III SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 75/2015

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Número ou marcador · p. 35 a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 35 c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 35 d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
Número ou marcador · p. 35 e) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 35 f) Respeito pela opinião da minoria.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Princípio de independência)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Unidade sindical)
Texto do artigo · p. 35 No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Solidariedade sindical)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade de classe, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o
Texto do artigo · p. 35 individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Filiação do sindicato)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Cooperação)
Número ou marcador · p. 35 Um) No exercício das suas actividades, o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 35 a) Políticas de emprego;
Número ou marcador · p. 35 b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 35 c) Políticas salariais;
Número ou marcador · p. 35 d) Formação profissional.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos objectivos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
Número ou marcador · p. 35 b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Contribuição para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens emulheres.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB tem como competências:
Número ou marcador · p. 35 a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 36 b) Articular com os órgãos competentes do estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
Número ou marcador · p. 36 c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 36 d) Colaborar com a inspecção do trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
Número ou marcador · p. 36 f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 36 g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 36 h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
Número ou marcador · p. 36 i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
Número ou marcador · p. 36 j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 36 k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos associados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos para filiação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 36 a) Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou centros de trabalho do sector;
Número ou marcador · p. 36 b) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 36 c) Aceitar os estatutos e programas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 36 d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm o direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Procedimentos para filiação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos, devem:
Número ou marcador · p. 36 a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária.
Número ou marcador · p. 36 b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou centros de trabalho, com reduzido número de trabalhadores, tal que não permita a eleição de um Comité Sindical ou Delegado Sindical.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB são regidos por um regulamento específico aprovadodo pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Manutenção da condição de associado)
Número ou marcador · p. 36 Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
Número ou marcador · p. 36 a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 36 b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 36 c) O período de reforma;
Número ou marcador · p. 36 d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
Número ou marcador · p. 36 e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado a cumprir os seus deveres.
Número ou marcador · p. 36 Três) A manutenção da condição de associado pelo trabalhador nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um, do presente artigo, é definida por directiva específica do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 36 Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 36 a) Deixar de ser assalariado;
Número ou marcador · p. 36 b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 36 c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 d) Tenha sido punido com a sanção de
Texto do artigo · p. 36 expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 36 O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo quinto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Mudança do local de trabalho)
Número ou marcador · p. 36 Um) A transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não altera a sua condição de associado do sindicato.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos do associado)
Texto do artigo · p. 36 Constituem direitos doassociado:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
Número ou marcador · p. 36 b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 36 c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
Número ou marcador · p. 36 d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
Número ou marcador · p. 36 e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
Número ou marcador · p. 36 f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
Número ou marcador · p. 36 g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
Número ou marcador · p. 37 h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 37 i) Beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato e dos serviços prestados pelas instituições sindicais existentes;
Número ou marcador · p. 37 j) Ser informado e esclarecido regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 37 k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres do associado)
Texto do artigo · p. 37 Constituem deveres do associado:
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 37 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 37 c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 37 d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 37 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 37 f) Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 37 g) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de residência, emprego ou qualquer facto que modifique a sua situação na empresa;
Número ou marcador · p. 37 h) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 37 i) Pagar regularmente a sua quota sindical;
Número ou marcador · p. 37 j) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 37 k) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e do movimento sindical em geral;
Número ou marcador · p. 37 l) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 37 Um) A violação dos estatutos e programas do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 37 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 37 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 37 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 37 d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 37 e) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 37 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 37 Três) As sanções referidas nas alíneas c), d), e) e f), do número dois do presente artigo, devem sercomunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Ao membro que faça parte dos órgãos sindicais, as sanções definidas nas alíneas c) e d) do número dois deste artigo, só podem ser aplicadas após confirmação do órgão de escalão superior a que pertence.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos em caso de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A sanção de expulsão, prevista no número dois, alínea f) do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programas do SINTIAB, de tal modo que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e a imagem do sindicato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 37 Considera-se infracção disciplinar, para efeito dos presentes estatutos, devendo orespectivo infractor incorrer a sanções previstas no artigo vigésimo segundo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 37 c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 37 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional o qual nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sob proposta da Comissão de inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente associado a quem foi instaurado o processo disciplinar e, antes de proferida a decisão, o processo será remetido ao Comité de Verificação para que este emita o seu parecer.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em circunstâncias em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Da organização sindical
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos e estruturas centrais)
Número ou marcador · p. 37 Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 37 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 37 c) O Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São estruturas centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 37 a) O Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 37 b) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora - COMUTRA;
Número ou marcador · p. 37 c) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 37 A duração do mandato dos órgãos e estruturas
Texto do artigo · p. 37 do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Limitação de mandatos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A limitação de mandatos, prevista no número um do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perde o mandato no órgão do SINTIAB para o qual tenha sido eleito, o membro que:
Número ou marcador · p. 37 a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo;
Número ou marcador · p. 37 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f), do número dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 38 c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
Número ou marcador · p. 38 d) Falte consecutivamente às reuniões e/ ou actividades para as quais tenha sido convocado ou simplesmente não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Congresso)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 Três) No Congresso participam:
Número ou marcador · p. 38 a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
Número ou marcador · p. 38 c) Outros delegados previstos na directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A composição dos delegados deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca á factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Congresso)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Congresso compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprovar o plano estratégico quinquenal do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 d) Definir a política sindical e as tarefas a realizar no quinquénio;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 g) Eleger o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 h) Eleger o Secretário-geral do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Nacional, reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros,dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa eleito no início dos trabalhos de cadasessão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 38 Ao Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 38 b) Apreciar a situação político sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
Número ou marcador · p. 38 c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual acompanhados do parecer do Comité de Verificação do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 38 e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 38 f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 i) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 38 j) Definir a política internacional do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 l) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
Número ou marcador · p. 38 m) Deliberar sobrea filiação e / ou desfiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior: nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 38 n) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
Número ou marcador · p. 38 o) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 38 i) Os Secretários Nacionais; ii) O Comité de Verificação;:
Número ou marcador · p. 38 p) Declarar ou fazer cessar greves; k) Propor políticas do sindicato a aprovar
Texto do artigo · p. 38 pelo Congresso;
Texto do artigo · p. 38 r)Deliberar sobre os pedidos de readmissão de associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 s) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Do Presidente de Mesa)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Presidente de Mesa preside as Sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Presidente de Mesa é eleito, de entre os membros do Conselho Nacional, no início da primeira sessão de trabalhos do órgão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Cabe ao Secretariado Nacional propor o Presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para afunção de Presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Presidente de Mesa)
Texto do artigo · p. 38 Ao Presidente de Mesa compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Presidir os trabalhos do Conselho Nacional, assegurando o bom andamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 38 b) Garantir a discussão dos pontos constantes da agenda de trabalhos e assegurar que a mesma conduza à deliberação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Secretariado Nacional)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 38 a) Secretário-geral do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 b) Secretários Nacionais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Prestação de contas do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 38 O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 38 Ao Secretariado Nacional compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 b) Apresentar propostas de planos de actividades e orçamentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 38 c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e regulamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 e) Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 39 f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
Número ou marcador · p. 39 g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 h) Declarar e fazer cessar greves nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 39 i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 39 j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e do sector;
Número ou marcador · p. 39 k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (O Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 39 O Secretário-geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Secretário-geral compete:
Número ou marcador · p. 39 a) Dirigira actividade do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) Convocare dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 c) Atribuir pelouros aos Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 39 d) Orientaras actividades dos Secretários e Delegados Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 e) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 39 f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e programas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 g) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 39 h) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
Número ou marcador · p. 39 i) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 j) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 k) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 l) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, das normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 39 m) Convocaro Congresso.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o caso da alínea g), do número anterior, consideram-se ausências e
Texto do artigo · p. 39 impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário-geral de exercer os seus deveres, por motivo de viagem, férias e doença que não afectam o poder de decisão, entre outros casos similares, que não possibilitem a sua presença no seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Subordinação do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 39 O Secretário-geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo trigésimo nono, subordina-se ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Substituição do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário-geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário-geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos termos do número anterior, o Presidente do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário-geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do Conselho Nacional que elegerá um Secretário Geral Interino.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Comité de Verificação é o órgão fiscalizador do sindicato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Comité de Verificação)
Texto do artigo · p. 39 Ao Comité de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 39 a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e Directivas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 39 b) Fiscalizar a gestão financeira do sindicato;
Número ou marcador · p. 39 c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 39 d) Receber e analisar as reclamações dos associados em caso de violação dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 39 e) A conselhar o Secretário-geral e os Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 39 f) Emitir parecer sobre os processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo Secretariado Nacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento do Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário-geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestação de Contas do Comité de Verificação)
Texto do artigo · p. 39 O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VII (Dos comités especializados)
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Comités Especializados)
Número ou marcador · p. 39 Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os Comités especializados regem-se pelos estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é uma estrutura criada dentro do sindicato para organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical bem como contribuir para a implementação da política de género no sindicato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é pela igualdade de oportunidades entre homens mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora possui uma coordenação composta por três membros eleitos pela respectiva Conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 39 a) A Coordenadora Nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) Duas Secretárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Conferência da Mulher Trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora rege-se pelos estatutos do SINTIAB, pelas deliberações do Congresso, do Conselho Nacional e pelo seu regulamento interno, aprovado pela Conferência Nacional da Mulher Trabalhadora.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Subordinação da Coordenadora Nacional)
Texto do artigo · p. 40 No exercício das suas funções, a Coordenadora Nacional do COMUTRA, subordina-se ao Secretário-geral do SINTIAB e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do COMUTRA)
Texto do artigo · p. 40 Ao COMUTRA compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
Número ou marcador · p. 40 b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
Número ou marcador · p. 40 c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral, e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
Número ou marcador · p. 40 d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher;
Número ou marcador · p. 40 e) Lutar pela observância do princípio jurídico de igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
Número ou marcador · p. 40 f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIAB no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão;
Número ou marcador · p. 40 g) Representar o SINTIAB nas organizações de mulheres;
Número ou marcador · p. 40 h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalhos da indústria alimentar, bebidas e afins e propor medidas a adoptar em cada fase;
Número ou marcador · p. 40 i) Em coordenação com a unidade de género monitorar a implementação da política de género no SINTIAB.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Comité Nacional do Jovem Trabalhador)
Número ou marcador · p. 40 Um) O SINTIAB poderá constituir o Comité Nacional do Jovem Trabalhador para assegurar o enquadramento e participação dos jovens na actividade sindical, garantindo dessa forma o princípio de renovação na continuidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caberá ao Conselho Nacional aprovar as formas de organização e funcionamento do Comité Nacional do Jovem Trabalhador.
Número ou marcador · p. 40 Três) Enquanto tal não se verifique, o Secretariado Nacional do SINTIAB deverá definir os mecanismosde envolvimento do jovem trabalhador na actividade e liderança sindical.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O SINTIAB poderá em caso de necessidade criar outros comités para a realização dos seus objectivos em assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Da Unidade de Género)
Número ou marcador · p. 40 Um) O SINTIAB cria a unidade de género com a missão de assegurar a implementação da política de género do sindicato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A unidade de género aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 40 Três) A organização e funcionamento da unidade de género serão definidos em directiva específica.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VIII (Órgãos Locais e de Base do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I (Órgãos e estruturas locais)
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos locais)
Número ou marcador · p. 40 Um) São órgãos locais os seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho Provincial ou Directivo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) São estruturas provinciais Secretariado ou Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 40 Três)A Conferência Provincial do SINTIAB é o órgão máximo do sindicato a nível local.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A Conferência Provincial do SINTIAB reúne-se regularmente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou Directivo ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial, eleita pela Conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 40 Seis) O Delegado Provincial é o dirigente executivo nomeado pelo Secretário-geral para dirigir a actividade do SINTIAB na província em que ainda não estão criadas condições para a existência de estruturas eleitas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências e composição da Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 40 Um) À Conferência Provincial compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Analisar e aprovar o relatório anual de actividades do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 40 b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos a ela submetidos pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 40 c) Eleger delegados ao Congresso do SINTIAB
Número ou marcador · p. 40 d) Eleger o Secretário Provincial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Conferência Provincial é composta por delegados eleitos nos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 40 Três) A composição dos delegados, deve reflectir a representatividade dos interesses de base do seu eleitorado, no que toca à factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências e composição do Conselho Provincial ou Directivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Conselho Provincial ou Directivo compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB na província, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 40 b) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do SINTIAB na província;
Número ou marcador · p. 40 c) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado ou Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 40 d) Deliberar sobre a convocação da Conferência Provincial e aprovar a respectiva proposta da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 40 e) Analisar e aprovar os documentos a submeter à Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 40 f) Eleger os membros do Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho Provincial ou Directivo é composto por inerência de funções, pelos Secretários dos Comités Sindicais e Coordenadoras dos Comités de Mulher Trabalhadora de empresas de maior dimensão na província, em número a determinar em directiva específica para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho Provincial ou Directivo deve ter a representatividade de todos os subsectores na província.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Secretariado Provincial do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Ao Secretariado Provincial do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 40 a) Executar as deliberações dos órgãos centrais e provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 40 b) Assegurar a implementação dos estatutos, planos e objectivos do SINTIAB na província;
Número ou marcador · p. 40 c) Elaborar planos de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 40 d) Apoiar as estruturas de base do SINTIAB na província na busca de soluções para os problemas dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 40 e) Criar estruturas sindicais de base e assisti-las na sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 40 f) Assistir os Comités Sindicais no processo de negociação e celebração de acordos de empresa;
Número ou marcador · p. 40 g) Orientar o funcionamento das delegações distritais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 41 h) Zelar pela formação sindical dos quadros, associados e trabalhadores no geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 41 Um) Ao Secretário Provincial do SINTIAB compete:
Número ou marcador · p. 41 a) Dirigir a actividade do Secretariado Provincial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 41 b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 41 c) Convocar as sessões do Conselho Provincial ou Directivo do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 41 d) Convocar a Conferência Provincial e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 41 e) Atribuir tarefas permanentes aos Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 41 f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e outras normas de funcionamento do sindicato;
Número ou marcador · p. 41 g) Representar o SINTIAB ao nível da Província;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
  2. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
  3. Número ou marcador, página 35: c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
  4. Número ou marcador, página 35: d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
  5. Número ou marcador, página 35: e) Liberdade de expressão e de opinião;
  6. Número ou marcador, página 35: f) Respeito pela opinião da minoria.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 35: (Princípio de independência)
  9. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 35: (Unidade sindical)
  12. Texto do artigo, página 35: No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  14. Texto do artigo, página 35: (Solidariedade sindical)
  15. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade de classe, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o
  16. Texto do artigo, página 35: individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  18. Texto do artigo, página 35: (Filiação do sindicato)
  19. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 35: (Cooperação)
  22. Número ou marcador, página 35: Um) No exercício das suas actividades, o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
  23. Número ou marcador, página 35: a) Políticas de emprego;
  24. Número ou marcador, página 35: b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho.
  25. Número ou marcador, página 35: c) Políticas salariais;
  26. Número ou marcador, página 35: d) Formação profissional.
  27. Número ou marcador, página 35: Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
  28. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos objectivos
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  31. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
  32. Número ou marcador, página 35: a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
  33. Número ou marcador, página 35: b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
  34. Número ou marcador, página 35: c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
  35. Número ou marcador, página 35: d) Contribuição para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens emulheres.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 35: (Competências do SINTIAB)
  38. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB tem como competências:
  39. Número ou marcador, página 35: a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
  40. Número ou marcador, página 36: b) Articular com os órgãos competentes do estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
  41. Número ou marcador, página 36: c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  42. Número ou marcador, página 36: d) Colaborar com a inspecção do trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
  43. Número ou marcador, página 36: e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
  44. Número ou marcador, página 36: f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
  45. Número ou marcador, página 36: g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
  46. Número ou marcador, página 36: h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
  47. Número ou marcador, página 36: i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
  48. Número ou marcador, página 36: j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
  49. Número ou marcador, página 36: k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
  50. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos associados
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 36: (Requisitos para filiação)
  53. Número ou marcador, página 36: Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  54. Número ou marcador, página 36: a) Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou centros de trabalho do sector;
  55. Número ou marcador, página 36: b) Ser assalariado;
  56. Número ou marcador, página 36: c) Aceitar os estatutos e programas do SINTIAB;
  57. Número ou marcador, página 36: d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
  58. Número ou marcador, página 36: Dois) Os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm o direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
  59. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 36: (Procedimentos para filiação)
  61. Número ou marcador, página 36: Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos, devem:
  62. Número ou marcador, página 36: a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária.
  63. Número ou marcador, página 36: b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou centros de trabalho, com reduzido número de trabalhadores, tal que não permita a eleição de um Comité Sindical ou Delegado Sindical.
  64. Número ou marcador, página 36: Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB são regidos por um regulamento específico aprovadodo pelo Conselho Nacional.
  65. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 36: (Manutenção da condição de associado)
  67. Número ou marcador, página 36: Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
  68. Número ou marcador, página 36: a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
  69. Número ou marcador, página 36: b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 36: c) O período de reforma;
  71. Número ou marcador, página 36: d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
  72. Número ou marcador, página 36: e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
  73. Número ou marcador, página 36: Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado a cumprir os seus deveres.
  74. Número ou marcador, página 36: Três) A manutenção da condição de associado pelo trabalhador nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um, do presente artigo, é definida por directiva específica do Conselho Nacional.
  75. Número ou marcador, página 36: Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
  76. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 36: (Perda de qualidade de associado)
  78. Texto do artigo, página 36: Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
  79. Número ou marcador, página 36: a) Deixar de ser assalariado;
  80. Número ou marcador, página 36: b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado do SINTIAB;
  81. Número ou marcador, página 36: c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 36: d) Tenha sido punido com a sanção de
  83. Texto do artigo, página 36: expulsão do sindicato.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 36: (Readmissão)
  86. Texto do artigo, página 36: O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo quinto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
  87. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 36: (Mudança do local de trabalho)
  89. Número ou marcador, página 36: Um) A transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não altera a sua condição de associado do sindicato.
  90. Número ou marcador, página 36: Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
  91. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 36: (Direitos do associado)
  93. Texto do artigo, página 36: Constituem direitos doassociado:
  94. Número ou marcador, página 36: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
  95. Número ou marcador, página 36: b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  96. Número ou marcador, página 36: c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
  97. Número ou marcador, página 36: d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
  98. Número ou marcador, página 36: e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
  99. Número ou marcador, página 36: f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
  100. Número ou marcador, página 36: g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
  101. Número ou marcador, página 37: h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
  102. Número ou marcador, página 37: i) Beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato e dos serviços prestados pelas instituições sindicais existentes;
  103. Número ou marcador, página 37: j) Ser informado e esclarecido regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
  104. Número ou marcador, página 37: k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
  105. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 37: (Deveres do associado)
  107. Texto do artigo, página 37: Constituem deveres do associado:
  108. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
  109. Número ou marcador, página 37: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
  110. Número ou marcador, página 37: c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
  111. Número ou marcador, página 37: d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
  112. Número ou marcador, página 37: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
  113. Número ou marcador, página 37: f) Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
  114. Número ou marcador, página 37: g) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de residência, emprego ou qualquer facto que modifique a sua situação na empresa;
  115. Número ou marcador, página 37: h) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
  116. Número ou marcador, página 37: i) Pagar regularmente a sua quota sindical;
  117. Número ou marcador, página 37: j) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
  118. Número ou marcador, página 37: k) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e do movimento sindical em geral;
  119. Número ou marcador, página 37: l) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
  120. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Do regime disciplinar
  121. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 37: (Sanções disciplinares)
  123. Número ou marcador, página 37: Um) A violação dos estatutos e programas do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
  124. Número ou marcador, página 37: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
  125. Número ou marcador, página 37: a) Repreensão simples;
  126. Número ou marcador, página 37: b) Repreensão registada;
  127. Número ou marcador, página 37: c) Suspensão das funções;
  128. Número ou marcador, página 37: d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  129. Número ou marcador, página 37: e) Suspensão de direitos;
  130. Número ou marcador, página 37: f) Expulsão.
  131. Número ou marcador, página 37: Três) As sanções referidas nas alíneas c), d), e) e f), do número dois do presente artigo, devem sercomunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
  132. Número ou marcador, página 37: Quatro) Ao membro que faça parte dos órgãos sindicais, as sanções definidas nas alíneas c) e d) do número dois deste artigo, só podem ser aplicadas após confirmação do órgão de escalão superior a que pertence.
  133. Número ou marcador, página 37: Cinco) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos em caso de processo disciplinar.
  134. Número ou marcador, página 37: Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
  135. Número ou marcador, página 37: Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
  136. Número ou marcador, página 37: Oito) A sanção de expulsão, prevista no número dois, alínea f) do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programas do SINTIAB, de tal modo que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e a imagem do sindicato.
  137. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 37: (Infracção disciplinar)
  139. Texto do artigo, página 37: Considera-se infracção disciplinar, para efeito dos presentes estatutos, devendo orespectivo infractor incorrer a sanções previstas no artigo vigésimo segundo, o seguinte:
  140. Número ou marcador, página 37: a) A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
  141. Número ou marcador, página 37: c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
  142. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 37: (Poder disciplinar)
  144. Número ou marcador, página 37: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional o qual nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
  145. Número ou marcador, página 37: Dois) Sob proposta da Comissão de inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente associado a quem foi instaurado o processo disciplinar e, antes de proferida a decisão, o processo será remetido ao Comité de Verificação para que este emita o seu parecer.
  146. Número ou marcador, página 37: Três) Em circunstâncias em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
  147. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Da organização sindical
  148. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 37: (Órgãos e estruturas centrais)
  150. Número ou marcador, página 37: Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
  151. Número ou marcador, página 37: a) O Congresso;
  152. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho Nacional;
  153. Número ou marcador, página 37: c) O Comité de Verificação.
  154. Número ou marcador, página 37: Dois) São estruturas centrais do SINTIAB:
  155. Número ou marcador, página 37: a) O Secretariado Nacional;
  156. Número ou marcador, página 37: b) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora - COMUTRA;
  157. Número ou marcador, página 37: c) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
  158. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 37: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
  160. Texto do artigo, página 37: A duração do mandato dos órgãos e estruturas
  161. Texto do artigo, página 37: do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 37: (Limitação de mandatos)
  164. Número ou marcador, página 37: Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutivas.
  165. Número ou marcador, página 37: Dois) A limitação de mandatos, prevista no número um do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
  166. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 37: (Perda de mandato)
  168. Número ou marcador, página 37: Um) Perde o mandato no órgão do SINTIAB para o qual tenha sido eleito, o membro que:
  169. Número ou marcador, página 37: a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo;
  170. Número ou marcador, página 37: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f), do número dois do artigo vigésimo segundo;
  171. Número ou marcador, página 38: c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
  172. Número ou marcador, página 38: d) Falte consecutivamente às reuniões e/ ou actividades para as quais tenha sido convocado ou simplesmente não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
  173. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
  174. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 38: (Congresso)
  176. Número ou marcador, página 38: Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
  177. Número ou marcador, página 38: Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
  178. Número ou marcador, página 38: Três) No Congresso participam:
  179. Número ou marcador, página 38: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
  180. Número ou marcador, página 38: b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
  181. Número ou marcador, página 38: c) Outros delegados previstos na directiva eleitoral.
  182. Número ou marcador, página 38: Quatro) A composição dos delegados deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca á factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
  183. Número ou marcador, página 38: Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
  184. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 38: (Competências do Congresso)
  186. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Congresso compete:
  187. Número ou marcador, página 38: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
  188. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB;
  189. Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o plano estratégico quinquenal do SINTIAB;
  190. Número ou marcador, página 38: d) Definir a política sindical e as tarefas a realizar no quinquénio;
  191. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
  192. Número ou marcador, página 38: f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
  193. Número ou marcador, página 38: g) Eleger o Conselho Nacional;
  194. Número ou marcador, página 38: h) Eleger o Secretário-geral do sindicato;
  195. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
  196. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 38: (Conselho Nacional)
  198. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo entre dois Congressos.
  199. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Nacional, reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros,dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
  200. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa eleito no início dos trabalhos de cadasessão.
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 38: (Competências do Conselho Nacional)
  203. Texto do artigo, página 38: Ao Conselho Nacional compete:
  204. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
  205. Número ou marcador, página 38: b) Apreciar a situação político sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
  206. Número ou marcador, página 38: c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual acompanhados do parecer do Comité de Verificação do SINTIAB;
  207. Número ou marcador, página 38: d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
  208. Número ou marcador, página 38: e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
  209. Número ou marcador, página 38: f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
  210. Número ou marcador, página 38: i) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
  211. Número ou marcador, página 38: j) Definir a política internacional do SINTIAB;
  212. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
  213. Número ou marcador, página 38: l) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
  214. Número ou marcador, página 38: m) Deliberar sobrea filiação e / ou desfiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior: nacional, regional e internacional;
  215. Número ou marcador, página 38: n) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
  216. Número ou marcador, página 38: o) Eleger de entre os seus membros:
  217. Número ou marcador, página 38: i) Os Secretários Nacionais; ii) O Comité de Verificação;:
  218. Número ou marcador, página 38: p) Declarar ou fazer cessar greves; k) Propor políticas do sindicato a aprovar
  219. Texto do artigo, página 38: pelo Congresso;
  220. Texto do artigo, página 38: r)Deliberar sobre os pedidos de readmissão de associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
  221. Número ou marcador, página 38: s) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do SINTIAB.
  222. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 38: (Do Presidente de Mesa)
  224. Número ou marcador, página 38: Um) O Presidente de Mesa preside as Sessões do Conselho Nacional.
  225. Número ou marcador, página 38: Dois) O Presidente de Mesa é eleito, de entre os membros do Conselho Nacional, no início da primeira sessão de trabalhos do órgão.
  226. Número ou marcador, página 38: Três) Cabe ao Secretariado Nacional propor o Presidente de Mesa.
  227. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para afunção de Presidente de Mesa.
  228. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 38: (Competências do Presidente de Mesa)
  230. Texto do artigo, página 38: Ao Presidente de Mesa compete:
  231. Número ou marcador, página 38: a) Presidir os trabalhos do Conselho Nacional, assegurando o bom andamento dos mesmos;
  232. Número ou marcador, página 38: b) Garantir a discussão dos pontos constantes da agenda de trabalhos e assegurar que a mesma conduza à deliberação.
  233. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 38: (Secretariado Nacional)
  235. Número ou marcador, página 38: Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
  236. Número ou marcador, página 38: Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
  237. Número ou marcador, página 38: a) Secretário-geral do SINTIAB;
  238. Número ou marcador, página 38: b) Secretários Nacionais.
  239. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 38: (Prestação de contas do Secretariado Nacional)
  241. Texto do artigo, página 38: O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
  242. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 38: (Competências do Secretariado Nacional)
  244. Texto do artigo, página 38: Ao Secretariado Nacional compete:
  245. Número ou marcador, página 38: a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
  246. Número ou marcador, página 38: b) Apresentar propostas de planos de actividades e orçamentos de receitas e despesas;
  247. Número ou marcador, página 38: c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e regulamentos do SINTIAB;
  248. Número ou marcador, página 38: d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB;
  249. Número ou marcador, página 39: e) Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
  250. Número ou marcador, página 39: f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
  251. Número ou marcador, página 39: g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
  252. Número ou marcador, página 39: h) Declarar e fazer cessar greves nos termos da legislação em vigor;
  253. Número ou marcador, página 39: i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
  254. Número ou marcador, página 39: j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e do sector;
  255. Número ou marcador, página 39: k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
  256. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 39: (O Secretário Geral)
  258. Texto do artigo, página 39: O Secretário-geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
  259. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 39: (Competências do Secretário Geral)
  261. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Secretário-geral compete:
  262. Número ou marcador, página 39: a) Dirigira actividade do Secretariado Nacional;
  263. Número ou marcador, página 39: b) Convocare dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
  264. Número ou marcador, página 39: c) Atribuir pelouros aos Secretários Nacionais;
  265. Número ou marcador, página 39: d) Orientaras actividades dos Secretários e Delegados Provinciais do SINTIAB;
  266. Número ou marcador, página 39: e) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
  267. Número ou marcador, página 39: f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e programas do SINTIAB;
  268. Número ou marcador, página 39: g) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
  269. Número ou marcador, página 39: h) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
  270. Número ou marcador, página 39: i) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
  271. Número ou marcador, página 39: j) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
  272. Número ou marcador, página 39: k) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
  273. Número ou marcador, página 39: l) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, das normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
  274. Número ou marcador, página 39: m) Convocaro Congresso.
  275. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o caso da alínea g), do número anterior, consideram-se ausências e
  276. Texto do artigo, página 39: impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário-geral de exercer os seus deveres, por motivo de viagem, férias e doença que não afectam o poder de decisão, entre outros casos similares, que não possibilitem a sua presença no seu local de trabalho.
  277. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 39: (Subordinação do Secretário Geral)
  279. Texto do artigo, página 39: O Secretário-geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo trigésimo nono, subordina-se ao Conselho Nacional.
  280. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 39: (Substituição do Secretário Geral)
  282. Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário-geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário-geral.
  283. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos termos do número anterior, o Presidente do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida no número um do presente artigo.
  284. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário-geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do Conselho Nacional que elegerá um Secretário Geral Interino.
  285. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 39: (Comité de Verificação)
  287. Número ou marcador, página 39: Um) O Comité de Verificação é o órgão fiscalizador do sindicato.
  288. Número ou marcador, página 39: Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  289. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 39: (Competências do Comité de Verificação)
  291. Texto do artigo, página 39: Ao Comité de Verificação compete:
  292. Número ou marcador, página 39: a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e Directivas do SINTIAB;
  293. Número ou marcador, página 39: b) Fiscalizar a gestão financeira do sindicato;
  294. Número ou marcador, página 39: c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
  295. Número ou marcador, página 39: d) Receber e analisar as reclamações dos associados em caso de violação dos seus direitos;
  296. Número ou marcador, página 39: e) A conselhar o Secretário-geral e os Secretários Nacionais;
  297. Número ou marcador, página 39: f) Emitir parecer sobre os processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo Secretariado Nacional do SINTIAB.
  298. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento do Comité de Verificação)
  300. Número ou marcador, página 39: Um) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico do Conselho Nacional.
  301. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário-geral do sindicato.
  302. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 39: (Prestação de Contas do Comité de Verificação)
  304. Texto do artigo, página 39: O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
  305. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VII (Dos comités especializados)
  306. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 39: (Comités Especializados)
  308. Número ou marcador, página 39: Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
  309. Número ou marcador, página 39: Dois) Os Comités especializados regem-se pelos estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
  310. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 39: (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
  312. Número ou marcador, página 39: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é uma estrutura criada dentro do sindicato para organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical bem como contribuir para a implementação da política de género no sindicato.
  313. Número ou marcador, página 39: Dois) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é pela igualdade de oportunidades entre homens mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  314. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 39: (Composição e funcionamento)
  316. Número ou marcador, página 39: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora possui uma coordenação composta por três membros eleitos pela respectiva Conferência, sendo:
  317. Número ou marcador, página 39: a) A Coordenadora Nacional;
  318. Número ou marcador, página 39: b) Duas Secretárias.
  319. Número ou marcador, página 39: Dois) A Conferência da Mulher Trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
  320. Número ou marcador, página 39: Três) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora rege-se pelos estatutos do SINTIAB, pelas deliberações do Congresso, do Conselho Nacional e pelo seu regulamento interno, aprovado pela Conferência Nacional da Mulher Trabalhadora.
  321. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 40: (Subordinação da Coordenadora Nacional)
  323. Texto do artigo, página 40: No exercício das suas funções, a Coordenadora Nacional do COMUTRA, subordina-se ao Secretário-geral do SINTIAB e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  324. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 40: (Competências do COMUTRA)
  326. Texto do artigo, página 40: Ao COMUTRA compete:
  327. Número ou marcador, página 40: a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
  328. Número ou marcador, página 40: b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
  329. Número ou marcador, página 40: c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral, e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
  330. Número ou marcador, página 40: d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher;
  331. Número ou marcador, página 40: e) Lutar pela observância do princípio jurídico de igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
  332. Número ou marcador, página 40: f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIAB no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão;
  333. Número ou marcador, página 40: g) Representar o SINTIAB nas organizações de mulheres;
  334. Número ou marcador, página 40: h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalhos da indústria alimentar, bebidas e afins e propor medidas a adoptar em cada fase;
  335. Número ou marcador, página 40: i) Em coordenação com a unidade de género monitorar a implementação da política de género no SINTIAB.
  336. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 40: (Comité Nacional do Jovem Trabalhador)
  338. Número ou marcador, página 40: Um) O SINTIAB poderá constituir o Comité Nacional do Jovem Trabalhador para assegurar o enquadramento e participação dos jovens na actividade sindical, garantindo dessa forma o princípio de renovação na continuidade.
  339. Número ou marcador, página 40: Dois) Caberá ao Conselho Nacional aprovar as formas de organização e funcionamento do Comité Nacional do Jovem Trabalhador.
  340. Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto tal não se verifique, o Secretariado Nacional do SINTIAB deverá definir os mecanismosde envolvimento do jovem trabalhador na actividade e liderança sindical.
  341. Número ou marcador, página 40: Quatro) O SINTIAB poderá em caso de necessidade criar outros comités para a realização dos seus objectivos em assuntos específicos.
  342. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 40: (Da Unidade de Género)
  344. Número ou marcador, página 40: Um) O SINTIAB cria a unidade de género com a missão de assegurar a implementação da política de género do sindicato.
  345. Número ou marcador, página 40: Dois) A unidade de género aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  346. Número ou marcador, página 40: Três) A organização e funcionamento da unidade de género serão definidos em directiva específica.
  347. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VIII (Órgãos Locais e de Base do SINTIAB)
  348. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I (Órgãos e estruturas locais)
  349. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 40: (Órgãos locais)
  351. Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos locais os seguintes:
  352. Número ou marcador, página 40: a) A Conferência Provincial;
  353. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho Provincial ou Directivo.
  354. Número ou marcador, página 40: Dois) São estruturas provinciais Secretariado ou Delegado Provincial.
  355. Texto do artigo, página 40: Três)A Conferência Provincial do SINTIAB é o órgão máximo do sindicato a nível local.
  356. Número ou marcador, página 40: Quatro) A Conferência Provincial do SINTIAB reúne-se regularmente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou Directivo ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais.
  357. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial, eleita pela Conferência Provincial.
  358. Número ou marcador, página 40: Seis) O Delegado Provincial é o dirigente executivo nomeado pelo Secretário-geral para dirigir a actividade do SINTIAB na província em que ainda não estão criadas condições para a existência de estruturas eleitas.
  359. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 40: (Competências e composição da Conferência Provincial)
  361. Número ou marcador, página 40: Um) À Conferência Provincial compete:
  362. Número ou marcador, página 40: a) Analisar e aprovar o relatório anual de actividades do Conselho Directivo;
  363. Número ou marcador, página 40: b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos a ela submetidos pelo Conselho Directivo;
  364. Número ou marcador, página 40: c) Eleger delegados ao Congresso do SINTIAB
  365. Número ou marcador, página 40: d) Eleger o Secretário Provincial do SINTIAB;
  366. Número ou marcador, página 40: Dois) A Conferência Provincial é composta por delegados eleitos nos Comités Sindicais.
  367. Número ou marcador, página 40: Três) A composição dos delegados, deve reflectir a representatividade dos interesses de base do seu eleitorado, no que toca à factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
  368. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 40: (Competências e composição do Conselho Provincial ou Directivo)
  370. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Conselho Provincial ou Directivo compete:
  371. Número ou marcador, página 40: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB na província, incluindo o de actividade financeira;
  372. Número ou marcador, página 40: b) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do SINTIAB na província;
  373. Número ou marcador, página 40: c) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado ou Delegação Provincial;
  374. Número ou marcador, página 40: d) Deliberar sobre a convocação da Conferência Provincial e aprovar a respectiva proposta da agenda de trabalhos;
  375. Número ou marcador, página 40: e) Analisar e aprovar os documentos a submeter à Conferência Provincial;
  376. Número ou marcador, página 40: f) Eleger os membros do Secretariado Provincial.
  377. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho Provincial ou Directivo é composto por inerência de funções, pelos Secretários dos Comités Sindicais e Coordenadoras dos Comités de Mulher Trabalhadora de empresas de maior dimensão na província, em número a determinar em directiva específica para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
  378. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho Provincial ou Directivo deve ter a representatividade de todos os subsectores na província.
  379. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 40: (Competências do Secretariado Provincial do SINTIAB)
  381. Número ou marcador, página 40: Um) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial do SINTIAB.
  382. Número ou marcador, página 40: Dois) Ao Secretariado Provincial do SINTIAB:
  383. Número ou marcador, página 40: a) Executar as deliberações dos órgãos centrais e provinciais do SINTIAB;
  384. Número ou marcador, página 40: b) Assegurar a implementação dos estatutos, planos e objectivos do SINTIAB na província;
  385. Número ou marcador, página 40: c) Elaborar planos de actividades e orçamentos anuais;
  386. Número ou marcador, página 40: d) Apoiar as estruturas de base do SINTIAB na província na busca de soluções para os problemas dos trabalhadores;
  387. Número ou marcador, página 40: e) Criar estruturas sindicais de base e assisti-las na sua organização e funcionamento;
  388. Número ou marcador, página 40: f) Assistir os Comités Sindicais no processo de negociação e celebração de acordos de empresa;
  389. Número ou marcador, página 40: g) Orientar o funcionamento das delegações distritais do SINTIAB;
  390. Número ou marcador, página 41: h) Zelar pela formação sindical dos quadros, associados e trabalhadores no geral.
  391. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 41: (Competências do Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB)
  393. Número ou marcador, página 41: Um) Ao Secretário Provincial do SINTIAB compete:
  394. Número ou marcador, página 41: a) Dirigir a actividade do Secretariado Provincial do SINTIAB;
  395. Número ou marcador, página 41: b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Provincial;
  396. Número ou marcador, página 41: c) Convocar as sessões do Conselho Provincial ou Directivo do SINTIAB;
  397. Número ou marcador, página 41: d) Convocar a Conferência Provincial e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  398. Número ou marcador, página 41: e) Atribuir tarefas permanentes aos Secretários Provinciais;
  399. Número ou marcador, página 41: f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e outras normas de funcionamento do sindicato;
  400. Número ou marcador, página 41: g) Representar o SINTIAB ao nível da Província;
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