III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 118/2017

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Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 22 Nada havendo mais a tratar, a reunião foi encerada pelas onze horas, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. T e t e , 2 1 d e J u n h o d e 2 0 1 7 .
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Fierce, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878534 uma entidade denominada Fierce, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Hifremo da Jacinta Jaime Himede Mulabela, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Julho de 1987, natural de Macuse, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100382740A, residente na cidade de Maputo, rua Dar-es-Salam, n.º 87, Sommerschild.
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Rafique dos Santos Pedro Txequetxe, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 12 de Março de 1997, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 040100351324N, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. João Luís do Rosário Uazoe, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 8 de Agosto de 1987, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110304699421C, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Quarto. Michel Francisco Assuate Essiaca, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 14 de Setembro de 1983, natural de Pemba, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101932326N, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Quinto. Osvaldo Amâncio Fansane Macksen, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 7 de Agosto de 1984, natural de Nampula, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101862300P, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Sexto. Jaime Ernesto Lopes, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Novembro de 1987, natural de Nampula, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100853747F, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Sétimo. Bacelar Mascarenhas Barros Muneme, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 10 de Agosto de 1987, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110301762159Q, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Oitavo. Sousa Gastão Muchecha, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 4 de Janeiro de1988, natural de Nacala - Porto, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 030100146731J, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por acções de responsabilidade limitada, denominada Fierce, Limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e constituição
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Fierce, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada, doravante designada simplesmente sociedade, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na rua dos Flamingos n.º 39, bairro Coop, podendo abrir representações e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objectivos
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objectivos o exercício de actividades de prestação de serviços informáticos, inovação e transferência de tecnologias, criação de logotipo e design,
Texto do artigo · p. 23 fornecimento, reparação e manutenção de computadores e outros equipamentos, design gráficos, desenvolvimento de aplicativos e softwares para várias plataformas (desktop, mobile, cloud, web), instalação de sistemas voip (voice over ip), desenho e concepção de projectos de redes de dados cabeada e wireless (normal e cisco), formação técnica e profissional em informática.
Texto do artigo · p. 23 E poderá exercer actividades complementares da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito por acções correspondente a de trezentos mil meticais, correspondente à distribuição das acções de oito sócios, de valores percentuais de um universo de 100%, sendo trinta porcento (30%) do sócio Hifremo Mulabela, trinta e quatro porcento (34%) do sócio Rafique dos Santos Pedro Txequetxe; seis porcento (6%) do sócio João Luís do Rosário Uazoe; seis porcento (6%) do sócio Michel Francisco Assuate Essiaca; seis porcento (6%) do sócio Osvaldo Amâncio Fansane Macksen; seis porcento (6%) do sócio Jaime Ernesto Lopes; seis porcento (6%) do sócio Bacelar Mascarenhas Barros Muneme e seis porcento (6%) do sócio Sousa Gastão Muchecha.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A realização das acções, será mediante apresentação dos respectivos comprovativos.
Número ou marcador · p. 23 Três) O capital social poderá ser ampliado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Cedência de acções
Número ou marcador · p. 23 Um) A cedência total ou parcial de acções a pessoas estranhas à sociedade, bem como a sua divisão dependem do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) À sociedade ficam reservados os direitos de decisão da cedência de acções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 23 A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um director geral a ser eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Pode o director geral nos limites da sua competência, constituir mandatários dentro da sociedade ou estranhos à sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Interdições
Texto do artigo · p. 23 Em caso algum os administradores, gerentes ou representantes da sociedade serão obrigados a actos, contratos ou documentos estranhos à sociedade nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças nem conferir a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Assembleias
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais quando a elas houver lugar deverão ser convocadas com aviso escrito e só a confirmação da recepção do aviso poderá validar a sua realização.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante delegação de poderes para o efeito sendo por via de carta, telefax, ou correio electrónico.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Qualquer deliberação da assembleia geral só será válida se aprovada pela maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 23 Anualmente será encerrado o balanço e contas de resultados referentes a trinta e um de Dezembro submetido à apreciação, exame e verificação da assembleia geral ordinária, que se reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e para deliberar sobre quaisquer assunto para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas gerais, amortizações e demais encargos, serão deduzidos os dividendos dos sócios em proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na mesma proporção, serão deduzidos pelo menos vinte por cento dos lucros para o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Também serão deduzidos na mesma proporção das suas acções prejuízos que resultem do balanço.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Para todos os casos de omissões, regularão as disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. E, estando assim justos assinam este instrumento societário em 3 (três) cópias, de igual forma e teor e como o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 12 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Above Safety, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878259, uma entidade denominada, Above Safety, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Manuel Clemente da Costa Mamudo, natural de Nampula, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.° 110105714527P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 5 de Janeiro de 2016, válido até 5 de Janeiro de 2021; e
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Alberto Michael Miranda, natural de Chimoio, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidaden.°12AC17067,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Julho de 2013, válido até 18 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Above Safety Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de responsabilidade social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal,a prestação de serviços na área de consultoria, auditoria, formação, prestação de serviçose comércio de bens e equipamentos de protecção e segurança no trabalho,bem como qualquer área de actividade económica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O objecto da sociedade inclui:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços de consultoria e formação em ambiente, qualidade, higiene saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços e comércio de equipamentos de prevenção, combate a incêndios e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 24 c) Comércio de bens, acessórios eequipamentos de protecção individual e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestação de serviços de formação do ensino básico, médio, técnico, profissional e superior;
Número ou marcador · p. 24 e) Comércio internacional de importação e exportação, representação de sociedades nacionais ou estrangeiras e consignações;
Número ou marcador · p. 24 f) Venda a retalho ou á grosso em qualquer ramo de actividade em que a sociedade acordar.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas ou associações de interesse económico, sob qualquer forma legal, não societário de empresas, para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá igualmente prestar serviços técnicos de administração, gestão e realizar, igualmente, estudos de viabilidade por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100. 000,00 MT
Texto do artigo · p. 24 (cem mil meticais), e corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 24 a)Uma quota de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital social, pertencente ao senhor Alberto Michael Miranda. b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital social, pertencente a senhor Manuel Clemente da Costa Mamudo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As quotas da sociedade não poderão em caso algum serem alienadas sem prévio consentimento da sua assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vazes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A deliberação de aumento capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Quando os sócios descordarem verbalmente ou por escrito na deliberação de uma decisão, criar-se-á listas para votos da decisão a tomar. A lista mais votada pelos constituintes da assembleia geral, e tomar-se-á a decisão da lista mais votada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral consideraseregularmente constituída quando, esteja presente ou representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá por decisão da assembleia geral ser administrada por um único
Texto do artigo · p. 24 administrador ou mais administradores. Os administradores ou o administrador único são nomeados pela assembleia geral por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderão ser nomeados como administradores pessoas que fazem parte do quadro dos sócios como também as quenão são sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante previa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 24 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 12 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 BTSA Nampula Solar, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100877228 uma entidade denominada, BTSA Nampula Solar, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 BTSA Mauritius Holdco, Limited, uma sociedade devidamente constituída nos termos das leis da República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais, sob o n.º 124791 C1/GBL e com sede social em C2-202, Level 2, Office Block C, La Croisette, Grand Baie, 30517, Maurícias, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião do conselho de administração da BTSA Mauritius Holdco, Limited, datada de 23 de Junho de 2017, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 25 BTSA Marula, Limited, uma sociedade devidamente constituída nos termos das leis da República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais, sob o n.º 145025C1/GBL e com sede social em C2-202, Level 2, Office Block C, La Croisette, Grand Baie, 30517, Maurícias, neste acto representada por José Durão Gama, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião do conselho de administração da BTSA Marula, Limited, datada de 23 de Junho de 2017, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 25 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto e sede
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação BTSA Nampula Solar, Limitada, e constitui -se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Desenvolvimento, financiamento, construção, manutenção e operação de uma usina de energia solar;
Número ou marcador · p. 25 b) Produção e comercialização de electricidade;
Número ou marcador · p. 25 c) Outras actividades de consultoria científicas e técnicas similares;
Número ou marcador · p. 25 d) Exploração de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços em geral; e
Número ou marcador · p. 25 f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas,incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerários bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 25 a)Uma quota de 19.750,00 MT (dezanove mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cincopor cento) do capital social, pertencente à BTSA Marula, Limited; e
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25 % (umvírgula vinte e cincopor cento) do capital social, pertencente à BTSA Mauritus Holdco, Limited.
Texto do artigo · p. 25 Dois)A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Três)Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Dois)O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Texto do artigo · p. 25 Quatro)É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 25 Dois)É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere,
Texto do artigo · p. 26 considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Texto do artigo · p. 26 Dois)O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Votação
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 26 Três)As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples de 51% dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por umconselho de administração composto por um número ímpar de administradores, consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4(quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia
Texto do artigo · p. 26 geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um 1 (ano) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando aplicável; ou
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 26 Seis)Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 26 Um)O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Mobiliário & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e um,a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominadaMobiliário & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Chale JumaMomade, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102600801M, emitido aos treze de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipinequarteirão 3, u/c 25 de Junho n.º 1666. Celebram o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Mobiliário & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida Eduardo Mondalne
Texto do artigo · p. 27 n.º 36, bairro Muhala Expansão, podendo por deliberação da assembleiageral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social: Um) Fornecimento de bens e serviços. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Chale JumaMomade.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete ao sócio Chale Juma Momade, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleiageral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço)
Texto do artigo · p. 27 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecerindivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 3 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Investprime, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100874377, uma entidade denominada Investprime, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 27 A Investprime, S.A. é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede e formas de representação social
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Luthuli n.º 328, em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 27 a) O exercício da actividade comercial em geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 27 d) Distribuição de bens e produtos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de milmeticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um administrador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, a estranhos e depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, está deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Amortizações
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo, previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Texto do artigo · p. 28 a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 28 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 28 d) Por virtude de partilha judicial que ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
Número ou marcador · p. 28 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo,deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 28 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Local de reunião
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Quórum
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos
Texto do artigo · p. 29 correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 29 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
Texto do artigo · p. 29 mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 29 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 29 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 29 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do administrador único, caso a Administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 29 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  2. Texto do artigo, página 22: Nada havendo mais a tratar, a reunião foi encerada pelas onze horas, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes
  3. Texto do artigo, página 22: Está conforme. T e t e , 2 1 d e J u n h o d e 2 0 1 7 .
  4. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 22: Fierce, Limitada
  6. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878534 uma entidade denominada Fierce, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  8. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Hifremo da Jacinta Jaime Himede Mulabela, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Julho de 1987, natural de Macuse, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100382740A, residente na cidade de Maputo, rua Dar-es-Salam, n.º 87, Sommerschild.
  9. Texto do artigo, página 22: Segundo. Rafique dos Santos Pedro Txequetxe, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 12 de Março de 1997, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 040100351324N, residente na cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 22: Terceiro. João Luís do Rosário Uazoe, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 8 de Agosto de 1987, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110304699421C, residente na cidade de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 22: Quarto. Michel Francisco Assuate Essiaca, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 14 de Setembro de 1983, natural de Pemba, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101932326N, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
  12. Texto do artigo, página 22: Quinto. Osvaldo Amâncio Fansane Macksen, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 7 de Agosto de 1984, natural de Nampula, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101862300P, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 22: Sexto. Jaime Ernesto Lopes, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Novembro de 1987, natural de Nampula, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110100853747F, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
  14. Texto do artigo, página 22: Sétimo. Bacelar Mascarenhas Barros Muneme, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 10 de Agosto de 1987, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110301762159Q, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
  15. Texto do artigo, página 22: Oitavo. Sousa Gastão Muchecha, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 4 de Janeiro de1988, natural de Nacala - Porto, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 030100146731J, residente no bairro Central, cidade de Maputo.
  16. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por acções de responsabilidade limitada, denominada Fierce, Limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: Denominação e constituição
  19. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Fierce, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada, doravante designada simplesmente sociedade, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 22: Sede
  22. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na rua dos Flamingos n.º 39, bairro Coop, podendo abrir representações e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 22: Duração
  25. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 22: Objectivos
  28. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objectivos o exercício de actividades de prestação de serviços informáticos, inovação e transferência de tecnologias, criação de logotipo e design,
  29. Texto do artigo, página 23: fornecimento, reparação e manutenção de computadores e outros equipamentos, design gráficos, desenvolvimento de aplicativos e softwares para várias plataformas (desktop, mobile, cloud, web), instalação de sistemas voip (voice over ip), desenho e concepção de projectos de redes de dados cabeada e wireless (normal e cisco), formação técnica e profissional em informática.
  30. Texto do artigo, página 23: E poderá exercer actividades complementares da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 23: Capital social
  33. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito por acções correspondente a de trezentos mil meticais, correspondente à distribuição das acções de oito sócios, de valores percentuais de um universo de 100%, sendo trinta porcento (30%) do sócio Hifremo Mulabela, trinta e quatro porcento (34%) do sócio Rafique dos Santos Pedro Txequetxe; seis porcento (6%) do sócio João Luís do Rosário Uazoe; seis porcento (6%) do sócio Michel Francisco Assuate Essiaca; seis porcento (6%) do sócio Osvaldo Amâncio Fansane Macksen; seis porcento (6%) do sócio Jaime Ernesto Lopes; seis porcento (6%) do sócio Bacelar Mascarenhas Barros Muneme e seis porcento (6%) do sócio Sousa Gastão Muchecha.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A realização das acções, será mediante apresentação dos respectivos comprovativos.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) O capital social poderá ser ampliado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: Cedência de acções
  38. Número ou marcador, página 23: Um) A cedência total ou parcial de acções a pessoas estranhas à sociedade, bem como a sua divisão dependem do prévio consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) À sociedade ficam reservados os direitos de decisão da cedência de acções.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
  45. Texto do artigo, página 23: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um director geral a ser eleito em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 23: Competências
  48. Texto do artigo, página 23: Pode o director geral nos limites da sua competência, constituir mandatários dentro da sociedade ou estranhos à sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 23: Interdições
  51. Texto do artigo, página 23: Em caso algum os administradores, gerentes ou representantes da sociedade serão obrigados a actos, contratos ou documentos estranhos à sociedade nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças nem conferir a terceiros.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 23: Assembleias
  54. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais quando a elas houver lugar deverão ser convocadas com aviso escrito e só a confirmação da recepção do aviso poderá validar a sua realização.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante delegação de poderes para o efeito sendo por via de carta, telefax, ou correio electrónico.
  57. Número ou marcador, página 23: Quatro) Qualquer deliberação da assembleia geral só será válida se aprovada pela maioria dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 23: Balanço de contas
  60. Texto do artigo, página 23: Anualmente será encerrado o balanço e contas de resultados referentes a trinta e um de Dezembro submetido à apreciação, exame e verificação da assembleia geral ordinária, que se reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e para deliberar sobre quaisquer assunto para a qual tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 23: Lucros
  63. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas gerais, amortizações e demais encargos, serão deduzidos os dividendos dos sócios em proporção das suas acções.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) Na mesma proporção, serão deduzidos pelo menos vinte por cento dos lucros para o fundo de reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 23: Três) Também serão deduzidos na mesma proporção das suas acções prejuízos que resultem do balanço.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 23: Omissões
  68. Texto do artigo, página 23: Para todos os casos de omissões, regularão as disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. E, estando assim justos assinam este instrumento societário em 3 (três) cópias, de igual forma e teor e como o mesmo efeito.
  69. Texto do artigo, página 23: Maputo, 12 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 23: Above Safety, Limitada
  71. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100878259, uma entidade denominada, Above Safety, Limitada, entre:
  72. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Manuel Clemente da Costa Mamudo, natural de Nampula, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.° 110105714527P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 5 de Janeiro de 2016, válido até 5 de Janeiro de 2021; e
  73. Texto do artigo, página 23: Segundo. Alberto Michael Miranda, natural de Chimoio, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidaden.°12AC17067,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Julho de 2013, válido até 18 de Julho de 2018.
  74. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  75. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  76. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Above Safety Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  80. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de responsabilidade social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  83. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal,a prestação de serviços na área de consultoria, auditoria, formação, prestação de serviçose comércio de bens e equipamentos de protecção e segurança no trabalho,bem como qualquer área de actividade económica.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) O objecto da sociedade inclui:
  85. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços de consultoria e formação em ambiente, qualidade, higiene saúde e segurança no trabalho;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços e comércio de equipamentos de prevenção, combate a incêndios e segurança electrónica;
  87. Número ou marcador, página 24: c) Comércio de bens, acessórios eequipamentos de protecção individual e segurança no trabalho;
  88. Número ou marcador, página 24: d) Prestação de serviços de formação do ensino básico, médio, técnico, profissional e superior;
  89. Número ou marcador, página 24: e) Comércio internacional de importação e exportação, representação de sociedades nacionais ou estrangeiras e consignações;
  90. Número ou marcador, página 24: f) Venda a retalho ou á grosso em qualquer ramo de actividade em que a sociedade acordar.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  92. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas ou associações de interesse económico, sob qualquer forma legal, não societário de empresas, para a prossecução do objecto social.
  93. Número ou marcador, página 24: Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista a prossecução do seu objecto social.
  94. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá igualmente prestar serviços técnicos de administração, gestão e realizar, igualmente, estudos de viabilidade por conta de outrem.
  95. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 24: Do capital social
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  98. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100. 000,00 MT
  99. Texto do artigo, página 24: (cem mil meticais), e corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  100. Texto do artigo, página 24: a)Uma quota de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital social, pertencente ao senhor Alberto Michael Miranda. b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital social, pertencente a senhor Manuel Clemente da Costa Mamudo.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) As quotas da sociedade não poderão em caso algum serem alienadas sem prévio consentimento da sua assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vazes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial.
  103. Número ou marcador, página 24: Quatro) A deliberação de aumento capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
  104. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  107. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  109. Número ou marcador, página 24: Um) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) Quando os sócios descordarem verbalmente ou por escrito na deliberação de uma decisão, criar-se-á listas para votos da decisão a tomar. A lista mais votada pelos constituintes da assembleia geral, e tomar-se-á a decisão da lista mais votada.
  111. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral consideraseregularmente constituída quando, esteja presente ou representada a maioria do capital social.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 24: Administração e representação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá por decisão da assembleia geral ser administrada por um único
  115. Texto do artigo, página 24: administrador ou mais administradores. Os administradores ou o administrador único são nomeados pela assembleia geral por um período de três anos renováveis.
  116. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderão ser nomeados como administradores pessoas que fazem parte do quadro dos sócios como também as quenão são sócios.
  117. Número ou marcador, página 24: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante previa autorização da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  120. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  121. Texto do artigo, página 24: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  123. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  124. Número ou marcador, página 24: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 24: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 24: BTSA Nampula Solar, Limitada
  130. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100877228 uma entidade denominada, BTSA Nampula Solar, Limitada, entre:
  131. Texto do artigo, página 24: BTSA Mauritius Holdco, Limited, uma sociedade devidamente constituída nos termos das leis da República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais, sob o n.º 124791 C1/GBL e com sede social em C2-202, Level 2, Office Block C, La Croisette, Grand Baie, 30517, Maurícias, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião do conselho de administração da BTSA Mauritius Holdco, Limited, datada de 23 de Junho de 2017, que ora aqui se junta; e
  132. Texto do artigo, página 25: BTSA Marula, Limited, uma sociedade devidamente constituída nos termos das leis da República das Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais, sob o n.º 145025C1/GBL e com sede social em C2-202, Level 2, Office Block C, La Croisette, Grand Baie, 30517, Maurícias, neste acto representada por José Durão Gama, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da reunião do conselho de administração da BTSA Marula, Limited, datada de 23 de Junho de 2017, que ora aqui se junta.
  133. Texto do artigo, página 25: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  134. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto e sede
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  137. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação BTSA Nampula Solar, Limitada, e constitui -se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  138. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  139. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 25: Duração
  142. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 25: Objecto
  145. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  146. Número ou marcador, página 25: a) Desenvolvimento, financiamento, construção, manutenção e operação de uma usina de energia solar;
  147. Número ou marcador, página 25: b) Produção e comercialização de electricidade;
  148. Número ou marcador, página 25: c) Outras actividades de consultoria científicas e técnicas similares;
  149. Número ou marcador, página 25: d) Exploração de energias renováveis;
  150. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços em geral; e
  151. Número ou marcador, página 25: f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas,incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerários bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  153. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  154. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  155. Texto do artigo, página 25: Do capital social
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 25: Capital social
  158. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  159. Texto do artigo, página 25: a)Uma quota de 19.750,00 MT (dezanove mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cincopor cento) do capital social, pertencente à BTSA Marula, Limited; e
  160. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25 % (umvírgula vinte e cincopor cento) do capital social, pertencente à BTSA Mauritus Holdco, Limited.
  161. Texto do artigo, página 25: Dois)A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares e suprimentos
  164. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  166. Texto do artigo, página 25: Três)Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 25: Divisão e transmissão de quotas
  169. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  170. Texto do artigo, página 25: Dois)O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  171. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  172. Texto do artigo, página 25: Quatro)É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  175. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 25: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  178. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  179. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  180. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  183. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  186. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  187. Texto do artigo, página 25: Dois)É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere,
  188. Texto do artigo, página 26: considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  189. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  190. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 26: Representação em assembleia geral
  193. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  194. Texto do artigo, página 26: Dois)O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 26: Votação
  197. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  199. Texto do artigo, página 26: Três)As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples de 51% dos votos do capital social.
  200. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 26: Administração e representação
  203. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por umconselho de administração composto por um número ímpar de administradores, consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato.
  204. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4(quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia
  205. Texto do artigo, página 26: geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  206. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um 1 (ano) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  207. Número ou marcador, página 26: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  208. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade obriga-se:
  209. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando aplicável; ou
  210. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  211. Texto do artigo, página 26: Seis)Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  212. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
  215. Texto do artigo, página 26: Um)O exercício social coincide com o ano civil.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  217. Número ou marcador, página 26: Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 26: Resultados
  220. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  221. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  225. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  227. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Disposições finais
  229. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  231. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
  232. Texto do artigo, página 26: Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 26: Mobiliário & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  234. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e um,a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominadaMobiliário & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Chale JumaMomade, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102600801M, emitido aos treze de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipinequarteirão 3, u/c 25 de Junho n.º 1666. Celebram o presente contrato de sociedade, que se rege com base nos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  237. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Mobiliário & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  240. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida Eduardo Mondalne
  241. Texto do artigo, página 27: n.º 36, bairro Muhala Expansão, podendo por deliberação da assembleiageral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  244. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  245. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  247. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social: Um) Fornecimento de bens e serviços. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  248. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  249. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  252. Texto do artigo, página 27: O capital social é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Chale JumaMomade.
  253. Texto do artigo, página 27: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete ao sócio Chale Juma Momade, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  260. Texto do artigo, página 27: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  261. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  263. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleiageral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  264. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  266. Texto do artigo, página 27: (Balanço)
  267. Texto do artigo, página 27: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
  268. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  270. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  271. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecerindivisa.
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 27: (Omissos)
  274. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  275. Texto do artigo, página 27: Nampula, 3 de Outubro de 2016.
  276. Texto do artigo, página 27: — O Conservador, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 27: Investprime, S.A.
  278. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100874377, uma entidade denominada Investprime, S.A.
  279. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 27: Denominação e espécie
  282. Texto do artigo, página 27: A Investprime, S.A. é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 27: Duração
  285. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 27: Sede e formas de representação social
  288. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Luthuli n.º 328, em Maputo.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 27: Objecto
  291. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social principal o exercício da actividade de:
  292. Número ou marcador, página 27: a) O exercício da actividade comercial em geral;
  293. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a grosso e a retalho;
  294. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de bens e produtos;
  295. Número ou marcador, página 27: d) Distribuição de bens e produtos.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  297. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital e acções
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 27: Capital social e aumentos
  300. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de milmeticais cada uma.
  301. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  302. Número ou marcador, página 27: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 27: Acções e títulos
  305. Número ou marcador, página 27: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  306. Número ou marcador, página 28: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  307. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um administrador.
  308. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 28: Alienação de acções
  310. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, a estranhos e depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 28: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  312. Número ou marcador, página 28: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 28: Pedido e recusa de consentimento
  315. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  316. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, está deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  317. Número ou marcador, página 28: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 28: Amortizações
  320. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo, previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  321. Texto do artigo, página 28: a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  322. Número ou marcador, página 28: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  323. Número ou marcador, página 28: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  324. Número ou marcador, página 28: d) Por virtude de partilha judicial que ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 28: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
  326. Número ou marcador, página 28: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  327. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo,deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  328. Número ou marcador, página 28: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  329. Número ou marcador, página 28: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  330. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 28: Aquisição de acções próprias
  332. Número ou marcador, página 28: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  333. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  334. Número ou marcador, página 28: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  335. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  336. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  340. Número ou marcador, página 28: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  341. Número ou marcador, página 28: Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 28: Mesa da Assembleia Geral
  344. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  345. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  346. Número ou marcador, página 28: Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 28: Convocação da Assembleia Geral
  349. Número ou marcador, página 28: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  350. Número ou marcador, página 28: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
  351. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 29: Local de reunião
  353. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  354. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 29: Quórum
  356. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  357. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 29: Quórum deliberativo
  359. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  360. Número ou marcador, página 29: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos
  361. Texto do artigo, página 29: correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  362. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 29: Composição do Conselho de Administração
  365. Texto do artigo, página 29: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 29: Periodicidade e formalidades das reuniões
  368. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  369. Número ou marcador, página 29: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  370. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  371. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
  372. Texto do artigo, página 29: mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  373. Número ou marcador, página 29: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  374. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  375. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho de Administração
  377. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  378. Número ou marcador, página 29: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  379. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  380. Número ou marcador, página 29: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  381. Número ou marcador, página 29: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  382. Número ou marcador, página 29: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  383. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 29: Forma de obrigar a sociedade
  386. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica obrigada:
  387. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do administrador único, caso a Administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  388. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  389. Número ou marcador, página 29: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  390. Número ou marcador, página 29: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  391. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  394. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  396. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 29: Periodicidade e formalidades das reuniões
  398. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  399. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 29: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
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