III SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 128/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 2 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Gorongoza: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Solidariedade Cívica de Moçambique. Associação Moçambicana de Mulheres e Apoio à Rapariga. BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inchope Minerios, Limitada. Concept Vv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prosit, Limitada. Prostravel, Limitada. Mozabel Moçambique, Limitada. Bekisa Studio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flor de Lizpac Mocambique Limitada. Toe Africa Constrution and Consulting, Limitada. Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. 7 Gifts, Prestação de Serviços, Limitada. Wedoit, Limitada. Gms – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada. Sabor Caseiro, Limitada. Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumangal Productos, Limitada. Escola de Condução Paló, Limitada. Ephestos Trading, Limitada. Delcam – Consultoria e Serviços, Limitada. Khan`S Tandoori Hut – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diwa Mocambique, Limitada. Chinda Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Reach, Limitada. LBB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Opticare & Servicos de Optometria, Limitada. Your Breaks, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Thambo Internacional Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Venti Frio, Limitada. AL Kareem Motors, Limitada. Frescata Wang da, Limitada. Cooperativo Paulo Samuel Kankomba. Cooperativa Samora Machel C. Cooperativa Samora Machel A. Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lisher Real Estate Development – Sociedade Unipessoal, Limitada. Connect Clean, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Solidariedade Cívica de Moçambique – SCM. como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 A apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Solidariedade Cívica de Moçambique".
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Maio de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gorongosa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 1 - Pecuária Dezanove de Outubro, no posto Administrativo de Nhamadzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Dezanove de Outubro, no posto Administrativo Nhamadzi.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gorongoza, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Kulima Ndiufumi, no posto Administrativo Sede na localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kulima Ndiufumi, no posto Administrativo de Pungue, posto Administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Kubatana Kwadidi, no posto Administrativo da vila Sede em Mucodza, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Kwadidi, Gorongosa do posto Administrativo da vila Sede Mucodza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Phaza Ndimai, no posto Administrativo Sede na localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Phaza Ndimai, no posto Administrativo Sede, na localidade de Pungue.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Viva Enxada, localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa,
Texto do artigo · p. 2 requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária Viva Enxada, localidade Pungue.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Mubale Ndiphaza, no posto Administrativo Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa,
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária Mubale Ndiphaza, no posto Administrativo Sede, Nhamissongora.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Khonana Pamabassa, vila Sede, posto Administrativo de Tambarara, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 2 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisios fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Khonana Pamabassa, no posto Administrativo de Tambarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Kubatana Ngunda, no posto Administrativo de Nhamadzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 3 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requesitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Ngunda, no posto Administrativo Nhamadzi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Matipassa Nzero, no posto Administrativo Sede, Bairro de Mucodza, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 3 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei nº2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Matipassa Nzero, no posto Administrativo Sede Bairro de Mucodza.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Agri-Dhassa, no posto Administrativo de Nhamadzi, distrito
Texto do artigo · p. 3 de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa,
Texto do artigo · p. 3 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 3 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requesitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Agri-Dhassa, no posto Administrativo Nhamadzi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 3 Pecuária Desenvolvimento para Crianças Órfãos, na localidade de Tambarara, Posto Administrativo de Vila Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
Texto do artigo · p. 3 se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Desenvolvimento para Crianças Órfãs, posto Administrativo de Tambarara - Vila Sede.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gorongosa, 12 de Setembro de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Solidariedade Cívica de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 Esta associação denomina-se Solidariedade Civica de Moçambique, adiante designada pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, doravante chamada simplesmente “SCM” que, sem prejuizo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislaçao aplicavel.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) SCM, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação da Assembléia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) SCM constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 SCM propõe-se a promover o desenvolvimento socio economico do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Actividades
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus objectivos o SCM propõe-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, viúvas, crianças órfãos e o estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular o desenvolvimento dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção de oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção de uma sociedade de justiça social e a criação do bem estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promoção de oportunidades para troca de informaçcões comercial entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a participação da juventude no desenvolvimento sócio economico do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a participação activa dos jovens na vida política do país;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver a consciência civica no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a solidariedade civica;
Número ou marcador · p. 4 k) Publicação de literatura relativa aos propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar conferências e seminários sobre o desenvolvimento de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover intercâmbios entre organizações congéneres nacionais e estrangeiras.;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover acções que concorram para prevençao de doenças;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos seus objectivos, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 As categorias dos membros da SCM são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Agregados – pessoas individuais e colectivas, comprometidas com a solidariedade.
Número ou marcador · p. 4 d) Beneméritos – pessoas que de forma subustancial contribuam para a prossecução dos objectivos da organizaçao;
Número ou marcador · p. 4 e) Honorários – personalidades que pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para a realização dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é que submetem a proposta de novos membros à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação; ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 h) Receber dos órgaos da associação informações e esclarecimento sobre a actividade da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Contituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir os preceitos estatutarios, regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bm assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que deixarem de reunir alguns dos requisitos referidos no artigo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São os órgãos sociais da SC:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos orgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituida por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Considera se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e nào estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito em Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Mesa da Assembleia constituinte será presidida pela comissão instaladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada por anúncio na sede ou local de acesso público, circulação na área da sede e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser fixada na sede, em local de acesso público.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da convocatória constara o dia da realização, local, hora e agenda.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos. Nos casos das alineas d) e f) do artigo 17, serão necessários dois terços dos votos expressos, e no caso da alteração dos estatutos, serão por maioria de três quartos dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A convocação da Assembleia Geral extraordinária exige pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circustâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatoria se estiverem presentes mas de cinquenta por centos dos seus membros, ou uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete a Assembleia Geral da SCM:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linha fundamentais de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da organização, bem como o relatório e contas da gerência;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer titúlo, de bens e outros haveres patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a alteração de estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da organização;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a organização a demandar os membros dos orgõas sociais por factos praticados no exercicio das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar o comprimento dos estatutosi da lei e da doctrina bíblica e sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para;
Número ou marcador · p. 5 a) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os titulares dos orgãos quando se verifique uma vaga;
Número ou marcador · p. 5 c) Tratar de qualquer assunto de interesse da organização e que mereça a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção da SCM é constituída por cinco membros, um presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competencias da Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção do SCM compete administrar e gerir a organizaçao, derigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representá-lo em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em especial a Direcção do SC SCM:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a admissao dos membros e submeter a ractificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício; d)Representar e deliberar sobre sa formas de representação da organização; e)Identificar e acompanhar a execução do projectos sociais e demais trabalhos de evangelização;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar células e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
Número ou marcador · p. 5 g) Celebrar acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da organização;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a organização e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Texto do artigo · p. 5 Unico. sendo útil que um deles seja revisor ou pelo menos contabilista básico .
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades do ministério designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres sobre assuntos de caracter financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os orgãos sociais submetem a sua apreciação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se anualmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da SCM;
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas e ofertas;
Número ou marcador · p. 5 b) Subsídios;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Os bens doados, legados e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Rendimento do património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Uso das receitas
Texto do artigo · p. 5 As receitas obtidas destinam-se a subsidiar as actividades contidas nos seus objectivos, ou a serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 As despesas são as que resultam do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Um) O SCM obriga se pela assinatura de dois elementos da direcção, uma das quais será, necessariamente, do presidente ou do seu substituto legal, salvo caso de mero expediente em que é suficiente uma assinatura de um elemento da direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas atas de carácter financeiro uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do tessoureiro, ou do substituto legal.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações dos orgãos sociais prova-se pelas respectivas actas, depois de aprovadas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para efeitos dos presentes estatutos entende-se por substituto legal todo aquele a quem o titular do cargo delegar as funções. Na falta de indicação será considerado substituto legal o elemento de categoria imediatamente inferior a do substituido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação se dissolverá nos casos previstos por lei, sem prejuízo da deliberação de dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de extinção da associação SCM competirá a Assembreia Geral deliberar
Texto do artigo · p. 6 sobre o destino dos bens existentes e a nomeação da comissão de liquidatarios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGESIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos por recurso a diversa legislação especifica aplicável e a lei geral.
Texto do artigo · p. 6 BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101004104 uma entidade denominada BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, casado com Maria da Conceição Sequeira Salvador, Sob o Regime de Comunhão Geral de Bens, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º Bilhete de Identidade n.º 110101250046J, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, residente na Avenida Mártires da Machava, Bairro Polana Cimento A, constituiu uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de BRRestaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Rua de kassuende, n.º 272, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gerência poderá, no entanto, mediante autorização da Assembleia Geral. Transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 6 a)Importação e exportação de mercadoria diversa;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação se serviços de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de take-away;
Número ou marcador · p. 6 e) Organização de eventos e outros fins;
Número ou marcador · p. 6 f) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ligadas ao seu objecto principal desde que para tal requeira as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social é fixado em: 100.000,00MT (cem mil meticais), representados por uma única quota, integralmente subscrita pelo sócio Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, corresponde a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo único sócio, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Suprimentos
Texto do artigo · p. 6 Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares. O sócio único, porém, poderá emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será exercida pelo único sócio Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, que assume a função de sócio gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao sócio gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora
Texto do artigo · p. 6 dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas que não queiram continuar associadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quaisquer sócios poderão fazer se representar na Assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da Direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Ano social e balanços
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fundo de reserva legal
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 7 ARIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Liquidação
Texto do artigo · p. 7 Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o feito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101005747 uma entidade denominada EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 7 Isabel Maria de Fátima Canze Mucave, viúva, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, Rua de Setúbal, n.º 1357, 2.º A, Fl.5, titular do Bilhete Identidade n.º 110100534042, emitido aos 28 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adota a denominação de ELShaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 190.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem porobjecto a prestação de serviços de estiva, expediente, agenciamento, aviários, importação e exportação de bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à única quota, da sócia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade, fica a cargo da sócia, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas e resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Inchope Minerios, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101006573 uma entidade denominada Inchope Minerios, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Maria Elisa Júlio Fumo, maior, solteira, nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100618266M, emitido no dia 24 de Marco de 2016, residente na cidade da Beira Rua Duare Coelho UC-Q5-7 Mutacuane.
Texto do artigo · p. 7 Segundo. José Augusto da Silva Pinto, maior, solteiro, nacionalidade portuguesa, portador do DIRE. n.º 06PT00009822B, emitido no dia 2 de Dezembro de 2015, residente na Rua 20 de Setembro casa 820 urbano n.º 2, bairro 1 Manica-Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Inchope Minerios, Limitada , e tem a sua sede na cidade de Chimoio Zona industrial CP 411.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 7 a) Mineracao de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 7 b) Compra e venda de minerios;
Número ou marcador · p. 7 c) Compra e venda de madeira;
Número ou marcador · p. 7 d) Consultoria e prestacao de servicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentos meticais 25.500,00MT, para a sócia Maria Elisa Julio Fumo, correspondente a 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota de vinte e quatro mil e quinhentos meticais 24.500,00MT, para o sócio José Augusto da Silva pinto, correspondente a 49% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A gerência da sociedade será nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Concept VV – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101005585 uma entidade denominada Concept V – Sociedade Unipessoal, Limitada. Viriato Vicente Machungo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Nachingweia, n.º 368, 1.° andar, nesta
Texto do artigo · p. 8 cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100197871I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Julho de 2015 e válido até 14 de Julho de 2020. Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Concept VV – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Nachingweia, n.º 368, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo sócio único, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 2 de Julho de 2018 III SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Governo do Distrito de Gorongoza: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Solidariedade Cívica de Moçambique. Associação Moçambicana de Mulheres e Apoio à Rapariga. BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inchope Minerios, Limitada. Concept Vv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prosit, Limitada. Prostravel, Limitada. Mozabel Moçambique, Limitada. Bekisa Studio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flor de Lizpac Mocambique Limitada. Toe Africa Constrution and Consulting, Limitada. Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. 7 Gifts, Prestação de Serviços, Limitada. Wedoit, Limitada. Gms – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada. Sabor Caseiro, Limitada. Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumangal Productos, Limitada. Escola de Condução Paló, Limitada. Ephestos Trading, Limitada. Delcam – Consultoria e Serviços, Limitada. Khan`S Tandoori Hut – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diwa Mocambique, Limitada. Chinda Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Reach, Limitada. LBB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Opticare & Servicos de Optometria, Limitada. Your Breaks, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Thambo Internacional Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Venti Frio, Limitada. AL Kareem Motors, Limitada. Frescata Wang da, Limitada. Cooperativo Paulo Samuel Kankomba. Cooperativa Samora Machel C. Cooperativa Samora Machel A. Leo Trading & Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lisher Real Estate Development – Sociedade Unipessoal, Limitada. Connect Clean, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Solidariedade Cívica de Moçambique – SCM. como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: A apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto ao seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Solidariedade Cívica de Moçambique".
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 23 de Maio de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gorongosa
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
  22. Texto do artigo, página 1: - Pecuária Dezanove de Outubro, no posto Administrativo de Nhamadzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Dezanove de Outubro, no posto Administrativo Nhamadzi.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gorongoza, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Kulima Ndiufumi, no posto Administrativo Sede na localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  28. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kulima Ndiufumi, no posto Administrativo de Pungue, posto Administrativo Sede.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Kubatana Kwadidi, no posto Administrativo da vila Sede em Mucodza, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  34. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Kwadidi, Gorongosa do posto Administrativo da vila Sede Mucodza.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Phaza Ndimai, no posto Administrativo Sede na localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  40. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Phaza Ndimai, no posto Administrativo Sede, na localidade de Pungue.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Viva Enxada, localidade de Pungue, Distrito de Gorongosa,
  45. Texto do artigo, página 2: requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  47. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária Viva Enxada, localidade Pungue.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Mubale Ndiphaza, no posto Administrativo Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa,
  52. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  54. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Agro-Pecuária Mubale Ndiphaza, no posto Administrativo Sede, Nhamissongora.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Khonana Pamabassa, vila Sede, posto Administrativo de Tambarara, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  60. Texto do artigo, página 2: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisios fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Khonana Pamabassa, no posto Administrativo de Tambarara.
  62. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  63. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Kubatana Ngunda, no posto Administrativo de Nhamadzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  66. Texto do artigo, página 3: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requesitos fixados na lei, nada obsta ao reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kubatana Ngunda, no posto Administrativo Nhamadzi.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  69. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Matipassa Nzero, no posto Administrativo Sede, Bairro de Mucodza, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  72. Texto do artigo, página 3: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei nº2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Matipassa Nzero, no posto Administrativo Sede Bairro de Mucodza.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agropecuária Agri-Dhassa, no posto Administrativo de Nhamadzi, distrito
  77. Texto do artigo, página 3: de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa,
  78. Texto do artigo, página 3: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando se ao pedido os estatutos da constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  80. Texto do artigo, página 3: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requesitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Agri-Dhassa, no posto Administrativo Nhamadzi.
  82. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 11 de Julho de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-
  85. Texto do artigo, página 3: Pecuária Desenvolvimento para Crianças Órfãos, na localidade de Tambarara, Posto Administrativo de Vila Sede, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.
  86. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-
  87. Texto do artigo, página 3: se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Desenvolvimento para Crianças Órfãs, posto Administrativo de Tambarara - Vila Sede.
  89. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gorongosa, 12 de Setembro de 2017. O Administrador, Manuel Jamaca.
  90. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  91. Texto do artigo, página 3: Solidariedade Cívica de Moçambique
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Definição
  95. Texto do artigo, página 3: Esta associação denomina-se Solidariedade Civica de Moçambique, adiante designada pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, doravante chamada simplesmente “SCM” que, sem prejuizo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislaçao aplicavel.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  98. Número ou marcador, página 3: Um) SCM, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser alterada por deliberação da Assembléia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da direcção.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) SCM constitui-se por tempo indeterminado.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Objectivos e actividades
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  104. Texto do artigo, página 3: SCM propõe-se a promover o desenvolvimento socio economico do país.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: Actividades
  107. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus objectivos o SCM propõe-se a:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o desenvolvimento das comunidades;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, viúvas, crianças órfãos e o estrangeiro;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Estimular o desenvolvimento dos membros;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Promoção de oportunidades de negócios;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Promoção de uma sociedade de justiça social e a criação do bem estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Promoção de oportunidades para troca de informaçcões comercial entre os seus membros.
  114. Número ou marcador, página 4: g) Promover a participação da juventude no desenvolvimento sócio economico do país;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Promover a participação activa dos jovens na vida política do país;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver a consciência civica no seio da juventude;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Promover a solidariedade civica;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Publicação de literatura relativa aos propósitos da associação;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Realizar conferências e seminários sobre o desenvolvimento de Moçambique;
  120. Número ou marcador, página 4: m) Promover intercâmbios entre organizações congéneres nacionais e estrangeiras.;
  121. Número ou marcador, página 4: n) Promover acções que concorram para prevençao de doenças;
  122. Número ou marcador, página 4: o) Exercer quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos seus objectivos, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  126. Texto do artigo, página 4: As categorias dos membros da SCM são as seguintes:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Agregados – pessoas individuais e colectivas, comprometidas com a solidariedade.
  130. Número ou marcador, página 4: d) Beneméritos – pessoas que de forma subustancial contribuam para a prossecução dos objectivos da organizaçao;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Honorários – personalidades que pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para a realização dos objectivos da organização.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é que submetem a proposta de novos membros à assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  139. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação; ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de voto;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  147. Número ou marcador, página 4: h) Receber dos órgaos da associação informações e esclarecimento sobre a actividade da organização.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  150. Texto do artigo, página 4: Contituem deveres dos membros:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Pagar a quota de membro;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir os preceitos estatutarios, regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bm assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Os que deixarem de reunir alguns dos requisitos referidos no artigo quarto do presente estatuto.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da organização e Funcionamento
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  166. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  167. Texto do artigo, página 4: São os órgãos sociais da SC:
  168. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  170. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos orgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituida por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Considera se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e nào estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleito em Mesa da Assembleia.
  182. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Mesa da Assembleia constituinte será presidida pela comissão instaladora.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada por anúncio na sede ou local de acesso público, circulação na área da sede e por aviso postal dirigido aos membros, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória ser fixada na sede, em local de acesso público.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Da convocatória constara o dia da realização, local, hora e agenda.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos. Nos casos das alineas d) e f) do artigo 17, serão necessários dois terços dos votos expressos, e no caso da alteração dos estatutos, serão por maioria de três quartos dos votos expressos.
  188. Número ou marcador, página 5: Quatro) A convocação da Assembleia Geral extraordinária exige pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  191. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circustâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatoria se estiverem presentes mas de cinquenta por centos dos seus membros, ou uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete a Assembleia Geral da SCM:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linha fundamentais de actuação;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus orgãos sociais;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da organização, bem como o relatório e contas da gerência;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer titúlo, de bens e outros haveres patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a alteração de estatuto e sobre a extinção, cisão ou fusão da organização;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a organização a demandar os membros dos orgõas sociais por factos praticados no exercicio das suas funções;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Verificar o comprimento dos estatutosi da lei e da doctrina bíblica e sessão extraordinária.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  203. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para;
  204. Número ou marcador, página 5: a) Alterar os estatutos;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os titulares dos orgãos quando se verifique uma vaga;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Tratar de qualquer assunto de interesse da organização e que mereça a apreciação da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção da SCM é constituída por cinco membros, um presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 5: Competencias da Direcção
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção do SCM compete administrar e gerir a organizaçao, derigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representá-lo em juízo ou fora dele.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em especial a Direcção do SC SCM:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a admissao dos membros e submeter a ractificação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício; d)Representar e deliberar sobre sa formas de representação da organização; e)Identificar e acompanhar a execução do projectos sociais e demais trabalhos de evangelização;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Criar células e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Celebrar acordos e contratos;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da organização;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a organização e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  224. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  225. Texto do artigo, página 5: Unico. sendo útil que um deles seja revisor ou pelo menos contabilista básico .
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades do ministério designadamente:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre assuntos de caracter financeiro e patrimonial;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os orgãos sociais submetem a sua apreciação
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Fiscal
  235. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se anualmente.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 5: Receitas
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da SCM;
  239. Número ou marcador, página 5: a) Quotas e ofertas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Subsídios;
  241. Número ou marcador, página 5: c) O produto de venda de bens e serviços;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Os bens doados, legados e respectivos rendimentos;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Rendimento do património.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: Uso das receitas
  246. Texto do artigo, página 5: As receitas obtidas destinam-se a subsidiar as actividades contidas nos seus objectivos, ou a serem incorporadas no seu património.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: Despesas
  249. Texto do artigo, página 5: As despesas são as que resultam do exercício da actividade.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  252. Número ou marcador, página 5: Um) O SCM obriga se pela assinatura de dois elementos da direcção, uma das quais será, necessariamente, do presidente ou do seu substituto legal, salvo caso de mero expediente em que é suficiente uma assinatura de um elemento da direcção.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas atas de carácter financeiro uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do tessoureiro, ou do substituto legal.
  254. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações dos orgãos sociais prova-se pelas respectivas actas, depois de aprovadas.
  255. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para efeitos dos presentes estatutos entende-se por substituto legal todo aquele a quem o titular do cargo delegar as funções. Na falta de indicação será considerado substituto legal o elemento de categoria imediatamente inferior a do substituido.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A associação se dissolverá nos casos previstos por lei, sem prejuízo da deliberação de dois terços dos membros efectivos.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de extinção da associação SCM competirá a Assembreia Geral deliberar
  260. Texto do artigo, página 6: sobre o destino dos bens existentes e a nomeação da comissão de liquidatarios.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGESIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e omissões
  263. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos por recurso a diversa legislação especifica aplicável e a lei geral.
  264. Texto do artigo, página 6: BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  265. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101004104 uma entidade denominada BR-Restaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, casado com Maria da Conceição Sequeira Salvador, Sob o Regime de Comunhão Geral de Bens, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º Bilhete de Identidade n.º 110101250046J, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, residente na Avenida Mártires da Machava, Bairro Polana Cimento A, constituiu uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 6: Denominação
  268. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de BRRestaurante & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 6: Sede
  271. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Rua de kassuende, n.º 272, rés-do-chão.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gerência poderá, no entanto, mediante autorização da Assembleia Geral. Transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  275. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto:
  276. Texto do artigo, página 6: a)Importação e exportação de mercadoria diversa;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Prestação se serviços de hotelaria e turismo;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Restauração;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de take-away;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Organização de eventos e outros fins;
  281. Número ou marcador, página 6: f) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ligadas ao seu objecto principal desde que para tal requeira as respectivas licenças.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 6: Capital social
  284. Texto do artigo, página 6: O capital social é fixado em: 100.000,00MT (cem mil meticais), representados por uma única quota, integralmente subscrita pelo sócio Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, corresponde a 100% do capital social.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 6: Aumento do capital social
  287. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo único sócio, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 6: Suprimentos
  291. Texto do artigo, página 6: Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares. O sócio único, porém, poderá emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 6: Administração e gerência
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida pelo único sócio Luís Alberto Roque de Aguiar Demitrios, que assume a função de sócio gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao sócio gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora
  301. Texto do artigo, página 6: dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio gerente.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  304. Texto do artigo, página 6: Amortização das quotas
  305. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas que não queiram continuar associadas.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) Quaisquer sócios poderão fazer se representar na Assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  313. Número ou marcador, página 6: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da Direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: Ano social e balanços
  316. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 6: Fundo de reserva legal
  321. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  325. Texto do artigo, página 7: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  326. Texto do artigo, página 7: ARIGO DÉCIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 7: Liquidação
  328. Texto do artigo, página 7: Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o feito.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  331. Texto do artigo, página 7: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 7: EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  334. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101005747 uma entidade denominada EL-Shaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  335. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  336. Texto do artigo, página 7: Isabel Maria de Fátima Canze Mucave, viúva, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, Rua de Setúbal, n.º 1357, 2.º A, Fl.5, titular do Bilhete Identidade n.º 110100534042, emitido aos 28 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se rege pelos seguintes artigos:
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  339. Texto do artigo, página 7: A sociedade adota a denominação de ELShaddai Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  342. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 190.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: (Objeto social)
  345. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem porobjecto a prestação de serviços de estiva, expediente, agenciamento, aviários, importação e exportação de bens.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  347. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à única quota, da sócia.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  350. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade, fica a cargo da sócia, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  353. Texto do artigo, página 7: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas e resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  354. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 7: Inchope Minerios, Limitada
  356. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101006573 uma entidade denominada Inchope Minerios, Limitada.
  357. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  358. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Maria Elisa Júlio Fumo, maior, solteira, nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100618266M, emitido no dia 24 de Marco de 2016, residente na cidade da Beira Rua Duare Coelho UC-Q5-7 Mutacuane.
  359. Texto do artigo, página 7: Segundo. José Augusto da Silva Pinto, maior, solteiro, nacionalidade portuguesa, portador do DIRE. n.º 06PT00009822B, emitido no dia 2 de Dezembro de 2015, residente na Rua 20 de Setembro casa 820 urbano n.º 2, bairro 1 Manica-Cidade de Chimoio.
  360. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede)
  363. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Inchope Minerios, Limitada , e tem a sua sede na cidade de Chimoio Zona industrial CP 411.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  369. Texto do artigo, página 7: O objecto social da sociedade consiste em:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Mineracao de metais preciosos;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Compra e venda de minerios;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Compra e venda de madeira;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Consultoria e prestacao de servicos.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  376. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais 50.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentos meticais 25.500,00MT, para a sócia Maria Elisa Julio Fumo, correspondente a 51% do capital social;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de vinte e quatro mil e quinhentos meticais 24.500,00MT, para o sócio José Augusto da Silva pinto, correspondente a 49% do capital social.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  381. Texto do artigo, página 7: A gerência da sociedade será nomeada em assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  384. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  387. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  388. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 7: Concept VV – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101005585 uma entidade denominada Concept V – Sociedade Unipessoal, Limitada. Viriato Vicente Machungo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua da Nachingweia, n.º 368, 1.° andar, nesta
  391. Texto do artigo, página 8: cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100197871I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Julho de 2015 e válido até 14 de Julho de 2020. Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes nos artigos seguintes:
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  394. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Concept VV – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO (Sede)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Nachingweia, n.º 368, na cidade de Maputo.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo sócio único, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
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