III SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 112/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Junho de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 112
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: A & C Combustíveis, Limitada. ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação. Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Areng, Limitada. Associação Biovida-ABV. Associação Fawe Moçambique. Avima – Avicultura Moçambicana, Limitada. BHR Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BRAS – Consultores, Limitada – Em Liquidação. Casa das Leguminosas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil o Carrossel Mágico, Limitada. Click Zone Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Vital Allcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dany Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diamond Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dimavip – Consultores, Limitada. Ecofuturo Moçambique, Limitada. Electroeléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. FC Holdings, S.A. General Betting, Limitada. HRS – Auditoria, Consultoria, Limitada – Em Liquidação HTZ Track, Limitada. Lans Eventos & Serviços, Limitada. Lumina Power – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrima – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrupa Mining II, Limitada. Mira D’ouro Bottle Store, Limitada. Motu Yingfeng International Mining Co. – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mozambique Comodities Markenting-Mocoma, Limitada. NC – Nova Contabilidade, Limitada – Em Liquidação. Nova Vision Services, Limitada. Oxilo, Limitada. Prime Consultores e Serviços, Limitada. RG Serigrafia Grafia & Serviços, Limitada. Right Choice Packaging, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Romão Mbanze Advogado & Associados – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Sino - Moz Panda Investments, Limitada. Sogestão – Grupo Alves da Silva SGPS, S.A. Target Security, Limitada. Techrise Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Upcycle HUB Company, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Fawe Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fawe Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, Abril de 2025. — O Ministro,Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de onze cidadãos, veio requerer o reconhecimento da Biovida-ABV, com sede na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, como pessoa jurídica, pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigido para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e este conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, aplicável por força da alínea a), do artigo 26 da Lei n.º 07/2019, de 31 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica Associação Biovida – ABV.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane, 25 de Março 2025. — A Secretária do Estado, Bendita Donaciano Lopes.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 A & C Combustíveis, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezoito dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas da manhã, reuniu, na sede social, sita na Rua Alberto Massavanhane, n.º 253, Bairro da Machava, Cidade da Matola, a assembleia geral da A & C Combustíveis, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101105865, os sócios deliberaram por unanimidade a cedência de quotas, nomeação do representante da sociedade e movimentação das contas:
Texto do artigo · p. 2 Em consequências dessa deliberação fica alterado o artigo quarto e sexto da dos estatutos que passam ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 2 a) uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Oloha Investments, S.A – representado pelo senhor Carlos Aiuba Cuereneia; b)outra quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 2 .......................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) Administração e gestão da sociedade activa e passivamente será exercido pelo senhor Carlos Aiuba Cuereneia que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao administrador ou a quem este designar exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O mandato do administrador é de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 Seis) As contas bancárias da empresa são movimentadas pela assinatura única dos senhores Aiuba Cuereneia, maior, divorciado, com o Bilhete de Identidade n.º 110100000019F, emitido a 2 de Março de 2022 – vitalício e o senhor Carlos Aiuba Cuerereia, maior, solteiro, com o Bilhete de Identidade n.º110103996374M, emitido a 14 de Setembro de 2020 e válido até 13 de Setembro de 2025.
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 2 a) pela assinatura do administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem comode mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios datada de dezanove de Maio de dois mil e vinte e cinco, na sede da sociedade ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação, anteriormente matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100437651 e com actual NUEL 105031622, foi aprovado o encerramento da liquidação e extinção da sociedade ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada - Em liquidação, nos termos do artigo 247.º do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 28 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047121 uma entidade com a denominação Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 2 Agostinho Gustavo Novela, solteiro maior, moçambiçana, residente na Casa n.º 86, Q. n.º 16, Bairro de Fomento, Cidade da Matola, portador do B.I n.º°100101195015Q, emitido a 15 de Dezembro de 2022, no Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato constituem uma sociedade unipessoal que se regerá pelo seguinte articulado:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua da Resistência, n.º 119, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social assim como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e constitui-se sob a forma de unipessoal limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade e comunicação, marketing, relações públicas, organização de eventos, agenciamento, campanhas publicitárias, produção de conteúdos e gráfica, fornecimento de material promocional, venda de espaços publicitários e montagem de stands, podendo adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas e realizar outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00 MT, integrado em 100% pelo sócio único Agostinho Gustavo Novelai.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 3 A administração, gerência da sociedade e a sua representação, fica a cargo do sócio e a sociedade é obrigada com a assinatura de do sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 3 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do sócio seguidos todos os procedimentos exigidos.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 5 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Areng, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048340 uma entidade com a denominação Areng, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro: Ami Abdul Ossifo Mohomad, solteiro, maior, natura de Maputo, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101842569B, emitido no dia 17 de Março de 2025, emitido em Maputo, residente na Avenida 24 de Julho n.º 22 no Bairro Kalhamanculo, Maputo Cidade;
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Samuel Lopes Baúle, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102293071S, emitido no dia 28 de Outubro de 2022, emitido em Maputo, residente na Cidade de Maputo Rua Carlos Albeers n.º 33, no Bairro Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Areng, Limitada doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Cidade de Maputo, Bairro de Polana Cimento, na Avenida Julius Nyerer, Casa n.º 914, primeiro andar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 3 A socidade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 3 b) consultoria na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a dois quotas do capital social pertencente aos dois sócios acima referenciados.
Número ou marcador · p. 3 a) Ami Abdul Ossifo Mohomad, com capital social de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento de capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Samuel Lopes Baúle, com capital social de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gestão da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo senhor Ami Abdul Ossifo Mohomad, que fica nomeada, desde já administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, ela será liquidatária devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 28 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Biovida-ABV
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045749, a entidade legal supra, constituída entre: Primeiro: Miguel Valeriano da Conceição; Segundo: Albino Elias Bande; Terceiro: Ema Felizardo Rosário Mudusdo Namuralha Bande; Quarto: Carmindo Penina; Quinto: Issufo Henrique Issufo; Sexto: Januário Manuel Nhamposa; Sétimo: Asélia Angélina C.Nhampossa da Conceição; Oitavo: Onércio Francisco Intsambe; Nono: Horácio José de Maduvadua, Décimo: Adelino João Mole; e Décimo Primeiro: José Filipe Nhamúsua.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, denominação, duração, sede e objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação adopta a denominação Biovida abreviadamente designada por ABV.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Biovida, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Associação reger-se-à pelos presentes estatutos e em casos omissos, será regida pelas demais leis aplicáveis e em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para a concretização dos seus objectivos, a Associação poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham similaridade nos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Inhambane, junto a Praça dos Heróis Moçambicanos, Rua Patríce Lumumba.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra Província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 4 a) a divulgação do conceito “Meio Ambiente” em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à preservação, proteção costeira, reflorestamento, educação ambiental, tratamento de residuos sólidos e líquidos;
Número ou marcador · p. 4 b) conservação da biodiversidade, educação e sensibilização ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) combate à poluição, degradação ambiental e promoção de práticas sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 e) advocacia e influência em políticas públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) resiliência às mudanças climáticas, fortalecimento de parcerias; e
Número ou marcador · p. 4 g) monitoramento e pesquisa ambiental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com os objectivos da Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem imediatamente a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 4 f) participar nas iniciativas e fins promovidas pela Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) pagar a quota anual que será aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) fornecer a Biovida as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos da Associação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação terá um fundo inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da Associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação, salvo em caso de indisponibilidade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato trienal, renovável.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como
Texto do artigo · p. 5 o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra Província;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 h) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação e o valor das quotas anuais;
Texto do artigo · p. 5 j)deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos e a alteração dos estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 m) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da “Biovida”.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de três anos renováveis, sendo um Director executivo que Preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em
Texto do artigo · p. 5 conformidade com a conveniência e fins da mesma e cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 5 g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 5 a) verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada quatro anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 5 a) advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da Associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos
Texto do artigo · p. 6 membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Inhambane, 16 de Abril de 2025. —
Texto do artigo · p. 6 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Fawe Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação Associação FAWE Moçambique, adiante designada por FAWE, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A FAWE é de âmbito nacional, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações em quaisquer formas de representação social, onde e quando julgar conveniente para o cabal exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A FAWE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 83 - Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção pode deliberar sobre a abertura de representações no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A FAWE tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover o desenvolvimento e engajamento cultural, social e educacional do rapaz e da rapariga, através de palestras de sensibilização, seminários e conferências, com vista ao seu autoconhecimento e sentido de pertença;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do rapaz e da rapariga, através de actividades de entretenimento, debates, concursos de desenvolvimento intelectual, que visam a implementação prática dos direitos e deveres do rapaz e da rapariga, através de campanhas de sensibilização, feiras, conferências e palestras;
Número ou marcador · p. 6 c) mobilizar as entidades públicas, privadas e mistas a promover a formação e educação da mulher e da rapariga, por via de parcerias, seminários e conferências em contacto com os entes visados;
Número ou marcador · p. 6 d) contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica da rapariga em situação difícil e de vulnerabilidade, através de parcerias com a comunidade, escolas, centros de formação profissional e educacional; e)promover a advocacia sobre a igualdade de gênero e da participação feminina na educação;
Número ou marcador · p. 6 f) sensibilizar através de seminários e palestras, na criação de projectos sociais, científicos e culturais para o alcance da equidade de género no âmbito de formação, através de contacto com o grupo alvo;
Número ou marcador · p. 6 g) estimular e apoiar a divulgação de projectos iniciados por mulheres e raparigas, de modo a encorajar outros sujeitos e valorizar seus autores, através de campanhas de sensibilização, seminários, feiras e simpósios; h)difundir os planos, actividades, estudos e outras informações de interesse obtidas pela FAWE no cumprimento dos fins para os quais foi criada; através de rádios comunitárias, panfletos, comunicação directa com as pessoas visadas, e;
Número ou marcador · p. 6 i) estabelecer a articulação com outras entidades congéneres para prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução dos seus objectivos, a FAWE tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar debates, seminários, palestras, conferências, entre outras actividades de carácter formativo, científico e de investigação de interesse para segmentos profissionais e público em geral, ou promover a respectiva realização;
Número ou marcador · p. 6 b) fomentar de modo permanente a estreita cooperação com organismos e instituições, designadamente de ensino e investigação, nacionais ou estrangeiras, no campo das ciências sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e participar de negociações e formalizações de protocolos institucionais de colaboração e intercâmbio com organismos, empresas ou instituições, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras, com vista a optimizar recursos científicos ou financeiros dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) participar e representar os seus membros no debate das questões que impliquem alterações no ordenamento jurídico nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a divulgação de estudos realizados pelos membros, sobre diversas matérias e a sua prática ou com estas relacionadas; e
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver iniciativas, directa ou indirectamente conexas com os fins da FAWE e que esta considere relevantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da FAWE, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem, igualmente, ser membros cidadãos de reputado mérito com formação superior em outras áreas de saber técnicocientífico.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro é adquirida após proposta subscrita por 3 (três) membros efectivos e aprovada pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da não aprovação pelo Conselho da Direcção de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 A FAWE compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores – são os que aprovaram na primeira assembleia constituinte da FAWE, os presentes estatutos, subscreveram pedido de reconhecimento jurídico da FAWE e contribuíram para a sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo quinto que, partilhando do escopo da FAWE, foram admitidas após a sua constituição; c)membros honorários – são todos os que sendo nacionais ou estrangeiros se tenham notabilizado na realização dos objectivos da FAWE de forma particularmente relevante;
Número ou marcador · p. 7 e) membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem de modo relevante a favor dos objectivos da FAWE, em termos financeiros ou patrimoniais ou que sejam distinguidos com honras, prémios ou louvores e para tanto tenham sido propostos e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros em geral:
Texto do artigo · p. 7 a)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) receber cartão de identificação de membro da FAWE.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 7 c) participar na Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo bom nome da FAWE e participar nas actividades por esta promovida;
Número ou marcador · p. 7 b) participar pessoalmente ou fazer-se representar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 7 c) participar activamente nas actividades da FAWE;
Número ou marcador · p. 7 d) difundir os propósitos da FAWE e cumprir com os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais que lhes sejam aplicáveis; e e)efectuar pontualmente o pagamento das joias e quotas, bem como as demais comparticipações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Consubstanciam factos que justificam a perda de qualidade de membro da FAWE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) a declaração de vontade expressa pelo membro em deixar de o ser;
Número ou marcador · p. 7 b) não liquidar o montante da quotização ou outras comparticipações financeiras aprovadas e devidas nos prazos que lhe forem fixados. c)recusar desempenhar qualquer cargo na FAWE, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) ofender, impedir ou prejudicar, directa ou indirectamente, as actividades ou propósitos da FAWE ou algum dos seus membros, o que configura infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As infracções dos membros, previstas no número anterior, com excepção do previsto na alínea a), são julgadas pelo Conselho de Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sendo as penas graduadas entre a advertência, a multa, a suspensão até ao limite de seis meses e a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 A FAWE tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da FAWE são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro que tenha sido eleito duas vezes consecutivas a um determinado órgão social só pode voltar a candidatar-se para o mesmo órgão social decorrido um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos de forma directa e secreta cujo processo eleitoral é regido pelo Regulamento Eleitoral em vigor na FAWE.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais, no que não esteja previsto nos presentes estatutos, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 7 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social na FAWE, e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral da FAWE é o órgão supremo e deliberativo da FAWE e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o programa geral das actividades da FAWE; c)aprovar o programa de acção, orça-ento para o ano seguinte e contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 e) alterar o Estatuto e os regulamentos da FAWE;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida; e
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar após voto favorável de todos os membros a extinção da FAWE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do orçamento do ano seguinte e outra para a aprovação da conta do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for convocada nos termos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regimento da Assembleia Geral rege a forma e o modo de funcionamento das suas sessões.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações e exoneração dos membros da mesa da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, e são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário, e dirige as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos serem renovados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar as Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 d) atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 8 e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 8 g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 8 h) assinar com o vice-presidente e secretário as actas das assembleias a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 i) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória e quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da FAWE, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com a antecedência mínima de seis dias e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Da convocatória para as assembleias gerais consta obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente ou representada pela maioria dos membros da FAWE e funciona 30 minutos depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada:
Texto do artigo · p. 8 a)a pedido de algum dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 b) a requerimento de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral Extraordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão social que a requereu, onde esteja presente ou representada a maioria dos membros que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam trinta minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e vinculam a todos os membros da FAWE.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho da Direcção é o órgão executivo dos membros e é constituído por um número ímpar de membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho da Direcção, em geral:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir a FAWE e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral, em especial e nomeadamente o exercício da acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 b) deliberar, em particular, sobre a oportunidade da constituição de uma Coordenação Científica, nos termos do artigo vinte e dois, e nomear os seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre a dissolução da FAWE;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 8 f) contratar de entre os membros da FAWE, um Director Executivo que é responsável pela gestão corrente da FAWE; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Junho de 2025
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 112
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A & C Combustíveis, Limitada. ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação. Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Areng, Limitada. Associação Biovida-ABV. Associação Fawe Moçambique. Avima – Avicultura Moçambicana, Limitada. BHR Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BRAS – Consultores, Limitada – Em Liquidação. Casa das Leguminosas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil o Carrossel Mágico, Limitada. Click Zone Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Vital Allcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dany Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diamond Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dimavip – Consultores, Limitada. Ecofuturo Moçambique, Limitada. Electroeléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. FC Holdings, S.A. General Betting, Limitada. HRS – Auditoria, Consultoria, Limitada – Em Liquidação HTZ Track, Limitada. Lans Eventos & Serviços, Limitada. Lumina Power – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrima – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrupa Mining II, Limitada. Mira D’ouro Bottle Store, Limitada. Motu Yingfeng International Mining Co. – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Mozambique Comodities Markenting-Mocoma, Limitada. NC – Nova Contabilidade, Limitada – Em Liquidação. Nova Vision Services, Limitada. Oxilo, Limitada. Prime Consultores e Serviços, Limitada. RG Serigrafia Grafia & Serviços, Limitada. Right Choice Packaging, Limitada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  15. Parágrafo, página 1: Romão Mbanze Advogado & Associados – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Sino - Moz Panda Investments, Limitada. Sogestão – Grupo Alves da Silva SGPS, S.A. Target Security, Limitada. Techrise Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Upcycle HUB Company, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Fawe Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fawe Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, Abril de 2025. — O Ministro,Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  23. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane
  24. Texto do artigo, página 1: Despacho
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de onze cidadãos, veio requerer o reconhecimento da Biovida-ABV, com sede na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, como pessoa jurídica, pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigido para o efeito.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e este conjugado com alínea a), do n.º 1, do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, aplicável por força da alínea a), do artigo 26 da Lei n.º 07/2019, de 31 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica Associação Biovida – ABV.
  28. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Inhambane, 25 de Março 2025. — A Secretária do Estado, Bendita Donaciano Lopes.
  29. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 2: A & C Combustíveis, Limitada
  31. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezoito dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas da manhã, reuniu, na sede social, sita na Rua Alberto Massavanhane, n.º 253, Bairro da Machava, Cidade da Matola, a assembleia geral da A & C Combustíveis, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101105865, os sócios deliberaram por unanimidade a cedência de quotas, nomeação do representante da sociedade e movimentação das contas:
  32. Texto do artigo, página 2: Em consequências dessa deliberação fica alterado o artigo quarto e sexto da dos estatutos que passam ter a seguinte nova redação:
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 2: Capital social
  35. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais assim distribuídos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Oloha Investments, S.A – representado pelo senhor Carlos Aiuba Cuereneia; b)outra quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Aiuba Cuereneia.
  37. Texto do artigo, página 2: .......................................................................
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 2: Administração
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Administração e gestão da sociedade activa e passivamente será exercido pelo senhor Carlos Aiuba Cuereneia que fica desde já nomeado administrador.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao administrador ou a quem este designar exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar actos tendentes à realização do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Quatro) O mandato do administrador é de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 2: Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  45. Número ou marcador, página 2: Seis) As contas bancárias da empresa são movimentadas pela assinatura única dos senhores Aiuba Cuereneia, maior, divorciado, com o Bilhete de Identidade n.º 110100000019F, emitido a 2 de Março de 2022 – vitalício e o senhor Carlos Aiuba Cuerereia, maior, solteiro, com o Bilhete de Identidade n.º110103996374M, emitido a 14 de Setembro de 2020 e válido até 13 de Setembro de 2025.
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade obriga-se:
  47. Número ou marcador, página 2: a) pela assinatura do administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 2: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem comode mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 2: ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação
  52. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios datada de dezanove de Maio de dois mil e vinte e cinco, na sede da sociedade ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada – Em Liquidação, anteriormente matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100437651 e com actual NUEL 105031622, foi aprovado o encerramento da liquidação e extinção da sociedade ACG – Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada - Em liquidação, nos termos do artigo 247.º do Código Comercial.
  53. Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 2: Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  55. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047121 uma entidade com a denominação Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  56. Texto do artigo, página 2: Agostinho Gustavo Novela, solteiro maior, moçambiçana, residente na Casa n.º 86, Q. n.º 16, Bairro de Fomento, Cidade da Matola, portador do B.I n.º°100101195015Q, emitido a 15 de Dezembro de 2022, no Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  57. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato constituem uma sociedade unipessoal que se regerá pelo seguinte articulado:
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e duração)
  60. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Agoo Agência Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua da Resistência, n.º 119, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social assim como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e constitui-se sob a forma de unipessoal limitada e por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  63. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade e comunicação, marketing, relações públicas, organização de eventos, agenciamento, campanhas publicitárias, produção de conteúdos e gráfica, fornecimento de material promocional, venda de espaços publicitários e montagem de stands, podendo adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas e realizar outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00 MT, integrado em 100% pelo sócio único Agostinho Gustavo Novelai.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Morte ou incapacidade do sócio)
  69. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação)
  72. Texto do artigo, página 3: A administração, gerência da sociedade e a sua representação, fica a cargo do sócio e a sociedade é obrigada com a assinatura de do sócio.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  75. Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  78. Texto do artigo, página 3: A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do sócio seguidos todos os procedimentos exigidos.
  79. Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 3: Areng, Limitada
  81. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048340 uma entidade com a denominação Areng, Limitada, entre:
  82. Texto do artigo, página 3: Primeiro: Ami Abdul Ossifo Mohomad, solteiro, maior, natura de Maputo, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101842569B, emitido no dia 17 de Março de 2025, emitido em Maputo, residente na Avenida 24 de Julho n.º 22 no Bairro Kalhamanculo, Maputo Cidade;
  83. Texto do artigo, página 3: Segundo: Samuel Lopes Baúle, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102293071S, emitido no dia 28 de Outubro de 2022, emitido em Maputo, residente na Cidade de Maputo Rua Carlos Albeers n.º 33, no Bairro Polana Cimento.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  86. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Areng, Limitada doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  89. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Cidade de Maputo, Bairro de Polana Cimento, na Avenida Julius Nyerer, Casa n.º 914, primeiro andar.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  92. Texto do artigo, página 3: A socidade tem por objecto:
  93. Número ou marcador, página 3: a) construção civil;
  94. Número ou marcador, página 3: b) consultoria na área de construção civil.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  96. Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a dois quotas do capital social pertencente aos dois sócios acima referenciados.
  97. Número ou marcador, página 3: a) Ami Abdul Ossifo Mohomad, com capital social de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento de capital social;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Samuel Lopes Baúle, com capital social de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento de capital social.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Cessão e oneração de quotas)
  101. Texto do artigo, página 3: A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 3: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo senhor Ami Abdul Ossifo Mohomad, que fica nomeada, desde já administrador da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  109. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, ela será liquidatária devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 3: Omissões
  116. Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 3: Associação Biovida-ABV
  119. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045749, a entidade legal supra, constituída entre: Primeiro: Miguel Valeriano da Conceição; Segundo: Albino Elias Bande; Terceiro: Ema Felizardo Rosário Mudusdo Namuralha Bande; Quarto: Carmindo Penina; Quinto: Issufo Henrique Issufo; Sexto: Januário Manuel Nhamposa; Sétimo: Asélia Angélina C.Nhampossa da Conceição; Oitavo: Onércio Francisco Intsambe; Nono: Horácio José de Maduvadua, Décimo: Adelino João Mole; e Décimo Primeiro: José Filipe Nhamúsua.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza, denominação, duração, sede e objectivos)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação adopta a denominação Biovida abreviadamente designada por ABV.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Biovida, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) A Associação reger-se-à pelos presentes estatutos e em casos omissos, será regida pelas demais leis aplicáveis e em vigor no país.
  125. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para a concretização dos seus objectivos, a Associação poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham similaridade nos seus objectivos.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Inhambane, junto a Praça dos Heróis Moçambicanos, Rua Patríce Lumumba.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra Província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  132. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos gerais:
  133. Número ou marcador, página 4: a) a divulgação do conceito “Meio Ambiente” em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à preservação, proteção costeira, reflorestamento, educação ambiental, tratamento de residuos sólidos e líquidos;
  134. Número ou marcador, página 4: b) conservação da biodiversidade, educação e sensibilização ambiental;
  135. Número ou marcador, página 4: c) gestão sustentável dos recursos naturais;
  136. Número ou marcador, página 4: d) combate à poluição, degradação ambiental e promoção de práticas sustentáveis;
  137. Número ou marcador, página 4: e) advocacia e influência em políticas públicas;
  138. Número ou marcador, página 4: f) resiliência às mudanças climáticas, fortalecimento de parcerias; e
  139. Número ou marcador, página 4: g) monitoramento e pesquisa ambiental.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  142. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com os objectivos da Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem imediatamente a qualidade de membro:
  152. Número ou marcador, página 4: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  153. Número ou marcador, página 4: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  154. Número ou marcador, página 4: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  155. Número ou marcador, página 4: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  159. Texto do artigo, página 4: Os membros têm direito a:
  160. Número ou marcador, página 4: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  161. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 4: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 4: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  165. Número ou marcador, página 4: f) participar nas iniciativas e fins promovidas pela Associação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  168. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  169. Número ou marcador, página 4: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
  171. Número ou marcador, página 4: c) pagar a quota anual que será aprovada pela Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: d) exercer os cargos para que forem eleitos;
  173. Número ou marcador, página 4: e) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
  174. Número ou marcador, página 4: f) fornecer a Biovida as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Associação.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da Associação)
  177. Texto do artigo, página 4: A Associação terá um fundo inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais) e um património composto por:
  178. Número ou marcador, página 4: a) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação;
  179. Número ou marcador, página 4: b) doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
  180. Número ou marcador, página 4: c) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da Associação)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  184. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  186. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação, salvo em caso de indisponibilidade dos associados.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato trienal, renovável.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo presidente.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  197. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como
  198. Texto do artigo, página 5: o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 5: b) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  200. Número ou marcador, página 5: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra Província;
  203. Número ou marcador, página 5: f) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  204. Número ou marcador, página 5: h) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação e o valor das quotas anuais;
  205. Texto do artigo, página 5: j)deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos e a alteração dos estatutos da Associação;
  206. Número ou marcador, página 5: m) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da “Biovida”.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de três anos renováveis, sendo um Director executivo que Preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
  214. Número ou marcador, página 5: a) definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  215. Número ou marcador, página 5: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em
  216. Texto do artigo, página 5: conformidade com a conveniência e fins da mesma e cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: d) administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  218. Número ou marcador, página 5: e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação;
  219. Número ou marcador, página 5: g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  221. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  225. Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  234. Número ou marcador, página 5: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
  235. Número ou marcador, página 5: c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  236. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada quatro anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares e penas)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  242. Número ou marcador, página 5: a) advertência;
  243. Número ou marcador, página 5: b) censura proferida em Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 5: c) expulsão.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 5: (Dissolução, liquidação e partilha)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  251. Número ou marcador, página 5: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
  252. Número ou marcador, página 5: b) satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da Associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos
  253. Texto do artigo, página 6: membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
  254. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  255. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Inhambane, 16 de Abril de 2025. —
  256. Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 6: Associação Fawe Moçambique
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  261. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Associação FAWE Moçambique, adiante designada por FAWE, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, duração e sede)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE é de âmbito nacional, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações em quaisquer formas de representação social, onde e quando julgar conveniente para o cabal exercício das suas actividades.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) A FAWE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 83 - Cidade de Maputo.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pode deliberar sobre a abertura de representações no território nacional ou estrangeiro.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE tem como objectivos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) promover o desenvolvimento e engajamento cultural, social e educacional do rapaz e da rapariga, através de palestras de sensibilização, seminários e conferências, com vista ao seu autoconhecimento e sentido de pertença;
  271. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do rapaz e da rapariga, através de actividades de entretenimento, debates, concursos de desenvolvimento intelectual, que visam a implementação prática dos direitos e deveres do rapaz e da rapariga, através de campanhas de sensibilização, feiras, conferências e palestras;
  272. Número ou marcador, página 6: c) mobilizar as entidades públicas, privadas e mistas a promover a formação e educação da mulher e da rapariga, por via de parcerias, seminários e conferências em contacto com os entes visados;
  273. Número ou marcador, página 6: d) contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica da rapariga em situação difícil e de vulnerabilidade, através de parcerias com a comunidade, escolas, centros de formação profissional e educacional; e)promover a advocacia sobre a igualdade de gênero e da participação feminina na educação;
  274. Número ou marcador, página 6: f) sensibilizar através de seminários e palestras, na criação de projectos sociais, científicos e culturais para o alcance da equidade de género no âmbito de formação, através de contacto com o grupo alvo;
  275. Número ou marcador, página 6: g) estimular e apoiar a divulgação de projectos iniciados por mulheres e raparigas, de modo a encorajar outros sujeitos e valorizar seus autores, através de campanhas de sensibilização, seminários, feiras e simpósios; h)difundir os planos, actividades, estudos e outras informações de interesse obtidas pela FAWE no cumprimento dos fins para os quais foi criada; através de rádios comunitárias, panfletos, comunicação directa com as pessoas visadas, e;
  276. Número ou marcador, página 6: i) estabelecer a articulação com outras entidades congéneres para prossecução dos seus fins.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  279. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução dos seus objectivos, a FAWE tem as seguintes atribuições:
  280. Número ou marcador, página 6: a) realizar debates, seminários, palestras, conferências, entre outras actividades de carácter formativo, científico e de investigação de interesse para segmentos profissionais e público em geral, ou promover a respectiva realização;
  281. Número ou marcador, página 6: b) fomentar de modo permanente a estreita cooperação com organismos e instituições, designadamente de ensino e investigação, nacionais ou estrangeiras, no campo das ciências sociais;
  282. Número ou marcador, página 6: c) promover e participar de negociações e formalizações de protocolos institucionais de colaboração e intercâmbio com organismos, empresas ou instituições, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras, com vista a optimizar recursos científicos ou financeiros dos seus membros;
  283. Número ou marcador, página 6: d) participar e representar os seus membros no debate das questões que impliquem alterações no ordenamento jurídico nacional;
  284. Número ou marcador, página 6: e) promover a divulgação de estudos realizados pelos membros, sobre diversas matérias e a sua prática ou com estas relacionadas; e
  285. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver iniciativas, directa ou indirectamente conexas com os fins da FAWE e que esta considere relevantes.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da FAWE, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem, igualmente, ser membros cidadãos de reputado mérito com formação superior em outras áreas de saber técnicocientífico.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro é adquirida após proposta subscrita por 3 (três) membros efectivos e aprovada pelo Conselho da Direcção.
  292. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da não aprovação pelo Conselho da Direcção de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  295. Texto do artigo, página 6: A FAWE compreende as seguintes categorias de membros:
  296. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores – são os que aprovaram na primeira assembleia constituinte da FAWE, os presentes estatutos, subscreveram pedido de reconhecimento jurídico da FAWE e contribuíram para a sua constituição;
  297. Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo quinto que, partilhando do escopo da FAWE, foram admitidas após a sua constituição; c)membros honorários – são todos os que sendo nacionais ou estrangeiros se tenham notabilizado na realização dos objectivos da FAWE de forma particularmente relevante;
  298. Número ou marcador, página 7: e) membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem de modo relevante a favor dos objectivos da FAWE, em termos financeiros ou patrimoniais ou que sejam distinguidos com honras, prémios ou louvores e para tanto tenham sido propostos e aprovados em Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros em geral:
  302. Texto do artigo, página 7: a)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 7: b) participar nas sessões da Assembleia Geral; e
  304. Número ou marcador, página 7: d) receber cartão de identificação de membro da FAWE.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
  306. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
  307. Número ou marcador, página 7: b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; e
  308. Número ou marcador, página 7: c) participar na Assembleia Geral com direito a voto.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  311. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros em geral:
  312. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo bom nome da FAWE e participar nas actividades por esta promovida;
  313. Número ou marcador, página 7: b) participar pessoalmente ou fazer-se representar nas reuniões para que for convocado;
  314. Número ou marcador, página 7: c) participar activamente nas actividades da FAWE;
  315. Número ou marcador, página 7: d) difundir os propósitos da FAWE e cumprir com os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais que lhes sejam aplicáveis; e e)efectuar pontualmente o pagamento das joias e quotas, bem como as demais comparticipações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Consubstanciam factos que justificam a perda de qualidade de membro da FAWE, os seguintes:
  319. Número ou marcador, página 7: a) a declaração de vontade expressa pelo membro em deixar de o ser;
  320. Número ou marcador, página 7: b) não liquidar o montante da quotização ou outras comparticipações financeiras aprovadas e devidas nos prazos que lhe forem fixados. c)recusar desempenhar qualquer cargo na FAWE, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 7: d) ofender, impedir ou prejudicar, directa ou indirectamente, as actividades ou propósitos da FAWE ou algum dos seus membros, o que configura infracção disciplinar.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções dos membros, previstas no número anterior, com excepção do previsto na alínea a), são julgadas pelo Conselho de Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sendo as penas graduadas entre a advertência, a multa, a suspensão até ao limite de seis meses e a perda da qualidade de membro.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  326. Texto do artigo, página 7: A FAWE tem os seguintes órgãos sociais:
  327. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  329. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da FAWE são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) O membro que tenha sido eleito duas vezes consecutivas a um determinado órgão social só pode voltar a candidatar-se para o mesmo órgão social decorrido um mandato.
  335. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos de forma directa e secreta cujo processo eleitoral é regido pelo Regulamento Eleitoral em vigor na FAWE.
  336. Número ou marcador, página 7: Cinco) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais, no que não esteja previsto nos presentes estatutos, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
  339. Texto do artigo, página 7: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social na FAWE, e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
  340. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  343. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral da FAWE é o órgão supremo e deliberativo da FAWE e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  346. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  347. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  348. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o programa geral das actividades da FAWE; c)aprovar o programa de acção, orça-ento para o ano seguinte e contas do ano anterior;
  349. Número ou marcador, página 7: d) eleger os membros honorários;
  350. Número ou marcador, página 7: e) alterar o Estatuto e os regulamentos da FAWE;
  351. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida; e
  352. Número ou marcador, página 7: g) deliberar após voto favorável de todos os membros a extinção da FAWE.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do orçamento do ano seguinte e outra para a aprovação da conta do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for convocada nos termos estabelecidos nos estatutos.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) O regimento da Assembleia Geral rege a forma e o modo de funcionamento das suas sessões.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações e exoneração dos membros da mesa da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, e são obrigatórios para todos os membros.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário, e dirige as reuniões da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos serem renovados.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  364. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  365. Número ou marcador, página 8: a) convocar as Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  366. Número ou marcador, página 8: b) abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 8: c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias gerais;
  368. Número ou marcador, página 8: d) atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  369. Número ou marcador, página 8: e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
  370. Número ou marcador, página 8: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  371. Número ou marcador, página 8: g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  372. Número ou marcador, página 8: h) assinar com o vice-presidente e secretário as actas das assembleias a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  373. Número ou marcador, página 8: i) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; e
  374. Número ou marcador, página 8: j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.
  376. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 8: (Convocatória e quórum)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da FAWE, com antecedência mínima de quinze dias.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com a antecedência mínima de seis dias e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
  381. Número ou marcador, página 8: Três) Da convocatória para as assembleias gerais consta obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  382. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente ou representada pela maioria dos membros da FAWE e funciona 30 minutos depois com qualquer número de membros.
  383. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada:
  384. Texto do artigo, página 8: a)a pedido de algum dos órgãos sociais; e
  385. Número ou marcador, página 8: b) a requerimento de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  386. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral Extraordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão social que a requereu, onde esteja presente ou representada a maioria dos membros que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam trinta minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
  387. Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e vinculam a todos os membros da FAWE.
  388. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  390. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  391. Texto do artigo, página 8: O Conselho da Direcção é o órgão executivo dos membros e é constituído por um número ímpar de membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, secretário e um vogal.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho da Direcção)
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho da Direcção, em geral:
  395. Número ou marcador, página 8: a) gerir a FAWE e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral, em especial e nomeadamente o exercício da acção disciplinar;
  396. Número ou marcador, página 8: b) deliberar, em particular, sobre a oportunidade da constituição de uma Coordenação Científica, nos termos do artigo vinte e dois, e nomear os seus membros;
  397. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre a dissolução da FAWE;
  398. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  399. Número ou marcador, página 8: e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
  400. Número ou marcador, página 8: f) contratar de entre os membros da FAWE, um Director Executivo que é responsável pela gestão corrente da FAWE; e
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