III SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 57/2022

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Número ou marcador · p. 22 j) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 22 k) Comércio geral, importação e exportação de materiais de construção civil, aluger de equipamento e ferramentas de construção civil, bem como prestação de serviços nas áreas de: construção civil, medição e intermediação comercial, assessorias na área de construção civil, assistência técnica incluindo outros serviços pessoais e afins;
Número ou marcador · p. 22 l) Consultoria, assessoria e gestão nas áreas de electricidade e electrotécnica;
Número ou marcador · p. 22 m) Prestação de serviços de electricidade e electrotecnia
Número ou marcador · p. 22 n) Electricidade e electrotécnica:
Texto do artigo · p. 22 Electrotecnia na construção civil, instalações electricas de média e baixa tensão, instalações de telecomunicações, instalação de voz e dados, instalações de segurança, incêndio e intrusão, e manufactura e fornecimento de quadros
Texto do artigo · p. 22 eléctricos, Postes de transformação MT/BT e cablagem de índole eléctrica e electrotécnica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro dividido e representado em duzentas acções, cada uma delas com o valor nominal de mil metical.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos sócios poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) Ser titular no mínimo de dez acções;
Número ou marcador · p. 23 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito;
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação de Accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 24 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 24 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 24 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 24 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 24 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 24 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 24 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 24 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 24 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada pela:
Texto do artigo · p. 24 a)Assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 24 b) Assinatura conjunta do directorgeral mais um membro do Conselho de Administração, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade, sempre que tenha sido nomeada um director-geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 24 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 21 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101719693, uma entidade denominada Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Massimbe Alfredo Box, solteiro, maior, natural de Sofala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101902831S, emitido a 10 de Março de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Residente na Avenida, Marginal, bairro Costa do Sol, quarteirão n.º 34, em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 736, bairro Somersheild em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto a venda de material informático e acessórios, maquinas, equipamento, restauração, comércio geral, formação, seguros, microcrédito, produtos farmacêuticos, distribuição de diversos, agricultura, farmácia, pesquisa, petroleio, mineiros, reparação, consultoria, marketing, construção civil, importação e exportação, representação de marca nacional e internacional e serviços similares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio Massimbe Alfredo Box.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O socio único poderá decidir sobre o aumento do capital, definido as modalidades, termos condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa
Texto do artigo · p. 25 e passivamente, passa desde já a cargo de Massimbe Alfredo Box.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pondera nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores, administradores, para a prática de determinados actos ou categorias e representações.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 21 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Natura Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101723437, uma entidade denominada Natura Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Eduardo Iussife Marques Vieira, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100639106P, emitido 2 de Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na CIdade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Sérgio Vieira, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991059I, emitido aos 11 de Janeiro de 2010 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Mila Nuno Horta, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104480617C, emitido aos 4 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Terceiro Outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado a 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Natura Holdings, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Número ou marcador · p. 25 Um) Natura Holding, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Linha, Parcela número 5617, bairro do Albazine, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades agrícolas e agropecuárias, prestação de serviços no sector de agronegócio e conservação ambiental.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Mila Nuno Horta;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Iussife Marques Vieira;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Vieira;
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 26 Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 26 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
Número ou marcador · p. 26 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 26 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; c) A fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Natureza da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Quórum e deliberações
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É nomeado administrador da sociedade, o sócio Eduardo Iussife Marques Vieira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências da administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 27 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 27 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 27 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Livros e registos
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 27 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do administrador Eduardo Iussife Marques Vieira;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 27 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e lIquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Omissões
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Nsinya, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101723429, uma entidade denominada Nsinya, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a firma de Nsinya, S.A., sita no bairro Albazine, na Rua da Linha, parcela n.º 5617, rés-do-chão, na cidade de Maputo, no distrito municipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode igualmente, por deliberação, abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social principal a comercialização de insumos agrícolas, equipamentos agrícolas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade, outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, todo ele realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por cem mil acções, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 27 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Todas as acções deverão ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder a pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão total ou parcial de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos de numero anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o numero das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias uteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador único ou Conselho de Administração e o fiscal único que não sejam acionista deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência e atribuições do secretário da sociedade, cabe à Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões desta e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Mesa é composta por um presidente eleito na Assembleia Geral dos acionistas e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo accionista na qualidade de administrador, o senhor Eduardo Iussife Marques Viera.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-presidente pode ser eleito pela Assembleia Geral, num prazo de cinco dias podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de vaga, o Conselho Fiscal escolherá o director substituto, que servirá até à primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O director-presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, a fim de garantir o funcionamento da sociedade e representá-la, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Compete à Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do directorpresidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois accionistas e, na sua ausência, indicará os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela lei e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 21 de Março de 2022. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101720934, uma entidade denominada Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Francisco José Marques Carriço, de 62 anos de idade, solteiro, filho de Claudemiro Lucas Carriço e de Ludovina Marques Lourenço, natural de Tomar, Santarém, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador de passaporte n.º CA447620, emitido a 15 de Fevereiro de 2019, e válido até 15 de Fevereiro de 2024, com o NUIT 110578504; e
Texto do artigo · p. 28 Luís António Ramos Salema Bernardo, de 63 anos de idade, divorciado, filho de Manuel Salema Bernardo e de Júlia da Conceição Ramos, natural de Odemira, Beja, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador de passaporte n.º CA095869, emitido a 30 de Julho de 2018 e válido até 30 de Julho de 2023, com o NUIT 101989089.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Estrada Velha da Moamba, parcelas 766B, Machava, Km 16, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sua sede criar dentro ou fora do país, delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 29 a) Gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Importação e comercialização de madeira processada; c)Montagem, reparação e comercialização de paletes e outros artefactos de madeira;
Número ou marcador · p. 29 d) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestaçao de serviços gerais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Do capital social, divisão de quotas, aumento de capital social e gerência
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 29 O capital social integrado e realizado é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Francisco José Marques Carriço; e
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís António Ramos Salema Bernardo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos, desde que propostos pelo conselho de gerência e aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, é exercida com ou sem remuneração pelos sócios Francisco José Marques Carriço e de Luís António Ramos Salema Bernardo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É proibido a(o) gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, abonações, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade com poderes para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Com a assinatura de dois sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Com a assinatura de dois dos seus procuradores ou mandatários da sociedade, nos termos dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete à gerência, por via do gerente, abrir contas bancárias, pedir empréstimos, amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou pagamento e sacar cheques.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia dos sócios, balanço e contas e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, ou protocoladas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez por ano, durante o primeiro semestre e, extraordinariamente, sempre, que se tornar necessário e conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios podem delegar entre si poderes nomeadamente para votar.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As decisões deliberadas na assembleia geral serão tomadas por escrito e assinadas por todos os presentes em acta.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: j) Hotelaria e turismo;
  2. Número ou marcador, página 22: k) Comércio geral, importação e exportação de materiais de construção civil, aluger de equipamento e ferramentas de construção civil, bem como prestação de serviços nas áreas de: construção civil, medição e intermediação comercial, assessorias na área de construção civil, assistência técnica incluindo outros serviços pessoais e afins;
  3. Número ou marcador, página 22: l) Consultoria, assessoria e gestão nas áreas de electricidade e electrotécnica;
  4. Número ou marcador, página 22: m) Prestação de serviços de electricidade e electrotecnia
  5. Número ou marcador, página 22: n) Electricidade e electrotécnica:
  6. Texto do artigo, página 22: Electrotecnia na construção civil, instalações electricas de média e baixa tensão, instalações de telecomunicações, instalação de voz e dados, instalações de segurança, incêndio e intrusão, e manufactura e fornecimento de quadros
  7. Texto do artigo, página 22: eléctricos, Postes de transformação MT/BT e cablagem de índole eléctrica e electrotécnica.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 22: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro dividido e representado em duzentas acções, cada uma delas com o valor nominal de mil metical.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  18. Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  19. Número ou marcador, página 22: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  20. Número ou marcador, página 22: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  21. Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  26. Número ou marcador, página 23: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 23: Um) Aos sócios poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 23: (Constituição da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 23: a) Ser titular no mínimo de dez acções;
  39. Número ou marcador, página 23: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito;
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
  45. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 23: (Convocação da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 23: (Representação de Accionistas na Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  60. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  63. Número ou marcador, página 23: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  70. Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  71. Número ou marcador, página 23: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  74. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  75. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  76. Número ou marcador, página 24: b) Aumento e redução do capital social;
  77. Número ou marcador, página 24: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
  78. Número ou marcador, página 24: d) Aprovação de contas;
  79. Número ou marcador, página 24: e) Distribuição de lucros;
  80. Número ou marcador, página 24: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  81. Número ou marcador, página 24: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  82. Número ou marcador, página 24: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 24: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  84. Número ou marcador, página 24: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 24: (Composição do Conselho de Administração)
  87. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  89. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 24: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  91. Número ou marcador, página 24: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  92. Número ou marcador, página 24: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 24: (Competência do Conselho de Administração)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  97. Texto do artigo, página 24: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 24: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  99. Número ou marcador, página 24: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  100. Número ou marcador, página 24: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 24: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  102. Número ou marcador, página 24: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  103. Número ou marcador, página 24: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  106. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  107. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 24: (Direcção-Geral)
  110. Texto do artigo, página 24: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 24: (Fiscal Único)
  113. Texto do artigo, página 24: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
  116. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela:
  117. Texto do artigo, página 24: a)Assinatura do administrador delegado;
  118. Número ou marcador, página 24: b) Assinatura conjunta do directorgeral mais um membro do Conselho de Administração, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade, sempre que tenha sido nomeada um director-geral;
  119. Número ou marcador, página 24: c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
  127. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  131. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  132. Texto do artigo, página 24: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  133. Texto do artigo, página 24: Maputo, 21 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 25: Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
  135. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101719693, uma entidade denominada Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  136. Texto do artigo, página 25: Massimbe Alfredo Box, solteiro, maior, natural de Sofala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101902831S, emitido a 10 de Março de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Residente na Avenida, Marginal, bairro Costa do Sol, quarteirão n.º 34, em Maputo.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  139. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 736, bairro Somersheild em Maputo.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  142. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  145. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto a venda de material informático e acessórios, maquinas, equipamento, restauração, comércio geral, formação, seguros, microcrédito, produtos farmacêuticos, distribuição de diversos, agricultura, farmácia, pesquisa, petroleio, mineiros, reparação, consultoria, marketing, construção civil, importação e exportação, representação de marca nacional e internacional e serviços similares.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio Massimbe Alfredo Box.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) O socio único poderá decidir sobre o aumento do capital, definido as modalidades, termos condições da sua realização.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 25: (Gerência e representação)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa
  153. Texto do artigo, página 25: e passivamente, passa desde já a cargo de Massimbe Alfredo Box.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pondera nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores, administradores, para a prática de determinados actos ou categorias e representações.
  155. Texto do artigo, página 25: Maputo, 21 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 25: Natura Holding, Limitada
  157. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101723437, uma entidade denominada Natura Holding, Limitada.
  158. Texto do artigo, página 25: Eduardo Iussife Marques Vieira, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100639106P, emitido 2 de Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na CIdade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante.
  159. Texto do artigo, página 25: Sérgio Vieira, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991059I, emitido aos 11 de Janeiro de 2010 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
  160. Texto do artigo, página 25: Mila Nuno Horta, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104480617C, emitido aos 4 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Terceiro Outorgante.
  161. Texto do artigo, página 25: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado a 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Natura Holdings, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 25: Denominação
  164. Número ou marcador, página 25: Um) Natura Holding, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 25: Sede
  168. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Linha, Parcela número 5617, bairro do Albazine, cidade de Maputo.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 25: Objecto
  172. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades agrícolas e agropecuárias, prestação de serviços no sector de agronegócio e conservação ambiental.
  173. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  174. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 25: Capital social
  177. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
  178. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Mila Nuno Horta;
  179. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Iussife Marques Vieira;
  180. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Vieira;
  181. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
  182. Número ou marcador, página 26: Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
  185. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  186. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  187. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  188. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  189. Número ou marcador, página 26: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  190. Número ou marcador, página 26: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
  191. Número ou marcador, página 26: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  192. Número ou marcador, página 26: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  193. Número ou marcador, página 26: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
  194. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  197. Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  199. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  202. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  205. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  206. Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  207. Número ou marcador, página 26: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  208. Número ou marcador, página 26: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  211. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; c) A fiscalização.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  213. Texto do artigo, página 26: Natureza da assembleia geral
  214. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 26: Convocação e reunião da assembleia geral
  217. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  218. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  219. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  220. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 26: Quórum e deliberações
  223. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  224. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  225. Número ou marcador, página 26: Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
  226. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
  227. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  228. Número ou marcador, página 26: Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 26: Administração e gerência da sociedade
  231. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  232. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  233. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  234. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  235. Número ou marcador, página 27: Cinco) É nomeado administrador da sociedade, o sócio Eduardo Iussife Marques Vieira.
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 27: Competências da administração
  238. Número ou marcador, página 27: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  239. Número ou marcador, página 27: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  240. Número ou marcador, página 27: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 27: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  242. Número ou marcador, página 27: d) Propor aumentos de capital social;
  243. Número ou marcador, página 27: e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  244. Número ou marcador, página 27: f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 27: g) Contrair empréstimos;
  246. Número ou marcador, página 27: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  247. Número ou marcador, página 27: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  248. Número ou marcador, página 27: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  249. Número ou marcador, página 27: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  250. Número ou marcador, página 27: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  251. Número ou marcador, página 27: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  252. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  254. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  255. Número ou marcador, página 27: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  256. Número ou marcador, página 27: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 27: Livros e registos
  259. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  261. Número ou marcador, página 27: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  264. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  265. Texto do artigo, página 27: a)Pela assinatura de dois administradores;
  266. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do administrador Eduardo Iussife Marques Vieira;
  267. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  268. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 27: Exercício, contas e resultados
  271. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  272. Texto do artigo, página 27: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 27: Dissolução e lIquidação
  275. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  276. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 27: Omissões
  279. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  280. Texto do artigo, página 27: Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 27: Nsinya, S.A.
  282. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101723429, uma entidade denominada Nsinya, S.A.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  285. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a firma de Nsinya, S.A., sita no bairro Albazine, na Rua da Linha, parcela n.º 5617, rés-do-chão, na cidade de Maputo, no distrito municipal Kamavota.
  286. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode igualmente, por deliberação, abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  289. Texto do artigo, página 27: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato de sociedade.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  292. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal a comercialização de insumos agrícolas, equipamentos agrícolas com importação e exportação.
  293. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade, outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  294. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  296. Texto do artigo, página 27: O capital social, todo ele realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por cem mil acções, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 27: (Aumento de capital social)
  299. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  302. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  303. Texto do artigo, página 27: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
  304. Número ou marcador, página 28: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
  305. Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 28: Cinco) Todas as acções deverão ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  307. Número ou marcador, página 28: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  308. Número ou marcador, página 28: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  309. Número ou marcador, página 28: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  310. Número ou marcador, página 28: Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 28: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  312. Número ou marcador, página 28: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder a pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  315. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão total ou parcial de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  316. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos de numero anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o numero das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
  317. Número ou marcador, página 28: Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
  318. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias uteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  321. Texto do artigo, página 28: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  324. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  325. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  326. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador único ou Conselho de Administração e o fiscal único que não sejam acionista deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  329. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência e atribuições do secretário da sociedade, cabe à Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões desta e elaborar as respectivas actas.
  330. Número ou marcador, página 28: Dois) A Mesa é composta por um presidente eleito na Assembleia Geral dos acionistas e um secretário.
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
  333. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo accionista na qualidade de administrador, o senhor Eduardo Iussife Marques Viera.
  334. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-presidente pode ser eleito pela Assembleia Geral, num prazo de cinco dias podendo ser reeleito.
  335. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de vaga, o Conselho Fiscal escolherá o director substituto, que servirá até à primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
  336. Número ou marcador, página 28: Quatro) O director-presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, a fim de garantir o funcionamento da sociedade e representá-la, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
  337. Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete à Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do directorpresidente.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  340. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois accionistas e, na sua ausência, indicará os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  341. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  344. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela lei e em vigor na República de Moçambique.
  345. Texto do artigo, página 28: Maputo, 21 de Março de 2022. – O Técnico, Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 28: Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada
  347. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101720934, uma entidade denominada Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada.
  348. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  349. Texto do artigo, página 28: Francisco José Marques Carriço, de 62 anos de idade, solteiro, filho de Claudemiro Lucas Carriço e de Ludovina Marques Lourenço, natural de Tomar, Santarém, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador de passaporte n.º CA447620, emitido a 15 de Fevereiro de 2019, e válido até 15 de Fevereiro de 2024, com o NUIT 110578504; e
  350. Texto do artigo, página 28: Luís António Ramos Salema Bernardo, de 63 anos de idade, divorciado, filho de Manuel Salema Bernardo e de Júlia da Conceição Ramos, natural de Odemira, Beja, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador de passaporte n.º CA095869, emitido a 30 de Julho de 2018 e válido até 30 de Julho de 2023, com o NUIT 101989089.
  351. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  355. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  356. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  357. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  359. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Estrada Velha da Moamba, parcelas 766B, Machava, Km 16, província de Maputo.
  360. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a sua sede criar dentro ou fora do país, delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação que julgar convenientes.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social:
  364. Número ou marcador, página 29: a) Gestão de negócios;
  365. Número ou marcador, página 29: b) Importação e comercialização de madeira processada; c)Montagem, reparação e comercialização de paletes e outros artefactos de madeira;
  366. Número ou marcador, página 29: d) Comércio geral com importação e exportação;
  367. Número ou marcador, página 29: e) Prestaçao de serviços gerais.
  368. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  369. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  370. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  371. Texto do artigo, página 29: Do capital social, divisão de quotas, aumento de capital social e gerência
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 29: (Capital social e divisão de quotas)
  374. Texto do artigo, página 29: O capital social integrado e realizado é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  375. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Francisco José Marques Carriço; e
  376. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís António Ramos Salema Bernardo.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  379. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos, desde que propostos pelo conselho de gerência e aprovados pela assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  382. Número ou marcador, página 29: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, é exercida com ou sem remuneração pelos sócios Francisco José Marques Carriço e de Luís António Ramos Salema Bernardo.
  383. Número ou marcador, página 29: Dois) É proibido a(o) gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, abonações, fianças e letras de favor.
  384. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade com poderes para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  385. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  386. Número ou marcador, página 29: a) Com a assinatura de dois sócios;
  387. Número ou marcador, página 29: b) Com a assinatura de dois dos seus procuradores ou mandatários da sociedade, nos termos dos poderes que lhe forem conferidos.
  388. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete à gerência, por via do gerente, abrir contas bancárias, pedir empréstimos, amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou pagamento e sacar cheques.
  389. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia dos sócios, balanço e contas e distribuição de dividendos
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 29: (Assembleia dos sócios)
  392. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, ou protocoladas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência.
  393. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez por ano, durante o primeiro semestre e, extraordinariamente, sempre, que se tornar necessário e conveniente.
  394. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios podem delegar entre si poderes nomeadamente para votar.
  395. Número ou marcador, página 29: Quatro) As decisões deliberadas na assembleia geral serão tomadas por escrito e assinadas por todos os presentes em acta.
  396. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 29: (Balanço e contas)
  398. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  399. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
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