III SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 112/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016 III SÉRIE — Número 112
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Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Rede PMES como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede PMES.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Maio de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao ministro da Justiça, assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da “AMOGECAssociação Moçambicana dos Estudantes e Graduados na China” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMOGEC- Associação Moçambicana dos Estudantes e Graduados na China”
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I serie, 8 suplemento, faz se saber que por despacho de S. Ex.ª A Ministra dos Recursos Minerais de 5 de Setembro de 2015, foi atribuída a favor de Maputo Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6814L, válida até 20 de Julho de 2020 para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Massangena, província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 14 de Setembro de
Texto do artigo · p. 1 2015. — O Director Nacinal, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Natação da Cidade de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Natação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 18 de Agosto de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Rede de Pequenas e Médias Empresas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação Rede PME´S.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Rede PMES é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação integra, a título voluntário, as micro, pequenas e médias empresas moçambicanas, independentemente do seu objecto estatutário, desde que constituídas com observância da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, provisoriamente na Rua Brado Africano, número 42, podendo, entretanto, designar outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é de âmbito nacional e pode criar delegações em qualquer parte do mundo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Objectivos e acções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Rede PME´S prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) A promover de visão e acção conjuntas na prestação de serviços, produtos e políticas de incentivo à criação e formalização de novas oportunidades de negócio e, deste modo, contribuir para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com as instituições do Estado no âmbito da implementação da estratégia para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o fluxo de informação respeitante às oportunidades de negócio, particularmente entre as micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fomentar a competitividade sã entre as micro, pequenas e médias empresas, visando alcançar o seu crescimento e consolidação no mercado empresarial nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Agir como interlocutor entre a associação e as grandes empresas e instituições públicas, em defesa dos interesses dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização dos seus objectivos, a Associação, irá desenvolver as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover um Fórum anual das (MPME), Micro, Pequeno e Média Empresas destinado a avaliar e discutir a melhor forma de representar e defender os interesses dos seus membros perante as instituições do governo e demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver programas de capacitação institucional das micro, pequenas e médias empresas, através de worshops, palestras, seminários e outras formas de elevação de conhecimentos e capacidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover estudos culturais, sociais e económicos que contribuam para o crescimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudar a fomentar políticas de crédito acessíveis as (MPME) Micro Pequenas e Médias Empresas, em paralelo com dispositivos legais que criem políticas, de diferenciação de exigências em concursos públicos e outras oportunidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de diálogo que visem uma maior aproximação das micro, Pequenas, e médias empresas às grandes empresas e ao Governo;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar missões empresariais para dentro do país de forma a identificar as oportunidades de negócios para as (MPME) Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 2 g) Tornar as (MPME) Micro, Pequenas e Médias empresas, ligadas através de network e parcerias inteligentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Recolher, sistematizar, tratar e divulgar periodicamente os dados sobre as
Texto do artigo · p. 2 (MPME) Micro Pequeno e Médias Empresas nas suas diferentes dimensões;
Número ou marcador · p. 2 i) Monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os programas da associação e seus impactos nas MPME,S;
Número ou marcador · p. 2 j) Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos por lei, que a Associação venha a considerar de interesse para si;
Número ou marcador · p. 2 k) A qualidade de associado é intrans/ missível.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) As micro, pequenas e médias empresas dos diversos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) As associações empresariais;
Número ou marcador · p. 2 c) As pessoas singulares maiores de 18 (dezoito anos), colectivos nacionais e estrangeiros que desenvolvam a actividade empresarial ou sejam empreendedoras.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros será deliberado pelo Conselho de Direcção, mediante proposta do próprio, e da deliberação da não aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá em definitivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação constitui-se por número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, aqueles membros que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, pessoas singulares e colectivas que compõem o actual quadro de membros e outros que venham a ingressar mediante solicitação de admissão, de acordo com as exigências deste estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros institucionais, pessoas jurídicas, de carácter científico, cultural ou de mobilização social, que integram a entidade e com os quais se manterá algum tipo de intercâmbio e cooperação no interesse da associação (participam das reuniões mediante
Texto do artigo · p. 3 representante), o qual se pode manifestar, tendo assim direito a voto);
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, pessoas singulares, colectivas, nacionais estrangeira que possuírem qualidades morais que se identificam com os objectivos, missão e valores da associação. Contribuam de forma relevantes para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da associação, mantêm total liberdade e independência de estarem vinculados a outras associações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Partipar nas assembleias gerais e em outras actividades de associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar para alcance dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar dos serviços pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser representado e defendido pela associação, perante quaisquer organismo ou entidades, na defesa dos seus seus legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 ( Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fornecer todos dados relativos a sua formalização na associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as jóias quotas e qualquer serviços que lhe seja prestado pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com zelo os cargos quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as decisões tomadas pelos órgãos da associação, bem como do presentes estatutos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar para o alcance dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membros aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentarem, mediante comunicação por escrito á direcção, a sua renúncia de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Deixem de pagar as quotas e não as liquidem dentro do prazo que lhes for notificado;
Número ou marcador · p. 3 d) Não cumpram os deveres dos membros, nomeadamente os consagrados no
Texto do artigo · p. 3 presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Não tenham apresentado toda a documentação exigida para a sua formalização na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além da pena de expulsão prevista nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicarse mais de uma sanção pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação de uma sanção disciplinar não impede o direito de a associação exigir indemnização por prejuízos ou promover sanção penal, pela infracção cometida.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membro da associação, puderam recorrer da decisão do Conselho de Directivo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A aplicação de sanções cometidas aos órgãos superiores da associação é exclusivamente da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os membros poderão apresentar a sua defesa num período de 15 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A aplicação da sanção na alínea c) é de competência da Assembleia Geral sob proposta do conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A associação, realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Consulta e Auscultação (C.C.A);
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral e seu funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral representa o poder soberano da associação, sendo constituída por todos o seus membros com direito de participação, para deliberar e decidir dentro das leis e das disposições deste estatuto, observado o objecto social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente, vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 3 b) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cabe ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Na falta do membro que compõem a Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta assembleia constituir a mesa entre os associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os corpos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas anual;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os Regulamentos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir a orientação da associação, em função dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 f) Seleccionar anualmente auditores externos cada ano de acordo com as normas nacionais existentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Confirmar os novos associados e deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e julgar os recursos disciplinares proposto pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os montantes das quotas e alterações.;
Número ou marcador · p. 3 j) A proposta de alteração ou ou reforma de estatutos devera ser apresentada á Assembleia Geral pelo conselho Directivo ou por, no mínimo ,50% (cinquenta por cento) dos membros em dia com suas obrigações estatuárias;
Número ou marcador · p. 3 k) Em caso de dissolução, o património liquido será transferindo a outra pessoa Jurídica, preferencialmente que tenta o mesmo objectivo social desta entidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente de mesa com antecedência mínima de 15 dias devendo constar o dia, hora e agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do relatório de contas e o relatório de balanço:
Número ou marcador · p. 4 a) Até 25 de Novembro para apreciação e aprovação do orçamento do programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho de Direcção ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) A Assembleia Geral reúne na sede da associação podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) As reuniões extraordinárias são realizadas dentro dos 15 dias seguintes em que o pedido for registado na secretária;
Número ou marcador · p. 4 e) As reuniões da Assembleia Geral as respectivas actas, serão lavradas em livros próprios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 ( Conselho de consulta)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Consulta e Auscultação da Associação Rede PME´S, (C.C.A) é um órgão de consulta e auscultação composto por representantes das empresas membros da Associação, e por pessoas colectivas e individuais que se destacam na resolução dos problemas que afectam as Pequenas, Médias Empresas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Consulta e Auscultação da Associação, (C.C.A) reúnese trimestralmente, e sempre que se mostrar necessário, pra apreciação e discussão da agenda nacional, que digam respeito as micros, pequenas e média empresas, e a vida da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Consulta Auscultação da Associação (C.C.A) é proposto por membros do Conselho Directivo e comporta 15 lugar
Texto do artigo · p. 4 distribuído em igual número para; empresas membros da associação, associações e grandes Empresas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 Um) São atribuições do C.C.A –Conselho de Consulta Auscultação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar as decisões que afectam as micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar pareceres sobre o desenho de políticas para a melhoria do ambiente de negócio, para as micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nos fóruns de diálogo com o Governo para a discussão de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento das Micro Pequenas e Médias empresas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As empresas que fizerem parte do Conselho de Consulta e Auscultação terão os seguintes benefícios:
Número ou marcador · p. 4 a) Inclusão do seu logotipo em todo o material de comunicação da Associação Rede de Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgação dos objectivos, missão, visão e valores da empresa no directório das PME’S e ou nos eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Outros benefícios acordados entre a associação e empresa membro do C.C.A.
Número ou marcador · p. 4 Três) Preside o Conselho de Consulta e Auscultação (C.C.A) o Presidente da associação, e na ausência deste o vice presidente, eleito pelos seus membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo de gestão de actividades de Associação controla o cumprimento das decisões e directivas da associação assim como a Gestão das actividades da Associação tomando em conta as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo é composto por um mínimo cinco e um máximo de sete membros efectivos e três suplentes, de entre membros efectivos eleitos em Assembleia Geral dos quais: um presidente, um vice-presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Directivo: a) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito a administração da associação designadamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Solicitar a convocação das assembleias gerais, cumprir e fazer cumprir as deliberações que dela são emanadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar e acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório e contas anual e submetê-lo a Assembleia Geral depois de proferido o parecer final do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a aquisição, alienação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar a participação dos membros, e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 4 g) Acompanhar a escrituração de todas as receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia a sua aplicação, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a Associação, em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 j) O Regime da Administração Financeira, orçamento e contas de Gerência será da responsabilidade do Conselho de Direcção e a sua aprovação dependerá da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne, sempre que o seu presidente convocar devendo reunir pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo não poderá deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Director Executivo, é convidado permanente das reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) De cada reunião, serão lavradas actas no respectivo livro e assinada por todos os membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 ( Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho Fiscal é um o órgão que Fiscaliza as actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos nomeadamente: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As funções do Conselho Fiscal, são indelegáveis e se estendem até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros do Conselho de direcção e o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e opinar sobre o relatório de contas da associação, e as demonstrações financeiras do exercício social fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julgue necessárias ou úteis as delibera-ções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar conhecimento a Assembleia Geral, ao Conselho Directivo e a Direcção Executiva sobre todas as irregularidades verificadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do conselho Fiscal podem reunir-se qualquer momento e a cada final do trimestre com os órgãos executivo nomeadamente: Conselho de Direcção e Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executivo)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Executiva é o órgão de implementação das actividades da associação a quem compete administrar e orientar e é constituída por um director executivo; Director de Comunicação e Imagem apoiado por um gestor de parcerias; Uma secretária executiva; Um assistente administrativo e financeiro; Um estafeta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 ( Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a realização dos fins da associação, procurando valorizar progressivamente os seus meios de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar anualmente o relatório de contas, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão, nomeação, exoneração, e demissão dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 d) Superintender na administração da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em qualquer acto público, sendo suficiente a sua assinatura para que desde logo a associação fique obrigada;
Número ou marcador · p. 5 f) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas;
Número ou marcador · p. 5 g) Responsabilizar-se pela guarda de valores da associação, pelo orçamento, relatório de gestão e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir e administrar os fundos da associação, em conformidade com o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, responsabilizando-se pela guarda e manutenção do património da associação; i)Apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, o balancete demonstrativo das receitas e despesas, e coordenar anualmente a entrega do demonstrativo de resultados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) O orçamento e o plano de actividades serão elaborados pela Direcção Executivo e submetidos a aprovação da Assembleia Geral durante o mês de Novembro de cada ano, para o vigorar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuição da secretaria executiva)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições executivo e a secretária executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar e substituir o Director Executivo sempre que este não esteja presente;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 5 c) Despachar assuntos de expediente;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar processos relativos aos assuntos que devam ser apreciados pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o director;
Número ou marcador · p. 5 f) Requisitar o material necessário (material de escritório, consumíveis e produtos de limpeza) para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar os pagamentos das obrigações e compromissos da associação, com prévia autorização da presidência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva, deverá reunirse semanalmente, salvo se o director entender não haver necessidade, sendo, no entanto, obrigatório reunir pelo menos duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De todos as serão lavradas actas em livros próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e director executivo ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatário, mesmo em pessoas estranhas à associação fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da Associação poderão ser assinados apenas pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A associação responsabiliza-se por todos os actos dos seus mandatários na realização do respectivo mandato estatutário, exercendo o direito de regresso nos casos em que não tenham respeitado os estatutos e deles resultem prejuízos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime financeiro e da dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 ( Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As comparticipações dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de sorteios e outras actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Os eventuais subsídios do estado ou de outros organismos oficiais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 ( Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da Associação das PME´S:
Número ou marcador · p. 5 a) As receitas resultantes dos serviços, bens móveis, imóveis e outras formas de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos, legados, subsídio e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A associação se dissolverá voluntariamente, salvo se um número de no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Houver atingido os objetivos previamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Tenha alterado a sua forma jurídica;
Número ou marcador · p. 6 c) Tenha paralisado suas actividades por mais de 2 (dois) anos;
Número ou marcador · p. 6 d) Por decisão de ¾ (três quartos) dos sócios activos e em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 15 dias.
Texto do artigo · p. 6 Em cada dissolução será constituída uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) Este estatuto pode ser alterado ou reformado, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie a seus membros, e os cargos electivos serão exercidos voluntariamente, sem qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pela Assembleia Geral, na demais legislação vigente.
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana dos Estudantes e Graduados da China
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, natureza, jurídica, sede, duração, âmbito e objetivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, natureza e jurídica)
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana dos Graduados e Estudante da República Popular da China adiante designado por AMOGE, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que goza, de autónomia administrativa, patrimonial, financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável a associações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) AMOGEC é uma associação de âmbito nacional, com sede na República de Moçambique na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sékou Touré 2323. 4.º andar esquedo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) AMOGEC vai abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 ( Duração e Filiação)
Número ou marcador · p. 6 Um) AMOGEC poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A duração da AMOGEC é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Objectivo geral da AMOGEC é promover união dos moçambicanos formado no estrangeiro, servir de elo de ligação dos moçambicanos e o povo Chinês e contribuir para capitalização do investimento Chinês em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Representar, interna e externamente, os associados da AMOGEC, os seus interesses soberanos, desde que sejam devidamente mandatados pelo orgão competente da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Três) Defender o bom nome dos associados, promover intercâmbio cultural entre Moçambique e R.P. da China.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Dar assistência os recem graduados na procura de emprego nas suas áreas de formação e negociar melhores condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da AMOGEC qualquer pessoa singular ou coletiva sem distinção étnica, raça desde que esteja em formação ou formado na R.P da China e que se prontifique a cumprir os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão dos membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção mediante proposta justificada assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção pronunciarse-á, dentro de 3 dias após a recepção da proposta devendo no prazo de 5 dias após a decisão final comunicá-lo directamente ao membro admitido se for o caso disso, ou ao membro proponete no caso da rejeição, o qual poderá recorrer da decisão para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cada membro ordinário pagará um montante correspondente ao valor de inscrição fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Aqualidade de membro prova-se pela inscrição por e-mail e/ou outros meios de comunicção disponiveis na associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Categoria)
Número ou marcador · p. 6 Um) AMOGEC compreende as seguintes categórias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores são todos os membros que participaram na cota constitutiva da AMOGEC;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos são todos os que participam activamente ou identificam com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários são todos aqueles singulares ou colectivos que contribuam para o crescimento da AMOGE;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos são todos aqules singulares ou coletivos que fazem contribuição financeira ou material valioso para desenvolvimento da AMOGEC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros honorários ou benemérito)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo que for confiado;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor medidas que visam o crescimento e desenvolvimento da AMOGEC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Honrar a instituição em todas as circunstâncias e contribuir quando possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com dedicação, zelo e eficácia, as suas funções;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelos interesses da AMOGEC, comunicando por escrito à Direcção qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Pagar as cotas mensais estabelecidas pela direção fiscal da assembleia da associaçãoa, a tempo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que solicitarem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão;
Número ou marcador · p. 7 e) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Orgão social, seus titulare, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da AMOGEC:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 ( Composição da Assembleia)
Texto do artigo · p. 7 Assembleia é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, é dirigida pela respectiva mesa, composta de um Presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os estatutos, definir as linhas gerais da política associativa e estratégias;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir as linhas fundamentais de actuação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa quando votados por ¾ dos elementos dos membros da direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção
Texto do artigo · p. 7 para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Fixar a cota mensal;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 h) Ratificar e aprovar os acordos de cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, extinção e fusão da AMOGEC;
Número ou marcador · p. 7 j) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 k) Decidir sobre a aquisição onerosa de bens imobiliários e ou a sua alienação;
Número ou marcador · p. 7 l) Decidir no caso de extinção, o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia reune-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia Geral Ordinária reunese na segunda quinzena de Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar eleição de órgãos sociais da AMOGEC, apreciação e votar o orçamento e programa da acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano fiscal em exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 20% dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 72 horas de antecedência pelo Presidente nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As convocatórias são afixada no website ou órgão de comunicação próprias da associação, devendo nela constar o dia, local e Agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória da Assembleia extraordinária, nos termos da alínea c) do artigo 16, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016 III SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 112
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Rede PMES como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede PMES.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Maio de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao ministro da Justiça, assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da “AMOGECAssociação Moçambicana dos Estudantes e Graduados na China” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMOGEC- Associação Moçambicana dos Estudantes e Graduados na China”
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas AVISO
  24. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, I serie, 8 suplemento, faz se saber que por despacho de S. Ex.ª A Ministra dos Recursos Minerais de 5 de Setembro de 2015, foi atribuída a favor de Maputo Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6814L, válida até 20 de Julho de 2020 para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Massangena, província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
  25. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 37’ 45,00’’ - 21º 37’ 45,00’’32º 30’ 45,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 35’ 15,00’’ 32º 30’ 45,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 14 de Setembro de
  28. Texto do artigo, página 1: 2015. — O Director Nacinal, Eduardo Alexandre.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Natação da Cidade de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Natação da Cidade de Maputo.
  34. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 18 de Agosto de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação Rede de Pequenas e Médias Empresas
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração e sede
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Rede PME´S.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Rede PMES é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) A associação integra, a título voluntário, as micro, pequenas e médias empresas moçambicanas, independentemente do seu objecto estatutário, desde que constituídas com observância da lei.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 2: (Duração e sede)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, provisoriamente na Rua Brado Africano, número 42, podendo, entretanto, designar outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de âmbito nacional e pode criar delegações em qualquer parte do mundo.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objectivos e acções
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 2: A Associação de Rede PME´S prossegue os seguintes objectivos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) A promover de visão e acção conjuntas na prestação de serviços, produtos e políticas de incentivo à criação e formalização de novas oportunidades de negócio e, deste modo, contribuir para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com as instituições do Estado no âmbito da implementação da estratégia para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promover o fluxo de informação respeitante às oportunidades de negócio, particularmente entre as micro, pequenas e médias empresas;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Fomentar a competitividade sã entre as micro, pequenas e médias empresas, visando alcançar o seu crescimento e consolidação no mercado empresarial nacional e internacional;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Agir como interlocutor entre a associação e as grandes empresas e instituições públicas, em defesa dos interesses dos seus membros.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  58. Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos, a Associação, irá desenvolver as seguintes acções:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Promover um Fórum anual das (MPME), Micro, Pequeno e Média Empresas destinado a avaliar e discutir a melhor forma de representar e defender os interesses dos seus membros perante as instituições do governo e demais entidades públicas e privadas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver programas de capacitação institucional das micro, pequenas e médias empresas, através de worshops, palestras, seminários e outras formas de elevação de conhecimentos e capacidades;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover estudos culturais, sociais e económicos que contribuam para o crescimento das micro, pequenas e médias empresas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Ajudar a fomentar políticas de crédito acessíveis as (MPME) Micro Pequenas e Médias Empresas, em paralelo com dispositivos legais que criem políticas, de diferenciação de exigências em concursos públicos e outras oportunidades;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de diálogo que visem uma maior aproximação das micro, Pequenas, e médias empresas às grandes empresas e ao Governo;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Organizar missões empresariais para dentro do país de forma a identificar as oportunidades de negócios para as (MPME) Pequenas e Médias Empresas;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Tornar as (MPME) Micro, Pequenas e Médias empresas, ligadas através de network e parcerias inteligentes;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Recolher, sistematizar, tratar e divulgar periodicamente os dados sobre as
  67. Texto do artigo, página 2: (MPME) Micro Pequeno e Médias Empresas nas suas diferentes dimensões;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os programas da associação e seus impactos nas MPME,S;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos por lei, que a Associação venha a considerar de interesse para si;
  70. Número ou marcador, página 2: k) A qualidade de associado é intrans/ missível.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação:
  75. Número ou marcador, página 2: a) As micro, pequenas e médias empresas dos diversos sectores de actividades;
  76. Número ou marcador, página 2: b) As associações empresariais;
  77. Número ou marcador, página 2: c) As pessoas singulares maiores de 18 (dezoito anos), colectivos nacionais e estrangeiros que desenvolvam a actividade empresarial ou sejam empreendedoras.
  78. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros será deliberado pelo Conselho de Direcção, mediante proposta do próprio, e da deliberação da não aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá em definitivo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) A associação constitui-se por número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, aqueles membros que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, pessoas singulares e colectivas que compõem o actual quadro de membros e outros que venham a ingressar mediante solicitação de admissão, de acordo com as exigências deste estatuto;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Membros institucionais, pessoas jurídicas, de carácter científico, cultural ou de mobilização social, que integram a entidade e com os quais se manterá algum tipo de intercâmbio e cooperação no interesse da associação (participam das reuniões mediante
  85. Texto do artigo, página 3: representante), o qual se pode manifestar, tendo assim direito a voto);
  86. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, pessoas singulares, colectivas, nacionais estrangeira que possuírem qualidades morais que se identificam com os objectivos, missão e valores da associação. Contribuam de forma relevantes para o seu desenvolvimento.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da associação, mantêm total liberdade e independência de estarem vinculados a outras associações.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  90. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Partipar nas assembleias gerais e em outras actividades de associação;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos sociais da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar para alcance dos objectivos da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar dos serviços pela associação;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Ser representado e defendido pela associação, perante quaisquer organismo ou entidades, na defesa dos seus seus legítimos interesses.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 3: ( Deveres dos membros)
  98. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Fornecer todos dados relativos a sua formalização na associação;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as jóias quotas e qualquer serviços que lhe seja prestado pela associação;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com zelo os cargos quais forem eleitos;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as decisões tomadas pelos órgãos da associação, bem como do presentes estatutos em vigor;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar para o alcance dos objectivos da associação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
  107. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros aqueles que:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Apresentarem, mediante comunicação por escrito á direcção, a sua renúncia de membro;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Deixem de pagar as quotas e não as liquidem dentro do prazo que lhes for notificado;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Não cumpram os deveres dos membros, nomeadamente os consagrados no
  112. Texto do artigo, página 3: presente estatuto;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Não tenham apresentado toda a documentação exigida para a sua formalização na associação.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Para além da pena de expulsão prevista nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão registada;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Multa;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicarse mais de uma sanção pela mesma infracção.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação de uma sanção disciplinar não impede o direito de a associação exigir indemnização por prejuízos ou promover sanção penal, pela infracção cometida.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções disciplinares.
  123. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membro da associação, puderam recorrer da decisão do Conselho de Directivo a Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação de sanções cometidas aos órgãos superiores da associação é exclusivamente da competência da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Sete) Os membros poderão apresentar a sua defesa num período de 15 dias a contar da data da notificação.
  126. Número ou marcador, página 3: Oito) A aplicação da sanção na alínea c) é de competência da Assembleia Geral sob proposta do conselho Directivo.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  130. Texto do artigo, página 3: A associação, realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos sociais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Consulta e Auscultação (C.C.A);
  133. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Directivo;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Executiva.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral e seu funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral representa o poder soberano da associação, sendo constituída por todos o seus membros com direito de participação, para deliberar e decidir dentro das leis e das disposições deste estatuto, observado o objecto social.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia geral)
  141. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente, vice-presidente e um secretário;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Cabe ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Na falta do membro que compõem a Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta assembleia constituir a mesa entre os associados presentes.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  148. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os corpos directivos da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas anual;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os Regulamentos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da associação;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Definir a orientação da associação, em função dos seus objectivos estatutários;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Seleccionar anualmente auditores externos cada ano de acordo com as normas nacionais existentes;
  155. Número ou marcador, página 3: g) Confirmar os novos associados e deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
  156. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e julgar os recursos disciplinares proposto pelo Conselho Directivo;
  157. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os montantes das quotas e alterações.;
  158. Número ou marcador, página 3: j) A proposta de alteração ou ou reforma de estatutos devera ser apresentada á Assembleia Geral pelo conselho Directivo ou por, no mínimo ,50% (cinquenta por cento) dos membros em dia com suas obrigações estatuárias;
  159. Número ou marcador, página 3: k) Em caso de dissolução, o património liquido será transferindo a outra pessoa Jurídica, preferencialmente que tenta o mesmo objectivo social desta entidade.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  162. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente de mesa com antecedência mínima de 15 dias devendo constar o dia, hora e agenda de trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do relatório de contas e o relatório de balanço:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Até 25 de Novembro para apreciação e aprovação do orçamento do programa de actividades para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho de Direcção ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) A Assembleia Geral reúne na sede da associação podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
  168. Número ou marcador, página 4: d) As reuniões extraordinárias são realizadas dentro dos 15 dias seguintes em que o pedido for registado na secretária;
  169. Número ou marcador, página 4: e) As reuniões da Assembleia Geral as respectivas actas, serão lavradas em livros próprios.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: ( Conselho de consulta)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Consulta e Auscultação da Associação Rede PME´S, (C.C.A) é um órgão de consulta e auscultação composto por representantes das empresas membros da Associação, e por pessoas colectivas e individuais que se destacam na resolução dos problemas que afectam as Pequenas, Médias Empresas.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Consulta e Auscultação da Associação, (C.C.A) reúnese trimestralmente, e sempre que se mostrar necessário, pra apreciação e discussão da agenda nacional, que digam respeito as micros, pequenas e média empresas, e a vida da associação.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  176. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Consulta Auscultação da Associação (C.C.A) é proposto por membros do Conselho Directivo e comporta 15 lugar
  177. Texto do artigo, página 4: distribuído em igual número para; empresas membros da associação, associações e grandes Empresas.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) São atribuições do C.C.A –Conselho de Consulta Auscultação as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar as decisões que afectam as micro, pequenas e médias empresas;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar pareceres sobre o desenho de políticas para a melhoria do ambiente de negócio, para as micro, pequenas e médias empresas;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Participar nos fóruns de diálogo com o Governo para a discussão de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento das Micro Pequenas e Médias empresas.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) As empresas que fizerem parte do Conselho de Consulta e Auscultação terão os seguintes benefícios:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Inclusão do seu logotipo em todo o material de comunicação da Associação Rede de Pequenas e Médias Empresas;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Divulgação dos objectivos, missão, visão e valores da empresa no directório das PME’S e ou nos eventos organizados pela associação;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Outros benefícios acordados entre a associação e empresa membro do C.C.A.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Preside o Conselho de Consulta e Auscultação (C.C.A) o Presidente da associação, e na ausência deste o vice presidente, eleito pelos seus membros
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo de gestão de actividades de Associação controla o cumprimento das decisões e directivas da associação assim como a Gestão das actividades da Associação tomando em conta as deliberações da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo é composto por um mínimo cinco e um máximo de sete membros efectivos e três suplentes, de entre membros efectivos eleitos em Assembleia Geral dos quais: um presidente, um vice-presidente e os restantes vogais.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  195. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Directivo: a) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito a administração da associação designadamente;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Solicitar a convocação das assembleias gerais, cumprir e fazer cumprir as deliberações que dela são emanadas;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar e acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento anual;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório e contas anual e submetê-lo a Assembleia Geral depois de proferido o parecer final do Conselho Fiscal;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a aquisição, alienação de bens patrimoniais;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a participação dos membros, e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar a escrituração de todas as receitas e despesas da associação;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia a sua aplicação, nos termos estatutários;
  203. Número ou marcador, página 4: i) Representar a Associação, em Juízo ou fora dele;
  204. Número ou marcador, página 4: j) O Regime da Administração Financeira, orçamento e contas de Gerência será da responsabilidade do Conselho de Direcção e a sua aprovação dependerá da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  207. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne, sempre que o seu presidente convocar devendo reunir pelo menos, uma vez por mês e sempre que se mostrar necessário.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo não poderá deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade.
  209. Número ou marcador, página 4: Três) O Director Executivo, é convidado permanente das reuniões do Conselho Directivo.
  210. Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada reunião, serão lavradas actas no respectivo livro e assinada por todos os membros do Conselho Directivo.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 4: ( Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho Fiscal é um o órgão que Fiscaliza as actividades da Associação.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos nomeadamente: um presidente e dois vogais.
  215. Número ou marcador, página 4: Três) As funções do Conselho Fiscal, são indelegáveis e se estendem até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  218. Texto do artigo, página 5: São atribuições do Conselho Fiscal:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros do Conselho de direcção e o cumprimento dos seus deveres estatutários e legais;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e opinar sobre o relatório de contas da associação, e as demonstrações financeiras do exercício social fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julgue necessárias ou úteis as delibera-ções da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Dar conhecimento a Assembleia Geral, ao Conselho Directivo e a Direcção Executiva sobre todas as irregularidades verificadas;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  226. Texto do artigo, página 5: Os membros do conselho Fiscal podem reunir-se qualquer momento e a cada final do trimestre com os órgãos executivo nomeadamente: Conselho de Direcção e Direcção Executiva.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executivo)
  229. Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva é o órgão de implementação das actividades da associação a quem compete administrar e orientar e é constituída por um director executivo; Director de Comunicação e Imagem apoiado por um gestor de parcerias; Uma secretária executiva; Um assistente administrativo e financeiro; Um estafeta.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 5: ( Atribuições)
  232. Texto do artigo, página 5: São atribuições da Direcção Executiva:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Promover a realização dos fins da associação, procurando valorizar progressivamente os seus meios de actuação;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar anualmente o relatório de contas, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão, nomeação, exoneração, e demissão dos funcionários;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Superintender na administração da associação;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em qualquer acto público, sendo suficiente a sua assinatura para que desde logo a associação fique obrigada;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Responsabilizar-se pela guarda de valores da associação, pelo orçamento, relatório de gestão e prestação de contas;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e administrar os fundos da associação, em conformidade com o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, responsabilizando-se pela guarda e manutenção do património da associação; i)Apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, o balancete demonstrativo das receitas e despesas, e coordenar anualmente a entrega do demonstrativo de resultados em Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: j) O orçamento e o plano de actividades serão elaborados pela Direcção Executivo e submetidos a aprovação da Assembleia Geral durante o mês de Novembro de cada ano, para o vigorar para o ano seguinte.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 5: (Atribuição da secretaria executiva)
  244. Texto do artigo, página 5: São atribuições executivo e a secretária executiva:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar e substituir o Director Executivo sempre que este não esteja presente;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de expediente;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Despachar assuntos de expediente;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Organizar processos relativos aos assuntos que devam ser apreciados pela direcção;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o director;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Requisitar o material necessário (material de escritório, consumíveis e produtos de limpeza) para o funcionamento da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar os pagamentos das obrigações e compromissos da associação, com prévia autorização da presidência.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva, deverá reunirse semanalmente, salvo se o director entender não haver necessidade, sendo, no entanto, obrigatório reunir pelo menos duas vezes por mês.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) De todos as serão lavradas actas em livros próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e director executivo ou de um procurador com poderes bastantes.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatário, mesmo em pessoas estranhas à associação fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da Associação poderão ser assinados apenas pelo Director Executivo.
  261. Número ou marcador, página 5: Quatro) A associação responsabiliza-se por todos os actos dos seus mandatários na realização do respectivo mandato estatutário, exercendo o direito de regresso nos casos em que não tenham respeitado os estatutos e deles resultem prejuízos.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime financeiro e da dissolução
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 5: ( Receitas)
  265. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  266. Número ou marcador, página 5: a) As quotas dos membros;
  267. Número ou marcador, página 5: b) As comparticipações dos membros;
  268. Número ou marcador, página 5: c) O produto de sorteios e outras actividades;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Os eventuais subsídios do estado ou de outros organismos oficiais.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 5: ( Património)
  272. Texto do artigo, página 5: Constituem património da Associação das PME´S:
  273. Número ou marcador, página 5: a) As receitas resultantes dos serviços, bens móveis, imóveis e outras formas de geração de rendimentos;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Donativos, legados, subsídio e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  277. Texto do artigo, página 5: A associação se dissolverá voluntariamente, salvo se um número de no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Houver atingido os objetivos previamente estabelecidos;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Tenha alterado a sua forma jurídica;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Tenha paralisado suas actividades por mais de 2 (dois) anos;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Por decisão de ¾ (três quartos) dos sócios activos e em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 15 dias.
  282. Texto do artigo, página 6: Em cada dissolução será constituída uma comissão liquidatária.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições gerais e finais
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Este estatuto pode ser alterado ou reformado, no todo ou em parte.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie a seus membros, e os cargos electivos serão exercidos voluntariamente, sem qualquer remuneração.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  289. Texto do artigo, página 6: As eventuais dúvidas ou omissões na aplicação e interpretação dos presentes estatutos, serão esclarecidas pela Assembleia Geral, na demais legislação vigente.
  290. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana dos Estudantes e Graduados da China
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, natureza, jurídica, sede, duração, âmbito e objetivo
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  293. Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza e jurídica)
  294. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana dos Graduados e Estudante da República Popular da China adiante designado por AMOGE, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que goza, de autónomia administrativa, patrimonial, financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável a associações.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  296. Texto do artigo, página 6: (Sede Âmbito)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) AMOGEC é uma associação de âmbito nacional, com sede na República de Moçambique na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sékou Touré 2323. 4.º andar esquedo.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) AMOGEC vai abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  300. Texto do artigo, página 6: ( Duração e Filiação)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) AMOGEC poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) A duração da AMOGEC é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização pela entidade competente.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) Objectivo geral da AMOGEC é promover união dos moçambicanos formado no estrangeiro, servir de elo de ligação dos moçambicanos e o povo Chinês e contribuir para capitalização do investimento Chinês em Moçambique.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) Representar, interna e externamente, os associados da AMOGEC, os seus interesses soberanos, desde que sejam devidamente mandatados pelo orgão competente da mesma.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) Defender o bom nome dos associados, promover intercâmbio cultural entre Moçambique e R.P. da China.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Dar assistência os recem graduados na procura de emprego nas suas áreas de formação e negociar melhores condições de trabalho.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  311. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da AMOGEC qualquer pessoa singular ou coletiva sem distinção étnica, raça desde que esteja em formação ou formado na R.P da China e que se prontifique a cumprir os presentes estatutos.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão dos membros efectivos é da competência do Conselho de Direcção mediante proposta justificada assinada pelo candidato.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pronunciarse-á, dentro de 3 dias após a recepção da proposta devendo no prazo de 5 dias após a decisão final comunicá-lo directamente ao membro admitido se for o caso disso, ou ao membro proponete no caso da rejeição, o qual poderá recorrer da decisão para Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cada membro ordinário pagará um montante correspondente ao valor de inscrição fixado pela direcção.
  316. Número ou marcador, página 6: Cinco) Aqualidade de membro prova-se pela inscrição por e-mail e/ou outros meios de comunicção disponiveis na associação.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  318. Texto do artigo, página 6: (Categoria)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) AMOGEC compreende as seguintes categórias de membros:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores são todos os membros que participaram na cota constitutiva da AMOGEC;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos são todos os que participam activamente ou identificam com os objectivos da associação;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários são todos aqueles singulares ou colectivos que contribuam para o crescimento da AMOGE;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos são todos aqules singulares ou coletivos que fazem contribuição financeira ou material valioso para desenvolvimento da AMOGEC.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  330. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros honorários ou benemérito)
  331. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada ao Conselho de Direcção.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  333. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  334. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros
  335. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo que for confiado;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Propor medidas que visam o crescimento e desenvolvimento da AMOGEC.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  339. Texto do artigo, página 6: (deveres)
  340. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Honrar a instituição em todas as circunstâncias e contribuir quando possível para o seu prestígio;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Conselho de Direcção;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com dedicação, zelo e eficácia, as suas funções;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelos interesses da AMOGEC, comunicando por escrito à Direcção qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Pagar as cotas mensais estabelecidas pela direção fiscal da assembleia da associaçãoa, a tempo.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  348. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  349. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Os que solicitarem a sua demissão;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Os que tenham sido expulsos;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal são desvinculados após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Orgão social, seus titulare, competência e funcionamento
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  357. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  358. Texto do artigo, página 7: São órgãos da AMOGEC:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  363. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  365. Texto do artigo, página 7: ( Composição da Assembleia)
  366. Texto do artigo, página 7: Assembleia é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, é dirigida pela respectiva mesa, composta de um Presidente, um vice-presidente, um secretário.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  368. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia)
  369. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os estatutos, definir as linhas gerais da política associativa e estratégias;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Definir as linhas fundamentais de actuação da instituição;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa quando votados por ¾ dos elementos dos membros da direcção ou do Conselho Fiscal;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção
  375. Texto do artigo, página 7: para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Fixar a cota mensal;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os regulamentos internos;
  378. Número ou marcador, página 7: h) Ratificar e aprovar os acordos de cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, extinção e fusão da AMOGEC;
  380. Número ou marcador, página 7: j) Apreciar e votar o relatório e balanço anual de contas, contas da administração e o parecer do Conselho Fiscal;
  381. Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre a aquisição onerosa de bens imobiliários e ou a sua alienação;
  382. Número ou marcador, página 7: l) Decidir no caso de extinção, o destino a dar ao património.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  384. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia reune-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia Geral Ordinária reunese na segunda quinzena de Novembro de cada ano para:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Realizar eleição de órgãos sociais da AMOGEC, apreciação e votar o orçamento e programa da acção para o ano seguinte;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano fiscal em exercício;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 20% dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  391. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  392. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 72 horas de antecedência pelo Presidente nos termos do artigo anterior.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) As convocatórias são afixada no website ou órgão de comunicação próprias da associação, devendo nela constar o dia, local e Agenda da reunião.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória da Assembleia extraordinária, nos termos da alínea c) do artigo 16, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  396. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  397. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  399. Número ou marcador, página 7: Três) Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
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