III SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 58/2019

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Número ou marcador · p. 7 Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na conservatória das entidades legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto de compra e venda de material de escritório-papelaria, consumíveis e informática ou hardware e prestação de serviços da informática.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com o valor nominal de 60,000,00MT (sessenta mil meticais), e corresponde a sessenta por cento do capital social, pertencente a John Madeira Macandza;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com o valor nominal de 40,000,00MT (quarenta mil meticais), e corresponde a quarenta por cento do capital social, pertencente a Wadzanai Berth Karidza Macandza.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 7 Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo entre os sócios;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 7 c) No caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas desde que, a data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior á soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão de sócios poderão ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cedência de quota a estranhos á sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sétimo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe deveriam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realiza nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
Número ou marcador · p. 7 a) A apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desses exercícios.
Número ou marcador · p. 7 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderão reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, por cada um dos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer a administração nos primeiros quinze dias após a constituição da sociedade. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral em observância das formalidades previa, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre a determinação assunto, de acordo com o n.º 2 do artigo 128 do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por 250,00MT.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Todas as deliberações das assembleias gerais são tomadas por noventa por cento dos votos de que são titulares os sócios presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do sócio administrador John Madeira Macandza, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activamente e passivamente em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e nele delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos do mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O sócio administrador ou o seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e distribuição de resultados
Texto do artigo · p. 8 Uns) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas a precisão da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício será deduzido os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 8 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras reservas destinadas a garantirem um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que aprovou.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro de 2005, e por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Amutzi Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101120821, uma entidade denominada Amutzi Invest, S.A.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 8 A Amutzi Investimentos, S.A., abreviadamente também designada por Amutzi Invest, S.A., é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Subscrever, adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) Adquirir, deter, gerir e alienar outros bens, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Assistência técnica e de gestão e consultoria financeira e empresarial;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenho e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado; e
Número ou marcador · p. 8 e) Participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em 64% (sessenta e quatro por cento), é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois Administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 9 A Amutzi Invest, S.A., pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Acções com direitos especiais
Texto do artigo · p. 9 A Amutzi Invest, S.A., pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 9 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 9 Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Considera-se participação qualificada:
Número ou marcador · p. 9 a) A participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
Número ou marcador · p. 9 b) A participação que possibilite aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direitos de voto ou a ele equiparados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto,
Texto do artigo · p. 9 outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a assembleia, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O aviso convocatório deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluír-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 10 c) O relatório e contas do exercício social:
Número ou marcador · p. 10 d) A eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 10 e) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 10 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) A nomeação de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) O plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual da Amutzi, S.A., e suas alterações;
Número ou marcador · p. 10 k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 10 l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Votações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
Número ou marcador · p. 10 d) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
Número ou marcador · p. 10 e) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 11 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa deli-
Texto do artigo · p. 11 berar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um Administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Formas de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em assembleia geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo Presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
Texto do artigo · p. 11 ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente ou o membro que o subs-titua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dividendos obrigatórios
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101116360, uma entidade denominada Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Nathalia Novaes Alves, casada com Luis Gustavo de Seixas Buttes em regime de separação total de bens, brasileira, portadora do Passaporte n.º BD032226, válido até 27 de Fevereiro de 2021, residente em Maputo, bairro Summerschield, Rua Kim Il Sung, n.º 882.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, sendo regulada pelas cláusulas do estatuto da sociedade, a seguir:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade terá como sede Maputo, Bairro Summerschield, Rua Kim Il Sung, n.º 810.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por decisão da sócia, poderá transferir a sede para qualquer local do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade será por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria nas áreas de desenvolvimento, ajuda humanitária, cooperação internacional, pesquisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O objecto social compreende actividades acessórias ou complementares a actividade principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por decisão da sócia, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de indústrias e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, é de 1.000,00MT (mil meticais), 100% do capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente a única sócia Nathalia Novaes Alves.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão ou cessão da quota ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, requer autorização prévia da única sócia, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É permitida a única sócia fazer suprimentos a sociedade quando carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Pode, a única sócia, considerar suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, que se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência da sociedade será feita por um gerente, quem representa a sociedade em todos os actos decididos pela única sócia. Fica desde já nomeada gerente à senhora Nathalia Novaes Alves.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gerente será responsável pela abertura de contas bancárias em moeda nacional e divisas, assim como movimentações diárias das contas através da simples assinatura da gerente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete à gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e practicando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos, não reservem à sócia.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura da gerente em actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e Prestação de Contas
Texto do artigo · p. 12 Será fechado um balanço anual de contas da sociedade em 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 i) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo; ii) A distribuição de dividendos a sócia ou reinvestimento do remanescente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei, liquidada pela sócia ou por decisão da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 Em todas as omissões regulará o Código Comercial e legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 LGI-Limpopo Global Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folha uma a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quinze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída anónima denominada, LGI-Limpopo Global Investments, S.A., e tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 13 cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação LGI-Limpopo Global Investments, S.A., abreviadamente designada LGI, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração poderá, com dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 Um)A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar e/ou participar em investimentos nas áreas de exploração, transformação e comercialização de produtos e serviços com bases nos recursos naturais, agricultura, pescas e turismo nas bacias dos rios Limpopo e Incomáti;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar estudos que possam atrair investimentos públicos e privados no território nacional;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar estudos de identificação de potencial económico que possam galvanizar o desenvolvimento da província de Gaza;
Número ou marcador · p. 13 d) Catalisar e facilitar a implementação dos projectos e programas de desenvolvimento existentes, dando prioridade aqueles baseados nas bacias dos Rios Limpopo e Incomáti;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar na promoção e implementação de projectos estruturantes nas áreas de infraestruturas, logística, energia, formação e conservação ambiental com enfase na província de Gaza;
Número ou marcador · p. 13 f) Gerir, empresas e processos que estejam de acordo com as áreas de investimentos da Sociedade LGI.
Número ou marcador · p. 13 g) Criar, deter, dotar e supervisionar empresas especializadas para participarem nas áreas identificadas na alínea b) do parágrafo 1 deste artigo no âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Deter, administrar e gerir participações no capital social de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas pela lei;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar estudos, desenhar e desenvolver empreendimentos económicos através de suas subsidiárias ou em parceria com outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 13 j) Identificar fontes de financiamento para projectos da sua iniciativa, de seus associados ou de terceiros em regime de consultorias;
Número ou marcador · p. 13 k) Prestar serviços de assessoria técnica como contribuição para o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas da província;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover a capitalização de sinergias para impulsionar o desenvolvimento da província num processo de inclusão social e económica de todos os actores do desenvolvimento da província;
Número ou marcador · p. 13 m) Cooperar com entidades públicas e privadas com vista a impulsionar o investimento e desenvolvimento da província de Gaza.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), dividido por trinta mil acçõesnominativas, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em observação das condições legais, será convocada a sessão da assembleia geral constitutiva, na qual deverão estar presentes ou representados todos os subscritores, destinada a aprovar o contrato de sociedade e nomear os administradores.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções da sociedade podem ser do grupo A, B e C, conforme sejam de fundadores, ou ordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas fundadores os signatários deste contrato de sociedade, e que realizarem pelo menos a metade do valor das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções subscritas e realizadas na totalidade do seu valor nominal no prazo referido no número anterior, está reservada a categoria de acções preferenciais e serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os direitos decorrentes da categoria de acção preferencial transmitem-se automaticamente aos sucessores do primeiro accionista.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Às acções preferenciais é assegurado o pagamento cumulativo e com prioridade de quinze por centos do valor dos dividendos em relação ordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Todas as acções ordinárias serão renumeradas de igual modo.
Texto do artigo · p. 13 Nove)A cada lote de vinte acções corresponderá o direito a um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Uma vez integralmente pago o valor nominal das acções que constitui o capital social, as acções ordinárias poderão ser emitidas ao portador, mantendo-se nominativas as acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Poderão ser emitidos títulos de uma, duas, três, quatro, cinco, dez, vinte, quarenta, cinquenta, cem, quinhentos e mil acções.
Número ou marcador · p. 13 Doze) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções e suportados pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Treze) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acçõessempre assinadas por dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancelas ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 13 Catorze) Atitularidade das acções constará sempre do livro de registo de acções, o qual será depositado na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O aumento do capital social, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções ou outra modalidade ou forma legalmente permitida, não poderá afectar o capital social detido pelos accionistas fundadores e minoritários, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
Número ou marcador · p. 14 a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Acções de série B, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas que aderirem a sociedade após a constituição da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 14 Dois)A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifique essa circunstancia, após o que se observarão as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer acções da série A, eventualmente alienadas, converter-se-ão automaticamente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão informar e fazer a sua oferta até 45 (quarenta e
Número ou marcador · p. 14 Cinco) dias calendários contados a partir da data da notificação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A conversão de prestação suplementar prestados pelos accionistas, só podem ocorrer com consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os suprimentos prestados pelos accionistas, não podem ser convertidos em capital social, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na conservatória das entidades legais.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 7: Objecto
  4. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto de compra e venda de material de escritório-papelaria, consumíveis e informática ou hardware e prestação de serviços da informática.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades conexas ou complementares.
  6. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 7: Capital social
  9. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  10. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de 60,000,00MT (sessenta mil meticais), e corresponde a sessenta por cento do capital social, pertencente a John Madeira Macandza;
  11. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de 40,000,00MT (quarenta mil meticais), e corresponde a quarenta por cento do capital social, pertencente a Wadzanai Berth Karidza Macandza.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
  15. Texto do artigo, página 7: Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 7: Cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  19. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  20. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 7: Exclusão e amortização de quotas
  23. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas:
  24. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo entre os sócios;
  25. Número ou marcador, página 7: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente;
  26. Número ou marcador, página 7: c) No caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas desde que, a data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior á soma do capital social e da reserva legal.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada.
  29. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão de sócios poderão ocorrer nos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Cedência de quota a estranhos á sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sétimo dos estatutos;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe deveriam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 7: d) Por decisão judicial.
  34. Número ou marcador, página 7: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realiza nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
  38. Número ou marcador, página 7: a) A apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desses exercícios.
  39. Número ou marcador, página 7: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderão reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, por cada um dos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer a administração nos primeiros quinze dias após a constituição da sociedade. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  42. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral em observância das formalidades previa, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre a determinação assunto, de acordo com o n.º 2 do artigo 128 do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente na sede da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 8: Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por 250,00MT.
  44. Número ou marcador, página 8: Seis) Todas as deliberações das assembleias gerais são tomadas por noventa por cento dos votos de que são titulares os sócios presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do sócio administrador John Madeira Macandza, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activamente e passivamente em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e nele delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos do mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
  50. Número ou marcador, página 8: Quatro) O sócio administrador ou o seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança, abonações ou outras semelhantes.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 8: Balanço e distribuição de resultados
  53. Texto do artigo, página 8: Uns) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas a precisão da assembleia geral ordinária.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício será deduzido os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  56. Número ou marcador, página 8: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Outras reservas destinadas a garantirem um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que aprovou.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro de 2005, e por demais legislação aplicável.
  64. Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 8: Amutzi Invest, S.A.
  66. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101120821, uma entidade denominada Amutzi Invest, S.A.
  67. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  70. Texto do artigo, página 8: A Amutzi Investimentos, S.A., abreviadamente também designada por Amutzi Invest, S.A., é uma sociedade anónima, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: Sede
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 8: Objecto
  77. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  78. Número ou marcador, página 8: a) Subscrever, adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras;
  79. Número ou marcador, página 8: b) Adquirir, deter, gerir e alienar outros bens, móveis e imóveis;
  80. Número ou marcador, página 8: c) Assistência técnica e de gestão e consultoria financeira e empresarial;
  81. Número ou marcador, página 8: d) Desenho e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado; e
  82. Número ou marcador, página 8: e) Participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  83. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  84. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 8: Capital social
  87. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em 64% (sessenta e quatro por cento), é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
  88. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  89. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
  90. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
  91. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois Administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 9: Acções preferenciais
  94. Texto do artigo, página 9: A Amutzi Invest, S.A., pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 9: Acções com direitos especiais
  97. Texto do artigo, página 9: A Amutzi Invest, S.A., pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 9: Emissão de obrigações
  100. Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 9: Acções e obrigações próprias
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 9: Prestações acessórias e suplementares
  107. Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
  111. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) Considera-se participação qualificada:
  114. Número ou marcador, página 9: a) A participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
  115. Número ou marcador, página 9: b) A participação que possibilite aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direitos de voto ou a ele equiparados.
  116. Número ou marcador, página 9: Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  117. Número ou marcador, página 9: Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
  118. Número ou marcador, página 9: Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  119. Número ou marcador, página 9: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
  120. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 9: Constituição da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 9: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
  127. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto,
  128. Texto do artigo, página 9: outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 9: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a assembleia, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 9: Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 9: Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  138. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo Secretário.
  139. Número ou marcador, página 9: Quatro) O aviso convocatório deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  141. Número ou marcador, página 10: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 10: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluír-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
  145. Texto do artigo, página 10: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  146. Número ou marcador, página 10: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
  147. Número ou marcador, página 10: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  148. Número ou marcador, página 10: c) O relatório e contas do exercício social:
  149. Número ou marcador, página 10: d) A eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato;
  150. Número ou marcador, página 10: e) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 10: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  152. Número ou marcador, página 10: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 10: h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 10: i) A nomeação de auditores externos da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 10: j) O plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual da Amutzi, S.A., e suas alterações;
  156. Número ou marcador, página 10: k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  157. Número ou marcador, página 10: l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 10: Quórum da Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 10: Votações da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
  166. Número ou marcador, página 10: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
  167. Número ou marcador, página 10: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 10: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação, nos termos do número anterior.
  169. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 10: Composição do Conselho de Administração
  172. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  174. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 10: Poderes do Conselho de Administração
  177. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
  180. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
  181. Número ou marcador, página 10: d) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
  182. Número ou marcador, página 10: e) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 11: Reuniões do Conselho de Administração
  186. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
  188. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  189. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  190. Texto do artigo, página 11: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa deli-
  191. Texto do artigo, página 11: berar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 11: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 11: Sete) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
  194. Número ou marcador, página 11: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um Administrador.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 11: Deliberações do Conselho de Administração
  197. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  199. Número ou marcador, página 11: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 11: Formas de vincular a sociedade
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de dois administradores;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  206. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 11: Composição do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em assembleia geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo Presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: Reuniões do Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  216. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  217. Número ou marcador, página 11: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 11: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
  219. Texto do artigo, página 11: ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  220. Número ou marcador, página 11: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  221. Número ou marcador, página 11: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  222. Número ou marcador, página 11: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 11: Deliberações do Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  226. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente ou o membro que o subs-titua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  227. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 11: Aprovação de contas
  230. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  231. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 11: Dividendos obrigatórios
  236. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
  238. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  241. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  243. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 12: Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
  245. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101116360, uma entidade denominada Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  246. Texto do artigo, página 12: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  247. Texto do artigo, página 12: Nathalia Novaes Alves, casada com Luis Gustavo de Seixas Buttes em regime de separação total de bens, brasileira, portadora do Passaporte n.º BD032226, válido até 27 de Fevereiro de 2021, residente em Maputo, bairro Summerschield, Rua Kim Il Sung, n.º 882.
  248. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, sendo regulada pelas cláusulas do estatuto da sociedade, a seguir:
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  251. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada Nova Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade terá como sede Maputo, Bairro Summerschield, Rua Kim Il Sung, n.º 810.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão da sócia, poderá transferir a sede para qualquer local do país.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 12: Duração
  256. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade será por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  259. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria nas áreas de desenvolvimento, ajuda humanitária, cooperação internacional, pesquisa.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) O objecto social compreende actividades acessórias ou complementares a actividade principal.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) Por decisão da sócia, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de indústrias e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 12: Capital social
  264. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, é de 1.000,00MT (mil meticais), 100% do capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente a única sócia Nathalia Novaes Alves.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  267. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão ou cessão da quota ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, requer autorização prévia da única sócia, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) É permitida a única sócia fazer suprimentos a sociedade quando carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  269. Número ou marcador, página 12: Três) Pode, a única sócia, considerar suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, que se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 12: Gerência e representação da sociedade
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência da sociedade será feita por um gerente, quem representa a sociedade em todos os actos decididos pela única sócia. Fica desde já nomeada gerente à senhora Nathalia Novaes Alves.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) A gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros garantias, fianças ou abonações.
  274. Número ou marcador, página 12: Três) A gerente será responsável pela abertura de contas bancárias em moeda nacional e divisas, assim como movimentações diárias das contas através da simples assinatura da gerente.
  275. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete à gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e practicando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos, não reservem à sócia.
  276. Número ou marcador, página 12: Cinco) A gerente poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
  277. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura da gerente em actos, contratos e documentos.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 12: Balanço e Prestação de Contas
  280. Texto do artigo, página 12: Será fechado um balanço anual de contas da sociedade em 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  281. Número ou marcador, página 12: i) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo; ii) A distribuição de dividendos a sócia ou reinvestimento do remanescente.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  284. Texto do artigo, página 12: A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei, liquidada pela sócia ou por decisão da mesma.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  287. Texto do artigo, página 12: Em todas as omissões regulará o Código Comercial e legislação em vigor na República de Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 12: LGI-Limpopo Global Investments, S.A.
  290. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folha uma a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quinze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída anónima denominada, LGI-Limpopo Global Investments, S.A., e tem a sua sede na
  291. Texto do artigo, página 13: cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  292. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  295. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação LGI-Limpopo Global Investments, S.A., abreviadamente designada LGI, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  298. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá, com dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  303. Texto do artigo, página 13: Um)A sociedade tem como objecto:
  304. Número ou marcador, página 13: a) Realizar e/ou participar em investimentos nas áreas de exploração, transformação e comercialização de produtos e serviços com bases nos recursos naturais, agricultura, pescas e turismo nas bacias dos rios Limpopo e Incomáti;
  305. Número ou marcador, página 13: b) Realizar estudos que possam atrair investimentos públicos e privados no território nacional;
  306. Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos de identificação de potencial económico que possam galvanizar o desenvolvimento da província de Gaza;
  307. Número ou marcador, página 13: d) Catalisar e facilitar a implementação dos projectos e programas de desenvolvimento existentes, dando prioridade aqueles baseados nas bacias dos Rios Limpopo e Incomáti;
  308. Número ou marcador, página 13: e) Participar na promoção e implementação de projectos estruturantes nas áreas de infraestruturas, logística, energia, formação e conservação ambiental com enfase na província de Gaza;
  309. Número ou marcador, página 13: f) Gerir, empresas e processos que estejam de acordo com as áreas de investimentos da Sociedade LGI.
  310. Número ou marcador, página 13: g) Criar, deter, dotar e supervisionar empresas especializadas para participarem nas áreas identificadas na alínea b) do parágrafo 1 deste artigo no âmbito nacional;
  311. Número ou marcador, página 13: h) Deter, administrar e gerir participações no capital social de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas pela lei;
  312. Número ou marcador, página 13: i) Realizar estudos, desenhar e desenvolver empreendimentos económicos através de suas subsidiárias ou em parceria com outras sociedades comerciais;
  313. Número ou marcador, página 13: j) Identificar fontes de financiamento para projectos da sua iniciativa, de seus associados ou de terceiros em regime de consultorias;
  314. Número ou marcador, página 13: k) Prestar serviços de assessoria técnica como contribuição para o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas da província;
  315. Número ou marcador, página 13: l) Promover a capitalização de sinergias para impulsionar o desenvolvimento da província num processo de inclusão social e económica de todos os actores do desenvolvimento da província;
  316. Número ou marcador, página 13: m) Cooperar com entidades públicas e privadas com vista a impulsionar o investimento e desenvolvimento da província de Gaza.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  321. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  322. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), dividido por trinta mil acçõesnominativas, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Em observação das condições legais, será convocada a sessão da assembleia geral constitutiva, na qual deverão estar presentes ou representados todos os subscritores, destinada a aprovar o contrato de sociedade e nomear os administradores.
  327. Número ou marcador, página 13: Três) As acções da sociedade podem ser do grupo A, B e C, conforme sejam de fundadores, ou ordinárias.
  328. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas fundadores os signatários deste contrato de sociedade, e que realizarem pelo menos a metade do valor das acções subscritas.
  329. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções subscritas e realizadas na totalidade do seu valor nominal no prazo referido no número anterior, está reservada a categoria de acções preferenciais e serão sempre nominativas.
  330. Número ou marcador, página 13: Seis) Os direitos decorrentes da categoria de acção preferencial transmitem-se automaticamente aos sucessores do primeiro accionista.
  331. Número ou marcador, página 13: Sete) Às acções preferenciais é assegurado o pagamento cumulativo e com prioridade de quinze por centos do valor dos dividendos em relação ordinárias.
  332. Número ou marcador, página 13: Oito) Todas as acções ordinárias serão renumeradas de igual modo.
  333. Texto do artigo, página 13: Nove)A cada lote de vinte acções corresponderá o direito a um voto.
  334. Número ou marcador, página 13: Dez) Uma vez integralmente pago o valor nominal das acções que constitui o capital social, as acções ordinárias poderão ser emitidas ao portador, mantendo-se nominativas as acções preferenciais.
  335. Número ou marcador, página 13: Onze) Poderão ser emitidos títulos de uma, duas, três, quatro, cinco, dez, vinte, quarenta, cinquenta, cem, quinhentos e mil acções.
  336. Número ou marcador, página 13: Doze) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções e suportados pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 13: Treze) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acçõessempre assinadas por dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancelas ou outro meio tipográfico de impressão.
  338. Número ou marcador, página 13: Catorze) Atitularidade das acções constará sempre do livro de registo de acções, o qual será depositado na sede da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  343. Número ou marcador, página 14: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  344. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  345. Número ou marcador, página 14: Cinco) O aumento do capital social, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções ou outra modalidade ou forma legalmente permitida, não poderá afectar o capital social detido pelos accionistas fundadores e minoritários, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  348. Número ou marcador, página 14: Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
  349. Número ou marcador, página 14: a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas fundadores;
  350. Número ou marcador, página 14: b) Acções de série B, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas que aderirem a sociedade após a constituição da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 14: c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  352. Texto do artigo, página 14: Dois)A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifique essa circunstancia, após o que se observarão as seguintes regras:
  353. Texto do artigo, página 14: Quaisquer acções da série A, eventualmente alienadas, converter-se-ão automaticamente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si.
  354. Número ou marcador, página 14: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  355. Número ou marcador, página 14: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  356. Número ou marcador, página 14: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  357. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  358. Número ou marcador, página 14: Sete) As acções serão tituladas ou escriturais.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 14: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  363. Número ou marcador, página 14: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  364. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão informar e fazer a sua oferta até 45 (quarenta e
  365. Número ou marcador, página 14: Cinco) dias calendários contados a partir da data da notificação do Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  368. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) A conversão de prestação suplementar prestados pelos accionistas, só podem ocorrer com consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  372. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) Os suprimentos prestados pelos accionistas, não podem ser convertidos em capital social, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  375. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  378. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  379. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  381. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
  384. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  386. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  387. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 14: (Constituição)
  392. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 14: (Direito de voto)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  396. Texto do artigo, página 14: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  399. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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