III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2023

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Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)Fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social;
Número ou marcador · p. 9 h) Concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir uma exploração segura e sustentável dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Prossecução dos objectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
Número ou marcador · p. 9 c) Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 9 e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd)e f)do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor
Texto do artigo · p. 9 da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Operações com terceiros
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramosde actuação da cooperativa:
Número ou marcador · p. 9 a) As operações com não cooperativistas, incluidas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 c) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outro fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados;
Número ou marcador · p. 9 e) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Constituição e celebração do contrato da cooperativa
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa é constituída por cinco cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da
Texto do artigo · p. 9 data em que os membros fundadores realizarem a assembleia geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e correspondente a soma de cinco quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente aos cooperativistas Eufrasio Queijo; Julio Wairessi Mphonde; Manuel Justino Manuel Ferrão; Ferrão Manuel Chassoquera e Cristina António.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuido quantas vezes forem necessárias, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo
Texto do artigo · p. 10 de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, e que os candidatos detenham no momento da sua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros, são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Fundo social
Texto do artigo · p. 10 O fundo social da cooperativa é constituído:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelo capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
Número ou marcador · p. 10 c) Pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa,em decorrência da deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Pelas operações realizadas com terceiros, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
Número ou marcador · p. 10 f) Outras, por deliberação da assembleia geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Títulos de obrigações ou de investimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Por iniciativa do conselho de direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
Texto do artigo · p. 10 o investimento cooperativo, propor-se-a à assembleia geral deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira assembleia geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Admissão dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa (CMC - Machinga - Lda), todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no código comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados foruns administrativos e judiciais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à assembleia geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da assembleia geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva. Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por practica de crime punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os beneficios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado
Texto do artigo · p. 10 uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Direitos
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelo presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 10 h) Outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Deveres
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e
Texto do artigo · p. 11 outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa; c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Texto do artigo · p. 11 d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicose sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 g) Efectuar os pagamentos previstos na Lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Demissão do cooperativista
Número ou marcador · p. 11 Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de administração da cooperativa, e não poderá ser negado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do conselho de administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do regulamento interno da cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela assembleia geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O conselho de administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 11 Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Das sanções e as normas da sua aplicação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Outras sanções
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) Multa;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 11 e) Perda do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da cooperativa
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela assembleia geral, conselho de direcção e conselho fiscal ou fiscal único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do presente Estatuto, o conselho de direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa
Texto do artigo · p. 11 e subordinado ao conselho de direcção, assim como prever suplentes para os orgaos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Mandato dos membros dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do conselho fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Perda do mandato
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 11 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da assembleia geral, do conselho de direcção, do conselho fiscal ou fiscal único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do conselho de direcção e do conselho fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem
Texto do artigo · p. 12 casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos sociais da CMC – Machinga - Lda obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) À excepção da assembleia geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Compete a assembleia geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral da cooperativa
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Composição, convocação e quórum
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 12 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da assembleia geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O quórum da assembleia geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a assembleia geral reune uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Texto do artigo · p. 12 Compete à assembleia geral da cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e destituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar afusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos orgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 12 k) Sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuidas à direcção;
Número ou marcador · p. 12 l) Sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 12 m) Apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno; n)Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A mesa da assembleia geral sera constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa de assembleia geral será destituído sempre que não convocar a assembleia geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações da assembleia geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na CMC- Machinga Lda, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete votos;
Número ou marcador · p. 13 Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número
Texto do artigo · p. 13 mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra;
Número ou marcador · p. 13 Oito) Na cooperativa não serão admitidos os votos por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados;
Número ou marcador · p. 13 Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à assembleia geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Onze) O número de delegados a eleger para assembleia geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica
Texto do artigo · p. 13 e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado o direito a um voto na assembleia geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e de gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstos no regulamento interno, designados através da deliberação da assembleia geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 f) Velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os
Texto do artigo · p. 13 poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro daAdministração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários com certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso o conselho fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competência do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 13 Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Texto do artigo · p. 14 O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reune num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do comité fiscal.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Proibições gerais
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu
Texto do artigo · p. 14 mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos numeros seguintes,tendo em atençao a aprovação das contas do exercício pela assembleia geral, exime os membros do conselho de administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os membros do conselho fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do conselho fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do conselho de direcção, conselho fiscal, gerentes e outros mandatários.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do conselho fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em assembleia geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das despesas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 14 O capital que constituem o fundo social da CMC- Machinga - Lda será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e
Texto do artigo · p. 14 realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Distribuição das despesas
Texto do artigo · p. 14 A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhido ao critério do conselho de direcção e aprovado na reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das reservas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Reserva legal
Número ou marcador · p. 14 Um) A CMC- Machinga - Lda será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela assembleia geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para além da reserva geral, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela assembleia geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e
Texto do artigo · p. 15 os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à assembleia geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O conselho de direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Insusceptibilidade da divisão das reservas
Texto do artigo · p. 15 As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Das excedentes líquidos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Cálculo dos excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 15 Uns) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não se pode distribuir excedentes entre os cooperativistas e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao
Texto do artigo · p. 15 nível anterior ao da sua utilização. Quatro) Por deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 15 geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, convertidos emcapital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes oulançados em contas de participação do membro para autofinanciamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Da fusão, cisão e transformação da cooperativa
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Fusão e cisão
Número ou marcador · p. 15 Um) A CMC- Machinga - Lda é uma cooperativa que poderá ser fundida através de integração ou por incorporação, da mesma forma podem cindir-se por cisão integral ou parcial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A fusão ou cisão obedecerá à tramitação e ao formalismo exigidos para a constituição da cooperativa. O registo da fusão ou cisão terá um carácter provisório durante noventa dias, a contar da data da publicação no Boletim da
Texto do artigo · p. 15 República. Na vigência do registo provisório, os cooperativistas que não tenham participado na assembleia geral, ou que tiverem votado em contrário e, ainda, os credores das cooperativas, gozam do direito de deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão. O registo só se torna definitivo se for demostrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Nulidade de transformação
Texto do artigo · p. 15 É considerada nula a transformação da presente cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade comercial. De igual forma, considerar-se-ão feridos de nulidades todos os actos dos orgãos da cooperativa que contrariarão ou iludirão a proibição prevista na redacção precedente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa dissolverá pelo fim do objecto social ou a impossibilidade de sua prossecução, pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido, por um período superior a cento e oitenta dias, pela fusão por integração ou por incorporação ou, ainda, pela cisão integral, por deliberação da assembleia geral e por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado para além de violação de princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A dissolução da cooperativa requererá a designação de uma comissão liquidatária, responsável pela liquidação do respectivo património. A assembleia geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários e o prazo para proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária, apresentará as contas à assembleia geral ou ao tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à assembleia geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de capital e das obrigações e de outras prestacões eventuais dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Das uniões, federações e confederações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 União das cooperativas
Número ou marcador · p. 15 Um) A CMC_ Machinga - Lda enquanto cooperativa do primeiro grau, poderá realizar união ou integração por duas ou mais cooperativas do mesmo. Quando estiver integrada numa federação só pode representar o respectivo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que for considerado necessário para o desenvolvimento da federação e desde que exista relação entre os objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundir-se com uma única federação de duas ou mais federações de ramos distintos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aderir a uma federação cooperativa de primeiro grau de ramos diferentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto deverá ser alterado no prazo mínimo de dois anos, salvo questão de força maior que implique uma alteração pontual, por deliberação da assembleia geral, com vista a assegurar a estabilidade do instrumento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Adaptação das entradas mínimas de capital
Texto do artigo · p. 15 O prazo previsto no número cinco do artigo oitavo do presente estatuto é aplicável à realização do capital por parte de membros da cooperativa que já tivesse tal qualidade à data da celebração do contrato cooperativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 15 De tudo quanto for omisso neste estatuto, será complementado pela Lei Geral das Cooperativas, Código Comercial e o regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Regulamentação
Texto do artigo · p. 15 Competirá ao conselho de direcção elaborar o regulamento interno da cooperativa no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Entrada em funcionamento
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa só poderá entrar em funcionamento após o registo na Conservatória das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 21 de Fevereiro de 2023. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 16 Debtpack (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da Assembleia Geral da Debtpack (Moçambique), Limitada – Em Liquidação, realizada a vinte e seis de Maio de dois mil e vinte e três, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada de acordo com as leis da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100448793, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 3.726,20 MT (três mil setecentos e vinte seis meticais e vinte centavos), foi aprovada a alteração parcial dos estatutos da sociedade. Assim e, por consequência, da referida aprovação, foi alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, se não a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo (s) sócio (s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem aprovadas por deliberação da assembleia geral”.
Texto do artigo · p. 16 Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 7 de Junho de 2023.O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Empresa Moçambicana de Conservação Ambiental - EMCA, S.A
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2023, foi registada sob o NUEL 105003534, uma sociedade denominada Empresa Moçambicana de Conservação Ambiental- EMCA, S.A., que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Empresa Moçambicana de Conservação AmbientalEMCA, S.A., e tem a sua com sede no bairro 29, Avenida de Moçambique, Km 19, Marracuene província de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Gestão de parques industriais;
Número ou marcador · p. 16 b) Produção de recursos renováveis;
Número ou marcador · p. 16 c) Reciclagem e transformação de plástico;
Número ou marcador · p. 16 d) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 e) Gestão de parcerias;
Número ou marcador · p. 16 f) Administração de indústrias de reciclagem;
Número ou marcador · p. 16 g) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 16 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 i) Comércio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal, bem como participar no capital social de outras empresas, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em 500.000 acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração e
Número ou marcador · p. 16 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de mil acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por cada mil acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas que não possuam
Texto do artigo · p. 16 o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social. A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas
Texto do artigo · p. 17 presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Assim ficam nomeados como administradores os senhores João Vasco Novela (presidente) e Appel Heinz Martin.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único. O administrador executivo tem direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral e os não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 17 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Junho de 2023.O Conservador, Ilegível.
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  1. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento;
  2. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)Fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
  3. Número ou marcador, página 9: e) Organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
  4. Número ou marcador, página 9: f) Realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
  5. Número ou marcador, página 9: g) Realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social;
  6. Número ou marcador, página 9: h) Concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado;
  7. Número ou marcador, página 9: i) Garantir uma exploração segura e sustentável dos recursos minerais.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 9: Prossecução dos objectivos
  10. Número ou marcador, página 9: Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
  14. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  15. Número ou marcador, página 9: e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  16. Número ou marcador, página 9: f) Associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd)e f)do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor
  18. Texto do artigo, página 9: da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: Operações com terceiros
  21. Texto do artigo, página 9: A cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramosde actuação da cooperativa:
  22. Número ou marcador, página 9: a) As operações com não cooperativistas, incluidas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outro fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: Constituição e celebração do contrato da cooperativa
  29. Texto do artigo, página 9: A cooperativa é constituída por cinco cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da
  30. Texto do artigo, página 9: data em que os membros fundadores realizarem a assembleia geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: Duração
  33. Texto do artigo, página 9: A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  34. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 9: Capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 9: Capital social
  38. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e correspondente a soma de cinco quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente aos cooperativistas Eufrasio Queijo; Julio Wairessi Mphonde; Manuel Justino Manuel Ferrão; Ferrão Manuel Chassoquera e Cristina António.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  41. Número ou marcador, página 9: Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
  42. Número ou marcador, página 9: Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: Redução do capital social
  45. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuido quantas vezes forem necessárias, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo
  46. Texto do artigo, página 10: de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, e que os candidatos detenham no momento da sua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros, são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: Fundo social
  51. Texto do artigo, página 10: O fundo social da cooperativa é constituído:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Pelo capital social;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa,em decorrência da deliberação da assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Pelas operações realizadas com terceiros, nos termos da legislação vigente;
  56. Número ou marcador, página 10: e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
  57. Número ou marcador, página 10: f) Outras, por deliberação da assembleia geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: Títulos de obrigações ou de investimentos
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Por iniciativa do conselho de direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
  61. Texto do artigo, página 10: o investimento cooperativo, propor-se-a à assembleia geral deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira assembleia geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 10: Admissão dos cooperativistas
  67. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa (CMC - Machinga - Lda), todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no código comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados foruns administrativos e judiciais.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à assembleia geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da assembleia geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva. Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 10: Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por practica de crime punível com pena de prisão maior.
  72. Número ou marcador, página 10: Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os beneficios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado
  73. Texto do artigo, página 10: uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
  75. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: Direitos
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 10: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 10: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 10: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela assembleia geral ou pela direcção;
  84. Número ou marcador, página 10: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelo presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  85. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar a sua demissão;
  86. Número ou marcador, página 10: h) Outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: Deveres
  90. Texto do artigo, página 10: Uns) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e
  92. Texto do artigo, página 11: outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa; c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  93. Texto do artigo, página 11: d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicose sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 11: g) Efectuar os pagamentos previstos na Lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 11: Demissão do cooperativista
  99. Número ou marcador, página 11: Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de administração da cooperativa, e não poderá ser negado.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do conselho de administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do regulamento interno da cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
  102. Número ou marcador, página 11: Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela assembleia geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 11: Cinco) O conselho de administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
  104. Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
  105. Número ou marcador, página 11: Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
  106. Número ou marcador, página 11: Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
  107. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Das sanções e as normas da sua aplicação
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 11: Outras sanções
  110. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão simples;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Multa;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão temporária de direitos;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Perda do mandato.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da cooperativa
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela assembleia geral, conselho de direcção e conselho fiscal ou fiscal único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do presente Estatuto, o conselho de direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa
  123. Texto do artigo, página 11: e subordinado ao conselho de direcção, assim como prever suplentes para os orgaos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 11: Mandato dos membros dos orgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do conselho fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  128. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 11: Perda do mandato
  131. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  133. Número ou marcador, página 11: b) A declaração de falência dolosa.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 11: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  136. Texto do artigo, página 11: Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
  139. Número ou marcador, página 11: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da assembleia geral, do conselho de direcção, do conselho fiscal ou fiscal único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do conselho de direcção e do conselho fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem
  141. Texto do artigo, página 12: casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, ate segundo grau, em linha recta ou colateral.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 12: Funcionamento dos órgãos sociais
  144. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais da CMC – Machinga - Lda obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  146. Número ou marcador, página 12: Três) À excepção da assembleia geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 12: Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  148. Número ou marcador, página 12: Cinco) Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
  149. Número ou marcador, página 12: Seis) Compete a assembleia geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  150. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  151. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral da cooperativa
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 12: Composição, convocação e quórum
  154. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  158. Número ou marcador, página 12: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  159. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da assembleia geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
  160. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
  161. Número ou marcador, página 12: Cinco) O quórum da assembleia geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a assembleia geral reune uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 12: Competências
  164. Texto do artigo, página 12: Compete à assembleia geral da cooperativa:
  165. Número ou marcador, página 12: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  166. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  167. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e destituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
  168. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  169. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  170. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  171. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
  172. Número ou marcador, página 12: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  173. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos orgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  174. Número ou marcador, página 12: k) Sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuidas à direcção;
  175. Número ou marcador, página 12: l) Sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  176. Número ou marcador, página 12: m) Apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno; n)Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 12: Mesa da assembleia geral
  179. Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral sera constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 12: Competências do presidente da mesa da assembleia geral
  182. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Convocar a assembleia geral;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos desta;
  185. Número ou marcador, página 12: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  186. Número ou marcador, página 12: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
  187. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
  188. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa de assembleia geral será destituído sempre que não convocar a assembleia geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da assembleia geral;
  189. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações da assembleia geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
  190. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na CMC- Machinga Lda, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete votos;
  191. Número ou marcador, página 13: Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto;
  192. Número ou marcador, página 13: Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número
  193. Texto do artigo, página 13: mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra;
  194. Número ou marcador, página 13: Oito) Na cooperativa não serão admitidos os votos por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados;
  195. Número ou marcador, página 13: Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  196. Número ou marcador, página 13: Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à assembleia geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
  197. Número ou marcador, página 13: Onze) O número de delegados a eleger para assembleia geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica
  198. Texto do artigo, página 13: e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado o direito a um voto na assembleia geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  199. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  200. Texto do artigo, página 13: Do conselho de direcção
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 13: Composição
  203. Texto do artigo, página 13: A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e de gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstos no regulamento interno, designados através da deliberação da assembleia geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 13: Competências
  206. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  207. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 13: b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
  209. Número ou marcador, página 13: c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
  210. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  211. Número ou marcador, página 13: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  212. Número ou marcador, página 13: f) Velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  213. Número ou marcador, página 13: g) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 13: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os
  216. Texto do artigo, página 13: poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  219. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
  220. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro daAdministração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários com certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
  221. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Do conselho fiscal
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 13: Composição
  224. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a assembleia geral assim o delibere.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso o conselho fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  226. Número ou marcador, página 13: Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: Competência do conselho fiscal
  229. Texto do artigo, página 13: Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único, nomeadamente:
  230. Número ou marcador, página 13: a) Examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  231. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  232. Número ou marcador, página 14: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
  233. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  234. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
  235. Número ou marcador, página 14: g) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  238. Texto do artigo, página 14: O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reune num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do comité fiscal.
  239. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  240. Texto do artigo, página 14: Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 14: Proibições gerais
  243. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 14: Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 14: Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu
  246. Texto do artigo, página 14: mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
  247. Número ou marcador, página 14: Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos numeros seguintes,tendo em atençao a aprovação das contas do exercício pela assembleia geral, exime os membros do conselho de administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
  248. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do conselho fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do conselho fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do conselho de direcção, conselho fiscal, gerentes e outros mandatários.
  249. Número ou marcador, página 14: Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do conselho fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em assembleia geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
  250. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  251. Texto do artigo, página 14: Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  252. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das despesas
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 14: Custeio de despesas
  255. Texto do artigo, página 14: O capital que constituem o fundo social da CMC- Machinga - Lda será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e
  256. Texto do artigo, página 14: realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 14: Distribuição das despesas
  259. Texto do artigo, página 14: A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhido ao critério do conselho de direcção e aprovado na reunião da assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das reservas
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 14: Reserva legal
  263. Número ou marcador, página 14: Um) A CMC- Machinga - Lda será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela assembleia geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
  264. Número ou marcador, página 14: Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  265. Número ou marcador, página 14: Três) Para além da reserva geral, é obrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela assembleia geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e
  266. Texto do artigo, página 15: os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
  267. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à assembleia geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O conselho de direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
  268. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 15: Insusceptibilidade da divisão das reservas
  270. Texto do artigo, página 15: As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  271. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Das excedentes líquidos
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 15: Cálculo dos excedentes líquidos
  274. Texto do artigo, página 15: Uns) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  275. Número ou marcador, página 15: Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
  276. Número ou marcador, página 15: Três) Não se pode distribuir excedentes entre os cooperativistas e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao
  277. Texto do artigo, página 15: nível anterior ao da sua utilização. Quatro) Por deliberação da assembleia
  278. Texto do artigo, página 15: geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, convertidos emcapital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes oulançados em contas de participação do membro para autofinanciamento da cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Da fusão, cisão e transformação da cooperativa
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 15: Fusão e cisão
  282. Número ou marcador, página 15: Um) A CMC- Machinga - Lda é uma cooperativa que poderá ser fundida através de integração ou por incorporação, da mesma forma podem cindir-se por cisão integral ou parcial.
  283. Número ou marcador, página 15: Dois) A fusão ou cisão obedecerá à tramitação e ao formalismo exigidos para a constituição da cooperativa. O registo da fusão ou cisão terá um carácter provisório durante noventa dias, a contar da data da publicação no Boletim da
  284. Texto do artigo, página 15: República. Na vigência do registo provisório, os cooperativistas que não tenham participado na assembleia geral, ou que tiverem votado em contrário e, ainda, os credores das cooperativas, gozam do direito de deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão. O registo só se torna definitivo se for demostrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 15: Nulidade de transformação
  287. Texto do artigo, página 15: É considerada nula a transformação da presente cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade comercial. De igual forma, considerar-se-ão feridos de nulidades todos os actos dos orgãos da cooperativa que contrariarão ou iludirão a proibição prevista na redacção precedente.
  288. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  291. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa dissolverá pelo fim do objecto social ou a impossibilidade de sua prossecução, pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido, por um período superior a cento e oitenta dias, pela fusão por integração ou por incorporação ou, ainda, pela cisão integral, por deliberação da assembleia geral e por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado para além de violação de princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para a prossecução do seu objecto.
  292. Número ou marcador, página 15: Dois) A dissolução da cooperativa requererá a designação de uma comissão liquidatária, responsável pela liquidação do respectivo património. A assembleia geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários e o prazo para proceder à liquidação.
  293. Número ou marcador, página 15: Três) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária, apresentará as contas à assembleia geral ou ao tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  294. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à assembleia geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
  295. Número ou marcador, página 15: Cinco) Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
  296. Número ou marcador, página 15: a) No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa;
  297. Número ou marcador, página 15: b) No pagamento dos restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de capital e das obrigações e de outras prestacões eventuais dos membros da cooperativa.
  298. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Das uniões, federações e confederações
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 15: União das cooperativas
  301. Número ou marcador, página 15: Um) A CMC_ Machinga - Lda enquanto cooperativa do primeiro grau, poderá realizar união ou integração por duas ou mais cooperativas do mesmo. Quando estiver integrada numa federação só pode representar o respectivo ramo de actividade.
  302. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que for considerado necessário para o desenvolvimento da federação e desde que exista relação entre os objectivos, poderá:
  303. Número ou marcador, página 15: a) Fundir-se com uma única federação de duas ou mais federações de ramos distintos;
  304. Número ou marcador, página 15: b) Aderir a uma federação cooperativa de primeiro grau de ramos diferentes.
  305. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 15: Alteração dos estatutos
  308. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto deverá ser alterado no prazo mínimo de dois anos, salvo questão de força maior que implique uma alteração pontual, por deliberação da assembleia geral, com vista a assegurar a estabilidade do instrumento.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRIGÉSIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 15: Adaptação das entradas mínimas de capital
  311. Texto do artigo, página 15: O prazo previsto no número cinco do artigo oitavo do presente estatuto é aplicável à realização do capital por parte de membros da cooperativa que já tivesse tal qualidade à data da celebração do contrato cooperativo.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 15: Legislação aplicável
  314. Texto do artigo, página 15: De tudo quanto for omisso neste estatuto, será complementado pela Lei Geral das Cooperativas, Código Comercial e o regulamento interno da cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 15: Regulamentação
  317. Texto do artigo, página 15: Competirá ao conselho de direcção elaborar o regulamento interno da cooperativa no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de aprovação do presente estatuto.
  318. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 16: Entrada em funcionamento
  320. Texto do artigo, página 16: A cooperativa só poderá entrar em funcionamento após o registo na Conservatória das Entidades Legais.
  321. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 21 de Fevereiro de 2023. —
  322. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  323. Texto do artigo, página 16: Debtpack (Moçambique), Limitada
  324. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da Assembleia Geral da Debtpack (Moçambique), Limitada – Em Liquidação, realizada a vinte e seis de Maio de dois mil e vinte e três, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada de acordo com as leis da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100448793, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 3.726,20 MT (três mil setecentos e vinte seis meticais e vinte centavos), foi aprovada a alteração parcial dos estatutos da sociedade. Assim e, por consequência, da referida aprovação, foi alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  325. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  328. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais).
  329. Número ou marcador, página 16: Dois) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, se não a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo (s) sócio (s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  330. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem aprovadas por deliberação da assembleia geral”.
  331. Texto do artigo, página 16: Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
  332. Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Junho de 2023.O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 16: Empresa Moçambicana de Conservação Ambiental - EMCA, S.A
  334. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2023, foi registada sob o NUEL 105003534, uma sociedade denominada Empresa Moçambicana de Conservação Ambiental- EMCA, S.A., que se rege pelas cláusulas seguintes:
  335. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  337. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Empresa Moçambicana de Conservação AmbientalEMCA, S.A., e tem a sua com sede no bairro 29, Avenida de Moçambique, Km 19, Marracuene província de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  338. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  341. Número ou marcador, página 16: a) Gestão de parques industriais;
  342. Número ou marcador, página 16: b) Produção de recursos renováveis;
  343. Número ou marcador, página 16: c) Reciclagem e transformação de plástico;
  344. Número ou marcador, página 16: d) Promoção imobiliária;
  345. Número ou marcador, página 16: e) Gestão de parcerias;
  346. Número ou marcador, página 16: f) Administração de indústrias de reciclagem;
  347. Número ou marcador, página 16: g) Transporte de mercadorias;
  348. Número ou marcador, página 16: h) Importação e exportação;
  349. Número ou marcador, página 16: i) Comércio.
  350. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal, bem como participar no capital social de outras empresas, e delas adquirir participações.
  351. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 16: (Capital social, aumento e redução)
  353. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em 500.000 acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  354. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital.
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  357. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade: a) A Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração e
  359. Número ou marcador, página 16: c) O Fiscal Único.
  360. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  362. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  363. Número ou marcador, página 16: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  364. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de mil acções, no mínimo;
  365. Número ou marcador, página 16: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  366. Número ou marcador, página 16: Três) Por cada mil acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  367. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que não possuam
  368. Texto do artigo, página 16: o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  371. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social. A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 16: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
  374. Número ou marcador, página 16: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas
  375. Texto do artigo, página 17: presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  376. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  377. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  379. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  380. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  381. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  382. Número ou marcador, página 17: Quatro) Assim ficam nomeados como administradores os senhores João Vasco Novela (presidente) e Appel Heinz Martin.
  383. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 17: (Competências e funcionamento do Conselho de Administração)
  385. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 17: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único. O administrador executivo tem direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral e os não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
  388. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 17: (Direcção Executiva)
  391. Texto do artigo, página 17: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida
  392. Texto do artigo, página 17: por um director-geral nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  393. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único)
  395. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  398. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  400. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Junho de 2023.O Conservador, Ilegível.
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