III SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 63/2019
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- Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Março de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Langeni Constructions, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e dois a folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número cento setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 8: Primeiro. Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, casado, empresa registada na República da África do Sul sob o número 1999/01696/07, neste acto representada por Donald Towsend, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023;
- Texto do artigo, página 8: Segundo. Donald Towsend, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Langeni Constructions, Limitada, e poderá ter a sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais, em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objectos
- Texto do artigo, página 8: O objecto social é a de prestar serviços de consultoria, construção civil e de empreitada, obras públicas, consultoria em engenharia, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais em equipamentos, correspondendo a duas quotas desiguais divididas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de 99% (noventa e nove por cento), correspondente ao valor de 19.800,00MT (dezanove mil, e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, representada por Donald Towsend;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de 1%, correspondente ao valor de 200,00MT (duzentos meticais), ao sócio Donald Towsend.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Transferência, cedência e venda de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 8: Dois) À sociedade e aos sócios, por essa ordem, ficam reservados o direito de preferência da compra das quotas ou parte dela, o direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não fôr exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cessão de quotas ou parte delas à favor dos sócios, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos Items um e dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Contratos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos Items um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 8: Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral e convocação da assembleia
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Convocação da assembleia
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 8: Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Capital suplementar
- Texto do artigo, página 8: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Gestão e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração dos negócio da sociedade e a sua representação em juízo e
- Texto do artigo, página 9: fora dela, activa e passivamente, incumbe a todos os sócios que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os socos administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
- Número ou marcador, página 9: Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, ambos os sócios deverão proceder à abertura da conta em conjunto, embora, depois, possam nomear, por acta, a forma de assinarem as contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios, os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens socias da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 9: Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 9: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros que serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Disputa e arbitragem
- Texto do artigo, página 9: Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela comissão moçambicana de arbitragem. a decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Disposição Final
- Texto do artigo, página 9: Em casos omissos será observada a legislação
- Texto do artigo, página 9: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 12 de Março de 2019. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 9: Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Sifra, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dezanove, da sociedade Sifra, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um, zero, zero, sete, seis, seis, seis, sete, um, deliberou o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: a) Análise da situação comercial da sociedade;
- Texto do artigo, página 9: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Texto do artigo, página 9: c) Diversos.
- Texto do artigo, página 9: Deste modo, são alteradas as redacções dos artigos primeiro, terceiro, nono, décimo e décimo primeiro do pacto social, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Sifra, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, número mil e noventa e oito, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio geral por grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 9: b) Fabricação, aluguer e reparação de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros bens;
- Número ou marcador, página 9: c) Produção e distribuição de electricidade, de gás, de vapor e água quente;
- Número ou marcador, página 9: d) Capacitação, tratamento e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 9: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: f) Consignação e representação; g)A representação e exploração de marcas e licenças comerciais e industriais de mercadorias, equipamentos, produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 9: h) A intermediação;
- Número ou marcador, página 9: i) Merchandising;
- Número ou marcador, página 9: j) Consultoria e gestão de projectos nas áreas de energia e recursos naturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único indicado por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Fica nomeado como administrador único o sócio José Santos Andrade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador único nomeado (adiante designado como administrador da sociedade), respeitando o que se encontra previsto no artigo décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura simples do administrador único, ora José Santos Andrade.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: P & E Investments, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular datado de 13 de Março de 2019, Eusébio Teodoro Pequenino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100770283A, emitido na cidade de Maputo, válido até o dia 28 de Fevereiro de 2020 e Elias
- Texto do artigo, página 10: Maganda Zacarias Neve, casado com Augusta Agostinho Maculetane Neve, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100358949I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até o dia 11 de Março de 2027, constituíram entre si uma sociedade comercial, denominada P & E Investments, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Firma
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma P & E Investments, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 260, 1.º andar, porta 21, edifício Time Square.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 10: as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Comércio geral a grosso e/ou retalho em todas as classes de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: b) Comércio por canais electrónicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Investimento directo, gestão ou participação no capital social de qualquer sociedade comercial;
- Número ou marcador, página 10: d) Importação, exportação de bens e produtos inerentes ao seu objecto social;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de consultoria diversa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá fazer investimentos directos, gerir ou participar no capital social de qualquer sociedade comercial, constituída ou a
- Texto do artigo, página 10: constituir no país ou no estrangeiro, qualquer que seja o seu objecto social, bem como fazer parte de consórcios ou associações, sob qualquer forma legal.
- Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, suplementos e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Eusébio Teodoro Pequenino;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elias Maganda Zacarias Neve.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 10: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 10: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas à terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá notificar aos demais sócios por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão pronunciarse no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser preteridas as formalidades acima elencadas, prescindindo-se o exercício do direito de preferência dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 10: b) A administração.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Na impossibilidade de estarem pessoalmente presentes, os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleição da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 11: d) Exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 11: e) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 11: f) Exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 11: g) Eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 11: h) Fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 11: i) Aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: j) Atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; k)Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 11: l) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: m) Aumento e a redução do capital; n)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: o) Aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 11: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) Alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 11: c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
- Número ou marcador, página 11: f) Eleição dos membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um director-geral e um director executivo eleitos pela assembleia geral, que podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade, devendo exercer as competências que serão definidas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores ou a quem estes designar exercerem os mais amplos poderes, representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticarem actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores são vedados de responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do director-geral e ou do director executivo, nos termos e
- Texto do artigo, página 11: limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem como de mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 11: Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Infra Engineering Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação por acta, que na Assembleia Geral da Infra Engineering
- Texto do artigo, página 12: Mozambique, S.A., sociedade comercial constituída por escritura de 22 de Dezembro de 2005, lavrada de folhas 144 e seguintes, do livro de escrituras diversas, n.º 195 traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, realizada no dia um de Agosto de dois mil e dezassete, pelas dezasseis horas, na sua sede social, deliberou-se a alteração dos estatutos que passaram a ter a seguinte e nova redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Infra Engineering Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, n.º 279, bairro da Polana Cimento, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 12: a) Construção civil e de infra-estruturas e obras públicas; e
- Número ou marcador, página 12: b) Gestão e exploração de serviços afins.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), divididos em 30.000 (trinta mil) acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 12: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Acções
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 12: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Acções próprias
- Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 12: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida
- Texto do artigo, página 12: pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
- Texto do artigo, página 13: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Conselho geral
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho geral é constituído pelos accionistas que detenham individualmente ou em grupo, um capital subscrito e realizado igual ou superior a 50% do capital social, competindo a este órgão, assessorar o Conselho de Administração nas suas deliberações, sendo que, a sua acção, não interfere com o processo de gestão que é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Geral reúne com maior frequência em relação ao Conselho de Administração e realizarão obrigatoriamente uma reunião conjunta pelo menos de dois em dois meses.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Geral estabelecerão e aprovarão as regras para o seu funcionamento e elegerão de entre si o seu representante.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
- Texto do artigo, página 13: da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento (30%) do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida antes da sessão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 13: por mandatário que pode ser advogado, cônjuge, ascendente ou descendente, designado por carta e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Votação
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representada a maioria simples do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do número 3 (três) seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) É vedado o exercício do direito de voto aos accionistas que, atendendo às matérias a serem deliberadas, encontrem-se perante um conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Texto do artigo, página 14: f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Administração e representação
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de
- Texto do artigo, página 14: Administração composto por três (3) a cinco (5) administradores executivos e não executivos a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Competências e delegação de poderes
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) Apresentar pedidos de convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 14: b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário por força da evolução dos negócios;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a participação da sociedade, directa ou indirectamente, para a evolução de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, aceitando concessões, adquirindo ou gerindo participações sociais e obrigações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participando em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, ouvido o conselho geral;
- Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração bens imóveis e outros direitos de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 14: f) Contrair empréstimos e ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem
- Texto do artigo, página 14: prejuízo das obrigações contratuais assumidas das disposições da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: h) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 14: i) Modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: j) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; l)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 14: m) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 14: n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Competência
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
- Número ou marcador, página 15: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
- Número ou marcador, página 15: e) Verificar se os critérios de valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 15: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
- Número ou marcador, página 15: h) Cumprir as demais obrigações constantes na lei e demais disposições dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Composição
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
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- Certidão de registo Sifra, Limitada
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