III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2016

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Número ou marcador · p. 20 Seis) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da fundação;
Número ou marcador · p. 20 Sete) Na deliberação com vista à perda de mandato, o membro do Conselho de Administração a excluir não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 20 b) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a aprovação, até quinze de Dezembro de cada ano, de um orçamento e de planos de actividades anuais e plurianuais da fundação e o respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e projectos;
Número ou marcador · p. 20 c) Discutir, modificar ou aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por uma empresa especializada;
Número ou marcador · p. 20 d) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 20 f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 20 g) Definir e estabelecer a política geral da fundação em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 20 h) Definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como, a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 20 i) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 20 j) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo, bem como determinar a natureza dos investimentos;
Número ou marcador · p. 20 k) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número quatro do presente artigo;
Número ou marcador · p. 20 l) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c) do artigo vinte e seis;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 20 n) Representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 20 o) Designar a Direcção Executiva da Fundação e o respectivo Director Executivo e delegar competências que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 20 p) Aprovar o quadro de pessoal da fundação e fixa-lhes as respectivas remunerações e benefícios;
Número ou marcador · p. 20 q) Aprovar o regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 20 r) Deliberar sobre o estabelecimento de unidades orgânicas ou de outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 20 s) Constituir mandatários, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 20 t) Autorizar a contratação de trabalhadores da fundação;
Número ou marcador · p. 20 u) Votar a admissão de conselheiros honorários e ratificar a admissão de conselheiros efectivos;
Número ou marcador · p. 20 v) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da fundação, desde que não seja matéria da competência de outro órgão;
Número ou marcador · p. 20 w) Aprovar a participar como sócio ou associado em quaisquer sociedades e associações e nelas subscrever acções, participações ou outros títulos, desde que tal se torne necessário ou conveniente para a prossecução dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane;
Texto do artigo · p. 20 x) Aprovar a adesão da Fundação Dom Dinis Sengulane a qualquer a associação, fundação ou sociedade ou outra instituição, cujo objecto e fins sociais sejam similares aos da instituição;
Número ou marcador · p. 21 y) Abrir e movimentar, no país ou no estrangeiro, contas bancárias, levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira, cheques, títulos, obrigações ou quaisquer outros instrumentos negociáveis e transmissíveis;
Número ou marcador · p. 21 z) Aprovar a concessão de subvenção e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo social anual de investimento e a celebração de contratos de empréstimos ou a prestação de garantias que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento, carecem de um voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração, sob proposta da Direcção Executiva, lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é presidido pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu presidente considerar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, email e outros meios que possam ser arquivados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador, nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos metade mais um dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou daquele que o substitui.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) A actividade corrente da Fundação Dom Dinis Sengulane está a cargo da Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente e dirigida pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixadas em Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo das competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração, ao abrigo da alínea o) do número dois do artigo dezoito, incumbe à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 21 a) Organizar e dirigir os serviços da fundação;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades da fundação para o ano seguinte e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 d) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício do ano anterior;
Número ou marcador · p. 21 e) Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea l) do número um do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 21 f) Recrutar, dirigir e extinguir contratos com o pessoal da fundação, nos termos regulamentares e sem prejuízo do estabelecido na alínea t) número um do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 21 g) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da fundação, podendo rubricar acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de diferentes naturezas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justifiquem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de auditores de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem perder o mandato nos termos definidos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração dos livros e registos contabilísticos da Fundação Dom Dinis Sengulane, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar, até vinte de Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por convocação do seu presidente ou sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da capacidade jurídica e regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de decisão favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Receitas da fundação)
Texto do artigo · p. 22 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 22 a) As receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 22 b) Os subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a Fundação Dom Dinis Sengulane vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da fundação e licitude;
Número ou marcador · p. 22 c) Rendimentos provenientes do investimento em bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 22 d) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 22 e) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 22 f) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane está dotada de autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação Dom Dinis Sengulane pode, com subordinação aos fins para que foi constituída:
Número ou marcador · p. 22 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no âmbito da optimização e valorização do seu património e concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Património inicial
Número ou marcador · p. 22 Um) Constitui o património inicial da fundação o fundo inicial de trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 22 Três) O património da fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos e das contribuições dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este delegar, a gestão do património da fundação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a Fundação Dom Dinis Sengulane não tem intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 (Despesas)
Texto do artigo · p. 22 Constituem despesas da fundação:
Número ou marcador · p. 22 a) As de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 22 b) As de investimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Texto do artigo · p. 22 O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos pela Direcção Executiva à apreciação do Conselho de Administração nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Gratuitidade do exercício da função)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da função pelos membros dos órgãos da Fundação Dom Dinis Sengulane reveste carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da fundação)
Texto do artigo · p. 22 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Modificação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação sobre a modificação do estatuto é tomada por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Extinção)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane só pode dissolver-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvida a fundação, a mesma é liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) A extinção é comunicada as entidades competentes para o devido reconhecimento, bem como, para que se proceda a liquidação e afectação do património nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de liquidação ou extinção da Fundação Dom Dinis Sengulane, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao dela.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A escolha das referidas organizações é feita pelo presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane, aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que fica omisso neste instrumento,
Texto do artigo · p. 22 observam-se os termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 22 da outorga do acto da sua instituição. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683725, uma entidade denominada JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 José Miguel Ferreira Cândido, natural de Sebastião da Pedreira-Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua José Mateus, número cento e oitenta e cinco primeiro E, bairro Polana Cimento A, nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT00049091Q, emitido em oito de Abril de dois mil e quinze e válido até oito de Abril de dois mil e dezasseis, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Milleniunn Park, bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quinto set.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Poderá mudar a sede social para qualquer outro local e abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, sempre que a assembleia geral julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área comercial e de marketing bem como assistência empresarial. A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços, que o sócio resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade suprimentos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio, se ausente, poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por representante nomeado por carta mandadeira ou procuração para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio unitário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio unitário ou de um procurador com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 23 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Real Sabor Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100578409, uma sociedade denominada Real Sabor Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código comercial entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeira. Nazira Jamal Adam Narcy Ferreira, divorciada, maior, natural de Massingir, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077503B, residente na Avenida Amílcar Cabral número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segunda. Kátia Florinda Narcy Ferreira, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077504B, residente na Avenida Amílcar Cabral, número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Terceira. Gabriela Florinda Narcy Ferreira, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077506B, residente na Avenida Amílcar Cabral número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Real Sabor Trading, Limitada, com sede no bairro Agostinho Neto, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercício de toda a actividade comercial, a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 23 b) Produção, comercialização de frangos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 23 c) Produção e comercialização de ração para aves;
Número ou marcador · p. 23 d) Comercialização e outras formas de dispor de produtos comestíveis;
Número ou marcador · p. 23 e) Importação e exportação de produtos comerciais;
Número ou marcador · p. 24 f) Agenciamento, franchising, representação de marcas;
Número ou marcador · p. 24 g) A sociedade pode exercer participação social em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo a três quotas, subscritas pelas sócias Nazira Jamal Adamo Narcy Ferreira, com cinquenta por cento do capital social o correspondente vinte e cinco mil meticais, Kátia Florinda Narcy Ferreira, com vinte e cinco por cento do capital social, o correspondente a doze mil e quinhentos meticais e Gabriela Florinda Narcy Ferreira, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a doze mil e quinhentos meticais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Divisão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Nulidade da divisão, cessão, ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 24 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, pertence à sócia Nazira Jamal Adami Narcy Ferreira, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura da sócia gerente ou seus procuradores com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 24 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Exclusão do sócio
Número ou marcador · p. 25 Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Imprevendas, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Imprevendas, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituida por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, á data da escritura de constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro George Dimitrov, Avenida Lurdes Mutola, número dezassete podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de gráfica, serigrafia, internet comércio e outros afins sociedade
Texto do artigo · p. 25 poderá desenvolver outras actividades de natureza acesssória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida á sociedade a participação, inclusive como sócia de responssabilidade limitada, noutras sociedaes ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, e corresponde á soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Rafael Checane Cuinhane, quarenta e cinco mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Quitéria Jossias Vilanculo Cuinhane, quinze mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios efectuar á sociedade os suplementos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, á qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, esta passará a pertencer a cada um dos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e
Texto do artigo · p. 25 quotas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade de capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei a ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Requerem maioria qualificada de oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão dispensar se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e adminitração da sociedade fica a cargo do sócio, Rafael Checane Cuinhane, o qual fica desde ja investido.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticarem todos os demais aptos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga se pela assinatura de um dos sócios, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegarem poderes a outros sócios ou procuradores especialmente constituidos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Será liquidatário o administrador em exercício á data dissolução, salvo deliberação em contrario da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Imoinveste – Investimentos Imobiliários, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, notário em exercício no referido notário, em substituição da notária, Batça Banu Amade Mussa, em virtude de se encontrar em gozo de licença disciplinar, de acordo com a deliberação social constante da acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade, datada de dezassete de Agosto de dois mil e quinze, pela presente escritura procedeu-se à fusão por incorporação da sociedade comercial sob a firma, IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., na sociedade comercial, sob a firma, IMOINVESTE – Construções, Limitada, mediante a transferência global do património da IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., para a IMOINVESTE – Construções, Limitada, pelo que com o registo
Texto do artigo · p. 26 definitivo da fusão na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, extinguirse-á a sociedade a incorporar, IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., transmitindose a universalidade dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade incorporante, IMOINVESTE – Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Kowaka Construtora e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, pra feitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100560674, uma sociedade denominada Kowaka Construtora e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Ebraimo Issa Sulemane, solteiro, natural da Beira e residente na cidade do Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101498930M, emitido na cidade do Maputo válido até Setembro de dois mil e dezasseis; e
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Eunice Williams de Carvalho, solteira, natural de Quelimane e residente na cidade de Maputo titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142415J, válido até Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 26 Entre ambos celebram o contrato de sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Kowaka Construtora e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Distrito Municipal Kampfumo na Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviços de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 26 c) Serviços de engenharia industrial;
Número ou marcador · p. 26 d) Arquitectura;
Número ou marcador · p. 26 e) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 26 f) Aluguer de máquinas, camiões, betoneiras, carregadoras, niveladoras, pás escavadoras, carros, tractores e outras similares;
Número ou marcador · p. 26 g) Importação e exportação de matérias de construção e outras actividades conexas à actividade de construção.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma delas correspondente a vinte e cinco mil meticais, pertencente ao Ebrahimo Issa Sulemane e outra metade de vinte e cinco mil meticais, pertencentes à Eunice Williams de Carvalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações
Texto do artigo · p. 27 dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dela, este direito é atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de doze em doze meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete a ambos os sócios exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio-gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras a seu favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinadas empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros e perdas herdeiros e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Lucros
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Seis) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da fundação;
  2. Número ou marcador, página 20: Sete) Na deliberação com vista à perda de mandato, o membro do Conselho de Administração a excluir não tem direito a voto.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  4. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  6. Número ou marcador, página 20: a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
  7. Número ou marcador, página 20: b) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a aprovação, até quinze de Dezembro de cada ano, de um orçamento e de planos de actividades anuais e plurianuais da fundação e o respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e projectos;
  8. Número ou marcador, página 20: c) Discutir, modificar ou aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por uma empresa especializada;
  9. Número ou marcador, página 20: d) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  10. Número ou marcador, página 20: e) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  11. Número ou marcador, página 20: f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  12. Número ou marcador, página 20: g) Definir e estabelecer a política geral da fundação em conformidade com os seus objectivos;
  13. Número ou marcador, página 20: h) Definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como, a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  14. Número ou marcador, página 20: i) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  15. Número ou marcador, página 20: j) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo, bem como determinar a natureza dos investimentos;
  16. Número ou marcador, página 20: k) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número quatro do presente artigo;
  17. Número ou marcador, página 20: l) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c) do artigo vinte e seis;
  18. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  19. Número ou marcador, página 20: n) Representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, quaisquer actos ou contratos;
  20. Número ou marcador, página 20: o) Designar a Direcção Executiva da Fundação e o respectivo Director Executivo e delegar competências que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da fundação;
  21. Número ou marcador, página 20: p) Aprovar o quadro de pessoal da fundação e fixa-lhes as respectivas remunerações e benefícios;
  22. Número ou marcador, página 20: q) Aprovar o regulamento interno da fundação;
  23. Número ou marcador, página 20: r) Deliberar sobre o estabelecimento de unidades orgânicas ou de outras formas de representação;
  24. Número ou marcador, página 20: s) Constituir mandatários, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
  25. Número ou marcador, página 20: t) Autorizar a contratação de trabalhadores da fundação;
  26. Número ou marcador, página 20: u) Votar a admissão de conselheiros honorários e ratificar a admissão de conselheiros efectivos;
  27. Número ou marcador, página 20: v) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da fundação, desde que não seja matéria da competência de outro órgão;
  28. Número ou marcador, página 20: w) Aprovar a participar como sócio ou associado em quaisquer sociedades e associações e nelas subscrever acções, participações ou outros títulos, desde que tal se torne necessário ou conveniente para a prossecução dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane;
  29. Texto do artigo, página 20: x) Aprovar a adesão da Fundação Dom Dinis Sengulane a qualquer a associação, fundação ou sociedade ou outra instituição, cujo objecto e fins sociais sejam similares aos da instituição;
  30. Número ou marcador, página 21: y) Abrir e movimentar, no país ou no estrangeiro, contas bancárias, levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira, cheques, títulos, obrigações ou quaisquer outros instrumentos negociáveis e transmissíveis;
  31. Número ou marcador, página 21: z) Aprovar a concessão de subvenção e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo social anual de investimento e a celebração de contratos de empréstimos ou a prestação de garantias que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento, carecem de um voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração, sob proposta da Direcção Executiva, lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  35. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é presidido pelo presidente da fundação.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu presidente considerar necessário.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, email e outros meios que possam ser arquivados.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador, nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos metade mais um dos membros que o compõem.
  40. Número ou marcador, página 21: Cinco) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou daquele que o substitui.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  42. Texto do artigo, página 21: (Direcção Executiva)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A actividade corrente da Fundação Dom Dinis Sengulane está a cargo da Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente e dirigida pelo Director Executivo.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixadas em Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo das competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração, ao abrigo da alínea o) do número dois do artigo dezoito, incumbe à Direcção Executiva:
  46. Número ou marcador, página 21: a) Organizar e dirigir os serviços da fundação;
  47. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  48. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades da fundação para o ano seguinte e controlar a sua execução;
  49. Número ou marcador, página 21: d) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício do ano anterior;
  50. Número ou marcador, página 21: e) Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea l) do número um do artigo dezoito;
  51. Número ou marcador, página 21: f) Recrutar, dirigir e extinguir contratos com o pessoal da fundação, nos termos regulamentares e sem prejuízo do estabelecido na alínea t) número um do artigo dezoito;
  52. Número ou marcador, página 21: g) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da fundação, podendo rubricar acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de diferentes naturezas.
  53. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  55. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um presidente.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justifiquem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de auditores de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
  59. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem perder o mandato nos termos definidos para os membros do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  61. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  63. Número ou marcador, página 21: a) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração dos livros e registos contabilísticos da Fundação Dom Dinis Sengulane, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  64. Número ou marcador, página 21: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
  65. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar, até vinte de Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, a aprovar pelo Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  68. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por convocação do seu presidente ou sob proposta do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, da maioria dos seus membros.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
  72. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  73. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da capacidade jurídica e regime patrimonial e financeiro
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  75. Texto do artigo, página 21: (Capacidade jurídica)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de decisão favorável do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  79. Texto do artigo, página 22: (Receitas da fundação)
  80. Texto do artigo, página 22: Constituem receitas da fundação:
  81. Número ou marcador, página 22: a) As receitas de quaisquer iniciativas;
  82. Número ou marcador, página 22: b) Os subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a Fundação Dom Dinis Sengulane vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da fundação e licitude;
  83. Número ou marcador, página 22: c) Rendimentos provenientes do investimento em bens e capitais próprios;
  84. Número ou marcador, página 22: d) Os juros das contas de depósito;
  85. Número ou marcador, página 22: e) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  86. Número ou marcador, página 22: f) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da fundação.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  88. Texto do artigo, página 22: (Administração financeira)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane está dotada de autonomia financeira.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação Dom Dinis Sengulane pode, com subordinação aos fins para que foi constituída:
  91. Número ou marcador, página 22: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  92. Número ou marcador, página 22: b) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;
  93. Número ou marcador, página 22: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no âmbito da optimização e valorização do seu património e concretização dos seus fins;
  94. Número ou marcador, página 22: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro;
  95. Número ou marcador, página 22: e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SEIS
  97. Texto do artigo, página 22: Património inicial
  98. Número ou marcador, página 22: Um) Constitui o património inicial da fundação o fundo inicial de trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco meticais.
  99. Número ou marcador, página 22: Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  100. Número ou marcador, página 22: Três) O património da fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos e das contribuições dos membros fundadores e efectivos.
  101. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este delegar, a gestão do património da fundação.
  102. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a Fundação Dom Dinis Sengulane não tem intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  104. Texto do artigo, página 22: (Despesas)
  105. Texto do artigo, página 22: Constituem despesas da fundação:
  106. Número ou marcador, página 22: a) As de funcionamento; e
  107. Número ou marcador, página 22: b) As de investimento.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  109. Texto do artigo, página 22: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  110. Texto do artigo, página 22: O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos pela Direcção Executiva à apreciação do Conselho de Administração nos três primeiros meses de cada ano civil.
  111. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
  113. Texto do artigo, página 22: (Gratuitidade do exercício da função)
  114. Texto do artigo, página 22: O exercício da função pelos membros dos órgãos da Fundação Dom Dinis Sengulane reveste carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de auditores de contas.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  116. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  117. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  119. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da fundação)
  120. Texto do artigo, página 22: A fundação fica obrigada:
  121. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
  122. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
  123. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  124. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  126. Texto do artigo, página 22: (Modificação dos estatutos)
  127. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do presente estatutos.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação sobre a modificação do estatuto é tomada por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  130. Texto do artigo, página 22: (Extinção)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane só pode dissolver-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvida a fundação, a mesma é liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  133. Número ou marcador, página 22: Três) A extinção é comunicada as entidades competentes para o devido reconhecimento, bem como, para que se proceda a liquidação e afectação do património nos termos da lei.
  134. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de liquidação ou extinção da Fundação Dom Dinis Sengulane, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao dela.
  135. Número ou marcador, página 22: Cinco) A escolha das referidas organizações é feita pelo presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane, aquando ou depois da liquidação.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  137. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que fica omisso neste instrumento,
  139. Texto do artigo, página 22: observam-se os termos da legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  141. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  142. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto entra em vigor na data
  143. Texto do artigo, página 22: da outorga do acto da sua instituição. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
  144. Texto do artigo, página 22: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 22: JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  146. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683725, uma entidade denominada JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  147. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  148. Texto do artigo, página 23: José Miguel Ferreira Cândido, natural de Sebastião da Pedreira-Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua José Mateus, número cento e oitenta e cinco primeiro E, bairro Polana Cimento A, nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PT00049091Q, emitido em oito de Abril de dois mil e quinze e válido até oito de Abril de dois mil e dezasseis, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  151. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de JMC – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  152. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  153. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  155. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Milleniunn Park, bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quinto set.
  156. Número ou marcador, página 23: Dois) Poderá mudar a sede social para qualquer outro local e abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, sempre que a assembleia geral julgar conveniente.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área comercial e de marketing bem como assistência empresarial. A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços, que o sócio resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  163. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade suprimentos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 23: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  170. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  171. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio, se ausente, poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por representante nomeado por carta mandadeira ou procuração para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio unitário.
  175. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio unitário ou de um procurador com poderes para o efeito.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 23: (Exercício, contas e resultados)
  178. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  179. Texto do artigo, página 23: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  181. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio.
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 23: Maputo, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 23: Real Sabor Trading, Limitada
  189. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100578409, uma sociedade denominada Real Sabor Trading, Limitada.
  190. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código comercial entre:
  191. Texto do artigo, página 23: Primeira. Nazira Jamal Adam Narcy Ferreira, divorciada, maior, natural de Massingir, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077503B, residente na Avenida Amílcar Cabral número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo;
  192. Texto do artigo, página 23: Segunda. Kátia Florinda Narcy Ferreira, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077504B, residente na Avenida Amílcar Cabral, número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo;
  193. Texto do artigo, página 23: Terceira. Gabriela Florinda Narcy Ferreira, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101077506B, residente na Avenida Amílcar Cabral número cento e oitenta e três, bairro Central, cidade de Maputo.
  194. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  195. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  198. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Real Sabor Trading, Limitada, com sede no bairro Agostinho Neto, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 23: Duração
  201. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  202. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  204. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objecto:
  205. Número ou marcador, página 23: a) Exercício de toda a actividade comercial, a grosso e a retalho;
  206. Número ou marcador, página 23: b) Produção, comercialização de frangos e seus derivados;
  207. Número ou marcador, página 23: c) Produção e comercialização de ração para aves;
  208. Número ou marcador, página 23: d) Comercialização e outras formas de dispor de produtos comestíveis;
  209. Número ou marcador, página 23: e) Importação e exportação de produtos comerciais;
  210. Número ou marcador, página 24: f) Agenciamento, franchising, representação de marcas;
  211. Número ou marcador, página 24: g) A sociedade pode exercer participação social em outras sociedades.
  212. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 24: Capital social
  215. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo a três quotas, subscritas pelas sócias Nazira Jamal Adamo Narcy Ferreira, com cinquenta por cento do capital social o correspondente vinte e cinco mil meticais, Kátia Florinda Narcy Ferreira, com vinte e cinco por cento do capital social, o correspondente a doze mil e quinhentos meticais e Gabriela Florinda Narcy Ferreira, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a doze mil e quinhentos meticais, respectivamente.
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  218. Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 24: Divisão, oneração e alienação de quotas
  221. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  223. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  224. Número ou marcador, página 24: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  225. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 24: Nulidade da divisão, cessão, ou oneração de quotas
  227. Texto do artigo, página 24: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  228. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  231. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  232. Número ou marcador, página 24: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  233. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
  234. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos com a antecedência mínima de quinze dias.
  235. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  236. Texto do artigo, página 24: Representação em assembleia geral
  237. Texto do artigo, página 24: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
  238. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  239. Texto do artigo, página 24: Votação
  240. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  241. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  242. Número ou marcador, página 24: a) Aumento ou redução do capital social;
  243. Número ou marcador, página 24: b) Outras alterações aos estatutos;
  244. Número ou marcador, página 24: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 24: Gerência
  247. Número ou marcador, página 24: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, pertence à sócia Nazira Jamal Adami Narcy Ferreira, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
  248. Número ou marcador, página 24: Dois) A gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  249. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura da sócia gerente ou seus procuradores com poderes para o acto.
  250. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  253. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  254. Texto do artigo, página 24: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  255. Número ou marcador, página 24: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  256. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 24: Resultados e sua aplicação
  258. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  259. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  262. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  263. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  264. Número ou marcador, página 24: Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  265. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 25: Exclusão do sócio
  268. Número ou marcador, página 25: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
  269. Número ou marcador, página 25: Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
  270. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  272. Texto do artigo, página 25: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  273. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 25: Imprevendas, Limitada
  275. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  276. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Imprevendas, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituida por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, á data da escritura de constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro George Dimitrov, Avenida Lurdes Mutola, número dezassete podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  281. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto principal, prestação de serviços de gráfica, serigrafia, internet comércio e outros afins sociedade
  283. Texto do artigo, página 25: poderá desenvolver outras actividades de natureza acesssória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim deliberem.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 25: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida á sociedade a participação, inclusive como sócia de responssabilidade limitada, noutras sociedaes ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  286. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  287. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, e corresponde á soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  289. Número ou marcador, página 25: a) Rafael Checane Cuinhane, quarenta e cinco mil meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  290. Número ou marcador, página 25: b) Quitéria Jossias Vilanculo Cuinhane, quinze mil meticais correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social.
  291. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios efectuar á sociedade os suplementos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  294. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  295. Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, á qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  296. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, esta passará a pertencer a cada um dos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  297. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  298. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  299. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  300. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e
  301. Texto do artigo, página 25: quotas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que mostrar necessário.
  302. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade de capital social.
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  304. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei a ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  305. Número ou marcador, página 25: Dois) Requerem maioria qualificada de oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  307. Número ou marcador, página 25: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  308. Número ou marcador, página 25: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão de quotas, para as quais não poderão dispensar se as reuniões da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  310. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e adminitração da sociedade fica a cargo do sócio, Rafael Checane Cuinhane, o qual fica desde ja investido.
  312. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticarem todos os demais aptos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga se pela assinatura de um dos sócios, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegarem poderes a outros sócios ou procuradores especialmente constituidos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  315. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  316. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  317. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  318. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  322. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  323. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  325. Número ou marcador, página 26: Dois) Será liquidatário o administrador em exercício á data dissolução, salvo deliberação em contrario da assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil
  329. Texto do artigo, página 26: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 26: Imoinveste – Investimentos Imobiliários, S.A.
  331. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a folhas cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e quatro, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, notário em exercício no referido notário, em substituição da notária, Batça Banu Amade Mussa, em virtude de se encontrar em gozo de licença disciplinar, de acordo com a deliberação social constante da acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade, datada de dezassete de Agosto de dois mil e quinze, pela presente escritura procedeu-se à fusão por incorporação da sociedade comercial sob a firma, IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., na sociedade comercial, sob a firma, IMOINVESTE – Construções, Limitada, mediante a transferência global do património da IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., para a IMOINVESTE – Construções, Limitada, pelo que com o registo
  332. Texto do artigo, página 26: definitivo da fusão na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, extinguirse-á a sociedade a incorporar, IMOINVESTE – Investimentos Imobiliários, S.A., transmitindose a universalidade dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade incorporante, IMOINVESTE – Construções, Limitada.
  333. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil
  334. Texto do artigo, página 26: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 26: Kowaka Construtora e Serviços, Limitada
  336. Texto do artigo, página 26: Certifico, pra feitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100560674, uma sociedade denominada Kowaka Construtora e Serviços, Limitada, entre:
  337. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Ebraimo Issa Sulemane, solteiro, natural da Beira e residente na cidade do Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101498930M, emitido na cidade do Maputo válido até Setembro de dois mil e dezasseis; e
  338. Texto do artigo, página 26: Segundo. Eunice Williams de Carvalho, solteira, natural de Quelimane e residente na cidade de Maputo titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142415J, válido até Abril de dois mil e quinze.
  339. Texto do artigo, página 26: Entre ambos celebram o contrato de sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  340. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  341. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 26: Denominação
  343. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Kowaka Construtora e Serviços, Limitada.
  344. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 26: Sede
  346. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Distrito Municipal Kampfumo na Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  347. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 26: Duração
  349. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  352. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
  353. Número ou marcador, página 26: a) Construção civil;
  354. Número ou marcador, página 26: b) Serviços de engenharia civil;
  355. Número ou marcador, página 26: c) Serviços de engenharia industrial;
  356. Número ou marcador, página 26: d) Arquitectura;
  357. Número ou marcador, página 26: e) Venda de material de construção;
  358. Número ou marcador, página 26: f) Aluguer de máquinas, camiões, betoneiras, carregadoras, niveladoras, pás escavadoras, carros, tractores e outras similares;
  359. Número ou marcador, página 26: g) Importação e exportação de matérias de construção e outras actividades conexas à actividade de construção.
  360. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios deliberarem.
  361. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  362. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 26: Capital social
  364. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma delas correspondente a vinte e cinco mil meticais, pertencente ao Ebrahimo Issa Sulemane e outra metade de vinte e cinco mil meticais, pertencentes à Eunice Williams de Carvalho.
  365. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 26: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  367. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  369. Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
  370. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  371. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  372. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações
  373. Texto do artigo, página 27: dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
  375. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dela, este direito é atribuído aos sócios.
  376. Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  378. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  379. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de doze em doze meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  380. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  381. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  382. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
  383. Número ou marcador, página 27: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
  384. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  385. Texto do artigo, página 27: Administração
  386. Número ou marcador, página 27: Um) Compete a ambos os sócios exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
  388. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio-gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  389. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras a seu favor, fianças, avales ou abonações.
  390. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinadas empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  391. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  392. Texto do artigo, página 27: Dos lucros e perdas herdeiros e da dissolução da sociedade
  393. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 27: Lucros
  395. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  396. Número ou marcador, página 27: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 27: Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  398. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  400. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
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