III SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 132/2016

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Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma , uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Votação
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam
Texto do artigo · p. 15 presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 15 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Cessão de accões;
Número ou marcador · p. 15 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomeação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 15 f) Renúncia de preferência pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Admissão de novos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de três administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Remuneração
Texto do artigo · p. 15 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte
Número ou marcador · p. 15 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Livros e registos
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 24 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Áves Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e duas a folhas sessenta e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notaria superior, foi constituída por Willem Johannes Grobler, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Áves Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Da denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Áves Comercial Sociedade – Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na aldeia de Luziveve, distrito de Moamba e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e pode estabelecer representações quer em território nacional ou no estrangeiro para prosseguir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O projecto é criado para prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Captura, comercialização e exportação e importação de áves;
Número ou marcador · p. 16 b) Realização de quarentena de áves;
Número ou marcador · p. 16 c) Pecuária e avicultura;
Número ou marcador · p. 16 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por decisão de assembleia geral dos sócios, a sociedade poderá prosseguir outros objectivos uma vez obtidas as licenças e autorizações oficiais bem como admitir outros sócios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social )
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Willem Johannes Grobler.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação expressa pela assembleia geral, dentro dos termos e limites legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 O sócio é livre de dividir ou cessar a sua quota-parte na sociedade uma vez obedecidos os pressupostos legais da ordem de preferência.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes no princípio e no fim de cada ano civil em data a acordar pelo sócio e extraordinariamente sempre que o sócio a convocar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do sócio director e a sua indicação constará de acta da assembleia geral homologada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do
Texto do artigo · p. 16 mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos gerentes, qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 16 Os poderes de gestão das infra-estruturas de captação, transporte e distribuição de água podem ser delegados a um técnico especializado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações e deveres do sócio)
Texto do artigo · p. 16 São obrigações especiais do sócio os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir equitativamente nos custos de manutenção e reparação dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir nas condições a acordar em assembleia geral, no pagamento dos salários dos trabalhadores afectos ao projecto;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar como sócio-director a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar as contas do exercício do mandato e balancetes regulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMIERO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 16 O balanço e contas reportar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, os seus direitos manter-se-ão por herança com os seus herdeiros no termos da lei do seu país de origem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei das sociedades e demais legislação atinente e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Qualquer situação de conflito e em todo o omisso com excepção dos casos de herança ou de sucessão, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Esta conforme. Boane, 13 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ângelo Alexandre Bule.
Texto do artigo · p. 17 Ovahana Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e oito mil cento e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ovahana Minerais, Limitada, constituída entre os sócios: Fernando Saide, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598075M, emitido aos um de Outubro de dois mil e dez, residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, Grupo Videre, Limitada, com sede na rua das Rosas n.º 105, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100216558. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 É constituída a sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação Ovahana Minerais, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Vigilância n.º 2, prédio Issufo Nurmomade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objeto principal prospecção e exploração de minerais:
Número ou marcador · p. 17 a) Prospecção, pesquisa, exploração, desenvolvimento e comercialização
Texto do artigo · p. 17 de minerais preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
Texto do artigo · p. 17 b)Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração e outras actividades comerciais; c)Prospecção, pesquisa e exploração de reservas de petróleo e gás; d)Prestação de serviços e consultoria, investimentos, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 17 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 f) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 17 g) Gestão de participações e de negócios;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolvimento de actividades de agro-indústria; i)Exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de
Número ou marcador · p. 17 10. 000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Fernado Saide.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
Texto do artigo · p. 17 por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições
Texto do artigo · p. 18 ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A oneração, total ou parcial, de quotas depende de quem pretende transmitir, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 18 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 18 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo respectivo presidente ou pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
Texto do artigo · p. 18 o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e a maioria absoluta manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 19 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
Número ou marcador · p. 19 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da conselho de adminstraçao
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (A administração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
Texto do artigo · p. 19 actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a administração e gestão financeira da sociedade e prestar contas semestralmente `a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso assim seja exigido;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas operações financeiras serão exigidas pelo menos duas assinaturas autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efetivos, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 19 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) A divisão dos resultados ou lucros será feita entre os sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) Vinte por cento dos resultados serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) A assembleia geral poderá deliberar a aplicação dos resultados na proporção que entender para outros fins lícitos e de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 20 Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a ser realizada em finais de Fevereiro de 2016, administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Mamadhusen.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 29 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 20 — O Director, Calquer Nuni de Albuquerque
Texto do artigo · p. 20 Wangamor Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100721929, uma entidade denominada Wangamor Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade da nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Alda Graça Langa, casada de 42 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104193223B, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Segundo. António Gabriel Nhabanga, solteiro de 21 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102772353Q, emitido aos 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 20 de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo. Terceiro. Mordecai Gabriel Nhabanga, casado de 56 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104532131S, emitido aos 8 de Janeiro de 2014, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Walter Boaventura Nhabanga, solteiro de 18 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102772354F, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas designada Wangamor Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Wangamor Investimentos, Limitada e tem a sua sede na cidade de Matola, Avenida da Unidade Nacional n.º 1335, Matola F, telf: 21782412, Email: [email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:Agricultura, agropecuária, produção e comercialização de ovos, fornecimento de àgua. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) dos quais:
Número ou marcador · p. 20 a) Alda Graça Langa, casada de 42 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104193223B emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 30% do capital social, equivalente a 15.000,00 MT (quinze mil meticais);
Número ou marcador · p. 20 b) Antoinio Gabriel Nhabanga, solteiro de 21 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º110102772353Q, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de
Texto do artigo · p. 20 Maputo, com 20% do capital social, equivalente a 10.000,00 MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 20 c) Mordecai Gabriel Nhabanga, casado de 56 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104532131S, emitido aos 8 de Janeiro de 2014, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 30% do capital social, equivalente a 15.000,00 MT (quinze mil meticais);
Número ou marcador · p. 20 d) Walter Boaventura Nhabanga, solteiro de 18 anos de idade, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º110102772354F, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 20% do capital social, equivalente a 10.000,00 MT (dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessação de quotas
Texto do artigo · p. 20 Os sócios pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, Mordecai Gabriel Nhabanga que é nomeado sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a assinatura dele.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 21 — OTécnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Wahala impot & export, limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wahala Import & Export, Limitada, constituída entre os sócios Mini Abdul Alberto Jaime Chambino, solteiro, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, filho de Abdul Alberto Jaime Chamnbino e de F’atima Munhaua, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta cem noventa e dois setenta e um dezassete A, emitido pelo Arquivo de Identificacao Civil de Nampula, aos dezoito de Fevereiro de dois mil e onze, residente no bairro de Muhala Expansao, cidade de Nampula e Sheng Jun Wang, solteiro, natural de Shandong- China, de nacionalidade chinesa, filho de Wang Lianyou e de Wang
Texto do artigo · p. 21 Jiaomei, portador do Passaporte número G vinte e oito oitenta e nove trinta setenta e cinco, emitido pelos Serviços de Migração de Shandong- China, aos quinze de Maio de dois mil e oito, residente no bairro Urbano Central, cidade Alta, Nacala Porto, e por acta da assembleia geral datada de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas que se rege com base nos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 ......................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio geral a retalho e grosso de produtos diversificados;
Número ou marcador · p. 21 b) Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 c) Compra e venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 d) Compra e venda de utensílios, insumos e máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 e) Processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 f) Outro tipo de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 21 g) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 h) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 21 i) Promoção do desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias;
Número ou marcador · p. 21 j) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 21 k) Consultoria em engenharia a g r í c o l a , p e c u á r i a , desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 21 l) Consultoria de investimento;
Número ou marcador · p. 21 m) Consultoria em contabilidade;
Número ou marcador · p. 21 n) Ensino de linguas e caraté;
Número ou marcador · p. 21 o) Comercialização de minerais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e de agricultura conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 25 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 21 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  3. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  4. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  5. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
  7. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  10. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma , uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Representação em Assembleia Geral
  15. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 15: Votação
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam
  19. Texto do artigo, página 15: presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Aumento ou redução do capital social;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Cessão de accões;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Nomeação e destituição de administradores;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Renúncia de preferência pela sociedade;
  28. Número ou marcador, página 15: g) Admissão de novos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de três administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 15: Remuneração
  36. Texto do artigo, página 15: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  40. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 15: Resultados
  45. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  48. Texto do artigo, página 15: Das disposições transitórias
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 15: Livros e registos
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  64. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  65. Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Outubro de 2016.
  66. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 16: Áves Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  68. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e duas a folhas sessenta e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notaria superior, foi constituída por Willem Johannes Grobler, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Áves Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  69. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Da denominação)
  72. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Áves Comercial Sociedade – Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na aldeia de Luziveve, distrito de Moamba e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e pode estabelecer representações quer em território nacional ou no estrangeiro para prosseguir os seus objectivos.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  75. Texto do artigo, página 16: A sociedade é criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O projecto é criado para prosseguir os seguintes objectivos:
  79. Número ou marcador, página 16: a) Captura, comercialização e exportação e importação de áves;
  80. Número ou marcador, página 16: b) Realização de quarentena de áves;
  81. Número ou marcador, página 16: c) Pecuária e avicultura;
  82. Número ou marcador, página 16: d) Agricultura;
  83. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão de assembleia geral dos sócios, a sociedade poderá prosseguir outros objectivos uma vez obtidas as licenças e autorizações oficiais bem como admitir outros sócios.
  85. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Capital social )
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Willem Johannes Grobler.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação expressa pela assembleia geral, dentro dos termos e limites legais.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Suplementos)
  92. Texto do artigo, página 16: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Cessão e amortização de quotas)
  95. Texto do artigo, página 16: O sócio é livre de dividir ou cessar a sua quota-parte na sociedade uma vez obedecidos os pressupostos legais da ordem de preferência.
  96. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a direcção.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes no princípio e no fim de cada ano civil em data a acordar pelo sócio e extraordinariamente sempre que o sócio a convocar.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 16: (Obrigação da sociedade)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é obrigada:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do sócio director e a sua indicação constará de acta da assembleia geral homologada pela assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do
  106. Texto do artigo, página 16: mandato.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos gerentes, qualquer empregado devidamente autorizado.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes)
  111. Texto do artigo, página 16: Os poderes de gestão das infra-estruturas de captação, transporte e distribuição de água podem ser delegados a um técnico especializado.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 16: (Obrigações e deveres do sócio)
  114. Texto do artigo, página 16: São obrigações especiais do sócio os seguintes:
  115. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir equitativamente nos custos de manutenção e reparação dos equipamentos;
  116. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir nas condições a acordar em assembleia geral, no pagamento dos salários dos trabalhadores afectos ao projecto;
  117. Número ou marcador, página 16: c) Representar como sócio-director a sociedade em juízo e fora dele;
  118. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar as contas do exercício do mandato e balancetes regulares.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMIERO
  120. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  121. Texto do artigo, página 16: O balanço e contas reportar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  124. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, os seus direitos manter-se-ão por herança com os seus herdeiros no termos da lei do seu país de origem.
  125. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei das sociedades e demais legislação atinente e em vigor na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  128. Texto do artigo, página 16: Qualquer situação de conflito e em todo o omisso com excepção dos casos de herança ou de sucessão, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 16: Esta conforme. Boane, 13 de Outubro de 2016.
  130. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ângelo Alexandre Bule.
  131. Texto do artigo, página 17: Ovahana Minerais, Limitada
  132. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e oito mil cento e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ovahana Minerais, Limitada, constituída entre os sócios: Fernando Saide, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598075M, emitido aos um de Outubro de dois mil e dez, residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, Grupo Videre, Limitada, com sede na rua das Rosas n.º 105, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100216558. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  136. Texto do artigo, página 17: É constituída a sociedade sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação Ovahana Minerais, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua da Vigilância n.º 2, prédio Issufo Nurmomade.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  143. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objeto principal prospecção e exploração de minerais:
  147. Número ou marcador, página 17: a) Prospecção, pesquisa, exploração, desenvolvimento e comercialização
  148. Texto do artigo, página 17: de minerais preciosos e semipreciosos e minerais industriais;
  149. Texto do artigo, página 17: b)Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros para a realização de empreendimentos no âmbito de mineração e outras actividades comerciais; c)Prospecção, pesquisa e exploração de reservas de petróleo e gás; d)Prestação de serviços e consultoria, investimentos, comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial;
  150. Número ou marcador, página 17: e) Importação e exportação;
  151. Número ou marcador, página 17: f) Representação comercial;
  152. Número ou marcador, página 17: g) Gestão de participações e de negócios;
  153. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolvimento de actividades de agro-indústria; i)Exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros e também de outra índole.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  155. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  156. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  159. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito, é de 20.000,00MT (vinte mil de meticais), dividido da seguinte forma:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital, pertencente ao sócio Grupo Videre, Limitada;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de
  162. Número ou marcador, página 17: 10. 000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Fernado Saide.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  165. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
  166. Texto do artigo, página 17: por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  169. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  170. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  171. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  172. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  173. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  174. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  175. Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  176. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  179. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  182. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  184. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  185. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições
  187. Texto do artigo, página 18: ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  188. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  189. Número ou marcador, página 18: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  190. Número ou marcador, página 18: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 18: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  192. Número ou marcador, página 18: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  194. Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
  195. Texto do artigo, página 18: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de quem pretende transmitir, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  198. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  199. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado;
  201. Número ou marcador, página 18: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  202. Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos estatutos da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 18: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  204. Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  206. Texto do artigo, página 18: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  210. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  214. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  215. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  216. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  218. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  219. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  220. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral;
  221. Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração; e
  222. Número ou marcador, página 18: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 18: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  225. Texto do artigo, página 18: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais
  228. Texto do artigo, página 18: permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  229. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  232. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo respectivo presidente ou pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
  234. Texto do artigo, página 18: o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  235. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  236. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  237. Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e a maioria absoluta manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  238. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  239. Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 18: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  243. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  244. Número ou marcador, página 19: a) A amortização de quotas;
  245. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  246. Número ou marcador, página 19: c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
  247. Número ou marcador, página 19: d) A exclusão dos sócios;
  248. Número ou marcador, página 19: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  249. Número ou marcador, página 19: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  250. Número ou marcador, página 19: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  251. Número ou marcador, página 19: h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam 1 milhão de meticais;
  252. Número ou marcador, página 19: i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
  253. Número ou marcador, página 19: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  254. Número ou marcador, página 19: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  255. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  256. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  258. Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  259. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da conselho de adminstraçao
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 19: (A administração)
  262. Texto do artigo, página 19: A sociedade é administrada pelo conselho de administração que será composto por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  265. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os
  267. Texto do artigo, página 19: actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  268. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  269. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a administração e gestão financeira da sociedade e prestar contas semestralmente `a assembleia geral;
  270. Número ou marcador, página 19: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  271. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  272. Número ou marcador, página 19: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  273. Número ou marcador, página 19: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  274. Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  275. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  278. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  279. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  280. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  281. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso assim seja exigido;
  282. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  283. Número ou marcador, página 19: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  285. Número ou marcador, página 19: Três) Nas operações financeiras serão exigidas pelo menos duas assinaturas autorizadas.
  286. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal ou do fiscal único.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 19: (Composição do conselho fiscal)
  293. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto de três membros efetivos, eleitos pela assembleia geral por um período de um ano.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  295. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  296. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  298. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue e auditar e verificar as contas da sociedade.
  299. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 19: (Ano civil)
  302. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  303. Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 19: (Divisão e aplicação de resultados)
  306. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  307. Número ou marcador, página 19: a) A divisão dos resultados ou lucros será feita entre os sócios na proporção das suas quotas;
  308. Número ou marcador, página 19: b) Vinte por cento dos resultados serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  309. Número ou marcador, página 20: c) A assembleia geral poderá deliberar a aplicação dos resultados na proporção que entender para outros fins lícitos e de interesse para a sociedade.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  312. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 20: (Membros do conselho de administração)
  316. Texto do artigo, página 20: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a ser realizada em finais de Fevereiro de 2016, administração da sociedade será exercida pelo senhor Chivambo Mamadhusen.
  317. Texto do artigo, página 20: Nampula, 29 de Março de 2016.
  318. Texto do artigo, página 20: — O Director, Calquer Nuni de Albuquerque
  319. Texto do artigo, página 20: Wangamor Investimentos, Limitada
  320. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100721929, uma entidade denominada Wangamor Investimentos, Limitada.
  321. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade da nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  322. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Alda Graça Langa, casada de 42 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104193223B, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
  323. Texto do artigo, página 20: Segundo. António Gabriel Nhabanga, solteiro de 21 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102772353Q, emitido aos 10 de Janeiro
  324. Texto do artigo, página 20: de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo. Terceiro. Mordecai Gabriel Nhabanga, casado de 56 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104532131S, emitido aos 8 de Janeiro de 2014, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
  325. Texto do artigo, página 20: Quarto. Walter Boaventura Nhabanga, solteiro de 18 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102772354F, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo.
  326. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas designada Wangamor Investimentos, Limitada.
  327. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  330. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Wangamor Investimentos, Limitada e tem a sua sede na cidade de Matola, Avenida da Unidade Nacional n.º 1335, Matola F, telf: 21782412, Email: [email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 20: Duração
  333. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 20: Objecto
  336. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:Agricultura, agropecuária, produção e comercialização de ovos, fornecimento de àgua. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
  337. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 20: Capital social
  340. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) dos quais:
  341. Número ou marcador, página 20: a) Alda Graça Langa, casada de 42 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104193223B emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 30% do capital social, equivalente a 15.000,00 MT (quinze mil meticais);
  342. Número ou marcador, página 20: b) Antoinio Gabriel Nhabanga, solteiro de 21 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º110102772353Q, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de
  343. Texto do artigo, página 20: Maputo, com 20% do capital social, equivalente a 10.000,00 MT (dez mil meticais);
  344. Número ou marcador, página 20: c) Mordecai Gabriel Nhabanga, casado de 56 anos de idade, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104532131S, emitido aos 8 de Janeiro de 2014, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 30% do capital social, equivalente a 15.000,00 MT (quinze mil meticais);
  345. Número ou marcador, página 20: d) Walter Boaventura Nhabanga, solteiro de 18 anos de idade, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º110102772354F, emitido aos 10 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com 20% do capital social, equivalente a 10.000,00 MT (dez mil meticais.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 20: Aumento do capital
  348. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessação de quotas
  351. Texto do artigo, página 20: Os sócios pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  352. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da gerência
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 20: Gerência
  355. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, Mordecai Gabriel Nhabanga que é nomeado sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a assinatura dele.
  356. Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  359. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  360. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  361. Número ou marcador, página 21: Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  365. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  366. Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 21: Herdeiros
  369. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  372. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  373. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Outubro de 2016.
  374. Texto do artigo, página 21: — OTécnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 21: Wahala impot & export, limitada
  376. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wahala Import & Export, Limitada, constituída entre os sócios Mini Abdul Alberto Jaime Chambino, solteiro, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, filho de Abdul Alberto Jaime Chamnbino e de F’atima Munhaua, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta cem noventa e dois setenta e um dezassete A, emitido pelo Arquivo de Identificacao Civil de Nampula, aos dezoito de Fevereiro de dois mil e onze, residente no bairro de Muhala Expansao, cidade de Nampula e Sheng Jun Wang, solteiro, natural de Shandong- China, de nacionalidade chinesa, filho de Wang Lianyou e de Wang
  377. Texto do artigo, página 21: Jiaomei, portador do Passaporte número G vinte e oito oitenta e nove trinta setenta e cinco, emitido pelos Serviços de Migração de Shandong- China, aos quinze de Maio de dois mil e oito, residente no bairro Urbano Central, cidade Alta, Nacala Porto, e por acta da assembleia geral datada de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas que se rege com base nos artigos seguintes:
  378. Texto do artigo, página 21: ......................................................................
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  382. Número ou marcador, página 21: a) Comércio geral a retalho e grosso de produtos diversificados;
  383. Número ou marcador, página 21: b) Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
  384. Número ou marcador, página 21: c) Compra e venda de produtos agrícolas;
  385. Número ou marcador, página 21: d) Compra e venda de utensílios, insumos e máquinas agrícolas;
  386. Número ou marcador, página 21: e) Processamento de produtos agrícolas;
  387. Número ou marcador, página 21: f) Outro tipo de actividades económicas;
  388. Número ou marcador, página 21: g) Prestação de serviços;
  389. Número ou marcador, página 21: h) Fornecimento de bens e serviços;
  390. Número ou marcador, página 21: i) Promoção do desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias;
  391. Número ou marcador, página 21: j) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura e agro-indústria;
  392. Número ou marcador, página 21: k) Consultoria em engenharia a g r í c o l a , p e c u á r i a , desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento;
  393. Número ou marcador, página 21: l) Consultoria de investimento;
  394. Número ou marcador, página 21: m) Consultoria em contabilidade;
  395. Número ou marcador, página 21: n) Ensino de linguas e caraté;
  396. Número ou marcador, página 21: o) Comercialização de minerais.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e de agricultura conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  398. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  399. Texto do artigo, página 21: Nampula, 25 de Outubro de 2016.
  400. Texto do artigo, página 21: — O Conservador, Ilegível.
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