III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2021

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Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
Texto do artigo · p. 8 dele, tanto na jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente concedidos para a prossecução do objecto social quanto ao exercício da gestão da corrente sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Fica nomeado como administrador o único sócio Almirante Luís Cavele.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 8 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Actividades exercidas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Na sociedade será exercida actividade profissional de despachos aduaneiros e logística.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) Dever de lealdade, cooperação e sigilo;
Número ou marcador · p. 8 b) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência, profissionalismo, ética e deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros; e
Número ou marcador · p. 8 c) Pagar as suas quotas a Câmara de Despachantes Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios
Texto do artigo · p. 8 mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 8 Tudo quanto ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101442926, uma entidade Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Jonas Simone Chavanguane, solteiro, natural de Namaacha, de nacionalidade moçambicana, residente em Namaacha, portador de Bilhete de Identidade n.º 100804171373S, emitido aos catorze de Agosto de dois mil e vinte, e válido até seis de Agosto de dois e mil e vinte e três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na província de Maputo, distrito de Namaacha bairro A.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro de Maputo, assim como criar e extinguir filiais, sucursais, agencias dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação mediante deliberação do sócio e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do seu registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto: Venda a grosso de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas e produtos afins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais):
Número ou marcador · p. 8 a) Quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Jonas Simone Chavanguane;
Número ou marcador · p. 8 b) O capital social só poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes, por incorporação de lucros ou reservas ou ainda com ou sem entrada de novos sócios, mediate deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Jonas Simone Chavanguane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador Jonas Simone Chavanguane, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos proprietários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Contas anuais e aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reservas legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Continuidade da sociedade em caso de morte)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal, devendo ela nomear um de entre si que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á a liquidação da mesma.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101436659, uma entidade denominada Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre;:
Texto do artigo · p. 9 Marzio Cláudio do Rosário, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102297358J, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104139630A, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos 19 de Outubro de 2018, com validade até 16 de Abril de 2023, residente na cidade de Matola, bairro Bunhiça;
Texto do artigo · p. 9 Baltazar Evaristo Chihumo, solteiro, natural de Maputo, solteiro, natural de Inharrime, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104139630A, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos 19 de Outubro de 2018, com validade até 16 de Abril de 2023, residente na cidade de Matola, bairro Bunhiça.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Maputo, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto principal actividade:
Número ou marcador · p. 9 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) Comércio a grosso e retalho de alumínio e vidro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial, pecuária por lei permitida, desde que para tal aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projecto, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sócias noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a dois (2) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Marzio Cláudio do Rosário correspondente a 50%;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente o sócio Baltazar Evaristo Chihumo correspondente a 50%.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, do activo e passivamente, fica a cargo dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica validamente obrigado pela assinatura do administrador, em todos os actos e contractos, podendo esta, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos preciso termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ela assinada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 9 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 10 Legais sob NUEL 101087735, uma entidade denominada Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Férmida Constância Cabral Lara Branquinho, casada, natural de Songo - Cahora Bassa, residente nesta cidade, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104966703B, emitido pelo Arquivo de Idetificação Civil de Maputo aos 10 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato, constitue uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central B, n.º 2341, nono andar, cidade de Maputo, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal, venda a grosso e a retalho com importação e exportação de vestuário, textil, calçado, uniforme, artigos decorativos, de arte, artesanato, modas e confecçoes textis, decorações de interior e exterior desde que seja permitido pela lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente a sócia única Férmida Constância Cabral Lara Branquinho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, fica a cargo da sócia Férmida Constância Cabral Lara Branquinho desde já nomeada como administradora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura da administradora ou procurador especialmente constituido pela administradora, nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão da sócia única quando assim entender.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Clínica Amal, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101435504, uma entidade denominada Clínica Amal, S.A.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Amal, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultório médico;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços gerais de saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços de internamento médico
Número ou marcador · p. 10 d) Serviços de laboratório médico;
Número ou marcador · p. 10 e) Serviços de medicina legal;
Número ou marcador · p. 10 f) Importação e fornecimento de equipamento hospitalar; g)Importação e fornecimento de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 10 h) Importação e fornecimento de equipamento de laboratório;
Número ou marcador · p. 10 i) Importação de artigos médicos cirúrgicos; j)Importação de reagentes do laboratório; k)Importação e fornecimento de produtos cosméticos;
Número ou marcador · p. 10 l) Importação e fornecimento de produtos naturais;
Número ou marcador · p. 10 m) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 n) E outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 100·000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 10 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade
Texto do artigo · p. 11 em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Fica nomeado Mahomed Vaid Usmane Cassia como administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos e dissolução
Número ou marcador · p. 11 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 CLS - Commodities Laboratory Services, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 101396002, uma sociedade denominada CLS - Commodities Laboratory Services, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma CLS - Commodities Laboratory Services, S.A., abreviadamente denominada CLS, S.A. e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Agostinho Neto 1426, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A testagem, inspecção, avaliação de conformidade, certificação e formação;
Número ou marcador · p. 11 b) A prestação de serviços, prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira, petróleo, gás e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 11 c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parceiras referentes à
Texto do artigo · p. 11 actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, realizado em cem porcento, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 11 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, a Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se
Texto do artigo · p. 12 mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 12 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Representação)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes
Texto do artigo · p. 13 conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida
Texto do artigo · p. 13 antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de
Texto do artigo · p. 13 registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por
Texto do artigo · p. 14 cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 14 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração, ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade, podem solicitar a convocação de uma
Texto do artigo · p. 14 assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  2. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  3. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
  4. Texto do artigo, página 8: dele, tanto na jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente concedidos para a prossecução do objecto social quanto ao exercício da gestão da corrente sociedade.
  5. Número ou marcador, página 8: Quatro) Fica nomeado como administrador o único sócio Almirante Luís Cavele.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  7. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 8: (Direitos especiais do sócio)
  11. Texto do artigo, página 8: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014 de Fevereiro.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Actividades exercidas)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) Na sociedade será exercida actividade profissional de despachos aduaneiros e logística.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Dever de lealdade, cooperação e sigilo;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência, profissionalismo, ética e deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros; e
  18. Número ou marcador, página 8: c) Pagar as suas quotas a Câmara de Despachantes Aduaneiros.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Usar a sigla da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 8: (Resultados e sua aplicação)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios
  32. Texto do artigo, página 8: mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição ou inabilitação)
  40. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 8: (Disposição final)
  48. Texto do artigo, página 8: Tudo quanto ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  49. Texto do artigo, página 8: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  50. Texto do artigo, página 8: Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  51. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101442926, uma entidade Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  52. Texto do artigo, página 8: Jonas Simone Chavanguane, solteiro, natural de Namaacha, de nacionalidade moçambicana, residente em Namaacha, portador de Bilhete de Identidade n.º 100804171373S, emitido aos catorze de Agosto de dois mil e vinte, e válido até seis de Agosto de dois e mil e vinte e três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 8: (Denominação social e duração)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Armazéns dos Libombos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na província de Maputo, distrito de Namaacha bairro A.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro de Maputo, assim como criar e extinguir filiais, sucursais, agencias dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação mediante deliberação do sócio e observando os condicionalismos da lei.
  57. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do seu registo.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  60. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto: Venda a grosso de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas e produtos afins.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  63. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais):
  64. Número ou marcador, página 8: a) Quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Jonas Simone Chavanguane;
  65. Número ou marcador, página 8: b) O capital social só poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes, por incorporação de lucros ou reservas ou ainda com ou sem entrada de novos sócios, mediate deliberação dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Jonas Simone Chavanguane.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador Jonas Simone Chavanguane, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos proprietários.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Contas anuais e aplicação de lucros)
  77. Texto do artigo, página 9: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reservas legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 9: (Continuidade da sociedade em caso de morte)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) Por falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal, devendo ela nomear um de entre si que a todos represente na sociedade.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei.
  82. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á a liquidação da mesma.
  83. Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 9: Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada
  85. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101436659, uma entidade denominada Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada.
  86. Texto do artigo, página 9: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre;:
  87. Texto do artigo, página 9: Marzio Cláudio do Rosário, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102297358J, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104139630A, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos 19 de Outubro de 2018, com validade até 16 de Abril de 2023, residente na cidade de Matola, bairro Bunhiça;
  88. Texto do artigo, página 9: Baltazar Evaristo Chihumo, solteiro, natural de Maputo, solteiro, natural de Inharrime, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104139630A, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos 19 de Outubro de 2018, com validade até 16 de Abril de 2023, residente na cidade de Matola, bairro Bunhiça.
  89. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  90. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Business Plus – Alumínios e Vidros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade da Maputo, província de Maputo.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  97. Texto do artigo, página 9: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto principal actividade:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Construção civil;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Comércio a grosso e retalho de alumínio e vidro.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial, pecuária por lei permitida, desde que para tal aprovação das entidades competentes.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de participações)
  106. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projecto, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sócias noutras sociedades.
  107. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a dois (2) quotas, assim distribuídas:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Marzio Cláudio do Rosário correspondente a 50%;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente o sócio Baltazar Evaristo Chihumo correspondente a 50%.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, do activo e passivamente, fica a cargo dos sócios.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica validamente obrigado pela assinatura do administrador, em todos os actos e contractos, podendo esta, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos preciso termos e limites do respectivo mandato.
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ela assinada.
  118. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 9: (Balanço e aplicação de resultado)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  122. Texto do artigo, página 9: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  123. Número ou marcador, página 9: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável República de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 9: Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  130. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  131. Texto do artigo, página 10: Legais sob NUEL 101087735, uma entidade denominada Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  132. Texto do artigo, página 10: Férmida Constância Cabral Lara Branquinho, casada, natural de Songo - Cahora Bassa, residente nesta cidade, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104966703B, emitido pelo Arquivo de Idetificação Civil de Maputo aos 10 de Outubro de 2019.
  133. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato, constitue uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos seguintes:
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
  136. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Chonguile Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central B, n.º 2341, nono andar, cidade de Maputo, por tempo indeterminado.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  139. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal, venda a grosso e a retalho com importação e exportação de vestuário, textil, calçado, uniforme, artigos decorativos, de arte, artesanato, modas e confecçoes textis, decorações de interior e exterior desde que seja permitido pela lei.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  142. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente a sócia única Férmida Constância Cabral Lara Branquinho.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, fica a cargo da sócia Férmida Constância Cabral Lara Branquinho desde já nomeada como administradora.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura da administradora ou procurador especialmente constituido pela administradora, nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  149. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão da sócia única quando assim entender.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 10: Clínica Amal, S.A.
  155. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101435504, uma entidade denominada Clínica Amal, S.A.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e duração
  158. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Amal, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  159. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  162. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Consultório médico;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Serviços gerais de saúde;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Serviços de internamento médico
  166. Número ou marcador, página 10: d) Serviços de laboratório médico;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Serviços de medicina legal;
  168. Número ou marcador, página 10: f) Importação e fornecimento de equipamento hospitalar; g)Importação e fornecimento de produtos farmacêuticos;
  169. Número ou marcador, página 10: h) Importação e fornecimento de equipamento de laboratório;
  170. Número ou marcador, página 10: i) Importação de artigos médicos cirúrgicos; j)Importação de reagentes do laboratório; k)Importação e fornecimento de produtos cosméticos;
  171. Número ou marcador, página 10: l) Importação e fornecimento de produtos naturais;
  172. Número ou marcador, página 10: m) Fornecimento de equipamento informático;
  173. Número ou marcador, página 10: n) E outros serviços similares.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 10: Capital social
  176. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 100·000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  178. Número ou marcador, página 10: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  179. Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  180. Número ou marcador, página 10: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 10: Transmissão de acções
  183. Número ou marcador, página 10: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  186. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  190. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
  191. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade
  192. Texto do artigo, página 11: em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  194. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um administrador;
  196. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  197. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  198. Número ou marcador, página 11: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  199. Número ou marcador, página 11: Sete) Fica nomeado Mahomed Vaid Usmane Cassia como administrador.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 11: Casos omissos e dissolução
  207. Número ou marcador, página 11: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 11: Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  210. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 11: CLS - Commodities Laboratory Services, S.A.
  212. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 101396002, uma sociedade denominada CLS - Commodities Laboratory Services, S.A.
  213. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 11: (Firma)
  216. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma CLS - Commodities Laboratory Services, S.A., abreviadamente denominada CLS, S.A. e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  219. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Agostinho Neto 1426, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo.
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  223. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  226. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  227. Número ou marcador, página 11: a) A testagem, inspecção, avaliação de conformidade, certificação e formação;
  228. Número ou marcador, página 11: b) A prestação de serviços, prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira, petróleo, gás e infra-estruturas;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
  230. Número ou marcador, página 11: d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parceiras referentes à
  231. Texto do artigo, página 11: actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais.
  232. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  233. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  237. Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, realizado em cem porcento, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  240. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  241. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  243. Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  244. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  246. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  247. Texto do artigo, página 11: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  248. Número ou marcador, página 11: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  251. Texto do artigo, página 12: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 12: (Oneração e transmissão de acções)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  256. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  257. Número ou marcador, página 12: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, a Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  258. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  259. Número ou marcador, página 12: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  260. Número ou marcador, página 12: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  263. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  265. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se
  266. Texto do artigo, página 12: mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  269. Texto do artigo, página 12: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 12: (Prestações acessórias e suplementares)
  272. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  273. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  274. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  275. Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  278. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  279. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração; e
  281. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  284. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  286. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  287. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 12: (Remuneração e caução)
  291. Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  293. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  294. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  296. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 12: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  305. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  306. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 12: (Representação)
  309. Texto do artigo, página 12: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes
  310. Texto do artigo, página 13: conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  312. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  313. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  314. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  315. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  316. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  317. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  318. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  319. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  320. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  321. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  323. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  324. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida
  328. Texto do artigo, página 13: antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  330. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  331. Número ou marcador, página 13: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  332. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 13: (Quórum constitutivo)
  335. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  343. Texto do artigo, página 13: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de
  344. Texto do artigo, página 13: registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 13: (Local e acta)
  347. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  348. Número ou marcador, página 13: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 13: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  352. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
  355. Número ou marcador, página 13: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  356. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  357. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da administração
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  360. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  361. Número ou marcador, página 13: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por
  362. Texto do artigo, página 14: cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  366. Número ou marcador, página 14: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  367. Número ou marcador, página 14: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 14: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  369. Número ou marcador, página 14: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 14: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  371. Número ou marcador, página 14: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  372. Número ou marcador, página 14: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  374. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  377. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração, ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade, podem solicitar a convocação de uma
  379. Texto do artigo, página 14: assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  380. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  383. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  386. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  389. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  395. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização)
  398. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
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