III SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 112/2026
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Junho de 2026
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- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 112
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Sofala: Conselho Executivo Provincial de Sofala. Despacho. Governo do Distrito de Gurué: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Pela Saúde Mental e Transformação-Pós Violência –
- Parágrafo, página 1: ASMENTRA. Associação Indigenous Refuge. Associação Malipo. Anse Construction, Limitada. Bindzula Agro, SU, Lda. Búzi Serviços e Logística – SU, Limitada. Centro Infantil Tiny Orchids, SU, Lda. Chzama Suppliers, Limitada. Dona do Trigo e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dragon Distribution, SU, Lda. EAM Comercio e Services, SU, Lda. Electro Gráfica e Serviços, Lda. Ephesians Investments, Lda. ETOC, Lda. Farmácia Porto Seguro, SU, Lda. Farmácia Velano – Sociedade Unipessoal, Lda. Five Star Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Força & Proteção Segurança, Lda. Gethesemane Vilage, Lda. Grupo Betuel Yeshua Betel, Sociedade Unipessoal, Limitada. H&D Trading, Limitada. Halal Butcher Shop das Bela, SU,Lda. ICM, Logistics, S.A.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: JC Global Trading, SU, Lda. João Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Kikc Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Lda. Luck Auto, Lda. Madoda’s Barbershop, SU, Lda. Mapas-Agentes de Seguros, Lda. Martins Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda. Massango Holding, Limitada. Masterview, Limitada. Maxi Segurança Maputo & Electrónica, Lda. Moz Electronic Recharges, SU, Lda. Nexo - Guest & Grill, Lda. Ordem dos Advogados. – OAM. Regulamento dos Títulos Honoríficos e Medalhas para os Membros
- Parágrafo, página 1: dos Órgãos Sociais e de Mérito. Pedmar, Lda. Petronova, Lda. Polymetrix Consultores Associados, Lda. Querubim Consulting, Lda. Restaurante El Canto, Limitada. RNG Multiservices, SU, Lda. Royal Construções e Serviços, Limitada. Rubalink, SU, Lda. Sewa Assets Management, Limitada. Shahan Trading, Lda. SIA Imobiliária, Limitada. Simba Consultoria e Serviços, Lda. SLGM, Lda. Tocororo Sociedade – Unipessoal, Limitada. Areia Quente, Limitada. 3HC Soluções Inteligentes.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós Violência - ASMENTRA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.o 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós Violência - ASMENTRA.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores Ronaldo Monteiro & Anatacha Militão Estevão, a efectuarem a mudança do nome da sua filha, Madalena Ronaldo Basílio Monteiro, para passar a usar o nome completo de Lenny Monteiro.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 2 de Junho de 2026. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276 n.º 1 na sua alínea p) da CRM e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a: Associação Indigenous Refuge.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador da Província de Sofala, na Beira, aos 10 de Junho de 2025. – O Governador de Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos provenientes da comunidade de Malipo, requereu ao posto Administrativo de Lioma, Distrito de Gurué o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respetivo estatuto da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5 no NP 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação Malipo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, Lioma, aos 26 de Setembro de 2024.
- Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Fonseca Joaquim.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência – ASMENTRA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A ASMENTRA tem a sede na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine, Quarteirão 05, Casa n.º 107, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer forma de representação em qualquer ponto do país ou fora do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem. A ASMENTRA é constituída por tempo indeterminado a partir da data da sua aprovação e é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da ASMENTRA:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o cuidado pela saúde mental e psicossocial para pessoas em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) promover o acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado para as vítimas de violência, incluindo centros de escuta e acolhimento;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a reintegração social e emocional de mulheres e crianças e famílias vulneráveis e afectadas pela violência física, psicológica e emocional, no âmbito da inclusão social com acções focadas na autonomia e autoestima;
- Número ou marcador, página 2: d) promover acções de sensibilização pública sobre saúde mental, trauma e violência, em contextos nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e realizar a recuperação, reabilitação e valorização social das comunidades carênciadas e
- Texto do artigo, página 3: em situação de pobreza, vítimas da violência;
- Número ou marcador, página 3: f) promover e sensibilizar a opinião pública nacional e internacional sobre os problemas da população carenciada ou em potencial risco de violência; g)promover e apoiar iniciativas de âmbito cultural, educativas e recreactivas com valor terapêutico e de recuperação emocional e estimular a angariação de recursos materiais para ajudar as pessoas pobres em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
- Número ou marcador, página 3: h) promover e estimular estudos, pesquisas e trabalhos de divulgação relactivos à situação de pobreza, violência física, psicológica e moral;
- Número ou marcador, página 3: i) promover e cooperar com entidades públicas e privadas na definição de políticas nacionais de protecção à criança e redução dos indices de violência física, psicológica e moral;
- Número ou marcador, página 3: j) promover iniciativas e colaborar com instituições congéneres nacionais e internacionais na mitigação de risco associados à saúde mental e vítimas de violência;
- Número ou marcador, página 3: k) promover o acesso à bolsas de estudo e outras formas de apoio à formação de jovens e adultos em áreas ligadas a saúde mental, intervenção psicossocial e direitos humanos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ASMENTRA também pode operar em conjunto com institutos, associações e organismos públicos e privados, moçambicanos e estrangeiros, cujos escopos sejam similares aos acima indicados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ASMENTRA os fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de candidatura devem ser dirigidos ao Conselho de Direccão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ASMENTRA tem três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - Consideramse membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas,
- Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ASMENTRA e que aceitam e subscrevem o presente estatuto. São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com ASMENTRA no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ASMENTRA ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os Membros honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
- Número ou marcador, página 3: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar propostas sobre assuntos da competência da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros da ASMENTRA:
- Número ou marcador, página 3: a) pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: b) contribuir activamente na prossecução dos objectivos da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: e) fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 3: f) aceitar os cargos para os quais foram eleitos, e;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da ASMENTRA e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho de Direcção com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que se aplicam as sanções previstas no número anterior consta de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na pena de expulsão o membro da ASMENTRA que:
- Número ou marcador, página 3: a) tem as suas quotas em dívida por período superior a dois anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: b) se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ASMENTRA, que ofendam gravemente o prestígio da ASMENTRA e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: c) seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 3: d) viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da ASMENTRA e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos para a ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ASMENTRA:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para órgãos da Direcção da ASMENTRA os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da ASMENTRA são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de um (1) anos, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato aplica-se aos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcão; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmo que o mandato legal tenha expirado, salvo nos casos de destituição ou renúncia formalmente comunicada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de vacatura de cargos durante o mandato, poderá haver eleição intercalar em Assembleia Geral extraordinária, devendo os substitutos completar o mandato em curso até ao seu termo.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As eleições devem ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes do término do mandato em vigor, garantindo a continuidade e funcionamento regular dos órgãos sociais da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) Não podem ser eleitos ou permanecer em funções nos órgãos sociais da ASMETRA:
- Número ou marcador, página 4: a) os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente aos objetivos e atividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) os que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes dolosos, enquanto não tiverem cumprido a pena e reabilitação legal;
- Número ou marcador, página 4: c) os que exerçam funções remuneradas na associação, salvo disposição expressa nos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É igualmente incompatível o exercício simultâneo de cargos em mais de um órgão social da ASMETRA, com exceção da possibilidade de acumulação temporária em caso de vacatura e até a realização de nova eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais devem abster-se de participar em decisões que envolvam interesses diretos próprios, de familiares até ao segundo grau, ou de entidades com as quais mantenham relação contratual relevante.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os casos de incompatibilidade superveniente devem ser comunicados de imediato à Mesa da Assembleia Geral, que deliberará sobre a suspensão ou cessação de funções do membro em causa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia Geral é o órgão máximo da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da ASMENTRA, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Um)A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASMENTRA e reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária realizase obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e votar o relatório de actividades e contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando convocada:
- Texto do artigo, página 4: a)pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria;
- Número ou marcador, página 4: b) por solicitação do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) por requerimento escrito de, pelo menos, um quinto (1/5) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, mediante aviso escrito ou edital, indicando o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto. Em segunda convocatória, realizada trinta (30) minutos depois, delibera com qualquer número de presentes, salvo se a lei ou estes Estatutos exigirem quórum especial.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, na sua falta, pelo VicePresidente e, na falta deste, por um membro designado pela própria Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Oito) De todas as reuniões é lavrada uma acta, assinada pela Mesa da Assembleia Geral, devendo ser arquivada e colocada à disposição dos associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente: a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar o relatório anual das actividades da ASMENTRA e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: g) conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia geral da ASMENTRA é o órgão responsável por dirigir, coordenar e assegurar o bom funcionamento das
- Texto do artigo, página 5: sessões da Assembleia Geral (o órgão máximo de decisão da ASMENTRA).
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia geral tem como as principais funções:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral quando necessário ou se solicitado por outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir os trabalhos da assembleia (ordenar as intervenções, colocar assuntos à votação, anunciar resultados);
- Número ou marcador, página 5: c) garantir o cumprimento das regras estatutárias e regulamentares durante as reuniões; e
- Número ou marcador, página 5: d) redigir e assinar as actas das reuniões da Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral, sendo composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente - dirige as sessões, convoca as reuniões, verifica o quórum, declara a abertura e o encerramento dos trabalhos, mantém a ordem, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e proclama os resultados das votações; b)Vice-Presidente - substitui o Presidente na sua ausência ou impedimentos e presta-lhe apoio no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário - lavra e assina as actas das reuniões, procede ao registo de presenças, garante o apoio logístico durante os trabalhos e assegura o arquivo e conservação da documentação relactiva às Assembleias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, será convocada uma Assembleia Geral para preenchimento da vaga, salvo se o mandato estiver a menos de seis meses do seu termo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa não podem integrar, simultaneamente, outros órgãos sociais da ASMENTRA, salvo disposição especial dos estatutos ou em situações de urgência devidamente justificadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direção é o órgão executivo da ASMENTRA, composto por três (3) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de um (1)
- Texto do artigo, página 5: anos renovável uma vez consecutivamente. É responsável pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunise ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus Membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada Membro um único voto e ao Presidente, direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral; b)representar legalmente a ASMENTRA, em juízo e fora dele; c)celebrar acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre o plano anual de actividades da ASMENTRA, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e comunicá-los à Assembleia Geral; e)conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da ASMENTRA;
- Número ou marcador, página 5: g) constituir comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: h) preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 5: i) manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
- Número ou marcador, página 5: j) celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da ASMENTRA, bem como fixar as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 5: k) decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da ASMENTRA, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais,
- Texto do artigo, página 5: eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades externas à ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ASMENTRA de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) As decisões são tomadas por maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal são realizadas uma vez por trimestre e devem ser registadas em actas assinadas por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal pode solicitar apoio técnico externo, quando necessário e aprovado pela Direção ou Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório de contas, orçamento e balanço anual da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 5: Três) Verificar regularmente a legalidade e regularidade dos actos do Conselho de Direcção da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos e documentos aos órgãos da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem Património da ASMENTRA: Os bens móveis e imóveis adquiridos a título
- Texto do artigo, página 5: oneroso ou adquiridos pela ASMENTRA e pelos direitos que sobre os mesmos recai.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem Fundos da ASMENTRA:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As doações financeiras que forem feitas ou vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 5: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão supridos pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ASMENTRA dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a dissolução da ASMENTRA requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da ASMENTRA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes Estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Nota: Fica sem efeito a publicação da Associação em epígrafe inserida no Boletim da República, n.º 91, de 15 de Maio de 2026, III Série.
- Texto do artigo, página 6: Associação Indigenous Refuge
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Indigenous Refuge, matriculada sob NUEL 105055934, entre Sébia Fernanda Almirante Mangação de Barros, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100936618F, emitido em 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo na cidade de Maputo, Roderick Bradford Kendrick Jr, natural de Louisiana – E.U.A, de nacionalidade norte americana, portador de Passaporte n.º A43175510, emitido em 11 de Abril de 2024, pelo Departamento do Estado Unido, Benjamim Miguel Francisco de Barros, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102123350F, emitido em 22 de Agosto de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo na cidade de Maputo, John Jason Manuel, natural de Louisiana – E.U.A, de nacionalidade norte americana, portador de Passaporte n.º A01102208, emitido em 3 de Março de 2022, pelo Departamento do Estado Unido, Osvaldo Elias Celestino, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104674394C, emitido em 4 de Novembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula na cidade de Nampula, Anderson Veiga, natural de Brasil, de nacionalidade norte americana, portador de Passaporte
- Texto do artigo, página 6: n.º A54431464, emitido em 22 de Novembro de 2024, pelo Departamento do Estado Unido, Manuel Arvista Ernesto Luís, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102112288S, emitido em 28 de Agosto de 2024, pela Direcção de Identificação da Beira na cidade da Beira, Casey Lynn Kendrick, natural de Louisiana – E.U.A, de nacionalidade norte americana, portadora de Passaporte n.º 653023647, emitido em 19 de Março de 2020, pelo Departamento do Estado Unido, Jason Samuel Cone, natural de Texas – E.U.A, de nacionalidade norte americana, portador de Passaporte n.º 568475216, pelo Departamento dos Estados Unidos, Evandro dos Santos Lima Jojó, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101428569B, emitido em 14 de Janeiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Beira na cidade da Beira, que constituem a presente associação que se regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, é constituída a Associação Indigenous Refuge.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Associação Indigenous Refuge é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, doptado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito territorial e sede)
- Texto do artigo, página 6: Associação Indigenous Refuge, exerce a sua actividade, por tempo indeterminado na Província de Sofala, e tem a sua sede na cidade da Beira, Rua Mouzinho de Albuquerque, Prédio Tâmega, 2.º Andar, porta n.º 4 Direita – Cidade da Beira, que pode se estender para outros pontos da Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) Associação Indigenous Refuge, tem por objecto proteger, amparar e oferecer assistência básicas a todas crianças, adolescentes, mulheres
- Texto do artigo, página 6: e idosos em situação de vulnerabilidade, desamparada e abandonada por vários motivos, pelos seus pais ou outros responsáveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Promover e desenvolver actividades de educação e formação acadêmica e profissional nas áreas de exploração de petróleo e gás, indústria e turismo, entre outras áreas teológica para as comunidades.
- Número ou marcador, página 6: Três) Promover e executar actividades sociais diversas sem fins lucrativos, distribuição de produtos de alimentares de primeira necessidade e de prevenção a má nutrição, vestuário, produtos de higiene pessoal e prevenção de doenças cíclicas, assistência médica e medicamentosa, material escolar.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Associação Indigenous Refuge, poderá prosseguir outros objectivos que não contrariem os princípios cristãos e a lei vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Dos membros e suas categorias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros de Associação Indigenous Refuge, qualquer cidadão nacional e estrangeiro que acredita e se identificam com os princípios e objectivos preconizados nestes estatutos e na qual a associação foi fundada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 6: Associação Indigenous Refuge, compreenderá três categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles que subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional ou estrangeira que for admitida após a constituição da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação)
- Texto do artigo, página 6: A admissão para membro da Associação Indigenous Refuge é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro da Associação Indigenous Refuge, perde-se pelos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 6: Declaração expressa de vontade de renúncia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro da Associação Indigenous Refuge, é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) intervir e votar nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) participar nas actividades da Associação Indigenous Refuge.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 7: b) participar nas actividades da Associação Indigenous Refuge e manter-se informados sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias Gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: A Associação tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Associação Indigenous Refuge, serão eleitos em Assembleia Geral, de quatro em quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Indigenous Refuge, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) A política de acção da Associação Indigenous Refuge;
- Número ou marcador, página 7: b) A eleição dos membros do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Os relatórios apresentados pelo Conselho Directivo, referentes as actividades anuais da Associação Indigenous Refuge.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Directivo é o órgão de gestão da associação e é composto por um Presidente, um Tesoureiro e três Vogais, cujas responsabilidades constarão em Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Directivo o exercício necessário dos poderes para a concretização do objecto da Associação Indigenous Refuge, e em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) exercer a gestão da Associação Indigenous Refuge; b)deliberar sobre a admissão de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é doptado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho Directivo, podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem ou a qualquer momento da vida da Associação Indigenous Refuge.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Omissões)
- Texto do artigo, página 7: As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
- Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 7: da data da sua aprovação. Está conforme. Beira, 10 de Setembro de 2025. —
- Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Anse Construction, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, por acta de nove do mês de Outubro do ano dois mil e vinte e cinco, da sociedade Anse Construction, Limitada, na sua sede social, com o capital social de dez milhões de meticais, matriculada sob o NUEL 101288536, os sócios deliberaram
- Texto do artigo, página 7: por unanimidade, a divisão e cessão de quota no valor de um milhão de meticais que o sócio André Lucas Massina detinha no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas partes iguais, sendo uma no valor de quinhentos mil meticais que cedeu ao sócio Sefa Ayan, e a outra de igual valor que cedeu ao sócio Halil Ibrahim Ozbaytemur, e deste modo aparta-se da sociedade. Por outro lado, deliberaram por unanimidade a destituição da senhora Leyla Ayan do cargo de administradora da sociedade e, em consequência, nomearam o senhor Sefa Ayan.
- Texto do artigo, página 7: Em consequência da divisão, cedência e unificação de quotas, é alterada a redacção do artigo quarto e oitavo dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 7: .....................................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 10.000.000.00 MT (dez milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) uma quota no valor nominal de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sefa Ayan;
- Número ou marcador, página 7: b) uma quota no valor nominal de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Halil Ibrahim Ozbaytemur.
- Texto do artigo, página 7: .................................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo administrador.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 7: b) pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 7: Três) É nomeado como administrador da sociedade, o senhor Sefa Ayan.
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições estatutárias do anterior pacto social.
- Texto do artigo, página 7: Conservatória do Registo das Entidades Legais, em Maputo, 16 de Dezembro de 2025.
- Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Bindzula Agro, SU, Lda
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105074653, uma sociedade denominada Bindzula Agro, SU, Lda, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Bindzula Agro, SU, Lda, com a sede na Av. Agostinho Neto-n.º 466, 1.º andar, e tem a duração de tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição. Podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 8: a) produção agrícola e comercialização;
- Número ou marcador, página 8: b) insumos agrícolas e agro processamento;
- Número ou marcador, página 8: c) prestação de serviços agrícola e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 8: d) exportação e importação de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 8: e) logística e distribuição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade – Bindzula Agro, SU, Lda é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Texto do artigo, página 8: .
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: ( Gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e administração da sociedade Bindzula Agro, SU, Lda fica a cargo do sócio único o Valter Jossai Manuel Cumbi e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a Sociedade, SARL,Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros,
- Texto do artigo, página 8: assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste Contrato Social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta Sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 2 de Junho de 2026. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Búzi Serviços e Logística, SU, Lda
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105075032 uma sociedade denominada Búzi Serviços e Logística, SU, Lda que rege-se pelos artigos em anexo: Valentim João Fernando Bata, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105473464J, emitido aos 12 de Fevereiro de 2026, residente no Bairro de Muhalaze, Quarteirão 9, Município da Matola, decide constituir uma sociedade unipessoal, limitada, nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Firma, sede e duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é civil, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma Búzi Serviços e Logística, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada Búzi Serviços e Logística, SU, Lda., domiciliada no Bairro de Muhalaze, Quarteirão 9, Município da Matola, e tem duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: ( Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A Búzi Serviços e Logística, SU, Lda., tem por objecto:
- Texto do artigo, página 8: a ) r e c e p ç ã o , c o n s o l i d a ç ã o , desconsolidação e envio de cargas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: b) assessoria, consultoria e gestão no despacho aduaneiro de mercadorias, incluindo desalfandegamento e formalidades aduaneiras;
- Número ou marcador, página 8: c) prestação de serviços de armazenagem, distribuição e gestão de supply chain;
- Número ou marcador, página 8: d) serviços de apoio ao setor turístico, limpeza industrial, comercial, residencial, jardinagem e manutenção de espaços verdes;
- Número ou marcador, página 8: e) actividades complementares e acessórias relacionadas com logística, facility management e serviços de assessória.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital)
- Texto do artigo, página 8: O capital social é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, senhor Valentim João Fernando Bata.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
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