III SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 33/2023

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Texto do artigo · p. 16 A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, localizada no bairro Sommerschield II, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, terá tempo de duração Indeterminado e sua área será limitado ao Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Enumeração e provimento)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seu direitos.
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A gestão corrente dos assuntos da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, será conferida a um Conselho Directivo, constituída por um número ímpar de membros da associação, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Directivo será composto por um Presidente, um Vice-Presidente, os restantes três membros terão o estatuto de vogais . As suas funções serão definidas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral; b)Representar legalmente o Condomínio, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar o plano anual de actividade da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses do património social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do presidente e um vogal do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e um vogal do Conselho Directivo, na ausência do presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Directivo, pelo Vice-Presidente ou de dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 16 Três) O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 16 O período social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 10 de Dezembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Associação Juntos por Ancuabe Próspero
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 9 de Fevereiro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101600602, denominada Associação Juntos por Ancuabe Próspero a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/notário superior, com os seguintes membros fundadores: Assane Lágima, Fadila Tapusse, Rufino Talassine, Inchamo Nacuele Siquera Carimo, Adelino Nazário Raibo, Mengue Sahale, Cássimo Ussene, Armando Amade, Hermenegildo Félix Pedro Muapala, Idalina María Félix, Filomena Véquina Pedro Mueha, Domingos Paulo do Rosário, Ricardina Marcelo, Teófilo Emílio Schreiber, Alifo Manjate Calia, Risso Benito Fernando, Sandra Alima Bonifácio e Avelino Miguel Sira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação Juntos por Ancuabe Próspero – abreviadamente designada por AJAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira constituída por adesão voluntária e individual dos naturais ou descendentes de progenitores e amigos do distrito de Ancuabe, residentes e em outros locais nacionais ou no estrangeiro, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A referida associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na sede do distrito de Ancuabe, com delegação física na cidade de Pemba, podendo ter delegações em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Número ou marcador · p. 17 Um) A associação tem por objectivos, o estabelecimento e a defesa dos interesses relativos à comunidade de Ancuabe em geral e dos seus associados, competindo-lhes promover e praticar acções que possam contribuir para
Texto do artigo · p. 17 seu progresso técnico, económico e social, consubstanciando ao desenvolvimento cada vez mais amplo e estável da sua actividade de prestar apoio, assistir, aonde for solicitada pelo associado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Este apoio consistirá no seguinte:
Texto do artigo · p. 17 a)Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família do 1.º grau;
Número ou marcador · p. 17 b) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ainda a associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) Subscrever actos administrativos tais como a celebração de contratos, acordos e convenções não excluídas na lei, nomeadamente negociar convenções colectivas de trabalho e outras matérias similares em nome dos associados;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar pareceres e participar, sempre que seja caso disso, nas discussões inerentes a estratégias de angariação de mais fundos para a solidez da tesouraria social, tanto para o bem dos associados quanto para a comunidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com o Estado, organismos similares e associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) De uma forma geral, contribuir para o fortalecimento e alargamento constante através de acções de angariação de mais associados. Gozar dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Corpo Directivo (Presidium);
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Presidium da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 17 d) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 17 e) Segundo vogal;
Número ou marcador · p. 17 f) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar, informar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger os corpos directivos da associação, designadamente, da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal, todos eleitos por escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 17 c) Discutir o plano de actividades, votar o balanço, o relatório, o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Autorizar a realização de despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 17 e) Distinguir os órgãos directivos da associação e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 17 h) Fixar as remunerações do pessoal contratado;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe for apresentado pelo Conselho Fiscal ou ainda pelos associados com base nas disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 17 j) Proclamar os associados honorários;
Número ou marcador · p. 17 k) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência e sobre os casos pontuais e omissos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências dos membros do Presídium da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete aos membros do Presidium da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar juntamente com outros membros da mesa, os actos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinar os termos da abertura e encerramento dos livros da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Empossar os restantes membros da associação para os cargos a que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação da Assembleia Geral referida no número anterior alínea a) do presente artigo será feita por anúncio radiofónico e outros meios julgados convenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Das competências do Presidente da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir correctamente os interesses da associação de acordo com os objectivos pelos quais ela foi criada, em consonância com os interesses e as posses da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendem com a realização dos seus objectivos e interesses;
Número ou marcador · p. 18 c) Contratar e demitir o pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar contas a Assembleia Geral, nomeadamente o relatório das contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor a admissão de novos membros e a expulsão dos que prevaricarem;
Número ou marcador · p. 18 g) Convocar sempre que necessário a realização de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 18 h) Superintender a administração da associação;
Número ou marcador · p. 18 i) Autorizar, previamente, todos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 18 j) Assinar a correspondência dirigida a vários dignitários do estado, empresas e outros;
Número ou marcador · p. 18 k) Receber e depositar as quotas e despachar toda correspondência dirigida a associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente e, em caso de ausência deste pelo secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências do vice-presidente
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar ou substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Competências do secretário
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas da Assembleia Geral e preparar agendas de trabalho em coordenação com as estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Proceder a leitura de actas remetidas a mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder igualmente a feitura e leitura dos termos da posse;
Número ou marcador · p. 18 d) Fazer chamada antes do início das sessões para verificação das presenças constantes do respectivo livro e os preparativos necessários para qualquer eleição ou votação, procedendo as respectivas descargas; e)Assinar todos os documentos que tenha intervido; f)Publicar todas as notícias das actividades relevantes da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Dois ) O secretario será coadjuvado por dois vogais, sendo primeiro e segundo vogais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao primeiro e segundo vogais:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
Número ou marcador · p. 18 c) Ao segundo vogal compete prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro vogal para o bom desempenho do secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Presidente
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos actos relacionados com a banca e terceiros desde que se relacionem com movimento de débito incluindo contratos de dívidas serão validados somente após a posição de assinaturas do presidente e do vicepresidente, sendo indispensável em todos os casos assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro serão substituídos por um membro do Conselho Fiscal, visando viabilizar os actos constantes no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O seu mandato tem a duração de dois
Texto do artigo · p. 18 anos, podendo ser renovado por mais uma vez.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral como vem expresso na alínea b) do artigo quinze dos presentes estatutos, sendo composto por três membros em que um dos quais é o coordenador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O seu mandato tem a duração de dois
Texto do artigo · p. 18 anos, podendo ser renovado por mais uma vez.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar à Assembleia Geral de todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral as medidas que achar convenientes, para o melhoramento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar nos colectivos da direcção sempre que o entender necessário sem direito a voto, como observador;
Número ou marcador · p. 18 f) Verificar o património da associação se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Tesoureiro
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 18 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente:
Número ou marcador · p. 18 c) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
Número ou marcador · p. 18 d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e)Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 18 g) Manter todo o numerário em estabelecimento bancário;
Número ou marcador · p. 18 h) Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O tesoureiro será coadjuvado por um técnico financeiro profissional por ele confiado empossado pelo presidente da associação, pelo qual competirá:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao tesoureiro;
Número ou marcador · p. 18 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 18 Três) As medidas referidas nas alíneas a), b), e c) são de exclusiva competência da direcção da associação, salvo a pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral baseada na proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Causas de extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) São causas de extinção da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) Por deliberação da Assembleia Geral por votos unânimes dos seus membros ou ainda de dois terços destes;
Número ou marcador · p. 18 b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A entidade administrativa que reconhecer a responsabilidade jurídica da associação poderão igualmente declarar a sua extinção, sempre que se verifique cada uma destas situações:
Número ou marcador · p. 19 a) O seu objecto tenha se esgotado ou ainda se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 19 b) A sua finalidade real não coincida com o que vem expresso nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando seu fim seja sistematicamente perseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 19 d) A sua existência se torne contrária a ordem pública.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deliberada a dissolução da associação,
Texto do artigo · p. 19 a Assembleia Geral indicará as normas a obedecer quanto a liquidação e partilha do património associativo, devendo para o efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei geral e pelos preceitos subscritos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Todos os casos omissos nestes estatutos competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se às disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela Constituição da República de Moçambique e pela Lei das Associações.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19 de
Texto do artigo · p. 19 Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado
Parágrafo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101889432, denominada Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Júlia Tatiana Chicoco Wachave; Maria José Jonas; Leandro Jaime Sitoe; Neto Amade Arusse Anli; Beatriz Peter Jeuri Chivoco; Leandro Jaime Sitoe; Júlio Bichehe Ernesto; Dionísio Carlos Agostinho; Eduardo de Almeida Caponde; Quincardett Bernardo e Herminio Rafael Sapatinha, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Número ou marcador · p. 19 Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delgado, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação do núcleo noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Texto do artigo · p. 19 Constituem objectivos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolver acções que visam a Promoção e Conservação ambiental;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover boas práticas para o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra nas comunidades;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a igualdade de género, empoderamento juvenil e respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 19 f) Influenciar na participação activa das comunidades no processo de desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 19 g) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional do NUDEC.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Membros
Número ou marcador · p. 19 Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário integra todas as pessoas singulares
Texto do artigo · p. 19 ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que filiem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do NUDEC classificam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros ordinários: Os que identificando-se com os objectivos do NUDEC, colaboram activamente no desenvolvimento e na materialização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros beneméritos: Todas as entidades singulares e colectivas que contribuam dum modo relevante para o desenvolvimento do NUDEC;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros honorários: As entidades ou personalidades que contribuam e a quem o NUDEC decida atribuir tal distinção por razões especificas;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros fundadores: São considerados membros fundadores os indivíduos que fizeram parte dos processos constituintes do NUDEC, e todas pessoas que tomaram parte da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 19 Um) O pedido de admissão dos membros é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário todos os cidadão maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios do Núcleo.
Número ou marcador · p. 19 Três) A qualidade de membro só produzem efeitos depois de o candidato ter cumprido o seu dever previsto no artigo sete destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) São deveres dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagar as quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas actividades promovidas pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do Núcleo na realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 19 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos a que lhe for eleito;
Número ou marcador · p. 19 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 19 g) Defender o Núcleo fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 19 h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos,
Texto do artigo · p. 20 e cumprir as deliberações dos órgãos sociais eleitos:
Número ou marcador · p. 20 i) Esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizados pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar em todas actividades promovidas pelo Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar e votar nas sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Protestar as decisões dos órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário, sempre que acha-los contrários aos principias prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Ser informado sobre os planos e das actividades do núcleo e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 20 f) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 20 g) Beneficiar e utilizar os bens do núcleo que se destinem para o uso comum para os membros; h)Pedir para o afastamento do núcleo para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Infracções
Texto do artigo · p. 20 Constituem como infracção, aos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário que não cumprirem ou transgredirem os deveres e abusem os seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependendo das infracções, serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão verbal simples;
Número ou marcador · p. 20 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
Número ou marcador · p. 20 d) Suspensão das funções por um período de um mês e até ao máximo de dois meses num ano;
Número ou marcador · p. 20 e) Afastamentos dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As sanções referidas nas alíneas a),
Número ou marcador · p. 20 b) e c) são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A aplicação da pena de expulsão, referida na alínea f), é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. (Os membros têm direito de recorrer ao aos órgãos sociais em caso de serem sancionados nos termos das alíneas a), b), e c). Ainda, implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóias e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 20 Constitui fundo social do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 20 a) As jóias e quotas colectadas dos associados;
Número ou marcador · p. 20 b) Serviços prestados na realização dos objectivos do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 c) Os financiamentos obtidos pelo Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 d) As contribuições de cada sócio do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 20 f) Qualquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pelo Núcleo ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Órgãos do Núcleo
Texto do artigo · p. 20 O Núcleo tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatutos, sendo o órgão máximo do NUDEC e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros e ordinariamente reúne se uma vez por ano ou extraordinariamente a pedido do seu presidente ou por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A mesa da Assembleia Geral reunirá de 6 em 6 meses com os membros dos Conselhos de
Texto do artigo · p. 20 Direcção e do Conselho Fiscal para apreciação dos relatórios fiscais e de actividades semestrais antes da sua publicação oficial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 20 f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar os planos de actividades e financeiros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o Núcleo e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 20 i) Outorgar diplomas de honra e outros documentos estratégicos do NUDEC;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do núcleo; k)Alterar e aprovar o símbolo do NUDEC sempre que assim justificar;
Número ou marcador · p. 20 l) Rever, alterar e aprovar os Estatutos do NUDEC;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar a Ratificação de acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, outros, bem como a filiação em organismos distritais, provinciais, Nacionais e Internacionais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos um terço dos membros com direito a votar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) As eleições para os órgãos sociais do núcleo realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 b) Passar em revista todos os pontos inerentes a assembleia, incluindo as recomendações da última assembleia;
Número ou marcador · p. 21 c) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Investir os membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
Número ou marcador · p. 21 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui o presidente em casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Quórum e deliberação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcada para sua realização, estiverem pelo menos 1/3 dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral, quinze dias depois.
Número ou marcador · p. 21 TrêS) Se até 30 minutos após a hora marcada para segunda convocatória, não estiver representado o quórum necessário, a reunião
Texto do artigo · p. 21 pode ter lugar qualquer que seja o número de membros, sendo válidas as deliberações ou decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e de gestão do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Núcleo em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Reunir-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo; c)O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice presidente; d)Administração e gestão das actividades do núcleo com os mais amplos poderes é atribuída a equipa executiva, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 21 e) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das actividades e das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do núcleo e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para o núcleo;
Número ou marcador · p. 21 h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor a criação de representações do NUDEC;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 k) Elaborar e propor à Assembleia Geral o Manual de Procedimentos de Gestão do NUDEC ou as alterações que se considerem convenientes;
Número ou marcador · p. 21 l) Contratar o pessoal para outras funções específicas do Núcleo;
Número ou marcador · p. 21 m) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assinar em nome dos associação todo os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Competências do secretário executivo
Texto do artigo · p. 21 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar encontros;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
Número ou marcador · p. 21 c) Organizar numa pasta, todos os documentos do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento de funcionamento interno do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e planos de actividade do Núcleo;
Número ou marcador · p. 21 c) Acompanhar a realização da auditoria no NUDEC;
Número ou marcador · p. 22 d) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do Núcleo e se há uso correcto de fundos;
Número ou marcador · p. 22 e) Analisar as queixas dos membros do núcleo relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 f) Fazer parte quando convidado, nas sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 g) Velar pela aplicação dos estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 i) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação, pelos membros do NUDEC e outros, sobre estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira do NUDEC.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 Competências do Presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar todos os bens do Núcleo e as actividades;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou bancárias;
Número ou marcador · p. 22 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 22 d) Prestar contas ao Núcleo nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 22 Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO V INTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 Competências do relator do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 Competências do relator do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 22 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do património e fundos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Património
Texto do artigo · p. 22 Constituem o património do NUDEC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos ou doados por quaisquer pessoa e instituições públicas e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, localizada no bairro Sommerschield II, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  4. Texto do artigo, página 16: A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, terá tempo de duração Indeterminado e sua área será limitado ao Município de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Enumeração e provimento)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II:
  10. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Directivo;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seu direitos.
  14. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  15. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  18. Texto do artigo, página 16: A gestão corrente dos assuntos da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, será conferida a um Conselho Directivo, constituída por um número ímpar de membros da associação, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos, renováveis por igual período.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Directivo será composto por um Presidente, um Vice-Presidente, os restantes três membros terão o estatuto de vogais . As suas funções serão definidas pelo Conselho Directivo.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  22. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Directivo:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral; b)Representar legalmente o Condomínio, em juízo e fora dele;
  24. Número ou marcador, página 16: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  25. Número ou marcador, página 16: d) Preparar o plano anual de actividade da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 16: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
  27. Número ou marcador, página 16: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação;
  28. Número ou marcador, página 16: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses do património social.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  30. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar)
  31. Texto do artigo, página 16: A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, obriga-se:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do presidente e um vogal do Conselho Directivo;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e um vogal do Conselho Directivo, na ausência do presidente.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho Directivo)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Directivo, pelo Vice-Presidente ou de dois vogais.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados
  39. Número ou marcador, página 16: Três) O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  42. Texto do artigo, página 16: O período social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 17: (Alteração dos estatutos)
  45. Texto do artigo, página 17: Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  46. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 10 de Dezembro de 2022. —
  47. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 17: Associação Juntos por Ancuabe Próspero
  49. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 9 de Fevereiro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101600602, denominada Associação Juntos por Ancuabe Próspero a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/notário superior, com os seguintes membros fundadores: Assane Lágima, Fadila Tapusse, Rufino Talassine, Inchamo Nacuele Siquera Carimo, Adelino Nazário Raibo, Mengue Sahale, Cássimo Ussene, Armando Amade, Hermenegildo Félix Pedro Muapala, Idalina María Félix, Filomena Véquina Pedro Mueha, Domingos Paulo do Rosário, Ricardina Marcelo, Teófilo Emílio Schreiber, Alifo Manjate Calia, Risso Benito Fernando, Sandra Alima Bonifácio e Avelino Miguel Sira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: Denominação, natureza e sede
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação Juntos por Ancuabe Próspero – abreviadamente designada por AJAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira constituída por adesão voluntária e individual dos naturais ou descendentes de progenitores e amigos do distrito de Ancuabe, residentes e em outros locais nacionais ou no estrangeiro, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) A referida associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na sede do distrito de Ancuabe, com delegação física na cidade de Pemba, podendo ter delegações em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A associação tem por objectivos, o estabelecimento e a defesa dos interesses relativos à comunidade de Ancuabe em geral e dos seus associados, competindo-lhes promover e praticar acções que possam contribuir para
  57. Texto do artigo, página 17: seu progresso técnico, económico e social, consubstanciando ao desenvolvimento cada vez mais amplo e estável da sua actividade de prestar apoio, assistir, aonde for solicitada pelo associado.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Este apoio consistirá no seguinte:
  59. Texto do artigo, página 17: a)Assistir em caso de doença, falecimento e ocorrência de calamidades de um membro do associado e da sua família do 1.º grau;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Participar nas cerimónias fúnebres em caso de falecimento de um membro ou de seu familiar directo e apoiar com o que for necessário de acordo com as possibilidades da associação.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ainda a associação:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos associados;
  63. Número ou marcador, página 17: b) Subscrever actos administrativos tais como a celebração de contratos, acordos e convenções não excluídas na lei, nomeadamente negociar convenções colectivas de trabalho e outras matérias similares em nome dos associados;
  64. Número ou marcador, página 17: c) Dar pareceres e participar, sempre que seja caso disso, nas discussões inerentes a estratégias de angariação de mais fundos para a solidez da tesouraria social, tanto para o bem dos associados quanto para a comunidade;
  65. Número ou marcador, página 17: d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com o Estado, organismos similares e associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
  66. Número ou marcador, página 17: Quatro) De uma forma geral, contribuir para o fortalecimento e alargamento constante através de acções de angariação de mais associados. Gozar dos seus direitos cívicos.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO São órgãos da associação:
  68. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 17: b) O Corpo Directivo (Presidium);
  70. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: Presidium da Assembleia Geral
  73. Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Primeiro vogal;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Segundo vogal;
  79. Número ou marcador, página 17: f) Tesoureiro.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 17: São atribuições da Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar, informar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Eleger os corpos directivos da associação, designadamente, da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal, todos eleitos por escrutínio secreto;
  85. Número ou marcador, página 17: c) Discutir o plano de actividades, votar o balanço, o relatório, o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
  86. Número ou marcador, página 17: d) Autorizar a realização de despesas extraordinárias;
  87. Número ou marcador, página 17: e) Distinguir os órgãos directivos da associação e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
  88. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
  89. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar a extinção da associação;
  90. Número ou marcador, página 17: h) Fixar as remunerações do pessoal contratado;
  91. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre todos assuntos que lhe for apresentado pelo Conselho Fiscal ou ainda pelos associados com base nas disposições estatutárias;
  92. Número ou marcador, página 17: j) Proclamar os associados honorários;
  93. Número ou marcador, página 17: k) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência e sobre os casos pontuais e omissos.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 17: Competências dos membros do Presídium da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 17: Um) Compete aos membros do Presidium da Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Assinar juntamente com outros membros da mesa, os actos da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Assinar os termos da abertura e encerramento dos livros da associação;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 17: e) Empossar os restantes membros da associação para os cargos a que forem eleitos.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação da Assembleia Geral referida no número anterior alínea a) do presente artigo será feita por anúncio radiofónico e outros meios julgados convenientes.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 18: Das competências do Presidente da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 18: a) Gerir correctamente os interesses da associação de acordo com os objectivos pelos quais ela foi criada, em consonância com os interesses e as posses da associação;
  107. Número ou marcador, página 18: b) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os actos e negócios que se prendem com a realização dos seus objectivos e interesses;
  108. Número ou marcador, página 18: c) Contratar e demitir o pessoal administrativo;
  109. Número ou marcador, página 18: d) Prestar contas a Assembleia Geral, nomeadamente o relatório das contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
  110. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os regulamentos internos da associação;
  111. Número ou marcador, página 18: f) Propor a admissão de novos membros e a expulsão dos que prevaricarem;
  112. Número ou marcador, página 18: g) Convocar sempre que necessário a realização de sessões extraordinárias;
  113. Número ou marcador, página 18: h) Superintender a administração da associação;
  114. Número ou marcador, página 18: i) Autorizar, previamente, todos documentos de despesa;
  115. Número ou marcador, página 18: j) Assinar a correspondência dirigida a vários dignitários do estado, empresas e outros;
  116. Número ou marcador, página 18: k) Receber e depositar as quotas e despachar toda correspondência dirigida a associação.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente e, em caso de ausência deste pelo secretário.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 18: Competências do vice-presidente
  120. Número ou marcador, página 18: Um) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar ou substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  123. Texto do artigo, página 18: Competências do secretário
  124. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao secretário:
  125. Número ou marcador, página 18: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas da Assembleia Geral e preparar agendas de trabalho em coordenação com as estruturas da associação;
  126. Número ou marcador, página 18: b) Proceder a leitura de actas remetidas a mesa durante as sessões;
  127. Número ou marcador, página 18: c) Proceder igualmente a feitura e leitura dos termos da posse;
  128. Número ou marcador, página 18: d) Fazer chamada antes do início das sessões para verificação das presenças constantes do respectivo livro e os preparativos necessários para qualquer eleição ou votação, procedendo as respectivas descargas; e)Assinar todos os documentos que tenha intervido; f)Publicar todas as notícias das actividades relevantes da Assembleia Geral.
  129. Texto do artigo, página 18: Dois ) O secretario será coadjuvado por dois vogais, sendo primeiro e segundo vogais.
  130. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao primeiro e segundo vogais:
  131. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
  133. Número ou marcador, página 18: c) Ao segundo vogal compete prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro vogal para o bom desempenho do secretário.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  135. Texto do artigo, página 18: Presidente
  136. Número ou marcador, página 18: Um) Todos actos relacionados com a banca e terceiros desde que se relacionem com movimento de débito incluindo contratos de dívidas serão validados somente após a posição de assinaturas do presidente e do vicepresidente, sendo indispensável em todos os casos assinatura do tesoureiro.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro serão substituídos por um membro do Conselho Fiscal, visando viabilizar os actos constantes no número um deste artigo.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) O seu mandato tem a duração de dois
  139. Texto do artigo, página 18: anos, podendo ser renovado por mais uma vez.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral como vem expresso na alínea b) do artigo quinze dos presentes estatutos, sendo composto por três membros em que um dos quais é o coordenador.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) O seu mandato tem a duração de dois
  144. Texto do artigo, página 18: anos, podendo ser renovado por mais uma vez.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Atribuições do Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar o cumprimento integral dos estatutos da associação;
  147. Número ou marcador, página 18: b) Participar à Assembleia Geral de todas as irregularidades ou infracções de que tenha conhecimento;
  148. Número ou marcador, página 18: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da associação;
  149. Número ou marcador, página 18: d) Propor ao Presidente da Assembleia Geral as medidas que achar convenientes, para o melhoramento das actividades da associação;
  150. Número ou marcador, página 18: e) Participar nos colectivos da direcção sempre que o entender necessário sem direito a voto, como observador;
  151. Número ou marcador, página 18: f) Verificar o património da associação se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: Tesoureiro
  154. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao tesoureiro:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente:
  157. Número ou marcador, página 18: c) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
  158. Número ou marcador, página 18: d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e)Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 18: f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  160. Número ou marcador, página 18: g) Manter todo o numerário em estabelecimento bancário;
  161. Número ou marcador, página 18: h) Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) O tesoureiro será coadjuvado por um técnico financeiro profissional por ele confiado empossado pelo presidente da associação, pelo qual competirá:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao tesoureiro;
  166. Número ou marcador, página 18: d) Expulsão.
  167. Número ou marcador, página 18: Três) As medidas referidas nas alíneas a), b), e c) são de exclusiva competência da direcção da associação, salvo a pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral baseada na proposta da direcção.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 18: Causas de extinção e liquidação
  170. Número ou marcador, página 18: Um) São causas de extinção da associação:
  171. Número ou marcador, página 18: a) Por deliberação da Assembleia Geral por votos unânimes dos seus membros ou ainda de dois terços destes;
  172. Número ou marcador, página 18: b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  173. Número ou marcador, página 19: Dois) A entidade administrativa que reconhecer a responsabilidade jurídica da associação poderão igualmente declarar a sua extinção, sempre que se verifique cada uma destas situações:
  174. Número ou marcador, página 19: a) O seu objecto tenha se esgotado ou ainda se haja tornado impossível;
  175. Número ou marcador, página 19: b) A sua finalidade real não coincida com o que vem expresso nos presentes estatutos;
  176. Número ou marcador, página 19: c) Quando seu fim seja sistematicamente perseguido por meios ilícitos ou imorais;
  177. Número ou marcador, página 19: d) A sua existência se torne contrária a ordem pública.
  178. Número ou marcador, página 19: Três) Deliberada a dissolução da associação,
  179. Texto do artigo, página 19: a Assembleia Geral indicará as normas a obedecer quanto a liquidação e partilha do património associativo, devendo para o efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá pela lei geral e pelos preceitos subscritos nestes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  182. Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos nestes estatutos competirá a Assembleia Geral deliberar em acta ou reconduzir-se às disposições de lei vigente, nomeadamente pelos princípios definidos pela Constituição da República de Moçambique e pela Lei das Associações.
  183. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19 de
  184. Texto do artigo, página 19: Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 19: Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado
  186. Parágrafo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma Associação, com o NUEL 101889432, denominada Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Júlia Tatiana Chicoco Wachave; Maria José Jonas; Leandro Jaime Sitoe; Neto Amade Arusse Anli; Beatriz Peter Jeuri Chivoco; Leandro Jaime Sitoe; Júlio Bichehe Ernesto; Dionísio Carlos Agostinho; Eduardo de Almeida Caponde; Quincardett Bernardo e Herminio Rafael Sapatinha, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  187. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  189. Texto do artigo, página 19: Denominação
  190. Número ou marcador, página 19: Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delgado, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  191. Número ou marcador, página 19: Dois) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  193. Texto do artigo, página 19: Sede
  194. Texto do artigo, página 19: O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação do núcleo noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  196. Texto do artigo, página 19: Duração
  197. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  199. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  200. Texto do artigo, página 19: Constituem objectivos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolver acções que visam a Promoção e Conservação ambiental;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Promover boas práticas para o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra nas comunidades;
  204. Número ou marcador, página 19: d) Promover a igualdade de género, empoderamento juvenil e respeito pelos Direitos Humanos;
  205. Número ou marcador, página 19: e) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento comunitário;
  206. Número ou marcador, página 19: f) Influenciar na participação activa das comunidades no processo de desenvolvimento integral;
  207. Número ou marcador, página 19: g) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional do NUDEC.
  208. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  210. Texto do artigo, página 19: Membros
  211. Número ou marcador, página 19: Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário integra todas as pessoas singulares
  212. Texto do artigo, página 19: ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que filiem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do NUDEC classificam se nas seguintes categorias:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Membros ordinários: Os que identificando-se com os objectivos do NUDEC, colaboram activamente no desenvolvimento e na materialização dos objectivos;
  215. Número ou marcador, página 19: b) Membros beneméritos: Todas as entidades singulares e colectivas que contribuam dum modo relevante para o desenvolvimento do NUDEC;
  216. Número ou marcador, página 19: c) Membros honorários: As entidades ou personalidades que contribuam e a quem o NUDEC decida atribuir tal distinção por razões especificas;
  217. Número ou marcador, página 19: d) Membros fundadores: São considerados membros fundadores os indivíduos que fizeram parte dos processos constituintes do NUDEC, e todas pessoas que tomaram parte da Assembleia Constituinte.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  219. Texto do artigo, página 19: Admissão de membros
  220. Número ou marcador, página 19: Um) O pedido de admissão dos membros é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) São membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário todos os cidadão maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios do Núcleo.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro só produzem efeitos depois de o candidato ter cumprido o seu dever previsto no artigo sete destes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  225. Texto do artigo, página 19: Deveres dos associados
  226. Número ou marcador, página 19: Um) São deveres dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  227. Número ou marcador, página 19: a) Pagar as quotas e jóias.
  228. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas actividades promovidas pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
  229. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do Núcleo na realização das suas actividades.
  230. Número ou marcador, página 19: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  231. Número ou marcador, página 19: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos a que lhe for eleito;
  232. Número ou marcador, página 19: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
  233. Número ou marcador, página 19: g) Defender o Núcleo fora e dentro dela;
  234. Número ou marcador, página 19: h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos,
  235. Texto do artigo, página 20: e cumprir as deliberações dos órgãos sociais eleitos:
  236. Número ou marcador, página 20: i) Esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizados pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e por outras entidades.
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  238. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros
  239. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  240. Número ou marcador, página 20: a) Participar em todas actividades promovidas pelo Núcleo;
  241. Número ou marcador, página 20: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
  242. Número ou marcador, página 20: c) Participar e votar nas sessões da assembleia geral;
  243. Número ou marcador, página 20: d) Protestar as decisões dos órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário, sempre que acha-los contrários aos principias prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 20: e) Ser informado sobre os planos e das actividades do núcleo e verificar as respectivas contas;
  245. Número ou marcador, página 20: f) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
  246. Número ou marcador, página 20: g) Beneficiar e utilizar os bens do núcleo que se destinem para o uso comum para os membros; h)Pedir para o afastamento do núcleo para o desenvolvimento comunitário.
  247. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da infracções e penalidades
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  249. Texto do artigo, página 20: Infracções
  250. Texto do artigo, página 20: Constituem como infracção, aos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário que não cumprirem ou transgredirem os deveres e abusem os seus direitos.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  252. Texto do artigo, página 20: Penas a aplicar
  253. Número ou marcador, página 20: Um) Dependendo das infracções, serão sujeitos as seguintes penas:
  254. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão verbal simples;
  255. Número ou marcador, página 20: b) Repreensão registada;
  256. Número ou marcador, página 20: c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
  257. Número ou marcador, página 20: d) Suspensão das funções por um período de um mês e até ao máximo de dois meses num ano;
  258. Número ou marcador, página 20: e) Afastamentos dos cargos directivos;
  259. Número ou marcador, página 20: f) Expulsão.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) As sanções referidas nas alíneas a),
  261. Número ou marcador, página 20: b) e c) são da competência do Conselho de Direcção.
  262. Número ou marcador, página 20: Três) A aplicação da pena de expulsão, referida na alínea f), é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. (Os membros têm direito de recorrer ao aos órgãos sociais em caso de serem sancionados nos termos das alíneas a), b), e c). Ainda, implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
  263. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóias e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
  264. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  266. Texto do artigo, página 20: Fundos sociais
  267. Texto do artigo, página 20: Constitui fundo social do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  268. Número ou marcador, página 20: a) As jóias e quotas colectadas dos associados;
  269. Número ou marcador, página 20: b) Serviços prestados na realização dos objectivos do Núcleo;
  270. Número ou marcador, página 20: c) Os financiamentos obtidos pelo Núcleo;
  271. Número ou marcador, página 20: d) As contribuições de cada sócio do Núcleo;
  272. Número ou marcador, página 20: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  273. Número ou marcador, página 20: f) Qualquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pelo Núcleo ou que lhe forem atribuídos.
  274. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  276. Texto do artigo, página 20: Órgãos do Núcleo
  277. Texto do artigo, página 20: O Núcleo tem como órgãos:
  278. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  282. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  283. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatutos, sendo o órgão máximo do NUDEC e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros e ordinariamente reúne se uma vez por ano ou extraordinariamente a pedido do seu presidente ou por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  284. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  285. Número ou marcador, página 20: Três) A mesa da Assembleia Geral reunirá de 6 em 6 meses com os membros dos Conselhos de
  286. Texto do artigo, página 20: Direcção e do Conselho Fiscal para apreciação dos relatórios fiscais e de actividades semestrais antes da sua publicação oficial.
  287. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  289. Texto do artigo, página 20: Competências da Assembleia Geral
  290. Número ou marcador, página 20: Um) Compete a Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação do Núcleo;
  293. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  294. Número ou marcador, página 20: d) Admissão de novos membros;
  295. Número ou marcador, página 20: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  296. Número ou marcador, página 20: f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  297. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar os planos de actividades e financeiros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e controlar a sua execução;
  298. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o Núcleo e que constem na respectiva agenda;
  299. Número ou marcador, página 20: i) Outorgar diplomas de honra e outros documentos estratégicos do NUDEC;
  300. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do núcleo; k)Alterar e aprovar o símbolo do NUDEC sempre que assim justificar;
  301. Número ou marcador, página 20: l) Rever, alterar e aprovar os Estatutos do NUDEC;
  302. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar a Ratificação de acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, outros, bem como a filiação em organismos distritais, provinciais, Nacionais e Internacionais.
  303. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos um terço dos membros com direito a votar.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  305. Texto do artigo, página 20: Mandato
  306. Número ou marcador, página 20: Um) As eleições para os órgãos sociais do núcleo realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual.
  307. Número ou marcador, página 21: Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  308. Número ou marcador, página 21: Três) A Lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  310. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  311. Texto do artigo, página 21: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  312. Número ou marcador, página 21: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  313. Número ou marcador, página 21: b) Passar em revista todos os pontos inerentes a assembleia, incluindo as recomendações da última assembleia;
  314. Número ou marcador, página 21: c) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 21: d) Investir os membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
  316. Número ou marcador, página 21: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  318. Texto do artigo, página 21: Competências do vice-presidente
  319. Texto do artigo, página 21: O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui o presidente em casos de impedimento deste.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  321. Texto do artigo, página 21: Competências do secretário
  322. Texto do artigo, página 21: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  323. Número ou marcador, página 21: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 21: c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  327. Texto do artigo, página 21: Quórum e deliberação
  328. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcada para sua realização, estiverem pelo menos 1/3 dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral, quinze dias depois.
  330. Número ou marcador, página 21: TrêS) Se até 30 minutos após a hora marcada para segunda convocatória, não estiver representado o quórum necessário, a reunião
  331. Texto do artigo, página 21: pode ter lugar qualquer que seja o número de membros, sendo válidas as deliberações ou decisões tomadas.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  333. Texto do artigo, página 21: Conselho de Direcção
  334. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e de gestão do Núcleo.
  335. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Núcleo em juízo ou fora dele.
  336. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  338. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Direcção
  339. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direcção:
  340. Número ou marcador, página 21: a) Reunir-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente;
  341. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo; c)O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice presidente; d)Administração e gestão das actividades do núcleo com os mais amplos poderes é atribuída a equipa executiva, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
  342. Número ou marcador, página 21: e) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das actividades e das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  344. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do núcleo e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para o núcleo;
  345. Número ou marcador, página 21: h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  346. Número ou marcador, página 21: i) Propor a criação de representações do NUDEC;
  347. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 21: k) Elaborar e propor à Assembleia Geral o Manual de Procedimentos de Gestão do NUDEC ou as alterações que se considerem convenientes;
  349. Número ou marcador, página 21: l) Contratar o pessoal para outras funções específicas do Núcleo;
  350. Número ou marcador, página 21: m) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  352. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  353. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) Assinar em nome dos associação todo os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 21: Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  357. Texto do artigo, página 21: Competências do vice-presidente
  358. Texto do artigo, página 21: Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  360. Texto do artigo, página 21: Competências do secretário executivo
  361. Texto do artigo, página 21: São competências do secretário executivo:
  362. Número ou marcador, página 21: a) Convocar encontros;
  363. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
  364. Número ou marcador, página 21: c) Organizar numa pasta, todos os documentos do Núcleo.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  366. Texto do artigo, página 21: Conselho Fiscal
  367. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento de funcionamento interno do Núcleo.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
  369. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  371. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho Fiscal
  372. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  373. Número ou marcador, página 21: a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
  374. Número ou marcador, página 21: b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e planos de actividade do Núcleo;
  375. Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar a realização da auditoria no NUDEC;
  376. Número ou marcador, página 22: d) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do Núcleo e se há uso correcto de fundos;
  377. Número ou marcador, página 22: e) Analisar as queixas dos membros do núcleo relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  378. Número ou marcador, página 22: f) Fazer parte quando convidado, nas sessões do Conselho de Direcção;
  379. Número ou marcador, página 22: g) Velar pela aplicação dos estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas e resoluções da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 22: h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 22: i) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação, pelos membros do NUDEC e outros, sobre estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira do NUDEC.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  383. Texto do artigo, página 22: Competências do Presidente do Conselho Fiscal
  384. Texto do artigo, página 22: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  385. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar todos os bens do Núcleo e as actividades;
  386. Número ou marcador, página 22: b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou bancárias;
  387. Número ou marcador, página 22: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  388. Número ou marcador, página 22: d) Prestar contas ao Núcleo nas sessões da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  390. Texto do artigo, página 22: Competências do vice-presidente
  391. Texto do artigo, página 22: Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO V INTE E NOVE
  393. Texto do artigo, página 22: Competências do relator do Conselho Fiscal
  394. Texto do artigo, página 22: Competências do relator do Conselho Fiscal:
  395. Número ou marcador, página 22: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do património e fundos
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  399. Texto do artigo, página 22: Património
  400. Texto do artigo, página 22: Constituem o património do NUDEC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos ou doados por quaisquer pessoa e instituições públicas e
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