III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2015

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Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida outro local.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá criar sucursais, filiais agencias, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo orgão de tutela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da assinatura da escritura notarial da constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Ensino Pré- Primário;
Número ou marcador · p. 8 c) Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 d) Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde á soma de uma quota do sócio Gradus Serno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, Vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admistração da sociedade, é confiada ao único sócio Gradus Serno.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na orden jurídical nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício, civil, lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício civil corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um que a todos represente na sociedade, enquando a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições gerais e casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades por quotas, no país.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, dez de Julho de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 9 — O Conservador, Massacute Lenço.
Texto do artigo · p. 9 Namoza Fisheries, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de mil e novecentos e noventa e sete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100079259 uma entidade denominada Namoza Fisheries, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Zamona Investments, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede social sita na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, em Maputo, Moçambique, com capital social de vinte mil meticais, neste acto devidamente representada pelo Senhor Albinus Indilakaenashili Edward, doravante referido como outorgante;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Bonar Fisheries, Holdings, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada por
Texto do artigo · p. 9 escritura de vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, no Terceiro Cartório Notarial, com capital social de dez milhões de Meticais, neste acto representada pelo Senhor Armando Jeque, e doravante referido como outorgante;
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. Pemol – Pescas de Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob
Texto do artigo · p. 9 o n.º 100079259, com capital social de vinte mil meticais, neste acto representada pelo Senhor Mateus Aarão Zandamela, doravante referido como outorgante. Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi declarado que: Pelo presente contrato constitui-se uma
Texto do artigo · p. 9 sociedade comercial por quotas com a firma Namoza Fisheries, Limitada, doravante a “Sociedade” – conforme Certidão de Reserva de Nome, emitida pela Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo a qual passa a reger-se pelas cláusulas constantes dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Em sinal de conformidade, vai o presente contrato de sociedade, e respetivo anexo, ser rubricado e assinado pelos Outorgantes, sendo as suas assinaturas reconhecidas presencialmente nos termos legais:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a firma Namoza Fisheries, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seissentos e sessenta, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território Moçambicano, bem como pode criar ou extinguir quaisquer formas locais de representação, no país ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências, delegações ou escritórios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prática de actividades pesqueira, indústria de processamento de pescado, actividade comercial, incluindo importação e exportação e consultoria na área de procurement, bem como todas as actividades com estas directa ou indirectamente relacionadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode participar, nos termos da lei, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos moçambicanos de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade
Texto do artigo · p. 9 limitada, qualquer que seja o objecto destas ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, inteiramente realizado em dinheiro e em espécie é de cem mil meticais, representado por três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento, do capital social, pertencente a Zamona Investments, Limitada;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de vinte dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Bonar Fisheries, Holdings, Limitada; e
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota com o valor nominal de vinte dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Pemol – Pescas de Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, poderão ser realizadas prestações acessórias e suprimentos de que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As prestações acessórias de capital serão gratuitas, salvo se deliberado diversamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As prestações acessórias de capital, a realizar nos termos deste preceito, não poderão ser reembolsadas à custa da situação líquida da sociedade, formada pelo capital social e pelas reservas legais obrigatórias que tenham sido entretanto constituídas, salvo se diversamente deliberado.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Mediante deliberação dos sócios, poderá igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios exercem as competências que nos termos da lei competem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo de qualquer disposição legal em contrário, a assembleia geral pode ser convocada por um dos gerentes, através de carta
Texto do artigo · p. 10 registada, enviada com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa, através de uma carta, fax ou qualquer outro documento dirigido à sociedade, até à hora marcada para o inicio da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade poderão ser exercidas por um gerente único ou por um conselho de gerência, composto por dois ou mais gerentes, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de gerência nomeará um Presidente, o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os gerentes terão direito a nomear procuradores nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas pelo seu Presidente, através de carta, fax ou qualquer outro meio permitido por lei, que deverá ser enviada aos gerentes com pelo menos cinco dias de antecedência da data da reunião, e, deverão ocorrer, pelo menos, de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões do conselho de gerência poderão ter lugar através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um gerente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura do gerente delegado, nos termos e limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura do gerente único quando o haja.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social permitidos por lei e pelo contrato, designadamente para:
Número ou marcador · p. 10 a) Abrir contas bancárias, passar cheques, contrair empréstimos ou obter financiamentos e, bem assim, para realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) Negociar e outorgar todos os contratos no âmbito do objecto social e em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Adquirir, alugar, vender ou onerar veículos automóveis para e da sociedade, bem como os direitos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Adquirir, alienar, onerar e locar estabelecimentos necessários à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Associar a sociedade com terceiros, nomeadamente para formar sociedades ou outros entes, com ou sem personalidade jurídica e com ou sem responsabilidade limitada, assim como subscrever, adquirir, onerar ou vender obrigações e participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Negócios entre a sociedade e sócios)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios encontram-se autorizados a celebrar negócios jurídicos com a sociedade desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social, devendo tais negócios obedecer à forma legalmente prescrita, e, em todos os casos, observar a forma escrita.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a gerência submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 10 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da gerência, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 10 a) Um quinto para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao montante de vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Missello Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta a folhas quarenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de a respectiva Notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por: Virgílio Salvador Matsombe, Glória Isabel Artur Cumba Matsombe, Eunice Julieta Artur Matsombe, Shirley da Conceição Salvador Matsombe e Elvira Vanessa Alcindo Matsombe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Missello Holding, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede no bairro Central, Rua da Imprensa,
Texto do artigo · p. 11 número duzentos e cinquenta e seis, Prédio trinta e três andares, quarto andar, Porta quatrocentos e dezoito, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Consultoria e gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Virgílio Salvador Matsombe;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Glória Isabel Artur Cumba Matsombe;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Eunice Julieta Artur Matsombe;
Número ou marcador · p. 11 d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Shirley da Conceição Salvador Matsombe; e
Número ou marcador · p. 11 e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Elvira Vanessa Alcindo Matsombe.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o deter-mina.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência consignado no número anterior, a quota a ceder, sem necessidade de autorização da sociedade, será dividida entre eles na proporção das quotas que já detiverem na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, ou cessão com violação do disposto no ponto um e/ou dois;
Número ou marcador · p. 11 c) Por falência, insolvência ou interdição do titular da quota;
Número ou marcador · p. 11 d) Se uma sócia, que seja sociedade, for dissolvida;
Número ou marcador · p. 11 e) Quando o respectivo sócio, culposa ou deliberadamente, prejudicar os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Quando por divórcio ou separação de pessoas e bens de qualquer sócio a respectiva quota não lhe fique inteiramente a pertencer;
Número ou marcador · p. 11 g) Quando qualquer sócio der de penhor a sua quota, ou por qualquer forma as obrigar sem autorização da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 i) No caso previsto na alínea b) e e) do parágrafo anterior, a amortização será compulsiva; ii) A contrapartida da amortização da quota, será a que resultar do último balanço legalmente aprovado, salvo nos casos em que a lei determine imperativamente outro valor; iii) A sociedade goza, em primeiro e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência, dentro dos limites da lei, sobre qualquer transmissão ou cedência de quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer
Texto do artigo · p. 11 outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade é confiada a dois administrador nomeados pelos sócios em sua assembleia geral a quem competem também a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não será obrigatória a participação do sócio como administrador ou empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer sócio pode delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, assim como a outro sócio bastando uma procuração para tal fim.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios gerentes ou seus mandatários, vencerão a remuneração que for fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Os actos actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director administrativo ou por empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 11 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso no presente Contrato de Sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e quinze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Kasa Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575000 uma sociedade denominada Kasa Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Milagre Ernesto Manjate, casado, natural de Maputo, residente na Avenida vinte e quatro de Julho, casa número dois mil e novecentos e setenta e nove, sexto andar, flat dezoito, Bairro de Alto Maé, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100293159S, emitido no dia cinco de Julho de dois mil e dez, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Emília Manuela de Lurdes Estêvão Machaieie, casada, natural da Cidade de Maputo, e residente na Rua mil e quatrocentos, casa número cinquenta e nove, Bairro da Coop, Portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503340i, emitido no dia vinte e oito de Março de dois mil e treze, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro. Francisco Mudumba Magaia, casado, natural de Vundiça, residente, no Bairro Ndlavela, Infulene, casa número cento e trinta e sete, quarteirão dezasseis, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201678716I.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adapta a denominação de Kasa Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, casa número dois mil e novecentos e setenta e nove, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Texto do artigo · p. 12 ARIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto: fazer manutenção nas casas, pintura, canalização e serviços da electricidade.
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais dividido pelos sócios Milagre Ernesto Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a dez porcento do capital, Emília Manuela de Lurdes Machaieie com o valor de dez mil meticais, correspondente a dez porcento do capital e Francisco Mudumba Magaia, com o valor de dez mil meticais correspondente a dez porcento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das deposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a que e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente desde já a cargo do sócio Milagre Ernesto Manjate.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) E é vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 Sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 TFF, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476983 uma sociedade denominada TFF, Limitada; entre:
Texto do artigo · p. 12 Rui Sérgio Pontes de Morais, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101941822I, emitido a vinte e oito de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nivaldo Pedro Muchanga, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209505B, emitido a dezoito de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contracto constituem entre
Texto do artigo · p. 12 si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de TFF, Limitada, e que tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e oitocentos
Texto do artigo · p. 13 e trinta e sete, quinto andar, flat quinhentos e três, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data do contrato de sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser
Texto do artigo · p. 13 transferida para qualquer outra local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços, basicamente nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 13 b) Importação e Exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Comercialização de material e equipamento informático.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dos sócios, capital social e quotas
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Rui Sérgio Pontes de Morais, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 13 b) Nivaldo Pedro Muchanga, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Presidente da Mesa e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os Sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representara na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 13 i) A propositura e a desistência de qualquer acção contra os gerentes ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 j) A alteração dos estatutos da sociedade, que devera ser feita, sempre, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e Liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) A designação dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, sendo indicados pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências da gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão e representação da sociedade competem a gerência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua a alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 14 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo; e
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 A alteração dos presentes Estatutos será feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574217 uma entidade denominada Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Carlos Correia Júnior, solteiro, maior, natural de Pemba, com domicilio na cidade de Maputo, Sommerschield, Rua Daniel Napatima, numero duzentos e cinquenta, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188338B, emitido aos seis de Maio de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente instrumento constitue, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominaçã Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede na cidade de Maputo, podento, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstancias o justificarem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objeto: prestação de serviços de aluguer de transportes de cargas, Comécio a grosso com Importação e exportação dos artigos abragidos pela classe XI (só peças e sobressalentes) e outros servicos afins, a sociedade podera eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com principal o objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham objecto diferentes da sociedade, assim como associar-se com outras empreas para a prossecução de objectivos comercais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, quota única conforme a seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 14 a) Carlos Correia Júnior, com vite mil meticais correspontente a cem por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou por capitalização de toda parte ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Adminstração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio, Carlos Correia Júnior e que desde já é designado diretor-geral e com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a diretor-geral exercer os mais amplos poderes e representar à sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (A sociedade fica obrigada)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do diretor-geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal força das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os adminstradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta cusados, por actos ou omissões praticados com preterição dos devedores legais e contratuais, salvo se provem que procedeu sem culpa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É proibido aos adminstradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, vales e semelhantes. Fica, porém desde já, autorizada a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceira, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovativos, desde que haja sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Contas e aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por entendimento do sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Para os dividendos ao sócio na proporção das suas quotas e paga no prazo maximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade nao se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrario, continuará com os representantes legais do interdito que nomeiara um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Pemba Aggregates, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e oito à quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e um traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido Cartório, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pemba Aggregates, Limitada que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Pemba Aggregates, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada de Murrebue, Km2, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de exploração mineira, comercialização mineira, exploração de pedreiras e areeiros, perfurações, esmagamento e trituração de rochas para produção e comercialização de agregados, inertes e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá prestar todos e quaisquer serviços relacionados com actividades de pedreiras e areeiros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de cinquenta mil Meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo mediante as devidas autorizações, ser transferida outro local.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá criar sucursais, filiais agencias, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo orgão de tutela.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  6. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da assinatura da escritura notarial da constituição.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Educação;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Ensino Pré- Primário;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Ensino Primário;
  13. Número ou marcador, página 8: d) Ensino Secundário.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 8: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde á soma de uma quota do sócio Gradus Serno.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Alteração do pacto ou transformação da sociedade)
  20. Texto do artigo, página 8: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, Vigente em Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A admistração da sociedade, é confiada ao único sócio Gradus Serno.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na orden jurídical nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade será obrigada por assinatura do administrador.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 9: (Exercício, civil, lucros e perdas)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício civil corresponde ao ano civil.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um que a todos represente na sociedade, enquando a quota permanecer indivisa.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 9: (Disposições gerais e casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades por quotas, no país.
  38. Texto do artigo, página 9: Nampula, dez de Julho de dois mil e catorze.
  39. Texto do artigo, página 9: — O Conservador, Massacute Lenço.
  40. Texto do artigo, página 9: Namoza Fisheries, Limitada
  41. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de mil e novecentos e noventa e sete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100079259 uma entidade denominada Namoza Fisheries, Limitada, entre:
  42. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Zamona Investments, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede social sita na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, em Maputo, Moçambique, com capital social de vinte mil meticais, neste acto devidamente representada pelo Senhor Albinus Indilakaenashili Edward, doravante referido como outorgante;
  43. Texto do artigo, página 9: Segundo. Bonar Fisheries, Holdings, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada por
  44. Texto do artigo, página 9: escritura de vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, no Terceiro Cartório Notarial, com capital social de dez milhões de Meticais, neste acto representada pelo Senhor Armando Jeque, e doravante referido como outorgante;
  45. Texto do artigo, página 9: Terceiro. Pemol – Pescas de Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob
  46. Texto do artigo, página 9: o n.º 100079259, com capital social de vinte mil meticais, neste acto representada pelo Senhor Mateus Aarão Zandamela, doravante referido como outorgante. Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi declarado que: Pelo presente contrato constitui-se uma
  47. Texto do artigo, página 9: sociedade comercial por quotas com a firma Namoza Fisheries, Limitada, doravante a “Sociedade” – conforme Certidão de Reserva de Nome, emitida pela Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo a qual passa a reger-se pelas cláusulas constantes dos estatutos da sociedade.
  48. Texto do artigo, página 9: Em sinal de conformidade, vai o presente contrato de sociedade, e respetivo anexo, ser rubricado e assinado pelos Outorgantes, sendo as suas assinaturas reconhecidas presencialmente nos termos legais:
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  51. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a firma Namoza Fisheries, Limitada.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seissentos e sessenta, Maputo, Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território Moçambicano, bem como pode criar ou extinguir quaisquer formas locais de representação, no país ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências, delegações ou escritórios.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prática de actividades pesqueira, indústria de processamento de pescado, actividade comercial, incluindo importação e exportação e consultoria na área de procurement, bem como todas as actividades com estas directa ou indirectamente relacionadas.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode participar, nos termos da lei, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos moçambicanos de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade
  60. Texto do artigo, página 9: limitada, qualquer que seja o objecto destas ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  63. Texto do artigo, página 9: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro e em espécie é de cem mil meticais, representado por três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento, do capital social, pertencente a Zamona Investments, Limitada;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de vinte dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Bonar Fisheries, Holdings, Limitada; e
  66. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota com o valor nominal de vinte dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Pemol – Pescas de Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 9: (Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, poderão ser realizadas prestações acessórias e suprimentos de que a sociedade necessite.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  71. Número ou marcador, página 9: Três) As prestações acessórias de capital serão gratuitas, salvo se deliberado diversamente pelos sócios.
  72. Número ou marcador, página 9: Quatro) As prestações acessórias de capital, a realizar nos termos deste preceito, não poderão ser reembolsadas à custa da situação líquida da sociedade, formada pelo capital social e pelas reservas legais obrigatórias que tenham sido entretanto constituídas, salvo se diversamente deliberado.
  73. Número ou marcador, página 9: Cinco) Mediante deliberação dos sócios, poderá igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto neste preceito estatutário e na lei aplicável.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios exercem as competências que nos termos da lei competem à assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de qualquer disposição legal em contrário, a assembleia geral pode ser convocada por um dos gerentes, através de carta
  78. Texto do artigo, página 10: registada, enviada com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data da reunião.
  79. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa, através de uma carta, fax ou qualquer outro documento dirigido à sociedade, até à hora marcada para o inicio da reunião.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade poderão ser exercidas por um gerente único ou por um conselho de gerência, composto por dois ou mais gerentes, eleitos pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de gerência nomeará um Presidente, o qual não terá voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) Os gerentes terão direito a nomear procuradores nos termos da lei aplicável.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da gerência)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião do conselho de gerência.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas pelo seu Presidente, através de carta, fax ou qualquer outro meio permitido por lei, que deverá ser enviada aos gerentes com pelo menos cinco dias de antecedência da data da reunião, e, deverão ocorrer, pelo menos, de seis em seis meses.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões do conselho de gerência poderão ter lugar através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um gerente;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura do gerente delegado, nos termos e limites da respectiva delegação;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura do gerente único quando o haja.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social permitidos por lei e pelo contrato, designadamente para:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Abrir contas bancárias, passar cheques, contrair empréstimos ou obter financiamentos e, bem assim, para realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Negociar e outorgar todos os contratos no âmbito do objecto social e em que a sociedade seja parte;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Adquirir, alugar, vender ou onerar veículos automóveis para e da sociedade, bem como os direitos a eles inerentes;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Adquirir, alienar, onerar e locar estabelecimentos necessários à actividade da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Associar a sociedade com terceiros, nomeadamente para formar sociedades ou outros entes, com ou sem personalidade jurídica e com ou sem responsabilidade limitada, assim como subscrever, adquirir, onerar ou vender obrigações e participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Negócios entre a sociedade e sócios)
  106. Texto do artigo, página 10: Os sócios encontram-se autorizados a celebrar negócios jurídicos com a sociedade desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social, devendo tais negócios obedecer à forma legalmente prescrita, e, em todos os casos, observar a forma escrita.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: (Contas da sociedade)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 10: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  111. Número ou marcador, página 10: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a gerência submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  112. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
  115. Texto do artigo, página 10: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da gerência, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Um quinto para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao montante de vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 10: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  126. Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 10: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 10: Missello Holding, Limitada
  129. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta a folhas quarenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de a respectiva Notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por: Virgílio Salvador Matsombe, Glória Isabel Artur Cumba Matsombe, Eunice Julieta Artur Matsombe, Shirley da Conceição Salvador Matsombe e Elvira Vanessa Alcindo Matsombe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  132. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Missello Holding, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: (Sede e representações)
  135. Texto do artigo, página 10: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede no bairro Central, Rua da Imprensa,
  136. Texto do artigo, página 11: número duzentos e cinquenta e seis, Prédio trinta e três andares, quarto andar, Porta quatrocentos e dezoito, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  139. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Consultoria e gestão de negócios.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  144. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Virgílio Salvador Matsombe;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Glória Isabel Artur Cumba Matsombe;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Eunice Julieta Artur Matsombe;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Shirley da Conceição Salvador Matsombe; e
  152. Número ou marcador, página 11: e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Elvira Vanessa Alcindo Matsombe.
  153. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o deter-mina.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 11: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência consignado no número anterior, a quota a ceder, sem necessidade de autorização da sociedade, será dividida entre eles na proporção das quotas que já detiverem na sociedade.
  158. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, ou cessão com violação do disposto no ponto um e/ou dois;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Por falência, insolvência ou interdição do titular da quota;
  162. Número ou marcador, página 11: d) Se uma sócia, que seja sociedade, for dissolvida;
  163. Número ou marcador, página 11: e) Quando o respectivo sócio, culposa ou deliberadamente, prejudicar os interesses da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 11: f) Quando por divórcio ou separação de pessoas e bens de qualquer sócio a respectiva quota não lhe fique inteiramente a pertencer;
  165. Número ou marcador, página 11: g) Quando qualquer sócio der de penhor a sua quota, ou por qualquer forma as obrigar sem autorização da sociedade:
  166. Número ou marcador, página 11: i) No caso previsto na alínea b) e e) do parágrafo anterior, a amortização será compulsiva; ii) A contrapartida da amortização da quota, será a que resultar do último balanço legalmente aprovado, salvo nos casos em que a lei determine imperativamente outro valor; iii) A sociedade goza, em primeiro e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência, dentro dos limites da lei, sobre qualquer transmissão ou cedência de quota.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer
  170. Texto do artigo, página 11: outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  172. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  173. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  174. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  175. Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é confiada a dois administrador nomeados pelos sócios em sua assembleia geral a quem competem também a determinação das suas funções.
  179. Número ou marcador, página 11: Dois) Não será obrigatória a participação do sócio como administrador ou empregado da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer sócio pode delegar os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, assim como a outro sócio bastando uma procuração para tal fim.
  181. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios gerentes ou seus mandatários, vencerão a remuneração que for fixada em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade fica obrigada:
  183. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de dois administradores;
  184. Número ou marcador, página 11: b) Os actos actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director administrativo ou por empregado devidamente autorizado.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  186. Texto do artigo, página 11: (Lucros e perdas)
  187. Texto do artigo, página 11: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  189. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  190. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso no presente Contrato de Sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil
  192. Texto do artigo, página 11: e quinze. — A Notária, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 12: Kasa Serviços, Limitada
  194. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575000 uma sociedade denominada Kasa Serviços, Limitada.
  195. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  196. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Milagre Ernesto Manjate, casado, natural de Maputo, residente na Avenida vinte e quatro de Julho, casa número dois mil e novecentos e setenta e nove, sexto andar, flat dezoito, Bairro de Alto Maé, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100293159S, emitido no dia cinco de Julho de dois mil e dez, na Cidade de Maputo;
  197. Texto do artigo, página 12: Segundo. Emília Manuela de Lurdes Estêvão Machaieie, casada, natural da Cidade de Maputo, e residente na Rua mil e quatrocentos, casa número cinquenta e nove, Bairro da Coop, Portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503340i, emitido no dia vinte e oito de Março de dois mil e treze, na Cidade de Maputo;
  198. Texto do artigo, página 12: Terceiro. Francisco Mudumba Magaia, casado, natural de Vundiça, residente, no Bairro Ndlavela, Infulene, casa número cento e trinta e sete, quarteirão dezasseis, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201678716I.
  199. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  200. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação e sede
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 12: A sociedade adapta a denominação de Kasa Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, casa número dois mil e novecentos e setenta e nove, cidade de Maputo.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 12: Duração
  205. Texto do artigo, página 12: A sua duração será de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  206. Texto do artigo, página 12: ARIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 12: Objecto
  208. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto: fazer manutenção nas casas, pintura, canalização e serviços da electricidade.
  209. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  210. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  211. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 12: Capital social
  214. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais dividido pelos sócios Milagre Ernesto Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a dez porcento do capital, Emília Manuela de Lurdes Machaieie com o valor de dez mil meticais, correspondente a dez porcento do capital e Francisco Mudumba Magaia, com o valor de dez mil meticais correspondente a dez porcento.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 12: Aumento capital
  217. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  220. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das deposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a que e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos correspondentes a sua participação na sociedade.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 12: Administração
  225. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente desde já a cargo do sócio Milagre Ernesto Manjate.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) E é vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  228. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  231. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  233. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  235. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  236. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  239. Texto do artigo, página 12: Sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
  241. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  242. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 12: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 12: TFF, Limitada
  245. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476983 uma sociedade denominada TFF, Limitada; entre:
  246. Texto do artigo, página 12: Rui Sérgio Pontes de Morais, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101941822I, emitido a vinte e oito de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nivaldo Pedro Muchanga, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209505B, emitido a dezoito de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contracto constituem entre
  247. Texto do artigo, página 12: si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de TFF, Limitada, e que tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e oitocentos
  250. Texto do artigo, página 13: e trinta e sete, quinto andar, flat quinhentos e três, cidade de Maputo.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data do contrato de sua constituição.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser
  255. Texto do artigo, página 13: transferida para qualquer outra local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 13: O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços, basicamente nas seguintes áreas:
  258. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
  259. Número ou marcador, página 13: b) Importação e Exportação;
  260. Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de material e equipamento informático.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 13: Dos sócios, capital social e quotas
  263. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Rui Sérgio Pontes de Morais, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
  265. Número ou marcador, página 13: b) Nivaldo Pedro Muchanga, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 13: Aumentos de capital
  268. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  271. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  274. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro – Assembleia geral
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  277. Número ou marcador, página 13: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  279. Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente da Mesa e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  280. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  281. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  282. Número ou marcador, página 13: Seis) Os Sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  283. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representara na assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  285. Número ou marcador, página 13: Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 13: Deliberação da assembleia geral
  288. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  289. Número ou marcador, página 13: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  290. Número ou marcador, página 13: b) A amortização de quotas;
  291. Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  292. Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  293. Número ou marcador, página 13: e) A exclusão dos sócios;
  294. Número ou marcador, página 13: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
  295. Número ou marcador, página 13: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  296. Número ou marcador, página 13: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  297. Número ou marcador, página 13: i) A propositura e a desistência de qualquer acção contra os gerentes ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  298. Número ou marcador, página 13: j) A alteração dos estatutos da sociedade, que devera ser feita, sempre, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade;
  299. Número ou marcador, página 13: k) O aumento e a redução do capital social;
  300. Número ou marcador, página 13: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e Liquidação da sociedade;
  301. Número ou marcador, página 13: m) A designação dos auditores da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: Gerência
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, sendo indicados pela maioria dos votos.
  307. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 13: Competências da gerência
  310. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade competem a gerência.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua a alienação ou oneração.
  316. Número ou marcador, página 14: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  317. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 14: Balanço e aprovação de contas
  320. Texto do artigo, página 14: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 14: Aplicação de resultados
  323. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo; e
  325. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
  326. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  329. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 14: A alteração dos presentes Estatutos será feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  335. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 14: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 14: Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
  338. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574217 uma entidade denominada Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada.
  339. Texto do artigo, página 14: Carlos Correia Júnior, solteiro, maior, natural de Pemba, com domicilio na cidade de Maputo, Sommerschield, Rua Daniel Napatima, numero duzentos e cinquenta, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188338B, emitido aos seis de Maio de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  340. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente instrumento constitue, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominaçã Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede na cidade de Maputo, podento, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstancias o justificarem.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objeto: prestação de serviços de aluguer de transportes de cargas, Comécio a grosso com Importação e exportação dos artigos abragidos pela classe XI (só peças e sobressalentes) e outros servicos afins, a sociedade podera eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com principal o objecto, desde que devidamente autorizadas.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham objecto diferentes da sociedade, assim como associar-se com outras empreas para a prossecução de objectivos comercais no âmbito ou não do seu objecto.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, quota única conforme a seguinte proporção:
  352. Número ou marcador, página 14: a) Carlos Correia Júnior, com vite mil meticais correspontente a cem por cento de capital social.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou por capitalização de toda parte ou parte dos lucros ou das reservas.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 14: (Adminstração)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio, Carlos Correia Júnior e que desde já é designado diretor-geral e com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a diretor-geral exercer os mais amplos poderes e representar à sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 14: (A sociedade fica obrigada)
  360. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do diretor-geral da sociedade.
  361. Texto do artigo, página 14: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal força das suas funções.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade dos administradores)
  364. Número ou marcador, página 14: Um) Os adminstradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta cusados, por actos ou omissões praticados com preterição dos devedores legais e contratuais, salvo se provem que procedeu sem culpa.
  365. Número ou marcador, página 14: Dois) É proibido aos adminstradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, vales e semelhantes. Fica, porém desde já, autorizada a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceira, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovativos, desde que haja sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 14: (Contas e aplicação dos resultados)
  368. Número ou marcador, página 14: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  370. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por entendimento do sócio;
  372. Número ou marcador, página 15: c) Para os dividendos ao sócio na proporção das suas quotas e paga no prazo maximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  375. Texto do artigo, página 15: A sociedade nao se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrario, continuará com os representantes legais do interdito que nomeiara um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  378. Texto do artigo, página 15: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  379. Texto do artigo, página 15: Maputo seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 15: Pemba Aggregates, Limitada
  381. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e oito à quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e um traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido Cartório, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pemba Aggregates, Limitada que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  382. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  385. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Pemba Aggregates, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  386. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada de Murrebue, Km2, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  387. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  390. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  393. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de exploração mineira, comercialização mineira, exploração de pedreiras e areeiros, perfurações, esmagamento e trituração de rochas para produção e comercialização de agregados, inertes e materiais de construção.
  394. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá prestar todos e quaisquer serviços relacionados com actividades de pedreiras e areeiros.
  395. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  396. Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  397. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  400. Texto do artigo, página 15: O capital social é de cinquenta mil Meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
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