III SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 68/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções ao portador e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções registadas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando registadas, as acções serão representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração os títulos de acções poderão, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportarão os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, aumento
Texto do artigo · p. 23 do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social da sociedade dependerá de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação da assembleia geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos, o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se manterão na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as poderá adquirir.
Número ou marcador · p. 23 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 23 A transmissão de acções dar-se-á livre, não se sujeitando ao consentimento da sociedade ou direito de preferência da sociedade ou accionistas, devendo, porém, ser efectuada em conformidade com as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá proceder à emissão de obrigações que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão dependerá de deliberação da assembleia geral, a emissão dos demais tipos e modalidades de acções poderá ser deliberada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros da assembleia geral e do conselho de administração, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mandato dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único durará até à realização da reunião de assembleia geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo de renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais, podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva nomeada.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade deverão tomar posse mediante a assinatura dos respectivos termos de posse, nos termos dos quais declararão aceitar exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Os termos de posse a que se refere o número anterior serão lavrados no livro de actas do órgão social para o qual o respectivo membro tenha sido eleito ou designado e serão assinados pelo respectivo membro, assim como pelo presidente da mesa da assembleia geral, com excepção do termo de posse do presidente da mesa da assembleia geral que apenas será assinado pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 23 dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões de assembleia geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Ao secretário da mesa da assembleia geral compete coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, assim como pelos membros da mesa da assembleia geral, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo presidente da mesa da assembleia geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas titulares de acções ao portador farão prova da respectiva qualidade de accionistas mediante a apresentação dos respectivos títulos de acções aos membros da mesa da assembleia geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por meio de procuração que identifique os poderes de representação conferidos e com a validade máxima de doze meses.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O representante legal do accionista pode comparecer na reunião de assembleia geral e exercer todos os direitos de inerentes às acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os instrumentos de representação a que se referem os números quatro e cinco, anteriores, deverão ser apresentados aos membros da mesa da assembleia geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, assistido pelo respectivo secretário, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os accionistas ou seus representantes previamente ao início dos trabalhos deverão assinar o livro ou lista de presenças, o qual será, igualmente, assinado pelos membros da mesa da assembleia Geral. Nove) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo superior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 24 Um) As convocatórias das reuniões de assembleia geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anuncio publicado num nos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade, devendo o mesmo cumprir as formalidades previstas por lei e mencionar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem de trabalhos com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de assembleia geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a assembleia geral reunir, caso a assembleia geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira convocatória e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Até ao final do terceiro mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a assembleia geral deverá reunir ordinariamente para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 24 a) O balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 24 b) A aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) Eleição dos membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 24 sociais para as vagas que se verifiquem;
Número ou marcador · p. 24 d) Designação do auditor externo da Sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Tratar de assuntos para que haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocadas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do conselho de administração deverão ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, toda a documentação de suporte e que fundamente matérias a serem objecto de deliberação em reunião de assembleia geral extraordinária requerida pelo conselho fiscal, pelo fiscal único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 24 Quatro ) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou quando a mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) De cada reunião de assembleia geral será lavrada uma acta no respectivo livro ou em folhas soltas, organizadas em conformidade com a legislação aplicável, devendo a acta ser assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes, excepto nos casos em que a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Sem prejuízo do regime aplicável às
Texto do artigo · p. 24 acções preferenciais sem voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As votações serão efectuadas pela forma indicada pelo presidente da mesa da assembleia geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as
Texto do artigo · p. 24 deliberações serão efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de assembleia geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada por este meio no livro de actas da assembleia geral imediatamente seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Interrupção e suspensão das reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora, e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões de assembleia geral podem ser suspensas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma mesma reunião de assembleia geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores são dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, os administradores, na primeira reunião do conselho de administração que realizem, designarão, de entre os seus membros, o presidente do conselho de administração e um administrador-delegado que poderá, ou não coincidir com o primeiro.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo será substituído
Texto do artigo · p. 25 por cooptação, até que se realize a primeira reunião de assembleia geral seguinte, na qual se procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato cessará na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao conselho de administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou estatutária, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração deverá reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual serão identificados os assuntos a constarem da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada por meio de telecópia.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de administração reunir-se-á na sede social, podendo o presidente do conselho de administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social o qual será devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) De cada reunião do conselho de administração será lavrada uma acta, no livro de actas do conselho de administração ou em folhas soltas organizadas em conformidade com a legislação aplicável, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As deliberações do conselho de administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do conselho de administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual será data a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do conselho de administração que providenciará, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada no livro de actas do conselho de administração ao qual serão apensas as correspondentes declarações de voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade num administradordelegado a ser designado na primeira reunião do conselho de administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na reunião do conselho de administração em que se designe o administrador-delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas no mesmo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerentes propostos pelo administrador - delegado)
Número ou marcador · p. 25 Um) O administrador-delegado poderá, no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração, propor que o conselho de administração, por meio de deliberação, designe gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio da sociedade abrangido pelas competências do administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os gerentes que sejam designados em conformidade com o disposto no número um, anterior, deverão ser trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dentre outras matérias que possam ser confiadas aos gerentes a que se referem os números anteriores, poderão ser confiadas as seguintes, sob proposta do administradordelegado:
Número ou marcador · p. 25 a) Controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)Implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a designação dos gerentes, assim como as matérias que em cada um deles deva desempenhar dependem de prévia aprovação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A coordenação e acompanhamento, das matérias identificadas no número três, do presente artigo e a serem desempenhadas pelos gerentes será assegurada pelo administradordelegado que, para o efeito poderá reunir, periodicamente e com a regularidade que tenha por conveniente, com os gerentes designados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os gerentes designados reúnem-se em órgão colegial, designado por comissão executiva e composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Das reuniões a da comissão executiva será lavrada uma acta, em livro próprio, da qual constarão quaisquer decisões tomadas, bem como as assinaturas de todos os participantes, cópia da qual deverá ser enviada a todos os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Oito) O presidente do conselho de administração poderá participar nas reuniões da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 25 Nove) No desempenho das suas funções,
Texto do artigo · p. 25 o administrador-delegado deverá reportar ao conselho de administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como poderá propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências ou atribuições que tenham sido atribuídos aos gerentes da sociedade designados.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Não obstante o disposto nas demais disposições do presente artigo, o administradordelegado poderá, desde que no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração, tomar decisões e praticar actos abrangidos por quaisquer matérias confiadas a gerentes da sociedade, incluindo a alteração, modificar e revogação de decisões ou actos que tenham sido tomadas ou praticados por qualquer gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Onze) O administrador-delegado e os gerentes da sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Doze) As competências e atribuições dos gerentes da Sociedade cuja designação tenha resultado de proposta do administradordelegado caducarão na data em que, por qualquer motivo, o administrador-delegado cesse as suas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 b) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Do administrador-delegado no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 26 d) De Procuradores, nos limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Conselho fiscal e fiscal único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade é da competência de um fiscal único ou conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, ainda, por cinco membros efectivos e dois suplentes, consoante o que for deliberado em assembleia geral, devendo
Texto do artigo · p. 26 o fiscal único ou pelo menos um dos membros efectivos do conselho fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas. Dois) A assembleia geral que eleger os
Texto do artigo · p. 26 membros do conselho fiscal designará, de entre os mesmos aquele que exercerá as funções de presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do conselho fiscal ou fiscal único)
Número ou marcador · p. 26 Um) Além das demais competências que resultem de lei, compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 26 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 26 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral ordinária;
Número ou marcador · p. 26 c) Opinar sobre as propostas do conselho de administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento
Texto do artigo · p. 26 ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade; e
Número ou marcador · p. 26 d) Analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O fiscal único e cada membro do conselho fiscal, individualmente, terá competências para:
Número ou marcador · p. 26 a) Alertar o conselho de administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer os erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 26 b) Convocar a assembleia geral sempre que ocorreram motivos graves que o justifiquem;
Número ou marcador · p. 26 c) Verificar a regularidade dos livros de escrituração mercantil da sociedade, incluindo livros e registos contabilísticos, assim como verificar se quaisquer quantias transaccionadas pela sociedade se encontram correctamente lançadas e registadas na contabilidade, podendo, para esse efeito, solicitar quaisquer esclarecimentos, informações e documentos ao conselho de administração facultem; e
Número ou marcador · p. 26 d) Participar nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Na ausência de um membro efectivo, será o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais constas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração contratará todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em assembleia geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que ficará encarregue de auditar a actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho fiscal ou o fiscal único deverão pronunciar-se sobre os relatórios das sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral e nunca inferior a quinze por cento dos lucros líquidos apurados, até que a reserva legal perfaça o montante equivalente ao do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) As quantias que por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Do remanescente e sem prejuízo do disposto no número cinco do artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 26 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e Liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada com conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pelo recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, três de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Magzhou, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100832100 uma sociedade denominada Magzhou, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Xiangsong Zhou, casado, de nacionalidade chinesa , portador do DIRE 11CN00065780M, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade do Maputo, aos 6 de Maio de 2016.e
Texto do artigo · p. 27 Yao Fusheng, casado, nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00005058A, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade do Maputo, aos 19 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade por quota de responsabilidade limitada que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 É constituída nos termos da lei e dos estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que dopta a denominação de Magzhou, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu inicio, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede nesta Cidade do Maputo, na Avenida Agostinho Neto n.º 1112 bairro Central Distrito Kapfuno, podendo abrir representações; agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto do comércio fornecimento de material de limpeza, diversos, equipamento com importação, comissões, consignações e agenciamento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 O capital integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde á soma de duas quotas, sendo uma no valor de trinta mil meticais, pertence ao sócio Xiangsong Zhou e a outra de vinte mil meticais, pertence ao sócio Yao Fusheng.
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá proceder o aumento de capital social, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Acessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócio, em qualquer cessão será dada preferência social ficando estabelecido o direito de licitação na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) Aadministração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio gerente poderá delegar todos ou partes dos seus poderes em pessoas da sua escolha mesmo estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso algum porém, os gerentes ou seus mandatário poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos seus negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiançase abonações.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É suficiente a assinatura de um dos sócios e gerentes para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral reunirá na sede da sociedade ordinariamente uma vez em cada ano para deliberar sob quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral decidirá o destino da repartição dos lucros líquidos após a dedução do montante destinado ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, poderá deliberar
Texto do artigo · p. 27 distribuir ou nço lucros respectivos á sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Cabe à assembleia geral, em qualquer caso de dissolução de sociedade, nomear um ou mais liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial de sociedade por quotas e restante legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 16 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 RFC – Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de três de Abril de dois mil e dezassete da sociedade RFC – Engenharia e Construção, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100730812, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adoptada a denominação de RFC– Engenharia e Construção, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro Magoanine C, Avenida Graça Machel, numero n.º 646.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) A construção civil e obras públicas; b)Arquitectura, engenharia e fiscalização;
Número ou marcador · p. 27 c) Consultoria, assessoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais sendo uma no valor de um milhão e duzentos mil meticais, pertencente a Toya Serviços, Limitada e outra no valor de trezentos mil meticais, pertencentes a Raimundo Albino Machonisse.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte de lucros nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão e divisão total ou parcial das quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão divisão a terceiros dependem do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negócios sociais, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração, activa e passivamente, será exercida pela Senhora Fausia Samuel da Conceição Murucha, que desde já fica designada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma prevista na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições de Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Amy Tours &Travel, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura devinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e dezanove a cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número treze traço A, do Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel VenherequeMachacame, Conservadora e Notaria, Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
Texto do artigo · p. 28 por Amelia Marcelino Manjate e Márcio Sebastião Jacinto, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Amy Tours & Travel, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação.
Texto do artigo · p. 28 Dois)A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade tem a sua sede na avenida Nelson Mandela, número trezentos e cinquenta rés-do-chão, cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, bem como poderão ser criadas, outras sucursais, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Agenciamento e turismo;
Número ou marcador · p. 28 b) Emissão de bilhetes aéreos e terrestres vistos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante decisão dos sócios a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais e dividido em duas quotas iguais, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de
Texto do artigo · p. 28 cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Amelia Marcelino Manjate;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Márcio Sebastião Jacinto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais
Texto do artigo · p. 29 dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respeito titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontre presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 29 b) Aquisição e alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 29 c) O Consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 d) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 29 f) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 29 g) A alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida, por um mandato de três anos, pela sócia Amelia Marcelino Manjate, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Dois)O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da sociedade compete à gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da Assembleia Geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 c) Subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 29 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 29 Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo que fica omisso regularão o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Livaningo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 89 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º 197-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, Técnico Superior de Registos e Notariado N2 e notário do referido Cartório, foi na sociedade comercial por quotas limitada, denominada Livaningo Construções Limitada., operada aumento do capital social e alteração parcial do pacto social de seguinte forma:
Texto do artigo · p. 30 Contrato de aumento do capital social No dia trinta de Março de dois mil e dezassete, nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarial de Primeira classe, perante mim,Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, notário do referido cartório, perante mim compareceu como outorgante o senhor Hermílio Teotónio Saia, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100271914M, que outorga na qualidade de sócio e em representação da sociedade comercial por quotas limitada, denominada Livaningo Construções, Limitada., com sede na cidade de Maputo, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, constituída por escritura de vinte e três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-B, deste mesmo cartório.
Texto do artigo · p. 30 Verifiquei a identidade do outorgante por apresentação do seu Bilhete de Identidade e a qualidade e suficiência de poderes para este acto por verificação directa do livro de escrituras e por apresentação da acta n.º 1/2017, de 29 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 30 Pelo outorgante foi dito: Que pela presente escritura públicae por deliberação da assembleia geral extraordinária que culminou com a acta supracitada, procedeuse o aumento do capital social de por um milhão trezentos e cinquenta mil meticais ao anterior de cento e cinquenta mil meticais, passando para, um milhão e quinhentos mil meticais, sem que se altere as percentagens das quotas dos sócios. Que em função do aumento do capital social consequentemente procede a alteração parcial do pacto social, nomeadamente o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 30 .......................................................................
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social integralmente realizado pelos sócios e que deu entrada na caixa social é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de
Texto do artigo · p. 30 duas quotas de valores nominais desiguais em percentagens sobre a capital social distribuída de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Hermílio Teotónio Saia, uma quota de 95%;
Número ou marcador · p. 30 b) Fernanda da Glória Tamele Saia, uma quota de 5%.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 30 Que tudo o não alterado por esta escritura, mantém-se para todos efeitos as disposições do contrato social anterior.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  3. Número ou marcador, página 22: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie.
  4. Número ou marcador, página 22: Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
  5. Número ou marcador, página 22: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções ao portador e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  6. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 22: (Acções registadas)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) Quando registadas, as acções serão representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração os títulos de acções poderão, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportarão os respectivos encargos.
  11. Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  14. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, aumento
  15. Texto do artigo, página 23: do respectivo valor nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  16. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social da sociedade dependerá de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  19. Número ou marcador, página 23: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da assembleia geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos, o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se manterão na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as poderá adquirir.
  21. Número ou marcador, página 23: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
  22. Número ou marcador, página 23: Quatro) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  24. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  25. Texto do artigo, página 23: A transmissão de acções dar-se-á livre, não se sujeitando ao consentimento da sociedade ou direito de preferência da sociedade ou accionistas, devendo, porém, ser efectuada em conformidade com as formalidades legais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá proceder à emissão de obrigações que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão dependerá de deliberação da assembleia geral, a emissão dos demais tipos e modalidades de acções poderá ser deliberada pelo conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade:
  35. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 23: b) O conselho de administração; e
  37. Número ou marcador, página 23: c) O conselho fiscal.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandatos)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros da assembleia geral e do conselho de administração, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) O mandato dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único durará até à realização da reunião de assembleia geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
  43. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo de renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 23: Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais, podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
  45. Número ou marcador, página 23: Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva nomeada.
  46. Número ou marcador, página 23: Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade deverão tomar posse mediante a assinatura dos respectivos termos de posse, nos termos dos quais declararão aceitar exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados.
  47. Número ou marcador, página 23: Oito) Os termos de posse a que se refere o número anterior serão lavrados no livro de actas do órgão social para o qual o respectivo membro tenha sido eleito ou designado e serão assinados pelo respectivo membro, assim como pelo presidente da mesa da assembleia geral, com excepção do termo de posse do presidente da mesa da assembleia geral que apenas será assinado pelo mesmo.
  48. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  52. Texto do artigo, página 23: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões de assembleia geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 23: Quatro) Ao secretário da mesa da assembleia geral compete coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral no exercício das respectivas funções.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 23: (Constituição)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, assim como pelos membros da mesa da assembleia geral, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo presidente da mesa da assembleia geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou dos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas titulares de acções ao portador farão prova da respectiva qualidade de accionistas mediante a apresentação dos respectivos títulos de acções aos membros da mesa da assembleia geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por meio de procuração que identifique os poderes de representação conferidos e com a validade máxima de doze meses.
  62. Número ou marcador, página 23: Cinco) O representante legal do accionista pode comparecer na reunião de assembleia geral e exercer todos os direitos de inerentes às acções de que seja titular o representado.
  63. Número ou marcador, página 23: Seis) Os instrumentos de representação a que se referem os números quatro e cinco, anteriores, deverão ser apresentados aos membros da mesa da assembleia geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
  64. Número ou marcador, página 23: Sete) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, assistido pelo respectivo secretário, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
  65. Número ou marcador, página 24: Oito) Os accionistas ou seus representantes previamente ao início dos trabalhos deverão assinar o livro ou lista de presenças, o qual será, igualmente, assinado pelos membros da mesa da assembleia Geral. Nove) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 24: Dez) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo superior.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) As convocatórias das reuniões de assembleia geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anuncio publicado num nos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade, devendo o mesmo cumprir as formalidades previstas por lei e mencionar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem de trabalhos com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de assembleia geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a assembleia geral reunir, caso a assembleia geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira convocatória e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) Até ao final do terceiro mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a assembleia geral deverá reunir ordinariamente para deliberar sobre:
  75. Número ou marcador, página 24: a) O balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  76. Número ou marcador, página 24: b) A aplicação de resultados;
  77. Número ou marcador, página 24: c) Eleição dos membros dos órgãos
  78. Texto do artigo, página 24: sociais para as vagas que se verifiquem;
  79. Número ou marcador, página 24: d) Designação do auditor externo da Sociedade;
  80. Número ou marcador, página 24: e) Tratar de assuntos para que haja sido convocada.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocadas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do conselho de administração deverão ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, toda a documentação de suporte e que fundamente matérias a serem objecto de deliberação em reunião de assembleia geral extraordinária requerida pelo conselho fiscal, pelo fiscal único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do conselho de administração.
  83. Texto do artigo, página 24: Quatro ) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou quando a mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
  84. Número ou marcador, página 24: Cinco) De cada reunião de assembleia geral será lavrada uma acta no respectivo livro ou em folhas soltas, organizadas em conformidade com a legislação aplicável, devendo a acta ser assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes, excepto nos casos em que a lei exijam maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Sem prejuízo do regime aplicável às
  92. Texto do artigo, página 24: acções preferenciais sem voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
  93. Número ou marcador, página 24: Quatro) As votações serão efectuadas pela forma indicada pelo presidente da mesa da assembleia geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as
  94. Texto do artigo, página 24: deliberações serão efectuadas por escrutínio secreto.
  95. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de assembleia geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada por este meio no livro de actas da assembleia geral imediatamente seguido da sua assinatura.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 24: (Interrupção e suspensão das reuniões de assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 24: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora, e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões de assembleia geral podem ser suspensas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) Uma mesma reunião de assembleia geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  101. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 24: (Composição do Conselho de Administração)
  104. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na assembleia geral que os eleger.
  105. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução.
  107. Número ou marcador, página 24: Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, os administradores, na primeira reunião do conselho de administração que realizem, designarão, de entre os seus membros, o presidente do conselho de administração e um administrador-delegado que poderá, ou não coincidir com o primeiro.
  108. Número ou marcador, página 24: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo será substituído
  109. Texto do artigo, página 25: por cooptação, até que se realize a primeira reunião de assembleia geral seguinte, na qual se procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato cessará na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 25: Compete ao conselho de administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou estatutária, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 25: (Convocação do conselho de administração)
  115. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração deverá reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  116. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual serão identificados os assuntos a constarem da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada por meio de telecópia.
  117. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
  118. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de administração reunir-se-á na sede social, podendo o presidente do conselho de administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social o qual será devidamente identificado na respectiva convocatória.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 25: (Deliberações do conselho de administração)
  121. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 25: Quatro) O presidente do conselho de administração não tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 25: Cinco) De cada reunião do conselho de administração será lavrada uma acta, no livro de actas do conselho de administração ou em folhas soltas organizadas em conformidade com a legislação aplicável, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  126. Número ou marcador, página 25: Seis) As deliberações do conselho de administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do conselho de administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual será data a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do conselho de administração que providenciará, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada no livro de actas do conselho de administração ao qual serão apensas as correspondentes declarações de voto.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 25: (Administrador delegado)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade num administradordelegado a ser designado na primeira reunião do conselho de administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Na reunião do conselho de administração em que se designe o administrador-delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas no mesmo.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 25: (Gerentes propostos pelo administrador - delegado)
  133. Número ou marcador, página 25: Um) O administrador-delegado poderá, no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração, propor que o conselho de administração, por meio de deliberação, designe gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio da sociedade abrangido pelas competências do administrador-delegado.
  134. Número ou marcador, página 25: Dois) Os gerentes que sejam designados em conformidade com o disposto no número um, anterior, deverão ser trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 25: Três) Dentre outras matérias que possam ser confiadas aos gerentes a que se referem os números anteriores, poderão ser confiadas as seguintes, sob proposta do administradordelegado:
  136. Número ou marcador, página 25: a) Controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
  137. Número ou marcador, página 25: b) Controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 25: c) Acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)Implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
  139. Número ou marcador, página 25: e) Gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 25: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a designação dos gerentes, assim como as matérias que em cada um deles deva desempenhar dependem de prévia aprovação do conselho de administração.
  141. Número ou marcador, página 25: Cinco) A coordenação e acompanhamento, das matérias identificadas no número três, do presente artigo e a serem desempenhadas pelos gerentes será assegurada pelo administradordelegado que, para o efeito poderá reunir, periodicamente e com a regularidade que tenha por conveniente, com os gerentes designados.
  142. Número ou marcador, página 25: Seis) Os gerentes designados reúnem-se em órgão colegial, designado por comissão executiva e composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros.
  143. Número ou marcador, página 25: Sete) Das reuniões a da comissão executiva será lavrada uma acta, em livro próprio, da qual constarão quaisquer decisões tomadas, bem como as assinaturas de todos os participantes, cópia da qual deverá ser enviada a todos os membros do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 25: Oito) O presidente do conselho de administração poderá participar nas reuniões da comissão executiva.
  145. Número ou marcador, página 25: Nove) No desempenho das suas funções,
  146. Texto do artigo, página 25: o administrador-delegado deverá reportar ao conselho de administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como poderá propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências ou atribuições que tenham sido atribuídos aos gerentes da sociedade designados.
  147. Número ou marcador, página 25: Dez) Não obstante o disposto nas demais disposições do presente artigo, o administradordelegado poderá, desde que no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração, tomar decisões e praticar actos abrangidos por quaisquer matérias confiadas a gerentes da sociedade, incluindo a alteração, modificar e revogação de decisões ou actos que tenham sido tomadas ou praticados por qualquer gerente da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 25: Onze) O administrador-delegado e os gerentes da sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal.
  149. Número ou marcador, página 25: Doze) As competências e atribuições dos gerentes da Sociedade cuja designação tenha resultado de proposta do administradordelegado caducarão na data em que, por qualquer motivo, o administrador-delegado cesse as suas funções.
  150. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  153. Número ou marcador, página 26: a) Do presidente do conselho de administração;
  154. Número ou marcador, página 26: b) De dois administradores;
  155. Número ou marcador, página 26: c) Do administrador-delegado no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho de administração; e
  156. Número ou marcador, página 26: d) De Procuradores, nos limites dos respectivos mandatos;
  157. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
  158. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
  159. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Conselho fiscal e fiscal único
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade é da competência de um fiscal único ou conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, ainda, por cinco membros efectivos e dois suplentes, consoante o que for deliberado em assembleia geral, devendo
  163. Texto do artigo, página 26: o fiscal único ou pelo menos um dos membros efectivos do conselho fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas. Dois) A assembleia geral que eleger os
  164. Texto do artigo, página 26: membros do conselho fiscal designará, de entre os mesmos aquele que exercerá as funções de presidente do conselho fiscal.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 26: (Competências do conselho fiscal ou fiscal único)
  167. Número ou marcador, página 26: Um) Além das demais competências que resultem de lei, compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  168. Número ou marcador, página 26: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  169. Número ou marcador, página 26: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral ordinária;
  170. Número ou marcador, página 26: c) Opinar sobre as propostas do conselho de administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento
  171. Texto do artigo, página 26: ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade; e
  172. Número ou marcador, página 26: d) Analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) O fiscal único e cada membro do conselho fiscal, individualmente, terá competências para:
  174. Número ou marcador, página 26: a) Alertar o conselho de administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer os erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
  175. Número ou marcador, página 26: b) Convocar a assembleia geral sempre que ocorreram motivos graves que o justifiquem;
  176. Número ou marcador, página 26: c) Verificar a regularidade dos livros de escrituração mercantil da sociedade, incluindo livros e registos contabilísticos, assim como verificar se quaisquer quantias transaccionadas pela sociedade se encontram correctamente lançadas e registadas na contabilidade, podendo, para esse efeito, solicitar quaisquer esclarecimentos, informações e documentos ao conselho de administração facultem; e
  177. Número ou marcador, página 26: d) Participar nas reuniões do conselho de administração.
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do conselho fiscal)
  180. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo Presidente.
  182. Número ou marcador, página 26: Três) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  183. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
  184. Número ou marcador, página 26: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, será o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
  185. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Disposições finais
  186. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  188. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  189. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais constas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano civil.
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 26: (Auditor externo)
  192. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração contratará todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em assembleia geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que ficará encarregue de auditar a actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho fiscal ou o fiscal único deverão pronunciar-se sobre os relatórios das sociedade externa de auditoria.
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  196. Texto do artigo, página 26: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  197. Número ou marcador, página 26: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral e nunca inferior a quinze por cento dos lucros líquidos apurados, até que a reserva legal perfaça o montante equivalente ao do capital social;
  198. Número ou marcador, página 26: b) As quantias que por proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  199. Número ou marcador, página 26: c) Do remanescente e sem prejuízo do disposto no número cinco do artigo quatrocentos e cinquenta e dois do Código Comercial, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  200. Número ou marcador, página 26: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e Liquidação)
  203. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 27: Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada com conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável)
  207. Texto do artigo, página 27: As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pelo recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, três de Março de dois mil
  209. Texto do artigo, página 27: e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 27: Magzhou, Limitada
  211. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100832100 uma sociedade denominada Magzhou, Limitada, entre:
  212. Texto do artigo, página 27: Xiangsong Zhou, casado, de nacionalidade chinesa , portador do DIRE 11CN00065780M, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade do Maputo, aos 6 de Maio de 2016.e
  213. Texto do artigo, página 27: Yao Fusheng, casado, nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00005058A, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade do Maputo, aos 19 de Outubro de 2016.
  214. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade por quota de responsabilidade limitada que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  215. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos da lei e dos estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que dopta a denominação de Magzhou, Limitada.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu inicio, a partir da data da constituição.
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede nesta Cidade do Maputo, na Avenida Agostinho Neto n.º 1112 bairro Central Distrito Kapfuno, podendo abrir representações; agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  221. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto do comércio fornecimento de material de limpeza, diversos, equipamento com importação, comissões, consignações e agenciamento.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 27: O capital integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde á soma de duas quotas, sendo uma no valor de trinta mil meticais, pertence ao sócio Xiangsong Zhou e a outra de vinte mil meticais, pertence ao sócio Yao Fusheng.
  225. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá proceder o aumento de capital social, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 27: Acessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócio, em qualquer cessão será dada preferência social ficando estabelecido o direito de licitação na proporção das suas quotas.
  228. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  229. Número ou marcador, página 27: Um) Aadministração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  230. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio gerente poderá delegar todos ou partes dos seus poderes em pessoas da sua escolha mesmo estranhas a sociedade.
  231. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum porém, os gerentes ou seus mandatário poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos seus negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiançase abonações.
  232. Número ou marcador, página 27: Quatro) É suficiente a assinatura de um dos sócios e gerentes para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos sociais.
  233. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reunirá na sede da sociedade ordinariamente uma vez em cada ano para deliberar sob quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  236. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral decidirá o destino da repartição dos lucros líquidos após a dedução do montante destinado ao fundo de reserva legal.
  237. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar
  238. Texto do artigo, página 27: distribuir ou nço lucros respectivos á sociedade.
  239. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 27: Cabe à assembleia geral, em qualquer caso de dissolução de sociedade, nomear um ou mais liquidatários.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial de sociedade por quotas e restante legislação em vigor na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 27: Maputo, 16 de Março de 2017.
  244. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
  245. Texto do artigo, página 27: RFC – Engenharia e Construção, Limitada
  246. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de três de Abril de dois mil e dezassete da sociedade RFC – Engenharia e Construção, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100730812, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  249. Texto do artigo, página 27: A sociedade adoptada a denominação de RFC– Engenharia e Construção, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no Bairro Magoanine C, Avenida Graça Machel, numero n.º 646.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  252. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  254. Número ou marcador, página 27: a) A construção civil e obras públicas; b)Arquitectura, engenharia e fiscalização;
  255. Número ou marcador, página 27: c) Consultoria, assessoria e prestação de serviços.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  258. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais sendo uma no valor de um milhão e duzentos mil meticais, pertencente a Toya Serviços, Limitada e outra no valor de trezentos mil meticais, pertencentes a Raimundo Albino Machonisse.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 27: (Aumento de capital)
  261. Texto do artigo, página 27: O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte de lucros nos termos da legislação vigente.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
  264. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão e divisão total ou parcial das quotas é livre entre os sócios.
  265. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão divisão a terceiros dependem do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
  266. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 28: (Morte ou interdição)
  268. Texto do artigo, página 28: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negócios sociais, enquanto a quota permanecer indivisa.
  269. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  271. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração, activa e passivamente, será exercida pela Senhora Fausia Samuel da Conceição Murucha, que desde já fica designada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  272. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  273. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  274. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
  275. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  276. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  278. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma prevista na lei.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  281. Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições de Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  282. Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 28: Amy Tours &Travel, Limitada
  284. Texto do artigo, página 28: Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura devinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e dezanove a cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número treze traço A, do Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel VenherequeMachacame, Conservadora e Notaria, Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
  285. Texto do artigo, página 28: por Amelia Marcelino Manjate e Márcio Sebastião Jacinto, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  286. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede social)
  289. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Amy Tours & Travel, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação.
  290. Texto do artigo, página 28: Dois)A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
  291. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade tem a sua sede na avenida Nelson Mandela, número trezentos e cinquenta rés-do-chão, cidade da Matola, Província de Maputo.
  292. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, bem como poderão ser criadas, outras sucursais, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  295. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  296. Número ou marcador, página 28: a) Agenciamento e turismo;
  297. Número ou marcador, página 28: b) Emissão de bilhetes aéreos e terrestres vistos.
  298. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  299. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante decisão dos sócios a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  300. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  303. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais e dividido em duas quotas iguais, nos termos seguintes:
  304. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de
  305. Texto do artigo, página 28: cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Amelia Marcelino Manjate;
  306. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Márcio Sebastião Jacinto.
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  309. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  313. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  317. Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  320. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  321. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
  322. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  323. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais
  324. Texto do artigo, página 29: dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  327. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  328. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
  329. Número ou marcador, página 29: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respeito titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  330. Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente.
  331. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 29: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  333. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  334. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  335. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  336. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  338. Número ou marcador, página 29: Um) Compete à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  339. Número ou marcador, página 29: Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  340. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  341. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos da lei.
  342. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 29: Seis) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontre presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  344. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da Assembleia Geral)
  346. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
  347. Número ou marcador, página 29: a) Amortização de quotas;
  348. Número ou marcador, página 29: b) Aquisição e alienação de quotas próprias;
  349. Número ou marcador, página 29: c) O Consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
  350. Número ou marcador, página 29: d) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  351. Número ou marcador, página 29: e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  352. Número ou marcador, página 29: f) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  353. Número ou marcador, página 29: g) A alteração de contrato de sociedade;
  354. Número ou marcador, página 29: h) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
  355. Número ou marcador, página 29: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação sociedade.
  356. Número ou marcador, página 29: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  357. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 29: (Gerência e representação da sociedade)
  360. Número ou marcador, página 29: Um) A Administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida, por um mandato de três anos, pela sócia Amelia Marcelino Manjate, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
  361. Texto do artigo, página 29: Dois)O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 29: (Competência da sociedade compete à gerência)
  364. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  365. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  366. Número ou marcador, página 29: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  367. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da Assembleia Geral, quando necessário;
  368. Número ou marcador, página 29: c) Subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  369. Número ou marcador, página 29: Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  370. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
  373. Texto do artigo, página 29: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  376. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  377. Texto do artigo, página 29: Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  378. Número ou marcador, página 29: Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  381. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  385. Texto do artigo, página 29: Em tudo que fica omisso regularão o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
  386. Texto do artigo, página 29: Está conforme. O Notário, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 30: Livaningo Construções, Limitada
  388. Texto do artigo, página 30: Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 89 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º 197-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, Técnico Superior de Registos e Notariado N2 e notário do referido Cartório, foi na sociedade comercial por quotas limitada, denominada Livaningo Construções Limitada., operada aumento do capital social e alteração parcial do pacto social de seguinte forma:
  389. Texto do artigo, página 30: Contrato de aumento do capital social No dia trinta de Março de dois mil e dezassete, nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarial de Primeira classe, perante mim,Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, notário do referido cartório, perante mim compareceu como outorgante o senhor Hermílio Teotónio Saia, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100271914M, que outorga na qualidade de sócio e em representação da sociedade comercial por quotas limitada, denominada Livaningo Construções, Limitada., com sede na cidade de Maputo, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, constituída por escritura de vinte e três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-B, deste mesmo cartório.
  390. Texto do artigo, página 30: Verifiquei a identidade do outorgante por apresentação do seu Bilhete de Identidade e a qualidade e suficiência de poderes para este acto por verificação directa do livro de escrituras e por apresentação da acta n.º 1/2017, de 29 de Março de 2017.
  391. Texto do artigo, página 30: Pelo outorgante foi dito: Que pela presente escritura públicae por deliberação da assembleia geral extraordinária que culminou com a acta supracitada, procedeuse o aumento do capital social de por um milhão trezentos e cinquenta mil meticais ao anterior de cento e cinquenta mil meticais, passando para, um milhão e quinhentos mil meticais, sem que se altere as percentagens das quotas dos sócios. Que em função do aumento do capital social consequentemente procede a alteração parcial do pacto social, nomeadamente o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  392. Texto do artigo, página 30: .......................................................................
  393. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 30: Capital social
  395. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social integralmente realizado pelos sócios e que deu entrada na caixa social é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de
  396. Texto do artigo, página 30: duas quotas de valores nominais desiguais em percentagens sobre a capital social distribuída de seguinte forma:
  397. Número ou marcador, página 30: a) Hermílio Teotónio Saia, uma quota de 95%;
  398. Número ou marcador, página 30: b) Fernanda da Glória Tamele Saia, uma quota de 5%.
  399. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  400. Texto do artigo, página 30: Que tudo o não alterado por esta escritura, mantém-se para todos efeitos as disposições do contrato social anterior.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição