I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 30

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Edição I Série n.º 104/2015

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Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o plano e programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar despachos, correspondências e o arquivo do gabinete;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a comunicação adequada garantindo o prestígio do Ministério junto das instituições públicas e privadas bem como do público em geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Intervir na preparação das reuniões dos Conselhos Consultivo, de Defesa Nacional e Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 10 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada
Texto do artigo · p. 11 de comunicação e imagem do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério da Defesa Nacional e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar tecnicamente o Ministro da Defesa Nacional e outros quadros do Ministério da Defesa Nacional na sua relação com os agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar os contactos do Ministério da Defesa Nacional com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 11 h) Contribuir na promoção do bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Criar e coordenar as actividades das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 11 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 11 No Ministério da Defesa Nacional funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 11 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 11 b) Conselho de Defesa Nacional;
Texto do artigo · p. 11 c) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 11 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o órgão do Ministério da Defesa Nacional com a função de avaliar o cumprimento do programa anual de trabalho, pronunciar-se sobre o orçamento e definir as linhas gerais de trabalho para os exercícios subsequentes.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes a realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas as atribuições e competências do ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do ministério.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Comandante do Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 h) Comandante do Instituto Superior de Estudos de Defesa;
Número ou marcador · p. 11 i) Comandante da Academia Militar;
Número ou marcador · p. 11 j) Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 l) Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 m) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 n) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 o) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 p) Directores de Departamento do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 11 q) Vice-Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 r) Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
Número ou marcador · p. 11 s) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 t) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 u) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 v) Delegados dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização;
Número ou marcador · p. 11 w) Comandantes de estabelecimentos militares de ensino.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros ou entidades, especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Defesa Nacional)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional sobre assuntos de carácter militar, convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres sobre matérias de defesa nacional
Texto do artigo · p. 12 e das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar os projectos de programação militar e do orçamento anual das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Avaliar as informações sobre a situação da defesa do país;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar a situação dos meios humanos, materiais e financeiros das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho de Defesa Nacional é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho de Defesa Nacional reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 12 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional com a função de o apoiar na análise e decisão sobre problemas decorrentes da implementação do programa de trabalho do Ministério e outros assuntos que o Ministro determinar.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se, quando solicitado sobre projectos de diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 3. Compõem o Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 e) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 j) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 l) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou entidade especialmente convidados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 5. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i), k) e l).
Número ou marcador · p. 12 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 7. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 12 Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministro.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamentos das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e social.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessor do Ministro; m) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 h) Membros designados pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.
Parágrafo · p. 12 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o plano e programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
  2. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  3. Número ou marcador, página 10: d) Organizar despachos, correspondências e o arquivo do gabinete;
  4. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice- -Ministro;
  5. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a comunicação adequada garantindo o prestígio do Ministério junto das instituições públicas e privadas bem como do público em geral;
  6. Número ou marcador, página 10: g) Intervir na preparação das reuniões dos Conselhos Consultivo, de Defesa Nacional e Coordenador.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
  8. Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
  9. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  10. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  11. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada
  12. Texto do artigo, página 11: de comunicação e imagem do Ministério da Defesa Nacional;
  13. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de Comunicação Social na área da informação oficial;
  14. Número ou marcador, página 11: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério da Defesa Nacional e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  15. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente o Ministro da Defesa Nacional e outros quadros do Ministério da Defesa Nacional na sua relação com os agentes da Comunicação Social;
  16. Número ou marcador, página 11: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério da Defesa Nacional;
  17. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar os contactos do Ministério da Defesa Nacional com os órgãos de Comunicação Social;
  18. Número ou marcador, página 11: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  19. Número ou marcador, página 11: h) Contribuir na promoção do bom atendimento do público interno e externo;
  20. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério da Defesa Nacional.
  21. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  22. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  23. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  24. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo)
  25. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivo:
  26. Número ou marcador, página 11: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  27. Número ou marcador, página 11: b) Criar e coordenar as actividades das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  28. Número ou marcador, página 11: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  29. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  30. Número ou marcador, página 11: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  31. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  32. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo
  33. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  34. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Artigo 24
  35. Texto do artigo, página 11: (Colectivos)
  36. Texto do artigo, página 11: No Ministério da Defesa Nacional funcionam os seguintes colectivos:
  37. Texto do artigo, página 11: a) Conselho Coordenador;
  38. Texto do artigo, página 11: b) Conselho de Defesa Nacional;
  39. Texto do artigo, página 11: c) Conselho Consultivo;
  40. Texto do artigo, página 11: d) Conselho Técnico.
  41. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  42. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  43. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão do Ministério da Defesa Nacional com a função de avaliar o cumprimento do programa anual de trabalho, pronunciar-se sobre o orçamento e definir as linhas gerais de trabalho para os exercícios subsequentes.
  44. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes a realização das atribuições e competências do ministério;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas as atribuições e competências do ministério e fazer as necessárias recomendações;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do ministério;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do ministério.
  50. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  54. Número ou marcador, página 11: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  55. Número ou marcador, página 11: e) Secretário Permanente;
  56. Número ou marcador, página 11: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas;
  57. Número ou marcador, página 11: g) Comandante do Serviço Cívico de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 11: h) Comandante do Instituto Superior de Estudos de Defesa;
  59. Número ou marcador, página 11: i) Comandante da Academia Militar;
  60. Número ou marcador, página 11: j) Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas;
  61. Número ou marcador, página 11: k) Inspector-Geral Sectorial;
  62. Número ou marcador, página 11: l) Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 11: m) Directores Nacionais;
  64. Número ou marcador, página 11: n) Assessores do Ministro;
  65. Número ou marcador, página 11: o) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  66. Número ou marcador, página 11: p) Directores de Departamento do Estado-Maior General;
  67. Número ou marcador, página 11: q) Vice-Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 11: r) Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
  69. Número ou marcador, página 11: s) Directores Nacionais Adjuntos;
  70. Número ou marcador, página 11: t) Chefe do Gabinete do Ministro;
  71. Número ou marcador, página 11: u) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do Ministério da Defesa Nacional;
  72. Número ou marcador, página 11: v) Delegados dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização;
  73. Número ou marcador, página 11: w) Comandantes de estabelecimentos militares de ensino.
  74. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros ou entidades, especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
  75. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  76. Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  77. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  78. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Defesa Nacional)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional sobre assuntos de carácter militar, convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres sobre matérias de defesa nacional
  81. Texto do artigo, página 12: e das Forças Armadas;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os projectos de programação militar e do orçamento anual das Forças Armadas;
  83. Número ou marcador, página 12: c) Avaliar as informações sobre a situação da defesa do país;
  84. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar a situação dos meios humanos, materiais e financeiros das Forças Armadas.
  85. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Defesa Nacional é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  89. Número ou marcador, página 12: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  90. Número ou marcador, página 12: e) Secretário Permanente;
  91. Número ou marcador, página 12: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas.
  92. Número ou marcador, página 12: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
  93. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho de Defesa Nacional reúne ordinariamente uma
  94. Texto do artigo, página 12: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  95. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  96. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  97. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional com a função de o apoiar na análise e decisão sobre problemas decorrentes da implementação do programa de trabalho do Ministério e outros assuntos que o Ministro determinar.
  98. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  102. Número ou marcador, página 12: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  103. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se, quando solicitado sobre projectos de diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  104. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  105. Número ou marcador, página 12: 3. Compõem o Conselho Consultivo:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Secretário Permanente;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Inspector-Geral Sectorial;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Directores Nacionais;
  112. Número ou marcador, página 12: g) Assessor do Ministro;
  113. Número ou marcador, página 12: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 12: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  115. Número ou marcador, página 12: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
  116. Número ou marcador, página 12: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  117. Número ou marcador, página 12: l) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  118. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou entidade especialmente convidados pelo Ministro.
  119. Número ou marcador, página 12: 5. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i), k) e l).
  120. Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro.
  121. Número ou marcador, página 12: 7. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
  122. Texto do artigo, página 12: Ministro.
  123. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  124. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministro.
  126. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Técnico:
  127. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
  128. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  129. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamentos das actividades do ministério;
  130. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do ministério;
  131. Número ou marcador, página 12: e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e social.
  132. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Sectorial;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Assessor do Ministro; m) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  138. Número ou marcador, página 12: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  139. Número ou marcador, página 12: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  140. Número ou marcador, página 12: h) Membros designados pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.
  141. Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
  142. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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