III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2015

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Número ou marcador · p. 8 c) Consultoria e pesquisa de oportunidades de agro-negócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e consultoria na área de pesquisa de oportunidades de Agronegócios; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de vinte e cinco mil meticais, representado por uma quota repartido pelo valor nominal, pertencente a dois sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de doze mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente a José Lucas Pontavida;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de doze mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital pertencente a Felisberto Lucas Pontavida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos administradores que serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos administradores único os poderes dos administradores são delegáveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O gerente é eleito na assembleia geral por consenso dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO Assembleia geral
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 8 a) A provação do balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 8 c) Nomear e exonerar os gerentes e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Fixar remuneração para os sócios e/ ou mandatários;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor alterações do estatuto e do regulamento da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleia geral ordinários realizarse-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo presidente da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleia gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiro três messes de cada ano onde serão feitas as deliberações sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para além das formalidades exigidas por lei para sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funções dos administradores
Número ou marcador · p. 8 Um) Convocar as assembleias. Dois) Orientar a sessão da assembleia geral. Três) Conferir posse aos mandatários da
Texto do artigo · p. 8 sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Recursos financeiros e materiais
Texto do artigo · p. 8 Os recursos financeiros e materiais da Sociedade F & J Farming e Serviços Limitada provém da:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção de produtos agrícola;
Número ou marcador · p. 8 b) Comercialização de diversos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 c) Consultoria e pesquisa de oportunidade de agro-negócios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos gerais dos sócios da Sociedade F & J Farming e Serviços Limitada:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para órgão da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas reuniões da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor alteração dos Estatutos e do regulamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Cessar funções mediante notificações pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Receber dividendos em caso de lucros no final do ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 9 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 9 Um) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas circunstâncias, todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 9 Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Único) Em todo o omisso regulará as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo catorze de Abril dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 9 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Vicky Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100601265,
Texto do artigo · p. 9 uma entidade denominada Vicky Construções, Limitada, que se irá reger-se pelos estatutos em anexo:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Victor João Tchambule, casado com Sónia Fernando Bambala Tchambule, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102258803N, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e onze, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Sónia Fernando Bambala Tchambule, Casada com Victor João Tchambule, sob o regime de Comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100477191Q, emitido aos catorze de Setembro de dois mil e dez , pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Vicky Construções, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, número dois mil quatrocentos e quarenta e nove barra dez, primeiro andar distrito Municipal Ka Mphumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando -se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e exportação de material e produtos diversos e afins.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 9 Victor João Tchambule com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e a socia Sónia Fernando Bambala Tchambule com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do socio Victor João Tchambule que fica nomeado administrador com dispensa de caução;
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia-geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 De lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 10 Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Abril de dois mil e quinze, da sociedade Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100030160, delibera sobre a exoneração do administrador Luís Couto dos Santos, delibera a autorga de uma declaração de divida por parte da sociedade, delibera sobre a nomeação do novo administrador senhor António Manuel Almeida Salvador, delibera sobre a outorga de poderes de gerência de representação da sociedade a favor dos senhores Ana Cristina Lopes e Vitor Manuel Viana da Silva agindo como mandatários da sociedadee assinantes do tipo A, e Carlota Remigio Ernesnto Rainde e Fátima Rafael Barbosa aos quais se conferem iguais poderes, agindo como assinante do tipo B .
Texto do artigo · p. 10 Em consequência fica alterado o artigo décimo dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 10 a) Mesma redacção;
Texto do artigo · p. 10 b) Mesma redacção;
Texto do artigo · p. 10 c) Para obrigar a sociedade basta a assinatura isolada do administrador ou;
Texto do artigo · p. 10 Assinatura conjunta de um mandatário assinante designado de tipo A, com a de mandatário assinante designado de tipo B.
Texto do artigo · p. 10 Quatro) Mesma redacção. Maputo, vinte e dois de Abril de dposmil
Texto do artigo · p. 10 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Media & Network, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento vinte e dois á cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Elsa Antónia Matula, Chantel Nancy Nhamual e de Vagney Thinpson Nhamual, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Firma
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Media & Network, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número cento setenta e quatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultoria em comunicação empresarial e institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Intermediação de negócios;
Número ou marcador · p. 10 c) Gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 10 f) Estudo de mercados;
Número ou marcador · p. 10 g) Gestão de conteúdos de televisão, rádio, jornais e revistas;
Número ou marcador · p. 10 h) Participação em outras sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 10 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de sessenta porcento do capital social, pertencente à sócia Elsa Antónia Matula;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Vagney Thinpson Nhamual;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Chantel Nancy Nhamual.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Suprimentos
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão,
Texto do artigo · p. 11 nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 11 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 11 b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 11 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 11 A oneraçao, total ou parcial, de quotas depende da previa autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 11 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações
Texto do artigo · p. 12 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Quinto) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DECIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 12 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 12 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 12 e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 f) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 12 h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 12 i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 12 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 12 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 12 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 12 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 q) A alienação dos principais activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 A administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Competências da administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 13 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de um dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 13 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Ano civil
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 13 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade será admnistrada pela exma
Texto do artigo · p. 13 senhora Elsa Antónia Matula. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Moz Utomi, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600471 uma entidade denominada, MozUtomi, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 EcokayaTechnologiesLda sediada na cidade de Maputo, Moçambique, empresa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu numero de registo da entidade legal n.º100167913, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dez, pelaDirecção Nacional de Registos e Notariadode Maputo e de alvará n.º 6984/11/03/RT/2010;
Texto do artigo · p. 13 Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto, natural da cidade de Johannesburg, África de Sul, residente na cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu DIRE n.º 11ZA00001123P, tipo permanente emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e onzepelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis; e
Texto do artigo · p. 13 Rui Miguel Carvalho Soeiro, solteiro,natural de cidade de Maputo, Moçambique, residente nesta cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu
Texto do artigo · p. 13 Bilhete de Identidade n.º110100089555A, emitido aos seis de Março de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até 06 de Março de dois mil e vinte. E por eles foi dito que pela presente contrato de sociedade, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Utomi, Limitada, que se regerá pelos Artigos abaixo indicados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Utomi, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal actividade comercial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Produção e fornecimento de água purificada e derivados;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços de comunicação e marketing;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ainda, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, e nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração, e exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro pela EcokayaTechnologies Limitada, é de vintemil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma, no valor nominal de dez mil meticais, correspondente cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio um, EcokayaTechnologies Limitada;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio dois, Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto;
Número ou marcador · p. 14 c) Outra, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio três, Rui Miguel Carvalho Soeiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sócios dois e três, entram na sociedade com mão de obra, sendo que os seus primeiros dividendos recebidos servirão para saldar o compromisso do investimento realizado na percentagem de cada uma das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na aquisição das quotas gozam de direito de preferência a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 14 Três) No pedido de autorização para venda de quota que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência, mas apenas em relação a pessoa e preço indicados e pelo prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, ou por qualquer gerente da sociedade, por meio de faxe, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e sua representação e a gerência financeira, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Ecokaya Technologies Limitada através de seus accionistas João Luís Gonçalves Fernandes de Oliveira Graça eTânia Teresa Manuel Levy Tomé Graça que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gerência operacional da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos administradores que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo a pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os gerentes e os seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios, ou que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, incluindo títulos de crédito, garantias e pagamentos adiantados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral que para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral deliberará ouvida a gerência sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Todos os litígios resultantes da interpretação e ou implementação dos Estatutos, serão resolvidos numa primeira fase privilegiando o diálogo e na falta de consenso, pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Lucadancer, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600331 uma entidade denominada, Lucadancer, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Luís Filipe Leboeuf Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994835C e Carla Maria dos Santos Guimarães Leboeuf, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890442S, os quais constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominaçãoLucadancer, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede naAvenida Vladmir Lenine número dois mil cento e sessenta, primeiroandar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Promoção de espetáculos de pequena dimensão;
Número ou marcador · p. 15 b) Promoção de dança para o entretenimento público.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que sejam permitidas por lei, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Consultoria e pesquisa de oportunidades de agro-negócios.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e consultoria na área de pesquisa de oportunidades de Agronegócios; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 8: Capital social
  5. Texto do artigo, página 8: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de vinte e cinco mil meticais, representado por uma quota repartido pelo valor nominal, pertencente a dois sócios:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de doze mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente a José Lucas Pontavida;
  7. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de doze mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital pertencente a Felisberto Lucas Pontavida.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 8: Administração e representação
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos administradores que serão nomeados em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários a realização do seu objecto social.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos administradores único os poderes dos administradores são delegáveis nos termos da lei.
  13. Número ou marcador, página 8: Quatro) O gerente é eleito na assembleia geral por consenso dos sócios.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO Assembleia geral
  15. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  16. Número ou marcador, página 8: a) A provação do balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Nomear e exonerar os gerentes e/ou mandatários da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Fixar remuneração para os sócios e/ ou mandatários;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Propor alterações do estatuto e do regulamento da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleia geral ordinários realizarse-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo presidente da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleia gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiro três messes de cada ano onde serão feitas as deliberações sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) Para além das formalidades exigidas por lei para sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 8: Funções dos administradores
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Convocar as assembleias. Dois) Orientar a sessão da assembleia geral. Três) Conferir posse aos mandatários da
  27. Texto do artigo, página 8: sociedade.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 8: Recursos financeiros e materiais
  30. Texto do artigo, página 8: Os recursos financeiros e materiais da Sociedade F & J Farming e Serviços Limitada provém da:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Produção de produtos agrícola;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Comercialização de diversos produtos agrícolas;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Consultoria e pesquisa de oportunidade de agro-negócios
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 8: Direitos dos sócios
  36. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos gerais dos sócios da Sociedade F & J Farming e Serviços Limitada:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para órgão da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas reuniões da sociedade F & J Farming e Serviços, Limitada;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Propor alteração dos Estatutos e do regulamento da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Cessar funções mediante notificações pelos órgãos competentes;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Receber dividendos em caso de lucros no final do ano.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  44. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  45. Texto do artigo, página 9: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 9: Distribuição de dividendos
  48. Texto do artigo, página 9: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  49. Número ou marcador, página 9: Um) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 9: Prestação de capital
  54. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  57. Texto do artigo, página 9: A sociedade só dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas circunstâncias, todos os sócios serão seus liquidatários.
  58. Texto do artigo, página 9: Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 9: Único) Em todo o omisso regulará as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo catorze de Abril dois mil e quinze.
  63. Texto do artigo, página 9: — A Técnica, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 9: Vicky Construções, Limitada
  65. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100601265,
  66. Texto do artigo, página 9: uma entidade denominada Vicky Construções, Limitada, que se irá reger-se pelos estatutos em anexo:
  67. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Victor João Tchambule, casado com Sónia Fernando Bambala Tchambule, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102258803N, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e onze, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo;
  68. Texto do artigo, página 9: Segundo. Sónia Fernando Bambala Tchambule, Casada com Victor João Tchambule, sob o regime de Comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100477191Q, emitido aos catorze de Setembro de dois mil e dez , pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
  69. Texto do artigo, página 9: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  73. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Vicky Construções, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, número dois mil quatrocentos e quarenta e nove barra dez, primeiro andar distrito Municipal Ka Mphumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 9: Duração
  76. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando -se o seu início a partir da data da sua constituição.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: Objecto
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços na área de construção civil;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Venda de material de construção;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação de material e produtos diversos e afins.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 9: Capital social
  88. Texto do artigo, página 9: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
  89. Texto do artigo, página 9: Victor João Tchambule com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e a socia Sónia Fernando Bambala Tchambule com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 9: Aumento do capital
  92. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
  95. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  97. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 9: Gerência
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do socio Victor João Tchambule que fica nomeado administrador com dispensa de caução;
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 9: Da assembleia geral
  105. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia-geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 10: De lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
  110. Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  111. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  112. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  115. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  118. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 10: Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada
  121. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Abril de dois mil e quinze, da sociedade Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100030160, delibera sobre a exoneração do administrador Luís Couto dos Santos, delibera a autorga de uma declaração de divida por parte da sociedade, delibera sobre a nomeação do novo administrador senhor António Manuel Almeida Salvador, delibera sobre a outorga de poderes de gerência de representação da sociedade a favor dos senhores Ana Cristina Lopes e Vitor Manuel Viana da Silva agindo como mandatários da sociedadee assinantes do tipo A, e Carlota Remigio Ernesnto Rainde e Fátima Rafael Barbosa aos quais se conferem iguais poderes, agindo como assinante do tipo B .
  122. Texto do artigo, página 10: Em consequência fica alterado o artigo décimo dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  123. Texto do artigo, página 10: a) Mesma redacção;
  124. Texto do artigo, página 10: b) Mesma redacção;
  125. Texto do artigo, página 10: c) Para obrigar a sociedade basta a assinatura isolada do administrador ou;
  126. Texto do artigo, página 10: Assinatura conjunta de um mandatário assinante designado de tipo A, com a de mandatário assinante designado de tipo B.
  127. Texto do artigo, página 10: Quatro) Mesma redacção. Maputo, vinte e dois de Abril de dposmil
  128. Texto do artigo, página 10: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 10: Media & Network, Limitada
  130. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento vinte e dois á cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Elsa Antónia Matula, Chantel Nancy Nhamual e de Vagney Thinpson Nhamual, que regerá a seguinte redacção:
  131. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 10: Firma
  134. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Media & Network, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: Sede
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número cento setenta e quatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 10: Duração
  141. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 10: Objecto
  144. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
  145. Número ou marcador, página 10: a) Consultoria em comunicação empresarial e institucional;
  146. Número ou marcador, página 10: b) Intermediação de negócios;
  147. Número ou marcador, página 10: c) Gestão de eventos;
  148. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços diversos;
  149. Número ou marcador, página 10: e) Gestão de marcas;
  150. Número ou marcador, página 10: f) Estudo de mercados;
  151. Número ou marcador, página 10: g) Gestão de conteúdos de televisão, rádio, jornais e revistas;
  152. Número ou marcador, página 10: h) Participação em outras sociedade.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  154. Texto do artigo, página 10: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  155. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 10: Capital social
  159. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de sessenta porcento do capital social, pertencente à sócia Elsa Antónia Matula;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Vagney Thinpson Nhamual;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Chantel Nancy Nhamual.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 10: Aumentos de capital
  165. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  168. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  169. Número ou marcador, página 11: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  170. Número ou marcador, página 11: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  171. Número ou marcador, página 11: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  172. Número ou marcador, página 11: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  173. Número ou marcador, página 11: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  174. Número ou marcador, página 11: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  175. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  178. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 11: Suprimentos
  181. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 11: Transmissão de quotas
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão,
  186. Texto do artigo, página 11: nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  188. Número ou marcador, página 11: Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  189. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  190. Número ou marcador, página 11: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  191. Número ou marcador, página 11: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
  192. Número ou marcador, página 11: Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
  197. Número ou marcador, página 11: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  198. Número ou marcador, página 11: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 11: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  200. Número ou marcador, página 11: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  202. Texto do artigo, página 11: Oneração de quotas
  203. Texto do artigo, página 11: A oneraçao, total ou parcial, de quotas depende da previa autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Amortização de quotas
  205. Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  209. Número ou marcador, página 11: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 11: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  211. Número ou marcador, página 11: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  212. Número ou marcador, página 11: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  213. Texto do artigo, página 11: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: Quotas próprias
  217. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 12: Obrigações
  221. Texto do artigo, página 12: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro Assembleia geral
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  224. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  225. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  226. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral; e
  227. Número ou marcador, página 12: b) O conselho de administração.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  230. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  232. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  233. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  234. Texto do artigo, página 12: Quinto) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DECIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  240. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  241. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  242. Número ou marcador, página 12: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  243. Número ou marcador, página 12: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 12: Competência da assembleia geral
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  248. Número ou marcador, página 12: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  249. Número ou marcador, página 12: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  250. Número ou marcador, página 12: c) A amortização de quotas;
  251. Número ou marcador, página 12: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  252. Número ou marcador, página 12: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  253. Número ou marcador, página 12: f) A exclusão dos sócios;
  254. Número ou marcador, página 12: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  255. Número ou marcador, página 12: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  256. Número ou marcador, página 12: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  257. Número ou marcador, página 12: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  258. Número ou marcador, página 12: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  259. Número ou marcador, página 12: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 12: m) O aumento e a redução do capital;
  261. Número ou marcador, página 12: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  262. Número ou marcador, página 12: o) A emissão das obrigações;
  263. Número ou marcador, página 12: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  264. Número ou marcador, página 12: q) A alienação dos principais activos da sociedade;
  265. Número ou marcador, página 12: r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 12: A administração
  269. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  271. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  272. Número ou marcador, página 12: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  273. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  275. Texto do artigo, página 12: Competências da administração
  276. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  278. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
  282. Número ou marcador, página 13: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  283. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  286. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  287. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de um dos dois administradores;
  288. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  289. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 13: Auditorias externas
  293. Texto do artigo, página 13: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições finais
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 13: Ano civil
  297. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  298. Texto do artigo, página 13: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  301. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  302. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  303. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  306. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 13: Administração
  310. Texto do artigo, página 13: A sociedade será admnistrada pela exma
  311. Texto do artigo, página 13: senhora Elsa Antónia Matula. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
  312. Texto do artigo, página 13: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 13: Moz Utomi, Limitada
  314. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600471 uma entidade denominada, MozUtomi, Limitada, entre:
  315. Texto do artigo, página 13: EcokayaTechnologiesLda sediada na cidade de Maputo, Moçambique, empresa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu numero de registo da entidade legal n.º100167913, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dez, pelaDirecção Nacional de Registos e Notariadode Maputo e de alvará n.º 6984/11/03/RT/2010;
  316. Texto do artigo, página 13: Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto, natural da cidade de Johannesburg, África de Sul, residente na cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu DIRE n.º 11ZA00001123P, tipo permanente emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e onzepelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis; e
  317. Texto do artigo, página 13: Rui Miguel Carvalho Soeiro, solteiro,natural de cidade de Maputo, Moçambique, residente nesta cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei pela apresentação do seu
  318. Texto do artigo, página 13: Bilhete de Identidade n.º110100089555A, emitido aos seis de Março de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até 06 de Março de dois mil e vinte. E por eles foi dito que pela presente contrato de sociedade, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Utomi, Limitada, que se regerá pelos Artigos abaixo indicados.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  321. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Utomi, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  323. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  326. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  329. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal actividade comercial, nomeadamente:
  330. Número ou marcador, página 13: a) Produção e fornecimento de água purificada e derivados;
  331. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços de comunicação e marketing;
  332. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ainda, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, e nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração, e exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro pela EcokayaTechnologies Limitada, é de vintemil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Uma, no valor nominal de dez mil meticais, correspondente cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio um, EcokayaTechnologies Limitada;
  337. Número ou marcador, página 14: b) Outra, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio dois, Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto;
  338. Número ou marcador, página 14: c) Outra, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio três, Rui Miguel Carvalho Soeiro.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
  340. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
  341. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sócios dois e três, entram na sociedade com mão de obra, sendo que os seus primeiros dividendos recebidos servirão para saldar o compromisso do investimento realizado na percentagem de cada uma das suas quotas.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  344. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de quotas)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) Na aquisição das quotas gozam de direito de preferência a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) No pedido de autorização para venda de quota que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
  350. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência, mas apenas em relação a pessoa e preço indicados e pelo prazo de noventa dias.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  353. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  354. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  355. Número ou marcador, página 14: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  356. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  358. Número ou marcador, página 14: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, ou por qualquer gerente da sociedade, por meio de faxe, correio electrónico ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  360. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 14: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  363. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e sua representação e a gerência financeira, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Ecokaya Technologies Limitada através de seus accionistas João Luís Gonçalves Fernandes de Oliveira Graça eTânia Teresa Manuel Levy Tomé Graça que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução.
  364. Número ou marcador, página 14: Dois) A gerência operacional da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Pedro Cordeiro Costa da Silva Pinto.
  365. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos administradores que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo a pessoas estranhas a sociedade.
  366. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os gerentes e os seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios, ou que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, incluindo títulos de crédito, garantias e pagamentos adiantados.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  368. Texto do artigo, página 14: (Balanço e distribuição de resultados)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral que para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  371. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral deliberará ouvida a gerência sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que de acordo com a lei.
  377. Número ou marcador, página 14: Quatro) Todos os litígios resultantes da interpretação e ou implementação dos Estatutos, serão resolvidos numa primeira fase privilegiando o diálogo e na falta de consenso, pelo tribunal.
  378. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  379. Texto do artigo, página 14: Lucadancer, Limitada
  380. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600331 uma entidade denominada, Lucadancer, Limitada.
  381. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  382. Texto do artigo, página 14: Luís Filipe Leboeuf Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994835C e Carla Maria dos Santos Guimarães Leboeuf, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890442S, os quais constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  383. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 14: Forma e denominação
  386. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominaçãoLucadancer, Limitada.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 14: Duração
  389. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da sua constituição.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 14: Sede
  392. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede naAvenida Vladmir Lenine número dois mil cento e sessenta, primeiroandar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  393. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 15: Objecto
  396. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  397. Número ou marcador, página 15: a) Promoção de espetáculos de pequena dimensão;
  398. Número ou marcador, página 15: b) Promoção de dança para o entretenimento público.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que sejam permitidas por lei, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
  400. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
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