I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 104/2015

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Texto do artigo · p. 24 Têm direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento todas as pessoas que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes, desde que domiciliadas ou estabelecidas no país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 24 Constituição do nome comercial e do nome do estabelecimento
Texto do artigo · p. 24 Podem constituir nome comercial e nome de estabelecimento:
Número ou marcador · p. 24 a) As denominações de fantasia ou específicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa do seu verdadeiro significado;
Número ou marcador · p. 24 c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
Número ou marcador · p. 24 d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 24 Exclusão à protecção
Número ou marcador · p. 24 1. Não podem ser objecto de protecção como nome comercial ou nome de estabelecimento, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) O nome individual, firma ou denominação social pertencente a terceiro, salvo com consentimento do titular ou prova de legitimidade do seu uso;
Número ou marcador · p. 24 b) Os nomes de estabelecimento registados a favor de outrem;
Número ou marcador · p. 24 c) Os elementos constitutivos da marca protegidos por outrem.
Número ou marcador · p. 24 2. A disposição da alínea a) do número anterior não impede que duas ou mais pessoas com nomes iguais os incluam nos respectivos nomes comerciais, contanto que sejam perfeitamente distinguíveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 24 Constituição da insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 24 1. A insígnia de estabelecimento pode ser constituída por qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes ou denominações referidas no artigo 189 do presente Código, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 24 2. A ornamentação de fachadas e da parte das lojas,
Texto do artigo · p. 24 armazéns ou fábricas expostas ao público, bem como as cores de uma bandeira, pode igualmente constituir insígnia desde que individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 24 Direitos conferidos pelo registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 24 1. A propriedade e o uso exclusivo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo.
Número ou marcador · p. 24 2. A prioridade de registo do nome comercial e do nome de estabelecimento no IPI é concedida à pessoa individual ou colectiva legalmente constituída com o mesmo nome.
Número ou marcador · p. 24 3. A titularidade do nome comercial, do nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento confere igualmente o direito de impedir o seu uso ilegítimo.
Número ou marcador · p. 24 4. Durante a vigência do registo o proprietário do estabelecimento
Texto do artigo · p. 24 ou a sociedade a que se reporta o nome comercial, o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento tem o direito de lhe adicionar a designação "nome registado" ou "insígnia registada" ou as iniciais "NR"ou ainda "IR", respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 24 Dever de inalterabilidade
Texto do artigo · p. 24 Durante a vigência do registo e sob pena de caducidade, o nome comercial, o nome de estabelecimento e a insígnia de estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 24 Pedido de registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 24 1. O pedido do registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento faz-se através de requerimento, em formulário próprio dirigido ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 2. O pedido deve conter:
Número ou marcador · p. 24 a) O nome, a firma ou a denominação social do proprietário, a sua nacionalidade, o domicílio e o local do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 24 b) O nome comercial, nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento que se pretende registar;
Número ou marcador · p. 24 c) A respectiva licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoafísica que exerce qualquer actividade comercial ou industrial;
Número ou marcador · p. 24 d) Os respectivos estatutos sociais publicados no Boletim da República ou a licença para o exercício de actividade comercial ou industrial, se o requerente for umapessoa jurídica.
Número ou marcador · p. 25 3. Em relação à insígnia de estabelecimento, o pedido deve conter duas representações gráficas.
Número ou marcador · p. 25 4. O registo de insígnia de estabelecimento em que se incluam referências a quaisquer recompensas, depende do prévio registo destas.
Número ou marcador · p. 25 5. Tendo o titular outros estabelecimentos, pode aplicar
Texto do artigo · p. 25 quanto a estes o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento registados, sem necessidade de qualquer outro registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 25 Protecção do nome comercial
Texto do artigo · p. 25 Não obstante qualquer disposição legislativa ou regulamentar que preveja a obrigação de registar os nomes comerciais, estes são protegidos, mesmo antes do registo, contra qualquer acto ilícito cometido por terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 25 Publicação
Texto do artigo · p. 25 Do pedido de protecção do nome comercial, nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial para efeitos de oposição porparte de quem cujo direito ou interessa a eventual concessão do registo seja susceptível de prejudicar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 25 Oposição
Número ou marcador · p. 25 1. É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão do nome comercial, nome de estabelecimento ou da insígnia de estabelecimento, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inserido, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 25 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 25 uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 25 Formalidades subsequentes
Texto do artigo · p. 25 Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no 131 do presente Código.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 25 Modificação do nome comercial, nome de estabelecimento ou da insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 25 1. O nome comercial, o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento registados podem ser modificados a de pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 25 2. As modificações introduzidas nos termos do número anterior estão sujeitas a averbamento nos termos estabelecidos no presente Código.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 25 Duração e renovação da protecção
Número ou marcador · p. 25 1. A protecção do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento têm a duração de dez anos a contar da data do depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 25 2. A protecção referida no número anterior, pode ser renovada
Texto do artigo · p. 25 indefinidamente por períodos iguais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 25 Caducidade
Texto do artigo · p. 25 Para além dos casos previstos no artigo 22 do presente Código o registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento caduca:
Número ou marcador · p. 25 a) Por motivo de encerramento do estabelecimento respectivo;
Número ou marcador · p. 25 b) Por falta de uso durante três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 25 Transmissibilidade
Número ou marcador · p. 25 1. O nome comercial é livremente transmissível, por contrato inter-vivos e mortis causa.
Número ou marcador · p. 25 2. A transmissão da propriedade do nome de estabelecimento
Texto do artigo · p. 25 e da insígnia de estabelecimento só pode ocorrer em simultâneo com a transmissão do respectivo estabelecimento a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 25 Logótipos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 25 Regime aplicável
Texto do artigo · p. 25 Aplicam-se aos logótipos as disposições aplicáveis às insígnias de estabelecimento, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 25 Prova de existência da entidade
Número ou marcador · p. 25 1. A prova de existência efectiva da entidade cujo logótipo pretende fazer referência e bem assim da justificação dos elementos constantes do logótipo ou das expressões que o acompanham faz-se através de qualquer documento constitutivo da existência da entidade respectiva.
Número ou marcador · p. 25 2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode adicionar
Texto do artigo · p. 25 no logótipo a designação "Logótipo Registado", "Log. Reg." ou a abreviatura "LR".
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 25 Recompensas
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 25 Tutela
Texto do artigo · p. 25 Para que as recompensas incluídas em qualquer marca, nome comercial, nome de estabelecimento ou insígnia de estabelecimento ou aplicadas a produtos ou serviços, sejam tuteladas nos termos do presente Código, é necessário proceder ao seu registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 25 Propriedade das recompensas
Texto do artigo · p. 25 A propriedade de qualquer tipo de recompensas pertence àquele a quem estas tenham sido conferidas, nomeadamente aos industriais, comerciantes, agricultores e demais agentes económicos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 25 Pedido de registo
Número ou marcador · p. 25 1. Os proprietários de recompensas referidos no artigo anterior ou os seus representantes podem requerer ao Director-Geral, o respectivo registo.
Número ou marcador · p. 26 2. Do requerimento referido no número anterior devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 26 a) O nome, a firma ou a denominação social do proprietário da recompensa, a sua nacionalidade, o domicílio ou o lugar de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 b) A indicação das recompensas que constituem objecto do pedido e das entidades que as concederam;
Número ou marcador · p. 26 c) A indicação dos produtos ou serviços que mereceram a concessão das recompensas;
Número ou marcador · p. 26 d) O nome comercial, o produto ou os serviços em cujas recompensas se pretende aplicar.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Uso e transmissão
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 26 Uso das recompensas
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que legitimamente adquiriu uma recompensa pode fazer uso dela mesmo antes do seu registo.
Número ou marcador · p. 26 2. A referência ou cópia só pode fazer-se acompanhar
Texto do artigo · p. 26 da designação "recompensa registada" ou da abreviatura "R.R." ou "RR" após o registo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 26 Transmissão
Texto do artigo · p. 26 A transmissão da propriedade das recompensas só pode efectuar-se de harmonia com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens a que respeitam ou de que são acessório.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Extinção do registo
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 26 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 26 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente diploma, o registo da recompensa é anulado: a) Quando for anulado ou revogado o respectivo título de condecoração ou distinção; b) Se se verificar que a recompensa foi obtida por meio de um acto ilícito.
Número ou marcador · p. 26 2. Têm legitimidade para requerer a anulabilidade
Texto do artigo · p. 26 da recompensa as entidades referidas na alínea r) do artigo 1 do presente Código.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 26 Efeitos da anulabilidade
Texto do artigo · p. 26 A declaração de anulabilidade do registo da recompensa extingue o direito ao seu uso.
Número ou marcador · p. 26 TITULO III
Texto do artigo · p. 26 Infracções
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Tipificação das infracções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 26 Violação dos direitos da propriedade industrial
Texto do artigo · p. 26 Para os efeitos do presente Código, constitui violação dos direitos da propriedade industrial, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) Concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 26 b) Violação dos direitos exclusivos da patente;
Número ou marcador · p. 26 c) Violação dos direitos exclusivos do desenho industrial;
Número ou marcador · p. 26 d) Contrafacção e uso ilícito da marca;
Número ou marcador · p. 26 e) Invocação ou uso ilegal da recompensa;
Número ou marcador · p. 26 f) Violação dos direitos exclusivos do nome comercial, nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 g) Uso ilegal de logótipo;
Número ou marcador · p. 26 h) Invocação ou uso indevido dos direitos privativos;
Número ou marcador · p. 26 i) Contrafacção, imitação, uso ilegal e ilícito da denominação de origem e da indicação geográfica.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 26 Concorrência desleal
Número ou marcador · p. 26 1. A prática de actos contrários aos bons usos e costumes da actividade industrial, comercial ou de serviços constitui acto de concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 26 2. Comete infracção de concorrência desleal aquele que, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Expor, vender, colocar à venda ou em circulação um produto, declarando ser objecto de patente depositada ou concedida ou de desenho industrial registado que não o seja, ou mencionar em anúncios de qualquer natureza ou em papel comercial como depositado ou patenteado ou registado sem o ser;
Número ou marcador · p. 26 b) Expor, vender, colocar à venda ou em circulação um produto com uma marca, um logótipo, um nome comercial ou uma insígnia de estabelecimento, uma recompensa, uma indicação geográfica ou uma denominação de origem declarando ter sido registado ou depositado sem o ser, ou mencionar em anúncios de qualquer natureza ou em papel comercial como depositado ou registado sem o ser;
Número ou marcador · p. 26 c) Praticar actos susceptíveis de criar confusão, de qualquer modo, com o estabelecimento, produtos, serviços ou actividades industriais ou comerciais de um concorrente;
Número ou marcador · p. 26 d) Invocar ou fazer referência a um nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia de estabelecimento ou marcas alheios sem a autorização do legítimo titular com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 e) Afirmar ou informar falsamente, no exercício do comércio, de modo a fazer desacreditar o estabelecimento, serviço ou actividade industrial ou comercial de um concorrente;
Número ou marcador · p. 26 f) Induzir o público em erro sobre a natureza, a qualidade, o modo de fabrico, as características e a utilização dos produtos e serviços no exercício da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 26 g) Utilizar directa ou indirectamente uma falsa indicação relativa à proveniência de um produto ou serviço, ou da identidade do produtor, fabricante ou comerciante;
Número ou marcador · p. 26 h) Utilizar directa ou indirectamente uma denominacão de origem falsa ou imitar uma denominação de origem, mesmo se a origem verdadeira do produto for indicada ou se a denominação for utilizada acompanhada das expressões como “género”, “tipo”, “modo”, “imitação”, ou similares;
Número ou marcador · p. 26 i) Suprimir, ocultar ou alterar a denominação de origem ou a indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou do fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
Número ou marcador · p. 26 3. Comete igualmente a infracção de concorrência desleal
Texto do artigo · p. 26 aquele que subtrair, divulgar, ou utilizar informações ou dados
Texto do artigo · p. 27 confidenciais sobre a produção ou a utilização de determinados produtos ou processos ou sobre a prestação de serviços de um concorrente sem o consentimento do mesmo de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação:
Número ou marcador · p. 27 a) Seja secreta, no sentido de que não seja conhecida nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Tenha valor comercial por ser secreta;
Número ou marcador · p. 27 c) Tenha sido objecto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente sob controlo da informação, para mantê-la secreta.
Número ou marcador · p. 27 4. As infracções indicadas no número anterior, são punidas com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte e quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 27 Violação dos direitos exclusivos de patente
Número ou marcador · p. 27 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de patente aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Produzir bens que sejam objecto de patente de invenção ou modelo de utilidade sem a autorização do seu titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Usar o produto ou o processo, objecto de patente sem a permissão do legítimo titular;
Número ou marcador · p. 27 c) Exportar ou importar, colocar à venda ou em circulação ou ocultar, de má-fé, produtos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 27 d) Proceder à divulgação da patente de invenção sem a permissão do legítimo titular.
Número ou marcador · p. 27 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
Texto do artigo · p. 27 multa de oitenta e nove salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 27 Violação dos direitos exclusivos de desenho industrial
Número ou marcador · p. 27 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de desenho industrial aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Utilizar, reproduzir ou imitar total ou parcialmente desenhos industriais sem a autorização do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Exportar, importar, colocar à venda ou em circulação um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 c) Produzir bens que incorporem um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 d) Exportar, importar, colocar à venda ou em circulação ou ocultar, de má-fé, produtos que incorporem um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 27 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
Texto do artigo · p. 27 multa de trinta e três salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 27 Contrafacção e uso ilícito de marca
Número ou marcador · p. 27 1. Comete infracção de contrafacção de marca, todo aquele
Texto do artigo · p. 27 que:
Número ou marcador · p. 27 a) Reproduzir, total ou parcialmente, a marca registada sem autorização do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Alterar a marca registada de outrem já aposta em produto colocado no mercado;
Número ou marcador · p. 27 c) Usar marca contrafeita ou imitada;
Número ou marcador · p. 27 d) Usar, reproduzir ou imitar uma marca notoriamente conhecida ou de prestígio;
Número ou marcador · p. 27 e) Utilizar a marca para identificar produtos ou serviços distintos dos do titular da marca registada de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 f) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos das alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 27 2. Comete infracção de uso ilícito de marca todo aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Utilizar para identificação dos seus produtos ou serviços uma marca não autorizada ou cujo pedido de registo tenha sido indeferido pelo IPI;
Número ou marcador · p. 27 b) Usar uma marca com expressões ou figuras contrárias ao presente Código e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
Número ou marcador · p. 27 c) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca proibida.
Número ou marcador · p. 27 3. As infracções indicadas nos números anteriores são punidas
Texto do artigo · p. 27 com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 27 Violação dos direitos exclusivos de nome comercial, nome de estabelecimento e de insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 27 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de nome comercial, nome e insígnia de estabelecimento todo aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Usar no seu estabelecimento, em anúncios, na correspondência, nos produtos ou serviços ou por qualquer outra forma nome comercial ou insígnia de estabelecimento que constitua reprodução, ou que seja imitação de nome comercial ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem, sem a autorização do legítimo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Expor, vender, colocar à venda ou deter produtos com referências a um nome comercial ou insígnia de estabelecimento sem a autorização do legítimo titular.
Número ou marcador · p. 27 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
Texto do artigo · p. 27 multa de onze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e vinte e dois salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 27 Uso ilegal de logótipo
Texto do artigo · p. 27 Aquele que ilegalmente usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logotipo já registado por outrem é punido com uma multa de onze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e vinte e dois salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 27 Invocação ou uso indevido de direitos privativos
Número ou marcador · p. 27 1. Constitui invocação ou uso indevido de direitos privativos:
Número ou marcador · p. 27 a) Apresentar-se como titular de um direito de propriedade industrial sem que o mesmo lhe pertença, tenha sido declarado nulo ou caduco ou quando o pedido de registo tiver sido indeferido;
Número ou marcador · p. 28 b) Sendo titular de um direito de propriedade industrial utilizar os seus direitos privativos para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.
Número ou marcador · p. 28 2. A infracção indicada no número anterior é punida com
Texto do artigo · p. 28 uma multa de quarenta e quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e oitenta e oito salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 28 Imitação e uso ilícito da denominação de origem e da indicação geográfica
Número ou marcador · p. 28 1. Comete infracção de contrafacção, imitação e uso ilegal da denominação de origem e da indicação geográfica todo aquele que:
Número ou marcador · p. 28 a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
Número ou marcador · p. 28 b) Não tendo direito a uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou a indicação seja acompanhada de expressões como “género”, “tipo”, “qualidade”, “maneira”, “imitação”, “rival de”, “superior à” ou outras semelhantes;
Número ou marcador · p. 28 c) Fabricar, importar, exportar, vender expor ou oferecer a venda ou armazenar produto que apresente falsa indicação geográfica e denominação de origem.
Número ou marcador · p. 28 2. Comete infracção de uso ilícito de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, todo aquele que:
Número ou marcador · p. 28 a) Utilizar para a identificação dos seus produtos ou serviços uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não autorizada ou cujo pedido de registo tenha sido indeferido pelo IPI;
Número ou marcador · p. 28 b) Usar uma denominação de origem ou indicação geográfica com expressões ou figuras contrárias ao presente Código e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
Número ou marcador · p. 28 c) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com uma denominação de origem ou indicação geográfica proibidas.
Número ou marcador · p. 28 3. As infracções indicadas nos números anteriores são punidas
Texto do artigo · p. 28 com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 28 Reincidência
Número ou marcador · p. 28 1. Considera-se haver reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções previstas no presente Código, comete outra infracção idêntica antes de decorridos dois anos a contar da data da aplicação da sanção.
Número ou marcador · p. 28 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente Código é punível com a multa relativa à infracção cometida, elevando-se primeiro ao dobro e depois ao triplo os seus limites mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Fiscalização dos direitos da propriedade industrial
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 28 Competência
Número ou marcador · p. 28 1. A averiguação das infracções indicadas no artigo 212 do presente Código compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, adiante designada INAE, em articulação com o IPI.
Número ou marcador · p. 28 2. Na execução das tarefas indicadas no número anterior aplicam-se as normas gerais que regulam a actividade da INAE.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 28 Procedimentos
Número ou marcador · p. 28 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa da INAE, do IPI ou por denúncia dos interessados.
Número ou marcador · p. 28 2. Para a realização do disposto no artigo anterior, deve ser constituída uma brigada conjunta integrando elementos da INAE e do IPI.
Número ou marcador · p. 28 3. Uma vez constatada a infracção dos direitos de propriedade industrial previstos no presente Código, a brigada elabora um auto de notícia a ser submetido à INAE e ao IPI.
Número ou marcador · p. 28 4. A aplicação das sanções previstas neste Código compete à INAE, ouvido o parecer do Director-Geral do IPI.
Número ou marcador · p. 28 5. As competências exercidas ao abrigo do número anterior
Texto do artigo · p. 28 não incluem a paralisação da actividade licitamente exercida se se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente autorizados ou licenciados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 28 Recursos
Número ou marcador · p. 28 1. Da medida tomada ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, cabe recurso ao Ministro de tutela da INAE, a ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da sanção.
Número ou marcador · p. 28 2. O Ministro da Indústria e Comércio deve pronunciar-se por
Texto do artigo · p. 28 meio de despacho sobre o recurso no prazo de trinta dias a contar da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 28 Procedimento cível
Número ou marcador · p. 28 1. Caso se julgue conveniente e no interesse público ou da parte lesada, a INAE em articulação com o IPI, pode remeter o processo ao tribunal comum.
Número ou marcador · p. 28 2. Sem prejuízo das competências específicas do tribunal, por
Texto do artigo · p. 28 iniciativa própria, e com o fim de sustentar as suas alegações, a INAE pode efectuar diligências complementares destinadas à recolha de provas adicionais a submeter ao tribunal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 28 Apreensão de produtos ou mercadorias importados ou em vias de exportação
Número ou marcador · p. 28 1. Os produtos ou mercadorias em vias de importação ou de exportação que violam os direitos da propriedade industrial são apreendidos.
Número ou marcador · p. 28 2. A apreensão é da iniciativa das autoridades alfandegárias em colaboração com a INAE.
Número ou marcador · p. 28 3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
Número ou marcador · p. 28 4. As autoridades alfandegárias notificam de imediato o interessado para a apresentação da prova de inexistência da violação dos direitos da propriedade industrial nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 28 5. O interessado pode solicitar às autoridades alfandegárias a adopção das medidas julgadas convenientes para salvaguardar a integridade dos bens apreendidos.
Número ou marcador · p. 28 6. É permitido ao interessado interpor recurso ao Tribunal Aduaneiro contra as decisões tomadas nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 7. O interessado pode solicitar ao Tribunal Aduaneiro para
Texto do artigo · p. 28 decretar as providências cautelares julgadas convenientes para salvaguardar os próprios direitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 29 Destino dos bens apreendidos
Número ou marcador · p. 29 1. Os bens apreendidos nos termos do presente Código bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a violação dos direitos da propriedade industrial, são declarados perdidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. Os objectos declarados perdidos a favor do Estado são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua violação do direito da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 29 3. Tratando-se de produtos que as autoridades competentes
Texto do artigo · p. 29 tenham declarado nocivos ou que de qualquer modo põem em perigo a saúde pública, o tribunal competente ordena a sua destruição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 29 Pagamento das multas
Número ou marcador · p. 29 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas neste Código é de quinze dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 29 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela INAE a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade económica.
Número ou marcador · p. 29 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
Texto do artigo · p. 29 número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 29 Afectação das multas
Texto do artigo · p. 29 A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Código conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.
Texto do artigo · p. 29 TÍTULOIV
Texto do artigo · p. 29 Taxas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 29 Contraprestação
Número ou marcador · p. 29 1. Como contraprestação da protecção dos direitos regulados no presente Código são devidas taxas que são pagas pelo interessado, no momento da solicitação do acto ao IPI.
Número ou marcador · p. 29 2. A fixação das taxas faz-se em função de cada modalidade de serviço solicitado ou do direito a proteger.
Número ou marcador · p. 29 3. O IPI define as formas de pagamento das taxas indicadas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 4. Nenhum pedido de registo, averbamento, ou outro, sujeito
Texto do artigo · p. 29 ao pagamento de taxas, pode ser concedido sem a apresentação pelo requerente de comprovativo do pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 29 Prazos de pagamento
Número ou marcador · p. 29 1. As duas primeiras anuidades de patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, são pagas no acto do depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 29 2. As anuidades subsequentes devem ser pagas durante os últimos seis meses de cada ano, contados a partir da data de concessão do direito.
Número ou marcador · p. 29 3. As taxas a que se refere o número anterior podem ainda ser pagas com sobretaxa de cinquenta por cento durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da validade do direito, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 29 4. O disposto nos números anteriores aplica-se aos pedidos
Texto do artigo · p. 29 internacionais depositados ao abrigo de qualquer Tratado
Texto do artigo · p. 29 ou Acordo em vigor no país, devendo o pagamento das anuidades previstas no n.º 1 do presente artigo, efectuar-se na data da entrada do pedido na fase nacional.
Número ou marcador · p. 29 5. As taxas relativas à concessão dos registos de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, são pagas no acto do depósito do pedido do registo dos mesmos no IPI.
Número ou marcador · p. 29 6. As taxas de renovação dos registos de marcas,
Texto do artigo · p. 29 nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento e logótipos, devem ser pagas nos últimos seis meses da validade do registo, podendo ainda ser pagas com sobretaxa de cinquenta por cento, durante um prazo máximo de seis meses a contar da data do termo da validade do registo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 29 Revalidações
Texto do artigo · p. 29 Mediante pagamento do triplo das taxas em dívida, pode ser requerida a revalidação dos títulos e certificados de registo caducos por falta de pagamento das taxas, até ao período de um ano contado a partir da data da publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 29 Redução de taxas
Número ou marcador · p. 29 1. Os requerentes das patentes de invenção, de modelos de utilidade e dos desenhos industriais que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos de manutenção desses direitos podem beneficiar da redução de oitenta por cento de todas as taxas até à quinta anuidade, se assim o requerem, antes da apresentação do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 29 2. Compete ao Director-Geral a apreciação da prova
Texto do artigo · p. 29 mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 29 Isenção de taxas
Número ou marcador · p. 29 1. Os requerentes referidos no artigo anterior que façam prova de que não possuem condições económicas que lhes permitam custear as despesas relativas à manutenção desses direitos podem ser isentos do pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 29 2. Podem igualmente solicitar isenção do pagamento de taxas as instituições científicas, de pesquisa e de investigação para os direitos que derivam dos trabalhos efectuados no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 29 3. Compete ao Director-Geral a apreciação da prova
Texto do artigo · p. 29 mencionada no n.º 1 do presente artigo e a decisão do requerimento por despacho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 29 Suspensão do pagamento de taxas
Número ou marcador · p. 29 1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recai, não se declara caduca a respectiva patente, depósito ou registo de marca, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
Número ou marcador · p. 29 2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 29 3. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas
Texto do artigo · p. 29 as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável.
Número ou marcador · p. 30 4. Decorridos os prazos aplicáveis nos termos do presente Código sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, é o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 30 Aprovação e actualização dos valores das taxas
Texto do artigo · p. 30 Os valores das taxas a aplicar são aprovados e actualizados por um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 30 Direitos pertencentes ao Estado
Texto do artigo · p. 30 Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, a concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quer quando explorados ou usados por estes ou por empresas de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 30 Direitos pertencentes às organizações sem fins lucrativos
Número ou marcador · p. 30 1. Os direitos da propriedade industrial pertencentes às organizações sem fins lucrativos estão sujeitos às formalidades e encargos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 30 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Director-Geral
Texto do artigo · p. 30 pode, mediante requerimento fundamentado dos interessados, apresentado juntamente com o pedido, decidir sobre a isenção das organizações sem fins lucrativos do pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 30 Boletim da Propriedade Industrial
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 30 Boletim da Propriedade Industrial
Texto do artigo · p. 30 É instituído o Boletim da Propriedade Industrial, que é publicado pelo IPI mensalmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 30 Conteúdo do Boletim
Texto do artigo · p. 30 O Boletim da Propriedade Industrial insere a publicação dos vários actos jurídicos inerentes à administração da propriedade industrial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Os avisos de pedidos de registo das diferentes categorias de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 30 b) As alterações ao pedido inicial;
Número ou marcador · p. 30 c) Os despachos que decidem sobre os direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 30 d) Os pedidos de restabelecimento de direitos;
Número ou marcador · p. 30 e) Os pedidos de registo de contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares;
Número ou marcador · p. 30 f) As renovações e as revalidações;
Número ou marcador · p. 30 g) As declarações de renúncias e desistências;
Número ou marcador · p. 30 h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e a alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
Número ou marcador · p. 30 i) A colocação em oferta de uma patente para fins de exploração;
Número ou marcador · p. 30 j) Os avisos de caducidade;
Número ou marcador · p. 30 k) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 30 l) Os endereços dos agentes oficiais da propriedade industrial em exercício;
Número ou marcador · p. 30 m) Os avisos e resultados dos exames de agentes oficiais da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 30 n) Outros actos e assuntos relativos à propriedade industrial que devem ser levados ao conhecimento do público.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 30 Índice do Boletim
Texto do artigo · p. 30 Ao IPI compete, no princípio de cada ano, elaborar o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitante ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 30 Distribuição do Boletim
Número ou marcador · p. 30 1. O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, às organizações regionais da propriedade industrial, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
Número ou marcador · p. 30 2. O Boletim da Propriedade Industrial pode também
Texto do artigo · p. 30 ser adquirido por qualquer interessado, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso nele fixado.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 30 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos não expressamente previstos no presente Código são regulados por analogia, e na sua falta pelas normas do direito civil e penal que não forem contrárias aos princípios da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 30 Processos Pendentes
Texto do artigo · p. 30 Os processos em tramitação ou que aguardam decisão judicial são regidos pelo Código da Propriedade Industrial em vigor à data do depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 30 ANEXO I Abreviaturas
Texto do artigo · p. 30 AOPI: Agente Oficial da Propriedade Industrial ARIPO: Organização Regional Africana da Propriedade
Texto do artigo · p. 30 Intelectual BPI: Boletim da Propriedade Industrial CPI: Código da Propriedade Industrial CRM: Constituição da República de Moçambique CUP: Convenção da União de Paris DIU: Declaração de Intenção de Uso DO: Denominação de Origem DPI: Direito da Propriedade Industrial IG: Indicação Geográfica INAE: Inspecção Nacional das Actividades Económicas IPI: Instituto da Propriedade Industrial OMC: Organização Mundial do Comércio OMPI: Organização Mundial da Propriedade Intelectual PI: Propriedade Industrial/Intelectual PCT: Tratado de Cooperação em matéria de Patentes TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Texto do artigo · p. 30 Intelectual Relacionados com Comércio, denominado ADPIC em Português
Texto do artigo · p. 31 Decreto n.º 48/2015
Texto do artigo · p. 31 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de reduzir a mortalidade e mortalidade por trauma e emergência, disponibilizando cuidados de saúde de emergência de qualidade, através de um serviço de coordenação e gestão do sistema integrado de emergência médica, ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 31 (Criação e Natureza)
Texto do artigo · p. 31 É criado o Serviço de Emergência Médica de Moçambique, abreviadamente designado por SEMMO, um Serviço Público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 31 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 31 O SEMMO goza de autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 31 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 31 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
Texto do artigo · p. 31 funcionar com 3 Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 O SEMMO é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 31 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 31 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 31 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 31 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 31 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 31 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 31 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 31 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação dos serviços.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 31 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 31 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgência e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 31 c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 31 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial, dos Ministérios do Interior; dos Transportes e Comunicações; da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; da Economia e Finanças; e da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 31 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 31 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação; promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integralidade e humanização em coordenação com sectores afins;
Número ou marcador · p. 31 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Têm direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento todas as pessoas que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes, desde que domiciliadas ou estabelecidas no país.
  2. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 189
  3. Texto do artigo, página 24: Constituição do nome comercial e do nome do estabelecimento
  4. Texto do artigo, página 24: Podem constituir nome comercial e nome de estabelecimento:
  5. Número ou marcador, página 24: a) As denominações de fantasia ou específicas;
  6. Número ou marcador, página 24: b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa do seu verdadeiro significado;
  7. Número ou marcador, página 24: c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
  8. Número ou marcador, página 24: d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 190
  10. Texto do artigo, página 24: Exclusão à protecção
  11. Número ou marcador, página 24: 1. Não podem ser objecto de protecção como nome comercial ou nome de estabelecimento, designadamente:
  12. Número ou marcador, página 24: a) O nome individual, firma ou denominação social pertencente a terceiro, salvo com consentimento do titular ou prova de legitimidade do seu uso;
  13. Número ou marcador, página 24: b) Os nomes de estabelecimento registados a favor de outrem;
  14. Número ou marcador, página 24: c) Os elementos constitutivos da marca protegidos por outrem.
  15. Número ou marcador, página 24: 2. A disposição da alínea a) do número anterior não impede que duas ou mais pessoas com nomes iguais os incluam nos respectivos nomes comerciais, contanto que sejam perfeitamente distinguíveis.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 191
  17. Texto do artigo, página 24: Constituição da insígnia de estabelecimento
  18. Número ou marcador, página 24: 1. A insígnia de estabelecimento pode ser constituída por qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes ou denominações referidas no artigo 189 do presente Código, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico do estabelecimento.
  19. Número ou marcador, página 24: 2. A ornamentação de fachadas e da parte das lojas,
  20. Texto do artigo, página 24: armazéns ou fábricas expostas ao público, bem como as cores de uma bandeira, pode igualmente constituir insígnia desde que individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 192
  22. Texto do artigo, página 24: Direitos conferidos pelo registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento
  23. Número ou marcador, página 24: 1. A propriedade e o uso exclusivo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo.
  24. Número ou marcador, página 24: 2. A prioridade de registo do nome comercial e do nome de estabelecimento no IPI é concedida à pessoa individual ou colectiva legalmente constituída com o mesmo nome.
  25. Número ou marcador, página 24: 3. A titularidade do nome comercial, do nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento confere igualmente o direito de impedir o seu uso ilegítimo.
  26. Número ou marcador, página 24: 4. Durante a vigência do registo o proprietário do estabelecimento
  27. Texto do artigo, página 24: ou a sociedade a que se reporta o nome comercial, o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento tem o direito de lhe adicionar a designação "nome registado" ou "insígnia registada" ou as iniciais "NR"ou ainda "IR", respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 193
  29. Texto do artigo, página 24: Dever de inalterabilidade
  30. Texto do artigo, página 24: Durante a vigência do registo e sob pena de caducidade, o nome comercial, o nome de estabelecimento e a insígnia de estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 194
  32. Texto do artigo, página 24: Pedido de registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento
  33. Número ou marcador, página 24: 1. O pedido do registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento faz-se através de requerimento, em formulário próprio dirigido ao Director-Geral.
  34. Número ou marcador, página 24: 2. O pedido deve conter:
  35. Número ou marcador, página 24: a) O nome, a firma ou a denominação social do proprietário, a sua nacionalidade, o domicílio e o local do estabelecimento;
  36. Número ou marcador, página 24: b) O nome comercial, nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento que se pretende registar;
  37. Número ou marcador, página 24: c) A respectiva licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoafísica que exerce qualquer actividade comercial ou industrial;
  38. Número ou marcador, página 24: d) Os respectivos estatutos sociais publicados no Boletim da República ou a licença para o exercício de actividade comercial ou industrial, se o requerente for umapessoa jurídica.
  39. Número ou marcador, página 25: 3. Em relação à insígnia de estabelecimento, o pedido deve conter duas representações gráficas.
  40. Número ou marcador, página 25: 4. O registo de insígnia de estabelecimento em que se incluam referências a quaisquer recompensas, depende do prévio registo destas.
  41. Número ou marcador, página 25: 5. Tendo o titular outros estabelecimentos, pode aplicar
  42. Texto do artigo, página 25: quanto a estes o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento registados, sem necessidade de qualquer outro registo.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 195
  44. Texto do artigo, página 25: Protecção do nome comercial
  45. Texto do artigo, página 25: Não obstante qualquer disposição legislativa ou regulamentar que preveja a obrigação de registar os nomes comerciais, estes são protegidos, mesmo antes do registo, contra qualquer acto ilícito cometido por terceiros.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 196
  47. Texto do artigo, página 25: Publicação
  48. Texto do artigo, página 25: Do pedido de protecção do nome comercial, nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial para efeitos de oposição porparte de quem cujo direito ou interessa a eventual concessão do registo seja susceptível de prejudicar.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 197
  50. Texto do artigo, página 25: Oposição
  51. Número ou marcador, página 25: 1. É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão do nome comercial, nome de estabelecimento ou da insígnia de estabelecimento, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inserido, mediante pagamento da respectiva taxa.
  52. Número ou marcador, página 25: 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
  53. Texto do artigo, página 25: uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 198
  55. Texto do artigo, página 25: Formalidades subsequentes
  56. Texto do artigo, página 25: Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no 131 do presente Código.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 199
  58. Texto do artigo, página 25: Modificação do nome comercial, nome de estabelecimento ou da insígnia de estabelecimento
  59. Número ou marcador, página 25: 1. O nome comercial, o nome de estabelecimento ou a insígnia de estabelecimento registados podem ser modificados a de pedido do interessado.
  60. Número ou marcador, página 25: 2. As modificações introduzidas nos termos do número anterior estão sujeitas a averbamento nos termos estabelecidos no presente Código.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 200
  62. Texto do artigo, página 25: Duração e renovação da protecção
  63. Número ou marcador, página 25: 1. A protecção do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento têm a duração de dez anos a contar da data do depósito do pedido.
  64. Número ou marcador, página 25: 2. A protecção referida no número anterior, pode ser renovada
  65. Texto do artigo, página 25: indefinidamente por períodos iguais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 201
  67. Texto do artigo, página 25: Caducidade
  68. Texto do artigo, página 25: Para além dos casos previstos no artigo 22 do presente Código o registo do nome comercial, nome de estabelecimento e da insígnia de estabelecimento caduca:
  69. Número ou marcador, página 25: a) Por motivo de encerramento do estabelecimento respectivo;
  70. Número ou marcador, página 25: b) Por falta de uso durante três anos consecutivos.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 202
  72. Texto do artigo, página 25: Transmissibilidade
  73. Número ou marcador, página 25: 1. O nome comercial é livremente transmissível, por contrato inter-vivos e mortis causa.
  74. Número ou marcador, página 25: 2. A transmissão da propriedade do nome de estabelecimento
  75. Texto do artigo, página 25: e da insígnia de estabelecimento só pode ocorrer em simultâneo com a transmissão do respectivo estabelecimento a que dizem respeito.
  76. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
  77. Texto do artigo, página 25: Logótipos
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 203
  79. Texto do artigo, página 25: Regime aplicável
  80. Texto do artigo, página 25: Aplicam-se aos logótipos as disposições aplicáveis às insígnias de estabelecimento, com as necessárias adaptações.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 204
  82. Texto do artigo, página 25: Prova de existência da entidade
  83. Número ou marcador, página 25: 1. A prova de existência efectiva da entidade cujo logótipo pretende fazer referência e bem assim da justificação dos elementos constantes do logótipo ou das expressões que o acompanham faz-se através de qualquer documento constitutivo da existência da entidade respectiva.
  84. Número ou marcador, página 25: 2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode adicionar
  85. Texto do artigo, página 25: no logótipo a designação "Logótipo Registado", "Log. Reg." ou a abreviatura "LR".
  86. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VIII
  87. Texto do artigo, página 25: Recompensas
  88. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 205
  90. Texto do artigo, página 25: Tutela
  91. Texto do artigo, página 25: Para que as recompensas incluídas em qualquer marca, nome comercial, nome de estabelecimento ou insígnia de estabelecimento ou aplicadas a produtos ou serviços, sejam tuteladas nos termos do presente Código, é necessário proceder ao seu registo.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 206
  93. Texto do artigo, página 25: Propriedade das recompensas
  94. Texto do artigo, página 25: A propriedade de qualquer tipo de recompensas pertence àquele a quem estas tenham sido conferidas, nomeadamente aos industriais, comerciantes, agricultores e demais agentes económicos.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 207
  96. Texto do artigo, página 25: Pedido de registo
  97. Número ou marcador, página 25: 1. Os proprietários de recompensas referidos no artigo anterior ou os seus representantes podem requerer ao Director-Geral, o respectivo registo.
  98. Número ou marcador, página 26: 2. Do requerimento referido no número anterior devem constar os seguintes elementos:
  99. Número ou marcador, página 26: a) O nome, a firma ou a denominação social do proprietário da recompensa, a sua nacionalidade, o domicílio ou o lugar de estabelecimento;
  100. Número ou marcador, página 26: b) A indicação das recompensas que constituem objecto do pedido e das entidades que as concederam;
  101. Número ou marcador, página 26: c) A indicação dos produtos ou serviços que mereceram a concessão das recompensas;
  102. Número ou marcador, página 26: d) O nome comercial, o produto ou os serviços em cujas recompensas se pretende aplicar.
  103. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Uso e transmissão
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 208
  105. Texto do artigo, página 26: Uso das recompensas
  106. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que legitimamente adquiriu uma recompensa pode fazer uso dela mesmo antes do seu registo.
  107. Número ou marcador, página 26: 2. A referência ou cópia só pode fazer-se acompanhar
  108. Texto do artigo, página 26: da designação "recompensa registada" ou da abreviatura "R.R." ou "RR" após o registo.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 209
  110. Texto do artigo, página 26: Transmissão
  111. Texto do artigo, página 26: A transmissão da propriedade das recompensas só pode efectuar-se de harmonia com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens a que respeitam ou de que são acessório.
  112. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Extinção do registo
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 210
  114. Texto do artigo, página 26: Anulabilidade
  115. Número ou marcador, página 26: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente diploma, o registo da recompensa é anulado: a) Quando for anulado ou revogado o respectivo título de condecoração ou distinção; b) Se se verificar que a recompensa foi obtida por meio de um acto ilícito.
  116. Número ou marcador, página 26: 2. Têm legitimidade para requerer a anulabilidade
  117. Texto do artigo, página 26: da recompensa as entidades referidas na alínea r) do artigo 1 do presente Código.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 211
  119. Texto do artigo, página 26: Efeitos da anulabilidade
  120. Texto do artigo, página 26: A declaração de anulabilidade do registo da recompensa extingue o direito ao seu uso.
  121. Número ou marcador, página 26: TITULO III
  122. Texto do artigo, página 26: Infracções
  123. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Tipificação das infracções
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 212
  125. Texto do artigo, página 26: Violação dos direitos da propriedade industrial
  126. Texto do artigo, página 26: Para os efeitos do presente Código, constitui violação dos direitos da propriedade industrial, a prática dos seguintes actos:
  127. Número ou marcador, página 26: a) Concorrência desleal;
  128. Número ou marcador, página 26: b) Violação dos direitos exclusivos da patente;
  129. Número ou marcador, página 26: c) Violação dos direitos exclusivos do desenho industrial;
  130. Número ou marcador, página 26: d) Contrafacção e uso ilícito da marca;
  131. Número ou marcador, página 26: e) Invocação ou uso ilegal da recompensa;
  132. Número ou marcador, página 26: f) Violação dos direitos exclusivos do nome comercial, nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento;
  133. Número ou marcador, página 26: g) Uso ilegal de logótipo;
  134. Número ou marcador, página 26: h) Invocação ou uso indevido dos direitos privativos;
  135. Número ou marcador, página 26: i) Contrafacção, imitação, uso ilegal e ilícito da denominação de origem e da indicação geográfica.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 213
  137. Texto do artigo, página 26: Concorrência desleal
  138. Número ou marcador, página 26: 1. A prática de actos contrários aos bons usos e costumes da actividade industrial, comercial ou de serviços constitui acto de concorrência desleal.
  139. Número ou marcador, página 26: 2. Comete infracção de concorrência desleal aquele que, nomeadamente:
  140. Número ou marcador, página 26: a) Expor, vender, colocar à venda ou em circulação um produto, declarando ser objecto de patente depositada ou concedida ou de desenho industrial registado que não o seja, ou mencionar em anúncios de qualquer natureza ou em papel comercial como depositado ou patenteado ou registado sem o ser;
  141. Número ou marcador, página 26: b) Expor, vender, colocar à venda ou em circulação um produto com uma marca, um logótipo, um nome comercial ou uma insígnia de estabelecimento, uma recompensa, uma indicação geográfica ou uma denominação de origem declarando ter sido registado ou depositado sem o ser, ou mencionar em anúncios de qualquer natureza ou em papel comercial como depositado ou registado sem o ser;
  142. Número ou marcador, página 26: c) Praticar actos susceptíveis de criar confusão, de qualquer modo, com o estabelecimento, produtos, serviços ou actividades industriais ou comerciais de um concorrente;
  143. Número ou marcador, página 26: d) Invocar ou fazer referência a um nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia de estabelecimento ou marcas alheios sem a autorização do legítimo titular com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação dos mesmos;
  144. Número ou marcador, página 26: e) Afirmar ou informar falsamente, no exercício do comércio, de modo a fazer desacreditar o estabelecimento, serviço ou actividade industrial ou comercial de um concorrente;
  145. Número ou marcador, página 26: f) Induzir o público em erro sobre a natureza, a qualidade, o modo de fabrico, as características e a utilização dos produtos e serviços no exercício da actividade comercial;
  146. Número ou marcador, página 26: g) Utilizar directa ou indirectamente uma falsa indicação relativa à proveniência de um produto ou serviço, ou da identidade do produtor, fabricante ou comerciante;
  147. Número ou marcador, página 26: h) Utilizar directa ou indirectamente uma denominacão de origem falsa ou imitar uma denominação de origem, mesmo se a origem verdadeira do produto for indicada ou se a denominação for utilizada acompanhada das expressões como “género”, “tipo”, “modo”, “imitação”, ou similares;
  148. Número ou marcador, página 26: i) Suprimir, ocultar ou alterar a denominação de origem ou a indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou do fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
  149. Número ou marcador, página 26: 3. Comete igualmente a infracção de concorrência desleal
  150. Texto do artigo, página 26: aquele que subtrair, divulgar, ou utilizar informações ou dados
  151. Texto do artigo, página 27: confidenciais sobre a produção ou a utilização de determinados produtos ou processos ou sobre a prestação de serviços de um concorrente sem o consentimento do mesmo de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação:
  152. Número ou marcador, página 27: a) Seja secreta, no sentido de que não seja conhecida nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes;
  153. Número ou marcador, página 27: b) Tenha valor comercial por ser secreta;
  154. Número ou marcador, página 27: c) Tenha sido objecto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente sob controlo da informação, para mantê-la secreta.
  155. Número ou marcador, página 27: 4. As infracções indicadas no número anterior, são punidas com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte e quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  156. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 214
  157. Texto do artigo, página 27: Violação dos direitos exclusivos de patente
  158. Número ou marcador, página 27: 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de patente aquele que:
  159. Número ou marcador, página 27: a) Produzir bens que sejam objecto de patente de invenção ou modelo de utilidade sem a autorização do seu titular;
  160. Número ou marcador, página 27: b) Usar o produto ou o processo, objecto de patente sem a permissão do legítimo titular;
  161. Número ou marcador, página 27: c) Exportar ou importar, colocar à venda ou em circulação ou ocultar, de má-fé, produtos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores;
  162. Número ou marcador, página 27: d) Proceder à divulgação da patente de invenção sem a permissão do legítimo titular.
  163. Número ou marcador, página 27: 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
  164. Texto do artigo, página 27: multa de oitenta e nove salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  165. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 215
  166. Texto do artigo, página 27: Violação dos direitos exclusivos de desenho industrial
  167. Número ou marcador, página 27: 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de desenho industrial aquele que:
  168. Número ou marcador, página 27: a) Utilizar, reproduzir ou imitar total ou parcialmente desenhos industriais sem a autorização do respectivo titular;
  169. Número ou marcador, página 27: b) Exportar, importar, colocar à venda ou em circulação um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular;
  170. Número ou marcador, página 27: c) Produzir bens que incorporem um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular;
  171. Número ou marcador, página 27: d) Exportar, importar, colocar à venda ou em circulação ou ocultar, de má-fé, produtos que incorporem um desenho industrial registado, sem o consentimento do respectivo titular.
  172. Número ou marcador, página 27: 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
  173. Texto do artigo, página 27: multa de trinta e três salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 216
  175. Texto do artigo, página 27: Contrafacção e uso ilícito de marca
  176. Número ou marcador, página 27: 1. Comete infracção de contrafacção de marca, todo aquele
  177. Texto do artigo, página 27: que:
  178. Número ou marcador, página 27: a) Reproduzir, total ou parcialmente, a marca registada sem autorização do respectivo titular;
  179. Número ou marcador, página 27: b) Alterar a marca registada de outrem já aposta em produto colocado no mercado;
  180. Número ou marcador, página 27: c) Usar marca contrafeita ou imitada;
  181. Número ou marcador, página 27: d) Usar, reproduzir ou imitar uma marca notoriamente conhecida ou de prestígio;
  182. Número ou marcador, página 27: e) Utilizar a marca para identificar produtos ou serviços distintos dos do titular da marca registada de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos;
  183. Número ou marcador, página 27: f) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos das alíneas anteriores.
  184. Número ou marcador, página 27: 2. Comete infracção de uso ilícito de marca todo aquele que:
  185. Número ou marcador, página 27: a) Utilizar para identificação dos seus produtos ou serviços uma marca não autorizada ou cujo pedido de registo tenha sido indeferido pelo IPI;
  186. Número ou marcador, página 27: b) Usar uma marca com expressões ou figuras contrárias ao presente Código e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
  187. Número ou marcador, página 27: c) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca proibida.
  188. Número ou marcador, página 27: 3. As infracções indicadas nos números anteriores são punidas
  189. Texto do artigo, página 27: com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 217
  191. Texto do artigo, página 27: Violação dos direitos exclusivos de nome comercial, nome de estabelecimento e de insígnia de estabelecimento
  192. Número ou marcador, página 27: 1. Comete infracção de violação dos direitos exclusivos de nome comercial, nome e insígnia de estabelecimento todo aquele que:
  193. Número ou marcador, página 27: a) Usar no seu estabelecimento, em anúncios, na correspondência, nos produtos ou serviços ou por qualquer outra forma nome comercial ou insígnia de estabelecimento que constitua reprodução, ou que seja imitação de nome comercial ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem, sem a autorização do legítimo titular;
  194. Número ou marcador, página 27: b) Expor, vender, colocar à venda ou deter produtos com referências a um nome comercial ou insígnia de estabelecimento sem a autorização do legítimo titular.
  195. Número ou marcador, página 27: 2. A infracção indicada no número anterior é punida com uma
  196. Texto do artigo, página 27: multa de onze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e vinte e dois salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  197. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 218
  198. Texto do artigo, página 27: Uso ilegal de logótipo
  199. Texto do artigo, página 27: Aquele que ilegalmente usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logotipo já registado por outrem é punido com uma multa de onze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e vinte e dois salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 219
  201. Texto do artigo, página 27: Invocação ou uso indevido de direitos privativos
  202. Número ou marcador, página 27: 1. Constitui invocação ou uso indevido de direitos privativos:
  203. Número ou marcador, página 27: a) Apresentar-se como titular de um direito de propriedade industrial sem que o mesmo lhe pertença, tenha sido declarado nulo ou caduco ou quando o pedido de registo tiver sido indeferido;
  204. Número ou marcador, página 28: b) Sendo titular de um direito de propriedade industrial utilizar os seus direitos privativos para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.
  205. Número ou marcador, página 28: 2. A infracção indicada no número anterior é punida com
  206. Texto do artigo, página 28: uma multa de quarenta e quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e oitenta e oito salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  207. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 220
  208. Texto do artigo, página 28: Imitação e uso ilícito da denominação de origem e da indicação geográfica
  209. Número ou marcador, página 28: 1. Comete infracção de contrafacção, imitação e uso ilegal da denominação de origem e da indicação geográfica todo aquele que:
  210. Número ou marcador, página 28: a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
  211. Número ou marcador, página 28: b) Não tendo direito a uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou a indicação seja acompanhada de expressões como “género”, “tipo”, “qualidade”, “maneira”, “imitação”, “rival de”, “superior à” ou outras semelhantes;
  212. Número ou marcador, página 28: c) Fabricar, importar, exportar, vender expor ou oferecer a venda ou armazenar produto que apresente falsa indicação geográfica e denominação de origem.
  213. Número ou marcador, página 28: 2. Comete infracção de uso ilícito de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, todo aquele que:
  214. Número ou marcador, página 28: a) Utilizar para a identificação dos seus produtos ou serviços uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não autorizada ou cujo pedido de registo tenha sido indeferido pelo IPI;
  215. Número ou marcador, página 28: b) Usar uma denominação de origem ou indicação geográfica com expressões ou figuras contrárias ao presente Código e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
  216. Número ou marcador, página 28: c) Exportar, importar, vender ou colocar à venda ou em circulação produtos ou artigos com uma denominação de origem ou indicação geográfica proibidas.
  217. Número ou marcador, página 28: 3. As infracções indicadas nos números anteriores são punidas
  218. Texto do artigo, página 28: com uma multa de cento e doze salários mínimos, caso se trate de pessoa singular e duzentos e vinte quatro salários mínimos, caso se trate de pessoa colectiva, todos do sector público.
  219. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 221
  220. Texto do artigo, página 28: Reincidência
  221. Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se haver reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções previstas no presente Código, comete outra infracção idêntica antes de decorridos dois anos a contar da data da aplicação da sanção.
  222. Número ou marcador, página 28: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente Código é punível com a multa relativa à infracção cometida, elevando-se primeiro ao dobro e depois ao triplo os seus limites mínimo e máximo.
  223. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Fiscalização dos direitos da propriedade industrial
  224. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 222
  225. Texto do artigo, página 28: Competência
  226. Número ou marcador, página 28: 1. A averiguação das infracções indicadas no artigo 212 do presente Código compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, adiante designada INAE, em articulação com o IPI.
  227. Número ou marcador, página 28: 2. Na execução das tarefas indicadas no número anterior aplicam-se as normas gerais que regulam a actividade da INAE.
  228. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 223
  229. Texto do artigo, página 28: Procedimentos
  230. Número ou marcador, página 28: 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa da INAE, do IPI ou por denúncia dos interessados.
  231. Número ou marcador, página 28: 2. Para a realização do disposto no artigo anterior, deve ser constituída uma brigada conjunta integrando elementos da INAE e do IPI.
  232. Número ou marcador, página 28: 3. Uma vez constatada a infracção dos direitos de propriedade industrial previstos no presente Código, a brigada elabora um auto de notícia a ser submetido à INAE e ao IPI.
  233. Número ou marcador, página 28: 4. A aplicação das sanções previstas neste Código compete à INAE, ouvido o parecer do Director-Geral do IPI.
  234. Número ou marcador, página 28: 5. As competências exercidas ao abrigo do número anterior
  235. Texto do artigo, página 28: não incluem a paralisação da actividade licitamente exercida se se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente autorizados ou licenciados.
  236. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 224
  237. Texto do artigo, página 28: Recursos
  238. Número ou marcador, página 28: 1. Da medida tomada ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, cabe recurso ao Ministro de tutela da INAE, a ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da sanção.
  239. Número ou marcador, página 28: 2. O Ministro da Indústria e Comércio deve pronunciar-se por
  240. Texto do artigo, página 28: meio de despacho sobre o recurso no prazo de trinta dias a contar da data da sua apresentação.
  241. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 225
  242. Texto do artigo, página 28: Procedimento cível
  243. Número ou marcador, página 28: 1. Caso se julgue conveniente e no interesse público ou da parte lesada, a INAE em articulação com o IPI, pode remeter o processo ao tribunal comum.
  244. Número ou marcador, página 28: 2. Sem prejuízo das competências específicas do tribunal, por
  245. Texto do artigo, página 28: iniciativa própria, e com o fim de sustentar as suas alegações, a INAE pode efectuar diligências complementares destinadas à recolha de provas adicionais a submeter ao tribunal.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 226
  247. Texto do artigo, página 28: Apreensão de produtos ou mercadorias importados ou em vias de exportação
  248. Número ou marcador, página 28: 1. Os produtos ou mercadorias em vias de importação ou de exportação que violam os direitos da propriedade industrial são apreendidos.
  249. Número ou marcador, página 28: 2. A apreensão é da iniciativa das autoridades alfandegárias em colaboração com a INAE.
  250. Número ou marcador, página 28: 3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
  251. Número ou marcador, página 28: 4. As autoridades alfandegárias notificam de imediato o interessado para a apresentação da prova de inexistência da violação dos direitos da propriedade industrial nos termos do presente Código.
  252. Número ou marcador, página 28: 5. O interessado pode solicitar às autoridades alfandegárias a adopção das medidas julgadas convenientes para salvaguardar a integridade dos bens apreendidos.
  253. Número ou marcador, página 28: 6. É permitido ao interessado interpor recurso ao Tribunal Aduaneiro contra as decisões tomadas nos termos do presente artigo.
  254. Número ou marcador, página 28: 7. O interessado pode solicitar ao Tribunal Aduaneiro para
  255. Texto do artigo, página 28: decretar as providências cautelares julgadas convenientes para salvaguardar os próprios direitos.
  256. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 227
  257. Texto do artigo, página 29: Destino dos bens apreendidos
  258. Número ou marcador, página 29: 1. Os bens apreendidos nos termos do presente Código bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a violação dos direitos da propriedade industrial, são declarados perdidos a favor do Estado.
  259. Número ou marcador, página 29: 2. Os objectos declarados perdidos a favor do Estado são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua violação do direito da propriedade industrial.
  260. Número ou marcador, página 29: 3. Tratando-se de produtos que as autoridades competentes
  261. Texto do artigo, página 29: tenham declarado nocivos ou que de qualquer modo põem em perigo a saúde pública, o tribunal competente ordena a sua destruição.
  262. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 228
  263. Texto do artigo, página 29: Pagamento das multas
  264. Número ou marcador, página 29: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas neste Código é de quinze dias, a contar da data da notificação.
  265. Número ou marcador, página 29: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela INAE a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento ou onde se exerça a actividade económica.
  266. Número ou marcador, página 29: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
  267. Texto do artigo, página 29: número anterior, o processo é remetido ao Tribunal competente.
  268. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 229
  269. Texto do artigo, página 29: Afectação das multas
  270. Texto do artigo, página 29: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Código conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.
  271. Texto do artigo, página 29: TÍTULOIV
  272. Texto do artigo, página 29: Taxas
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 230
  274. Texto do artigo, página 29: Contraprestação
  275. Número ou marcador, página 29: 1. Como contraprestação da protecção dos direitos regulados no presente Código são devidas taxas que são pagas pelo interessado, no momento da solicitação do acto ao IPI.
  276. Número ou marcador, página 29: 2. A fixação das taxas faz-se em função de cada modalidade de serviço solicitado ou do direito a proteger.
  277. Número ou marcador, página 29: 3. O IPI define as formas de pagamento das taxas indicadas no n.º 1 do presente artigo.
  278. Número ou marcador, página 29: 4. Nenhum pedido de registo, averbamento, ou outro, sujeito
  279. Texto do artigo, página 29: ao pagamento de taxas, pode ser concedido sem a apresentação pelo requerente de comprovativo do pagamento das mesmas.
  280. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 231
  281. Texto do artigo, página 29: Prazos de pagamento
  282. Número ou marcador, página 29: 1. As duas primeiras anuidades de patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, são pagas no acto do depósito do pedido.
  283. Número ou marcador, página 29: 2. As anuidades subsequentes devem ser pagas durante os últimos seis meses de cada ano, contados a partir da data de concessão do direito.
  284. Número ou marcador, página 29: 3. As taxas a que se refere o número anterior podem ainda ser pagas com sobretaxa de cinquenta por cento durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da validade do direito, sob pena de caducidade.
  285. Número ou marcador, página 29: 4. O disposto nos números anteriores aplica-se aos pedidos
  286. Texto do artigo, página 29: internacionais depositados ao abrigo de qualquer Tratado
  287. Texto do artigo, página 29: ou Acordo em vigor no país, devendo o pagamento das anuidades previstas no n.º 1 do presente artigo, efectuar-se na data da entrada do pedido na fase nacional.
  288. Número ou marcador, página 29: 5. As taxas relativas à concessão dos registos de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, são pagas no acto do depósito do pedido do registo dos mesmos no IPI.
  289. Número ou marcador, página 29: 6. As taxas de renovação dos registos de marcas,
  290. Texto do artigo, página 29: nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento e logótipos, devem ser pagas nos últimos seis meses da validade do registo, podendo ainda ser pagas com sobretaxa de cinquenta por cento, durante um prazo máximo de seis meses a contar da data do termo da validade do registo.
  291. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 232
  292. Texto do artigo, página 29: Revalidações
  293. Texto do artigo, página 29: Mediante pagamento do triplo das taxas em dívida, pode ser requerida a revalidação dos títulos e certificados de registo caducos por falta de pagamento das taxas, até ao período de um ano contado a partir da data da publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 233
  295. Texto do artigo, página 29: Redução de taxas
  296. Número ou marcador, página 29: 1. Os requerentes das patentes de invenção, de modelos de utilidade e dos desenhos industriais que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos de manutenção desses direitos podem beneficiar da redução de oitenta por cento de todas as taxas até à quinta anuidade, se assim o requerem, antes da apresentação do respectivo pedido.
  297. Número ou marcador, página 29: 2. Compete ao Director-Geral a apreciação da prova
  298. Texto do artigo, página 29: mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.
  299. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 234
  300. Texto do artigo, página 29: Isenção de taxas
  301. Número ou marcador, página 29: 1. Os requerentes referidos no artigo anterior que façam prova de que não possuem condições económicas que lhes permitam custear as despesas relativas à manutenção desses direitos podem ser isentos do pagamento de taxas.
  302. Número ou marcador, página 29: 2. Podem igualmente solicitar isenção do pagamento de taxas as instituições científicas, de pesquisa e de investigação para os direitos que derivam dos trabalhos efectuados no âmbito das suas actividades.
  303. Número ou marcador, página 29: 3. Compete ao Director-Geral a apreciação da prova
  304. Texto do artigo, página 29: mencionada no n.º 1 do presente artigo e a decisão do requerimento por despacho.
  305. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 235
  306. Texto do artigo, página 29: Suspensão do pagamento de taxas
  307. Número ou marcador, página 29: 1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recai, não se declara caduca a respectiva patente, depósito ou registo de marca, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
  308. Número ou marcador, página 29: 2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
  309. Número ou marcador, página 29: 3. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas
  310. Texto do artigo, página 29: as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável.
  311. Número ou marcador, página 30: 4. Decorridos os prazos aplicáveis nos termos do presente Código sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, é o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.
  312. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 236
  313. Texto do artigo, página 30: Aprovação e actualização dos valores das taxas
  314. Texto do artigo, página 30: Os valores das taxas a aplicar são aprovados e actualizados por um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças.
  315. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 237
  316. Texto do artigo, página 30: Direitos pertencentes ao Estado
  317. Texto do artigo, página 30: Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, a concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quer quando explorados ou usados por estes ou por empresas de qualquer natureza.
  318. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 238
  319. Texto do artigo, página 30: Direitos pertencentes às organizações sem fins lucrativos
  320. Número ou marcador, página 30: 1. Os direitos da propriedade industrial pertencentes às organizações sem fins lucrativos estão sujeitos às formalidades e encargos previstos no presente Código.
  321. Número ou marcador, página 30: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Director-Geral
  322. Texto do artigo, página 30: pode, mediante requerimento fundamentado dos interessados, apresentado juntamente com o pedido, decidir sobre a isenção das organizações sem fins lucrativos do pagamento de taxas.
  323. Número ou marcador, página 30: TÍTULO V
  324. Texto do artigo, página 30: Boletim da Propriedade Industrial
  325. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 239
  326. Texto do artigo, página 30: Boletim da Propriedade Industrial
  327. Texto do artigo, página 30: É instituído o Boletim da Propriedade Industrial, que é publicado pelo IPI mensalmente.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 240
  329. Texto do artigo, página 30: Conteúdo do Boletim
  330. Texto do artigo, página 30: O Boletim da Propriedade Industrial insere a publicação dos vários actos jurídicos inerentes à administração da propriedade industrial, nomeadamente:
  331. Número ou marcador, página 30: a) Os avisos de pedidos de registo das diferentes categorias de direitos da propriedade industrial;
  332. Número ou marcador, página 30: b) As alterações ao pedido inicial;
  333. Número ou marcador, página 30: c) Os despachos que decidem sobre os direitos da propriedade industrial;
  334. Número ou marcador, página 30: d) Os pedidos de restabelecimento de direitos;
  335. Número ou marcador, página 30: e) Os pedidos de registo de contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares;
  336. Número ou marcador, página 30: f) As renovações e as revalidações;
  337. Número ou marcador, página 30: g) As declarações de renúncias e desistências;
  338. Número ou marcador, página 30: h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e a alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
  339. Número ou marcador, página 30: i) A colocação em oferta de uma patente para fins de exploração;
  340. Número ou marcador, página 30: j) Os avisos de caducidade;
  341. Número ou marcador, página 30: k) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
  342. Número ou marcador, página 30: l) Os endereços dos agentes oficiais da propriedade industrial em exercício;
  343. Número ou marcador, página 30: m) Os avisos e resultados dos exames de agentes oficiais da propriedade industrial;
  344. Número ou marcador, página 30: n) Outros actos e assuntos relativos à propriedade industrial que devem ser levados ao conhecimento do público.
  345. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 241
  346. Texto do artigo, página 30: Índice do Boletim
  347. Texto do artigo, página 30: Ao IPI compete, no princípio de cada ano, elaborar o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitante ao ano anterior.
  348. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 242
  349. Texto do artigo, página 30: Distribuição do Boletim
  350. Número ou marcador, página 30: 1. O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, às organizações regionais da propriedade industrial, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
  351. Número ou marcador, página 30: 2. O Boletim da Propriedade Industrial pode também
  352. Texto do artigo, página 30: ser adquirido por qualquer interessado, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso nele fixado.
  353. Número ou marcador, página 30: TÍTULO VI
  354. Texto do artigo, página 30: Disposições Finais e Transitórias
  355. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 243
  356. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  357. Texto do artigo, página 30: Os casos não expressamente previstos no presente Código são regulados por analogia, e na sua falta pelas normas do direito civil e penal que não forem contrárias aos princípios da propriedade industrial.
  358. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 244
  359. Texto do artigo, página 30: Processos Pendentes
  360. Texto do artigo, página 30: Os processos em tramitação ou que aguardam decisão judicial são regidos pelo Código da Propriedade Industrial em vigor à data do depósito do pedido.
  361. Número ou marcador, página 30: ANEXO I Abreviaturas
  362. Texto do artigo, página 30: AOPI: Agente Oficial da Propriedade Industrial ARIPO: Organização Regional Africana da Propriedade
  363. Texto do artigo, página 30: Intelectual BPI: Boletim da Propriedade Industrial CPI: Código da Propriedade Industrial CRM: Constituição da República de Moçambique CUP: Convenção da União de Paris DIU: Declaração de Intenção de Uso DO: Denominação de Origem DPI: Direito da Propriedade Industrial IG: Indicação Geográfica INAE: Inspecção Nacional das Actividades Económicas IPI: Instituto da Propriedade Industrial OMC: Organização Mundial do Comércio OMPI: Organização Mundial da Propriedade Intelectual PI: Propriedade Industrial/Intelectual PCT: Tratado de Cooperação em matéria de Patentes TRIPS: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
  364. Texto do artigo, página 30: Intelectual Relacionados com Comércio, denominado ADPIC em Português
  365. Texto do artigo, página 31: Decreto n.º 48/2015
  366. Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
  367. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de reduzir a mortalidade e mortalidade por trauma e emergência, disponibilizando cuidados de saúde de emergência de qualidade, através de um serviço de coordenação e gestão do sistema integrado de emergência médica, ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  368. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 1
  369. Texto do artigo, página 31: (Criação e Natureza)
  370. Texto do artigo, página 31: É criado o Serviço de Emergência Médica de Moçambique, abreviadamente designado por SEMMO, um Serviço Público.
  371. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 2
  372. Texto do artigo, página 31: (Autonomia)
  373. Texto do artigo, página 31: O SEMMO goza de autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
  374. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 3
  375. Texto do artigo, página 31: (Âmbito e Sede)
  376. Número ou marcador, página 31: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  377. Número ou marcador, página 31: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
  378. Texto do artigo, página 31: funcionar com 3 Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  379. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 4
  380. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  381. Texto do artigo, página 31: O SEMMO é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
  382. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 5
  383. Texto do artigo, página 31: (Princípios Orientadores)
  384. Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  385. Número ou marcador, página 31: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  386. Número ou marcador, página 31: b) Respeito pelos direitos humanos;
  387. Número ou marcador, página 31: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  388. Número ou marcador, página 31: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  389. Número ou marcador, página 31: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo o indivíduo e a colectividade;
  390. Número ou marcador, página 31: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação dos serviços.
  391. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 6
  392. Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
  393. Texto do artigo, página 31: São atribuições do SEMMO:
  394. Número ou marcador, página 31: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica a nível nacional;
  395. Número ou marcador, página 31: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgência e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  396. Número ou marcador, página 31: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  397. Número ou marcador, página 31: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial, dos Ministérios do Interior; dos Transportes e Comunicações; da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; da Economia e Finanças; e da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  398. Número ou marcador, página 31: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  399. Número ou marcador, página 31: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação; promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integralidade e humanização em coordenação com sectores afins;
  400. Número ou marcador, página 31: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
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