I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 30
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Número ou marcador, página 10: a) Organizar o plano e programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 10: d) Organizar despachos, correspondências e o arquivo do gabinete;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a comunicação adequada garantindo o prestígio do Ministério junto das instituições públicas e privadas bem como do público em geral;
- Número ou marcador, página 10: g) Intervir na preparação das reuniões dos Conselhos Consultivo, de Defesa Nacional e Coordenador.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada
- Texto do artigo, página 11: de comunicação e imagem do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério da Defesa Nacional e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente o Ministro da Defesa Nacional e outros quadros do Ministério da Defesa Nacional na sua relação com os agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 11: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar os contactos do Ministério da Defesa Nacional com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 11: h) Contribuir na promoção do bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 11: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 23
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivo:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Criar e coordenar as actividades das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 11: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 11: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 11: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Documentação e Arquivo
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 11: No Ministério da Defesa Nacional funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 11: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 11: b) Conselho de Defesa Nacional;
- Texto do artigo, página 11: c) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 11: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão do Ministério da Defesa Nacional com a função de avaliar o cumprimento do programa anual de trabalho, pronunciar-se sobre o orçamento e definir as linhas gerais de trabalho para os exercícios subsequentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes a realização das atribuições e competências do ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas as atribuições e competências do ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do ministério.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 11: g) Comandante do Serviço Cívico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: h) Comandante do Instituto Superior de Estudos de Defesa;
- Número ou marcador, página 11: i) Comandante da Academia Militar;
- Número ou marcador, página 11: j) Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 11: k) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 11: l) Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: m) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: n) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: o) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: p) Directores de Departamento do Estado-Maior General;
- Número ou marcador, página 11: q) Vice-Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: r) Chefes do Estado-Maior dos Ramos;
- Número ou marcador, página 11: s) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: t) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: u) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 11: v) Delegados dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização;
- Número ou marcador, página 11: w) Comandantes de estabelecimentos militares de ensino.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros ou entidades, especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Defesa Nacional)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional sobre assuntos de carácter militar, convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres sobre matérias de defesa nacional
- Texto do artigo, página 12: e das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os projectos de programação militar e do orçamento anual das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 12: c) Avaliar as informações sobre a situação da defesa do país;
- Número ou marcador, página 12: d) Avaliar a situação dos meios humanos, materiais e financeiros das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Defesa Nacional é convocado e presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 12: e) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: f) Comandantes de Ramo das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho de Defesa Nacional reúne ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 12: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 27
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional com a função de o apoiar na análise e decisão sobre problemas decorrentes da implementação do programa de trabalho do Ministério e outros assuntos que o Ministro determinar.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 12: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 12: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 12: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se, quando solicitado sobre projectos de diplomas legais a submeter a aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compõem o Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: e) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 12: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: g) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: i) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 12: l) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou entidade especialmente convidados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i), k) e l).
- Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: 7. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
- Texto do artigo, página 12: Ministro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 28
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministro.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamentos das actividades do ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do ministério;
- Número ou marcador, página 12: e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e social.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: d) Assessor do Ministro; m) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 12: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 12: h) Membros designados pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.
- Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 38/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 39/2015 Resolução n.º 39/2015
- Resolução n.º 40/2015 Resolução n.º 40/2015