III SÉRIE — n.º 108
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 108/2017
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- Texto do artigo, página 8: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito, para qualquer cargo dos orgãos sociais ou outros;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar nas sessões de assembleia geral, e nas restantes sessoões sempre que for convocado;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir com o seu esforço físico, intelectual e material para o bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar-se de todos os rendimentos colectivos, donativos, créditos, doações para o funcionamento e ou para outras finalidades.
- Número ou marcador, página 8: e) Benefiar-se de todo o tipo de formações: técnicas, do ambito social, moral e outras.
- Número ou marcador, página 8: f) Recorrer aos orgãos sociais legitimados para a correcção de qualquer conflito ou diferendo caso se achar lesadoou injustiçado na associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Deveres do membro
- Texto do artigo, página 8: É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos da associação e as restantes normas da associação. Além deste, sao ainda deveres dos membro os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Exercer com eficácia e responsabilidade os cargos a que for eleito;
- Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver todo o trabalho a que for indicado em tempo útil;
- Número ou marcador, página 8: c) Pagar as contribuições e obrigações definidas pela associação em tempo estabelecido;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar todo o apoio, moral e material ao membro que dele necessitar;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar em serviços manuais colectivos junto com os outros membros ;
- Número ou marcador, página 8: f) Semear ou plantar culturas que forem aceites pela associação, respeitando intervalos difinidos pelos orgãos directivos da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 8: O membro pode perder qualidade de membro quando:
- Número ou marcador, página 8: a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar a sua participação e contribuição na associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Aqueleque não poder pagar a divida de insumos em duas campanhas sucessivas, devendo ceder a área por um período de duas campanhas, findo o quais poderá voltar à sua parcela, não podendo ainda nessa vez amortizar a divida da campanha será entao afastado definitivamente;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando não poder pagar no mínimo 50%, do valor total da dívidade capital num intervalo de três anos. E, ainda quando não poder pagar o valor total num espaço de sete anos;
- Número ou marcador, página 8: d) Quando não cumprir com as obrigações que forem difinidadas pela associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter sido chamado atenção pela prática de infracções, verbalmente duas vezes e igualmente duas vezes a repreensão por escrito;
- Número ou marcador, página 8: f) O membro que pela junta médica, for provada sua incapacidade psiquica ou moral tornando-o incapaz de prosseguir correctamente com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 8: g) Tambem vai perder a qualidade de membro aquele que tiver sido condenado pela prática de crime doloso;
- Número ou marcador, página 8: h) O membro que manifestar expressamente a vontade de se desvincular da associação, devendo porém apontar factos audíveis;
- Número ou marcador, página 8: i) E, ainda perderá qualidade aquele que manifestar sinais evidentes de desobediencia, agressor fisico , furto sistemático e arrogancia sem correcção;
- Número ou marcador, página 8: j) Os casos deliberados pela Assembleia Geral, concluindo a desvinculação do membro da organização, em nenhum momento darão direito à qualquer restituição do que tiver pago/contribuiido para os objectivos previamente difinidos pela associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Património da associação
- Texto do artigo, página 8: Constitue património da associação, todos os bens comprados pela associação, doados por instituições estatais, Igrejas locais ou estrangeiras, por personalidades individuais ou colectivas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Ôrgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como ôrgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os ôrgãos constantes nas alíneas b) e c), são eleitos em assembleia geral, órgão máximo da associação,e exercem actividades no intervalo de um mandato de cinco anos renováveispara apenas mais um mandato
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é o orgão máximo da associação, constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ela reune-se duas vezes ao ano sendo a primeira reunião em Abril para apresentação e aprovação do plano de actividades . E, a segunda reunião tem efeitos em Setembro de cada ano para apreciação do relatório de actividades decorridas ao longo do ano agrícola que termina.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral ainda se reune extrardinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O ôrgão é dirigida por uma mesa de assembleia geral composta por presidente, secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da direcção ou do seu representante, a convocação deverá obedecer um intervalo de pelo menos cinco dias de antecedencia, devendo na convocatória conter a ordem de assuntos a serem tratados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 8: São competências da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprovar e ratificar os estatutos eregulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Elegeros ôrgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) Deliberar e aprovar os relatórios e contas da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) deliberar e aprovar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 8: e) Difinir prioridades na alocação de fundos;
- Número ou marcador, página 8: f) Distituir os membros dos orgãos sociais sempre que para o efeito houver necessidade;
- Número ou marcador, página 8: g) Decidir sobre a demissão e admissão de membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Competências da mesa de Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Compete ao presidente dirigir as sessões de assembleia geral, fazendo valer todos os principios difinidos pelo estatuto e as demais normas definidas no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: b) O presidente ainda goza do direito de voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Ao secretário compete conferir as presenças dos membros da assembleia geral e validar o inicio de sessões assim como conferir o peso de decisões com base no número de votos;
- Número ou marcador, página 9: d) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o respectivo arquivo na respectiva pasta, depois de assinada por ele e pelo presidente da mesa de assembleia;
- Número ou marcador, página 9: e) Ao vogal compete coadjuvar o presidente e o secretário da mesa de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Direcção
- Número ou marcador, página 9: Um) A direcção é orgão executivo da associação que desenvolve suas acções no intervalo entre duas sessões de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção realiza seus encontros uma vez por semana, nos seus encontros a decisão consensual é a preferencia, caso para isso não houver lugar, decisões serão alcançadas com base na votação, onde valerá o voto da maioria dentre os membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 9: Três) A direcção da associação é composta por cinco membros eleitos em assembleia geral para a ocupação de seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário;
- Número ou marcador, página 9: d) Produção e colercialização;
- Número ou marcador, página 9: e) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 9: f) Vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
- Texto do artigo, página 9: Competências da direcção
- Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Difinir linhas de funcionamento e estrategias a adoptar para um bom funcionamento da associação e submeter â assembleia geral para a aprovação;
- Número ou marcador, página 9: b) Usar o património da associação, recursos desponíveis com responsabilidade, austeridade e zelo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Competências específicas
- Texto do artigo, página 9: Ao presidente compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação em todas instituições do estado, privadas do nível local e outros;
- Número ou marcador, página 9: b) Convocar as reuniões da direcção e dirigí-las;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar tarefas dos restantes membros deste ôrgão
- Número ou marcador, página 9: d) Dar informe sobre o desempenho da direcção nas sessões de assembleia e em mais instancias reconhecidas;
- Número ou marcador, página 9: e) Apresentar em sessões de assembleia geral, propostas de soluções aos possíveis problemas que enfermam a associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Assinar acordos de trabalho, de parcerias, de gemilagem com outros com objectivo de melhorar os serviços de associação em bem dos seus associados;
- Número ou marcador, página 9: g) Designar o seu substituto em casos de ausência.
- Texto do artigo, página 9: Ao secretário:
- Número ou marcador, página 9: a) Registar todas as decisões saidas das sessões do ôrgão;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir o arquivo de todos os documentos da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir que todo o expediente que der entrada na associaçao tenhaum arquivo assegurado;
- Número ou marcador, página 9: d) Ter um ficheiro actualizado dos membros da associação e das respectivas parcelas.
- Texto do artigo, página 9: Ao responsável pela produção e comercialização:
- Número ou marcador, página 9: a) Difinir áreas e culturas a serem produzidas ao longo da campanha posterior;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovisionar insumos correspondentes, e recursos necessários;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a prospensão do mercado;
- Número ou marcador, página 9: d) Liderar a área de transportes próprios; ou alugados para o escoamento da produção de associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Lutar pela qualidade na produção agrícola de alimentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar que os produtos destinados aos diversos mercados estão na melhor forma de apresentação, no que se refere às embalagens, empacotamentos ensacamento etc.
- Texto do artigo, página 9: Ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 9: a) Responder pelo controlo das entradas e saidas de dinheiro na associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Controlar movimentos de caixa e do banco;
- Número ou marcador, página 9: c) Contratar e pagar a mão de obra para qualquer actividade que for efectuada na associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar talões de depositos, movimentos de cheques e outros documentos respeitantes à area financeira;
- Número ou marcador, página 9: e) Responsável pelo registo no quadro geral as informações ligadas à produção , rendimentos, pagamentos e lucros de cada associado, na transparente forma possível.
- Texto do artigo, página 9: Ao vogal compete:
- Texto do artigo, página 9: Dar o apoio necessário à qualquer membro da direcção, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Os membros da direcção, realizam suas actividades no intervalo entre duas sessões de assembleia geral, e cada membro do ôrgão só poderá desempenhar apenas um cargo na associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: Conselho fiscal é o ôrgão de supervisão e controlo de todas actividades levadas acabo pelo executivo, com tarefa especial de zelar pelo cumprimento do preconizado nos estatutos e nas demais normas estabelecidas no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: Competências:
- Número ou marcador, página 9: a) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar as actividads da direcção no cumprimento das normas e decisões tomadas nas sessões de assembleia garal;
- Número ou marcador, página 9: b) Cooperar com a direcção na busca de soluções para os múltiplos problemas que acontecem na associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Submeter à assembleia geral informe sobre possíveis problemas que possam eventualmente ter surgido no intervalo entre duas assembleias gerais, apontando propostas de soluções;
- Número ou marcador, página 9: d) Este ôrgão tem poderes para pedir junto à direcção, eslarecimentos verbais ou documentados sobre qualquer assunto que achar pretinente na associação;
- Número ou marcador, página 9: e) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três mêses, a pedido do presidente e, ou a pedido de mais de metade dos seus membros; suas decisões são tomadas por consenso ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Os casos omitidos nos presentes estatutos, serão tratados de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A dissolução da associação só se efectiva, quando tiverem sido vistas todas formalidades constatntes na lei, devendo de seguida criar-se uma comissão liquidatária que incluirá peritos na matéria e estruturas do governo anível de base.
- Texto do artigo, página 9: Chinhequeti, 2015.
- Texto do artigo, página 10: Cardinal Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicacão, que no dia vinte e três do mês de Fevereiro de dois mil e dezassete, na Conservatória em epigrafe procedeu-se a cessão de quotas na totalidade na sociedade Cardinal Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100646781, no dia 26 de Agosto de 2015, sita na avenida Julius Nyerere, n.º 854, 2.º andar, cidade de Maputo, no bairro da Polana, em que o sócio Inácio Moisés Bugueia, é detentor de uma quota no valor de vinte mil meticais correspondente a cem por cento e, que possui na sociedade que decidiu ceder a sua quota na totalidade ao seu co-sócio Temóteo João Tembe e ele sai da sociedade e nada tem a haver com ela, e o novo sócio propôs o aumento do capital social, de vinte mil meticais (20.000,00 MT) para um milhão de meticais (1.000.000,00 MT), sendo o valor do aumento de capital social é de Novecentos e oitenta mil meticais (980.000,00MT). A proposta foi aceite por unanimidade e, em consequência altera-se parcialmente pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 10: ..............................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, é de um milhão metical (1000.000,00 MT), correspondem a uma quota pertencente ao sócio único Temóteo João Tembe.
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades regu-ladas por lei ou por agrupamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 10: A gestão e administração da sociedade fica a cargo do Temóteo João Tembe, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador único.
- Texto do artigo, página 10: O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, em caso aumento dos sócios conferindo os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 10: A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador espe-cialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 10: Os actos meros expedientes poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada nos seus actos
- Texto do artigo, página 10: e contrato pela assinatura do administrador. Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 10: Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Southern Petroleum, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e sete a folhas cento e sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notáro superior A em exercico no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Southern Petroleum, S.A., com sede avenida Zedequias Manganhela n.º 1390, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominaçâo, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e duraçâo
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Souther Petroleum, S.A., rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Zedequias Manganhela, n.º 1390, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, por simples deliberação do Conselho de Administração, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas ou outras associações permitidas por lei e comprar e/ou vender imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dentro da lei vigente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social e acções
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja aprovado por maioria de 75% do capital social em Assembleia Geral, ficando a cargo dos interessados as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de acções próprias
- Texto do artigo, página 10: Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Consentimento da sociedade e direito de preferência na transmissão de acções e no aumento de capital
- Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções nominativas, seja qual for o acto entre vivos, fica sujeita a consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência pelos accionistas não transmitentes que poderão exercer a preferência na proporção das acções de que, ao tempo, sejam titulares.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deverá notificar a sociedade e os demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção, na qual identificará o nome do adquirente e todas as condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação sobre o consentimento pela sociedade da transmissão das acções será aprovada por unanimidade dos sócios não transmitentes e deverá ser comunicada ao sócio transmitente no prazo máximo de 30 dias contados do pedido de consentimento, sob pena de a transmissão se tornar livre.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o direito de preferência, por carta registada com aviso de recepção, nos 45 dias subsequentes à recepção da notificação do transmitente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de a sociedade recusar licitamente o consentimento da transmissão e de os accionistas não transmitentes não exerceram o direito de preferência, a sociedade obrigase a fazer adquirir as acções por terceiro nas mesmas condições que lhe foram comunicadas para o preço e pagamento do negócio, o que deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias contados da comunicação ao transmitente da recusa de consentimento.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, salvo se a assembleia geral decidir o contrário por deliberação adoptada pela maioria exigida para o aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 11: Sete) O direito de preferência referido no presente artigo tem eficácia real nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções por morte ou interdição
- Número ou marcador, página 11: Um) No caso de falecimento ou interdição de qualquer accionista, caberá à assembleia geral deliberar sobre o consentimento ou não na transmissão das acções aos herdeiros ou representante legal do accionista falecido ou interdito, devendo estes nomearem entre si um que a todos represente na sociedade enquanto as acções se mantiverem na herança indivisa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação sobre o disposto no número anterior deverá ser adoptada por unanimidade no prazo de 60 dias da data do conhecimento da morte ou interdição do accionista. Caso a assembleia não se pronuncie neste prazo as acções transmitem-se aos herdeiros do accionista falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 11: Três) O disposto no presente artigo também se aplica, com as devidas adaptações, no caso de as acções de qualquer accionista serem objecto de arresto, penhora ou qualquer outro meio de apreensão judicial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá, por deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, no entanto, tal deliberação para ser válida carece da aprovação prévia da Assembleia Geral de accionistas, por maioria de 75% do capital social, isto em primeira ou segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Realização de prestações acessórias
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer, nas condições aprovadas na Assembleia Geral por maioria de 75% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exigir aos accionistas prestações acessórias, por uma ou mais vezes, em dinheiro, no montante máximo equivalente a três vezes o valor do capital social, devendo ser deliberados por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 11: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos no artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
- Número ou marcador, página 11: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
- Número ou marcador, página 11: d) Por não cumprimento do previsto no artigo sexto, parágrafo segundo e terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 11: a) Valor nominal;
- Número ou marcador, página 11: b) Valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que, nos termos do Código Comercial, possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Acções preferenciais e obrigações
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo
- Texto do artigo, página 11: ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os credores de uma mesma emis-são podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados, salvo se a Assembleia Geral o deliberar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Convocatória de assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções, nela tomadas, serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do Código das Sociedades Comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da Assembleia Geral não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória de uma Assembleia Geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir-se por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda da sociedade ou, ainda, depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento
- Texto do artigo, página 12: à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista e, para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelos legais representantes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Além dos accionistas com direito de voto, têm direito a participar nas assembleias gerais, embora não possam votar, as pessoas que exerçam cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Mesa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: Um A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, podendo haver um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas, e, extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Quórum e maiorias
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação a assembleia Geral poderá funcionar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, no mínimo de três e no máximo de sete membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos, os quais poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes
- Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e são ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Designação da administração
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração designarão de entre si um Presidente, caso este não tenha sido designado em Assembleia Geral, podendo, igualmente, atribuir a um ou mais dos membros do Conselho de Administração, as funções de AdministradorDelegado, com indicação dos respectivos poderes. Ao Presidente do Conselho de Administração poderão ser cometidos poderes específicos, mediante deliberação do próprio Conselho, que constarão de acta.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro Administrador, mediante procuração, simples carta, ou telecópia dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração reúne, sempre que o respectivo Presidente ou o Administrador-Delegado ou pelo menos dois Administradores, o convoquem.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Administradores presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: Para além das demais atribuições e competências que por lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 12: a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 12: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
- Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária;
- Número ou marcador, página 12: e) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 12: f) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
- Número ou marcador, página 12: g) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas, sejam elas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: h) Constituir sociedades, adquirir, onerar e alienar participações sociais, segundo os princípios aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
- Número ou marcador, página 12: j) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
- Número ou marcador, página 12: k) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: l) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 12: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
- Número ou marcador, página 12: n) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Moçambique e outras instituições bancárias, Alfândegas, Conservatórias do Registo Comercial, Predial ou da propriedade automóvel, repartições de Finanças ou da Segurança Social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: n) Nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias
- Texto do artigo, página 13: de actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 13: o) Todas as deliberações da administração que impliquem a prestação de avais, fianças ou qualquer outra garantia das obrigações por parte dos accionistas, após aprovação do Conselho de Administração, carece de aprovação póstuma da Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 13: p) Definir as orientações estra-tégicas, fixar os objectivos e formular as polí-ticas de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: q) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais e plurianuais, bem como, as alterações ou ajustamentos que, no decorrer da sua execução, se revelem necessários;
- Número ou marcador, página 13: r) Estabelecer a organização administrativa da sociedade, as normas de funcionamento e os sistemas de informação para gestão e controle interno;
- Número ou marcador, página 13: s) A administração e os procuradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer cauções, avales, fianças, letras ou quaisquer outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos todos os actos e contratos executados em violação desta disposição, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos prejuízos que causa à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração conjuntamente com um procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Um administrador, quando se trate de matéria em que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou que respeite ao exercício de poderes delegados;
- Número ou marcador, página 13: d) Um ou mais procuradores, no âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a intervenção de apenas um administrador.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 membros, devendo pelo menos um deles ser auditor ou sociedade de auditores, ou um auditor único/ /Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos, pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal, quando o houver, reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Dos exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Exercício
- Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos, depois de feitas as amortizações e provisões julgadas convenientes terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para reserva legal enquanto esta não estiver completa e sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 13: b) Outras verbas por definir para a constituição e reforço de reservas que a assembleia entenda convenientes aos interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Para dividendo aos accionistas ou para conta nova, de harmonia com o que for deliberado em Assembleia Geral, o saldo que se verificar depois das aplicações precedentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, sendo liquidatários os membros do Conselho de Administração que
- Texto do artigo, página 13: estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 13: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Centro de Análises Clínicas e Testagem Molecular-ACToM, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815532, uma entidade denominada, Centro de Análises Clínicas e Testagem Molecular-ACToM, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Constituem nos termos do artigo 90 do Código Comercial uma sociedade limitada, entre:
- Texto do artigo, página 13: Primeiro. Armando Cinturão Semo de 39 anos de idade, casado, natural de Catandica-Báruè, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100014804Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua 4825, bairro das Mahotas, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 13: Segunda. Rosária Chico Chingore Augusto Semo, de 39 anos de idade, casada, natural de Chimoio, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100535010B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua 4825, bairro das Mahotas, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a designação de Centro de Análises Clínicas e Testagem Molecular-ACToM, Limitada, e tem a sua sede instalada na cidade de Maputo, podendo fazer-se representar em todo país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, sucursais, delegações ou por representações.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A ACToM, Limitada, goza de autonomia técnica, científica e administrativa e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da assinatura desta escritura.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: O ACToM, Limitada, tem como objectivos: Um) Prestar serviço laboratorial de patologia
- Texto do artigo, página 13: clínica/análises clínicas e pesquisa nas seguintes valências:
- Número ou marcador, página 13: a) Químicaclínica (bioquímica);
- Número ou marcador, página 13: b) Microbiologia;
- Número ou marcador, página 14: c) Hematológica; imunologia eserológica;
- Número ou marcador, página 14: d) Endocrinologia laboratorial e estudo funcional, de órgãos e sistemas;
- Número ou marcador, página 14: e) Monitorização de fármacos e toxicologia clínica;
- Número ou marcador, página 14: f) Patologia molecular.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Prestar serviço laboratorial de genética médica nas seguintes valências:
- Número ou marcador, página 14: a) Citogenética (incluindocitogenética molecular);
- Número ou marcador, página 14: b) Genéticabioquímica;
- Número ou marcador, página 14: c) Genética molecular (incluindo a investigação de parentesco/filiação; identificação genética de cadáveres e restos cadavéricos).
- Número ou marcador, página 14: Três) Prestar serviço laboratorial de anatomia patológica nas seguintes valências:
- Número ou marcador, página 14: a) Histopatologia (biópsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios);
- Número ou marcador, página 14: b) Citologiaesfoliativa e aspirativa;
- Número ou marcador, página 14: c) Autópsiaclínica;
- Número ou marcador, página 14: d) Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 14: e) Técnicas completares de estudo e de diagnóstico morfológico (imunocitoquímica, biologia molecular, microscopia eletrónica, e/ou outras associadas à morfologia e biopatologia celular);
- Número ou marcador, página 14: f) Telepatologia e digitalização de lâminas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em parceria com instituições de pesquisa/investigação, ensino nacionais e estrangeiras, dedicar-se-á nas atividades científicas de pesquisa, formação, capacitação e oferta de estágios profissionais, conexas desde que estejam devidamente autorizadas, podendo ainda participar no capital das outras sociedades.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondentes a duas quotas iguais de dez mil meticais dos respectivos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser ampliado, com ou sem entrada de novos sócios desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando dependente do consentimento da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, a cessão de quotas a favor de pessoas estranhas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro, da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 14: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 14: c) Por falência, liquidação ou dissolução de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 14: d) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade tem ainda a faculdade de amortizar a quota de qualquer sócio que por má gestão, cause prejuízos à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O valor da amortização será determinado pela forma prevista na lei ou em caso omissivo, de acordo com os resultados do balanço especialmente elaborado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelos sócios Armando Cinturão Semo e Rosária Chico Chingore Augusto Semo que desde já ficam nomeados sócios-administradores com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, sempre com a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos seus actos, nas operações financeiras, para execução e realização do objecto social, podendo ainda esses administradores, havendo necessidades, outorgar e/ou assinar procuração que pretendem conferir á pessoas estranhas á sociedade da sua livre escolha.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso algum poderá o administrador ou mandatário obrigar a sociedade em actos e documentos que não digam respeito as operações sociais, tais como letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas de exercício e quaisquer assuntos referentes a sociedade e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, os sócios serão convocados por meio de cartas registadas com a antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Anualmente será apresentado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro. Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento no mínimo para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por acordo dos sócios, sendo no último caso seus liquidatários todos os sócios, procedendo a partilha e divisão dos seus bens sociais como então for deliberado em reunião dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 14: Um) Constituem símbolos da ACToM, Limitada, o logotipo, cujas regras de uso constarão do regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No centro do logo encontra-se o símbolo de um átomo que é a partícula fundamental da matéria, representando a tecnologia e ciência. Em volta deste símbolo temos um arco com vinte e três partículas que estão associados ao número de cromossomos que cada ser humano recebe. Estas partículas vão diminuindo ao longo do arco para demonstrar que através da análise laboratorial é possível acessar o interior das células e o ambiente microscópico, não visto a olho nu. As partículas vão adquirindo a forma de um círculo que simboliza a proteção, a segurança, ao apoio, a amizade, o amor, o cuidado, a comunidade, a perfeição e a atenção. O nome ACToM formado pelas palavras: Action (Acão) + Átomo = ACTOM (Acão que se coloca sobre o átomo), além de ser a terminação das palavras análises clínicas e testagem molecular.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cor azul no logotipo simboliza a confiança e lealdade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Amarelo simboliza a alegria e felicidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Indico Ma Contruções, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Abril de dois mil e treze, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante, Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1 e Notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Manuel Magalhães Pereira e Álvaro Raul Alves dos Santos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Indico MA Contruções, Limitada, tem a sua sede social
- Texto do artigo, página 15: na avenida 24 de Julho, número mil seiscentos e vinte três, que se regera pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Indico MA Contruições, Limitada, rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 1623, A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal: a indústria de construção civil e obras públicas e todas as formas de atividade imobiliária bem como a representação, comércio e aluguer (incluindo importação e exportação) de equipamentos, maquinaria industrial ou simples para construção civil.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais (60.000,00 MT), dividido pelos sócios Manuel Magalhães Pereira, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT, correspondente a 50% do capital e Álvaro Raul Alves dos Santos, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT) correspondentes a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de cotas total ou parcial apenas se realiza perante a sociedade ou os demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando cessionários forem estranhos a esta.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade terá sempre preferência na aquisição das quotas de sócios cessantes.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo 39 e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
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- Certidão de registo Praia do Paraíso, Limitada
- Certidão de registo RG & Neves, Limitada
- Certidão de registo Antolux Moçambique Comércio e Indústria de Electricidade, Limitada
- Certidão de registo Moçambique Elevação, Limitada
- Diploma Associação Guphassana
- Certidão de registo Best Truck Seller, S.A.
- Certidão de registo SP – Solutions, Limitada
- Certidão de registo Loforte – Engenharia & Serviços, Limitada
- Diploma Associação Agrícola Nkateko de Chinhequete