III SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 97/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 97
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Jamiya Aysha Siddika. Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado
Parágrafo · p. 1 do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP. África Bunkering Mozambique, Limitada. Airport VIP Services, Limitada. AMT Mozambique, Limitada. Bali Hai Lodge 2, Limitada. CLIURCA – Clínica de Urologia e Andrologia – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. CLM Construção & Engenharia, Limitada. Colliers Internacional, Limitada. Construtora MC, Limitada. DDZ - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deriga – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duna Branca, Limitada. Épsilon Enviroservices, S.A. Ferjo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hoang ONG Import & Export Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ID Minas, Limitada. Imobiliária Nhumba – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indo Africa Aluminium, Limitada. Key 4 ALL, Limitada. Kryton Mining, S.A. Legion Consulting, Limitada. LouwMat Serviços, Limitada. Magane Cigars, Limitada. Maktub Mining, S.A.
Parágrafo · p. 1 Many Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mekeran Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mekeran Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. MELLICA – Exploração Mineira, Limitada. Minorca Multi – Service, Limitada. Moz-Coneckta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuke Transporte, Limitada. Oman, Limitada. Powergol Moçambique, Limitada. Rica TT - Serviços, Limitada. Royal Melanin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santa Catarina Imobiliária, Limitada. Serralharia, Carpintaria Estufaria e Construções Lima – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Serralharia, Carpintaria, Estufaria e Construcoes Lima – Sociedade Unipessoal, limitada.
Parágrafo · p. 1 Sofala Mining & Exploration V, Limitada. sofala Mining & Exploration VI, Limitada.
Lista · p. 1 Sofala Mining & Exploration VII, Limitada. Sofala Mining & Exploration VIII, Limitada. Sofala Mining & Exploration IX, Limitada. Sofala Mining & Exploration X, Limitada. Sopintos, Limitada. Sr. Faz Tudo, Limitada. Teodósio Mbanze – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucinais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Jamiya Aysha Siddika, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jamiya Aysha Siddika.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora, Mariza Leonor Manganhela dos Santos, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Allen Mariza Óscar Munguambe para passar a usar o nome completo de Allen Óscar Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Mariza Leonor Manganhela dos Santos, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Keyron Mariza Óscar Munguambe para passar a usar o nome completo de Keyron Óscar Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas - FUSMAIP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, adiante designado por FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O FUSMAIP é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial integrando os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) O FUSMAIP é de âmbito nacional, tem a sua sede no Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, cidade de Maputo, sendo constituído por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 2 Dois)O FUSMAIP tem, em cada Província uma representação com autonomia administrativa, de modo a que haja celeridade na tramitação e resposta de pedidos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do FUSMAIP os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar e confortar os seus membros registados no fundo social e seus familiares directos, em situação de necessidade de assistência médica e medicamentosa, funerária e desastres naturais; e
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de solidariedade que possam contribuir para o bem-estar material, físico e moral dos seus membros e seus familiares directos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas e respectivos familiares directos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 São admitidos como membros do FUSMAIP, os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, que manifestem expressamente essa vontade e aceitem a aplicação do presente estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Funcionários do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas b)Os agentes do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem causas de perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 2 b) A extinção do vínculo com o Estado, por exoneração, demissão, e expulsão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do FUSMAIP têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os diferentes órgãos do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser informado sobre as actividades do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na discussão de assuntos relacionados com funcionamento do FUSMAIP; e)Usufruir dos benefícios instituídos pelo FUSMAIP; e
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir-se aos órgãos de direcção do fundo sempre que tenham dúvidas a respeito do funcionamento do FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do FUSMAIP têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios que regem o FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar a hierarquia dos órgãos e dos superiores hierárquicos nos termos dos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente na materialização dos objectivos do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 3 d) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 3 e) Preservar o bom nome do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 3 f) Preservar e valorizar o património do FUSMAIP; e
Número ou marcador · p. 3 g) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Familiares directos)
Texto do artigo · p. 3 São considerados familiares directos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) O cônjuge, incluindo os que vivem em união de facto;
Número ou marcador · p. 3 b) Os filhos e adoptado menores de 18 anos, sendo estudante de nível médio ou superior até aos 22 ou 25 anos de idade, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente do trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os pais e os sogros do membro.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos benefícios sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Benefícios sociais)
Texto do artigo · p. 3 Um)Os benefícios sociais são regalias de carácter social, temporários ou permanentes, que o FUSMAIP concede aos seus membros e familiares directos.
Texto do artigo · p. 3 Dois)São benefícios sociais, para efeitos do FUSMAIP os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoio concedido na situação de doença e morte; e
Número ou marcador · p. 3 b) Desastres naturais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os benefícios sociais podem ser reembolsáveis e não reembolsáveis dependendo do fim a que se destina.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Consideram-se benefícios sociais não reembolsáveis:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistência funerária.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Consideram-se benefícios sociais reembolsáveis, os decorrentes da alínea b) do n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Assistência médica e medicamentosa)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de doença do membro do FUSMAIP ou seus familiares directos, as despesas médicas são pagas mediante apresentação da receita, factura, recibo ou outro comprovativo legalmente aceite.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em casos devidamente ponderados, pode o membro do FUSMAIP beneficiar de um adiantamento para realizar despesas médicas, devendo posteriormente apresentar comprovativos legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 3 Três) Anualmente, em função da disponibilidade financeira, é determinado pela Assembleia Geral o limite do valor ou tecto correspondente a cada membro para realização de despesas médicas e medicamentosas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assistência médica no exterior)
Texto do artigo · p. 3 O membro do FUSMAIP, ou seu familiar directo, quando devidamente autorizado pela Junta Nacional de Saúde para prosseguir tratamentos no estrangeiro, pode beneficiar de comparticipação do fundo social até 50% do contravalor do câmbio, caso haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Assistência funerária)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de óbito do seu membro, o FUSMAIP paga o dobro das despesas do funeral pago pelo Estado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O FUSMAIP paga despesas do funeral estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em caso de óbito do seu familiar directo.
Número ou marcador · p. 3 Três) O FUSMAIP, assume ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) A publicação do anúncio necrológico no jornal;
Número ou marcador · p. 3 b) A aquisição de uma coroa de flores; e
Número ou marcador · p. 3 c) A Concessão de um valor correspondente ao salário mínimo em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Ordem de prioridade)
Texto do artigo · p. 3 A atribuição de fundos deverá respeitar a seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 3 a) Benefícios sociais que visem satisfazer as necessidades de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistência funerária; e
Número ou marcador · p. 3 c) Desastre natural.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Das sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Por infringir o preceituado no estatuto e nos demais regulamentos internos, são aplicados aos membros do FUSMAIP, de acordo com a gravidade das infracções, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos de membro; e
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Advertência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem, a ordem e ou o funcionamento normal do fundo social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de advertência é aplicada pelo Director Executivo e não carece de confirmação dos outros órgãos do fundo social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Repreensão pública)
Texto do artigo · p. 3 É aplicada a pena de repreensão pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
Número ou marcador · p. 3 a) Por meio de palavras, escritas ou orais, ou gestos desvirtue os fins para que o fundo social foi criado;
Número ou marcador · p. 3 b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do fundo social no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido; e
Número ou marcador · p. 3 d) A pena de repreensão pública é aplicada pelo Presidente da Mesa perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do fundo social fica suspenso do usufruto dos direitos previstos no presente estatuto por um período que varia de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso tenha se beneficiado do valor, deve devolvê–lo no prazo de 60 dias, contado a partir da data de suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sanção de suspensão é aplicada pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo da demais legislação aplicável em vigor, é expulso do fundo social, o membro que:
Número ou marcador · p. 4 a) No exercício das suas funções, use as receitas ou valores do fundo social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
Número ou marcador · p. 4 b) Conscientemente e de forma reiterada preste declarações para se beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Tenha perdido a qualidade de funcionário e Agente do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 d) A título de cúmplice, encubra conscientemente os factos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sanção de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A aplicação da sanção de pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo não retira a obrigatoriedade de o infractor restituir ao fundo social os valores subtraídos fraudulentamente, podendo-se recorrer a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No prazo de um ano, o membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais do FUSMAIP:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Constitui incompatibilidade para exercício de cargos nos órgãos sociais do FUSMAIP todas as incompatibilidades aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, como servidores públicos na administração pública, previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do FUSMAIP, dirigida por um Presidente de Mesa eleito em Assembleia Geral e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Um)A Assembleia Geral reúnese ordináriamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada trinta dias antes da sua realização, pelo Presidente de Mesa, através de uma convocatória, na qual conste a data, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a eleição dos titulares dos órgãos do FUSMAIP; b)Deliberar sobre a aprovação e alteração do estatuto e do regulamento do FUSMAIP, sob proposta dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano e orçamento anual do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o plano anual de actividades do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o Relatório e Contas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e deliberar sobre assuntos respeitantes aos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de organização, funcionamento e fiscalização das sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 As sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP são dirigidas por uma mesa constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente de Mesa: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse aos membros dos órgãos do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir, suspender e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente; e
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente, apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário organizar o expediente relativo à mesa da Assembleia Geral e secretariar as suas sessões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, ou representados para a matéria da vida corrente do FUSMAIP, sendo exigida a maioria qualificada, quando se trate de:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovação e Alteração do Estatuto e Regulamento do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos titulares dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução do FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção Executiva é o órgão executivo do FUSMAIP e é constituído por um director executivo, um secretário e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção Executiva é eleito pelos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção Executiva reúne-se ordináriamente uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que for convocada pelo director executivo, lavrando-se a acta em cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano e orçamento anual do FUSMAIP e submetê-lo à Assembleia Geral; b)Dirigir e executar o plano de actividades do FUSMAIP aprovado;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar e orientar as actividades dos órgãos do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir correctamente os fundos do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar pedidos e conceder fundos quando solicitado; e
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar contas e apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho de Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar plenamente o FUSMAIP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o património do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir as actividades do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar, convocar e presidir reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anuais, bem como o respectivo balanço e relatório de contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva e manter os arquivos organizados; e
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir um serviço de informação aos membros do FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar toda informação contabilística e financeira do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar balanços financeiros periódicos; e c)Realizar todas actividades relacionadas com a contabilidade que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do fundo social, constituído por um presidente e dois vogais, que assegura a observância do presente estatuto e demais legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os vogais são eleitos pela Assembleia Geral e o presidente é indicado pelo Secretário Permanente do MIMAIP e confirmado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordináriamente duas vezes por ano, e extraordináriamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, lavrando-se a acta em cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pela aplicação dos estatutos e demais legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a actividade financeira do FUSMAIP;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar periodicamente os actos dos órgãos do fundo e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre o desempenho dos órgãos do FUSMAIP e propor medidas para a boa prossecução das actividades; e
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos estão em conformidade com as normas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos subsídios dos membros dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Subsídio dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal beneficiam de senhas de presença nas reuniões que participam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os titulares da Direcção Executiva tem direito a um subsídio mensal, a ser aprovado e actualizado regularmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O pagamento dos subsídios dos membros dos órgãos sociais, referido nos números um e dois, estão sujeitos a existência da disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património do FUSMAIP é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fontes de receita do FUSMAIP:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e comparticipação dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Subvenções legalmente previstas para o efeito; e
Número ou marcador · p. 5 c) Outras contribuições de entidades ou empresas interessadas em apoiar o fundo social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Acesso aos fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O pedido de fundos dos membros do órgão central e das instituições subordinadas e tuteladas, é dirigido à Direcção Executiva do FUSMAIP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de fundos dos membros das províncias, é dirigido à representação provincial.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de fundos não reembolsáveis, o membro deve anexar ao pedido os respectivos documentos de suporte, tais como receita médica, factura, recibo, entre outros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de fundos reembolsáveis, o membro do FUSMAIP deve anexar ao pedido uma declaração que sustente o seu pedido.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Do prazo de resposta e recurso da decisão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Prazos de resposta)
Texto do artigo · p. 5 As respostas aos pedidos de fundos devem ser dadas no prazo de 72 horas, contado a partir da data da sua submissão, tendo em consideração a urgência e as circunstâncias da questão social subjacente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Texto do artigo · p. 5 Constitui recurso das decisões:
Número ou marcador · p. 5 a) Das decisões do Conselho de Direcção Executiva cabe recurso à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Das decisões da representação províncial, cabe recurso ao Conselho de Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Representação provincial)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em cada província, é constituída uma representação integrada por todos os funcionários e agentes do Estado do sector.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A representação provincial é constituída por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) A representação provincial é eleita pelos membros em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) As receitas e valores do fundo social são depositados em conta bancária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em regra os pagamentos do fundo social são efectuados por cheque, por transferência conta à conta ou prestação na conta.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A conta bancária do fundo social é sempre obrigada por duas assinaturas, sendo obrigatória a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Dia do fundo social)
Texto do artigo · p. 6 O dia do fundo social dos funcionários e agentes do Estado do sector do MIMAIP coincide com a data do lançamento oficial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Eleições)
Número ou marcador · p. 6 Um) As primeiras eleições realizam-se nos cento e vinte dias imediatos ao reconhecimento legal do fundo social em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora, que para o efeito estabelece o regulamento provisório.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na Assembleia Geral referida no número anterior são igualmente eleitos os membros dos três órgãos sociais do fundo social, incluindo os das representações provinciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) O fundo social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução do fundo social as jóias são restituídas aos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas são divididas equitativamente pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 O fundo social extingue-se e liquida-se por decisão da Assembleia Geral dos membros, observadas as regras aplicáveis e previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos são tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação Jamiya Aysha Siddika
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação Jamiya Aysha Siddika, podendo, também, ser designada simplesmente por AJAS.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Jamiya Aysha Siddika é dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel n.º 556 1.º andar, flat 1, baixa da cidade de Maputo, podendo, porém, abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos da Província ou país, desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem por tempo de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover actos de ajuda mútua, solidariedade, realização de eventos de carácter humanitário e integração social das camadas populacionais mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento da comunidade islâmica através da construção e administração de mesquitas, escolas, internatos, orfanatos, serviços de saúde e outros;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover palestras, culto religioso e educação Islâmica de acordo com os princípios Islâmicos, para comunidade islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver actividades e campanhas de acto social, cívico, religioso, cultural, bem como promover o ensino religioso islâmico e outros
Texto do artigo · p. 6 assuntos afins, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de admissão e limitação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos associados é de exclusiva competência da Direcção Executiva, mediante proposta fundamentada de três associados, subscrita pelo candidato e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação tem um número ilimitado de associados de entre pessoas jurídicas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que estejam legalmente constituídas e engajados nos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum associado pode transmitir a sua condição de associado e muito menos deve ser obrigado a permanecer associado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção Executiva pode fixar contribuições especiais, para cobrir despesas necessárias para o exercício das actividades específicas não previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados tem as seguintes categorias: Fundadores, efectivos, aliados, honorários e benfeitores.
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores – aqueles que assinarem a acta da constituição da associação, bem como aqueles que participaram na construção da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados efectivos – aqueles que podem ser admitidos posteriormente à constituição da associação e mantém as suas quotas mensais em dia;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados aliados ou espontâneos – aqueles que manifestarem o interesse ou mediante uma proposta apresentada pela Direcção, em virtude dos serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Associados honorários – aqueles que contribuem pelos seus serviços em apoio a associação, mediante uma proposta da Direcção à Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 6 e) Associados benfeitores – aqueles que a Assembleia Geral lhes conferir tal causa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados têm direitos iguais e a sua qualidade é intransmissível, nem por alienação, doação, herança ou morte da pessoa jurídica da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os associados não respondem solidariamente pelos encargos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A criação de novas categorias dos Associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Outras condições de admissão, suspensão e exclusão dos associados constam do regulamento interno a ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos associados, os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a)Votar e ser votado para cargos electivos nos termos do presente estatuto e do regulamento interno; b)Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter acesso a todos os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Tomar parte nas assembleias gerais, reuniões, seminários, palestras, cursos e todos os eventos afins promovidos pela associação excepto reunião ordinária da Direcção. e)Requerer a convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber o cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades exercidas pela associação, no prazo de dez dias antes das reuniões ordinárias da Assembleia Geral (para apreciação do relatório, balanços e contas);
Número ou marcador · p. 7 h) Receber o relatório anual das actividades realizadas pela associação e as publicações que a mesma efectuar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados honorários e benfeitores gozam apenas de direitos mencionados nas alíneas d), f) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legalmente conferido, salvo nos casos previstos na lei ou no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada associado tem direito a um voto, o qual pode ser atribuído ao seu representante legal devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Cooperar para o desenvolvimento e realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações emanadas da Assembleia Geral e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparecer nas reuniões das assembleias gerais e as que for convocada pelo Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela boa conservação das instalações da associação, equipamentos e instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Pagar quotas de admissão e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer os cargos para os quais foram eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Medidas disciplinares ou sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) A violação dos deveres definidos nestes estatutos, nas deliberações da Assembleia Geral ou em quaisquer regulamentos que venham a ser instituídos por órgão competente da Associação, dá lugar às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O associado que violar os princípios plasmados nos estatutos não pode ser sancionado antes de ouvida a sua defesa, sendo assim, assegurado ao associado, o direito a defesa, antes da aplicação de qualquer sanção.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Jamiya Aysha Siddika. Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado
  13. Parágrafo, página 1: do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP. África Bunkering Mozambique, Limitada. Airport VIP Services, Limitada. AMT Mozambique, Limitada. Bali Hai Lodge 2, Limitada. CLIURCA – Clínica de Urologia e Andrologia – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. CLM Construção & Engenharia, Limitada. Colliers Internacional, Limitada. Construtora MC, Limitada. DDZ - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deriga – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duna Branca, Limitada. Épsilon Enviroservices, S.A. Ferjo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hoang ONG Import & Export Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. ID Minas, Limitada. Imobiliária Nhumba – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indo Africa Aluminium, Limitada. Key 4 ALL, Limitada. Kryton Mining, S.A. Legion Consulting, Limitada. LouwMat Serviços, Limitada. Magane Cigars, Limitada. Maktub Mining, S.A.
  16. Parágrafo, página 1: Many Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mekeran Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mekeran Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. MELLICA – Exploração Mineira, Limitada. Minorca Multi – Service, Limitada. Moz-Coneckta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuke Transporte, Limitada. Oman, Limitada. Powergol Moçambique, Limitada. Rica TT - Serviços, Limitada. Royal Melanin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Santa Catarina Imobiliária, Limitada. Serralharia, Carpintaria Estufaria e Construções Lima – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Serralharia, Carpintaria, Estufaria e Construcoes Lima – Sociedade Unipessoal, limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Sofala Mining & Exploration V, Limitada. sofala Mining & Exploration VI, Limitada.
  20. Lista, página 1: Sofala Mining & Exploration VII, Limitada. Sofala Mining & Exploration VIII, Limitada. Sofala Mining & Exploration IX, Limitada. Sofala Mining & Exploration X, Limitada. Sopintos, Limitada. Sr. Faz Tudo, Limitada. Teodósio Mbanze – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas – FUSMAIP.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucinais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Jamiya Aysha Siddika, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jamiya Aysha Siddika.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora, Mariza Leonor Manganhela dos Santos, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Allen Mariza Óscar Munguambe para passar a usar o nome completo de Allen Óscar Munguambe.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Mariza Leonor Manganhela dos Santos, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Keyron Mariza Óscar Munguambe para passar a usar o nome completo de Keyron Óscar Munguambe.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas - FUSMAIP
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação para o Fundo Social dos Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, adiante designado por FUSMAIP.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O FUSMAIP é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial integrando os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O FUSMAIP é de âmbito nacional, tem a sua sede no Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, cidade de Maputo, sendo constituído por tempo indeterminado.
  49. Texto do artigo, página 2: Dois)O FUSMAIP tem, em cada Província uma representação com autonomia administrativa, de modo a que haja celeridade na tramitação e resposta de pedidos dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 2: São objectivos do FUSMAIP os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e confortar os seus membros registados no fundo social e seus familiares directos, em situação de necessidade de assistência médica e medicamentosa, funerária e desastres naturais; e
  54. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de solidariedade que possam contribuir para o bem-estar material, físico e moral dos seus membros e seus familiares directos.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  57. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas e respectivos familiares directos.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  61. Texto do artigo, página 2: São admitidos como membros do FUSMAIP, os Funcionários e Agentes do Estado do Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas, que manifestem expressamente essa vontade e aceitem a aplicação do presente estatuto e seu regulamento.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  63. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  64. Texto do artigo, página 2: São categorias de membros:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Os Funcionários do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas b)Os agentes do Estado no sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  67. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem causas de perda da qualidade de membro:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia voluntária;
  70. Número ou marcador, página 2: b) A extinção do vínculo com o Estado, por exoneração, demissão, e expulsão.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  72. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  73. Texto do artigo, página 2: Os membros do FUSMAIP têm os seguintes direitos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os diferentes órgãos do FUSMAIP;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Ser informado sobre as actividades do FUSMAIP;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Participar na discussão de assuntos relacionados com funcionamento do FUSMAIP; e)Usufruir dos benefícios instituídos pelo FUSMAIP; e
  78. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir-se aos órgãos de direcção do fundo sempre que tenham dúvidas a respeito do funcionamento do FUSMAIP.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  80. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  81. Texto do artigo, página 3: Os membros do FUSMAIP têm os seguintes deveres:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e zelar pelo cumprimento das normas e princípios que regem o FUSMAIP;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar a hierarquia dos órgãos e dos superiores hierárquicos nos termos dos estatutos e regulamentos internos;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente na materialização dos objectivos do FUSMAIP;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais do FUSMAIP;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Preservar o bom nome do FUSMAIP;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Preservar e valorizar o património do FUSMAIP; e
  88. Número ou marcador, página 3: g) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  90. Texto do artigo, página 3: (Familiares directos)
  91. Texto do artigo, página 3: São considerados familiares directos dos membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) O cônjuge, incluindo os que vivem em união de facto;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Os filhos e adoptado menores de 18 anos, sendo estudante de nível médio ou superior até aos 22 ou 25 anos de idade, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente do trabalho; e
  94. Número ou marcador, página 3: c) Os pais e os sogros do membro.
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos benefícios sociais
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  97. Texto do artigo, página 3: (Benefícios sociais)
  98. Texto do artigo, página 3: Um)Os benefícios sociais são regalias de carácter social, temporários ou permanentes, que o FUSMAIP concede aos seus membros e familiares directos.
  99. Texto do artigo, página 3: Dois)São benefícios sociais, para efeitos do FUSMAIP os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Apoio concedido na situação de doença e morte; e
  101. Número ou marcador, página 3: b) Desastres naturais.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) Os benefícios sociais podem ser reembolsáveis e não reembolsáveis dependendo do fim a que se destina.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) Consideram-se benefícios sociais não reembolsáveis:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Assistência médica e medicamentosa;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Assistência funerária.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) Consideram-se benefícios sociais reembolsáveis, os decorrentes da alínea b) do n.º 2 deste artigo.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  108. Texto do artigo, página 3: (Assistência médica e medicamentosa)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de doença do membro do FUSMAIP ou seus familiares directos, as despesas médicas são pagas mediante apresentação da receita, factura, recibo ou outro comprovativo legalmente aceite.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Em casos devidamente ponderados, pode o membro do FUSMAIP beneficiar de um adiantamento para realizar despesas médicas, devendo posteriormente apresentar comprovativos legalmente aceites.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Anualmente, em função da disponibilidade financeira, é determinado pela Assembleia Geral o limite do valor ou tecto correspondente a cada membro para realização de despesas médicas e medicamentosas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  113. Texto do artigo, página 3: (Assistência médica no exterior)
  114. Texto do artigo, página 3: O membro do FUSMAIP, ou seu familiar directo, quando devidamente autorizado pela Junta Nacional de Saúde para prosseguir tratamentos no estrangeiro, pode beneficiar de comparticipação do fundo social até 50% do contravalor do câmbio, caso haja disponibilidade financeira.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 3: (Assistência funerária)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de óbito do seu membro, o FUSMAIP paga o dobro das despesas do funeral pago pelo Estado.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O FUSMAIP paga despesas do funeral estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em caso de óbito do seu familiar directo.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) O FUSMAIP, assume ainda:
  120. Número ou marcador, página 3: a) A publicação do anúncio necrológico no jornal;
  121. Número ou marcador, página 3: b) A aquisição de uma coroa de flores; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) A Concessão de um valor correspondente ao salário mínimo em vigor na Função Pública.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Ordem de prioridade)
  125. Texto do artigo, página 3: A atribuição de fundos deverá respeitar a seguinte ordem:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Benefícios sociais que visem satisfazer as necessidades de assistência médica e medicamentosa;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Assistência funerária; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) Desastre natural.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Das sanções
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  131. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  132. Texto do artigo, página 3: Por infringir o preceituado no estatuto e nos demais regulamentos internos, são aplicados aos membros do FUSMAIP, de acordo com a gravidade das infracções, as seguintes sanções:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos de membro; e
  136. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 3: (Advertência)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem, a ordem e ou o funcionamento normal do fundo social.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de advertência é aplicada pelo Director Executivo e não carece de confirmação dos outros órgãos do fundo social.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  142. Texto do artigo, página 3: (Repreensão pública)
  143. Texto do artigo, página 3: É aplicada a pena de repreensão pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Por meio de palavras, escritas ou orais, ou gestos desvirtue os fins para que o fundo social foi criado;
  145. Número ou marcador, página 3: b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do fundo social no exercício das suas funções;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido; e
  147. Número ou marcador, página 3: d) A pena de repreensão pública é aplicada pelo Presidente da Mesa perante a Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  149. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do fundo social fica suspenso do usufruto dos direitos previstos no presente estatuto por um período que varia de 3 (três) a 6 (seis) meses.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso tenha se beneficiado do valor, deve devolvê–lo no prazo de 60 dias, contado a partir da data de suspensão.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) A sanção de suspensão é aplicada pelo Director Executivo.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 3: (Expulsão)
  155. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo da demais legislação aplicável em vigor, é expulso do fundo social, o membro que:
  156. Número ou marcador, página 4: a) No exercício das suas funções, use as receitas ou valores do fundo social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Conscientemente e de forma reiterada preste declarações para se beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Tenha perdido a qualidade de funcionário e Agente do Estado; e
  159. Número ou marcador, página 4: d) A título de cúmplice, encubra conscientemente os factos referidos nas alíneas a) e b) do presente número.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A sanção de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da sanção de pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo não retira a obrigatoriedade de o infractor restituir ao fundo social os valores subtraídos fraudulentamente, podendo-se recorrer a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) No prazo de um ano, o membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  165. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  166. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais do FUSMAIP:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção Executiva; e
  169. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS (Incompatibilidade)
  171. Texto do artigo, página 4: Constitui incompatibilidade para exercício de cargos nos órgãos sociais do FUSMAIP todas as incompatibilidades aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, como servidores públicos na administração pública, previstas em legislação específica.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma vez por igual período.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal possui um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  179. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  180. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do FUSMAIP, dirigida por um Presidente de Mesa eleito em Assembleia Geral e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  183. Texto do artigo, página 4: Um)A Assembleia Geral reúnese ordináriamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que necessário.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada trinta dias antes da sua realização, pelo Presidente de Mesa, através de uma convocatória, na qual conste a data, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a eleição dos titulares dos órgãos do FUSMAIP; b)Deliberar sobre a aprovação e alteração do estatuto e do regulamento do FUSMAIP, sob proposta dos seus membros;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano e orçamento anual do FUSMAIP;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o plano anual de actividades do FUSMAIP;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o Relatório e Contas; e
  192. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e deliberar sobre assuntos respeitantes aos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  194. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de organização, funcionamento e fiscalização das sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  197. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  198. Texto do artigo, página 4: As sessões da Assembleia Geral do FUSMAIP são dirigidas por uma mesa constituída por:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  201. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  203. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente de Mesa: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos do FUSMAIP;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Abrir, suspender e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente; e
  208. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente, apoiar o Presidente no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário organizar o expediente relativo à mesa da Assembleia Geral e secretariar as suas sessões.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  212. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  213. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, ou representados para a matéria da vida corrente do FUSMAIP, sendo exigida a maioria qualificada, quando se trate de:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Aprovação e Alteração do Estatuto e Regulamento do FUSMAIP;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos titulares dos órgãos; e
  216. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução do FUSMAIP.
  217. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  218. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção Executiva
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  220. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção Executiva)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção Executiva é o órgão executivo do FUSMAIP e é constituído por um director executivo, um secretário e um Tesoureiro.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção Executiva é eleito pelos membros em Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  224. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção Executiva)
  225. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção Executiva reúne-se ordináriamente uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que for convocada pelo director executivo, lavrando-se a acta em cada sessão.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  227. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção Executiva)
  228. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção Executiva:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano e orçamento anual do FUSMAIP e submetê-lo à Assembleia Geral; b)Dirigir e executar o plano de actividades do FUSMAIP aprovado;
  230. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar e orientar as actividades dos órgãos do FUSMAIP;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Gerir correctamente os fundos do FUSMAIP;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Analisar pedidos e conceder fundos quando solicitado; e
  234. Número ou marcador, página 5: g) Prestar contas e apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal os relatórios de actividades.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Direcção Executiva)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Director Executivo:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Representar plenamente o FUSMAIP em juízo e fora dele;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o património do FUSMAIP;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir as actividades do FUSMAIP;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar, convocar e presidir reuniões da Direcção Executiva;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento; e
  243. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anuais, bem como o respectivo balanço e relatório de contas.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Preparar as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva e manter os arquivos organizados; e
  248. Número ou marcador, página 5: d) Garantir um serviço de informação aos membros do FUSMAIP.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao tesoureiro:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Organizar toda informação contabilística e financeira do FUSMAIP;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar balanços financeiros periódicos; e c)Realizar todas actividades relacionadas com a contabilidade que lhe forem incumbidas.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  254. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do fundo social, constituído por um presidente e dois vogais, que assegura a observância do presente estatuto e demais legislação pertinente.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) Os vogais são eleitos pela Assembleia Geral e o presidente é indicado pelo Secretário Permanente do MIMAIP e confirmado pela Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  258. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  259. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordináriamente duas vezes por ano, e extraordináriamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, lavrando-se a acta em cada sessão.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
  261. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  262. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Velar pela aplicação dos estatutos e demais legislação pertinente;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros do FUSMAIP;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a actividade financeira do FUSMAIP;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Analisar periodicamente os actos dos órgãos do fundo e os respectivos relatórios;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre o desempenho dos órgãos do FUSMAIP e propor medidas para a boa prossecução das actividades; e
  269. Número ou marcador, página 5: g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos estão em conformidade com as normas estabelecidas.
  270. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos subsídios dos membros dos órgãos
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E OITO
  272. Texto do artigo, página 5: (Subsídio dos órgãos sociais)
  273. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal beneficiam de senhas de presença nas reuniões que participam.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) Os titulares da Direcção Executiva tem direito a um subsídio mensal, a ser aprovado e actualizado regularmente pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) O pagamento dos subsídios dos membros dos órgãos sociais, referido nos números um e dois, estão sujeitos a existência da disponibilidade orçamental.
  276. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E NOVE
  278. Texto do artigo, página 5: (Património)
  279. Texto do artigo, página 5: O património do FUSMAIP é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para realização dos seus objectivos.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA
  281. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  282. Texto do artigo, página 5: Constituem fontes de receita do FUSMAIP:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e comparticipação dos seus membros;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Subvenções legalmente previstas para o efeito; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) Outras contribuições de entidades ou empresas interessadas em apoiar o fundo social.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E UM
  287. Texto do artigo, página 5: (Acesso aos fundos)
  288. Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de fundos dos membros do órgão central e das instituições subordinadas e tuteladas, é dirigido à Direcção Executiva do FUSMAIP.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de fundos dos membros das províncias, é dirigido à representação provincial.
  290. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de fundos não reembolsáveis, o membro deve anexar ao pedido os respectivos documentos de suporte, tais como receita médica, factura, recibo, entre outros.
  291. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de fundos reembolsáveis, o membro do FUSMAIP deve anexar ao pedido uma declaração que sustente o seu pedido.
  292. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Do prazo de resposta e recurso da decisão
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  294. Texto do artigo, página 5: (Prazos de resposta)
  295. Texto do artigo, página 5: As respostas aos pedidos de fundos devem ser dadas no prazo de 72 horas, contado a partir da data da sua submissão, tendo em consideração a urgência e as circunstâncias da questão social subjacente.
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  297. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  298. Texto do artigo, página 5: Constitui recurso das decisões:
  299. Número ou marcador, página 5: a) Das decisões do Conselho de Direcção Executiva cabe recurso à Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Das decisões da representação províncial, cabe recurso ao Conselho de Direcção Executiva.
  301. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  303. Texto do artigo, página 5: (Representação provincial)
  304. Número ou marcador, página 5: Um) Em cada província, é constituída uma representação integrada por todos os funcionários e agentes do Estado do sector.
  305. Número ou marcador, página 5: Dois) A representação provincial é constituída por um secretário e um tesoureiro.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A representação provincial é eleita pelos membros em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleita uma única vez por igual período.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  308. Texto do artigo, página 6: (Contas)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) As receitas e valores do fundo social são depositados em conta bancária.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco no prazo de 15 dias.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) Em regra os pagamentos do fundo social são efectuados por cheque, por transferência conta à conta ou prestação na conta.
  312. Número ou marcador, página 6: Quatro) A conta bancária do fundo social é sempre obrigada por duas assinaturas, sendo obrigatória a do Director Executivo.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  314. Texto do artigo, página 6: (Dia do fundo social)
  315. Texto do artigo, página 6: O dia do fundo social dos funcionários e agentes do Estado do sector do MIMAIP coincide com a data do lançamento oficial.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SETE
  317. Texto do artigo, página 6: (Eleições)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) As primeiras eleições realizam-se nos cento e vinte dias imediatos ao reconhecimento legal do fundo social em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora, que para o efeito estabelece o regulamento provisório.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) Na Assembleia Geral referida no número anterior são igualmente eleitos os membros dos três órgãos sociais do fundo social, incluindo os das representações provinciais.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E OITO
  321. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) O fundo social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução do fundo social as jóias são restituídas aos membros.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas são divididas equitativamente pelos membros efectivos.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  326. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  327. Texto do artigo, página 6: O fundo social extingue-se e liquida-se por decisão da Assembleia Geral dos membros, observadas as regras aplicáveis e previstas em legislação específica.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINQUENTA
  329. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  330. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
  331. Texto do artigo, página 6: Associação Jamiya Aysha Siddika
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  334. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza da associação)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação Jamiya Aysha Siddika, podendo, também, ser designada simplesmente por AJAS.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Jamiya Aysha Siddika é dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  338. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e sede)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel n.º 556 1.º andar, flat 1, baixa da cidade de Maputo, podendo, porém, abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos da Província ou país, desde que deliberado em Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  342. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  343. Texto do artigo, página 6: A associação tem por tempo de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  346. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da associação:
  347. Número ou marcador, página 6: a) Promover actos de ajuda mútua, solidariedade, realização de eventos de carácter humanitário e integração social das camadas populacionais mais desfavorecidas;
  348. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento da comunidade islâmica através da construção e administração de mesquitas, escolas, internatos, orfanatos, serviços de saúde e outros;
  349. Número ou marcador, página 6: c) Promover palestras, culto religioso e educação Islâmica de acordo com os princípios Islâmicos, para comunidade islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
  350. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver actividades e campanhas de acto social, cívico, religioso, cultural, bem como promover o ensino religioso islâmico e outros
  351. Texto do artigo, página 6: assuntos afins, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
  352. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  354. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de admissão e limitação)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos associados é de exclusiva competência da Direcção Executiva, mediante proposta fundamentada de três associados, subscrita pelo candidato e ractificada pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação tem um número ilimitado de associados de entre pessoas jurídicas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que estejam legalmente constituídas e engajados nos objectivos da associação.
  357. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum associado pode transmitir a sua condição de associado e muito menos deve ser obrigado a permanecer associado.
  358. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção Executiva pode fixar contribuições especiais, para cobrir despesas necessárias para o exercício das actividades específicas não previstas no presente estatuto.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  360. Texto do artigo, página 6: (Categorias de associados)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados tem as seguintes categorias: Fundadores, efectivos, aliados, honorários e benfeitores.
  362. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores – aqueles que assinarem a acta da constituição da associação, bem como aqueles que participaram na construção da associação;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos – aqueles que podem ser admitidos posteriormente à constituição da associação e mantém as suas quotas mensais em dia;
  364. Número ou marcador, página 6: c) Associados aliados ou espontâneos – aqueles que manifestarem o interesse ou mediante uma proposta apresentada pela Direcção, em virtude dos serviços prestados à associação;
  365. Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários – aqueles que contribuem pelos seus serviços em apoio a associação, mediante uma proposta da Direcção à Assembleia Geral; e,
  366. Número ou marcador, página 6: e) Associados benfeitores – aqueles que a Assembleia Geral lhes conferir tal causa.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados têm direitos iguais e a sua qualidade é intransmissível, nem por alienação, doação, herança ou morte da pessoa jurídica da associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) Os associados não respondem solidariamente pelos encargos da associação.
  369. Número ou marcador, página 7: Quatro) A criação de novas categorias dos Associados é da competência da Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: Cinco) Outras condições de admissão, suspensão e exclusão dos associados constam do regulamento interno a ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  372. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos associados)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos associados, os seguintes:
  374. Texto do artigo, página 7: a)Votar e ser votado para cargos electivos nos termos do presente estatuto e do regulamento interno; b)Propor a admissão de novos associados;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Ter acesso a todos os documentos da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Tomar parte nas assembleias gerais, reuniões, seminários, palestras, cursos e todos os eventos afins promovidos pela associação excepto reunião ordinária da Direcção. e)Requerer a convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, nos termos do presente estatuto;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Receber o cartão de membro da associação;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades exercidas pela associação, no prazo de dez dias antes das reuniões ordinárias da Assembleia Geral (para apreciação do relatório, balanços e contas);
  379. Número ou marcador, página 7: h) Receber o relatório anual das actividades realizadas pela associação e as publicações que a mesma efectuar.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados honorários e benfeitores gozam apenas de direitos mencionados nas alíneas d), f) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legalmente conferido, salvo nos casos previstos na lei ou no presente estatuto.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada associado tem direito a um voto, o qual pode ser atribuído ao seu representante legal devidamente constituído.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  384. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos associados)
  385. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos associados, os seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Cooperar para o desenvolvimento e realização das actividades da associação;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações emanadas da Assembleia Geral e do regulamento interno;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Comparecer nas reuniões das assembleias gerais e as que for convocada pelo Presidente da Mesa;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo bom nome da associação;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela boa conservação das instalações da associação, equipamentos e instrumentos de trabalho;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Pagar quotas de admissão e quotas mensais;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Exercer os cargos para os quais foram eleitos.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  394. Texto do artigo, página 7: (Medidas disciplinares ou sanções)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A violação dos deveres definidos nestes estatutos, nas deliberações da Assembleia Geral ou em quaisquer regulamentos que venham a ser instituídos por órgão competente da Associação, dá lugar às seguintes sanções:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Admoestação;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) O associado que violar os princípios plasmados nos estatutos não pode ser sancionado antes de ouvida a sua defesa, sendo assim, assegurado ao associado, o direito a defesa, antes da aplicação de qualquer sanção.
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