III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2014

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Texto do artigo · p. 21 Mandatários
Texto do artigo · p. 21 A administração pode nomear mandatários para agirem em nome da sociedade de acordo com os poderes que possam ser determinados, na data relevante, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 Comprometimentos da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do director-geral senhor Rajandhran Arumugam;
Número ou marcador · p. 21 b) Pelas assinaturas dos mandatários da sociedade, desde que os seus mandatos relevantes lhe confiram poderes de assinar o documento em questão.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 22 Um) As contas bancarias da sociedade serão abertas e movimentadas pelo director-geral senhor Rajandhran Arumugam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão o ser também pelas assinaturas dos mandatários da sociedade, desde que os seus mandatos relevantes lhe confiram lhes poderes em questão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 22 O relatório da direcção e as contas do ano, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral no primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros líquidos serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 22 a) A percentagem legal para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 22 b) Os montantes que, determinados pela assembleia geral, incorporarão os fundos de reserva especial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros restantes serão distribuídos pelos sócios em conformidade com deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e sujeitos aos termos e condições previstos na lei ou por decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que decidir sobre a dissolução da sociedade nomeará um administrador de falência e determinará a forma de liquidação.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Hotse, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489287 uma entidade denominada Hotse, Limitada, que reger-se-á pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. José Oscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na Rua Ngungunhana número mil setecentos e cinquenta e um, Cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez na cidade de Maputo, com validade vitalícia,
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Catarina Inácio Simbine Monteiro, casada, natural de Inhambane, na Rua Ngungunhana número mil setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102254133I, emitido no dia três de Novembro de dois mil e um na cidade de Maputo, com validade vitalícia;
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 22 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Forma, denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Hotse, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação, a administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Consultoria e participação em sociedades de consultoria;
Número ou marcador · p. 22 b) Formação;
Número ou marcador · p. 22 c) Investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 22 d) Participação em sociedades de prestação de serviços na área de artes gráficas, arquitectura e fiscalização de construção;
Número ou marcador · p. 22 e) Actividade hoteleira e similar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem
Texto do artigo · p. 22 como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas. Quotas próprias, ónus e encargos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio José Oscar de Viegas Monteiro;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente à sócia Catarina Inácio Simbine Monteiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 22 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 22 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 23 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade
Número ou marcador · p. 23 Seis) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições
Texto do artigo · p. 23 que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 23 Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, causas de exclusão):
Número ou marcador · p. 23 a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 23 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 23 d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação
Texto do artigo · p. 23 de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 23 Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, causa de exoneração).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 23 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 24 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 24 c) Designação e destituição de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 24 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade
Texto do artigo · p. 24 e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 24 i) Exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 24 j) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 24 l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores não excedendo o número de três administradores podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos de dois anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Poderes)
Texto do artigo · p. 24 Os administradores terão todos os poderes para:
Número ou marcador · p. 24 a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 24 b) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
Número ou marcador · p. 24 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 24 e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como;
Número ou marcador · p. 24 f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPITULO IV Da contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPITULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 25 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administradores da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os dois sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios fundadores, poderão escolher de entre si um que exercerá as funções de administrador executivo, com os poderes de administração corrente que lhe forem confiados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Gebomsa Moçambique – Serviços de Bimbagem, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por decisão do dia dois de Outubro do ano de dois mil e treze, pelas dez horas, na respectiva sede social, sita na Rua dos Desportistas, númerooitocentos e trinta e três, Edifício Jat V traço um, décimo quinto andar, cidade de Maputo, decidiram os sócios, por unanimidade, alterar parcialmente os estatutos da Gebomsa Moçambique – Serviços de Bimbagem, Limitada, nomeadamente, os artigos quarto, décimo-segundo, décimo-terceiro e décimoquarto, do pacto social, os quais passarão a reger, conforme segue:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte milhões de meticais e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove milhões novecentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Melpa Internacional, S.A.;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a zero vírgula zero zero cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A realização integral do capital social e as respectivas entradas em dinheiro, nos cofres da sociedade, serão efectuados de forma diferida no tempo, de acordo com a seguinte calendarização:
Número ou marcador · p. 25 a) O montante equivalente a um milhão oitocentos e setenta e quatro mil seiscentos e seis meticais, a realizar no dia dois de Outubro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 25 b) O montante equivalente a oito milhões trezentos e trinta e quatro mil e vinte e três meticais, a realizar no dia catorze de Outubro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 25 c) O montante equivalente a cinco milhões novecentos e sete mil e quarenta e cinco meticais, a realizar no dia treze de Novembro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 25 d) O montante equivalente a um milhão quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e doze meticais, a realizar no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 25 e) O montante equivalente a dois milhões duzentos e nove mil e cento e quinze meticais será realizado até ao final do primeiro trimestre de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 25 Três) Anterior número dois; Quatro) Anterior número três; Quinto) Anterior número quatro. (…)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleito pela assembleia geral de sócios, a qual deverá eleger, igualmente, o presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que for convocado por qualquer administrador, devendo ser elaborada a respectiva acta de cada reunião, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 26 Ressalvadas as situações previstas na lei e nos estatutos da sociedade, os membros do conselho de administração terão plenos poderes para administrar a sociedade e prosseguir o respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade vincula-se, perante terceiros, com a assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Da maioria dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) De um administrador com poderes delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 c) De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração;
Número ou marcador · p. 26 d) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros.
Texto do artigo · p. 26 (…)
Texto do artigo · p. 26 Maputo,vinte de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Lummi – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488442 uma entidade denominada Lummi – Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A., com sede social na Avenida da Namaacha, número novecentos e cinquenta, Bairro Luís Cabral, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMubukwana, província de Maputo, República de Moçambique, com o capital social, integralmente subscrito e
Texto do artigo · p. 26 realizado em dinheiro, no montante de cinco milhões de meticais, neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT – 100501708, casado, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, casa M traço onze, Condomínio Delagoa Bay, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade, vitalício n.º 110104389914 Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, em sete de Outubro de dois mil e treze; e
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. José Joaquim Leal dos Santos, NUIT – 101440974, gestor, casado, no regime de comunhão de adquiridos com Tânia Augusta Cassamo Resende Leal dos Santos, natural de Paranhos, Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Faralay, número cento e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do DIRE, temporário n.º 11PT00019146 F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo, em dois de Maio de dois mil e treze e válido até dois de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente documento particular constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 Sob a firma, Lummi – Construções, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Vimoc, número duzentos e noventa e três, bairro Santos, Matola A, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil e de obras públicas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de cinco milhões de meticais, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia, SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital social, pertencente ao sócio, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Joaquim Leal dos Santos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de quarenta e cinco ou quinze dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 27 b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
Número ou marcador · p. 27 c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 27 e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
Número ou marcador · p. 27 f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
Número ou marcador · p. 27 Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em
Texto do artigo · p. 27 três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será composta e designada de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, podendo o cargo de administrador ser dispensado de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
Número ou marcador · p. 27 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 27 c) Realização de todas as operações bancárias, incluindo, nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
Número ou marcador · p. 27 d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
Número ou marcador · p. 27 e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 27 g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 27 a) A assinatura de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 27 b) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
Número ou marcador · p. 28 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Celebrado e outorgado na cidade de Maputo no dia quinze do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, em quatro exemplares, ficando o primeiro, com valor de original, na posse da sociedade e os restantes na posse de cada um dos três sócios, sendo as respectivas assinaturas reconhecidas, presencialmente, em Cartório Notarial.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 GTS (Gildo, Thiago e Sheila) Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas vinte e três e seguintes do livro de escrituras avulso número quinze da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi
Texto do artigo · p. 28 constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de sociedade por quotas unipessoal, GTS (Gildo, Thiago e Sheila), Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas Unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Centro Comercial, número setecentos e noventa e nove, bairro do Macúti, cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleiageral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social a actividade mineira (extracção, produção, processamento e venda de pedra de construção) e actividades a ela conexionadas ou afins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de cem mil meticais, realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota, sendo cem por cento, o equivalente a cem mil meticais, para o único sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio é livre de transmitir a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele será exercida pelo único sócio ou por este nomeado, como gerente, sendo dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por decisão do sócio em estrita obediência a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 28 Anakhanha, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488957 uma entidade denominada Anakhanha, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre:
Texto do artigo · p. 28 Gerson Talmon Sitoe, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024712N emitido doze de Abril de dois mil e onze pelo arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Hélio Francisco Maculane, solteiro, maior, natural da Matola província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101230740C, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e onze pelo arquivo de identificação civil de Maputo, residente na cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 29 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do codigo comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Anakhanha, Limitada, (Consultoria e Serviços) e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de malhangalene rua da resistencia, número cento e vinte, podendo mudar a sua sede ou estabelecer, manter e sucursais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestação de serviços profissionais e técnicos;
Número ou marcador · p. 29 b) Consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 29 c) Consultoria financeira, contabilística, auditoria e peritagens;
Número ou marcador · p. 29 d) Análise de riscos;
Número ou marcador · p. 29 e) Pesquisas, sondagem de opinião pública;
Número ou marcador · p. 29 f) Sistemas e programas informaticos, eglobando serviços e venda de equipamentos;
Número ou marcador · p. 29 g) Analise e controlo de projectos;
Número ou marcador · p. 29 h) Constituição de empresas;
Número ou marcador · p. 29 i) Representação de empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades
Texto do artigo · p. 29 a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, equipamentos e dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerson Tálmon Sitoe, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 29 b) Hélio Francisco Maculane, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Mandatários
  2. Texto do artigo, página 21: A administração pode nomear mandatários para agirem em nome da sociedade de acordo com os poderes que possam ser determinados, na data relevante, por decisão da assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  4. Texto do artigo, página 21: Comprometimentos da sociedade
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade é obrigada:
  6. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do director-geral senhor Rajandhran Arumugam;
  7. Número ou marcador, página 21: b) Pelas assinaturas dos mandatários da sociedade, desde que os seus mandatos relevantes lhe confiram poderes de assinar o documento em questão.
  8. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  9. Texto do artigo, página 22: Contas bancárias
  10. Número ou marcador, página 22: Um) As contas bancarias da sociedade serão abertas e movimentadas pelo director-geral senhor Rajandhran Arumugam.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão o ser também pelas assinaturas dos mandatários da sociedade, desde que os seus mandatos relevantes lhe confiram lhes poderes em questão.
  12. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  13. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 22: Balanço e aprovação de contas
  15. Texto do artigo, página 22: O relatório da direcção e as contas do ano, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral no primeiro trimestre do ano seguinte.
  16. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 22: Aplicação de resultados
  18. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos serão deduzidos:
  19. Número ou marcador, página 22: a) A percentagem legal para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Os montantes que, determinados pela assembleia geral, incorporarão os fundos de reserva especial.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros restantes serão distribuídos pelos sócios em conformidade com deliberações da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  24. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e sujeitos aos termos e condições previstos na lei ou por decisão dos sócios em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que decidir sobre a dissolução da sociedade nomeará um administrador de falência e determinará a forma de liquidação.
  26. Texto do artigo, página 22: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
  27. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 22: Hotse, Limitada
  29. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489287 uma entidade denominada Hotse, Limitada, que reger-se-á pelos estatutos em anexo.
  30. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  31. Texto do artigo, página 22: Primeiro. José Oscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na Rua Ngungunhana número mil setecentos e cinquenta e um, Cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez na cidade de Maputo, com validade vitalícia,
  32. Texto do artigo, página 22: Segundo. Catarina Inácio Simbine Monteiro, casada, natural de Inhambane, na Rua Ngungunhana número mil setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102254133I, emitido no dia três de Novembro de dois mil e um na cidade de Maputo, com validade vitalícia;
  33. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  34. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 22: Da denominação, duração, sede e objecto
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 22: (Forma, denominação e duração)
  38. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Hotse, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgue conveniente.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação, a administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 22: a) Consultoria e participação em sociedades de consultoria;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Formação;
  48. Número ou marcador, página 22: c) Investimento imobiliário;
  49. Número ou marcador, página 22: d) Participação em sociedades de prestação de serviços na área de artes gráficas, arquitectura e fiscalização de construção;
  50. Número ou marcador, página 22: e) Actividade hoteleira e similar.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem
  52. Texto do artigo, página 22: como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  53. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 22: Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas. Quotas próprias, ónus e encargos
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  57. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  58. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio José Oscar de Viegas Monteiro;
  59. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente à sócia Catarina Inácio Simbine Monteiro.
  60. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  61. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 22: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 22: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
  70. Número ou marcador, página 22: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  71. Número ou marcador, página 22: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
  72. Número ou marcador, página 23: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  73. Número ou marcador, página 23: Cinco) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade
  74. Número ou marcador, página 23: Seis) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 23: Sete) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  76. Número ou marcador, página 23: Oito) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  77. Número ou marcador, página 23: Nove) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições
  78. Texto do artigo, página 23: que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
  79. Número ou marcador, página 23: Dez) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  80. Número ou marcador, página 23: Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 23: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, causas de exclusão):
  84. Número ou marcador, página 23: a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  85. Número ou marcador, página 23: b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  86. Número ou marcador, página 23: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  87. Número ou marcador, página 23: d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  88. Número ou marcador, página 23: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  89. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  90. Número ou marcador, página 23: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  91. Número ou marcador, página 23: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação
  92. Texto do artigo, página 23: de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
  93. Número ou marcador, página 23: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  94. Número ou marcador, página 23: Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 23: Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 23: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, causa de exoneração).
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
  101. Número ou marcador, página 23: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 23: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  103. Número ou marcador, página 23: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  104. Número ou marcador, página 24: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  107. Texto do artigo, página 24: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 24: (Ónus e encargos)
  110. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  112. Número ou marcador, página 24: Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  113. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 24: (Composição da assembleia geral)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  126. Número ou marcador, página 24: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  127. Número ou marcador, página 24: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
  128. Número ou marcador, página 24: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 24: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 24: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  134. Número ou marcador, página 24: b) Distribuição de lucros;
  135. Número ou marcador, página 24: c) Designação e destituição de qualquer administrador;
  136. Número ou marcador, página 24: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 24: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 24: f) Aumento ou redução do capital social;
  139. Número ou marcador, página 24: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  140. Número ou marcador, página 24: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade
  141. Texto do artigo, página 24: e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  142. Número ou marcador, página 24: i) Exclusão de um sócio;
  143. Número ou marcador, página 24: j) Amortização de quotas;
  144. Número ou marcador, página 24: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  145. Número ou marcador, página 24: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  146. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores não excedendo o número de três administradores podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos de dois anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 24: (Poderes)
  154. Texto do artigo, página 24: Os administradores terão todos os poderes para:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Celebrar contratos de trabalho;
  157. Número ou marcador, página 24: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
  158. Número ou marcador, página 24: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  159. Número ou marcador, página 24: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como;
  160. Número ou marcador, página 24: f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  163. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  164. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um dos administradores;
  165. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores;
  166. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 25: CAPITULO IV Da contas e aplicação de resultados
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 25: (Exercício e contas do exercício)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de dividendos)
  174. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
  175. Número ou marcador, página 25: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 25: CAPITULO V Das disposições diversas
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  179. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se:
  180. Número ou marcador, página 25: a) Nos casos previstos na lei;
  181. Número ou marcador, página 25: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 25: (Liquidação)
  185. Número ou marcador, página 25: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  187. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  188. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 25: (Administradores da sociedade)
  191. Número ou marcador, página 25: Um) Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os dois sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sexto.
  192. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios fundadores, poderão escolher de entre si um que exercerá as funções de administrador executivo, com os poderes de administração corrente que lhe forem confiados pelo conselho de administração.
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
  196. Texto do artigo, página 25: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
  197. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 25: Gebomsa Moçambique – Serviços de Bimbagem, Limitada
  199. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por decisão do dia dois de Outubro do ano de dois mil e treze, pelas dez horas, na respectiva sede social, sita na Rua dos Desportistas, númerooitocentos e trinta e três, Edifício Jat V traço um, décimo quinto andar, cidade de Maputo, decidiram os sócios, por unanimidade, alterar parcialmente os estatutos da Gebomsa Moçambique – Serviços de Bimbagem, Limitada, nomeadamente, os artigos quarto, décimo-segundo, décimo-terceiro e décimoquarto, do pacto social, os quais passarão a reger, conforme segue:
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  202. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte milhões de meticais e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
  203. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove milhões novecentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Melpa Internacional, S.A.;
  204. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a zero vírgula zero zero cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
  205. Número ou marcador, página 25: Dois) A realização integral do capital social e as respectivas entradas em dinheiro, nos cofres da sociedade, serão efectuados de forma diferida no tempo, de acordo com a seguinte calendarização:
  206. Número ou marcador, página 25: a) O montante equivalente a um milhão oitocentos e setenta e quatro mil seiscentos e seis meticais, a realizar no dia dois de Outubro de dois mil e treze;
  207. Número ou marcador, página 25: b) O montante equivalente a oito milhões trezentos e trinta e quatro mil e vinte e três meticais, a realizar no dia catorze de Outubro de dois mil e treze;
  208. Número ou marcador, página 25: c) O montante equivalente a cinco milhões novecentos e sete mil e quarenta e cinco meticais, a realizar no dia treze de Novembro de dois mil e treze;
  209. Número ou marcador, página 25: d) O montante equivalente a um milhão quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e doze meticais, a realizar no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze;
  210. Número ou marcador, página 25: e) O montante equivalente a dois milhões duzentos e nove mil e cento e quinze meticais será realizado até ao final do primeiro trimestre de dois mil e catorze.
  211. Número ou marcador, página 25: Três) Anterior número dois; Quatro) Anterior número três; Quinto) Anterior número quatro. (…)
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 25: (Administração e gestão da sociedade)
  214. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleito pela assembleia geral de sócios, a qual deverá eleger, igualmente, o presidente.
  215. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por igual período de tempo.
  216. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que for convocado por qualquer administrador, devendo ser elaborada a respectiva acta de cada reunião, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.
  218. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 26: (Poderes do conselho de administração)
  221. Texto do artigo, página 26: Ressalvadas as situações previstas na lei e nos estatutos da sociedade, os membros do conselho de administração terão plenos poderes para administrar a sociedade e prosseguir o respectivo objecto social.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  224. Texto do artigo, página 26: A sociedade vincula-se, perante terceiros, com a assinatura:
  225. Número ou marcador, página 26: a) Da maioria dos administradores da sociedade;
  226. Número ou marcador, página 26: b) De um administrador com poderes delegados pelo conselho de administração;
  227. Número ou marcador, página 26: c) De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração;
  228. Número ou marcador, página 26: d) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros.
  229. Texto do artigo, página 26: (…)
  230. Texto do artigo, página 26: Maputo,vinte de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 26: Lummi – Construções, Limitada
  232. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488442 uma entidade denominada Lummi – Construções, Limitada.
  233. Texto do artigo, página 26: Entre:
  234. Texto do artigo, página 26: Primeiro. SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A., com sede social na Avenida da Namaacha, número novecentos e cinquenta, Bairro Luís Cabral, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMubukwana, província de Maputo, República de Moçambique, com o capital social, integralmente subscrito e
  235. Texto do artigo, página 26: realizado em dinheiro, no montante de cinco milhões de meticais, neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
  236. Texto do artigo, página 26: Segundo. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT – 100501708, casado, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, casa M traço onze, Condomínio Delagoa Bay, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade, vitalício n.º 110104389914 Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, em sete de Outubro de dois mil e treze; e
  237. Texto do artigo, página 26: Terceiro. José Joaquim Leal dos Santos, NUIT – 101440974, gestor, casado, no regime de comunhão de adquiridos com Tânia Augusta Cassamo Resende Leal dos Santos, natural de Paranhos, Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Faralay, número cento e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do DIRE, temporário n.º 11PT00019146 F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo, em dois de Maio de dois mil e treze e válido até dois de Maio de dois mil e catorze.
  238. Texto do artigo, página 26: Pelo presente documento particular constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 26: (Firma e duração)
  241. Texto do artigo, página 26: Sob a firma, Lummi – Construções, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 26: (Sede e formas de representação)
  244. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Vimoc, número duzentos e noventa e três, bairro Santos, Matola A, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
  246. Número ou marcador, página 26: Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
  247. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  249. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil e de obras públicas.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  252. Texto do artigo, página 26: O capital social é de cinco milhões de meticais, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  253. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia, SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.;
  254. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital social, pertencente ao sócio, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
  255. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Joaquim Leal dos Santos.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
  258. Número ou marcador, página 26: Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
  259. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 26: (Divisão e transmissão de quotas)
  262. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
  264. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
  265. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de quarenta e cinco ou quinze dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
  266. Número ou marcador, página 27: Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  267. Número ou marcador, página 27: Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
  268. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  270. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
  271. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo das partes;
  272. Número ou marcador, página 27: b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
  273. Número ou marcador, página 27: c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
  274. Número ou marcador, página 27: d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
  275. Número ou marcador, página 27: e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
  276. Número ou marcador, página 27: f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
  277. Número ou marcador, página 27: g) Nos demais casos previstos na lei.
  278. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
  279. Número ou marcador, página 27: Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em
  280. Texto do artigo, página 27: três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGOOITAVO
  282. Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais)
  283. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  284. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
  285. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
  287. Número ou marcador, página 27: Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
  288. Número ou marcador, página 27: Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  291. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será composta e designada de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, podendo o cargo de administrador ser dispensado de prestação de caução.
  292. Número ou marcador, página 27: Dois) As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
  293. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  294. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
  295. Número ou marcador, página 27: a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
  296. Número ou marcador, página 27: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  297. Número ou marcador, página 27: c) Realização de todas as operações bancárias, incluindo, nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
  298. Número ou marcador, página 27: d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
  299. Número ou marcador, página 27: e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
  300. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
  301. Número ou marcador, página 27: g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
  302. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade obriga-se com:
  303. Número ou marcador, página 27: a) A assinatura de qualquer administrador;
  304. Número ou marcador, página 27: b) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
  305. Número ou marcador, página 27: Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  306. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 27: (Exercícios sociais)
  308. Texto do artigo, página 27: Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  311. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  312. Número ou marcador, página 27: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
  313. Número ou marcador, página 28: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  314. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 28: (Dissolução, liquidação e partilha)
  317. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
  318. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
  319. Número ou marcador, página 28: Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  320. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
  321. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  323. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  324. Texto do artigo, página 28: Celebrado e outorgado na cidade de Maputo no dia quinze do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, em quatro exemplares, ficando o primeiro, com valor de original, na posse da sociedade e os restantes na posse de cada um dos três sócios, sendo as respectivas assinaturas reconhecidas, presencialmente, em Cartório Notarial.
  325. Texto do artigo, página 28: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
  326. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 28: GTS (Gildo, Thiago e Sheila) Sociedade Unipessoal, Limitada
  328. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas vinte e três e seguintes do livro de escrituras avulso número quinze da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi
  329. Texto do artigo, página 28: constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  330. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de sociedade por quotas unipessoal, GTS (Gildo, Thiago e Sheila), Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas Unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  334. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Centro Comercial, número setecentos e noventa e nove, bairro do Macúti, cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleiageral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  335. Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  336. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  338. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social a actividade mineira (extracção, produção, processamento e venda de pedra de construção) e actividades a ela conexionadas ou afins.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  340. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  341. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  343. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de cem mil meticais, realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota, sendo cem por cento, o equivalente a cem mil meticais, para o único sócio.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio é livre de transmitir a sua quota a terceiros.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  346. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  347. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
  348. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  349. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  350. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele será exercida pelo único sócio ou por este nomeado, como gerente, sendo dispensado de prestar caução.
  351. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações.
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 28: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente depositado na conta do sócio.
  354. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  356. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por decisão do sócio em estrita obediência a legislação em vigor.
  357. Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique
  358. Texto do artigo, página 28: Anakhanha, Limitada
  359. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488957 uma entidade denominada Anakhanha, Limitada.
  360. Texto do artigo, página 28: Entre:
  361. Texto do artigo, página 28: Gerson Talmon Sitoe, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024712N emitido doze de Abril de dois mil e onze pelo arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  362. Texto do artigo, página 29: Hélio Francisco Maculane, solteiro, maior, natural da Matola província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101230740C, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e onze pelo arquivo de identificação civil de Maputo, residente na cidade de Maputo
  363. Texto do artigo, página 29: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do codigo comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelas seguintes clausulas:
  364. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  365. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  367. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Anakhanha, Limitada, (Consultoria e Serviços) e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de malhangalene rua da resistencia, número cento e vinte, podendo mudar a sua sede ou estabelecer, manter e sucursais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 29: Duração
  370. Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 29: Objecto
  373. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  374. Número ou marcador, página 29: a) Prestação de serviços profissionais e técnicos;
  375. Número ou marcador, página 29: b) Consultoria jurídica;
  376. Número ou marcador, página 29: c) Consultoria financeira, contabilística, auditoria e peritagens;
  377. Número ou marcador, página 29: d) Análise de riscos;
  378. Número ou marcador, página 29: e) Pesquisas, sondagem de opinião pública;
  379. Número ou marcador, página 29: f) Sistemas e programas informaticos, eglobando serviços e venda de equipamentos;
  380. Número ou marcador, página 29: g) Analise e controlo de projectos;
  381. Número ou marcador, página 29: h) Constituição de empresas;
  382. Número ou marcador, página 29: i) Representação de empresas nacionais e estrangeiras.
  383. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades
  384. Texto do artigo, página 29: a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  386. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  387. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 29: Capital social
  389. Texto do artigo, página 29: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, equipamentos e dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas iguais:
  390. Número ou marcador, página 29: a) Gerson Tálmon Sitoe, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
  391. Número ou marcador, página 29: b) Hélio Francisco Maculane, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital
  394. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  397. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  398. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  399. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da gerência
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
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