III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2018

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Número ou marcador · p. 35 c) Acompanhar e verificar a conformidade da gestão administrativa da escola;
Número ou marcador · p. 35 e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
Número ou marcador · p. 35 f) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
Número ou marcador · p. 35 h) Incentivar a participação dos diferentes setores das comunidades escolar e local nas actividades da escola, de acordo com o regulamento interno e o plano anual de actividades da escola;
Número ou marcador · p. 35 i) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 35 j) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 35 l) Representar a escola em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A direcção da entidade proprietária, pode delegar parte das suas competências ao director da escola, podendo ainda, a todo tempo, fazer cessar a delegação das referidas competências.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do director da escola)
Número ou marcador · p. 35 Um) O diretor da escola é nomeado pela direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao director da escola prestar contas á entidade proprietária da escola, informando sobre o funcionamento técnico-pedagógico da escola.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ainda ao diretor da escola:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar os regulamentos internos da escola;
Número ou marcador · p. 35 b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social e cultural, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 36 c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola. d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da sociedade, bem como à salvaguarda dos princípios da mesma, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funcões, respondendo perante a direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Direcção pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) A direcção pedagógica é constituida por um director pedagogico e um adjunto.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A direcção pedagógica é nomeada pela direção da entidade proprietária, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por períodos iguais por decisão da direcção da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 36 Três) A direcção pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela direcção da entidade proprietária na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da direcçao pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete a direcção pedagógica:
Número ou marcador · p. 36 a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adoptar os métodos necessários à sua realização,
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos.
Número ou marcador · p. 36 c) Representar a escola junto do ministério da educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 36 d) Garantir a execução das actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 36 f) Garantir a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 36 g) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Adjunto do Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 36 a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os diretores de turma;
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar a articulação entre o director pedagógico e os directores de turma, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
Número ou marcador · p. 36 c) Assegurar a participação dos directores de turma na elaboração e execução de planos de actividades e do regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 36 d) Apreciar e submeter ao director pedagógico todas as propostas dos directores de turma;
Número ou marcador · p. 36 e) Colaborar com os directores de turma, com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a optimizar a sua coordenação;
Número ou marcador · p. 36 f) Exercer outras competências que se lhe venham a ser atribuídas pelo director pedagógico ou pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos de coordenação pedagógica)
Número ou marcador · p. 36 Um) São órgãos de coordenação pedagógica os directores de turma e os conselhos de turma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da direcção pedagógica.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Diretores de turma)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete aos directores de turma:
Número ou marcador · p. 36 a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
Número ou marcador · p. 36 b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos. c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alinea a) deste artigo.
Número ou marcador · p. 36 e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas;
Número ou marcador · p. 36 f) Participar nas reuniões do conselho de turma.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e nos dos presentes estatutos são obrigatórias para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordináriamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pela direcção da entidade proprietária ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 36 quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Gerência, administração e representação)
Texto do artigo · p. 36 A gerência, administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo director da entidade proprietária. o director da entidade proprietária poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferido.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 Nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos.
Texto do artigo · p. 36 c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea a) deste artigo.
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 36 de Mocuba, 6 de Março de 2018. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Texto do artigo · p. 37 INM
Título de secção · p. 37 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 37 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 37 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 37 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 37 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 37 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 37 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 37 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 37 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 37 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 37 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 37 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 37 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 37 Delegações:
Parágrafo · p. 37 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 37 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 37 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 37 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Título de secção · p. 38 Preço — 190,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: c) Acompanhar e verificar a conformidade da gestão administrativa da escola;
  2. Número ou marcador, página 35: e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
  3. Número ou marcador, página 35: f) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
  4. Número ou marcador, página 35: g) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
  5. Número ou marcador, página 35: h) Incentivar a participação dos diferentes setores das comunidades escolar e local nas actividades da escola, de acordo com o regulamento interno e o plano anual de actividades da escola;
  6. Número ou marcador, página 35: i) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
  7. Número ou marcador, página 35: j) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
  8. Número ou marcador, página 35: l) Representar a escola em juízo e fora dele.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) A direcção da entidade proprietária, pode delegar parte das suas competências ao director da escola, podendo ainda, a todo tempo, fazer cessar a delegação das referidas competências.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 35: (Competências do director da escola)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) O diretor da escola é nomeado pela direcção da entidade proprietária.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao director da escola prestar contas á entidade proprietária da escola, informando sobre o funcionamento técnico-pedagógico da escola.
  14. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ainda ao diretor da escola:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar os regulamentos internos da escola;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Promover iniciativas que integrem a escola de forma activa no meio social e cultural, bem como processos conducentes ao bom funcionamento da escola;
  17. Número ou marcador, página 36: c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos de acordo com o regulamento disciplinar da escola. d) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da sociedade, bem como à salvaguarda dos princípios da mesma, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
  18. Número ou marcador, página 36: Quatro) O director da escola é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funcões, respondendo perante a direcção da entidade proprietária.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 36: (Direcção pedagógica)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) A direcção pedagógica é constituida por um director pedagogico e um adjunto.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) A direcção pedagógica é nomeada pela direção da entidade proprietária, por proposta do director da escola, a qual poderá ser renovada por períodos iguais por decisão da direcção da entidade proprietária.
  23. Número ou marcador, página 36: Três) A direcção pedagógica poderá ser exonerada, no todo ou em parte, das suas funções pela direcção da entidade proprietária na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  24. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 36: (Competências da direcçao pedagógica)
  26. Número ou marcador, página 36: Um) Compete a direcção pedagógica:
  27. Número ou marcador, página 36: a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adoptar os métodos necessários à sua realização,
  28. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos.
  29. Número ou marcador, página 36: c) Representar a escola junto do ministério da educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
  30. Número ou marcador, página 36: d) Garantir a execução das actividades curriculares;
  31. Número ou marcador, página 36: e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
  32. Número ou marcador, página 36: f) Garantir a qualidade de ensino;
  33. Número ou marcador, página 36: g) Proceder à avaliação da qualidade do ensino e de aprendizagem ministrados na escola.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Adjunto do Direcção Pedagógica:
  37. Número ou marcador, página 36: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os diretores de turma;
  38. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar a articulação entre o director pedagógico e os directores de turma, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
  39. Número ou marcador, página 36: c) Assegurar a participação dos directores de turma na elaboração e execução de planos de actividades e do regulamento interno da escola;
  40. Número ou marcador, página 36: d) Apreciar e submeter ao director pedagógico todas as propostas dos directores de turma;
  41. Número ou marcador, página 36: e) Colaborar com os directores de turma, com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a optimizar a sua coordenação;
  42. Número ou marcador, página 36: f) Exercer outras competências que se lhe venham a ser atribuídas pelo director pedagógico ou pelo regulamento interno.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 36: (Órgãos de coordenação pedagógica)
  45. Número ou marcador, página 36: Um) São órgãos de coordenação pedagógica os directores de turma e os conselhos de turma.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) Os órgãos de coordenação pedagógica são nomeados pela director da escola, por proposta da direcção pedagógica.
  47. Número ou marcador, página 36: Três) Os órgãos de coordenação pedagógica poderão ser exonerados das suas funções pelo director da escola na sequência de incumprimento comprovado das suas competências.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 36: (Diretores de turma)
  50. Número ou marcador, página 36: Um) Compete aos directores de turma:
  51. Número ou marcador, página 36: a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
  52. Número ou marcador, página 36: b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um relatório descritivo sucinto que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos. c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
  53. Número ou marcador, página 36: d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alinea a) deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 36: e) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas;
  55. Número ou marcador, página 36: f) Participar nas reuniões do conselho de turma.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e nos dos presentes estatutos são obrigatórias para os restantes órgãos.
  59. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordináriamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  60. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pela direcção da entidade proprietária ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  61. Número ou marcador, página 36: quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  62. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 36: (Gerência, administração e representação)
  64. Texto do artigo, página 36: A gerência, administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo director da entidade proprietária. o director da entidade proprietária poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferido.
  65. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  67. Texto do artigo, página 36: Nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos.
  68. Texto do artigo, página 36: c)Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de recuperação e ou enriquecimento, e anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea anterior;
  69. Número ou marcador, página 36: d) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de progressão de cada disciplina, a anexar ao relatório descritivo a que se refere a alínea a) deste artigo.
  70. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 36: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  75. Texto do artigo, página 36: de Mocuba, 6 de Março de 2018. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
  76. Texto do artigo, página 37: INM
  77. Título de secção, página 37: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  78. Título de secção, página 37: NOSSOS SERVIÇOS:
  79. Parágrafo, página 37: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  80. Parágrafo, página 37: — Impressão em Off-set e Digital;
  81. Parágrafo, página 37: — Encadernação e Restauração de Livros;
  82. Parágrafo, página 37: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  83. Parágrafo, página 37: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  84. Parágrafo, página 37: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  85. Parágrafo, página 37: Preço da assinatura anual:
  86. Lista, página 37: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  87. Parágrafo, página 37: Preço da assinatura semestral:
  88. Lista, página 37: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  89. Parágrafo, página 37: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  90. Título de secção, página 37: Delegações:
  91. Parágrafo, página 37: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  92. Lista, página 37: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  93. Parágrafo, página 37: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  94. Parágrafo, página 37: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  95. Título de secção, página 38: Preço — 190,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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