III SÉRIE — n.º 35
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 35/2025
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 35
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 9493L.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Blumaq Mozambique, Limitada. Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL. ETA Star Moçambique, Sociedade Anónima. Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Vida Alegre, Limitada. Grant Thornton – Sociedade Unipessoal, Limitada. HFKMOZ Agrícola, Limitada. Indico Investments, Limitada. Industrial Engines, Limitada. KRAFT Restaurante – Sociedade Unipessoal Limitada. Levor – Leveduras de Aditivos para Panificação, Limitada. Mary Morgado Estética & Cia – Sociedade Unipessoal Sociedade
- Parágrafo, página 1: Anónima. MMMS Trading, Limitada. Mozblue Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nacala Eletronics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naze Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paul & C Service, Limitada. Pearl Agro & Matals, Limitada. Pindzuka – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pintauto, Limitada. Reblax Distributors, Limitada. Santos Mathe, Limitada. Shine Home – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sino – Moz Panda Investiments, Limitada. SL Solutions & Transportes, Limitada. Sten Residence Hotel, Limitada. Tecsolutions, Limitada. Trading Shel – Sociedade Unipessoal, Limitada. WAKIHA Segurança & Serviços, Sociedade Anónima. Weck Equipamentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. WKA Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. World Translations – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZK & CO Trading, Limitada. Igreja Irmãos em Cristo em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Igreja Irmãos em Cristo em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Irmãos em Cristo em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: Aviso - LPP n.º 9493L
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Dezembro de 2024, foi atribuída a favor de Stratum Sociedade Mineira, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9493L, válida até 18 de Dezembro de 2029, para calcário, no Distrito de Inhassoro, Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:,
- Texto do artigo, página 1: Vértice
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Longitude
1
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 42´ 0,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 50´ 0,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 50´ 0,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 47´ 30,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 47´ 30,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 46´ 0,00´´
7
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 46´ 0,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: 34º 42´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -21º 36´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ 2 -21º 36´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 3 -21º 43´ 0,00´´ 34º 50´ 0,00´´ 4 -21º 43´ 0,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 5 -21º 38´ 30,00´´ 34º 47´ 30,00´´ 6 -21º 38´ 30,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 7 -21º 43´ 0,00´´ 34º 46´ 0,00´´ 8 -21º 43´ 0,00´´ 34º 42´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 28 de Janeiro de 2025. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Blumaq Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil r vinte e quatro, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105018039, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Blumaq Mozambique, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal no Bairro de Fomento, Av. Patrice Lumumba n.º 319, Cidade da Matola, podendo fazer se representar em todo o País e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
- Número ou marcador, página 2: a) comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de maquinas e equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 2: b) outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E;
- Número ou marcador, página 2: c) outras actividades de engenharia e técnicas afins.
- Número ou marcador, página 2: d) actividade de operação de máquinas.
- Número ou marcador, página 2: e) comércio a retalho e a grosso interno e internacionalmente;
- Número ou marcador, página 2: f) actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
- Número ou marcador, página 2: g) manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
- Número ou marcador, página 2: h) importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 2: i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Cornelis Johannes Bothma, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
- Número ou marcador, página 2: b) Samuel João Chidambo, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
- Número ou marcador, página 2: c) Garrick Steyn, com participação 20% avaliada no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota pernanecer indevida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Matola, 19 de Fevereiro 2025. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL
- Texto do artigo, página 3: Certifico para efeitos de publicação que por acta, da XXIX da assembleia geral da cooperativa de poupança e crédito, datada de dezanove de Julho de dois mil e vinte e quatro, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua Consiglieri Pedroso n.º 99, com o capital social de dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105031192, procedeu-se o aumento do capital social em mais 189.229.174,21MT (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos) e alteração integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte novas redacção:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e regime jurídico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL, adiante designada Cooperativa, é uma instituição de crédito do tipo cooperativa de crédito, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir agências em qualquer parte do País, mediante autorização do Banco de Moçambique, conforme estipulado em legislação própria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos seus cooperativistas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 3: A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às instituições
- Texto do artigo, página 3: de crédito e de microfinanças, pelos diplomas que regulam as sociedades Cooperativas e demais legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e títulos de capital
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da Cooperativa, integralmente subscrito e realizado, é de 191.729.174,21MT (cento e noventa e um milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos).
- Número ou marcador, página 3: Dois) A variação do capital social, quanto ao máximo é ilimitado, não podendo em nenhuma circunstância ser inferior ao mínimo legalmente exigido.
- Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo do número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, poderá o capital social ser alterado, procedendo-se ao respectivo registo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Títulos de capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os títulos representativos de capital social podem ser físicos ou escriturais, podendo ser de valor nominal de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta e cem, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem que representam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 3: a) denominação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: b) o número do registo cooperativo;
- Número ou marcador, página 3: c) o valor nominal do título;
- Número ou marcador, página 3: d) a data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 3: e) nome e assinatura do cooperativista titular;
- Número ou marcador, página 3: f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A titularidade dos títulos de capital social consta de um livro de registo, o qual pode ser consultado por qualquer cooperativista.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão da participação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A participação dos cooperativistas no capital só é transmissível inter vivos mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) o adquirente, na data da transmissão, ser ou preencher os requisitos estatutários para se tornar cooperativista;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga
- Texto do artigo, página 3: a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo, ou apenas pelo lançamento da operação no respectivo livro de registo, quando se trate de titularidade escritural.
- Número ou marcador, página 3: Três) A participação do cooperativista só se transmite mortis causa por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão para a pessoa que à data da morte do transmitente seja cooperativista, o qual, deve apresentar documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário emitida por entidade competente e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A transmissão mortis causa pode ainda ter lugar para pessoas que preencham o requisito de se tornar cooperativista, nos termos do estabelecido no artigo 15, aplicando-se os procedimentos estipulados no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de falecimento de um cooperativista, enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado cabeçade-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão de títulos de capitalmortis causa, os sucessores têm o direito de receber o equivalente ao seu valor contabilístico.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O valor a ser pago nos termos do número anterior é apurado em função do valor nominal dos títulos de capital realizados, acrescido do valor das incorporações e da quota-parte dos excedentes não pagos relativo ao último exercício, bem assim o valor proporcional das reservas não obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Alterações do capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da Cooperativa altera-se devido ao seu aumento ou redução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da Cooperativa aumenta nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) admissão de novos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 3: b) aumento da participação dos cooperativistas, por sua iniciativa, nos prazos para o efeito deliberados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) chamadas de capital, por deliberação da Assembleia Geral, devendo a sua realização ser efectuada no prazo de 180 dias;
- Número ou marcador, página 3: d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito, as quais são atribuídas gratuitamente aos cooperativistas, na proporção da sua participação no capital social;
- Número ou marcador, página 3: e) retenção dos lucros por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O capital social da Cooperativa pode ser reduzido mediante autorização do Banco de Moçambique, a qual se opera por amortização
- Texto do artigo, página 4: dos títulos de capital dos cooperativistas exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, não podendo tal redução comprometer a observância dos normativos prudenciais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros, operações e prestação de serviços
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Recursos financeiros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem recursos da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 4: a) os capitais próprios;
- Número ou marcador, página 4: b) as reservas constituídas por afectação das jóias;
- Número ou marcador, página 4: c) os depósitos recebidos;
- Número ou marcador, página 4: d) reembolsos dos empréstimos concedidos;
- Número ou marcador, página 4: e) juros recebidos dos empréstimos concedidos;
- Número ou marcador, página 4: f) os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: g) as doações;
- Número ou marcador, página 4: h) outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O valor da jóia é determinado pela Assembleia Geral e reveste o carácter de reserva não reembolsável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Condições de aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que integralmente realizado, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aquisição de títulos referida no número anterior está dependente de deliberação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação social deve indicar especificadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O objecto;
- Número ou marcador, página 4: b) o prazo;
- Número ou marcador, página 4: c) os limites de variação dentro dos quais a Cooperativa pode adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Restrições e limites à aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto no número seguinte, a Cooperativa não pode adquirir, de uma só vez, títulos de capital correspondentes a mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado, quando:
- Número ou marcador, página 4: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela Cooperativa, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: b) For alienado um património a título universal;
- Número ou marcador, página 4: c) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 4: d) a aquisição resultar da falta de realização do capital pelos seus cooperativistas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Cooperativa só pode adquirir títulos de capital de cooperativistas, se por esse facto a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todo aquele que intervier na aquisição de acções de subscritores em que haja violação dos preceitos legais estabelecidos é passível de responsabilização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Alienação de títulos de capital)
- Texto do artigo, página 4: O disposto no artigo anterior é aplicável à alienação de títulos de capital pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Operações financeiras)
- Texto do artigo, página 4: A Cooperativa pode efectuar as seguintes operações financeiras:
- Número ou marcador, página 4: a) conceder crédito aos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 4: b) receber depósitos dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 4: c) fazer depósitos em instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir e/ou adquirir títulos, obrigações e papel comercial;
- Número ou marcador, página 4: e) praticar outras operações legalmente admissíveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Prestação de serviços)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa pode prestar aos seus membros serviços de pagamentos, incluindo a nível internacional, e de aluguer de cofres, bem assim outros serviços de natureza análoga legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se excluídos dos serviços de pagamentos a nível internacional, os que estiverem relacionados com alguma actividade comercial ou lucrativa exercida pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da qualidade de cooperativista
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Quem pode ser cooperativista)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser cooperativistas:
- Texto do artigo, página 4: a)os trabalhadores efectivos e reformados do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) os trabalhadores que até o dia 31 de Dezembro de 1991 faziam parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) os membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) os herdeiros ou legatários de cooperativistas, nos termos do artigo 7 destes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: e) a Associação dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) os trabalhadores efectivos e reformados da Cooperativa; g)os trabalhadores efectivos e reformados do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: h) a Associação dos Reformados do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O montante máximo de capital social que pode ser adquirido individual e colectivamente cooperativistas referidos nas alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior, é fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cooperativistas honorários)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser cooperativistas honorários as pessoas singulares ou colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
- Texto do artigo, página 4: São condições de admissão à Cooperativa:
- Número ou marcador, página 4: a) aceitar os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) pagar a jóia estabelecida;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar a parte do capital subscrito no prazo fixado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de cooperativista)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de cooperativista:
- Número ou marcador, página 4: a) os que sendo cooperativistas nos termos do artigo 15 faleçam;
- Número ou marcador, página 4: b) os cooperativistas que solicitarem a sua demissão, sendo essa deferida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) os que, não estando na situação de reforma, deixem de fazer parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique, da Cooperativa e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) os cooperativistas excluídos, nos termos e fundamentos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 4: a) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da
- Texto do artigo, página 5: agenda de trabalhos, na forma estabelecida nos presentes estatutos e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 5: c) abrir conta colectiva mista com seus filhos e cônjuge, com as excepções aplicáveis; d)solicitar a abertura de contas individuais para os seus filhos e cônjuge: e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: f) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: g) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: h) requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectivas escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção; i)ser informado de forma individualizada, pelo menos uma vez por ano e antes da realização da Assembleia Geral ordinária, sobre o número total de títulos de capital detidos na Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: j) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 5: k) apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 5: l) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 5: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 5: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 5: d) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a fidelidade para com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) a Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração e renovação do mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Não são elegíveis membros dos órgãos sociais os aqueles que estejam, ou os que tenham estado em mora no cumprimento de suas obrigações para com a Cooperativa, por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar a criação e composição da Comissão de Eleições;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) discutir e deliberar sobre o relatório e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar a forma de distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar o plano de actividades do ano seguinte e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: g) aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 5: h) apreciar e aprovar as normas de trabalho, a política de remuneração a praticar na Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar a criação e a composição da Comissão de Remunerações e decidir sobre a eleição e destituição dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: j) validar ou invalidar actos ou determinações da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: k) apreciar e aprovar propostas de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis de valor superior à alçada da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: l) aprovar propostas do plano estratégico, incluindo assuntos relacionados com a sua imagem institucional;
- Número ou marcador, página 5: m) determinar o valor da jóia;
- Número ou marcador, página 5: n) deliberar sobre o aumento de capital;
- Número ou marcador, página 5: o) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: p) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não sejam da competência de outro órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunirse extraordinariamente por iniciativa:
- Número ou marcador, página 5: a) da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) de um grupo de cooperativistas, não inferior a um terço do conjunto dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação da Assembleia Geral para a dissolução da Cooperativa só é válida estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os cooperativistas podem participar pessoalmente nas reuniões da Assembleia Geral da Cooperativa ou se fazerem representar por meio de eleição de delegados, nos termos do regulamento sobre a matéria aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Tratando-se de Assembleia Geral por meio de delegados, qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões, sem direito a voz e voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos, 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada num jornal diário do local da sede da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: Três) Com a convocatória da Assembleia Geral devem ser enviados aos cooperativistas que dela participem todos os documentos que serão discutidos no encontro.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposição para consulta pelos cooperativistas, no local da sede ou dependência da Cooperativa ou ainda na página da internet da Cooperativa, sem prejuízo da observância das regras de sigilo, pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 (dez) dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada na convocatória para o início da reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto neste artigo, a Assembleia Geral reúne, uma hora depois, com o número de cooperativistas que estiver presente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Tratando-se de reunião extraordinária, esta só tem lugar se estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos cooperativistas, adicionalmente ao estabelecido no número anterior, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, podendo ter mais dois membros, todos eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos e um membro é responsável pela elaboração da acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Vice-presidente e o Presidente da Mesa são destituídos quando, sem motivo justificado, não compareçam a pelo menos duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente da Mesa é igualmente destituído se não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, afastar as matérias dilatórias ou inoportunas, fazer observar com rigor o prazo e o tempo de duração dos trabalhos, aferir da legalidade das propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar a lista de presenças;
- Número ou marcador, página 6: d) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Cooperativa, decidir o tipo de votação, conferir os votos, validar e proclamar os resultados de eleições para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: e) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: f) superintender a elaboração das actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer as demais competências atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Comités)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção da Cooperativa pode aprovar, de forma ad hoc e em conformidade com a legislação aplicável, a constituição de comités que se mostrarem necessários para a avaliação de determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta por três ou cinco membros, eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente e os restantes vogais, um dos quais substitui o Presidente nos seus impedimentos e faltas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de vacatura do cargo de membro da Direcção, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato do seu antecessor.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano estratégico trienal;
- Número ou marcador, página 6: d) representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo assumir obrigações e assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) preparar os orçamentos anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 6: f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis até o valor correspondente a 20% dos capitais próprios contabilísticos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: g) comunicar à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sobre a necessidade de contratação de dívidas de montantes iguais ou superiores a 20% dos capitais próprios da Cooperativa; h)decidir sobre a abertura e encerramento de agências;
- Número ou marcador, página 6: i) delegar poderes aos trabalhadores da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: j) contratar empregados e colaboradores da Cooperativa, acordar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações e exercer os poderes directivo e disciplinar nos termos do quadro legal vigente;
- Número ou marcador, página 6: k) nomear o Director Executivo da Cooperativa e comunicar a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: l) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a escolha de auditor externo;
- Número ou marcador, página 6: m) executar e fazer cumprir as regras legais e estatutárias aplicáveis, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Direcção só são válidas se tomadas por maioria de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa vincula-se perante terceiros pela assinatura:
- Número ou marcador, página 7: a) do Presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) dois membros da Direcção; c)do Director Executivo em assuntos para os quais tenham sido especialmente delegados poderes para o acto, por deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente, a Cooperativa obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Director executivo)
- Número ou marcador, página 7: Um) A gestão corrente da Cooperativa pode ser confiada a um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção pode delegar ao Director Executivo, através de instrumento próprio, os poderes de:
- Número ou marcador, página 7: a) representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) exercer outros actos que a Direcção delegar.
- Número ou marcador, página 7: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contratos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e outras obrigações semelhantes, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar a Cooperativa na proporção dos prejuízos criados.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os termos e condições do mandato do Director Executivo constam de instrumento próprio a ser aprovado em sessão de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e supervisão da Cooperativa, sendo composto por três membros eleitos em
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas, a situação financeira da Cooperativa e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 7: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da Cooperativa, dentro do âmbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a indicação de auditor externo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do fundo de reserva, dividendos, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos de reserva)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa dispõe dos seguintes fundos de reserva:
- Número ou marcador, página 7: a) reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
- Número ou marcador, página 7: b) reserva para educação e formação cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: c) reserva para mutualismo, destinada a custear títulos de capital de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 7: d) outras reservas admitidas por lei, aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Direcção apresentar o regulamento de funcionamento do fundo de reserva referido na alínea c) do número anterior, para aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Dividendos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os resultados obtidos pela Cooperativa, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são assim aplicados:
- Número ou marcador, página 7: a) 30%, no mínimo, dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado, e 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado;
- Número ou marcador, página 7: b) até 5% dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O excedente, observado o estipulado relativamente às reservas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, pode ser distribuído pelos cooperativistas, proporcionalmente à sua participação no capital.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 7: A dissolução da Cooperativa ocorre nos termos previstos na lei e inicia-se com o despacho do Governador do Banco de Moçambique que revoga a autorização do exercício da actividade da Cooperativa, ordenando a sua dissolução, liquidação e designa o Presidente da Comissão Liquidatária.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: ETA Star Moçambique, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito de publicação, que por acta datada de trinta e um do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas e trinta minutos, reunido na sua sede social, sita na Avenida Julius Nyerere, número setecentos e quarenta e dois, oitavo andar, Cidade de Maputo, em Assembleia Geral da sociedade comercial Eta Star Moçambique, Sociedade Anónima, com o capital social de treze milhões setecentos e cinquenta mil Meticais, matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105040584, onde os acionistas deliberaram por unanimidade a transformação da sociedade em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e alteração integral dos estatutos.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Industrial Engines Limitada
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- Certidão de registo Levor – Leveduras de Aditivos para Panificação, Limitada
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