I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 30

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 30.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 38/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula. Resolução n.º 39/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala. Resolução n.º 40/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo. Resolução n.º 41/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 38/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro de pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula
Texto do artigo · p. 1 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Juiz Presidente11
Secretário Judicial0
Escrivão Chefe112
Subtotal1113
2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal00
2.2. Escrivão0
Número ou marcador · p. 1 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Juiz Presidente 1 1 Secretário Judicial 0 Escrivão Chefe 1 1 2 Subtotal 1 1 1 3
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Juiz Presidente11
Secretário Judicial0
Escrivão Chefe112
Subtotal1113
2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal00
2.2. Escrivão0
Número ou marcador · p. 1 2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado 0 2.1. Magistrado Aduaneiro 0 Juiz Profissional 1 1 1 3 Vogal 0 0 2.2. Escrivão 0
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Juiz Presidente11
Secretário Judicial0
Escrivão Chefe112
Subtotal1113
2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal00
2.2. Escrivão0
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção Escrivão de 1.ª 1 1 2 Escrivão de 2.ª 1 1 2 2.3. Escrivão Auxiliar 0 Escrivão Auxiliar de 1.ª 1 1 2 Escrivão Auxiliar de 2.ª 1 1 2 2.4. Oficial de Diligências 0 Oficial de Diligências de 1.ª 1 1 2 Oficial de Diligências de 2.ª 1 1 2 2.5. Assistente Judicial 0 Assistente Judicial de 1.ª 1 1 2 Assistente Judicial de 2.ª 1 1 2 2.6. Guarda Judicial 0 Guarda Judicial de 1.ª 2 2 4 Guarda Judicial de 2.ª 2 2 4 2.7. Auxiliar Judicial 0 Auxiliar Judicial de 1.ª 1 1 2 Auxiliar Judicial de 2.ª 1 1 2 Subtotal 1 15 15 31 Carreiras de Regime Geral 0 Técnico Superior N1 3 3 Técnico Profissional 2 2 Subtotal 5 0 0 5
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
Escrivão de 1.ª112
Escrivão de 2.ª112
2.3. Escrivão Auxiliar0
Escrivão Auxiliar de 1.ª112
Escrivão Auxiliar de 2.ª112
2.4. Oficial de Diligências0
Oficial de Diligências de 1.ª112
Oficial de Diligências de 2.ª112
2.5. Assistente Judicial0
Assistente Judicial de 1.ª112
Assistente Judicial de 2.ª112
2.6. Guarda Judicial0
Guarda Judicial de 1.ª224
Guarda Judicial de 2.ª224
2.7. Auxiliar Judicial0
Auxiliar Judicial de 1.ª112
Auxiliar Judicial de 2.ª112
Subtotal1151531
Carreiras de Regime Geral0
Técnico Superior N133
Técnico Profissional22
Subtotal5005
4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado0
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
Subtotal2002
Total Geral9161641
Número ou marcador · p. 2 4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 Subtotal 2 0 0 2 Total Geral 9 16 16 41
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
Escrivão de 1.ª112
Escrivão de 2.ª112
2.3. Escrivão Auxiliar0
Escrivão Auxiliar de 1.ª112
Escrivão Auxiliar de 2.ª112
2.4. Oficial de Diligências0
Oficial de Diligências de 1.ª112
Oficial de Diligências de 2.ª112
2.5. Assistente Judicial0
Assistente Judicial de 1.ª112
Assistente Judicial de 2.ª112
2.6. Guarda Judicial0
Guarda Judicial de 1.ª224
Guarda Judicial de 2.ª224
2.7. Auxiliar Judicial0
Auxiliar Judicial de 1.ª112
Auxiliar Judicial de 2.ª112
Subtotal1151531
Carreiras de Regime Geral0
Técnico Superior N133
Técnico Profissional22
Subtotal5005
4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado0
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
Subtotal2002
Total Geral9161641
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 39/2015
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro do pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O preenchimento dos lugares de quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Juiz Presidente11
Secretário Judicial0
Escrivão Chefe112
Número ou marcador · p. 2 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Juiz Presidente 1 1 Secretário Judicial 0 Escrivão Chefe 1 1 2
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Juiz Presidente11
Secretário Judicial0
Escrivão Chefe112
Texto do artigo · p. 3 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção Subtotal 1 1 1 3
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
Subtotal1113
2. Carreira de Regime Especial0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal22
2.2. Escrivão0
Escrivão de 1.ª112
Escrivão de 2.ª213
2.3. Escrivão Auxiliar0
Escrivão Auxiliar de 1.ª112
Escrivão Auxiliar de 2.ª224
2.4. Oficial de Diligêcias0
Oficial de Diligências de 1.ª112
Oficial de Diligências de 2.ª213
2.5. Assistente Judicial0
Assistente Judicial de 1.ª112
Assistente Judicial de 2.ª213
2.6. Guarda Judicial0
Guarda Judicial de 1.ª224
Guarda Judicial de 2.ª224
2.7. Auxiliar Judicial0
Auxiliar Judicial de 1.ª213
Auxiliar Judicial de 2.ª213
Subtotal3211640
Carreiras de regime geral0
Técnico Superior N122
Técnico Profissional33
Subtotal5005
4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
Subtotal2002
Total Geral11221750
Número ou marcador · p. 3 2. Carreira de Regime Especial 0 2.1. Magistrado Aduaneiro 0 Juiz Profissional 1 1 1 3 Vogal 2 2 2.2. Escrivão 0 Escrivão de 1.ª 1 1 2 Escrivão de 2.ª 2 1 3 2.3. Escrivão Auxiliar 0 Escrivão Auxiliar de 1.ª 1 1 2 Escrivão Auxiliar de 2.ª 2 2 4 2.4. Oficial de Diligêcias 0 Oficial de Diligências de 1.ª 1 1 2 Oficial de Diligências de 2.ª 2 1 3 2.5. Assistente Judicial 0 Assistente Judicial de 1.ª 1 1 2 Assistente Judicial de 2.ª 2 1 3 2.6. Guarda Judicial 0 Guarda Judicial de 1.ª 2 2 4 Guarda Judicial de 2.ª 2 2 4 2.7. Auxiliar Judicial 0 Auxiliar Judicial de 1.ª 2 1 3 Auxiliar Judicial de 2.ª 2 1 3 Subtotal 3 21 16 40 Carreiras de regime geral 0 Técnico Superior N1 2 2 Técnico Profissional 3 3 Subtotal 5 0 0 5
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
Subtotal1113
2. Carreira de Regime Especial0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal22
2.2. Escrivão0
Escrivão de 1.ª112
Escrivão de 2.ª213
2.3. Escrivão Auxiliar0
Escrivão Auxiliar de 1.ª112
Escrivão Auxiliar de 2.ª224
2.4. Oficial de Diligêcias0
Oficial de Diligências de 1.ª112
Oficial de Diligências de 2.ª213
2.5. Assistente Judicial0
Assistente Judicial de 1.ª112
Assistente Judicial de 2.ª213
2.6. Guarda Judicial0
Guarda Judicial de 1.ª224
Guarda Judicial de 2.ª224
2.7. Auxiliar Judicial0
Auxiliar Judicial de 1.ª213
Auxiliar Judicial de 2.ª213
Subtotal3211640
Carreiras de regime geral0
Técnico Superior N122
Técnico Profissional33
Subtotal5005
4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
Subtotal2002
Total Geral11221750
Número ou marcador · p. 3 4. Carreira de Regime especial não Diferenciado 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 Subtotal 2 0 0 2 Total Geral 11 22 17 50
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
Subtotal1113
2. Carreira de Regime Especial0
2.1. Magistrado Aduaneiro0
Juiz Profissional1113
Vogal22
2.2. Escrivão0
Escrivão de 1.ª112
Escrivão de 2.ª213
2.3. Escrivão Auxiliar0
Escrivão Auxiliar de 1.ª112
Escrivão Auxiliar de 2.ª224
2.4. Oficial de Diligêcias0
Oficial de Diligências de 1.ª112
Oficial de Diligências de 2.ª213
2.5. Assistente Judicial0
Assistente Judicial de 1.ª112
Assistente Judicial de 2.ª213
2.6. Guarda Judicial0
Guarda Judicial de 1.ª224
Guarda Judicial de 2.ª224
2.7. Auxiliar Judicial0
Auxiliar Judicial de 1.ª213
Auxiliar Judicial de 2.ª213
Subtotal3211640
Carreiras de regime geral0
Técnico Superior N122
Técnico Profissional33
Subtotal5005
4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
Subtotal2002
Total Geral11221750
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 40/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro de pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 4 Total 1 1 5 7 0 0 6 2 0 3 7 0 4 6 0 4 6 0 5 5 0 3 5 0 3 5 64 0 3 UnidadesOrgânicas Secretaria Judicial 1 1 0 3 5.ªSecção 1 1 1 0 2 0 1 0 1 1 1 0 1 0 1 9 4.ªSecção 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 11 3.ªSecção 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 13 2.ªSecção 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 13 1.ªSecção 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 15 Gabinetedo JuizPresidente 1 1 1 2 3 FunçõeseCarreiras 1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança JuizPresidente SecretárioJudicial EscrivãoChefe Subtotal 2.CarreirasdeRegimeEspecial 2.1.MagistradoAduaneiro JuizProfissional Vogal 2.2.Escrivão Escrivãode1.ª Escrivãode2.ª 2.3.EscrivãoAuxiliar EscrivãoAuxiliarde1.ª EscrivãoAuxiliarde2.ª 2.4.OficialdeDiligêcias OficialdeDiligênciasde1.ª OficialdeDiligênciasde2.ª 2.5.AssistenteJudicial AssistenteJudicialde1.ª AssistenteJudicialde2.ª 2.6.GuardaJudicial GuardaJudicialde1.ª GuardaJudicialde2.ª 2.7.AuxiliarJudicial AuxiliarJudicialde1.ª AuxiliarJudicialde2.ª Subtotal Carreirasderegimegeral TécnicoSuperiorN1
Total115700620370460460550350356403
UnidadesOrgânicasSecretaria Judicial1103
5.ªSecção1110201011101019
4.ªSecção11121111111111
3.ªSecção11111111111111113
2.ªSecção11111111111111113
1.ªSecção11111121211111115
Gabinetedo JuizPresidente11123
FunçõeseCarreiras1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaJuizPresidenteSecretárioJudicialEscrivãoChefeSubtotal2.CarreirasdeRegimeEspecial2.1.MagistradoAduaneiroJuizProfissionalVogal2.2.EscrivãoEscrivãode1.ªEscrivãode2.ª2.3.EscrivãoAuxiliarEscrivãoAuxiliarde1.ªEscrivãoAuxiliarde2.ª2.4.OficialdeDiligêciasOficialdeDiligênciasde1.ªOficialdeDiligênciasde2.ª2.5.AssistenteJudicialAssistenteJudicialde1.ªAssistenteJudicialde2.ª2.6.GuardaJudicialGuardaJudicialde1.ªGuardaJudicialde2.ª2.7.AuxiliarJudicialAuxiliarJudicialde1.ªAuxiliarJudicialde2.ªSubtotalCarreirasderegimegeralTécnicoSuperiorN1
Texto do artigo · p. 4 QuadrodePessoaldoTribunalAduaneirodeMaputo
Texto do artigo · p. 4 Total
Texto do artigo · p. 4 Ju1
Texto do artigo · p. 4 Se11
Texto do artigo · p. 4 Es115
Texto do artigo · p. 4 1117
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 Ju116
Texto do artigo · p. 4 V2
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 Es03
Texto do artigo · p. 4 Es227
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 Es104
Texto do artigo · p. 4 Es116
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 O104
Texto do artigo · p. 4 O116
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 A115
Texto do artigo · p. 4 A115
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 G03
Texto do artigo · p. 4 G115
Texto do artigo · p. 4 2.0
Texto do artigo · p. 4 A03
Texto do artigo · p. 4 A115
Texto do artigo · p. 4 119064
Texto do artigo · p. 4 C0
Texto do artigo · p. 4 Té33
Texto do artigo · p. 4 4.ªSecção5.ªSecção Secretaria
Texto do artigo · p. 4 Judicial
Texto do artigo · p. 4 s
Texto do artigo · p. 4 1.
Texto do artigo · p. 5 TotalGabinetedo
Texto do artigo · p. 5 33
Texto do artigo · p. 5 Secretaria
Texto do artigo · p. 5 Judicial
Texto do artigo · p. 5 JuizPresidente 1.ªSecção2.ªSecção3.ªSecção4.ªSecção5.ªSecção
Texto do artigo · p. 5 arreiras UnidadesOrgânicas
Texto do artigo · p. 5 Total 3 6 0 1 2 3 80 UnidadesOrgânicas Secretaria Judicial 3 6 1 2 3 10 5.ªSecção 0 0 10 4.ªSecção 0 0 12 3.ªSecção 0 0 14 2.ªSecção 0 0 14 1.ªSecção 0 0 16 Gabinetedo JuizPresidente 0 0 4 FunçõeseCarreiras TécnicoProfissional Subtotal 4.CarreiradeEspecialnãoDiferenciadas 4.1.TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoN1. 4.2.TécnicoprofissionaldeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação Subtotal TotalGeral
Total36012380
UnidadesOrgânicasSecretaria Judicial3612310
5.ªSecção0010
4.ªSecção0012
3.ªSecção0014
2.ªSecção0014
1.ªSecção0016
Gabinetedo JuizPresidente004
FunçõeseCarreirasTécnicoProfissionalSubtotal4.CarreiradeEspecialnãoDiferenciadas4.1.TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoN1.4.2.TécnicoprofissionaldeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoSubtotalTotalGeral
Texto do artigo · p. 5 00000066
Texto do artigo · p. 5 nciadas0
Texto do artigo · p. 5 deInformaçãoeComunicaçãoN1.11
Texto do artigo · p. 5 iasdeInformaçãoeComunicação22
Texto do artigo · p. 5 00000033
Texto do artigo · p. 5 416141412101080
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 41/2015
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro da Defesa Nacional aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete ao Ministro da Defesa Nacional submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação dos órgãos competentes, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 13 de Novembro de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Defesa Nacional é o órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) A garantia da defesa da independência Nacional, da soberania e da integridade territorial;
Número ou marcador · p. 5 b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
Número ou marcador · p. 5 d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro as populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por decisão de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 5 e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 5 j) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) A consolidação da Paz da Democracia e da Unidade
Texto do artigo · p. 6 Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Ministério da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar a política de Defesa Nacional relativa à componente militar;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar os contactos com outros países vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 6 q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o cumprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
Número ou marcador · p. 6 r) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 6 s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
Número ou marcador · p. 6 t) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças;
Número ou marcador · p. 6 u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
Número ou marcador · p. 6 v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
Número ou marcador · p. 6 w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 6 x) Propor ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 6 • A Política de Defesa Nacional; • O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; • A Política de Armamento.
Número ou marcador · p. 6 y) Propor ao Presidente da República: • O Conceito Estratégico Militar; • As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
Número ou marcador · p. 6 z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter a aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais; bb) Propor ao Comandante-chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e cc) Exercer as demais competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 6 a) Política de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Administração das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Asseguramento;
Número ou marcador · p. 6 d) Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Integração das Forças Armadas no Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 6 b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura Central)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção Nacional de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 6 f) Direcção Nacional de Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 h) Direcção da Logística e Património;
Número ou marcador · p. 6 i) Direcção de Estudos, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 6 j) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 k) Gabinete de Adidos da Defesa;
Número ou marcador · p. 6 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 n) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 o) Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM's).
Número ou marcador · p. 6 2. A organização e o funcionamento dos CPRM's serão
Texto do artigo · p. 7 definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 7 São Instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) O Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção de Defesa Nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Inspecção de Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e as instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais/patrimoniais, financeiros e a análise de programas e sistemas postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar a observância e cumprimento da legislação relativa à programação militar;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 7 j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A Inspecção de Defesa Nacional é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 7 -Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Política de Defesa)
Texto do artigo · p. 7 l. São funções da Direcção Nacional da Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e acompanhar desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a efectivação de intercâmbios com as forças armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa a cooperação internacional no domínio da defesa e dissemina-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional da Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional da Educação Cívico-Patriótica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional da Educação Cívico- -Patriótica:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar as actividades da Educação Cívico-Patriótica no sector da defesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Conceber e coordenar a execução de programas de Educação Cívico-Patriótica no sector da defesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a monitoria e controlo das actividades de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 7 d) Planear, propor e promover a formação e capacitação contínua dos Educadores Cívico-Patrióticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Formular propostas de normas de escrituração da história militar, a edificação de museus militares, monumentos, bibliotecas, arquivos históricos e salas de honra patriótica no sector da defesa;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a programação e realização de convívios culturais, desportivos e actividades recreativas com os civis;
Número ou marcador · p. 7 g) Formular propostas de normas de atribuição de prémios de condecoração e estímulos morais e materiais aos distinguidos nas actividades das FADM;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a produção de material didáctico, metodológico e educativo no âmbito da Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o apoio didáctico e metodológico aos Educadores Cívico-Patrióticos no sector da defesa;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a prática de actividades culturais, desportivas e artísticas;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o apoio moral às famílias dos militares perecidos a assistência social aos doentes militares e funcionários do Ministério da Defesa Nacional, dentro das cláusulas fixadas pela Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Educação Cívico-patriótica
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização de efectivos para a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Executar os procedimentos administrativos de aptidão do pessoal civil afecto a defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 8 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a execução do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social ao pessoal militar e civil;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a integração e promoção do género na área da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover os processos de implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, Coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Informações de Defesa)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Informações de Defesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar e propor medidas de segurança física de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação de pessoal do Ministério da Defesa Nacional em grau de classificação e segurança;
Número ou marcador · p. 8 e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país; e
Número ou marcador · p. 8 i) Comunicar as entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Na sua relação funcional com o Departamento
Texto do artigo · p. 8 de Informações Militares do Estado-Maior General, a Direcção Nacional de Informações de Defesa deve orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de notícias de informações militares.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Informação de Defesa é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Saúde Militar)
Texto do artigo · p. 8 l. São funções da Direcção Nacional de Saúde Militar:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar, propor e organizar os serviços e optimizar as infra-estruturas e equipamento de Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar e propor um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa e de evacuação em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, estudar e propor medidas de higiene, saneamento do meio prevenção de doenças e acidentes profissionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar e propor medidas sanitárias sobre situações endémicas em unidades militares;
Número ou marcador · p. 8 e) Planear, propor e promover a formação de pessoal da saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 f) Conceber, coordenar e executar medidas de combate a toxicodependência e a doenças infecto-contagiosas que pelas suas características epidemiológicas constituem sérios riscos para a saúde dos militares;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor normas sanitárias e inspeccionar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar nas actividades relativas a classificação e selecção dos mancebos e militares;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a regulamentação da constituição de juntas de saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 j) Planear e propor a contratação de pessoal de saúde nacionais e/ou estrangeiros, para os serviços de saúde militar;
Número ou marcador · p. 8 k) Supervisionar as actividades dos Hospitais Militares.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Divulgar os indicadores e observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar as propostas de orçamento do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução do orçamento da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre a programação militar no que respeita as questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar os processos de contas do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção da Logística e Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção da Logística e Património: a) No domínio da Logística: i. Fazer pesquisa e estudo de mercados com o objectivo
Texto do artigo · p. 9 de adquirir bens e serviços do sector da defesa nacional;
Texto do artigo · p. 9 ii. Proceder a elaboração de processos de despachos, alfandegários; iii. Propor a contratação de novas infra-estruturas da defesa nacional; iv. Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do sector da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio do Património: i. Controlar a aplicação de normas relativas a gestão dos recursos patrimoniais do sector da defesa nacional; ii. Divulgar e fazer aplicar as normas de gestão patrimonial do Estado no sector da defesa nacional; iii. Assegurar a organização, registo, controlo e auditoria sobre uso e manutenção do património do Estado alocado à defesa nacional; iv. Gerir os meios de transporte do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio de Aquisições:
Texto do artigo · p. 9 i. Organizar concursos para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e serviço; ii. Garantir a aquisição e alocação de bens patrimoniais para o correcto funcionamento do sector da defesa nacional; iii. Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de logística e Património é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Estudos, Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 9 e Projectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração das grandes opções do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e de outros estudos e planos do sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 d) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério da Defesa Nacional e dos órgãos tutelados;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar estudos, relatórios e pareceres solicitados pelas entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional, a serem submetidos à apreciação pelos órgãos do sector e demais órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Estabelecer mecanismos e formas de monitoria do Plano Estratégico do Ministério da Defesa Nacional
Texto do artigo · p. 9 e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 j) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 m) Proporcionar apoio técnico e administrativo às entidades envolvidas em projectos;
Número ou marcador · p. 9 n) Identificar possibilidades de desenvolvimento de projectos através de concursos e parcerias;
Número ou marcador · p. 9 o) Avaliar e seleccionar projectos de investimento empresarial para o sector da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 9 p) Elaborar estudos de viabilidade de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 9 q) Gerir, avaliar e monitorar a implementação de projectos de desenvolvimento e exploração de infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 9 r) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da defesa.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor políticas de segurança e defesa cibernética;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e Integrar as actividades de Segurança e Defesa Cibernética;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar, de forma conjunta, o uso efectivo do espaço cibernético pelo Sector da Defesa e impedir ou dificultar sua utilização contra interesses da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Contribuir para Segurança dos activos de informação da Administração Pública, no que se refere à Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 h) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério da Defesa Nacional para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a determinação de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Defesa Nacional e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 j) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Defesa Nacional e suas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 l) Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados partilhadas entre o Ministério
Texto do artigo · p. 10 da Defesa Nacional e as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 m) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o sítio e o portal do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 n) Estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico nacional de interesse para o Sector da Defesa;
Número ou marcador · p. 10 o) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 p) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 q) Propor a formação do pessoal do Ministério na área informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 r) Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 s) Propor a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 10 t) Administrar e operar a central telefónica e o sistema integrado de comunicações do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 u) Detectar, registar e participar aos órgãos competentes avarias de sistemas, meios e serviços de comunicações do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 v) Gerir os contratos de locação de serviços de telefonia fixa e móvel, de televisão providos por terceiros.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Tecnologias de informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Adidos da Defesa)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Adidos da Defesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a coordenação e assistência necessária às realizações das funções dos Adidos de Defesa nacionais e estrangeiros acreditados no Pais;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificar e estudar programas relacionados com a com a cooperação militar externa;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar nos estudos, planeamento e propostas das principais normas técnicas de cooperação com Forças Armadas aliadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar consultas e estudos necessários, para o aperfeiçoamento constante do Gabinete de Adidos de Defesa, de modo a adequá-los ao processo de desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar pianos de actividades anuais para os Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar estudos sobre o desempenho dos Adidos de Defesa nacionais acreditados no exterior.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Adidos da Defesa é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 10 Nacional nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir a preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos relativos as alterações ou ajustamentos à legislação em vigor no domínio da actividade
Texto do artigo · p. 10 do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar apoia técnico-jurídico ao desempenho das funções e competências dos órgãos funcionais do Ministério da Defesa Nacional, prestando assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar apoio técnico-jurídico e preparar as peças necessárias a defesa dos interesses do Ministério da Defesa Nacional nos processos de pré-contencioso e contencioso em que seja parte e exercer o respectivo patrocínio jurídico;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e disciplinares, dos recursos hierárquicos e outros actos administrativos submetidos a decisão das entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a instauração e assegurar a instrução o dos processes relativos à aplicação do direito que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar pareceres técnicos sobre informações, exposições e petições dirigidas as entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 i) Acompanhar os processos de natureza judicial, disciplinar e administrativa de interesse do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar a informação e o apoio necessários a preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais, contenciosos e administrativos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério da Defesa Nacional é parte;
Número ou marcador · p. 10 l) Prover o Ministério da Defesa Nacional de uma biblioteca jurídica; e
Número ou marcador · p. 10 m) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento do Sector da defesa nacional e promover a sua divulgação e observância.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 30.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 38/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula. Resolução n.º 39/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala. Resolução n.º 40/2015: Aprova o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo. Resolução n.º 41/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro de pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  22. Texto do artigo, página 1: Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Nampula
  23. Texto do artigo, página 1: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Juiz Presidente11
    Secretário Judicial0
    Escrivão Chefe112
    Subtotal1113
    2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal00
    2.2. Escrivão0
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Juiz Presidente 1 1 Secretário Judicial 0 Escrivão Chefe 1 1 2 Subtotal 1 1 1 3
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Juiz Presidente11
    Secretário Judicial0
    Escrivão Chefe112
    Subtotal1113
    2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal00
    2.2. Escrivão0
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado 0 2.1. Magistrado Aduaneiro 0 Juiz Profissional 1 1 1 3 Vogal 0 0 2.2. Escrivão 0
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Juiz Presidente11
    Secretário Judicial0
    Escrivão Chefe112
    Subtotal1113
    2. Carreiras de Regime Especial Diferenciado0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal00
    2.2. Escrivão0
  26. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção Escrivão de 1.ª 1 1 2 Escrivão de 2.ª 1 1 2 2.3. Escrivão Auxiliar 0 Escrivão Auxiliar de 1.ª 1 1 2 Escrivão Auxiliar de 2.ª 1 1 2 2.4. Oficial de Diligências 0 Oficial de Diligências de 1.ª 1 1 2 Oficial de Diligências de 2.ª 1 1 2 2.5. Assistente Judicial 0 Assistente Judicial de 1.ª 1 1 2 Assistente Judicial de 2.ª 1 1 2 2.6. Guarda Judicial 0 Guarda Judicial de 1.ª 2 2 4 Guarda Judicial de 2.ª 2 2 4 2.7. Auxiliar Judicial 0 Auxiliar Judicial de 1.ª 1 1 2 Auxiliar Judicial de 2.ª 1 1 2 Subtotal 1 15 15 31 Carreiras de Regime Geral 0 Técnico Superior N1 3 3 Técnico Profissional 2 2 Subtotal 5 0 0 5
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    Escrivão de 1.ª112
    Escrivão de 2.ª112
    2.3. Escrivão Auxiliar0
    Escrivão Auxiliar de 1.ª112
    Escrivão Auxiliar de 2.ª112
    2.4. Oficial de Diligências0
    Oficial de Diligências de 1.ª112
    Oficial de Diligências de 2.ª112
    2.5. Assistente Judicial0
    Assistente Judicial de 1.ª112
    Assistente Judicial de 2.ª112
    2.6. Guarda Judicial0
    Guarda Judicial de 1.ª224
    Guarda Judicial de 2.ª224
    2.7. Auxiliar Judicial0
    Auxiliar Judicial de 1.ª112
    Auxiliar Judicial de 2.ª112
    Subtotal1151531
    Carreiras de Regime Geral0
    Técnico Superior N133
    Técnico Profissional22
    Subtotal5005
    4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado0
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
    Subtotal2002
    Total Geral9161641
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 Subtotal 2 0 0 2 Total Geral 9 16 16 41
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    Escrivão de 1.ª112
    Escrivão de 2.ª112
    2.3. Escrivão Auxiliar0
    Escrivão Auxiliar de 1.ª112
    Escrivão Auxiliar de 2.ª112
    2.4. Oficial de Diligências0
    Oficial de Diligências de 1.ª112
    Oficial de Diligências de 2.ª112
    2.5. Assistente Judicial0
    Assistente Judicial de 1.ª112
    Assistente Judicial de 2.ª112
    2.6. Guarda Judicial0
    Guarda Judicial de 1.ª224
    Guarda Judicial de 2.ª224
    2.7. Auxiliar Judicial0
    Auxiliar Judicial de 1.ª112
    Auxiliar Judicial de 2.ª112
    Subtotal1151531
    Carreiras de Regime Geral0
    Técnico Superior N133
    Técnico Profissional22
    Subtotal5005
    4. Carreiras de Regime Geral não Diferenciado0
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
    Subtotal2002
    Total Geral9161641
  28. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 39/2015
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro do pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O preenchimento dos lugares de quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  33. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  34. Texto do artigo, página 2: publicação.
  35. Texto do artigo, página 2: Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala.
  37. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Sofala
  38. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Juiz Presidente11
    Secretário Judicial0
    Escrivão Chefe112
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Juiz Presidente 1 1 Secretário Judicial 0 Escrivão Chefe 1 1 2
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Juiz Presidente11
    Secretário Judicial0
    Escrivão Chefe112
  40. Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinete do Juiz Presidente 1.ª Secção 2.ª Secção Subtotal 1 1 1 3
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    Subtotal1113
    2. Carreira de Regime Especial0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal22
    2.2. Escrivão0
    Escrivão de 1.ª112
    Escrivão de 2.ª213
    2.3. Escrivão Auxiliar0
    Escrivão Auxiliar de 1.ª112
    Escrivão Auxiliar de 2.ª224
    2.4. Oficial de Diligêcias0
    Oficial de Diligências de 1.ª112
    Oficial de Diligências de 2.ª213
    2.5. Assistente Judicial0
    Assistente Judicial de 1.ª112
    Assistente Judicial de 2.ª213
    2.6. Guarda Judicial0
    Guarda Judicial de 1.ª224
    Guarda Judicial de 2.ª224
    2.7. Auxiliar Judicial0
    Auxiliar Judicial de 1.ª213
    Auxiliar Judicial de 2.ª213
    Subtotal3211640
    Carreiras de regime geral0
    Técnico Superior N122
    Técnico Profissional33
    Subtotal5005
    4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
    Subtotal2002
    Total Geral11221750
  41. Número ou marcador, página 3: 2. Carreira de Regime Especial 0 2.1. Magistrado Aduaneiro 0 Juiz Profissional 1 1 1 3 Vogal 2 2 2.2. Escrivão 0 Escrivão de 1.ª 1 1 2 Escrivão de 2.ª 2 1 3 2.3. Escrivão Auxiliar 0 Escrivão Auxiliar de 1.ª 1 1 2 Escrivão Auxiliar de 2.ª 2 2 4 2.4. Oficial de Diligêcias 0 Oficial de Diligências de 1.ª 1 1 2 Oficial de Diligências de 2.ª 2 1 3 2.5. Assistente Judicial 0 Assistente Judicial de 1.ª 1 1 2 Assistente Judicial de 2.ª 2 1 3 2.6. Guarda Judicial 0 Guarda Judicial de 1.ª 2 2 4 Guarda Judicial de 2.ª 2 2 4 2.7. Auxiliar Judicial 0 Auxiliar Judicial de 1.ª 2 1 3 Auxiliar Judicial de 2.ª 2 1 3 Subtotal 3 21 16 40 Carreiras de regime geral 0 Técnico Superior N1 2 2 Técnico Profissional 3 3 Subtotal 5 0 0 5
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    Subtotal1113
    2. Carreira de Regime Especial0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal22
    2.2. Escrivão0
    Escrivão de 1.ª112
    Escrivão de 2.ª213
    2.3. Escrivão Auxiliar0
    Escrivão Auxiliar de 1.ª112
    Escrivão Auxiliar de 2.ª224
    2.4. Oficial de Diligêcias0
    Oficial de Diligências de 1.ª112
    Oficial de Diligências de 2.ª213
    2.5. Assistente Judicial0
    Assistente Judicial de 1.ª112
    Assistente Judicial de 2.ª213
    2.6. Guarda Judicial0
    Guarda Judicial de 1.ª224
    Guarda Judicial de 2.ª224
    2.7. Auxiliar Judicial0
    Auxiliar Judicial de 1.ª213
    Auxiliar Judicial de 2.ª213
    Subtotal3211640
    Carreiras de regime geral0
    Técnico Superior N122
    Técnico Profissional33
    Subtotal5005
    4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
    Subtotal2002
    Total Geral11221750
  42. Número ou marcador, página 3: 4. Carreira de Regime especial não Diferenciado 0 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 Subtotal 2 0 0 2 Total Geral 11 22 17 50
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinete do Juiz Presidente1.ª Secção2.ª Secção
    Subtotal1113
    2. Carreira de Regime Especial0
    2.1. Magistrado Aduaneiro0
    Juiz Profissional1113
    Vogal22
    2.2. Escrivão0
    Escrivão de 1.ª112
    Escrivão de 2.ª213
    2.3. Escrivão Auxiliar0
    Escrivão Auxiliar de 1.ª112
    Escrivão Auxiliar de 2.ª224
    2.4. Oficial de Diligêcias0
    Oficial de Diligências de 1.ª112
    Oficial de Diligências de 2.ª213
    2.5. Assistente Judicial0
    Assistente Judicial de 1.ª112
    Assistente Judicial de 2.ª213
    2.6. Guarda Judicial0
    Guarda Judicial de 1.ª224
    Guarda Judicial de 2.ª224
    2.7. Auxiliar Judicial0
    Auxiliar Judicial de 1.ª213
    Auxiliar Judicial de 2.ª213
    Subtotal3211640
    Carreiras de regime geral0
    Técnico Superior N122
    Técnico Profissional33
    Subtotal5005
    4. Carreira de Regime especial não Diferenciado0
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11
    Subtotal2002
    Total Geral11221750
  43. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 40/2015
  44. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  46. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Tribunal Aduaneiro de Maputo.
  47. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 134-A/2003, de 24 de Dezembro, que aprovou o quadro de pessoal dos Tribunais Aduaneiros.
  48. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  49. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 3: Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  51. Texto do artigo, página 4: Total 1 1 5 7 0 0 6 2 0 3 7 0 4 6 0 4 6 0 5 5 0 3 5 0 3 5 64 0 3 UnidadesOrgânicas Secretaria Judicial 1 1 0 3 5.ªSecção 1 1 1 0 2 0 1 0 1 1 1 0 1 0 1 9 4.ªSecção 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 11 3.ªSecção 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 13 2.ªSecção 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 13 1.ªSecção 1 1 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 1 1 15 Gabinetedo JuizPresidente 1 1 1 2 3 FunçõeseCarreiras 1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança JuizPresidente SecretárioJudicial EscrivãoChefe Subtotal 2.CarreirasdeRegimeEspecial 2.1.MagistradoAduaneiro JuizProfissional Vogal 2.2.Escrivão Escrivãode1.ª Escrivãode2.ª 2.3.EscrivãoAuxiliar EscrivãoAuxiliarde1.ª EscrivãoAuxiliarde2.ª 2.4.OficialdeDiligêcias OficialdeDiligênciasde1.ª OficialdeDiligênciasde2.ª 2.5.AssistenteJudicial AssistenteJudicialde1.ª AssistenteJudicialde2.ª 2.6.GuardaJudicial GuardaJudicialde1.ª GuardaJudicialde2.ª 2.7.AuxiliarJudicial AuxiliarJudicialde1.ª AuxiliarJudicialde2.ª Subtotal Carreirasderegimegeral TécnicoSuperiorN1
    Total115700620370460460550350356403
    UnidadesOrgânicasSecretaria Judicial1103
    5.ªSecção1110201011101019
    4.ªSecção11121111111111
    3.ªSecção11111111111111113
    2.ªSecção11111111111111113
    1.ªSecção11111121211111115
    Gabinetedo JuizPresidente11123
    FunçõeseCarreiras1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaJuizPresidenteSecretárioJudicialEscrivãoChefeSubtotal2.CarreirasdeRegimeEspecial2.1.MagistradoAduaneiroJuizProfissionalVogal2.2.EscrivãoEscrivãode1.ªEscrivãode2.ª2.3.EscrivãoAuxiliarEscrivãoAuxiliarde1.ªEscrivãoAuxiliarde2.ª2.4.OficialdeDiligêciasOficialdeDiligênciasde1.ªOficialdeDiligênciasde2.ª2.5.AssistenteJudicialAssistenteJudicialde1.ªAssistenteJudicialde2.ª2.6.GuardaJudicialGuardaJudicialde1.ªGuardaJudicialde2.ª2.7.AuxiliarJudicialAuxiliarJudicialde1.ªAuxiliarJudicialde2.ªSubtotalCarreirasderegimegeralTécnicoSuperiorN1
  52. Texto do artigo, página 4: QuadrodePessoaldoTribunalAduaneirodeMaputo
  53. Texto do artigo, página 4: Total
  54. Texto do artigo, página 4: Ju1
  55. Texto do artigo, página 4: Se11
  56. Texto do artigo, página 4: Es115
  57. Texto do artigo, página 4: 1117
  58. Texto do artigo, página 4: 2.0
  59. Texto do artigo, página 4: 2.0
  60. Texto do artigo, página 4: Ju116
  61. Texto do artigo, página 4: V2
  62. Texto do artigo, página 4: 2.0
  63. Texto do artigo, página 4: Es03
  64. Texto do artigo, página 4: Es227
  65. Texto do artigo, página 4: 2.0
  66. Texto do artigo, página 4: Es104
  67. Texto do artigo, página 4: Es116
  68. Texto do artigo, página 4: 2.0
  69. Texto do artigo, página 4: O104
  70. Texto do artigo, página 4: O116
  71. Texto do artigo, página 4: 2.0
  72. Texto do artigo, página 4: A115
  73. Texto do artigo, página 4: A115
  74. Texto do artigo, página 4: 2.0
  75. Texto do artigo, página 4: G03
  76. Texto do artigo, página 4: G115
  77. Texto do artigo, página 4: 2.0
  78. Texto do artigo, página 4: A03
  79. Texto do artigo, página 4: A115
  80. Texto do artigo, página 4: 119064
  81. Texto do artigo, página 4: C0
  82. Texto do artigo, página 4: Té33
  83. Texto do artigo, página 4: 4.ªSecção5.ªSecção Secretaria
  84. Texto do artigo, página 4: Judicial
  85. Texto do artigo, página 4: s
  86. Texto do artigo, página 4: 1.
  87. Texto do artigo, página 5: TotalGabinetedo
  88. Texto do artigo, página 5: 33
  89. Texto do artigo, página 5: Secretaria
  90. Texto do artigo, página 5: Judicial
  91. Texto do artigo, página 5: JuizPresidente 1.ªSecção2.ªSecção3.ªSecção4.ªSecção5.ªSecção
  92. Texto do artigo, página 5: arreiras UnidadesOrgânicas
  93. Texto do artigo, página 5: Total 3 6 0 1 2 3 80 UnidadesOrgânicas Secretaria Judicial 3 6 1 2 3 10 5.ªSecção 0 0 10 4.ªSecção 0 0 12 3.ªSecção 0 0 14 2.ªSecção 0 0 14 1.ªSecção 0 0 16 Gabinetedo JuizPresidente 0 0 4 FunçõeseCarreiras TécnicoProfissional Subtotal 4.CarreiradeEspecialnãoDiferenciadas 4.1.TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoN1. 4.2.TécnicoprofissionaldeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação Subtotal TotalGeral
    Total36012380
    UnidadesOrgânicasSecretaria Judicial3612310
    5.ªSecção0010
    4.ªSecção0012
    3.ªSecção0014
    2.ªSecção0014
    1.ªSecção0016
    Gabinetedo JuizPresidente004
    FunçõeseCarreirasTécnicoProfissionalSubtotal4.CarreiradeEspecialnãoDiferenciadas4.1.TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoN1.4.2.TécnicoprofissionaldeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoSubtotalTotalGeral
  94. Texto do artigo, página 5: 00000066
  95. Texto do artigo, página 5: nciadas0
  96. Texto do artigo, página 5: deInformaçãoeComunicaçãoN1.11
  97. Texto do artigo, página 5: iasdeInformaçãoeComunicação22
  98. Texto do artigo, página 5: 00000033
  99. Texto do artigo, página 5: 416141412101080
  100. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 41/2015
  101. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  102. Texto do artigo, página 5: Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  103. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  104. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro da Defesa Nacional aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  105. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro da Defesa Nacional submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação dos órgãos competentes, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  106. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  107. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  108. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  109. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 13 de Novembro de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  110. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional
  111. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  112. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  114. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  115. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Defesa Nacional é o órgão central do aparelho do Estado responsável pela execução da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe ainda assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços dele dependentes.
  116. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  117. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  118. Texto do artigo, página 5: São atribuições do Ministério da Defesa Nacional:
  119. Número ou marcador, página 5: a) A garantia da defesa da independência Nacional, da soberania e da integridade territorial;
  120. Número ou marcador, página 5: b) O asseguramento da inviolabilidade do território nacional;
  121. Número ou marcador, página 5: c) A participação na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a garantia da vida normal das populações;
  122. Número ou marcador, página 5: d) A tomada de medidas de prevenção e de socorro as populações em caso de calamidade e outras circunstâncias, por decisão de autoridade competente;
  123. Número ou marcador, página 5: e) A garantia de liberdade de acção dos órgãos de soberania e do funcionamento das instituições;
  124. Número ou marcador, página 5: j) O asseguramento da manutenção da paz em missões que correspondam aos interesses nacionais e internacionais;
  125. Número ou marcador, página 5: g) A consolidação da Paz da Democracia e da Unidade
  126. Texto do artigo, página 6: Nacional.
  127. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  128. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 6: São competências do Ministério da Defesa Nacional:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Executar a política de Defesa Nacional relativa à componente militar;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Definir e assegurar a execução das políticas de formação e capacitação permanente das Forças Armadas;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, materiais e financeiros necessários às Forças Armadas e garantir a sua correcta utilização;
  133. Número ou marcador, página 6: d) Definir as linhas de organização e funcionamento da saúde militar, tanto em tempo de paz como em situação de guerra;
  134. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer as linhas de acção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
  135. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a execução do Serviço Cívico de Moçambique;
  136. Número ou marcador, página 6: g) Definir as linhas de acção da saúde militar e dos serviços sociais das Forças Armadas;
  137. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a execução da Política de Armamento;
  138. Número ou marcador, página 6: i) Promover e dinamizar o estudo, a investigação e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
  139. Número ou marcador, página 6: j) Proceder a elaboração de normas e procedimentos respeitantes à segurança das instalações militares e das matérias classificadas bem como credenciar o pessoal que tenha acesso;
  140. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar e orientar as acções relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais na área de defesa;
  141. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a articulação do sector com os ministérios e organismos internacionais de carácter militar;
  142. Número ou marcador, página 6: m) Promover e acompanhar o desenvolvimento de relações externas de defesa no quadro da política superiormente definida;
  143. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar os contactos com outros países vista à celebração de acordos bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, garantindo a sua execução;
  144. Número ou marcador, página 6: o) Estudar e propor a participação das Forças Armadas em missões de operações de paz e outros compromissos internacionais;
  145. Número ou marcador, página 6: p) Estabelecer os mecanismos de execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  146. Número ou marcador, página 6: q) Executar, em coordenação com outras autoridades, o recrutamento geral, bem como assegurar o cumprimento das obrigações do pessoal que não se encontra na situação de prestação de serviço efectivo normal;
  147. Número ou marcador, página 6: r) Confirmar a promoção a oficial superior e de oficiais superiores;
  148. Número ou marcador, página 6: s) Aprovar regulamentos e emitir instruções necessárias à boa execução de leis de âmbito militar;
  149. Número ou marcador, página 6: t) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças;
  150. Número ou marcador, página 6: u) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares em território nacional;
  151. Número ou marcador, página 6: v) Nomear, exonerar e demitir os titulares de cargos das Forças Armadas exercidos por oficial general, cuja competência não pertença ao Presidente da República;
  152. Número ou marcador, página 6: w) Nomear os adidos de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro;
  153. Texto do artigo, página 6: x) Propor ao Conselho de Ministros:
  154. Texto do artigo, página 6: • A Política de Defesa Nacional; • O Conceito Estratégico de Defesa Nacional; • A Política de Armamento.
  155. Número ou marcador, página 6: y) Propor ao Presidente da República: • O Conceito Estratégico Militar; • As promoções a oficial general e dos oficiais generais.
  156. Número ou marcador, página 6: z) Submeter à aprovação pelo Presidente da República dos projectos de missões específicas das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; aa) Submeter a aprovação do Comandante-Chefe a realização no território nacional de manobras e exercícios militares internacionais; bb) Propor ao Comandante-chefe a participação das Forças Armadas em manobras e exercícios militares internacionais fora do país; e cc) Exercer as demais competências fixadas por lei.
  157. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  158. Texto do artigo, página 6: (Áreas de actividade)
  159. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Defesa Nacional tem as seguintes áreas de actividade:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Política de Defesa Nacional;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Administração das Forças Armadas;
  162. Número ou marcador, página 6: c) Asseguramento;
  163. Número ou marcador, página 6: d) Informações de Defesa;
  164. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalização das Forças Armadas e demais órgãos e serviços deles dependentes.
  165. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  166. Texto do artigo, página 6: (Integração das Forças Armadas no Estado)
  167. Número ou marcador, página 6: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  168. Número ou marcador, página 6: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Estado-Maior General;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  171. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  172. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  173. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  174. Texto do artigo, página 6: (Estrutura Central)
  175. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério da Defesa Nacional estrutura-se em:
  176. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Defesa Nacional;
  177. Número ou marcador, página 6: b) Direcção Nacional da Política de Defesa;
  178. Número ou marcador, página 6: c) Direcção Nacional de Educação Cívico-Patriótica;
  179. Número ou marcador, página 6: d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
  180. Número ou marcador, página 6: e) Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  181. Número ou marcador, página 6: f) Direcção Nacional de Saúde Militar;
  182. Número ou marcador, página 6: g) Direcção de Finanças;
  183. Número ou marcador, página 6: h) Direcção da Logística e Património;
  184. Número ou marcador, página 6: i) Direcção de Estudos, Planificação e Projectos;
  185. Número ou marcador, página 6: j) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  186. Número ou marcador, página 6: k) Gabinete de Adidos da Defesa;
  187. Número ou marcador, página 6: l) Gabinete Jurídico;
  188. Número ou marcador, página 6: m) Gabinete do Ministro;
  189. Número ou marcador, página 6: n) Departamento de Comunicação e Imagem;
  190. Número ou marcador, página 6: o) Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo.
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  192. Texto do artigo, página 6: (Órgãos Provinciais)
  193. Número ou marcador, página 6: 1. A nível provincial funcionam Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização (CPRM's).
  194. Número ou marcador, página 6: 2. A organização e o funcionamento dos CPRM's serão
  195. Texto do artigo, página 7: definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  196. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  197. Texto do artigo, página 7: (Instituições tuteladas)
  198. Texto do artigo, página 7: São Instituições tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional:
  199. Número ou marcador, página 7: a) O Serviço Cívico de Moçambique;
  200. Número ou marcador, página 7: b) Os Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  201. Número ou marcador, página 7: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  203. Texto do artigo, página 7: Funções das Unidades Orgânicas
  204. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  205. Texto do artigo, página 7: (Inspecção de Defesa Nacional)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Inspecção de Defesa Nacional:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e as instituições subordinadas ou tuteladas;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais/patrimoniais, financeiros e a análise de programas e sistemas postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar a observância e cumprimento da legislação relativa à programação militar;
  210. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar o mecanismo da execução da política de recrutamento, convocação e mobilização;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o nível organizacional, operacional, moral e disciplinar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos e exames periciais;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  215. Número ou marcador, página 7: i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  216. Número ou marcador, página 7: j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e ordens do Ministro da Defesa Nacional.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção de Defesa Nacional é dirigida por um Inspector-
  218. Texto do artigo, página 7: -Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  219. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  220. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Política de Defesa)
  221. Texto do artigo, página 7: l. São funções da Direcção Nacional da Política de Defesa:
  222. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
  224. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
  225. Número ou marcador, página 7: d) Promover e acompanhar desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
  226. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
  227. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
  228. Número ou marcador, página 7: g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
  229. Número ou marcador, página 7: h) Promover a efectivação de intercâmbios com as forças armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
  230. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa a cooperação internacional no domínio da defesa e dissemina-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional da Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  232. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  233. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional da Educação Cívico-Patriótica)
  234. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional da Educação Cívico- -Patriótica:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as actividades da Educação Cívico-Patriótica no sector da defesa;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Conceber e coordenar a execução de programas de Educação Cívico-Patriótica no sector da defesa;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a monitoria e controlo das actividades de Educação Cívico-Patriótica;
  238. Número ou marcador, página 7: d) Planear, propor e promover a formação e capacitação contínua dos Educadores Cívico-Patrióticos;
  239. Número ou marcador, página 7: e) Formular propostas de normas de escrituração da história militar, a edificação de museus militares, monumentos, bibliotecas, arquivos históricos e salas de honra patriótica no sector da defesa;
  240. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a programação e realização de convívios culturais, desportivos e actividades recreativas com os civis;
  241. Número ou marcador, página 7: g) Formular propostas de normas de atribuição de prémios de condecoração e estímulos morais e materiais aos distinguidos nas actividades das FADM;
  242. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a produção de material didáctico, metodológico e educativo no âmbito da Educação Cívico-Patriótica;
  243. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o apoio didáctico e metodológico aos Educadores Cívico-Patrióticos no sector da defesa;
  244. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a prática de actividades culturais, desportivas e artísticas;
  245. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o apoio moral às famílias dos militares perecidos a assistência social aos doentes militares e funcionários do Ministério da Defesa Nacional, dentro das cláusulas fixadas pela Lei.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Educação Cívico-patriótica
  247. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  248. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  249. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
  250. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos:
  251. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 7: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo;
  253. Número ou marcador, página 8: c) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização de efectivos para a defesa nacional;
  254. Número ou marcador, página 8: d) Executar os procedimentos administrativos de aptidão do pessoal civil afecto a defesa nacional;
  255. Número ou marcador, página 8: e) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  256. Número ou marcador, página 8: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  257. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
  258. Número ou marcador, página 8: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  259. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a execução do quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional;
  260. Número ou marcador, página 8: j) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social ao pessoal militar e civil;
  261. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  262. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a integração e promoção do género na área da defesa nacional;
  263. Número ou marcador, página 8: m) Promover os processos de implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
  264. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, Coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  265. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  266. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Informações de Defesa)
  267. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Informações de Defesa:
  268. Número ou marcador, página 8: a) Estudar, propor e executar medidas de contra-informação no âmbito da defesa nacional;
  269. Número ou marcador, página 8: b) Prover informações de segurança no âmbito da situação interna e externa aos titulares dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional;
  270. Número ou marcador, página 8: c) Estudar e propor medidas de segurança física de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
  271. Número ou marcador, página 8: d) Propor e controlar a concessão e o cancelamento de credenciação de pessoal do Ministério da Defesa Nacional em grau de classificação e segurança;
  272. Número ou marcador, página 8: e) Planificar e coordenar as actividades de formação de pessoal especializado em informações militares;
  273. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre a nomeação de Adidos de Defesa junto de missões diplomáticas moçambicanas;
  274. Número ou marcador, página 8: g) Intervir na formação e assistência técnica dos Adidos de Defesa;
  275. Número ou marcador, página 8: h) Propor a adopção de mecanismos de colaboração com os outros órgãos e serviços de informações do país; e
  276. Número ou marcador, página 8: i) Comunicar as entidades competentes para investigação de factos considerados ilícitos criminais, salvaguardando o que a lei dispõe sobre o segredo de Estado.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. Na sua relação funcional com o Departamento
  278. Texto do artigo, página 8: de Informações Militares do Estado-Maior General, a Direcção Nacional de Informações de Defesa deve orientar a pesquisa, análise, classificação e difusão de notícias de informações militares.
  279. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Informação de Defesa é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  281. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Saúde Militar)
  282. Texto do artigo, página 8: l. São funções da Direcção Nacional de Saúde Militar:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Estudar, propor e organizar os serviços e optimizar as infra-estruturas e equipamento de Saúde Militar;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Estudar e propor um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa e de evacuação em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Promover, estudar e propor medidas de higiene, saneamento do meio prevenção de doenças e acidentes profissionais e acompanhar a sua execução;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Estudar e propor medidas sanitárias sobre situações endémicas em unidades militares;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Planear, propor e promover a formação de pessoal da saúde militar;
  288. Número ou marcador, página 8: f) Conceber, coordenar e executar medidas de combate a toxicodependência e a doenças infecto-contagiosas que pelas suas características epidemiológicas constituem sérios riscos para a saúde dos militares;
  289. Número ou marcador, página 8: g) Propor normas sanitárias e inspeccionar a sua aplicação;
  290. Número ou marcador, página 8: h) Participar nas actividades relativas a classificação e selecção dos mancebos e militares;
  291. Número ou marcador, página 8: i) Propor a regulamentação da constituição de juntas de saúde militar;
  292. Número ou marcador, página 8: j) Planear e propor a contratação de pessoal de saúde nacionais e/ou estrangeiros, para os serviços de saúde militar;
  293. Número ou marcador, página 8: k) Supervisionar as actividades dos Hospitais Militares.
  294. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  295. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  296. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Finanças)
  297. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Finanças:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Divulgar os indicadores e observar na elaboração de propostas orçamentais;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar as propostas de orçamento do sector da defesa nacional;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução do orçamento da defesa nacional;
  301. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre a programação militar no que respeita as questões de natureza orçamental;
  302. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  303. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  304. Número ou marcador, página 8: g) Organizar os processos de contas do sector da defesa nacional;
  305. Número ou marcador, página 8: h) Promover a capacitação dos órgãos internos e subordinados, em matéria de gestão financeira e orçamental.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director Nacional,
  307. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Ministro.
  308. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  309. Texto do artigo, página 8: (Direcção da Logística e Património)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção da Logística e Património: a) No domínio da Logística: i. Fazer pesquisa e estudo de mercados com o objectivo
  311. Texto do artigo, página 9: de adquirir bens e serviços do sector da defesa nacional;
  312. Texto do artigo, página 9: ii. Proceder a elaboração de processos de despachos, alfandegários; iii. Propor a contratação de novas infra-estruturas da defesa nacional; iv. Zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do sector da defesa nacional.
  313. Número ou marcador, página 9: b) No domínio do Património: i. Controlar a aplicação de normas relativas a gestão dos recursos patrimoniais do sector da defesa nacional; ii. Divulgar e fazer aplicar as normas de gestão patrimonial do Estado no sector da defesa nacional; iii. Assegurar a organização, registo, controlo e auditoria sobre uso e manutenção do património do Estado alocado à defesa nacional; iv. Gerir os meios de transporte do Ministério da Defesa Nacional.
  314. Número ou marcador, página 9: c) No domínio de Aquisições:
  315. Texto do artigo, página 9: i. Organizar concursos para a contratação de obras públicas, fornecimento de bens e serviço; ii. Garantir a aquisição e alocação de bens patrimoniais para o correcto funcionamento do sector da defesa nacional; iii. Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de logística e Património é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  317. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  318. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Estudos, Planificação e Projectos)
  319. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação
  320. Texto do artigo, página 9: e Projectos:
  321. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração das grandes opções do plano estratégico do Ministério da Defesa Nacional e de outros estudos e planos do sector da defesa nacional;
  322. Número ou marcador, página 9: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  323. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos;
  324. Número ou marcador, página 9: d) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  325. Número ou marcador, página 9: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério da Defesa Nacional e dos órgãos tutelados;
  326. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades do Ministério da Defesa Nacional;
  327. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar estudos, relatórios e pareceres solicitados pelas entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional, a serem submetidos à apreciação pelos órgãos do sector e demais órgãos do Estado;
  328. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  329. Número ou marcador, página 9: i) Estabelecer mecanismos e formas de monitoria do Plano Estratégico do Ministério da Defesa Nacional
  330. Texto do artigo, página 9: e coordenar a sua implementação;
  331. Número ou marcador, página 9: j) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas e dos instrumentos de planificação;
  332. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 9: l) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  334. Número ou marcador, página 9: m) Proporcionar apoio técnico e administrativo às entidades envolvidas em projectos;
  335. Número ou marcador, página 9: n) Identificar possibilidades de desenvolvimento de projectos através de concursos e parcerias;
  336. Número ou marcador, página 9: o) Avaliar e seleccionar projectos de investimento empresarial para o sector da defesa nacional;
  337. Número ou marcador, página 9: p) Elaborar estudos de viabilidade de projectos de investimento;
  338. Número ou marcador, página 9: q) Gerir, avaliar e monitorar a implementação de projectos de desenvolvimento e exploração de infra-estruturas; e
  339. Número ou marcador, página 9: r) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da defesa.
  340. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  341. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  342. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  343. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  344. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  345. Número ou marcador, página 9: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério da Defesa Nacional;
  346. Número ou marcador, página 9: c) Propor políticas de segurança e defesa cibernética;
  347. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e Integrar as actividades de Segurança e Defesa Cibernética;
  348. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar, de forma conjunta, o uso efectivo do espaço cibernético pelo Sector da Defesa e impedir ou dificultar sua utilização contra interesses da Defesa Nacional;
  349. Número ou marcador, página 9: f) Contribuir para Segurança dos activos de informação da Administração Pública, no que se refere à Segurança Cibernética;
  350. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério da Defesa Nacional;
  351. Número ou marcador, página 9: h) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério da Defesa Nacional para apoiar a actividade administrativa;
  352. Número ou marcador, página 9: i) Propor a determinação de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Defesa Nacional e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  353. Número ou marcador, página 9: j) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Defesa Nacional;
  354. Número ou marcador, página 9: k) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Defesa Nacional e suas instituições tuteladas e subordinadas;
  355. Número ou marcador, página 9: l) Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados partilhadas entre o Ministério
  356. Texto do artigo, página 10: da Defesa Nacional e as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  357. Número ou marcador, página 10: m) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o sítio e o portal do Ministério da Defesa Nacional;
  358. Número ou marcador, página 10: n) Estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico nacional de interesse para o Sector da Defesa;
  359. Número ou marcador, página 10: o) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  360. Número ou marcador, página 10: p) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  361. Número ou marcador, página 10: q) Propor a formação do pessoal do Ministério na área informática e tecnologias de informação e comunicação;
  362. Número ou marcador, página 10: r) Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  363. Número ou marcador, página 10: s) Propor a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  364. Número ou marcador, página 10: t) Administrar e operar a central telefónica e o sistema integrado de comunicações do Ministério da Defesa Nacional;
  365. Número ou marcador, página 10: u) Detectar, registar e participar aos órgãos competentes avarias de sistemas, meios e serviços de comunicações do Ministério da Defesa Nacional;
  366. Número ou marcador, página 10: v) Gerir os contratos de locação de serviços de telefonia fixa e móvel, de televisão providos por terceiros.
  367. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Tecnologias de informação e Comunicação
  368. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  369. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  370. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Adidos da Defesa)
  371. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Adidos da Defesa:
  372. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a coordenação e assistência necessária às realizações das funções dos Adidos de Defesa nacionais e estrangeiros acreditados no Pais;
  373. Número ou marcador, página 10: b) Identificar e estudar programas relacionados com a com a cooperação militar externa;
  374. Número ou marcador, página 10: c) Participar nos estudos, planeamento e propostas das principais normas técnicas de cooperação com Forças Armadas aliadas;
  375. Número ou marcador, página 10: d) Realizar consultas e estudos necessários, para o aperfeiçoamento constante do Gabinete de Adidos de Defesa, de modo a adequá-los ao processo de desenvolvimento das Forças Armadas;
  376. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar pianos de actividades anuais para os Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique;
  377. Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos sobre o desempenho dos Adidos de Defesa nacionais acreditados no exterior.
  378. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Adidos da Defesa é dirigido por um Director
  379. Texto do artigo, página 10: Nacional nomeado pelo Ministro.
  380. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  381. Texto do artigo, página 10: (Gabinete Jurídico)
  382. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  383. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério da Defesa Nacional;
  384. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir a preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
  385. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos relativos as alterações ou ajustamentos à legislação em vigor no domínio da actividade
  386. Texto do artigo, página 10: do Ministério da Defesa Nacional;
  387. Número ou marcador, página 10: d) Dar apoia técnico-jurídico ao desempenho das funções e competências dos órgãos funcionais do Ministério da Defesa Nacional, prestando assessoria jurídica;
  388. Número ou marcador, página 10: e) Prestar apoio técnico-jurídico e preparar as peças necessárias a defesa dos interesses do Ministério da Defesa Nacional nos processos de pré-contencioso e contencioso em que seja parte e exercer o respectivo patrocínio jurídico;
  389. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e disciplinares, dos recursos hierárquicos e outros actos administrativos submetidos a decisão das entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
  390. Número ou marcador, página 10: g) Propor a instauração e assegurar a instrução o dos processes relativos à aplicação do direito que sejam da sua competência;
  391. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar pareceres técnicos sobre informações, exposições e petições dirigidas as entidades directivas do Ministério da Defesa Nacional;
  392. Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar os processos de natureza judicial, disciplinar e administrativa de interesse do Ministério da Defesa Nacional;
  393. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar a informação e o apoio necessários a preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais, contenciosos e administrativos;
  394. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério da Defesa Nacional é parte;
  395. Número ou marcador, página 10: l) Prover o Ministério da Defesa Nacional de uma biblioteca jurídica; e
  396. Número ou marcador, página 10: m) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento do Sector da defesa nacional e promover a sua divulgação e observância.
  397. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  398. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  399. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Ministro)
  400. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
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