III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2017

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Irregularidades formais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Registando-se irregularidades formais, é o mandatário da candidatura em causa imediatamente notificado a mando da comissão de eleições para efectuar o respectivo suprimento, no prazo de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O não suprimento de qualquer irregularidade formal, no prazo previsto no número precedente, implica a nulidade da candidatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de 3 (três) dias. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha todos requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de indivíduos sem capacida de eleitoral passiva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandatário da candidatura rejeitada é imediatamente notificado para que proceda a substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 (três) dias e se tal não suceder, o lugar do candidato e ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Das deliberações da comissão de eleições haverá lugar a reclamação a ser apresentada a comissão de eleições que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das deliberações da comissão de eleições haverá recurso a ser interposto no prazo de dois dias, para o Conselho Jurisdicional da FMN, que deliberará em última instância no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Têm, legitimidade para interpor recurso os candidatos e os respectivos mandatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Divulgação das listas definitivas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A comissão de eleições procede a divulgação das listas definitivas até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cópias das listas referidas no número anterior devem ser afixadas nos lugares de estilo na FMN e entregues aos mandatários das listas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da campanha eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 A campanha eleitoral terá início 10 (dez) dias antes da data das eleições e terminará 3 (três) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os candidatos poderão utilizar os meios de informação disponíveis na FMN.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os candidatos têm direito a igual tratamento por parte da FMN a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da votação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Pessoalidade de voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) O direito de sufrágio é exercido directamente por cada filiado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O direito de sufrágio é susceptível de representação a ser exercido por outro filiado mediante apresentarão de carta ou credencial com aval da própria associação, comissão ou núcleo provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) O voto é secreto. Dois) Ninguém pode, sob qualquer pretexto,
Texto do artigo · p. 8 ser obrigado ou obrigar outrém a revelar o sentido do voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) No decurso da assembleia ninguém pode revelar em que lista votou.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Regime de eleição)
Texto do artigo · p. 8 Cada membro filiado eleitor dispõe de um voto singular.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Processo de votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aberta a sessão, e após o Presidente da Mesa ter convidado todos os membros, não inscritos, a fazê-lo no respectivo livro de presenças, declara que irá fazer a primeira e única chamada a fim de conferir a presença de todos os filiados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Finda a chamada, o presidente anuncia o número total de votantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Boletim de voto)
Texto do artigo · p. 8 Os Boletins de Voto são impressos em papel a definir pela comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representatividade na votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O número de votos de cada associação, comissão ou núcleo na sessão da Assembleia Geral é singular, cabendo a cada membro 1 voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá excepcionalmente ser considerado o voto de qualidade dos membros, atendendo o número de filiados nos membros, cabendo a cada membro o número de votos dos membros inscritos.
Número ou marcador · p. 8 Tres) O número de votos de todas as associações, comissões e núcleos será actualizado todas as épocas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes, independentemente da sua natureza, se associação,comissão ou núcleo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Somente se poderão atender ao voto de qualidade, atendendo ao número de filiados nos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Havendo empate na primeira votação, onde o voto é singular; b)Havendo prova bastante que o membro com capacidade eleitoral activa está a manifestar a intenção de voto da maioria dos seus membros filiados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Escrutinadores)
Número ou marcador · p. 9 Um) Terminada a votação, o presidente da mesa anuncia, de seguida, que se vai proceder ao escrutínio e convida o secretário para a urna. Caso este não esteja, o Presidente da Mesa convida a assembleia a nomear dois escrutinadores para a urna.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a Assembleia permaneça silenciosa, o presidente convidará membrospresentes da sua escolha. Neste caso o escrutínio deverá ser aberto.
Número ou marcador · p. 9 Três) O escrutínio abrange a contagem das listas pela qual começa, o julgamento das listas entradas nas urnas e apuramento de votos, propriamente dito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Acta dos escrutinadores)
Texto do artigo · p. 9 Após a conclusão do escrutínio, os escrutinadores redigem uma acta que assinam, na qual mencionam o número de listas que entraram na respectiva urna, o número de votos contados, as listas e demais circunstâncias que tenham ocorrido e devam ser mencionadas. Esta nota é arquivada conjuntamente com os demais documentos referentes a sessão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Cada lista deverá indicar um (a) delegado (a) de lista para o escrutínio que em princípio poderá ser o mandatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Contencioso eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral podem ser apreciadas em reclamação apresentada à comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A reclamação é apresentada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A comissão de eleições delibera sobre a reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sobre as deliberações da comissão de eleições cabe recurso a ser apreciado pelo Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ilícito eleitoral/sanções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar ou permitir que se vote mais de uma vez;
Número ou marcador · p. 9 b) Qualquer outro facto que possa influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 9 c) A votação em qualquer destas circunstâncias é julgada nula sem prejuízo de outro tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 A documentação relativa a todo o processo eleitoral, deverá ser conservada pela comissão eleitoral pelo período do mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no novo elenco.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais da FNM tomam posse no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelos estatutos da FMN, pela Lei do Desporto, respectivo Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos e respectivo regimento eleitoral entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
Texto do artigo · p. 9 Pacific Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100827204, uma entidade denominada Pacific Investments, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Arlindo José Muhai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110000005656S;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Faruk Amad Jassat, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101093109B;
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. Munir Mahamudo Omarmia Mangá, casado com Dina Márcia Abdul Remane Cangy, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato que reger-
Texto do artigo · p. 9 -se-á pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 9 A Pacific Investments, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com: Prestação de serviços, diversos, logística e gestão, consultoria diversa, agricultura, pecuária, aquacultura, produção e comercialização agrícola e pecuária, recursos minerais, mineração, exploração e comercialização, gestão de participações sociais e financeiras, gestão de recursos humanos, consultoria em investimento, e gestão de projectos sustentáveis, imobiliária, gestão de condomínios, materiais de construção, material médico hospitalar, consumíveis, energias alternativas, comércio geral, importação e exportação, representação de marcas e produtos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais de dez mil meticais cada uma, pertencente a cada um dos sócios: Arlindo José Muhai, Faruk Amad Jassat e Munir Mahamudo Omarmia Mangá respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 9 A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho
Texto do artigo · p. 10 de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Start Root Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100789663, uma entidade denominada Start Root Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Albertina Stela Jorge Tembe, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101003995681, emitido aos treze de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão n.º 21;
Texto do artigo · p. 10 Cleusio Rafael Manbo, solteiro, menor, natural de Maputo, bairro das Mahotas, quarteirão 21, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula, n.º R216511, emitido em Maputo aos 24 de Dezembro de 2008, representada pela Albertina Stela Jorge Tembe (Mãe) devidamente supra.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas pelo qual constituem uma sociedade denominada Start Root, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação, Start Root, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro do Alto Maé, Avenida 24 de Julho, n.º 3147, résdo-chão. A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto de prestação de serviços na área de publicidade, serigrafia, gráfica, papelaria,venda de equipamento e material de obra, e servicos similares.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral,e requeridas as necessárias autorizações juntos das autoridades competentes, exercer outras actividades conexas com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade em benefício dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participação finaceira em sociedade a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, até a data da constituição da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta
Texto do artigo · p. 10 mil meticais), dividido da seguinte forma: Trinta e quatro mil meticais, correspondentes a 85% do capital social, pertencente à sócia Albertina Stela Jorge Tembe e seis mil meticais, correspondentes a 15% do capital social, pertencente ao sócio Cleusio Rafael Manbo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão indicados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedado a qualquer dos gerentes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam a respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente podererão ser indevidualmente assinados pelos empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício, contas e resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pela empresa e o sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Oil Africa, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100831074, uma entidade denominada Oil Africa, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Oil Africa, S.A.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Joaquim Marra 71, Ponta Vermelha, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem, por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 b) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
Número ou marcador · p. 11 c) A companhia tem como objecto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas
Texto do artigo · p. 11 à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins;
Número ou marcador · p. 11 d) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 400.000 (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 2,50 (dois meticais e cinquenta centavos).
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 11 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 11 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções
Texto do artigo · p. 12 a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 12 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 12 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 12 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 12 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 12 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Um) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 12 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente do conselho de administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões do Conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 13 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 13 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Texto do artigo · p. 13 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício)
Texto do artigo · p. 13 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 13 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Nwana World, Limitada
Parágrafo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto o nome de um dos sócios, no Boletim da República, número vinte e cinco, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, na descrição dos sócios, na distribuição das quotas e na administração da sociedade, onde se lê: «Iolanda Carlos dos santos Ganâncio» deve se ler: «Iolanda Carla Dos Santos Ganâncio».
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 1 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Associação Tilizinwe
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação Comunitária supra, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 14 A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira patrimonial, sem fins lucrativas, constituída de acordo com a lei em vigor e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem a sua sede na Ilha do Bazaruto, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a Associação Tilizinwe Bazaruto poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem o seguinte objecto a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais da Ilha do Bazaruto, promovendo, executando e/ou apoiando programas e projectos de cariz social, cívico, ambiental, educacional e cultural, promovendo e garantindo o auto sustento das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação não se rege por quaisquer directivas partidárias ou religiosas e prossegue fins exclusivamente de carácter solidário,
Texto do artigo · p. 14 ajuda humanitária, sem fins lucrativos, sendo os resultados de natureza financeira obtidos na sua actividade aplicados na prossecução dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Relações com outras instituições
Texto do artigo · p. 14 A associação poderá colaborar com outras instituições de qualquer nacionalidade cujos fins não sejam contrários aos seus e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Admissão e motivação
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem adquirir a qualidade de associados da associação, todas as pessoas individuais, maiores de 18 anos de idade, preferivelmente com residência na Ilha do Bazaruto ou originários desse local, ou que demonstrem interesses no desenvolvimento sustentável da Ilha do Bazaruto, desde que concordem e adiram aos princípios orientadores, objectivos e fins da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas colectivas podem ser membros da associação, desde que demonstrem interesse pelo desenvolvimento sustentável da ilha e das suas comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão para qualidade de associado, é decidida através de deliberação, por maior de dois terços, devendo ter sempre o voto de associados que exercem a função de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Assembleia Geral associação ou de quem este delegar, mediante aprovação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O número de associados é ilimitado, desde que estes demonstrem requisitos morais, tenham boa conduta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Categoria dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Os associados, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Associados Fundadores: Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Associados Ordinários: Os associados não fundadores, que manifestem interesse em se tornar associados e que demonstrem interesse pelo fim que para o qual a associação é constituída;
Número ou marcador · p. 14 c) Associados Honorários: Pessoas colectivas ou individuais que se distingam por um serviço particularmente relevante prestado à associação ou que pela sua condição, mereçam um lugar de destaque na estrutura da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos gerais dos associados todos os previstos na lei das associações em vigor em Moçambique e em especial o direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Beneficiar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção que o exclui de membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Consideram-se associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, aqueles que tiverem as quotas em dia e que cumprem com os seus deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 14 d) Contribuir para o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São deveres exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado, se for pessoa singular;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 14 c) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários, quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 e) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
Número ou marcador · p. 14 f) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação; g)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) O não cumprimento dos deveres, poderá levar a exclusão automática do associado, após trinta dias passados da notificação, sem que o associado cumpra com o dever violado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 14 Um) A perda desta qualidade pode advir de: a) Pedido de exoneração da parte do
Texto do artigo · p. 14 próprio associado;
Número ou marcador · p. 15 b) Incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no segundo parágrafo do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberação por parte da Assembleia Geral, por notórios motivos de incompatibilidade, contradição das normas estatutárias ou comportamentos indignos;
Número ou marcador · p. 15 d) Falecimento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aquele que perder a qualidade de associado, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Apoiantes
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser apoiantes da associação todos os cidadãos ou entidades que compartilhem os mesmos objectivos que os da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São direitos dos apoiantes, ser informados das actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Disciplina e penalidades
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos associados que violem os estatutos e que não cumpram com as decisões dos órgãos sociais, ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação do associado de acordo com os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para sua comprovação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os associados gozam do direito a prévia audição e são lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da associação, cujos associados poderão ser eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral ou designados administrativamente:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  2. Texto do artigo, página 8: (Irregularidades formais)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) Registando-se irregularidades formais, é o mandatário da candidatura em causa imediatamente notificado a mando da comissão de eleições para efectuar o respectivo suprimento, no prazo de 7 (sete) dias.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) O não suprimento de qualquer irregularidade formal, no prazo previsto no número precedente, implica a nulidade da candidatura.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de 3 (três) dias. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha todos requisitos exigidos.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: (Rejeição de candidaturas)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de indivíduos sem capacida de eleitoral passiva.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandatário da candidatura rejeitada é imediatamente notificado para que proceda a substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 (três) dias e se tal não suceder, o lugar do candidato e ocupado, na lista, pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Reclamação)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) Das deliberações da comissão de eleições haverá lugar a reclamação a ser apresentada a comissão de eleições que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Das deliberações da comissão de eleições haverá recurso a ser interposto no prazo de dois dias, para o Conselho Jurisdicional da FMN, que deliberará em última instância no prazo de cinco dias.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) Têm, legitimidade para interpor recurso os candidatos e os respectivos mandatários.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: (Divulgação das listas definitivas)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A comissão de eleições procede a divulgação das listas definitivas até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) Cópias das listas referidas no número anterior devem ser afixadas nos lugares de estilo na FMN e entregues aos mandatários das listas.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da campanha eleitoral
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Início e termo da campanha eleitoral)
  22. Texto do artigo, página 8: A campanha eleitoral terá início 10 (dez) dias antes da data das eleições e terminará 3 (três) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Propaganda eleitoral)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) Entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação dos respectivos programas.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) Os candidatos poderão utilizar os meios de informação disponíveis na FMN.
  27. Número ou marcador, página 8: Três) Os candidatos têm direito a igual tratamento por parte da FMN a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da votação
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Pessoalidade de voto)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) O direito de sufrágio é exercido directamente por cada filiado.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) O direito de sufrágio é susceptível de representação a ser exercido por outro filiado mediante apresentarão de carta ou credencial com aval da própria associação, comissão ou núcleo provincial.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 8: (Confidencialidade do voto)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O voto é secreto. Dois) Ninguém pode, sob qualquer pretexto,
  36. Texto do artigo, página 8: ser obrigado ou obrigar outrém a revelar o sentido do voto.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) No decurso da assembleia ninguém pode revelar em que lista votou.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 8: (Regime de eleição)
  40. Texto do artigo, página 8: Cada membro filiado eleitor dispõe de um voto singular.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 8: (Processo de votação)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) Aberta a sessão, e após o Presidente da Mesa ter convidado todos os membros, não inscritos, a fazê-lo no respectivo livro de presenças, declara que irá fazer a primeira e única chamada a fim de conferir a presença de todos os filiados presentes.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Finda a chamada, o presidente anuncia o número total de votantes.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Boletim de voto)
  47. Texto do artigo, página 8: Os Boletins de Voto são impressos em papel a definir pela comissão de eleições.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 8: (Representatividade na votação)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) O número de votos de cada associação, comissão ou núcleo na sessão da Assembleia Geral é singular, cabendo a cada membro 1 voto.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá excepcionalmente ser considerado o voto de qualidade dos membros, atendendo o número de filiados nos membros, cabendo a cada membro o número de votos dos membros inscritos.
  52. Número ou marcador, página 8: Tres) O número de votos de todas as associações, comissões e núcleos será actualizado todas as épocas.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes, independentemente da sua natureza, se associação,comissão ou núcleo.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Somente se poderão atender ao voto de qualidade, atendendo ao número de filiados nos membros:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Havendo empate na primeira votação, onde o voto é singular; b)Havendo prova bastante que o membro com capacidade eleitoral activa está a manifestar a intenção de voto da maioria dos seus membros filiados.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Escrutinadores)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) Terminada a votação, o presidente da mesa anuncia, de seguida, que se vai proceder ao escrutínio e convida o secretário para a urna. Caso este não esteja, o Presidente da Mesa convida a assembleia a nomear dois escrutinadores para a urna.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a Assembleia permaneça silenciosa, o presidente convidará membrospresentes da sua escolha. Neste caso o escrutínio deverá ser aberto.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) O escrutínio abrange a contagem das listas pela qual começa, o julgamento das listas entradas nas urnas e apuramento de votos, propriamente dito.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 9: (Acta dos escrutinadores)
  66. Texto do artigo, página 9: Após a conclusão do escrutínio, os escrutinadores redigem uma acta que assinam, na qual mencionam o número de listas que entraram na respectiva urna, o número de votos contados, as listas e demais circunstâncias que tenham ocorrido e devam ser mencionadas. Esta nota é arquivada conjuntamente com os demais documentos referentes a sessão.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  69. Texto do artigo, página 9: Cada lista deverá indicar um (a) delegado (a) de lista para o escrutínio que em princípio poderá ser o mandatário.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Contencioso eleitoral)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral podem ser apreciadas em reclamação apresentada à comissão de eleições.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A reclamação é apresentada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da respectiva Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) A comissão de eleições delibera sobre a reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sobre as deliberações da comissão de eleições cabe recurso a ser apreciado pelo Conselho Jurisdicional.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 9: (Ilícito eleitoral/sanções)
  78. Texto do artigo, página 9: Constituem ilícito eleitoral:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Votar ou permitir que se vote mais de uma vez;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Qualquer outro facto que possa influir no resultado da votação;
  81. Número ou marcador, página 9: c) A votação em qualquer destas circunstâncias é julgada nula sem prejuízo de outro tipo de sanção.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 9: (Conservação de documentação eleitoral)
  84. Texto do artigo, página 9: A documentação relativa a todo o processo eleitoral, deverá ser conservada pela comissão eleitoral pelo período do mandato dos órgãos sociais.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no novo elenco.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais da FNM tomam posse no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) Após a tomada de posse, o novo elenco deve registar-se na entidade governamental que superintende o desporto, no prazo de quinze dias.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  92. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelos estatutos da FMN, pela Lei do Desporto, respectivo Regulamento e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  95. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos e respectivo regimento eleitoral entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
  96. Texto do artigo, página 9: Pacific Investments, Limitada
  97. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100827204, uma entidade denominada Pacific Investments, Limitada.
  98. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Arlindo José Muhai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110000005656S;
  99. Texto do artigo, página 9: Segundo. Faruk Amad Jassat, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101093109B;
  100. Texto do artigo, página 9: Terceiro. Munir Mahamudo Omarmia Mangá, casado com Dina Márcia Abdul Remane Cangy, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo.
  101. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato que reger-
  102. Texto do artigo, página 9: -se-á pelas seguintes cláusulas:
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 9: (Denominação, duração e sede)
  105. Texto do artigo, página 9: A Pacific Investments, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na cidade de Maputo.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  108. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com: Prestação de serviços, diversos, logística e gestão, consultoria diversa, agricultura, pecuária, aquacultura, produção e comercialização agrícola e pecuária, recursos minerais, mineração, exploração e comercialização, gestão de participações sociais e financeiras, gestão de recursos humanos, consultoria em investimento, e gestão de projectos sustentáveis, imobiliária, gestão de condomínios, materiais de construção, material médico hospitalar, consumíveis, energias alternativas, comércio geral, importação e exportação, representação de marcas e produtos.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  111. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais de dez mil meticais cada uma, pertencente a cada um dos sócios: Arlindo José Muhai, Faruk Amad Jassat e Munir Mahamudo Omarmia Mangá respectivamente.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 9: (Administração, gerência e vinculação)
  114. Texto do artigo, página 9: A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho
  115. Texto do artigo, página 10: de gerência em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada, com as assinaturas bastantes e conjuntas de dois gerentes ou apenas a de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito, para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos, conforme for deliberado pela assembleia geral da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Ano social e distribuição de resultados)
  118. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  121. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  124. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  125. Texto do artigo, página 10: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 10: Start Root Limitada
  127. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100789663, uma entidade denominada Start Root Limitada.
  128. Texto do artigo, página 10: Albertina Stela Jorge Tembe, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 1101003995681, emitido aos treze de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão n.º 21;
  129. Texto do artigo, página 10: Cleusio Rafael Manbo, solteiro, menor, natural de Maputo, bairro das Mahotas, quarteirão 21, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula, n.º R216511, emitido em Maputo aos 24 de Dezembro de 2008, representada pela Albertina Stela Jorge Tembe (Mãe) devidamente supra.
  130. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas pelo qual constituem uma sociedade denominada Start Root, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação, Start Root, Limitada.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  137. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro do Alto Maé, Avenida 24 de Julho, n.º 3147, résdo-chão. A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto de prestação de serviços na área de publicidade, serigrafia, gráfica, papelaria,venda de equipamento e material de obra, e servicos similares.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral,e requeridas as necessárias autorizações juntos das autoridades competentes, exercer outras actividades conexas com a finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade em benefício dos sócios.
  142. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participação finaceira em sociedade a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  145. Texto do artigo, página 10: O capital social, até a data da constituição da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta
  146. Texto do artigo, página 10: mil meticais), dividido da seguinte forma: Trinta e quatro mil meticais, correspondentes a 85% do capital social, pertencente à sócia Albertina Stela Jorge Tembe e seis mil meticais, correspondentes a 15% do capital social, pertencente ao sócio Cleusio Rafael Manbo.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  149. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Administração da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão indicados em assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  154. Número ou marcador, página 10: Três) É vedado a qualquer dos gerentes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam a respeito a negócios estranhos a mesma.
  155. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente podererão ser indevidualmente assinados pelos empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 10: (Exercício, contas e resultados)
  158. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pela empresa e o sócio.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  161. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  162. Texto do artigo, página 10: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 11: Oil Africa, S.A.
  164. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100831074, uma entidade denominada Oil Africa, S.A.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  166. Texto do artigo, página 11: Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  169. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Oil Africa, S.A.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Joaquim Marra 71, Ponta Vermelha, Maputo, Moçambique.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  177. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem, por objecto social:
  181. Número ou marcador, página 11: a) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
  182. Número ou marcador, página 11: b) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
  183. Número ou marcador, página 11: c) A companhia tem como objecto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas
  184. Texto do artigo, página 11: à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  186. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 11: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 400.000 (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 2,50 (dois meticais e cinquenta centavos).
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  192. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 11: (Emissão de obrigações)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 11: (Acções ou obrigações próprias)
  200. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  201. Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  202. Número ou marcador, página 11: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  208. Texto do artigo, página 11: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  209. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  211. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções
  213. Texto do artigo, página 12: a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  215. Número ou marcador, página 12: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  217. Texto do artigo, página 12: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  220. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  221. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 12: (Amortização de acções)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  225. Número ou marcador, página 12: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  226. Número ou marcador, página 12: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  227. Número ou marcador, página 12: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  228. Número ou marcador, página 12: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  233. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  234. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 12: (Composição da Assembleia Geral)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  240. Número ou marcador, página 12: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  241. Número ou marcador, página 12: Um) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  246. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  247. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  248. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  249. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 12: (Poderes da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  255. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  256. Número ou marcador, página 12: d) Distribuição de dividendos;
  257. Número ou marcador, página 12: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  258. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente do conselho de administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
  263. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  265. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  268. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  271. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  272. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  273. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  274. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  275. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  276. Número ou marcador, página 13: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
  279. Texto do artigo, página 13: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  280. Número ou marcador, página 13: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  281. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  282. Número ou marcador, página 13: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  283. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  286. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  287. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
  288. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  290. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 13: (Fiscal Único)
  293. Texto do artigo, página 13: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  296. Texto do artigo, página 13: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  297. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do exercício
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: (Exercício)
  300. Texto do artigo, página 13: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  301. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  304. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
  308. Número ou marcador, página 13: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  310. Número ou marcador, página 13: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  311. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  312. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 13: (Distribuição de dividendos)
  315. Texto do artigo, página 13: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  316. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 13: Nwana World, Limitada
  318. Parágrafo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto o nome de um dos sócios, no Boletim da República, número vinte e cinco, de quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete, na descrição dos sócios, na distribuição das quotas e na administração da sociedade, onde se lê: «Iolanda Carlos dos santos Ganâncio» deve se ler: «Iolanda Carla Dos Santos Ganâncio».
  319. Texto do artigo, página 13: Maputo, 1 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 14: Associação Tilizinwe
  321. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação Comunitária supra, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  322. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 14: Denominação e natureza
  325. Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira patrimonial, sem fins lucrativas, constituída de acordo com a lei em vigor e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 14: Sede
  328. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem a sua sede na Ilha do Bazaruto, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, em Moçambique.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a Associação Tilizinwe Bazaruto poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 14: Duração
  332. Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem o seguinte objecto a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais da Ilha do Bazaruto, promovendo, executando e/ou apoiando programas e projectos de cariz social, cívico, ambiental, educacional e cultural, promovendo e garantindo o auto sustento das comunidades locais.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação não se rege por quaisquer directivas partidárias ou religiosas e prossegue fins exclusivamente de carácter solidário,
  337. Texto do artigo, página 14: ajuda humanitária, sem fins lucrativos, sendo os resultados de natureza financeira obtidos na sua actividade aplicados na prossecução dos objectivos institucionais.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 14: Relações com outras instituições
  340. Texto do artigo, página 14: A associação poderá colaborar com outras instituições de qualquer nacionalidade cujos fins não sejam contrários aos seus e a lei vigente em Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 14: Admissão e motivação
  344. Número ou marcador, página 14: Um) Podem adquirir a qualidade de associados da associação, todas as pessoas individuais, maiores de 18 anos de idade, preferivelmente com residência na Ilha do Bazaruto ou originários desse local, ou que demonstrem interesses no desenvolvimento sustentável da Ilha do Bazaruto, desde que concordem e adiram aos princípios orientadores, objectivos e fins da associação.
  345. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas podem ser membros da associação, desde que demonstrem interesse pelo desenvolvimento sustentável da ilha e das suas comunidades.
  346. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão para qualidade de associado, é decidida através de deliberação, por maior de dois terços, devendo ter sempre o voto de associados que exercem a função de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Assembleia Geral associação ou de quem este delegar, mediante aprovação.
  347. Número ou marcador, página 14: Quatro) O número de associados é ilimitado, desde que estes demonstrem requisitos morais, tenham boa conduta.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 14: Categoria dos associados
  350. Número ou marcador, página 14: Um) Os associados, agrupam-se nas seguintes categorias:
  351. Número ou marcador, página 14: a) Associados Fundadores: Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação;
  352. Número ou marcador, página 14: b) Associados Ordinários: Os associados não fundadores, que manifestem interesse em se tornar associados e que demonstrem interesse pelo fim que para o qual a associação é constituída;
  353. Número ou marcador, página 14: c) Associados Honorários: Pessoas colectivas ou individuais que se distingam por um serviço particularmente relevante prestado à associação ou que pela sua condição, mereçam um lugar de destaque na estrutura da associação.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 14: Direitos dos associados
  356. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos gerais dos associados todos os previstos na lei das associações em vigor em Moçambique e em especial o direito de:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Participar na vida da associação;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Beneficiar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 14: c) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção que o exclui de membro.
  360. Número ou marcador, página 14: Dois) Consideram-se associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, aqueles que tiverem as quotas em dia e que cumprem com os seus deveres para com a associação.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  362. Texto do artigo, página 14: Deveres dos associados
  363. Número ou marcador, página 14: Um) São deveres gerais dos associados:
  364. Número ou marcador, página 14: a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  366. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
  367. Número ou marcador, página 14: d) Contribuir para o bom nome da associação.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
  369. Número ou marcador, página 14: a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado, se for pessoa singular;
  370. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares;
  371. Número ou marcador, página 14: c) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da associação;
  372. Número ou marcador, página 14: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários, quando no desempenho das suas funções;
  373. Número ou marcador, página 14: e) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
  374. Número ou marcador, página 14: f) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação; g)Promover a entrada de novos membros.
  375. Número ou marcador, página 14: Três) O não cumprimento dos deveres, poderá levar a exclusão automática do associado, após trinta dias passados da notificação, sem que o associado cumpra com o dever violado.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  377. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de associado
  378. Número ou marcador, página 14: Um) A perda desta qualidade pode advir de: a) Pedido de exoneração da parte do
  379. Texto do artigo, página 14: próprio associado;
  380. Número ou marcador, página 15: b) Incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no segundo parágrafo do artigo anterior;
  381. Número ou marcador, página 15: c) Deliberação por parte da Assembleia Geral, por notórios motivos de incompatibilidade, contradição das normas estatutárias ou comportamentos indignos;
  382. Número ou marcador, página 15: d) Falecimento.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) Aquele que perder a qualidade de associado, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 15: Apoiantes
  386. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser apoiantes da associação todos os cidadãos ou entidades que compartilhem os mesmos objectivos que os da associação.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) São direitos dos apoiantes, ser informados das actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação.
  388. Número ou marcador, página 15: Três) É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 15: Disciplina e penalidades
  391. Número ou marcador, página 15: Um) Aos associados que violem os estatutos e que não cumpram com as decisões dos órgãos sociais, ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
  392. Número ou marcador, página 15: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação do associado de acordo com os princípios da associação.
  393. Número ou marcador, página 15: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para sua comprovação.
  394. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados gozam do direito a prévia audição e são lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior a advertência.
  395. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade.
  396. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  398. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da associação, cujos associados poderão ser eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral ou designados administrativamente:
  399. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 15: b) A Direcção;
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