III SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 108/2026

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Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo seu Presidente ou por quaisquer dois dos seus membros, e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocatórias do Conselho de Administração serão efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual serão identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O conselho de administração reunirse-á na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual será devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou em documento avulso ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 36 Sete) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual será data a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente do Conselho de Administração que providenciará, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração ao qual serão apensas as correspondentes declarações de voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Delegação de competências de gestão corrente)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na Comissão Executiva ou num Administrador Delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas, as quais poderão incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) gestão do dia a dia da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 36 c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação:
Número ou marcador · p. 36 e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida:
Número ou marcador · p. 36 f) Pedido de convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 36 h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 i) modelo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas; k)subdelegar as respectivas competências, com expressão menção às competências subdelegadas;
Número ou marcador · p. 36 l) constituir mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os seguintes assuntos não pode ser delegada:
Número ou marcador · p. 36 a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 36 c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) estrutura orgânica da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 e) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O mandato dos membros da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao Presidente da Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado, consoante o caso:
Número ou marcador · p. 36 a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
Número ou marcador · p. 36 b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O Conselho de Administração poderá, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A Comissão Executiva ou o Administrador Delegado têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa Comissão Executiva, esta deverá ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
Número ou marcador · p. 36 Três) Das reuniões da Comissão Executiva deverão ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Administrador Delegado e Comités de Gestão)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração poderá, ouvido o Administrador Delegado e sob proposta deste, instituir comités de gestão, compostos por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, os quais terão a função de coadjuvar o Administrador Delegado no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderão ser criados um Comité Executivo, bem como comités de gestão especializados que versem sobre questões de gestão de risco e compliance, controlo interno, investimentos e demais exigidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do Administrador Delegado, confiar aos comités de gestão, incluem-se as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
Número ou marcador · p. 36 e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Compete ao Conselho de Administração aprovar os mandatos dos comités de gestão especializados.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Das reuniões dos comités de gestão serão lavradas actas em livro próprio, ou em folhas soltas e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) É inteiramente vedado aos administradores e demais membros da Comissão Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou demais membros da Comissão Executiva em causa, a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 37 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 37 b) pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, nos termos e limites dos respectivos mandatos que lhes tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 37 c) pela assinatura do Administrador Delegado, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido delegadas;
Número ou marcador · p. 37 d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Do Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, será nomeado o Secretário da sociedade de que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo
Texto do artigo · p. 37 exercer tal função em outras entidades que desenvolvam a mesma actividade, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Três) A duração do mandato do Secretário da sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 37 a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída;
Número ou marcador · p. 37 b) lavras actas das reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros;
Número ou marcador · p. 37 c) garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais e dos accionistas sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 37 d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
Número ou marcador · p. 37 e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade; g)assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 37 h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 37 i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela Comissão Executiva ou comités de gestão;
Número ou marcador · p. 37 j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO V Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Modalidade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
Número ou marcador · p. 37 a) um Conselho Fiscal; ou
Número ou marcador · p. 37 b) um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Subsecção I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal não deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 37 Três) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 37 c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da Sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 37 d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 37 e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Eleição)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária,
Texto do artigo · p. 38 mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará, de entre os mesmos, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Além das demais competências que resultem de lei, compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 38 a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 38 c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 38 f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 38 g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 38 h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
Número ou marcador · p. 38 i) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, terá competências para:
Número ou marcador · p. 38 a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer os erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da Sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 38 b) convocar a Assembleia Geral sempre que ocorreram motivos graves que o justifiquem; e
Número ou marcador · p. 38 c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Na ausência de um membro efectivo, será o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 38 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 Subsecção II Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Requisitos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deverá designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da Sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo quinto do presente contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendose em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Competências e relatórios)
Número ou marcador · p. 38 Um) Além das demais competência que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deverá ser por si assinado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração contratará todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em assembleia geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que ficará encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deverão pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais constas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nos quatro meses seguintes ao termo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 39 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal até ao limite correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) do remanescente e sem prejuízo do disposto os números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 39 c) o remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos ser distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade nomeará os liquidatários.
Texto do artigo · p. 39 Tec Master, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105016300, uma sociedade por quotas denominada Tec Master, Limitada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a sua sede na Rua Aleurites, n.º 67, 2.º Andar, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer ponto do território nacional, e tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Texto do artigo · p. 39 O objeto social consiste na venda de material informático, consultoria em gestão de processos de tecnologia de informação, venda e instalação de sistemas de CCTV e alarmes, criação e venda de softwares de gestão, sistemas de
Texto do artigo · p. 39 automação, venda de material de papelaria e serviços de serigrafia, podendo ainda exercer outras atividades comerciais ou industriais legalmente permitidas e complementares ao objeto principal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Texto do artigo · p. 39 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 39 a) uma quota no valor de 400.000,00MT, correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Ruy Miguel Muianga Vilanculos Alves Onofre;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma quota no valor de 100.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente à sócia Joel Leroy dos Prazeres Napita.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Administração e Gerência
Texto do artigo · p. 39 A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, assim como abertura e movimentação de contas bancárias é exercida pelo sócio Ruy Miguel Muianga Vilanculos Alves Onofre, nomeado sócio gerente.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Matola, 26 de Fevereiro de 2026. – O
Texto do artigo · p. 39 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 Fevereiro de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105071068, uma sociedade denominada Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, em vigor na República de Moçambique, entre: Arsénio Luís Nhanzozo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 39 moçambicana, nascido em 22 de Outubro de 1988, natural de Dondo, residente na Cidade da Beira, Bairro Macurungo, Quarteirão 4, Casa n.º 510, portador do B.I. n.º 070104516128S, emitido na Cidade da Beira, em 25 de Abril de 2022, casado, em regime de comunhão geral de bens com Marlim David Filimone Gomes;
Texto do artigo · p. 39 Albertino Paulo Fernando Mualinque, de nacionalidade moçambicana, nascido em 10 de Julho de 1978, natural de Alto Molócuè, Província da Zambézia, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 24 de Julho n.º 2130, B.I. n.º 071301100487B, emitido na Cidade da Matola, em 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 39 de 2021, casado em regime de comunhão geral de bens com Ione Francisco Cofe Mualinque; e
Texto do artigo · p. 39 Inácio José Narciso, de nacionalidade moçambicana, nascido em 17 de Abril de 1978, natural de Mocuba, Província da Zambézia, residente na Cidade da Beira, Bairro Pioneiros, Rua Ernesto de Vilhena n.º 227, BI n.º 070100256689C, emitido na Cidade de Nampula, em 22 de Abril de 2022, casado em regime de união de facto com Argentina Hortencio José.
Texto do artigo · p. 39 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda., por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda., tem a sua sede na Cidade da Beira, 8.° Bairro Macurungo, Quarteirão 4, Casa n.º 510, podendo mediante a deliberação dos sócios, transferir a sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, sempre que julgar oportuno, abrir sucursais, noutros pontos do país ou fora, mediante a deliberaçao dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 39 a)serviço de consultoria e de prestação de serviços, fumigação, pulverização intra e extradomiciliar e controle de vectores, pragas e pestes, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito;
Número ou marcador · p. 39 b) serviço de limpeza e arrumações para instalações públicas e privadas; Serviço de limpeza de cisternas, tanques e reservatórios de água; Consultoria em saúde pública e de actividade agropecuária;
Número ou marcador · p. 39 c) importação e comercialização de equipamento, suplemento agrícolas e de saúde em toda sua cadeia, pesticidas, consumíveis médicocirúrgico e de agropecuária.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Observando o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com
Texto do artigo · p. 40 outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil de meticais), e corresponde a soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) uma quota de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% de capital social, pertencente ao sócio Arsénio Luís Nhanzozo;
Número ou marcador · p. 40 b) uma quota de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% de capital social, pertencente ao sócio Albertino Paulo Fernando Mualinque;
Número ou marcador · p. 40 c) uma quota de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% de capital social, pertencente ao sócio Inácio José Narciso.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) As quotas da sociedade não poderão em caso algum serem alienadas sem prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A divisão ou cedência de quotas a terceiros depende e carece de consentimento dos sócios, dado em assembleia geral, na qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 40 Três) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 40 No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com seu objecto social por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a absorção da quota pelos sócios remanescentes, sob consentimento da maioria dos herdeiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade será administrada por um administrador. Na fase inicial o administrador nomeado é o sócio Inácio José Narciso, com mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que nos termos da lei é admissível ou o presente contrato concede, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) O administrador assinará com o conhecimento prévio dos sócios, somente por negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante instituições públicas, privadas, municipais, inclusive Bancos e instituições financeiras, sendo-lhe vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objeto social, seja em favor da sociedade ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Fica facultado ao administrador, actuando com o conhecimento prévio dos sócios, nomear procuradores para um período determinado que nunca poderá exceder um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Texto do artigo · p. 40 .....................................................................
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Lucros e/ou prejuízos)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício económico serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios, todavia, optarem pelo aumento de capital social utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Retirada pro-labore)
Texto do artigo · p. 40 Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efectuar retiradas prolabore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, apenas integrará um dos seus herdeiros na estrutura societária.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
Texto do artigo · p. 40 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Transpioneer – Sociedade Unipessoal, Lda.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade Transpioneer – Sociedade Unipessoal, Lda., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105018124, com capital social 10.000,00MT (dez mil meticais), Karina Panachand Adrianopolos Muhate, socia única da sociedade, cedeu a totalidade do capital a Sonia Jose Salvador Machava de Brito e foi deliberado
Texto do artigo · p. 40 a alteração: da denominação e sede social, do objecto e da administração da sociedade. Em consequência, os artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade ora criada adapta a denominação social de ACTC, S.U., Lda., com sede na Av. Olof Palme, n.º 839, Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade por deliberação da sócia única pode deslocar a sua sede para qualquer parte dos país.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO (Objecto) A sociedade tem por objecto: a) logística;
Número ou marcador · p. 40 b) consultoria de negócios; c) comercio por grosso especializado nomeadamente ligado à construção civil; e d) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Capital)
Texto do artigo · p. 40 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro e de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de 100%, pertencente ao único sócio Sonia Jose Salvador Machava de Brito.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Administração)
Texto do artigo · p. 41 A administração, da sociedade e sua representação em juízo e fora dele ativa e passivamente será exercida pelo sócio único Sonia Jose Salvador Machava de Brito.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Maputo, 28 de Abril de 2026. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 41 Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Transportes Avante, S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato do dia vinte um de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105047955, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Transportes Avante, S.U., Lda., tem a sua sede no Bairro Unidade 4 Patrice Lumumba, Cidade de Xai-Xai, e a empresa é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 41 A Transportes Avante, S.U., Lda., tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 41 a) prestação de serviços de transporte de passageiros, urbanos e interprovinciais, regulares ou ocasionais;
Número ou marcador · p. 41 b) transporte de carga leve e pesada para fins comerciais e institucionais;
Número ou marcador · p. 41 c) aluguer de viaturas (carros ligeiros, viaturas 4x4, minibus) para serviços públicos, privados e governamentais;
Número ou marcador · p. 41 d) participação em concursos públicos e contratos com o estado ou instituições privadas;
Número ou marcador · p. 41 e) organização de feiras, congressos e eventos similares;
Número ou marcador · p. 41 f) prestação de serviços logísticos e de gestão de frotas;
Número ou marcador · p. 41 g) promoção de eventos e campanhas de sensibilização sobre transporte seguro e sustentável; h)estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades públicas e privadas ligadas ao setor dos transportes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem
Texto do artigo · p. 41 mil meticais (100.000,00MT), correspondente a uma única quota pertencente exclusivamente ao senhor António João Tivane.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação do sócio ou sócios, mediante as necessidades da empresa e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Direcção e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A Transportes Avante, S.U., Lda., será gerida por um director geral, António João Tivane, com plenos poderes para representar a sociedade em todos os actos de gestão e administração.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2026. – O
Texto do artigo · p. 41 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105072088, uma sociedade denominada Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada, entre: Batista Peleve Guambe, moçambicano, casado em regime de bens adquiridos com a senhora Telma Adelina Gabriel Maleiane Guambe, maior, comerciante, domiciliado nesta capital, na Rua das Mafurreiras, n.º 133, Quarteirão 8, bairro da Costa do Sol – Triunfo, Distrito Municipal Kamavota;
Texto do artigo · p. 41 Kyanda Danise Maleiane Guambe, moçambicana, solteira, menor, domiciliada nesta capital na Rua das Mafurreiras (4.510), n.º 133, Quarteirão 8, no Bairro da Costa do Sol Triunfo, Distrito Municipal Kamavota;
Texto do artigo · p. 41 Kein Baptista Maleiane Guambe, moçambicano, solteiro, menor, domiciliado nesta capital na Rua das Mafurreiras (4.510), n.º 133, Quarteirão 8, no Bairro da Costa do Sol Triunfo, Distrito Municipal Kamavota, doravante, representados pelo seu pai Batista Peleve Guambe.
Texto do artigo · p. 41 Os menores, representados pelo seu pai Batista Peleve Guambe, contraíram uma sociedade, de acordo com o Código Comercial sob os artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 41 Denomina-se Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada a sociedade que fundam os quotistas acima qualificados, têm a sua sede em Maputo, Bairro da Malanga, Av. 24 de Julho, n.º 4029, Distrito Municipal Kalhamanculo, com prazo indeterminado, a contar desta data, podendo por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 41 criar ou instituir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) Esta sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 41 a) comércio a grosso e a retalho de computadores, equipamentos periféricos, electrónicos, radio comunicação, telecomunicações, navegação; meteorológicos, programas e seus acessórios, com importação e exportação; b)comércio a grosso e a retalho de artigos de papelaria, livros, revistas, jornais e de outros bens e consumo, não especificados., com importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 41 c) prestação de serviços, montagem, aluguer e assistência técnica de taiis equipamentos, processamento de dados, consultoria e formação nas áreas onde actua.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Prestação de serviços em várias áreas, dedicar-se a actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá participar em
Texto do artigo · p. 41 outras sociedades já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social~, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, o correspondente a soma de três quotas e encontra-se dividido em três quotas desiguais. Ficando limitada a responsabilidade dos sócios a importância total ou parcial do capital social:
Número ou marcador · p. 41 a) uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Batista Peleve Guambe;
Número ou marcador · p. 41 b) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Kyanda Danise Maleiane Guambe; c)outra quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Kein Baptista Maleiane Guambe.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento de capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão dos sócios, para tal, observar-
Texto do artigo · p. 41 -se-á as formalidades legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade o suprimento de que ela carecer, nas condições por eles fixadas.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os sócios, podem decidir a fusão, venda de quotas, transformação ou a dissolução da sociedade nas condições que lhe prover e no respeito pelo formalismo legal em vigor.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função do seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Em caso de dúvidas, na fixação do valor da quota nos termos do número anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 42 Seis) As despesas decorrentes do processo de cessão, serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 42 Sete) O prazo que se aplica à sociedade para o exercício do direito de preferência, é de trinta dias a contar com a data de recepção do pedido e/ou comunicação por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá, igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes, à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Administração, gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 42 A administração, gerência e sua representação da sociedade cabe ao sócio Batista Peleve Guambe, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a condução dos negócios sociais. Também fica expressamente autorizado seu uso em quaisquer operações alheias aos fins sociais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Gerência)
Texto do artigo · p. 42 O sócio gerente pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial, fixando os limites específicos para cada mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Lucros)
Texto do artigo · p. 42 Os lucros da sociedade se os houver serão proporcionalmente divididos em função das quotas de cada sócio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de dezembro de cada ano e remuneração dos gerentes será afixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Foro)
Texto do artigo · p. 42 O foro do presente estatuto é o da capital de
Texto do artigo · p. 42 estado, cujo foro as partes contratantes elegem
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) Caso um dos quotistas manifeste a seu desmembramento com a sociedade fará mediante um comunicado de três (3) meses de antecedência cabendo receber a parte que lhe cabe na sociedade depois da inventariação dos bens existentes sem mencionar os bens alheios a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A cessão de quotas ou parte delas a estranhos, ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade á qual é reservado primeiro aos sócios, individualmente, e só depois a estranhos e/ou terceiros. Com a reserva do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão resolvidos pela legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
Texto do artigo · p. 42 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Urafiki, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos doze dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e vinte e seis, Urafiki, Limitada, com a sede no Bairro Central, Av. Maguiguana, nº412, Cidade de Maputo, matriculada na CREL sob o NUEL 101841146. Os sócios deliberaram sobre à habilitação de herdeiros por morte do sócio Naldo Anibal Cumbula a favor da sua mãe, Elina Samo Samuel Tembe. Em consequência da presente deliberação, fica alterado o artigo, terceiro dos estatutos da sociedade, que passa obter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social era de 30.000,00MT (trinta mil meticais), a ser integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 42 a) uma quota no valor nominal de 21.000,00MT (vinte um mil meticais), correspondente a 70% oitenta por cento do capital social, pertencente a sócia Diane Mumporeze Munyemana Cumbula;
Número ou marcador · p. 42 b) uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 30% trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Elina Samo Samuel Tembe.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2026. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 42 Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Walliz Serviços, S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dia vinte e oito de Maio de dois mil e vinte e seis a Walliz Serviços, S.U., Lda., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105047101, com capital social 20.000,00MT (vinte mil meticais), aprovou a actualização dos dados de identificação da sócia única Lize Fourie em virtude de alteração de sobrenome por motivo de casamento passando a Lize Thornhill. Por consequência desta alteração foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma quota única, de que é subscritor titular Lize Thornhill.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Administração)
Texto do artigo · p. 42 A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidos ao sócio Lize Thornhill.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2026. – O
Texto do artigo · p. 42 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Zero Start, S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o número 105073095, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Zero Start, S.U., Lda., constituída pelo sócio Didarul Islam, de nacionalidade bengalesa, portador do DIRE n.º 04BD00101109M, emitido aos 7 de Novembro de 2025, pelo Serviço Nacional de Migração, residente no Bairro 3 de Fevereiro, no Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 42 Celebra o presente contrato de sociedade que se rege com base nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação Zero Start, S.U., Lda.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem a sua sede estabelecida na Província de Nampula, Distrito de Nacala Porto, Av./Rua Zona Industrial II, Bairro Ontupaia, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir, abrir e encerar sucursais e outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante autorização.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 43 a) pratica das seguintes actividades comerciais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 43 b) fornecimento e venda de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas, adubo, rações de pintos, insumos agrícolas, equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 43 c) comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco;
Número ou marcador · p. 43 d) comércio por grosso e a retalho de loiça, eletrodomésticos, cosméticos e produtos de higiene.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá exercer ainda outas actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Didarul Islam, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Administração e representação da sociedade)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho de Administração)
  2. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 35: (Convocação do Conselho de Administração)
  5. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo seu Presidente ou por quaisquer dois dos seus membros, e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração serão efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual serão identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
  7. Número ou marcador, página 35: Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
  8. Número ou marcador, página 35: Quatro) O conselho de administração reunirse-á na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual será devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
  9. Número ou marcador, página 35: Cinco) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 35: (Deliberações do Conselho de Administração)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  14. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
  15. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 35: Cinco) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
  17. Número ou marcador, página 36: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou em documento avulso ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
  18. Número ou marcador, página 36: Sete) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual será data a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente do Conselho de Administração que providenciará, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração ao qual serão apensas as correspondentes declarações de voto.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 36: (Delegação de competências de gestão corrente)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num Administrador Delegado.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na Comissão Executiva ou num Administrador Delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas, as quais poderão incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 36: a) gestão do dia a dia da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 36: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
  25. Número ou marcador, página 36: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 36: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação:
  27. Número ou marcador, página 36: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida:
  28. Número ou marcador, página 36: f) Pedido de convocação da Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 36: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
  30. Número ou marcador, página 36: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 36: i) modelo de negócio da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 36: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas; k)subdelegar as respectivas competências, com expressão menção às competências subdelegadas;
  33. Número ou marcador, página 36: l) constituir mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) A competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os seguintes assuntos não pode ser delegada:
  35. Número ou marcador, página 36: a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
  36. Número ou marcador, página 36: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade;
  37. Número ou marcador, página 36: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 36: d) estrutura orgânica da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 36: e) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 36: Quatro) O mandato dos membros da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
  41. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
  42. Número ou marcador, página 36: Seis) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao Presidente da Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado, consoante o caso:
  43. Número ou marcador, página 36: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
  44. Número ou marcador, página 36: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 36: Sete) O Conselho de Administração poderá, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
  46. Número ou marcador, página 36: Oito) A Comissão Executiva ou o Administrador Delegado têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 36: (Comissão Executiva)
  49. Número ou marcador, página 36: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa Comissão Executiva, esta deverá ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
  51. Número ou marcador, página 36: Três) Das reuniões da Comissão Executiva deverão ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  53. Texto do artigo, página 36: (Administrador Delegado e Comités de Gestão)
  54. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração poderá, ouvido o Administrador Delegado e sob proposta deste, instituir comités de gestão, compostos por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, os quais terão a função de coadjuvar o Administrador Delegado no exercício das respectivas funções.
  55. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderão ser criados um Comité Executivo, bem como comités de gestão especializados que versem sobre questões de gestão de risco e compliance, controlo interno, investimentos e demais exigidos pela legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 36: Três) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do Administrador Delegado, confiar aos comités de gestão, incluem-se as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 36: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 36: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 36: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 36: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
  61. Número ou marcador, página 36: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao Conselho de Administração aprovar os mandatos dos comités de gestão especializados.
  63. Número ou marcador, página 37: Cinco) Das reuniões dos comités de gestão serão lavradas actas em livro próprio, ou em folhas soltas e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os membros.
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 37: (Operações alheias ao objecto social)
  66. Número ou marcador, página 37: Um) É inteiramente vedado aos administradores e demais membros da Comissão Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
  67. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou demais membros da Comissão Executiva em causa, a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
  68. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Texto do artigo, página 37: a)pela assinatura de dois administradores;
  72. Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, nos termos e limites dos respectivos mandatos que lhes tenham sido conferidos;
  73. Número ou marcador, página 37: c) pela assinatura do Administrador Delegado, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido delegadas;
  74. Número ou marcador, página 37: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
  76. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
  77. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Do Secretário da sociedade
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 37: (Nomeação e mandato)
  80. Número ou marcador, página 37: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, será nomeado o Secretário da sociedade de que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) O Secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo
  82. Texto do artigo, página 37: exercer tal função em outras entidades que desenvolvam a mesma actividade, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
  83. Número ou marcador, página 37: Três) A duração do mandato do Secretário da sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 37: Compete ao Secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
  87. Número ou marcador, página 37: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída;
  88. Número ou marcador, página 37: b) lavras actas das reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros;
  89. Número ou marcador, página 37: c) garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais e dos accionistas sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
  90. Número ou marcador, página 37: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
  91. Número ou marcador, página 37: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 37: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade; g)assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
  93. Número ou marcador, página 37: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  94. Número ou marcador, página 37: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela Comissão Executiva ou comités de gestão;
  95. Número ou marcador, página 37: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V Da fiscalização da sociedade
  97. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 37: (Modalidade)
  99. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
  100. Número ou marcador, página 37: a) um Conselho Fiscal; ou
  101. Número ou marcador, página 37: b) um Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número anterior.
  103. Número ou marcador, página 37: Subsecção I Do Conselho Fiscal
  104. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho Fiscal)
  106. Número ou marcador, página 37: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  107. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal não deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  108. Número ou marcador, página 37: Três) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
  109. Número ou marcador, página 37: a) os administradores da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 37: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
  111. Número ou marcador, página 37: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da Sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  112. Número ou marcador, página 37: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
  113. Número ou marcador, página 37: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
  114. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 37: (Eleição)
  116. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária,
  117. Texto do artigo, página 38: mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  118. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará, de entre os mesmos, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  121. Número ou marcador, página 38: Um) Além das demais competências que resultem de lei, compete ao Conselho Fiscal:
  122. Texto do artigo, página 38: a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
  123. Número ou marcador, página 38: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
  124. Número ou marcador, página 38: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 38: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 38: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  127. Número ou marcador, página 38: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, depósito ou a outro título;
  128. Número ou marcador, página 38: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  129. Número ou marcador, página 38: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
  130. Número ou marcador, página 38: i) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente.
  131. Número ou marcador, página 38: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, terá competências para:
  132. Número ou marcador, página 38: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer os erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da Sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
  133. Número ou marcador, página 38: b) convocar a Assembleia Geral sempre que ocorreram motivos graves que o justifiquem; e
  134. Número ou marcador, página 38: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 38: (Reuniões)
  137. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
  138. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
  139. Número ou marcador, página 38: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  140. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
  141. Número ou marcador, página 38: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, será o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
  142. Número ou marcador, página 38: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
  143. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  146. Número ou marcador, página 38: Subsecção II Do Fiscal Único
  147. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 38: (Requisitos e incompatibilidades)
  149. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deverá designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  150. Número ou marcador, página 38: Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da Sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo quinto do presente contrato de Sociedade.
  151. Número ou marcador, página 38: Três) Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendose em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  152. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 38: (Competências e relatórios)
  154. Número ou marcador, página 38: Um) Além das demais competência que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo sétimo do presente contrato de sociedade.
  155. Número ou marcador, página 38: Dois) O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deverá ser por si assinado.
  156. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 38: (Auditor externo)
  159. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração contratará todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em assembleia geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que ficará encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deverão pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
  161. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 38: (Exercício social)
  163. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  164. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais constas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
  165. Número ou marcador, página 38: Três) Nos quatro meses seguintes ao termo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
  166. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 39: (Aplicação dos resultados)
  169. Texto do artigo, página 39: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  170. Número ou marcador, página 39: a) cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal até ao limite correspondente a vinte por cento do capital social;
  171. Número ou marcador, página 39: b) do remanescente e sem prejuízo do disposto os números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
  172. Número ou marcador, página 39: c) o remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos ser distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  173. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  175. Número ou marcador, página 39: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade nomeará os liquidatários.
  177. Texto do artigo, página 39: Tec Master, Limitada
  178. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105016300, uma sociedade por quotas denominada Tec Master, Limitada.
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 39: Denominação, sede e duração
  181. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua sede na Rua Aleurites, n.º 67, 2.º Andar, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer ponto do território nacional, e tem duração por tempo indeterminado.
  182. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  184. Texto do artigo, página 39: O objeto social consiste na venda de material informático, consultoria em gestão de processos de tecnologia de informação, venda e instalação de sistemas de CCTV e alarmes, criação e venda de softwares de gestão, sistemas de
  185. Texto do artigo, página 39: automação, venda de material de papelaria e serviços de serigrafia, podendo ainda exercer outras atividades comerciais ou industriais legalmente permitidas e complementares ao objeto principal.
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 39: Capital social
  188. Texto do artigo, página 39: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  189. Número ou marcador, página 39: a) uma quota no valor de 400.000,00MT, correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Ruy Miguel Muianga Vilanculos Alves Onofre;
  190. Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor de 100.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente à sócia Joel Leroy dos Prazeres Napita.
  191. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 39: Administração e Gerência
  193. Texto do artigo, página 39: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, assim como abertura e movimentação de contas bancárias é exercida pelo sócio Ruy Miguel Muianga Vilanculos Alves Onofre, nomeado sócio gerente.
  194. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Matola, 26 de Fevereiro de 2026. – O
  195. Texto do artigo, página 39: Conservador, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 39: Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda.
  197. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 Fevereiro de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105071068, uma sociedade denominada Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda.
  198. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, em vigor na República de Moçambique, entre: Arsénio Luís Nhanzozo, de nacionalidade
  199. Texto do artigo, página 39: moçambicana, nascido em 22 de Outubro de 1988, natural de Dondo, residente na Cidade da Beira, Bairro Macurungo, Quarteirão 4, Casa n.º 510, portador do B.I. n.º 070104516128S, emitido na Cidade da Beira, em 25 de Abril de 2022, casado, em regime de comunhão geral de bens com Marlim David Filimone Gomes;
  200. Texto do artigo, página 39: Albertino Paulo Fernando Mualinque, de nacionalidade moçambicana, nascido em 10 de Julho de 1978, natural de Alto Molócuè, Província da Zambézia, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 24 de Julho n.º 2130, B.I. n.º 071301100487B, emitido na Cidade da Matola, em 11 de Janeiro
  201. Texto do artigo, página 39: de 2021, casado em regime de comunhão geral de bens com Ione Francisco Cofe Mualinque; e
  202. Texto do artigo, página 39: Inácio José Narciso, de nacionalidade moçambicana, nascido em 17 de Abril de 1978, natural de Mocuba, Província da Zambézia, residente na Cidade da Beira, Bairro Pioneiros, Rua Ernesto de Vilhena n.º 227, BI n.º 070100256689C, emitido na Cidade de Nampula, em 22 de Abril de 2022, casado em regime de união de facto com Argentina Hortencio José.
  203. Texto do artigo, página 39: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  204. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 39: (Denominação e duração)
  206. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda., por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  209. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade Total Controle de Pragas & Bem Estar, Lda., tem a sua sede na Cidade da Beira, 8.° Bairro Macurungo, Quarteirão 4, Casa n.º 510, podendo mediante a deliberação dos sócios, transferir a sede para qualquer outro ponto do país.
  210. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, sempre que julgar oportuno, abrir sucursais, noutros pontos do país ou fora, mediante a deliberaçao dos sócios.
  211. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  213. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social:
  214. Texto do artigo, página 39: a)serviço de consultoria e de prestação de serviços, fumigação, pulverização intra e extradomiciliar e controle de vectores, pragas e pestes, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito;
  215. Número ou marcador, página 39: b) serviço de limpeza e arrumações para instalações públicas e privadas; Serviço de limpeza de cisternas, tanques e reservatórios de água; Consultoria em saúde pública e de actividade agropecuária;
  216. Número ou marcador, página 39: c) importação e comercialização de equipamento, suplemento agrícolas e de saúde em toda sua cadeia, pesticidas, consumíveis médicocirúrgico e de agropecuária.
  217. Número ou marcador, página 39: Dois) Observando o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com
  218. Texto do artigo, página 40: outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista a prossecução do seu objecto social.
  219. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  221. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil de meticais), e corresponde a soma de três quotas, assim distribuídas:
  222. Número ou marcador, página 40: a) uma quota de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% de capital social, pertencente ao sócio Arsénio Luís Nhanzozo;
  223. Número ou marcador, página 40: b) uma quota de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% de capital social, pertencente ao sócio Albertino Paulo Fernando Mualinque;
  224. Número ou marcador, página 40: c) uma quota de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% de capital social, pertencente ao sócio Inácio José Narciso.
  225. Número ou marcador, página 40: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  226. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
  228. Número ou marcador, página 40: Um) As quotas da sociedade não poderão em caso algum serem alienadas sem prévio consentimento dos sócios.
  229. Número ou marcador, página 40: Dois) A divisão ou cedência de quotas a terceiros depende e carece de consentimento dos sócios, dado em assembleia geral, na qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  230. Número ou marcador, página 40: Três) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial da República de Moçambique.
  231. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 40: (Morte e interdição)
  233. Texto do artigo, página 40: No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com seu objecto social por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a absorção da quota pelos sócios remanescentes, sob consentimento da maioria dos herdeiros.
  234. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  236. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  237. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  239. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade será administrada por um administrador. Na fase inicial o administrador nomeado é o sócio Inácio José Narciso, com mandato de três anos, renováveis.
  240. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que nos termos da lei é admissível ou o presente contrato concede, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  241. Número ou marcador, página 40: Três) O administrador assinará com o conhecimento prévio dos sócios, somente por negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante instituições públicas, privadas, municipais, inclusive Bancos e instituições financeiras, sendo-lhe vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objeto social, seja em favor da sociedade ou de terceiros.
  242. Número ou marcador, página 40: Quatro) Fica facultado ao administrador, actuando com o conhecimento prévio dos sócios, nomear procuradores para um período determinado que nunca poderá exceder um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  243. Texto do artigo, página 40: .....................................................................
  244. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 40: (Lucros e/ou prejuízos)
  246. Texto do artigo, página 40: Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício económico serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios, todavia, optarem pelo aumento de capital social utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  247. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 40: (Retirada pro-labore)
  249. Texto do artigo, página 40: Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efectuar retiradas prolabore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.
  250. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 40: (Dissolução da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  253. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, apenas integrará um dos seus herdeiros na estrutura societária.
  254. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  256. Texto do artigo, página 40: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
  258. Texto do artigo, página 40: Conservador, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 40: Transpioneer – Sociedade Unipessoal, Lda.
  260. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade Transpioneer – Sociedade Unipessoal, Lda., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105018124, com capital social 10.000,00MT (dez mil meticais), Karina Panachand Adrianopolos Muhate, socia única da sociedade, cedeu a totalidade do capital a Sonia Jose Salvador Machava de Brito e foi deliberado
  261. Texto do artigo, página 40: a alteração: da denominação e sede social, do objecto e da administração da sociedade. Em consequência, os artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto dos estatutos da sociedade passam a ter a seguinte nova redação:
  262. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social, sede e duração)
  263. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade ora criada adapta a denominação social de ACTC, S.U., Lda., com sede na Av. Olof Palme, n.º 839, Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade por deliberação da sócia única pode deslocar a sua sede para qualquer parte dos país.
  265. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO (Objecto) A sociedade tem por objecto: a) logística;
  266. Número ou marcador, página 40: b) consultoria de negócios; c) comercio por grosso especializado nomeadamente ligado à construção civil; e d) importação e exportação.
  267. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 40: (Capital)
  269. Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro e de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota de 100%, pertencente ao único sócio Sonia Jose Salvador Machava de Brito.
  270. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 41: (Administração)
  272. Texto do artigo, página 41: A administração, da sociedade e sua representação em juízo e fora dele ativa e passivamente será exercida pelo sócio único Sonia Jose Salvador Machava de Brito.
  273. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, 28 de Abril de 2026. – O Técnico,
  274. Texto do artigo, página 41: Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 41: Transportes Avante, S.U., Lda.
  276. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato do dia vinte um de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais com o NUEL 105047955, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  277. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 41: (Denominação, sede e duração)
  279. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Transportes Avante, S.U., Lda., tem a sua sede no Bairro Unidade 4 Patrice Lumumba, Cidade de Xai-Xai, e a empresa é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  280. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  282. Texto do artigo, página 41: A Transportes Avante, S.U., Lda., tem por objecto social:
  283. Número ou marcador, página 41: a) prestação de serviços de transporte de passageiros, urbanos e interprovinciais, regulares ou ocasionais;
  284. Número ou marcador, página 41: b) transporte de carga leve e pesada para fins comerciais e institucionais;
  285. Número ou marcador, página 41: c) aluguer de viaturas (carros ligeiros, viaturas 4x4, minibus) para serviços públicos, privados e governamentais;
  286. Número ou marcador, página 41: d) participação em concursos públicos e contratos com o estado ou instituições privadas;
  287. Número ou marcador, página 41: e) organização de feiras, congressos e eventos similares;
  288. Número ou marcador, página 41: f) prestação de serviços logísticos e de gestão de frotas;
  289. Número ou marcador, página 41: g) promoção de eventos e campanhas de sensibilização sobre transporte seguro e sustentável; h)estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades públicas e privadas ligadas ao setor dos transportes.
  290. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  292. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem
  293. Texto do artigo, página 41: mil meticais (100.000,00MT), correspondente a uma única quota pertencente exclusivamente ao senhor António João Tivane.
  294. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação do sócio ou sócios, mediante as necessidades da empresa e em conformidade com a lei.
  295. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 41: (Direcção e representação da sociedade)
  297. Texto do artigo, página 41: A Transportes Avante, S.U., Lda., será gerida por um director geral, António João Tivane, com plenos poderes para representar a sociedade em todos os actos de gestão e administração.
  298. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2026. – O
  299. Texto do artigo, página 41: Conservador, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 41: Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada
  301. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105072088, uma sociedade denominada Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada, entre: Batista Peleve Guambe, moçambicano, casado em regime de bens adquiridos com a senhora Telma Adelina Gabriel Maleiane Guambe, maior, comerciante, domiciliado nesta capital, na Rua das Mafurreiras, n.º 133, Quarteirão 8, bairro da Costa do Sol – Triunfo, Distrito Municipal Kamavota;
  302. Texto do artigo, página 41: Kyanda Danise Maleiane Guambe, moçambicana, solteira, menor, domiciliada nesta capital na Rua das Mafurreiras (4.510), n.º 133, Quarteirão 8, no Bairro da Costa do Sol Triunfo, Distrito Municipal Kamavota;
  303. Texto do artigo, página 41: Kein Baptista Maleiane Guambe, moçambicano, solteiro, menor, domiciliado nesta capital na Rua das Mafurreiras (4.510), n.º 133, Quarteirão 8, no Bairro da Costa do Sol Triunfo, Distrito Municipal Kamavota, doravante, representados pelo seu pai Batista Peleve Guambe.
  304. Texto do artigo, página 41: Os menores, representados pelo seu pai Batista Peleve Guambe, contraíram uma sociedade, de acordo com o Código Comercial sob os artigos seguintes:
  305. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 41: (Denominação, forma e sede social)
  307. Texto do artigo, página 41: Denomina-se Triplo Tecnologias de Comunicação & Informação, Limitada a sociedade que fundam os quotistas acima qualificados, têm a sua sede em Maputo, Bairro da Malanga, Av. 24 de Julho, n.º 4029, Distrito Municipal Kalhamanculo, com prazo indeterminado, a contar desta data, podendo por deliberação da assembleia geral
  308. Texto do artigo, página 41: criar ou instituir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  309. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  311. Número ou marcador, página 41: Um) Esta sociedade tem por objecto:
  312. Número ou marcador, página 41: a) comércio a grosso e a retalho de computadores, equipamentos periféricos, electrónicos, radio comunicação, telecomunicações, navegação; meteorológicos, programas e seus acessórios, com importação e exportação; b)comércio a grosso e a retalho de artigos de papelaria, livros, revistas, jornais e de outros bens e consumo, não especificados., com importação e exportação; e
  313. Número ou marcador, página 41: c) prestação de serviços, montagem, aluguer e assistência técnica de taiis equipamentos, processamento de dados, consultoria e formação nas áreas onde actua.
  314. Número ou marcador, página 41: Dois) Prestação de serviços em várias áreas, dedicar-se a actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para quais obtenha as necessárias autorizações.
  315. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá participar em
  316. Texto do artigo, página 41: outras sociedades já constituídas ou a constituir.
  317. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  319. Texto do artigo, página 41: O capital social~, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, o correspondente a soma de três quotas e encontra-se dividido em três quotas desiguais. Ficando limitada a responsabilidade dos sócios a importância total ou parcial do capital social:
  320. Número ou marcador, página 41: a) uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Batista Peleve Guambe;
  321. Número ou marcador, página 41: b) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Kyanda Danise Maleiane Guambe; c)outra quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Kein Baptista Maleiane Guambe.
  322. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 41: (Aumento de capital e suprimentos)
  324. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão dos sócios, para tal, observar-
  325. Texto do artigo, página 41: -se-á as formalidades legalmente estabelecidas.
  326. Número ou marcador, página 42: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade o suprimento de que ela carecer, nas condições por eles fixadas.
  327. Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios, podem decidir a fusão, venda de quotas, transformação ou a dissolução da sociedade nas condições que lhe prover e no respeito pelo formalismo legal em vigor.
  328. Número ou marcador, página 42: Quatro) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função do seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  329. Número ou marcador, página 42: Cinco) Em caso de dúvidas, na fixação do valor da quota nos termos do número anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
  330. Número ou marcador, página 42: Seis) As despesas decorrentes do processo de cessão, serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  331. Número ou marcador, página 42: Sete) O prazo que se aplica à sociedade para o exercício do direito de preferência, é de trinta dias a contar com a data de recepção do pedido e/ou comunicação por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá, igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  332. Número ou marcador, página 42: Oito) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes, à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu a sociedade.
  333. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 42: (Administração, gerência e sua representação)
  335. Texto do artigo, página 42: A administração, gerência e sua representação da sociedade cabe ao sócio Batista Peleve Guambe, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a condução dos negócios sociais. Também fica expressamente autorizado seu uso em quaisquer operações alheias aos fins sociais.
  336. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 42: (Gerência)
  338. Texto do artigo, página 42: O sócio gerente pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial, fixando os limites específicos para cada mandato.
  339. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 42: (Lucros)
  341. Texto do artigo, página 42: Os lucros da sociedade se os houver serão proporcionalmente divididos em função das quotas de cada sócio.
  342. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 42: (Balanço e contas)
  344. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  345. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de dezembro de cada ano e remuneração dos gerentes será afixada em assembleia geral.
  346. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  347. Texto do artigo, página 42: (Foro)
  348. Texto do artigo, página 42: O foro do presente estatuto é o da capital de
  349. Texto do artigo, página 42: estado, cujo foro as partes contratantes elegem
  350. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 42: (Cessão de quotas)
  352. Número ou marcador, página 42: Um) Caso um dos quotistas manifeste a seu desmembramento com a sociedade fará mediante um comunicado de três (3) meses de antecedência cabendo receber a parte que lhe cabe na sociedade depois da inventariação dos bens existentes sem mencionar os bens alheios a sociedade.
  353. Número ou marcador, página 42: Dois) A cessão de quotas ou parte delas a estranhos, ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade á qual é reservado primeiro aos sócios, individualmente, e só depois a estranhos e/ou terceiros. Com a reserva do direito de preferência na sua aquisição.
  354. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  356. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão resolvidos pela legislação vigentes na República de Moçambique.
  357. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
  358. Texto do artigo, página 42: Conservador, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 42: Urafiki, Limitada
  360. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos doze dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e vinte e seis, Urafiki, Limitada, com a sede no Bairro Central, Av. Maguiguana, nº412, Cidade de Maputo, matriculada na CREL sob o NUEL 101841146. Os sócios deliberaram sobre à habilitação de herdeiros por morte do sócio Naldo Anibal Cumbula a favor da sua mãe, Elina Samo Samuel Tembe. Em consequência da presente deliberação, fica alterado o artigo, terceiro dos estatutos da sociedade, que passa obter a seguinte nova redacção:
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  363. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social era de 30.000,00MT (trinta mil meticais), a ser integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  364. Número ou marcador, página 42: a) uma quota no valor nominal de 21.000,00MT (vinte um mil meticais), correspondente a 70% oitenta por cento do capital social, pertencente a sócia Diane Mumporeze Munyemana Cumbula;
  365. Número ou marcador, página 42: b) uma quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 30% trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Elina Samo Samuel Tembe.
  366. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2026. – O Técnico,
  367. Texto do artigo, página 42: Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 42: Walliz Serviços, S.U., Lda.
  369. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dia vinte e oito de Maio de dois mil e vinte e seis a Walliz Serviços, S.U., Lda., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105047101, com capital social 20.000,00MT (vinte mil meticais), aprovou a actualização dos dados de identificação da sócia única Lize Fourie em virtude de alteração de sobrenome por motivo de casamento passando a Lize Thornhill. Por consequência desta alteração foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte redacção:
  370. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma quota única, de que é subscritor titular Lize Thornhill.
  373. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 42: (Administração)
  375. Texto do artigo, página 42: A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidos ao sócio Lize Thornhill.
  376. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2026. – O
  377. Texto do artigo, página 42: Conservador, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 42: Zero Start, S.U., Lda.
  379. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o número 105073095, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Zero Start, S.U., Lda., constituída pelo sócio Didarul Islam, de nacionalidade bengalesa, portador do DIRE n.º 04BD00101109M, emitido aos 7 de Novembro de 2025, pelo Serviço Nacional de Migração, residente no Bairro 3 de Fevereiro, no Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
  380. Texto do artigo, página 42: Celebra o presente contrato de sociedade que se rege com base nas cláusulas seguintes:
  381. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 43: (Denominação)
  383. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação Zero Start, S.U., Lda.
  384. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  386. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem a sua sede estabelecida na Província de Nampula, Distrito de Nacala Porto, Av./Rua Zona Industrial II, Bairro Ontupaia, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir, abrir e encerar sucursais e outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante autorização.
  387. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  389. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  390. Número ou marcador, página 43: a) pratica das seguintes actividades comerciais e prestação de serviços;
  391. Número ou marcador, página 43: b) fornecimento e venda de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas, adubo, rações de pintos, insumos agrícolas, equipamentos agrícolas;
  392. Número ou marcador, página 43: c) comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco;
  393. Número ou marcador, página 43: d) comércio por grosso e a retalho de loiça, eletrodomésticos, cosméticos e produtos de higiene.
  394. Número ou marcador, página 43: Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
  395. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá exercer ainda outas actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  396. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  398. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Didarul Islam, correspondente a cem por cento do capital social.
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 43: (Administração e representação da sociedade)
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