III SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 111/2024
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- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro: Celina Vicente Bonzela, viúva, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Movana - Magude, residente no 1.º Bairro de 3 de Fevereiro, Zona não Parcelada, portadora do BI n.º 1003000593395F, emitido na Cidade de Maputo, a 23 de Novembro de 2010, validade vitalício.
- Texto do artigo, página 8: Segundo: Dulce João Timana Benete, casada em comunhão geral de bens com Mirandolino Boaventura Salomão Benete, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manhiça, residente no 7.º Bairro de 3 de Fevereiro, Zona não Parcelada, portadora do BI n.º 1010104991005B, emitido na Cidade da Matola, a 12 de Agosto de 2019, válido até 11 de Agosto de 2024.
- Texto do artigo, página 8: Celebra-se o presente contrato de sociedade comercial, que se regerá segundo as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Celdul Investtimentos, Lda, com o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional EN1, 7.° Bairro Vila de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar no País ou estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, considerando-se para todos efeitos legais o seu início a data de escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal social:
- Número ou marcador, página 8: a) produção cana-de-açúcar;
- Número ou marcador, página 8: b) desenvolvimento e gestão de projectos agricolas e avícolas;
- Número ou marcador, página 8: c) prestação de serviços de corte, carregamento e transporte de cana;
- Número ou marcador, página 8: d) comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos agricolas e avicolas;
- Número ou marcador, página 8: e) venda e fornecimentos de equipamentos, insumos agrícolas e avícolas;
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar a actividade principal, adquirir participação em sociedade a criar ou já criada, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade desde que devidamente autorizadas e a sociedade assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais:
- Número ou marcador, página 8: a) uma quota de 60% por cento pertencente à sócia Celina Vicente Bonzela;
- Número ou marcador, página 8: b) uma quota de 40% por cento pertencente à sócia Dulce João Timana Benete.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas, bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produz efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser por carta registada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade goza de direito de preferência em caso de cessão de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade, bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Dulce João Timana Benete, que desde já é nomeada como administrador.
- Texto do artigo, página 8: Dois)A sociedade pode constituir quaisquer mandatários em nome dela mesmo estranhos a ela.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigação societária)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade nas transações bancárias fica obrigada:
- Número ou marcador, página 8: a) por duas assinaturas das sócias;
- Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de um sócio ou mandatário a quem tenham sido conferidos os poderes especiais necessários, nos termos do presente estatuto e da lei vigente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Balanço)
- Número ou marcador, página 9: Um) O exercício do ano social coincide com ano civil, os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros de exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 9: a) vinte por cento dos lucros deve ficar retida na sociedade para a constituição de reserva legal e outras finalidades de investimentos que os sócios decidirem;
- Número ou marcador, página 9: b) oitenta por cento será quinhoado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução, transformação e fusão)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou fundir-se com uma outra qualquer, por acordo dos sócios e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Todos os sócios serão liquidatários, devendo proceder-se á sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou qualquer interdição de um sócio, a sua parte social será revertida para seus herdeiros ou testamenmtário nomeado pela sócia testadora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto foi omisso, regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Centritec, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2024, foi registada sob NUEL 105025311, a sociedade Centritec, Limitada, constituída por documento particular de 15 de Maio de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Centritec, Limitada, com sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, por deliberação da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 9: os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) serviços de construção civil;
- Número ou marcador, página 9: b) serviços de manutenção e instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: c) serviços de serralharia;
- Número ou marcador, página 9: d) serviços de carpintaria;
- Número ou marcador, página 9: e) fornecimento de material de construção;
- Número ou marcador, página 9: f) fornecimento de material eléctrico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), realizado em dinheiro e correspondente à soma de duas quotas iguais, assim divididas:
- Número ou marcador, página 9: a) uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Heliotele Elisa Nhone, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, Unidade Albano, portador do BI n.º° 100102580420S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 15 de Março 2022, titular do NUIT 120825941;
- Número ou marcador, página 9: b) uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Joana Elias Macuácua, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, Unidade 3 de Janeiro, Quarteirão 2, portadora do BI n.º 110101422848P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 1 de Setembro 2022, titular do NUIT 110930917.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada e representada por Heliotele Elisa Nhone e por Adelina Joana Elias Macuácua, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, com poderes para a prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social, podendo também recair sobre pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, basta a assinatura do administrador nomeadamente, Heliotele Elisa Nhone ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo que ficar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Tete, 28 de Maio de 2024. — A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto.
- Texto do artigo, página 9: Chebatco – Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que acta avulsa de quinze dias do mês de Maio, do ano de dois mil e vinte e quatro, pelas 15 horas, reuniram-se em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade Chebatco – Mozambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Alto Maé, Av. Albert Lithuli, n.º 15, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), adiante designada sociedade.
- Texto do artigo, página 9: No acto estavam presentes ou devidamente representados Chafic Chebat, titular de uma quota no valor nominal de oitenta e sete mil meticais, correspondente a oitenta e sete por cento do capital social da sociedade; Rania Khalil, titular de uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondente a treze por cento do capital social da sociedade; esteve como convidado, Milad Slaiby.
- Texto do artigo, página 9: A reunião foi presidida por Chafic Chebat e secretariada por Rania Khalil.
- Texto do artigo, página 9: Encontrando-se devidamente representada a totalidade do capital social da sociedade, foi omanimente acordado a realização de uma assembleia extraordinária, sem observância de formalidades prévias de convocação, para validamente deliberar sobre os seguintes pontos de ordem de trabalho:
- Texto do artigo, página 9: Ponto um. Alteração do objecto da sociedade; Ponto dois. Cessão de quotas.
- Texto do artigo, página 10: Iniciada a reunião, procedeu a análise e apreciação do ponto um da ordem de trabalho, tendo os sócios decidido por unanimidade alterar o objecto social da sociedade a fim de incluir as actividades de construção civil.
- Texto do artigo, página 10: Em resultado da deliberação acima tomada, foi alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade que passa ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) execução de actividades de construção civil e imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: b) consultoria e gestão na área de negócios;
- Número ou marcador, página 10: c) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 10: d) consultoria e actividade empresarial nas áreas de energia, agricultura, mineração, comércio, indústria, transporte e comunicações e tecnologia; e)assessoria e intermediação de negócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer outras actividades inerentes a essas participações.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá realizar outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, prestação de serviços técnicos, gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participada.
- Texto do artigo, página 10: Entrando para a discussão do ponto dois da ordem de trabalhos, foi decidido por unanimidade dos sócios autorizar o sócio Chafic Chabat, ceder parte da sua quota no valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55 por cento do capital social, pelo seu valor nominal, a favor de Milad Slaiby. Para o efeito, a sociedade e sócia Rania Khalil, renunciaram o seu direito de preferência.
- Texto do artigo, página 10: Em consequência da deliberação acima tomada, foi alterado o artigo quarto da sociedade que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 10: ..............................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 10: a) uma quota no valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) representativa de 55 por cento do capital social, pertencente a Milad Slaiby;
- Número ou marcador, página 10: b) uma quota no valor nominal de 32.000,00MT (trinta e dois mil meticais) representativa de 32 por cento do capital social, pertencente a Chafic Chebat;
- Número ou marcador, página 10: c) uma quota no valor nominal de 13.000,00MT (treze mil meticais) representativa de 13 por cento do capital social, pertencente a Rania Khalil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O montante do capital social já foi realizado.
- Texto do artigo, página 10: E porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada, tendo sido lavrada a presente acta que, depois de lida e revista, será assinada pelos sócios ou seus representantes.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 20 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Cimentos da Beira, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Dezembro de dois mil e vinte dois, foi registada a mudança de denominação das sócias da sociedade Cimentos da Beira, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100206471, tendo as sócias CGM (UAI) FZE e Logo International, Limited, alterado a denominação para Alite Building Materials FZ – LLC e Capital Alite Group, Limited, respectivamente.
- Texto do artigo, página 10: Em decorrência da alteração de denominação das sócias atrás referida, foi alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 10: ..............................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 883,800,000.00 MT (oitocentos e oitenta e três milhões e oitocentos mil de meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) uma quota no valor nominal de 825,300,000.00 MT (oitocentos e vinte e cinco milhões e trezentos mil meticais), pertencente à sócia Alite Building Materials FZ – LLC;
- Número ou marcador, página 10: b) uma quota no valor nominal de 58,500,000.00 MT (cinquenta e oito milhões e quinhentos mil meticais), pertencente à sócia Capital Alite Group, Limited.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Cimentos de Moçambique, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e três, na sociedade denominada Cimentos de Moçambique, SA., registada sob Número Único de Entidades Legais 101849813, procedeu-se a aprovação integral e nova redacção compacta dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Cimentos de Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, constituída a doze de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro, durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer actividades conexas com aquelas, nomeadamente a fabricação, distribuição e venda de cal, sacos de papel, agregados e betões, artefactos de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extracção, transformação, distribuição e comercialização de britas, rochas ornamentais e outros minérios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer a actividade imobiliária em toda a sua abrangência permitida por lei, incluindo a actividade de administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, a compra e venda de imóveis e a gestão de imóveis próprios.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quatro mil, trezentos e quarenta e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta meticais, representado por quatrocentas e trinta e quatro milhões, novecentas e trinta e seis mil e trezentas e cinquenta e sete acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 11: a) a percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 11: b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 11: i) a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 11: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 11: b) seja adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 11: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 11: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 11: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 11: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
- Número ou marcador, página 11: a) detenha a maioria do seu capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) disponha de mais de metade dos votos; ou
- Número ou marcador, página 11: c) tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
- Número ou marcador, página 12: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) ser titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 12: b) ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Texto do artigo, página 12: Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 12: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, , com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 12: a) a firma, a sede e o número único de entidade legal;
- Número ou marcador, página 12: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 12: c) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 12: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 12: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Votação )
- Número ou marcador, página 13: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 13: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente
- Texto do artigo, página 13: início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) proceder à substituição de administradores por cooptação;
- Número ou marcador, página 13: b) pedir a convocação das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 13: c) apresentar relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 13: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 13: f) propor aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 13: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 13: i) trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 13: j) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 13: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 13: l) deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: m) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 13: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do órgão de fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 13: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
- Número ou marcador, página 13: a) não sejam abrangidos pelas alíneas c), d), l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 13: b) com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 14: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 14: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da Sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 14: a) quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
- Número ou marcador, página 14: b) quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competência)
- Texto do artigo, página 14: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 15: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
- Número ou marcador, página 15: b) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social; c)do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 15: d) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 15: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 25 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Cooperativa de Produtores e Transportadores Khululeca
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025213, uma entidade denominada Cooperativa de Produtores e Transportadores Khululeca, que se rege pelas seguintes cláusulas.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade da Cooperativa de Produtores e Transportadores Khululeca, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 15: Primeiro: Azarias João Timana, casado com Marta Agostinho Chirindza Timana em regime de bens adquiridos, de 55 anos de idade, natural de Magude, residente no 1.º Bairro de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 110200571815N, emitido na Matola, a 17 de Fevereiro de 2022, com validade vitalício.
- Texto do artigo, página 15: Segundo: Carlos Júlio Ricotso, solteiro, de 43 anos de idade, natural de Maputo, residente no 1.° Bairro das Palmeira, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 100401766830A, emitido na Matola, a 14/22/2022 válido até 13 de Novembro de 2032.
- Texto do artigo, página 15: Terceiro: Armindo Vicente Bonzela, solteiro, de 47 anos de idade, natural de Manhiça, residente no 6.º Bairro de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º° 100400612258A, emitido na Matola, a 24 de Julho de 2017, válido até 23 de Julho de 2027.
- Texto do artigo, página 15: Quarto: António Uiliamo Mulhovo, solteiro,
- Texto do artigo, página 15: de 50 anos de idade, natural de Manhiça, residente no 1.º Bairro da Palmeira, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 100401713991N, emitido em Maputo, a 17 de Fevereiro de 2016, válido até 16 de Fevereiro de 2026. Quinto: Julião Machavanhana Mimbire, solteiro, de 53 anos de idade, natural de Manhiça, residente no 7.º Bairro de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 100301045466N, emitido na Matola, a 27 de Abril de 2021, com validade vitalício. Sexto: Salomão Fernando Timana, solteiro, de 51 anos de idade, natural de Manhiça, residente Av. Karl Marx n.° 831 Bairro Malhangalene, Cidade de Maputo, portador do BI n.º° 110304497900Q, emitido em Maputo, a 23 de Junho de 2015, válido até 23 de Junho de 2025.
- Texto do artigo, página 15: Sétimo: João Vicente Bonzela, solteiro, de 43 anos de idade, natural de Manhiça, residente no 1.º° Bairro de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 100400612257S, emitido na Matola, a 4 de Março de 2021, válido até 3 de Março de 2031.
- Texto do artigo, página 15: Oitavo: Sérgio António Massimbe, casado, de 47 anos de idade, natural de Manhiça, residente no 5.º° Bairro da Palmeira, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º° 100400839156N, emitido na Matola, a 27 de Junho de 2018, válido até 27 de Junho de 2028.
- Texto do artigo, página 15: Nono: Elton David Azarias Timane, solteiro, de 33 anos de idade, natural de Bilene, residente no 1.º° Bairro de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, portador do BI n.º 110100913358C, emitido na Matola, a 21 de Setembro de 2023, válido até 20 de Setembro de 2028.
- Texto do artigo, página 15: Décimo: Silva Johnson João Tlemo, solteiro, de 37 anos de idade, natural de Manhiça, residente na Palmeira, Distrito da Manhiça,
- Texto do artigo, página 16: portador do BI n.º 100401280647N, emitido na Matola, a 11 de Setembro de 2020, válido até 10 de Setembro de 2025.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato constituem entre si uma cooperativa que se rege pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Produtores e Transportadores Khululeca, sendo pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração, sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 16: A Cooperativa dos Produtores e Transportadores Khululeca é constituída por tempo indeterminado, com sede no Bairro 3 de Fevereiro, Posto Administrativo de 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, é de âmbito nacional, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A Cooperativa tem como objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) produção e prestação de serviços de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar;
- Número ou marcador, página 16: b) promoção das actividades da Cooperativa junto aos órgãos do Estado, agricultores privados e colectivos e empresas açucareiras, assim como defender interesses dos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: c) apoiar e negociar as convecções colectivas nas áreas de corte, carregamento e transporte de cana de açúcar em nome dos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 16: d) estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado, bem como organismos de actividade similares ou complementares nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 16: e) criar projectos tecnológicos com vista ao desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 16: f) fiscalizar, controlar e organizar as actividades dos cooperativistas no âmbito de garantia de serviço de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contracto é de 100.000,00MT, (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e mediante a aprovação da assembleia geral.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Certidão de registo Chebatco – Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Cimentos da Beira, Limitada
- Certidão de registo Cimentos de Moçambique, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Cooperativa de Produtores e Transportadores Khululeca
- Certidão de registo Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça
- Certidão de registo CR – Importação & Exportação, Limitada
- Certidão de registo Engco, Limitada
- Certidão de registo F.A.C Construções, Limitada
- Certidão de registo Global Logistic and Investment, Limitada
- Certidão de registo Greencore, Limitada
- Certidão de registo ACMC Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Jade’s 2023 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JIANG – Su, Evolution Mining, Limitada
- Certidão de registo Jucinati Holding, Limitada
- Certidão de registo Jumarsar Africa, Limitada
- Certidão de registo Junren Mineração, Limitada
- Certidão de registo Krystal Clean & Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lis Ark – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lithium Mining, Limitada
- Certidão de registo Loja de Bebidas Isa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Magna Tech, Limitada
- Certidão de registo AL Houda, Limitada
- Certidão de registo Marta J. Cossa & Associados – Despachante Aduaneiro, Limitada
- Certidão de registo Mavue Diamonds, Limitada
- Certidão de registo Nayef Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Panleen, Limitada
- Certidão de registo Pontis Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo RGM Impérios – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo S.M Resources, Limitada
- Certidão de registo Salagro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sociedade SIC – Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sosipapa, Limitada
- Certidão de registo Aries Sercon, Limitada
- Certidão de registo STK Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Tchaque Servicos & Equipamentos, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Transportes Chokat & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Transportes Chokat & Filhos, Limitada
- Diploma Tribe Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Warafik Trading, Limitada
- Certidão de registo WCS – Solar Systems, Limitada
- Certidão de registo Wood Red Solution, Limitada
- Certidão de registo Associção Farmer’s Pride International, of Mozambique
- Certidão de registo Auto Nobresa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Café do Barue, Limitada
- Certidão de registo Celdul Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Centritec, Limitada