III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2010

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Número ou marcador · p. 22 Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das deliberações dos sócios e administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais alargado, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada ou documento escrito protocolado, remetidos para as moradas dos destinatários com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de simples escrito particular assinado e dirigido ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente da observância de quaisquer formalidades prévias, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações sociais serão tomadas por um número de votos correspondente a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será composta por um ou mais administradores, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As remunerações dos administradores, que serão fixadas pela assembleia geral, podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, e, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente, sobre o pessoal e a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir, permutar, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, quotas, participações sociais, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 23 d) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, a tanto necessário;
Número ou marcador · p. 23 e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais e aceitar ou ceder a cessão da sua exploração comercial, bem como, a locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, quer a sociedade detenha a posição de locadora, quer a de locatária;
Número ou marcador · p. 23 f) Adquirir, vender, ceder ou conceder licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades comerciais ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 23 h) Designar pessoas singulares para representar a sociedade no exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 23 i) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 23 j) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 23 a) A assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) A assinatura de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os dois sócios ficam, desde já, nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Exercícios sociais
Texto do artigo · p. 23 Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 23 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 23 Qualquer administrador fica desde já autorizado a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 23 – O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 FARINAL – Farinhas de Nacala, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil e oito, na sede social da sociedade FARINAL – Farinhas de Nacala, Limitada, sita em Nacala – Porto, Maiaia, Bloco I talhão número trinta e cinco, cidade de Nampula, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula sob o número trezentos e noventa, a folhas duas do livro E traço cinco, os sócios decidiram por unanimidade dos votos, a alteração do artigo quarto do pacto social, que passará a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Aquil Rajahussen;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Rafique Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 24 d) Outra no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo.
Texto do artigo · p. 24 Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 24 Conservatória do Registos das Entidades Legais de Maputo, onze de Janeiro de dois mil e nove. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Soeiro Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e nove, exarada de folhas setenta e sete a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número noventa e três A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi
Texto do artigo · p. 24 constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada , que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Soeiro Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 Urn) A sociedade tern a sua sede na Avenida das Indústrias, Talhão número setecentos e quarenta barra A, Machava, província do Maputo; podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração e regime legal
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição, e em tudo reger-se-á exc1usivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) O exercício da actividade pecuária traduzida na criação, comercialização e abate de gado em geral, assim como a venda a grosso e a retalho e o processamento das carnes destas espécies, inc1uindo o aproveitamento de todos os despojos dai resultantes;
Número ou marcador · p. 24 b) O desenvolvimento da actividade industrial em matadouros de que a sociedade dispõe nas províncias de Maputo e Gaza ;
Número ou marcador · p. 24 c) A recolha, processamento e venda de peles bovinas nos mercados nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 d) A actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 24 e) O comércio geral, inc1uindo as modalidades de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 f) O processamento e comercialização de pescado;
Número ou marcador · p. 24 g) A indústria hoteleira e actividades afins; e
Número ou marcador · p. 24 h) O turismo e o eco-turismo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para exercício de actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida a sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Do capital social, condições para o seu aumento, suprimentos, divisão, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social é de vinte mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e está dividido em duas quotas iguais subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Carlos Alberto Alves Soeiro, com uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Deolinda Marcia Lamugio Soeiro, com uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas a caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares. No entanto, qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência sob forma de concessão de crédito ou empréstimo à sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, têm-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 25 Três) Com vista a aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar de tal decisão por escrito a gerência, identificando o respectivo e potencial adquirente.
Texto do artigo · p. 25 Quarto) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar essa intenção em sessão do conselho de gerência, assim como a sua vontade seria nesse sentido.
Texto do artigo · p. 25 Sexto) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão
Texto do artigo · p. 25 o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado. Sétimo) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas, desde que feita sem observância dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 25 & Único: Se algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquirí-la, é que será cedida a estranhos.
Texto do artigo · p. 25 Não há caducidade da posição de sócio, originada pela morte ou impedimento permanente de um dos sócios, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que designarão entre si para os representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for arrestada, penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo, e ainda noutros casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 25 Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da Escritura Pública.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
Texto do artigo · p. 25 o sócio porventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 25 CAPITULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do Relatório de contas de gerência do exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal efeito seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Presidência da assembleia geral será exercida por todos os sócios em sistema rotativo, servindo de secretário a pessoa que for nomeada para esse fim.
Texto do artigo · p. 25 ARTÍGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade será exercida por um conselho de gerência com dispensa de caução, que representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente, e será composta pelos dois sócios fundadores, os quais elegerão entre si o respectivo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio-gerente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio-gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias duas assinaturas de dois membros do conselho de gerência, mas sendo sempre uma delas a de um dos sócios fundadores ou a de quem o mesmo designar no caso de seu impedimento; pelo que, pelo menos três sócios deverão ter assinatura aberta nas contas bancárias da sociedade, assim que a esta adiram mais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A determinação de funções assim como a definições das competências do sócio-gerente e a dos restantes sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento e responsabilidade da gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sóciogerente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cabem ao conselho de gerência a designação do sócio-gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Quarto) O sócio-gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da definição, encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados, transformação
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço para o apuramento de resultados de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagern destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme do preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu patrimonio, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da resolução de litígios e casos omissos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 26 Quaisquer litigios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão aos sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que seja omisso nestes estatutos, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
Texto do artigo · p. 26 Matola, cinco de Junho de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 26 — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Imobiliária A&K, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Janeiro de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número seis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Imobiliária A&K, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto social da sociedade consiste em construir, comprar, administrar, vender, arrendar e subarrendar imóveis em Moçambique e no estrangeiro, e prestar serviços afins.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) O sócio Abdul Gafar, subscreve uma quota no valor cem mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 b) O sócio Nasser Abubacar Mahomed, subscreve uma quota no valor cem mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Constituem órgãos sociais da sociedade a
Texto do artigo · p. 26 assembleia geral, administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 27 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada por dois administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores exercem os seus cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; e
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Esta conforme. Conservatória Notarial deTete, treze de
Texto do artigo · p. 27 Janeiro de dois mil e dez. — A Notária, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
Texto do artigo · p. 27 Madeiras e Arte, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e oito, exarada de folhas treze a folhas vinte e
Texto do artigo · p. 27 seis do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e seis A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, à cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Aywubo Sadrodine Saidumia e Izak Hendrik Potgieter, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Madeiras e Arte, Limitada, sendo uma sociedade por quotas que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Madeiras e Arte, Limitada, é criada por tempo inderteminado, contado a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Prédio Jat, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto piso Porta número quatro, Telf. (258-1) 30 23 36/30 64 100 Fax (258-1) 30 23 41, E-Mail [email protected].
Número ou marcador · p. 27 Dois) A gerência da sociedade poderá abrir agências, delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país e fora dele, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ainda por deliberação da assembleia geral, a gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção de casas de madeira e de alvenaria;
Número ou marcador · p. 27 b) Manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de madeira do ramo de construção civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento concorrentes para o preenchimento do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades independentemente do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às principais, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas em termos percentuais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Aywubo Sadrodine Saidumia;
Número ou marcador · p. 28 b) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Isak Hendrik Potgieter.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 28 De acordo com as necessidades da sociedade, o capital social poderá ser acrescido em numerário, espécie ou qualquer outra forma legalmente aceite, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode outorgar com qualquer dos sócios o contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O contrato estipulará o prazo e modalidade de reembolso dos suprimentos, sem prejuízo da prioridade de créditos de terceiros, em casos de falência ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite do dobro do valor do capital social inicial, ficando todos sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigência de prestações suplementares dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
Número ou marcador · p. 28 Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição do lucro da sociedade pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 28 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão, transmissão, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem de prévia autorização da sociedade, através de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além da exigência constante do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, deverá, com um mínimo de antecedência de trinta dias, informar a sociedade sobre o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, por carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 28 Três) Porém, tratando-se de divisão ou transmissão entre os sócios esta ocorrerá sem obedecer a quaisquer formalismos (serão livre).
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Nulidade da divisão, transmissão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 28 Com excepção do preceituado no número três do artigo anterior, é nula toda e qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que ocorra com violação do disposto no mesmo artigo (artigo anterior).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Por morte ou dissolução da sociedade titular, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
Número ou marcador · p. 28 c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou falência, sendo pessoa colectiva, contando que a mesma tenha sido ditada por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando a quota for arrestada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 e) Quando o sócio dê a quota como garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Único. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a existência de herdeiros e representante legal, respectivamente, implica a não amortização da quota, devendo, no primeiro caso, os herdeiros nomear um dentre eles que represente a todos na sociedade, exercendo este e aqueles, perante a sociedade, todos os direitos e igualmente cumprindo todas as obrigações inerentes àquela quota.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se a amortização de quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio em relação a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de um prazo razoável e de acordo com as demais condições a serem determinadas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Único. Para efeitos do número três do presente artigo, considera-se prazo rezoável o período de tempo que não exceda noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez, na sede social, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até quinze dias úteis antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral sempre que todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, igualmente quando concordem, pela mesma forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Às reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por moioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior, devendo antes ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, se for o caso disso.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Consideram-se compreendidas no número quatro deste artigo, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Emendas aos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) Fusão, dissolução ou liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação dos sócios em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou mandatários, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração (no caso de mandatário), carta, telecópia ou telex (no caso de ser um sócio).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação se na primeira convocatória estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, na segunda convocatória, independentemente do número de sócios presentes e do capital representado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital respectivo.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número cinco do artigo anterior em que se exigia uma maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por conselho de administração constituído por dois membros indicados por deliberação da assembleia geral, devendo ainda, dentre eles, designar o presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do conselho de administração exercem o seu cargo por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho de administração representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, competindo-lhe todos os poderes necessários à gestão dos interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para uma completa e eficaz execução do projecto social, o conselho de administração terá poderes especiais para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários e imobiliários, dentro dos limites legais, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção,
Texto do artigo · p. 29 comprometer-se em processo arbitral e, de modo geral, representar a sociedade em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar os demais actos que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para todos os actos ou categorias de actos específicos, o conselho de administração poderá nomear mandatários com os poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras definidas no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade somente se obriga:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelas assinaturas de pelo menos dois membros do conselho de administração em todos os actos, documentos e obrigações que não sejam estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um procurador especialmente nomeado e nos limites da respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento, remuneração e destituição)
Texto do artigo · p. 29 O funcionamento, remuneração, destituição e demais direitos e obrigações dos membros do conselho de administração serão fixados por regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 29 Os balanços de contas e resultados fechar-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação pela assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos confirmados serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma percentagem legalmente estabelecida será deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) Por deliberação da assembleia geral, pode ser deduzida uma percentagem para previsões ou outras reservas;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente dos lucros será distribuído entre os sócios, de acordo com as suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução, liquidação e partilha do activo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legalmente previstos ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios liquidatários, excepto se o contrário for decidido pela mesma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) o activo líquido dos encargos da liquidação e do físico será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 29 da Matola, dez de Junho de dois mil e oito.
Texto do artigo · p. 29 — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Miranda Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas quinze verso a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número A traço vinte dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, técnica média dos registos e notariado e substituta da notária, foi celebrada uma escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Miranda Agrícola, Limitada, na qual o sócio Fernando Higino Gil Vale Carvalheira, cede na totalidade a sua quota de três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social ao sócio White Bird International, BV com os correspondentes direitos e obrigações. Face a esta cedência o sócio Fernando Higino Gil Vale Carvalheira sai da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Como consequência alteram a redacção do artigo quarto do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Filipe da Costa Miranda;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio White Bird International BV.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, sete de
Texto do artigo · p. 29 Dezembro de dois mil e nove. — A Substituta da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Libor Dufka, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e seis a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e oito da Conservatória dos Registos e Noatriado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Libor Dufka, casado, de nacionalidade sulafricana e residente nesta cidade de Chimoio e Cerene Ester Boshoff, casada, de nacionalidade sul-africana e residente na cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denomindada Farmacia Taslimah, Limitada, cujos estatutos se regularão nos termos das disposipções constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 30 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 30 Pelo primeiro e segunda outorgante foi dito: Que os actuais sócios da sociedade comercial
Texto do artigo · p. 30 por quotas de responsabilidade limitada denominada Libor Dufka, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, constituída por uma escritura do dia vinte e um de Dezembro de dois mil e sete, exarada de folhas uma a cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quarenta e dois, desta mesma conservatória, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente à soma de duas quoatas iguais de valores nominais de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos sócios Libor Dufka e Cerene Ester Boshoff, respectivamente.
Texto do artigo · p. 30 Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral realizada na sua sessão extraordinária, no dia catorze de Agosto de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 30 Que os sócios disseram aumentar o objecto social.
Texto do artigo · p. 30 Em consequência desta operação os sócios alteram a composição do artigo quinto, passando a ter seguinte uma nova redacção:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
  2. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das deliberações dos sócios e administração
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 22: Assembleias gerais
  5. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais alargado, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada ou documento escrito protocolado, remetidos para as moradas dos destinatários com a antecedência mínima de quinze dias.
  7. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de simples escrito particular assinado e dirigido ao presidente da mesa.
  8. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente por todos os sócios.
  9. Número ou marcador, página 23: Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente da observância de quaisquer formalidades prévias, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
  10. Número ou marcador, página 23: Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações sociais serão tomadas por um número de votos correspondente a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  12. Texto do artigo, página 23: Administração
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será composta por um ou mais administradores, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) As remunerações dos administradores, que serão fixadas pela assembleia geral, podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
  15. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
  16. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, e, nomeadamente, as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente, sobre o pessoal e a sua remuneração;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir, permutar, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, quotas, participações sociais, acções e obrigações;
  20. Número ou marcador, página 23: d) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, a tanto necessário;
  21. Número ou marcador, página 23: e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais e aceitar ou ceder a cessão da sua exploração comercial, bem como, a locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, quer a sociedade detenha a posição de locadora, quer a de locatária;
  22. Número ou marcador, página 23: f) Adquirir, vender, ceder ou conceder licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
  23. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades comerciais ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  24. Número ou marcador, página 23: h) Designar pessoas singulares para representar a sociedade no exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  25. Número ou marcador, página 23: i) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
  26. Número ou marcador, página 23: j) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade obriga-se com:
  28. Número ou marcador, página 23: a) A assinatura de um administrador;
  29. Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração.
  30. Número ou marcador, página 23: Seis) Os dois sócios ficam, desde já, nomeados administradores.
  31. Número ou marcador, página 23: Sete) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  32. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 23: Exercícios sociais
  35. Texto do artigo, página 23: Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 23: Aplicação de resultados
  38. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  39. Número ou marcador, página 23: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
  40. Número ou marcador, página 23: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  41. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e partilha
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 23: Dissolução, liquidação e partilha
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  48. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da disposição transitória
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: Disposição transitória
  52. Texto do artigo, página 23: Qualquer administrador fica desde já autorizado a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
  53. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dez.
  54. Texto do artigo, página 23: – O Ajudante, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 24: FARINAL – Farinhas de Nacala, Limitada
  56. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil e oito, na sede social da sociedade FARINAL – Farinhas de Nacala, Limitada, sita em Nacala – Porto, Maiaia, Bloco I talhão número trinta e cinco, cidade de Nampula, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula sob o número trezentos e noventa, a folhas duas do livro E traço cinco, os sócios decidiram por unanimidade dos votos, a alteração do artigo quarto do pacto social, que passará a ter a seguinte e nova redacção:
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 24: Capital social
  59. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
  61. Número ou marcador, página 24: b) Uma no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Aquil Rajahussen;
  62. Número ou marcador, página 24: c) Uma no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Rafique Rajahussen Gulamo;
  63. Número ou marcador, página 24: d) Outra no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo.
  64. Texto do artigo, página 24: Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  65. Texto do artigo, página 24: Conservatória do Registos das Entidades Legais de Maputo, onze de Janeiro de dois mil e nove. — O Ajudante, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 24: Soeiro Comercial, Limitada
  67. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e nove, exarada de folhas setenta e sete a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número noventa e três A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi
  68. Texto do artigo, página 24: constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada , que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  69. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 24: Denominação
  72. Texto do artigo, página 24: Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Soeiro Comercial, Limitada.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 24: Sede
  75. Texto do artigo, página 24: Urn) A sociedade tern a sua sede na Avenida das Indústrias, Talhão número setecentos e quarenta barra A, Machava, província do Maputo; podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 24: Duração e regime legal
  79. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição, e em tudo reger-se-á exc1usivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 24: Objecto
  82. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  83. Número ou marcador, página 24: a) O exercício da actividade pecuária traduzida na criação, comercialização e abate de gado em geral, assim como a venda a grosso e a retalho e o processamento das carnes destas espécies, inc1uindo o aproveitamento de todos os despojos dai resultantes;
  84. Número ou marcador, página 24: b) O desenvolvimento da actividade industrial em matadouros de que a sociedade dispõe nas províncias de Maputo e Gaza ;
  85. Número ou marcador, página 24: c) A recolha, processamento e venda de peles bovinas nos mercados nacional e estrangeiro;
  86. Número ou marcador, página 24: d) A actividade agrícola;
  87. Número ou marcador, página 24: e) O comércio geral, inc1uindo as modalidades de importação e exportação;
  88. Número ou marcador, página 24: f) O processamento e comercialização de pescado;
  89. Número ou marcador, página 24: g) A indústria hoteleira e actividades afins; e
  90. Número ou marcador, página 24: h) O turismo e o eco-turismo.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para exercício de actividades comerciais.
  92. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
  93. Número ou marcador, página 24: Quatro) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida a sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
  94. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  95. Texto do artigo, página 24: Do capital social, condições para o seu aumento, suprimentos, divisão, cessão e amortização de quotas
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 24: Capital social
  98. Texto do artigo, página 24: O capital social é de vinte mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e está dividido em duas quotas iguais subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  99. Número ou marcador, página 24: a) Carlos Alberto Alves Soeiro, com uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
  100. Número ou marcador, página 24: b) Deolinda Marcia Lamugio Soeiro, com uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital social
  103. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas a caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente.
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  107. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares. No entanto, qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência sob forma de concessão de crédito ou empréstimo à sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  110. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  111. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, têm-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
  112. Número ou marcador, página 25: Três) Com vista a aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar de tal decisão por escrito a gerência, identificando o respectivo e potencial adquirente.
  113. Texto do artigo, página 25: Quarto) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
  114. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exercê-lo, deverão manifestar essa intenção em sessão do conselho de gerência, assim como a sua vontade seria nesse sentido.
  115. Texto do artigo, página 25: Sexto) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão
  116. Texto do artigo, página 25: o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado. Sétimo) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas, desde que feita sem observância dos presentes estatutos.
  117. Texto do artigo, página 25: & Único: Se algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquirí-la, é que será cedida a estranhos.
  118. Texto do artigo, página 25: Não há caducidade da posição de sócio, originada pela morte ou impedimento permanente de um dos sócios, porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que designarão entre si para os representar na sociedade.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  120. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  121. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for arrestada, penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo, e ainda noutros casos previstos na lei.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da Escritura Pública.
  124. Número ou marcador, página 25: Quatro) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
  125. Texto do artigo, página 25: o sócio porventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  126. Número ou marcador, página 25: CAPITULO III Dos órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  128. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do Relatório de contas de gerência do exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal efeito seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por qualquer dos sócios.
  130. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  131. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Presidência da assembleia geral será exercida por todos os sócios em sistema rotativo, servindo de secretário a pessoa que for nomeada para esse fim.
  132. Texto do artigo, página 25: ARTÍGO DÉCIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 25: Gerência
  134. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade será exercida por um conselho de gerência com dispensa de caução, que representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente, e será composta pelos dois sócios fundadores, os quais elegerão entre si o respectivo sócio-gerente.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio-gerente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 25: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  137. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio-gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
  138. Número ou marcador, página 25: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias duas assinaturas de dois membros do conselho de gerência, mas sendo sempre uma delas a de um dos sócios fundadores ou a de quem o mesmo designar no caso de seu impedimento; pelo que, pelo menos três sócios deverão ter assinatura aberta nas contas bancárias da sociedade, assim que a esta adiram mais sócios.
  139. Número ou marcador, página 25: Seis) A determinação de funções assim como a definições das competências do sócio-gerente e a dos restantes sócios, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 25: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 25: Funcionamento e responsabilidade da gerência
  143. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sóciogerente, voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 25: Três) Cabem ao conselho de gerência a designação do sócio-gerente da sociedade.
  146. Texto do artigo, página 25: Quarto) O sócio-gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  147. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da definição, encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 25: Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados, transformação
  150. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço para o apuramento de resultados de Dezembro de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagern destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 25: Transformação da sociedade
  154. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 26: Dissolução e extinção da sociedade
  157. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme do preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu patrimonio, quer do activo como também do passivo.
  159. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da resolução de litígios e casos omissos
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 26: Resolução de litígios
  162. Texto do artigo, página 26: Quaisquer litigios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão aos sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 26: Casos Omissos
  165. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que seja omisso nestes estatutos, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  166. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
  167. Texto do artigo, página 26: Matola, cinco de Junho de dois mil e nove.
  168. Texto do artigo, página 26: — O Ajudante, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 26: Imobiliária A&K, Limitada
  170. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Janeiro de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número seis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  171. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 26: (Forma e firma)
  174. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de Imobiliária A&K, Limitada.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  177. Número ou marcador, página 26: Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete, Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  180. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  182. Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  185. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto social da sociedade consiste em construir, comprar, administrar, vender, arrendar e subarrendar imóveis em Moçambique e no estrangeiro, e prestar serviços afins.
  186. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  187. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  190. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  191. Número ou marcador, página 26: a) O sócio Abdul Gafar, subscreve uma quota no valor cem mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social; e
  192. Número ou marcador, página 26: b) O sócio Nasser Abubacar Mahomed, subscreve uma quota no valor cem mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  196. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  197. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  198. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  199. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  200. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 26: (Ónus e encargos)
  203. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  205. Número ou marcador, página 26: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  206. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  209. Texto do artigo, página 26: Constituem órgãos sociais da sociedade a
  210. Texto do artigo, página 26: assembleia geral, administração e o fiscal único.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 26: (Composição da assembleia geral)
  213. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações)
  217. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  218. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  219. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  222. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  224. Número ou marcador, página 27: b) Distribuição de lucros;
  225. Número ou marcador, página 27: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  226. Número ou marcador, página 27: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  229. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por dois administradores, que podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  230. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores exercem os seus cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  231. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  234. Texto do artigo, página 27: Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  237. Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se:
  238. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores; e
  239. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 27: (Fiscal único)
  242. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 27: (Exercício e contas do exercício)
  245. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  246. Número ou marcador, página 27: Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  253. Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  254. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  255. Número ou marcador, página 27: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  256. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  259. Texto do artigo, página 27: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  260. Texto do artigo, página 27: Esta conforme. Conservatória Notarial deTete, treze de
  261. Texto do artigo, página 27: Janeiro de dois mil e dez. — A Notária, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
  262. Texto do artigo, página 27: Madeiras e Arte, Limitada
  263. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e oito, exarada de folhas treze a folhas vinte e
  264. Texto do artigo, página 27: seis do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e seis A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, à cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Aywubo Sadrodine Saidumia e Izak Hendrik Potgieter, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  265. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  266. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  268. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Madeiras e Arte, Limitada, sendo uma sociedade por quotas que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  271. Texto do artigo, página 27: A Madeiras e Arte, Limitada, é criada por tempo inderteminado, contado a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  274. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Prédio Jat, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto piso Porta número quatro, Telf. (258-1) 30 23 36/30 64 100 Fax (258-1) 30 23 41, E-Mail [email protected].
  275. Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência da sociedade poderá abrir agências, delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país e fora dele, mediante deliberação da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 27: Três) Ainda por deliberação da assembleia geral, a gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local, dentro do território nacional.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  279. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  280. Número ou marcador, página 27: a) Construção de casas de madeira e de alvenaria;
  281. Número ou marcador, página 27: b) Manutenção de edifícios;
  282. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de madeira do ramo de construção civil.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá:
  284. Número ou marcador, página 27: a) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento concorrentes para o preenchimento do seu objecto social;
  285. Número ou marcador, página 27: b) Aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades independentemente do seu objecto social;
  286. Número ou marcador, página 28: c) Participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  287. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às principais, desde que devidamente autorizadas.
  288. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  289. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  291. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais.
  292. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas em termos percentuais, da seguinte forma:
  293. Número ou marcador, página 28: a) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Aywubo Sadrodine Saidumia;
  294. Número ou marcador, página 28: b) Cinquenta por cento do capital social, equivalente a setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Isak Hendrik Potgieter.
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  297. Texto do artigo, página 28: De acordo com as necessidades da sociedade, o capital social poderá ser acrescido em numerário, espécie ou qualquer outra forma legalmente aceite, mediante deliberação da assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  300. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode outorgar com qualquer dos sócios o contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos, nos termos da lei.
  301. Número ou marcador, página 28: Dois) O contrato estipulará o prazo e modalidade de reembolso dos suprimentos, sem prejuízo da prioridade de créditos de terceiros, em casos de falência ou dissolução da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  304. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite do dobro do valor do capital social inicial, ficando todos sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  305. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigência de prestações suplementares dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
  306. Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição do lucro da sociedade pelos sócios.
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  309. Texto do artigo, página 28: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 28: (Divisão, transmissão e oneração de quotas)
  312. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão, transmissão, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as quotas, carecem de prévia autorização da sociedade, através de deliberação da assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além da exigência constante do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, deverá, com um mínimo de antecedência de trinta dias, informar a sociedade sobre o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, por carta registada e com aviso de recepção.
  314. Número ou marcador, página 28: Três) Porém, tratando-se de divisão ou transmissão entre os sócios esta ocorrerá sem obedecer a quaisquer formalismos (serão livre).
  315. Número ou marcador, página 28: Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 28: (Nulidade da divisão, transmissão ou oneração de quotas)
  318. Texto do artigo, página 28: Com excepção do preceituado no número três do artigo anterior, é nula toda e qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que ocorra com violação do disposto no mesmo artigo (artigo anterior).
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  321. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  322. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
  323. Número ou marcador, página 28: b) Por morte ou dissolução da sociedade titular, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
  324. Número ou marcador, página 28: c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou falência, sendo pessoa colectiva, contando que a mesma tenha sido ditada por decisão judicial transitada em julgado;
  325. Número ou marcador, página 28: d) Quando a quota for arrestada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
  326. Número ou marcador, página 28: e) Quando o sócio dê a quota como garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 28: f) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
  328. Texto do artigo, página 28: Único. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a existência de herdeiros e representante legal, respectivamente, implica a não amortização da quota, devendo, no primeiro caso, os herdeiros nomear um dentre eles que represente a todos na sociedade, exercendo este e aqueles, perante a sociedade, todos os direitos e igualmente cumprindo todas as obrigações inerentes àquela quota.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) Se a amortização de quota for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  330. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescidas da correspondente parte nos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio em relação a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de um prazo razoável e de acordo com as demais condições a serem determinadas pela assembleia geral.
  331. Texto do artigo, página 28: Único. Para efeitos do número três do presente artigo, considera-se prazo rezoável o período de tempo que não exceda noventa dias.
  332. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  333. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  335. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez, na sede social, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade para que tenha sido convocada.
  336. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até quinze dias úteis antes da sua realização.
  337. Número ou marcador, página 28: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral sempre que todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, igualmente quando concordem, pela mesma forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  338. Número ou marcador, página 28: Quatro) Às reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por moioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior, devendo antes ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, se for o caso disso.
  339. Número ou marcador, página 29: Cinco) Consideram-se compreendidas no número quatro deste artigo, entre outras, as seguintes matérias:
  340. Número ou marcador, página 29: a) Emendas aos estatutos;
  341. Número ou marcador, página 29: b) Alteração do capital social;
  342. Número ou marcador, página 29: c) Fusão, dissolução ou liquidação da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 29: (Representação dos sócios em assembleia geral)
  345. Texto do artigo, página 29: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou mandatários, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração (no caso de mandatário), carta, telecópia ou telex (no caso de ser um sócio).
  346. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  348. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação se na primeira convocatória estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, na segunda convocatória, independentemente do número de sócios presentes e do capital representado.
  349. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital respectivo.
  350. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número cinco do artigo anterior em que se exigia uma maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  351. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
  353. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por conselho de administração constituído por dois membros indicados por deliberação da assembleia geral, devendo ainda, dentre eles, designar o presidente.
  354. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do conselho de administração exercem o seu cargo por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
  355. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de administração representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, competindo-lhe todos os poderes necessários à gestão dos interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, nos limites da lei.
  356. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para uma completa e eficaz execução do projecto social, o conselho de administração terá poderes especiais para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários e imobiliários, dentro dos limites legais, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção,
  357. Texto do artigo, página 29: comprometer-se em processo arbitral e, de modo geral, representar a sociedade em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar os demais actos que se mostrarem necessários.
  358. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para todos os actos ou categorias de actos específicos, o conselho de administração poderá nomear mandatários com os poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras definidas no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  359. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade somente se obriga:
  360. Número ou marcador, página 29: a) Pelas assinaturas de pelo menos dois membros do conselho de administração em todos os actos, documentos e obrigações que não sejam estranhos ao objecto social;
  361. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um procurador especialmente nomeado e nos limites da respectiva nomeação.
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento, remuneração e destituição)
  364. Texto do artigo, página 29: O funcionamento, remuneração, destituição e demais direitos e obrigações dos membros do conselho de administração serão fixados por regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
  365. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 29: (Balanço e aprovação de contas)
  368. Texto do artigo, página 29: Os balanços de contas e resultados fechar-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação pela assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  369. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos resultados)
  371. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos confirmados serão aplicados da seguinte forma:
  372. Número ou marcador, página 29: a) Uma percentagem legalmente estabelecida será deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  373. Número ou marcador, página 29: b) Por deliberação da assembleia geral, pode ser deduzida uma percentagem para previsões ou outras reservas;
  374. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente dos lucros será distribuído entre os sócios, de acordo com as suas respectivas quotas.
  375. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 29: (Dissolução, liquidação e partilha do activo)
  377. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legalmente previstos ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios liquidatários, excepto se o contrário for decidido pela mesma.
  378. Número ou marcador, página 29: Dois) o activo líquido dos encargos da liquidação e do físico será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial e demais disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  383. Texto do artigo, página 29: da Matola, dez de Junho de dois mil e oito.
  384. Texto do artigo, página 29: — O Ajudante, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 29: Miranda Agrícola, Limitada
  386. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas quinze verso a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número A traço vinte dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, técnica média dos registos e notariado e substituta da notária, foi celebrada uma escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Miranda Agrícola, Limitada, na qual o sócio Fernando Higino Gil Vale Carvalheira, cede na totalidade a sua quota de três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social ao sócio White Bird International, BV com os correspondentes direitos e obrigações. Face a esta cedência o sócio Fernando Higino Gil Vale Carvalheira sai da sociedade.
  387. Texto do artigo, página 29: Como consequência alteram a redacção do artigo quarto do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  388. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  389. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Filipe da Costa Miranda;
  390. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio White Bird International BV.
  391. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, sete de
  392. Texto do artigo, página 29: Dezembro de dois mil e nove. — A Substituta da Notária, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 30: Libor Dufka, Limitada
  394. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e seis a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e oito da Conservatória dos Registos e Noatriado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Libor Dufka, casado, de nacionalidade sulafricana e residente nesta cidade de Chimoio e Cerene Ester Boshoff, casada, de nacionalidade sul-africana e residente na cidade de Chimoio, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denomindada Farmacia Taslimah, Limitada, cujos estatutos se regularão nos termos das disposipções constantes dos artigos seguintes.
  395. Texto do artigo, página 30: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos acima mencionados.
  396. Texto do artigo, página 30: Pelo primeiro e segunda outorgante foi dito: Que os actuais sócios da sociedade comercial
  397. Texto do artigo, página 30: por quotas de responsabilidade limitada denominada Libor Dufka, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, constituída por uma escritura do dia vinte e um de Dezembro de dois mil e sete, exarada de folhas uma a cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quarenta e dois, desta mesma conservatória, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente à soma de duas quoatas iguais de valores nominais de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos sócios Libor Dufka e Cerene Ester Boshoff, respectivamente.
  398. Texto do artigo, página 30: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral realizada na sua sessão extraordinária, no dia catorze de Agosto de dois mil e nove.
  399. Texto do artigo, página 30: Que os sócios disseram aumentar o objecto social.
  400. Texto do artigo, página 30: Em consequência desta operação os sócios alteram a composição do artigo quinto, passando a ter seguinte uma nova redacção:
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