I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19
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Edição I Série n.º 104/2015
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| LADOS | Comprimentos | Azimutes dos Lados | Ângulos Internos | COORDENADAS | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Pontos | Pontos Extremos | X | Y | |||
| M1 | M1-2 | 980.00 | 7810688.7406 | 692593.5509 | ||
| M2 | M2-3 | 1028.00 | 7810111.4989 | 691776.2425 | ||
| M3 | M3-4 | 980.00 | 7810959.7058 | 691219.6384 | ||
| M4 | M4-5 | 326.50 | 7811482.4719 | 692065.7372 | ||
| M5 | M5-6 | 457.00 | 7811757.6914 | 691895.6915 | ||
| M6 | M6-7 | 463.25 | 7812185.3525 | 691868.8975 | ||
| M7 | M7-8 | 455.00 | 7812445.2267 | 692209.5987 | ||
| M8 | M8-9 | 451.00 | 7811924.2225 | 692731.0457 | ||
| M9 | M9-10 | 835.00 | 7811892.1059 | 692724.6715 | ||
| M10 | M10-11 | 201.00 | 7811093.5218 | 692531.4181 | ||
| M11 | M11-12 | 666.00 | 7810904.6468 | 692562.0431 | ||
| M12 | M12-13 | 80.00 | 7810310.4647 | 693118.7541 | ||
| M13 | M13-14 | 1031.00 | 7810261.5185 | 693182.7870 | ||
| M14 | M14-15 | 229.00 | 7809744.7786 | 694057.7035 | ||
| M15 | M15-16 | 57.80 | 7809782.4280 | 694260.0177 | ||
| M16 | M16-17 | 69.70 | 7809823.1594 | 694292.2831 | ||
| M17 | M17-18 | 170.20 | 7809788.2952 | 694346.4103 | ||
| M18 | M18-19 | 138.00 | 7809647.2017 | 694259.4688 | ||
| M19 | M19-20 | 132.20 | 7809617.1118 | 694130.8133 | ||
| M20 | M20-21 | 117.60 | 7809653.5087 | 694003.7979 | ||
| M21 | M21-1 | 107.90 | 7810174.0764 | 693122.4004 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Texto do artigo, página 31: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 31: a) Participar na definição de políticas de urgência/ /emergência médica e do transporte de urgência/ /emergência;
- Número ou marcador, página 31: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- Número ou marcador, página 31: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 31: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 31: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
- Número ou marcador, página 31: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- Número ou marcador, página 31: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 31: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 31: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 31: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos do SEMMO)
- Texto do artigo, página 31: O SEMMO tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 31: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 31: (Direcção)
- Texto do artigo, página 31: A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral-Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral exerce o seu mandato de 4 anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral do SEMMO)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 32: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 32: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 32: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral,
- Número ou marcador, página 32: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 32: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 32: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral-Adjunto do SEMMO)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Director Adjunto do SEMMO:
- Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 32: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 32: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 32: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza
- Texto do artigo, página 32: técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 32: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 32: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 32: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 32: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 32: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 32: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 32: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 32: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 32: d) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 32: e) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 32: f) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 32: g) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 32: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: a) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 32: b) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 32: c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e
- Número ou marcador, página 32: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 32: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Geral do SEMMO)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
- Número ou marcador, página 32: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 33: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 33: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 33: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 33: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 33: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 33: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
- Número ou marcador, página 33: 5. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 33: Os representantes referidos no presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 33: (Meios Humanos, Materiais e Financeiros)
- Texto do artigo, página 33: Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério da Saúde afectos ao Departamento de Emergência Médica, transitam para o SEMMO.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 33: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 33: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro de Pessoal do SEMMO no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 33: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 33: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 33: Decreto n.º 49/2015
- Texto do artigo, página 33: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra - estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 33: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à sociedade comercial New Coal Terminal Beira, S.A., cujas acções são detidas maioritariamente pela Essar Ports Africa, FZE (sendo o titular maioritário Essar Ports Limited, Mauritius), e pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM, E.P.), na área constante do Anexo I do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: Art. 2. A concessionária New Coal Terminal Beira, S.A., está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal de Carvão do Porto da Beira e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 33: Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal de Carvão do Porto da Beira, Cais 13, tem como principal actividade o armazenamento e manuseamento do carvão nacional a granel, podendo armazenar e manusear o minério de ferro a granel da ESSAR proveniente das suas minas na República do Zimbabwe
- Número ou marcador, página 33: Art. 4. O Terminal de Carvão do Porto da Beira deve ter uma capacidade de 20 MTMPA (vinte milhões de toneladas métricas por ano) para exportação de carvão nacional, podendo manusear minério de ferro a granel proveniente da concessão que a Essar detém na República do Zimbabwe, havendo capacidade disponível.
- Número ou marcador, página 33: Art. 5. A Concessão é válida por trinta anos, podendo ser renovada nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Art. 6. No perímetro do Terminal Portuário do Porto da
- Texto do artigo, página 33: Beira (Cais 13), o objecto da presente concessão, é classificado como uma Zona de Protecção Parcial, com o direito de uso e aproveitamento de terra, bem como para a prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária está autorizada a:
- Número ou marcador, página 33: a) Conceber, financiar, construir possuir, operar, manter e devolver as infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão do Porto da Beira (Cais 13), na Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 33: b) Prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio do carvão à granel e minério de ferro à granel proveniente da concessão que a Essar detém na República do Zimbabwe, havendo capacidade disponível, em obediência ao princípio de acesso universal;
- Número ou marcador, página 34: c) Prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. Estiva a bordo dos navios e no cais; ii. Manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. Armazenagem de carga; iv. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e v. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
- Número ou marcador, página 34: d) Executar as seguintes obras em terra e / ou em água:
- Texto do artigo, página 34: i. Construção; ii. Instalação do equipamento principal e acessório; iii. Manutenção e reparação.
- Número ou marcador, página 34: Art. 7. Os serviços auxiliares de estiva e o fornecimento de mercadorias ao navio podem ser exercidos pela Concessionária.
- Número ou marcador, página 34: Art. 8. Para efeitos da presente concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente, representada pelo Ministério que superintende a área dos transportes, que poderá delegar estes poderes à uma instituição que se mostrar conveniente, sendo suas normas regulatórias vinculativas à Concessionária.
- Número ou marcador, página 34: Art. 9. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados, são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira (Cais 13), dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente à:
- Número ou marcador, página 34: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela Autoridade governamental competente; e
- Número ou marcador, página 34: b) Estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
- Número ou marcador, página 34: Art. 10. A Concessionária deverá ainda:
- Número ou marcador, página 34: a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
- Número ou marcador, página 34: b) Garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 34: c) Garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro do porto de Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
- Número ou marcador, página 34: d) Garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terra, sem prejuízo do direito da concessionária ao uso e aproveitamento da terra, ou a capacidade da concessionária para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as Entidades competentes;
- Número ou marcador, página 34: e) Pagar as taxas de concessão estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 34: f) Colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, às quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão;
- Número ou marcador, página 34: g) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão;
- Texto do artigo, página 34: Arti. 11. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
- Número ou marcador, página 34: Art. 12. Para efeitos da presente concessão, o papel do Regulador Portuário será exercido pela Autoridade Concedente ou por quem esta delegar.
- Número ou marcador, página 34: Art. 13. É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
- Número ou marcador, página 34: Art. 14. É revogado o Decreto n. ° 47/2014, de 17 de Setembro,
- Texto do artigo, página 34: sendo que o Contrato de Concessão de 17 Setembro de 2014, celebrado em consequência deste Decreto fica automaticamente cancelado e substituído pelo novo contrato, a partir da data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 34: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 35: 1
- Número ou marcador, página 36: ANEXO I
COORDENADAS DO MAPA DA ÁREA DO TERMINAL PORTUÁRIO DE
CARVÃO NO PORTO DA BEIRA (CAIS 13)
LADOS COORDENADAS
Pontos Pontos Extremos Comprimentos Azimutes dos Lados Ângulos Internos LOCAIS X Y
M1 M1-2 980.00 7810688.7406 692593.5509
M2 M2-3 1028.00 7810111.4989 691776.2425
M3 M3-4 980.00 7810959.7058 691219.6384
M4 M4-5 326.50 7811482.4719 692065.7372
M5 M5-6 457.00 7811757.6914 691895.6915
M6 M6-7 463.25 7812185.3525 691868.8975
M7 M7-8 455.00 7812445.2267 692209.5987
M8 M8-9 451.00 7811924.2225 692731.0457
M9 M9-10 835.00 7811892.1059 692724.6715
M10 M10-11 201.00 7811093.5218 692531.4181
M11 M11-12 666.00 7810904.6468 692562.0431
M12 M12-13 80.00 7810310.4647 693118.7541
M13 M13-14 1031.00 7810261.5185 693182.7870
M14 M14-15 229.00 7809744.7786 694057.7035
M15 M15-16 57.80 7809782.4280 694260.0177
M16 M16-17 69.70 7809823.1594 694292.2831
M17 M17-18 170.20 7809788.2952 694346.4103
M18 M18-19 138.00 7809647.2017 694259.4688
M19 M19-20 132.20 7809617.1118 694130.8133
M20 M20-21 117.60 7809653.5087 694003.7979
M21 M21-1 107.90 7810174.0764 693122.4004
Área Demarcada 2.209.300m2 = 220hectares
Área Reservada para Ferrovias 459.000m2 = 45.9hectares
Área Reservada para Estradas
Área Concedida 1.750.000m2 = 175hectares
LADOS Comprimentos Azimutes dos Lados Ângulos Internos COORDENADAS Pontos Pontos Extremos X Y M1 M1-2 980.00 7810688.7406 692593.5509 M2 M2-3 1028.00 7810111.4989 691776.2425 M3 M3-4 980.00 7810959.7058 691219.6384 M4 M4-5 326.50 7811482.4719 692065.7372 M5 M5-6 457.00 7811757.6914 691895.6915 M6 M6-7 463.25 7812185.3525 691868.8975 M7 M7-8 455.00 7812445.2267 692209.5987 M8 M8-9 451.00 7811924.2225 692731.0457 M9 M9-10 835.00 7811892.1059 692724.6715 M10 M10-11 201.00 7811093.5218 692531.4181 M11 M11-12 666.00 7810904.6468 692562.0431 M12 M12-13 80.00 7810310.4647 693118.7541 M13 M13-14 1031.00 7810261.5185 693182.7870 M14 M14-15 229.00 7809744.7786 694057.7035 M15 M15-16 57.80 7809782.4280 694260.0177 M16 M16-17 69.70 7809823.1594 694292.2831 M17 M17-18 170.20 7809788.2952 694346.4103 M18 M18-19 138.00 7809647.2017 694259.4688 M19 M19-20 132.20 7809617.1118 694130.8133 M20 M20-21 117.60 7809653.5087 694003.7979 M21 M21-1 107.90 7810174.0764 693122.4004 - Texto do artigo, página 36: 2
- Número ou marcador, página 37: ANEXO II
- Texto do artigo, página 37: Licença Especial n.º / de de 2015
- Texto do artigo, página 37: (Aprovada pelo Decreto n.º / , de de )
- Texto do artigo, página 37: Licenciado: New Coal Terminal Beira, S.A. ......................
- Texto do artigo, página 37: .......................................................................
- Texto do artigo, página 37: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, celebrado em de de , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
- Texto do artigo, página 37: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de carvão no Porto da Beira, na Província de Sofala, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 37: Objecto:
- Texto do artigo, página 37: 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão no Porto da Beira e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 37: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra- estruturas portuárias no Terminal de carvão da Área de Concessão Portuária do cais 13, para o manuseamento de produtos de carvão e poderá manusear o minério de ferro proveniente das minas da Essar na República do Zimbabwe..
- Texto do artigo, página 37: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
- Texto do artigo, página 37: i. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; ii. Armazenagem de carga;
- Texto do artigo, página 37: iii. Transbordo ao longo e fora do canal do Porto da Beira; e iv. Abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
- Texto do artigo, página 37: 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e / ou em água:
- Texto do artigo, página 37: i. Obras de construção; ii. Obras de instalação do equipamento principal e acessório; iii. obras de manutenção; iv. dragagem v. Executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento. vi. Estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
- Texto do artigo, página 37: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
- Texto do artigo, página 37: Condições especiais:
- Texto do artigo, página 37: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 37: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
- Texto do artigo, página 37: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa
- Texto do artigo, página 37: da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal Multi-uso de carvão no Porto da Beira, cais 13, na Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 37: Autoridade Emitente ...........................................................
- Texto do artigo, página 37: Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 37: .............................................................. Ministro dos Transportes e Comunicações
- Parágrafo, página 38: Preço — 66,50 MT
- Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 47/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 48/2015 Decreto n.º 48/2015
- Decreto n.º 49/2015 Decreto n.º 49/2015