III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2024

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Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Conferência Nacional pode reunirse, extraordinariamente, nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Presidência)
Texto do artigo · p. 43 A Conferência Nacional é presidida por um presidium eleito de entre os delegados com direito à voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quorum e Deliberações da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional só pode reunir e deliberar validamente achando-se presentes pelo menos 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, isto é, metade mais um voto.
Número ou marcador · p. 43 Três) As deliberações relativas à aprovação ou alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão da OJM são tomadas por maioria de dois terços dos delegados à Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As deliberações da Conferência Nacional são obrigatórias para toda a Organização e só podem ser revogadas ou alteradas pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO II Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Definição e competência)
Número ou marcador · p. 43 Um) Conselho Nacional da OJM é o órgão máximo da Organização no intervalo entre as Conferências Nacionais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete, em geral, ao Conselho Nacional dirigir toda a actividade da OJM no cumprimento das tarefas definidas pela Conferência Nacional e, em particular:
Número ou marcador · p. 43 a) Convocar a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 b) Analisar a vida da Organização e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 43 c) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 43 d) Preparar e apresentar o seu relatório à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 43 e) Pronunciar-se sobre a filiação e/ ou coligação da OJM a outras organizações;
Número ou marcador · p. 43 f) Eleger, dentre os seus membros, o Secretário-Geral e os membros do Secretariado do Conselho Nacional; g)Eleger, dentre os membros, o Secretário e os restantes membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
Número ou marcador · p. 43 h) Aprovar instrumentos regulamentares para a operacionalização dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 43 i) Deliberar sobre as eleições internas da OJM; j)Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
Número ou marcador · p. 43 k) Deliberar sobre a admissão dos grupos ou associações juvenis como membros da OJM; l)Deliberar sobre a proposta de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito da OJM; m)Deliberar sobre a proposta de expulsão e readmissão dos membros da OJM;
Número ou marcador · p. 43 n) Aprovar os critérios de quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 43 o) Aprovar o plano anual, relatório de actividade, bem como o orçamento anual e o relatórios de conta da OJM;
Número ou marcador · p. 43 p) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho de Jurisdição Nacional; e
Número ou marcador · p. 43 q) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Nacional da OJM é composto por 150 a 180 membros efectivos e 10% de suplentes, eleitos pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) São, igualmente, membros efectivos do Conselho Nacional, por inerência de funções, os Secretários dos Conselhos Provinciais e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional é definida pela Directiva Eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os Membros do Conselho Nacional por inerência de funções, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Conselho Nacional, salvo quando a cessação resulte de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação) (Periodicidade das reuniões e Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Nacional da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por ano e é convocado pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho Nacional reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros ou dos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Presidência das sessões)
Número ou marcador · p. 44 Um) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium, composto por três ou cinco membros eleitos dentre os seus membros, desde que não sejam membros do Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Secretário-Geral faz parte do presidium.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO III Secretariado do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Definição, natureza e direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo que assegura a representação da Organização e é o responsável pela execução das decisões do Conselho Nacional e da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Secretariado do Conselho Nacional é dirigido pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Secretariado do Conselho Nacional é composto pelo Secretário-Geral e pelos membros eleitos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O funcionamento do Secretariado do Conselho Nacional é objecto de Regulamento.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 44 Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 44 a) Dirigir a OJM no intervalo das sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 b) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Conselho Nacional, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho da OJM;
Número ou marcador · p. 44 c) Assegurar a aplicação uniforme das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
Número ou marcador · p. 44 d) Representar a OJM no plano Nacional e Internacional;
Número ou marcador · p. 44 e) Preparar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 f) Preparar a proposta do plano anual de actividades da OJM e do respectivo orçamento e submeter a apreciação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 g) Representar e zelar pelos interesses da OJM junto das Organizações Não-Governamentais Nacionais e Estrangeiras, entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 44 h) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para a OJM;
Número ou marcador · p. 44 i) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e inventário actualizado dos bens móveis e imóveis da OJM a nível nacional e assegurar a sua boa gestão; j)Providenciar aos membros do Conselho Nacional, o dossier das sessões, com uma antecedência mínima de 48 horas;
Número ou marcador · p. 44 k) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 44 l) Decidir sobre a realização de eleições extraordinárias, nos órgãos de base em que seja necessário reactivar a actividade da OJM; e
Número ou marcador · p. 44 m) Zelar pelos actos de disposição e administração do património da OJM após prévio parecer do Conselho de Jurisdição, podendo em caso de necessidade, delegar aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO IV Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Definição e organização)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional é um órgão de disciplina, fiscalização
Texto do artigo · p. 44 e controlo do cumprimento dos Estatutos, Programa, Regulamentos, Directivas e deliberações da OJM e do comportamento dos membros e titulares de órgãos da OJM.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Jurisdição encontra-se implantado até o nível de zona e nível inferior deste escalão funcionam os elementos de ligação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 44 Um) São competências do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 44 a) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos, Programa, Regulamentos e Directivas da OJM, pelos membros e titulares dos órgãos da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 b) Fiscalizar a utilização dos bens patrimoniais e orçamentais da Organização a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 c) Pronunciar-se sobre recursos que lhes sejam interpostos das decisões tomadas pelos órgãos da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 d) Verificar o cumprimento das deliberações da OJM;
Número ou marcador · p. 44 e) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas dos Secretariados dos Conselhos da OJM;
Número ou marcador · p. 44 f) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões dos Conselhos do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 44 g) Fiscalizar e assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da OJM;
Número ou marcador · p. 44 h) Pronunciar-se sobre os actos de disposição do património da OJM;
Número ou marcador · p. 44 i) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM, assegurando a observância dos princípios da OJM e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis às associações ou Organizações Juvenis;
Número ou marcador · p. 44 j) Proceder a inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão sobre factos relativos à sua esfera de actuação e submeter o seu relatório ao Conselho do respectivo escalão e ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para o bom exercício das suas competências, o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional, pode solicitar reuniões de trabalho com qualquer órgão ou dirigente da OJM ou de outras entidades com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Organização, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 A organização, composição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional são estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional subordina-se ao Conselho Nacional a quem presta contas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Exclusão do direito de voto)
Texto do artigo · p. 45 Os membros do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional não têm direito de voto nas deliberações de outros órgãos da OJM.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Dirigentes dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Definição)
Número ou marcador · p. 45 Um) Secretário-Geral é o dirigente máximo da OJM, no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Secretário-Geral é eleito pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete, em geral, ao Secretária-Geral dirigir e coordenar as actividades da OJM e, em particular:
Texto do artigo · p. 45 a)Fazer respeitar os Estatutos e Programa da OJM;
Número ou marcador · p. 45 b) Garantir o funcionamento harmonioso dos órgãos da OJM;
Número ou marcador · p. 45 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 d) Representar a OJM no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 45 e) Apresentar a proposta de candidatos a membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 f) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 45 g) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 45 h) Apresentar o relatório do Secretariado Nacional ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 i) Apresentar o relatório do Conselho Nacional à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 45 j) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 45 k) Nomear assessores e conselheiros do Gabinete para várias áreas;
Número ou marcador · p. 45 l) Nomear e demitir chefes de Departamentos de nível Central, bem como os gestores de projectos da OJM; e
Número ou marcador · p. 45 m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Substituição do Secretário-Geral da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) Em caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral, até quarenta e cinco dias, o Secretariado Nacional designa quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em caso de impedimento ou ausência do Secretário-Geral, por um período superior a quarenta e cinco dias, salvo por motivo de força maior ou circunstâncias previstas na lei, por renúncia, incapacidade permanente ou morte, o Secretariado Nacional, em sessão alargada aos Secretários Provinciais, designa um substituto interino, até à eleição do Secretário-Geral pelo órgão competente da OJM.
Número ou marcador · p. 45 Três) A substituição interina referida no número anterior não pode ir para além de seis meses, devendo-se, dentro deste prazo, realizar a eleição do novo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em caso de situações em que não haja condições objectivas para o órgão competente reunir e proceder a designação do substituto ou eleição do titular, nos termos dos números anteriores, por motivo de força maior, a Comissão Política da FRELIMO designa, excepcionalmente, o Secretário-Geral substituto da OJM para exercer a função até à eleição do titular.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O disposto no número anterior é aplicável aos Secretários Provinciais, competindo ao Secretariado Nacional a designação do substituto e homologação pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VIII Do mandato
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Mandato dos órgãos, dos respectivos membros e dirigentes
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO
Texto do artigo · p. 45 (Mandato dos órgãos da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os órgãos da OJM são eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As eleições dos órgãos da OJM podem ser antecipadas ou adiadas por decisão do órgão competente, nos termos dos Estatutos, ou do órgão competente do Partido FRELIMO.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM coincide com o dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os dirigentes da OJM podem ser reeleitos pelo seu desempenho.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os dirigentes da OJM podem renunciar, por escrito, ao seu mandato, devendo indicar de forma expressa e clara os motivos da renúncia.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos executivos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do órgão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, por motivos não disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 45 Seis) O Regulamento dos Estatutos e directivas específicas, estabelecerão os requisitos necessários para o exercício de cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Cessação do mandato dos órgãos e dos respectivos membros e dirigentes
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Cessação do mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
Texto do artigo · p. 45 O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM cessa:
Número ou marcador · p. 45 a) Por término;
Número ou marcador · p. 45 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 45 c) Por renúncia; d)Por exercício de funções incompatíveis com a de membro ou dirigente do órgão, nos termos dos Estatutos ou da Directiva da OJM;
Número ou marcador · p. 45 e) Por falta, nos termos dos Estatutos ou Regulamento da OJM, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente;
Número ou marcador · p. 45 f) Por decisão do órgão competente do partido FRELIMO, nos termos dos Estatutos da OJM.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IX Das incompatibilidades, ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 45 Um) São incompatíveis com os cargos de direcção executiva nos órgãos da OJM, as funções exercidas no Estado fora da correspondente área de jurisdição, excepto em relação aos residentes na Cidade de Maputo e Matola, todas as Cidades e Vilas Municipais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A incompatibilidade prevista no número anterior implica a perda do exercício do mandato num dos órgãos.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção)
Número ou marcador · p. 46 Um) Em caso de ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção, o cargo é exercido, interinamente, e a substituição interina é feita por designação, ouvidos os membros do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou morte do membro ou dirigente, o cargo é exercido por um membro ou dirigente, designado pelo órgão competente da OJM, de escalão superior, até à eleição do novo titular.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao órgão de escalão imediatamente superior da OJM propor ao órgão do partido FRELIMO do respectivo escalão, a substituição do membro ou dirigente do órgão previsto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A substituição interina não pode ir para além de seis meses, devendo-se, antes ou findo este prazo, realizar a eleição do novo membro ou dirigente.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os restantes casos de substituição seguem o estabelecido no artigo 32 dos Estatutos do Partido, sobre o preenchimento de vagas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 46 Seis) O substituto do membro ou dirigente do órgão da OJM cessa as funções com a eleição do novo titular.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO X Fundos, quotas e património da OJM
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Proveniência dos Fundos da OJM)
Texto do artigo · p. 46 Os fundos da OJM provêm:
Número ou marcador · p. 46 a) Da quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Dos rendimentos de projectos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 46 c) De donativos, legados e subsídios;
Número ou marcador · p. 46 d) De receitas resultantes das actividades de unidades económicas da OJM;
Número ou marcador · p. 46 e) Dos rendimentos do seu património; e
Número ou marcador · p. 46 f) De outras receitas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Quotas)
Número ou marcador · p. 46 Um) A quotização dos membros é obrigatória e os montantes mínimos são periodicamente fixados pelo Conselho Nacional da OJM.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Consoante as categorias dos membros, poderão ser criadas quotas específicas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 46 (Património da OJM)
Número ou marcador · p. 46 Um) O património da OJM é constituído pelos bens móveis e imóveis, participações financeiras, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e fundos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O património da OJM não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Gestão dos fundos e do património da OJM)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os fundos e o património da OJM são geridos com observância ao princípio da austeridade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As normas e procedimentos de gestão patrimonial constam do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 46 Três) A gestão do património da OJM é, no geral, da responsabilidade do Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO XI Símbolos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 46 Um) São Símbolos da OJM:
Número ou marcador · p. 46 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 46 b) O Emblema; e
Número ou marcador · p. 46 c) O Hino.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A letra, a partitura do hino, bem como os logotipos da bandeira e do emblema constituem anexos aos presentes Estatutos, deles fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 46 Três) As dimensões da bandeira da OJM são as que constam do anexo a que se refere
Texto do artigo · p. 46 o número 2 do presente artigo, podendo, se necessário, ser produzida em múltiplos ou submúltiplos.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 46 Disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Nacional aprovar o Regulamento dos presentes Estatutos, no prazo de 180 dias após, a realização do II Congresso.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Intervenção do Partido)
Texto do artigo · p. 46 Sempre que se verifique a inoperância da OJM ou outras situações que põe em causa o prestígio e a imagem política da FRELIMO e da OJM, o Partido, no respectivo escalão, pode intervir para garantir a normalidade e repor a imagem, ouvido o órgão imediatamente superior da OJM.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Interpretação dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 46 As dúvidas que a interpretação dos Estatutos suscitar serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição Nacional.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Revogação)
Texto do artigo · p. 46 São revogados os Estatutos aprovados pelo I Congresso da OJM.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 46 Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo II Congresso da OJM.
Texto do artigo · p. 46 Aprovado pelo II Congresso, a 20 de Maio de 2022. — O Secretário-Geral, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 A BANDEIRA
Título de secção · p. 47 18 DE MARÇO DE 2024 1701
Número ou marcador · p. 47 ANEXO 1 A BANDEIRA
Texto do artigo · p. 47 OJM
Número ou marcador · p. 47 ANEXOS 2
Texto do artigo · p. 47 O EMBLEMA
Número ou marcador · p. 47 ANEXO 2 O EMBLEMA
Número ou marcador · p. 47 ANEXO 3
Texto do artigo · p. 47 OJM
Texto do artigo · p. 47 42
Texto do artigo · p. 47 O HINO DA OJM Coro JUVENTUDE AVANTE AVANTE SEMPRE POR MOÇAMBIQUE COM ARMAS LUTAREMOS COMO SOLDADOS HERÓICOS DE SETEMBRO JUVENTUDE AVANTE AVANTE SEMPRE
Texto do artigo · p. 47 ESTUDANDO, TRABALHANDO E DEFENDENDO HONRANDO A PÁTRIA EM NÓS PRESENTE E DO POVO AS VITÓRIAS APRENDENDO NA FORÇA FIRME DO PAÍS INDEPENDENTE II
Texto do artigo · p. 47 A NAÇÃO E A BANDEIRA JURAREMOS JUNTANDO A NOSSA VOZ À DO PARTIDO CONSTRUINDO SOCIALISMO MARCHAREMOS DE OLHAR SEGURO FIRME E DECIDIDO
Texto do artigo · p. 47 43
Texto do artigo · p. 47 II
Texto do artigo · p. 47 COM O MUNDO ESTAMOS PELA JUSTIÇA, E PELA PAZ DIZENDO CÂNTICOS DE BELEZA SEM IGUAL À ELE, DAREMOS A CERTEZA DE QUE NOS FAZ UM POVO GRANDE, GLORIOSO E IMORTAL
Texto do artigo · p. 48 INM
Título de secção · p. 48 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 48 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 48 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 48 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 48 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 48 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 48 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 48 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 48 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 48 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 48 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 48 Delegações:
Parágrafo · p. 48 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 48 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 48 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 48 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 48 Preço — 240,00MT
Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
  2. Número ou marcador, página 43: Dois) A Conferência Nacional pode reunirse, extraordinariamente, nos termos dos presentes Estatutos.
  3. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 43: (Presidência)
  5. Texto do artigo, página 43: A Conferência Nacional é presidida por um presidium eleito de entre os delegados com direito à voto.
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 43: (Quorum e Deliberações da Conferência Nacional)
  8. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional só pode reunir e deliberar validamente achando-se presentes pelo menos 2/3 dos delegados.
  9. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, isto é, metade mais um voto.
  10. Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações relativas à aprovação ou alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão da OJM são tomadas por maioria de dois terços dos delegados à Conferência Nacional.
  11. Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações da Conferência Nacional são obrigatórias para toda a Organização e só podem ser revogadas ou alteradas pela Conferência Nacional.
  12. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO II Conselho Nacional
  13. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 43: (Definição e competência)
  15. Número ou marcador, página 43: Um) Conselho Nacional da OJM é o órgão máximo da Organização no intervalo entre as Conferências Nacionais.
  16. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete, em geral, ao Conselho Nacional dirigir toda a actividade da OJM no cumprimento das tarefas definidas pela Conferência Nacional e, em particular:
  17. Número ou marcador, página 43: a) Convocar a Conferência Nacional.
  18. Número ou marcador, página 43: b) Analisar a vida da Organização e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  19. Número ou marcador, página 43: c) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Conferência Nacional;
  20. Número ou marcador, página 43: d) Preparar e apresentar o seu relatório à Conferência Nacional;
  21. Número ou marcador, página 43: e) Pronunciar-se sobre a filiação e/ ou coligação da OJM a outras organizações;
  22. Número ou marcador, página 43: f) Eleger, dentre os seus membros, o Secretário-Geral e os membros do Secretariado do Conselho Nacional; g)Eleger, dentre os membros, o Secretário e os restantes membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
  23. Número ou marcador, página 43: h) Aprovar instrumentos regulamentares para a operacionalização dos Estatutos;
  24. Número ou marcador, página 43: i) Deliberar sobre as eleições internas da OJM; j)Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
  25. Número ou marcador, página 43: k) Deliberar sobre a admissão dos grupos ou associações juvenis como membros da OJM; l)Deliberar sobre a proposta de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito da OJM; m)Deliberar sobre a proposta de expulsão e readmissão dos membros da OJM;
  26. Número ou marcador, página 43: n) Aprovar os critérios de quotização dos membros;
  27. Número ou marcador, página 43: o) Aprovar o plano anual, relatório de actividade, bem como o orçamento anual e o relatórios de conta da OJM;
  28. Número ou marcador, página 43: p) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho de Jurisdição Nacional; e
  29. Número ou marcador, página 43: q) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos ao Conselho Nacional.
  30. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 44: (Composição)
  32. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Nacional da OJM é composto por 150 a 180 membros efectivos e 10% de suplentes, eleitos pela Conferência Nacional.
  33. Número ou marcador, página 44: Dois) São, igualmente, membros efectivos do Conselho Nacional, por inerência de funções, os Secretários dos Conselhos Provinciais e da Cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 44: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional é definida pela Directiva Eleitoral específica.
  35. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os Membros do Conselho Nacional por inerência de funções, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Conselho Nacional, salvo quando a cessação resulte de sanção disciplinar.
  36. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 44: (Convocação) (Periodicidade das reuniões e Convocação)
  38. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Nacional da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por ano e é convocado pelo Secretário-Geral.
  39. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho Nacional reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros ou dos Conselhos Provinciais.
  40. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 44: (Presidência das sessões)
  42. Número ou marcador, página 44: Um) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium, composto por três ou cinco membros eleitos dentre os seus membros, desde que não sejam membros do Secretariado do Conselho Nacional.
  43. Número ou marcador, página 44: Dois) O Secretário-Geral faz parte do presidium.
  44. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO III Secretariado do Conselho Nacional
  45. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 44: (Definição, natureza e direcção)
  47. Número ou marcador, página 44: Um) Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo que assegura a representação da Organização e é o responsável pela execução das decisões do Conselho Nacional e da Conferência Nacional.
  48. Número ou marcador, página 44: Dois) Secretariado do Conselho Nacional é dirigido pelo Secretário-Geral.
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO
  50. Texto do artigo, página 44: (Composição e funcionamento)
  51. Número ou marcador, página 44: Um) O Secretariado do Conselho Nacional é composto pelo Secretário-Geral e pelos membros eleitos pelo Conselho Nacional.
  52. Número ou marcador, página 44: Dois) O funcionamento do Secretariado do Conselho Nacional é objecto de Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 44: (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
  55. Texto do artigo, página 44: Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
  56. Número ou marcador, página 44: a) Dirigir a OJM no intervalo das sessões do Conselho Nacional;
  57. Número ou marcador, página 44: b) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Conselho Nacional, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho da OJM;
  58. Número ou marcador, página 44: c) Assegurar a aplicação uniforme das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
  59. Número ou marcador, página 44: d) Representar a OJM no plano Nacional e Internacional;
  60. Número ou marcador, página 44: e) Preparar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional;
  61. Número ou marcador, página 44: f) Preparar a proposta do plano anual de actividades da OJM e do respectivo orçamento e submeter a apreciação do Conselho Nacional;
  62. Número ou marcador, página 44: g) Representar e zelar pelos interesses da OJM junto das Organizações Não-Governamentais Nacionais e Estrangeiras, entidades públicas e privadas;
  63. Número ou marcador, página 44: h) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para a OJM;
  64. Número ou marcador, página 44: i) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e inventário actualizado dos bens móveis e imóveis da OJM a nível nacional e assegurar a sua boa gestão; j)Providenciar aos membros do Conselho Nacional, o dossier das sessões, com uma antecedência mínima de 48 horas;
  65. Número ou marcador, página 44: k) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
  66. Número ou marcador, página 44: l) Decidir sobre a realização de eleições extraordinárias, nos órgãos de base em que seja necessário reactivar a actividade da OJM; e
  67. Número ou marcador, página 44: m) Zelar pelos actos de disposição e administração do património da OJM após prévio parecer do Conselho de Jurisdição, podendo em caso de necessidade, delegar aos Secretariados dos diversos escalões.
  68. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO IV Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional
  69. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 44: (Definição e organização)
  71. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional é um órgão de disciplina, fiscalização
  72. Texto do artigo, página 44: e controlo do cumprimento dos Estatutos, Programa, Regulamentos, Directivas e deliberações da OJM e do comportamento dos membros e titulares de órgãos da OJM.
  73. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Jurisdição encontra-se implantado até o nível de zona e nível inferior deste escalão funcionam os elementos de ligação.
  74. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 44: (Competência do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional)
  76. Número ou marcador, página 44: Um) São competências do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional:
  77. Número ou marcador, página 44: a) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos, Programa, Regulamentos e Directivas da OJM, pelos membros e titulares dos órgãos da OJM a todos os níveis;
  78. Número ou marcador, página 44: b) Fiscalizar a utilização dos bens patrimoniais e orçamentais da Organização a todos os níveis;
  79. Número ou marcador, página 44: c) Pronunciar-se sobre recursos que lhes sejam interpostos das decisões tomadas pelos órgãos da OJM a todos os níveis;
  80. Número ou marcador, página 44: d) Verificar o cumprimento das deliberações da OJM;
  81. Número ou marcador, página 44: e) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas dos Secretariados dos Conselhos da OJM;
  82. Número ou marcador, página 44: f) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões dos Conselhos do respectivo escalão;
  83. Número ou marcador, página 44: g) Fiscalizar e assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da OJM;
  84. Número ou marcador, página 44: h) Pronunciar-se sobre os actos de disposição do património da OJM;
  85. Número ou marcador, página 44: i) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM, assegurando a observância dos princípios da OJM e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis às associações ou Organizações Juvenis;
  86. Número ou marcador, página 44: j) Proceder a inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão sobre factos relativos à sua esfera de actuação e submeter o seu relatório ao Conselho do respectivo escalão e ao Conselho Nacional.
  87. Número ou marcador, página 44: Dois) Para o bom exercício das suas competências, o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional, pode solicitar reuniões de trabalho com qualquer órgão ou dirigente da OJM ou de outras entidades com ela relacionada.
  88. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 44: (Organização, composição e funcionamento)
  90. Texto do artigo, página 44: A organização, composição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional são estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional.
  91. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 45: (Subordinação)
  93. Texto do artigo, página 45: O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional subordina-se ao Conselho Nacional a quem presta contas.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 45: (Exclusão do direito de voto)
  96. Texto do artigo, página 45: Os membros do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional não têm direito de voto nas deliberações de outros órgãos da OJM.
  97. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Dirigentes dos órgãos centrais
  98. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Secretário-Geral
  99. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 45: (Definição)
  101. Número ou marcador, página 45: Um) Secretário-Geral é o dirigente máximo da OJM, no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional.
  102. Número ou marcador, página 45: Dois) O Secretário-Geral é eleito pelo Conselho Nacional.
  103. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 45: (Competências do Secretário-Geral)
  105. Número ou marcador, página 45: Um) Compete, em geral, ao Secretária-Geral dirigir e coordenar as actividades da OJM e, em particular:
  106. Texto do artigo, página 45: a)Fazer respeitar os Estatutos e Programa da OJM;
  107. Número ou marcador, página 45: b) Garantir o funcionamento harmonioso dos órgãos da OJM;
  108. Número ou marcador, página 45: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Conselho Nacional;
  109. Número ou marcador, página 45: d) Representar a OJM no plano interno e externo;
  110. Número ou marcador, página 45: e) Apresentar a proposta de candidatos a membros do Conselho Nacional;
  111. Número ou marcador, página 45: f) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Provinciais;
  112. Número ou marcador, página 45: g) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Nacionais;
  113. Número ou marcador, página 45: h) Apresentar o relatório do Secretariado Nacional ao Conselho Nacional;
  114. Número ou marcador, página 45: i) Apresentar o relatório do Conselho Nacional à Conferência Nacional;
  115. Número ou marcador, página 45: j) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho da OJM a todos os níveis;
  116. Número ou marcador, página 45: k) Nomear assessores e conselheiros do Gabinete para várias áreas;
  117. Número ou marcador, página 45: l) Nomear e demitir chefes de Departamentos de nível Central, bem como os gestores de projectos da OJM; e
  118. Número ou marcador, página 45: m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
  119. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 45: (Substituição do Secretário-Geral da OJM)
  121. Número ou marcador, página 45: Um) Em caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral, até quarenta e cinco dias, o Secretariado Nacional designa quem o substitui, dentre os seus membros.
  122. Número ou marcador, página 45: Dois) Em caso de impedimento ou ausência do Secretário-Geral, por um período superior a quarenta e cinco dias, salvo por motivo de força maior ou circunstâncias previstas na lei, por renúncia, incapacidade permanente ou morte, o Secretariado Nacional, em sessão alargada aos Secretários Provinciais, designa um substituto interino, até à eleição do Secretário-Geral pelo órgão competente da OJM.
  123. Número ou marcador, página 45: Três) A substituição interina referida no número anterior não pode ir para além de seis meses, devendo-se, dentro deste prazo, realizar a eleição do novo Secretário-Geral.
  124. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em caso de situações em que não haja condições objectivas para o órgão competente reunir e proceder a designação do substituto ou eleição do titular, nos termos dos números anteriores, por motivo de força maior, a Comissão Política da FRELIMO designa, excepcionalmente, o Secretário-Geral substituto da OJM para exercer a função até à eleição do titular.
  125. Número ou marcador, página 45: Cinco) O disposto no número anterior é aplicável aos Secretários Provinciais, competindo ao Secretariado Nacional a designação do substituto e homologação pelo Conselho Nacional.
  126. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VIII Do mandato
  127. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Mandato dos órgãos, dos respectivos membros e dirigentes
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO
  129. Texto do artigo, página 45: (Mandato dos órgãos da OJM)
  130. Número ou marcador, página 45: Um) Os órgãos da OJM são eleitos por um período de cinco anos.
  131. Número ou marcador, página 45: Dois) As eleições dos órgãos da OJM podem ser antecipadas ou adiadas por decisão do órgão competente, nos termos dos Estatutos, ou do órgão competente do Partido FRELIMO.
  132. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 45: (Mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
  134. Número ou marcador, página 45: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM coincide com o dos respectivos órgãos.
  135. Número ou marcador, página 45: Dois) Os dirigentes da OJM podem ser reeleitos pelo seu desempenho.
  136. Número ou marcador, página 45: Três) Os dirigentes da OJM podem renunciar, por escrito, ao seu mandato, devendo indicar de forma expressa e clara os motivos da renúncia.
  137. Número ou marcador, página 45: Quatro) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos executivos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do órgão.
  138. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, por motivos não disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.
  139. Número ou marcador, página 45: Seis) O Regulamento dos Estatutos e directivas específicas, estabelecerão os requisitos necessários para o exercício de cargos de direcção.
  140. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Cessação do mandato dos órgãos e dos respectivos membros e dirigentes
  141. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 45: (Cessação do mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
  143. Texto do artigo, página 45: O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM cessa:
  144. Número ou marcador, página 45: a) Por término;
  145. Número ou marcador, página 45: b) Por morte;
  146. Número ou marcador, página 45: c) Por renúncia; d)Por exercício de funções incompatíveis com a de membro ou dirigente do órgão, nos termos dos Estatutos ou da Directiva da OJM;
  147. Número ou marcador, página 45: e) Por falta, nos termos dos Estatutos ou Regulamento da OJM, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente;
  148. Número ou marcador, página 45: f) Por decisão do órgão competente do partido FRELIMO, nos termos dos Estatutos da OJM.
  149. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IX Das incompatibilidades, ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
  150. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Incompatibilidades
  151. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidade)
  153. Número ou marcador, página 45: Um) São incompatíveis com os cargos de direcção executiva nos órgãos da OJM, as funções exercidas no Estado fora da correspondente área de jurisdição, excepto em relação aos residentes na Cidade de Maputo e Matola, todas as Cidades e Vilas Municipais.
  154. Número ou marcador, página 45: Dois) A incompatibilidade prevista no número anterior implica a perda do exercício do mandato num dos órgãos.
  155. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
  156. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 46: (Ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção)
  158. Número ou marcador, página 46: Um) Em caso de ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção, o cargo é exercido, interinamente, e a substituição interina é feita por designação, ouvidos os membros do respectivo órgão.
  159. Número ou marcador, página 46: Dois) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou morte do membro ou dirigente, o cargo é exercido por um membro ou dirigente, designado pelo órgão competente da OJM, de escalão superior, até à eleição do novo titular.
  160. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao órgão de escalão imediatamente superior da OJM propor ao órgão do partido FRELIMO do respectivo escalão, a substituição do membro ou dirigente do órgão previsto no n.º 2 do presente artigo.
  161. Número ou marcador, página 46: Quatro) A substituição interina não pode ir para além de seis meses, devendo-se, antes ou findo este prazo, realizar a eleição do novo membro ou dirigente.
  162. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os restantes casos de substituição seguem o estabelecido no artigo 32 dos Estatutos do Partido, sobre o preenchimento de vagas, com as necessárias adaptações.
  163. Número ou marcador, página 46: Seis) O substituto do membro ou dirigente do órgão da OJM cessa as funções com a eleição do novo titular.
  164. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO X Fundos, quotas e património da OJM
  165. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 46: (Proveniência dos Fundos da OJM)
  167. Texto do artigo, página 46: Os fundos da OJM provêm:
  168. Número ou marcador, página 46: a) Da quotização dos membros;
  169. Número ou marcador, página 46: b) Dos rendimentos de projectos económicos e financeiros;
  170. Número ou marcador, página 46: c) De donativos, legados e subsídios;
  171. Número ou marcador, página 46: d) De receitas resultantes das actividades de unidades económicas da OJM;
  172. Número ou marcador, página 46: e) Dos rendimentos do seu património; e
  173. Número ou marcador, página 46: f) De outras receitas.
  174. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 46: (Quotas)
  176. Número ou marcador, página 46: Um) A quotização dos membros é obrigatória e os montantes mínimos são periodicamente fixados pelo Conselho Nacional da OJM.
  177. Número ou marcador, página 46: Dois) Consoante as categorias dos membros, poderão ser criadas quotas específicas.
  178. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 107
  179. Texto do artigo, página 46: (Património da OJM)
  180. Número ou marcador, página 46: Um) O património da OJM é constituído pelos bens móveis e imóveis, participações financeiras, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e fundos.
  181. Número ou marcador, página 46: Dois) O património da OJM não é susceptível de divisão ou partilha.
  182. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 46: (Gestão dos fundos e do património da OJM)
  184. Número ou marcador, página 46: Um) Os fundos e o património da OJM são geridos com observância ao princípio da austeridade.
  185. Número ou marcador, página 46: Dois) As normas e procedimentos de gestão patrimonial constam do Regulamento específico.
  186. Número ou marcador, página 46: Três) A gestão do património da OJM é, no geral, da responsabilidade do Secretariado do Conselho Nacional.
  187. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO XI Símbolos
  188. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO NONO
  189. Texto do artigo, página 46: (Símbolos)
  190. Número ou marcador, página 46: Um) São Símbolos da OJM:
  191. Número ou marcador, página 46: a) A Bandeira;
  192. Número ou marcador, página 46: b) O Emblema; e
  193. Número ou marcador, página 46: c) O Hino.
  194. Número ou marcador, página 46: Dois) A letra, a partitura do hino, bem como os logotipos da bandeira e do emblema constituem anexos aos presentes Estatutos, deles fazendo parte integrante.
  195. Número ou marcador, página 46: Três) As dimensões da bandeira da OJM são as que constam do anexo a que se refere
  196. Texto do artigo, página 46: o número 2 do presente artigo, podendo, se necessário, ser produzida em múltiplos ou submúltiplos.
  197. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO XII
  198. Texto do artigo, página 46: Disposições finais
  199. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 46: (Regulamento dos Estatutos)
  201. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Nacional aprovar o Regulamento dos presentes Estatutos, no prazo de 180 dias após, a realização do II Congresso.
  202. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 46: (Intervenção do Partido)
  204. Texto do artigo, página 46: Sempre que se verifique a inoperância da OJM ou outras situações que põe em causa o prestígio e a imagem política da FRELIMO e da OJM, o Partido, no respectivo escalão, pode intervir para garantir a normalidade e repor a imagem, ouvido o órgão imediatamente superior da OJM.
  205. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 46: (Interpretação dos Estatutos)
  207. Texto do artigo, página 46: As dúvidas que a interpretação dos Estatutos suscitar serão resolvidas pelo Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição Nacional.
  208. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 46: (Revogação)
  210. Texto do artigo, página 46: São revogados os Estatutos aprovados pelo I Congresso da OJM.
  211. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO DÉCIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 46: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 46: Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo II Congresso da OJM.
  214. Texto do artigo, página 46: Aprovado pelo II Congresso, a 20 de Maio de 2022. — O Secretário-Geral, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 47: A BANDEIRA
  216. Título de secção, página 47: 18 DE MARÇO DE 2024 1701
  217. Número ou marcador, página 47: ANEXO 1 A BANDEIRA
  218. Texto do artigo, página 47: OJM
  219. Número ou marcador, página 47: ANEXOS 2
  220. Texto do artigo, página 47: O EMBLEMA
  221. Número ou marcador, página 47: ANEXO 2 O EMBLEMA
  222. Número ou marcador, página 47: ANEXO 3
  223. Texto do artigo, página 47: OJM
  224. Texto do artigo, página 47: 42
  225. Texto do artigo, página 47: O HINO DA OJM Coro JUVENTUDE AVANTE AVANTE SEMPRE POR MOÇAMBIQUE COM ARMAS LUTAREMOS COMO SOLDADOS HERÓICOS DE SETEMBRO JUVENTUDE AVANTE AVANTE SEMPRE
  226. Texto do artigo, página 47: ESTUDANDO, TRABALHANDO E DEFENDENDO HONRANDO A PÁTRIA EM NÓS PRESENTE E DO POVO AS VITÓRIAS APRENDENDO NA FORÇA FIRME DO PAÍS INDEPENDENTE II
  227. Texto do artigo, página 47: A NAÇÃO E A BANDEIRA JURAREMOS JUNTANDO A NOSSA VOZ À DO PARTIDO CONSTRUINDO SOCIALISMO MARCHAREMOS DE OLHAR SEGURO FIRME E DECIDIDO
  228. Texto do artigo, página 47: 43
  229. Texto do artigo, página 47: II
  230. Texto do artigo, página 47: COM O MUNDO ESTAMOS PELA JUSTIÇA, E PELA PAZ DIZENDO CÂNTICOS DE BELEZA SEM IGUAL À ELE, DAREMOS A CERTEZA DE QUE NOS FAZ UM POVO GRANDE, GLORIOSO E IMORTAL
  231. Texto do artigo, página 48: INM
  232. Título de secção, página 48: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  233. Título de secção, página 48: NOSSOS SERVIÇOS:
  234. Parágrafo, página 48: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  235. Parágrafo, página 48: — Impressão em Off-set e Digital;
  236. Parágrafo, página 48: — Encadernação e Restauração de Livros;
  237. Parágrafo, página 48: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  238. Parágrafo, página 48: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  239. Parágrafo, página 48: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  240. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura anual:
  241. Lista, página 48: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  242. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura semestral:
  243. Lista, página 48: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  244. Parágrafo, página 48: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  245. Título de secção, página 48: Delegações:
  246. Parágrafo, página 48: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  247. Lista, página 48: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  248. Parágrafo, página 48: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  249. Parágrafo, página 48: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  250. Parágrafo, página 48: Preço — 240,00MT
  251. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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