III SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 132/2016

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Texto do artigo · p. 21 SIELEQ, LDA., (Sistemas Eléctricos, Equipamentos e Serviços – Limitada)
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, exarada a folhas um a cinco, do contrato, de Registo de Entidades Legais da Matola NUEL 100607344, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 Resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresarial limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, duração, início de actividades, sede e objecto
Texto do artigo · p. 21 Um) A sociedade adoptará o nome empresarial de SIELEQ, LDA., (Sistemas Eléctricos, Equipamentos e Serviços – Limitada), e terá a duração por prazo indeterminado e iniciará as suas actividades no dia 27 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 21 Dois) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, podendo abrir ou extinguir filiais, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional (atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social).
Texto do artigo · p. 21 Três) A sociedade terá como objecto o comércio a grosso e a retalho de ferramentas industriais, de construção civil, bem como manutenção e reparações eléctricas de baixa, média e alta tensão.
Texto do artigo · p. 21 Do capital social e da responsabilidade dos sócios
Texto do artigo · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está assim distribuído entre os sócios:
Texto do artigo · p. 21 a) Amir Aly Mussagy , 80.000,00MT - o equivalente a 80%;
Texto do artigo · p. 21 b) Dalilo Mussagy, 20.000,00MT - o equivalente a 20%.
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Da administração e remuneração dos sócios
Texto do artigo · p. 21 Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Amir Aly Mussagy, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada
Texto do artigo · p. 22 no entanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em actividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objecto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
Texto do artigo · p. 22 Dois) O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a título de pro labore uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Três) O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente,
Texto do artigo · p. 22 o disposto no Código Civil, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar (em) sob efeitos dela, e que não está(ão) condenado(s) a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
Texto do artigo · p. 22 Da reunião de quotistas e deliberações sociais
Texto do artigo · p. 22 Um) Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) procederá (ão) à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
Texto do artigo · p. 22 Dois) Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre, o disposto no artigo 2, do artigo 988 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 22 Três) Na hipótese de o(s) sócio(s) administrador(es) não convocarem, até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) As decisões serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administrador(es), de conformidade com o disposto do artigo 985 da mencionada lei, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objecto dela.
Texto do artigo · p. 22 Da cessão de quotas e da dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 22 Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
Texto do artigo · p. 22 Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente.
Texto do artigo · p. 22 Dois ponto um) Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
Texto do artigo · p. 22 Três) O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efetuado nos mesmos termos do caput desta cláusula.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Texto do artigo · p. 22 Cinco) Nos termos do artigo 1003 do Código Civil, que deverá ser integralmente observado, o sócio que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, poderá ser dele excluído mediante simples alteração do contrato social.
Texto do artigo · p. 22 Cinco ponto um) Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 22 a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
Texto do artigo · p. 22 b) Fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económicofinanceira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
Texto do artigo · p. 22 c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de facto;
Texto do artigo · p. 22 d) Imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Texto do artigo · p. 22 Um) Fica eleito o foro da província de Maputo, para dirimir quaisquer dúvidas e
Texto do artigo · p. 22 resolver os conflitos oriundos deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Texto do artigo · p. 22 Dois) Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades limitadas, esta sociedade terá regência supletiva pela Lei das Sociedades Anónimas.
Texto do artigo · p. 22 Três) E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de duas testemunhas juridicamente capazes, abaixo identificadas, que a tudo assistiram e também o firmam, sendo a primeira via para o devido registro e, devolvidas à sociedade, depois de devidamente autenticadas pelo Registro de Entidades Comerciais.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Matola, 14 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Associação Tiphedzane Nharugue
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Carlitos António Juliasse, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Geraldo Assumate Jone, solteiro, maior, natural de Cado, distrito de Chemba, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Ilda Francisco Chipendua, solteira, maior, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade moçambicana; José Meque Decança, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Johane Mangueze Alface, solteiro, maior, natural do distrito de Maríngue, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Araújo Miguel Fernando, solteiro, maior, natural de Inhangoma, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana; Maria Sumate Ntaio, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Lázaro Gemuce Mavalo, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia,
Texto do artigo · p. 23 onde reside, de nacionalidade moçambicana; Osmane Nhaoda Ussene, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; João Armando Moisés, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 Associação adopta a denominação de Associação Tiphedzane Nharugue, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nharugue, localidade de Murraça-sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objetivos
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 23 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 23 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Âmbito da Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nharugue, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 23 Dos membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Membros
Texto do artigo · p. 23 Pode ser membro da associação comunitária de Nharugue toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nharugue Sede, Bitone, Bengala, Guengue, Novas, Viano Gonçalves, Santos, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nharugue.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nharugue solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nharugue, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 23 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 23 c) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 23 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nharugue e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nharugue pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nharugue.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 23 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 23 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 23 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 23 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 23 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 23 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 23 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nharugue;
Número ou marcador · p. 23 e) Beneficiarem da proteção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 23 f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 23 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 23 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 23 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 23 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Infrações
Texto do artigo · p. 24 As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 24 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nharugue e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Enumeração
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da Associação da Comunidade de Nharugue.
Número ou marcador · p. 24 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mandatos
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e
Texto do artigo · p. 24 representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo Presidente de Mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Número ou marcador · p. 24 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Ao Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 24 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Propor à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 25 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Deveres especiais do comité de gestão
Texto do artigo · p. 25 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 25 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 25 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 25 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 25 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 25 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 25 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cascagro, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto e dois mil de dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759527, entidade legal supracitada entre: Asthon Vercueil, solteira, de nacionalidade sul-africana e residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.º A04336341, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos nove de Setembro de dois mil e catorze; Tamaryn Vercueil, solteira, de nacionalidade sul-africana e residente na África do Sul, portadora do
Texto do artigo · p. 25 Passaporte n.º A00558413, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e nove de Novembro de dois mil e nove e Zeca Salomão Cuamba, casado com Josefa Fernando Niquisse, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Muelé I, cidade de Inhambane, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100504462 I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Cascagro, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane-1, rua da Vigilância n.º 217. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 25 b) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 25 c) Desenvolvimento de projectos de implementação de novas técnicas de agropecuária;
Número ou marcador · p. 25 d) Indústria e turismo;
Número ou marcador · p. 25 e) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 25 f) Oficina de reparação auto;
Número ou marcador · p. 25 g) Venda e manutenção de piscinas de exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 25 h) Exploração de animais e comercialização de água.
Texto do artigo · p. 25 f)
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, pertencente a sócia Asthon Vercueil, correspondente 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, pertencente a sócia Tamaryn Vercueil, correspondente 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota de seis mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Zeca Salomão Cuamba, correspondente a 34% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Administração comercial e representação
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração comercial e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo Asthon Vercueil ou Tamaryn Vercueil ou Zeca Salomão Cuamba.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 26 sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Exercício social
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Inhambane, nove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Sua Saúde Investimentos Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para feitos de publicação, da sociedade Sua Saúde Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 100734494, entre, Dário Alberto Fernandes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Miguel José Tafira de Nhumba, natural de Guara- Guara, de nacionalidade moçambicana, Eduardo Bernardo Martins Matediana, casado, natural de Maxixe, e nacionalidade moçambicana, Gelsomina Catarina Moguene Catoma, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Vasco Francisco Japissane Cumbe, solteiro, maior, natural de Majacase, de nacionalidade moçambicana, Helder Joaquim das Santas Almas de Miranda, casado, natural de Maputo, de
Texto do artigo · p. 26 nacionalidade moçambicana, Alfredo Augusto Miguel Macome, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, Augusto Tomé, solteiro, maior, natural de Beira, e nacionalidade moçambicana, Samito Anselmo Mazive, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Carla Maria Guerra Cebola, casada, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, Ilimpio Durão Mola, casado, natural de Inhaminga, de nacionalidade moçambicana, João Hussein Tané, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Marina Margarida Montenegro Agorosto Karagianes, casada, natural de Maua-Marrupa, de nacionalidade moçambicana, Saraiva Simão, divorciado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, Amílcar Francisco Caetano, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana e Reginaldo Inácio Domingos Barreto, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a dominação Sua Saúde Investimentos, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade, distrito, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) Actividades clinicas privada e domiciliar
Número ou marcador · p. 26 b) Consultoria na área de saúde pública, meio ambiente e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 26 c) Ensino a todos níveis;
Número ou marcador · p. 26 d) Investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 26 e) Extensão na área de saúde e educação;
Número ou marcador · p. 26 f) Comércio de produtos diversos.
Texto do artigo · p. 26 C
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 27 1. O capital social, é de 1.450.000,00 MT (um milhão e trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma das quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Dário Alberto Fernandes;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Vasco Francisco Japissane Cumbe;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Miguel José Tafira De Nhumba;
Número ou marcador · p. 27 d) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Gelsomina Catarina Moguene Catoma;
Número ou marcador · p. 27 e) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Saraiva Simão;
Número ou marcador · p. 27 f) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Samito Anselmo Mazive;
Número ou marcador · p. 27 g) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Hélder Joaquim Das Santas Almas De Miranda;
Número ou marcador · p. 27 h) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Augusto Miguel Macome;
Número ou marcador · p. 27 i) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito por cento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Augusto Tomé;
Número ou marcador · p. 27 j) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Bernardo Martins Matidiane;
Número ou marcador · p. 27 k) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Carla Maria Guerra Cebola:
Número ou marcador · p. 27 l) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Olímpio Durão Mola;
Número ou marcador · p. 27 m) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Marina Margarida Montenegro Agorostos Karagianis;
Número ou marcador · p. 27 n) Uma quota no valor nominal 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio João Hussein Tané;
Número ou marcador · p. 27 o) Uma quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio Reginaldo Inácio Domingos Barreto;
Número ou marcador · p. 27 p) Uma quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Francisco Caetano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar a sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
Número ou marcador · p. 27 Três) A divisão, transmissão total ou parcial das quotas a sócios não carece de autorização especial, mas a terceiros depende da autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios gozam de direitos de preferência na aquisição das quotas ou das partes delas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos lucros apurados, em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior à 20% (vinte porcento), enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirá em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio da carta registada com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser acompanhada de ordem de trabalho e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados, e neste caso também os dos seus representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se reúna e delibere determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem, por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão conferidos ao conselho de administração constituído por membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração deverá ter um presidente aprovado pela assembleia geral com indicação do período do seu mandato que sempre será coincidente com o mandado do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o conselho de administração autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das competências e reuniões e deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 151 do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data hora e local da sessão devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebido antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros ou representados. O presidente do conselho de administração tem o voto de maior qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da destituição dos membros do conselho de administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação pelo conselho da administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou será sanada por indicação de outro membro.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Do fiscalização e balanço de exercício
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, cuja composição será objecto de deliberação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na sua composição deverá incluir pelo menos um membro que não preside o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) O ano social coincide com o ano civil. Quatro) O balanço e a conta de demostrações
Texto do artigo · p. 28 de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e, com o parecer do conselho fiscal, serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, 12 de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 28 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Medirite Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folha quarenta e sete a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Propco Mozambique, Limitada e Shoprite Internacional, Ltd uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Medirite Mozambique, Limitada, com sede em Maputo, na avenida Acordos de Lusaka n.º 20, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Medirite Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na avenida Acordos de Lusaka n.º 20, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de venda de produtos farmacêuticos, assistência e serviços afins.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros
Texto do artigo · p. 29 valores é de dez mil meticais, encontrandose dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota de nove mil e novecentos meticais, equivalente a 99% do capital, pertencente a sócia Propco Mozambique Limitada; e
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota de cem meticais, equivalente a 1% do capital, pertencente ao sócio Shoprite Internacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 29 o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: SIELEQ, LDA., (Sistemas Eléctricos, Equipamentos e Serviços – Limitada)
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Março de dois mil e catorze, exarada a folhas um a cinco, do contrato, de Registo de Entidades Legais da Matola NUEL 100607344, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 21: Resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresarial limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:
  4. Texto do artigo, página 21: Da denominação, duração, início de actividades, sede e objecto
  5. Texto do artigo, página 21: Um) A sociedade adoptará o nome empresarial de SIELEQ, LDA., (Sistemas Eléctricos, Equipamentos e Serviços – Limitada), e terá a duração por prazo indeterminado e iniciará as suas actividades no dia 27 de Março de 2014.
  6. Texto do artigo, página 21: Dois) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, podendo abrir ou extinguir filiais, sucursais ou escritórios em qualquer parte do território nacional (atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social).
  7. Texto do artigo, página 21: Três) A sociedade terá como objecto o comércio a grosso e a retalho de ferramentas industriais, de construção civil, bem como manutenção e reparações eléctricas de baixa, média e alta tensão.
  8. Texto do artigo, página 21: Do capital social e da responsabilidade dos sócios
  9. Texto do artigo, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está assim distribuído entre os sócios:
  10. Texto do artigo, página 21: a) Amir Aly Mussagy , 80.000,00MT - o equivalente a 80%;
  11. Texto do artigo, página 21: b) Dalilo Mussagy, 20.000,00MT - o equivalente a 20%.
  12. Texto do artigo, página 21: Primeiro. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  13. Texto do artigo, página 21: Segundo. As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.
  14. Texto do artigo, página 21: Da administração e remuneração dos sócios
  15. Texto do artigo, página 21: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Amir Aly Mussagy, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada
  16. Texto do artigo, página 22: no entanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em actividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objecto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
  17. Texto do artigo, página 22: Dois) O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a título de pro labore uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  18. Texto do artigo, página 22: Três) O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente,
  19. Texto do artigo, página 22: o disposto no Código Civil, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar (em) sob efeitos dela, e que não está(ão) condenado(s) a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
  20. Texto do artigo, página 22: Da reunião de quotistas e deliberações sociais
  21. Texto do artigo, página 22: Um) Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) procederá (ão) à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
  22. Texto do artigo, página 22: Dois) Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre, o disposto no artigo 2, do artigo 988 do Código Civil.
  23. Texto do artigo, página 22: Três) Na hipótese de o(s) sócio(s) administrador(es) não convocarem, até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  24. Texto do artigo, página 22: Quatro) As decisões serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administrador(es), de conformidade com o disposto do artigo 985 da mencionada lei, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objecto dela.
  25. Texto do artigo, página 22: Da cessão de quotas e da dissolução da sociedade
  26. Texto do artigo, página 22: Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
  27. Texto do artigo, página 22: Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente.
  28. Texto do artigo, página 22: Dois ponto um) Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
  29. Texto do artigo, página 22: Três) O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efetuado nos mesmos termos do caput desta cláusula.
  30. Texto do artigo, página 22: Quatro) Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  31. Texto do artigo, página 22: Cinco) Nos termos do artigo 1003 do Código Civil, que deverá ser integralmente observado, o sócio que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, poderá ser dele excluído mediante simples alteração do contrato social.
  32. Texto do artigo, página 22: Cinco ponto um) Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
  33. Texto do artigo, página 22: a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
  34. Texto do artigo, página 22: b) Fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económicofinanceira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
  35. Texto do artigo, página 22: c) O estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de facto;
  36. Texto do artigo, página 22: d) Imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
  37. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  38. Texto do artigo, página 22: Um) Fica eleito o foro da província de Maputo, para dirimir quaisquer dúvidas e
  39. Texto do artigo, página 22: resolver os conflitos oriundos deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
  40. Texto do artigo, página 22: Dois) Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades limitadas, esta sociedade terá regência supletiva pela Lei das Sociedades Anónimas.
  41. Texto do artigo, página 22: Três) E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de duas testemunhas juridicamente capazes, abaixo identificadas, que a tudo assistiram e também o firmam, sendo a primeira via para o devido registro e, devolvidas à sociedade, depois de devidamente autenticadas pelo Registro de Entidades Comerciais.
  42. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Matola, 14 de Maio de 2015.
  43. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 22: Associação Tiphedzane Nharugue
  45. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Carlitos António Juliasse, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Geraldo Assumate Jone, solteiro, maior, natural de Cado, distrito de Chemba, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Ilda Francisco Chipendua, solteira, maior, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade moçambicana; José Meque Decança, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Johane Mangueze Alface, solteiro, maior, natural do distrito de Maríngue, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Araújo Miguel Fernando, solteiro, maior, natural de Inhangoma, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana; Maria Sumate Ntaio, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; Lázaro Gemuce Mavalo, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia,
  46. Texto do artigo, página 23: onde reside, de nacionalidade moçambicana; Osmane Nhaoda Ussene, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana; João Armando Moisés, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  47. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 23: Denominação
  50. Texto do artigo, página 23: Associação adopta a denominação de Associação Tiphedzane Nharugue, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 23: Duração
  53. Texto do artigo, página 23: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 23: Sede
  56. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nharugue, localidade de Murraça-sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 23: Objetivos
  59. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem por objetivos:
  60. Número ou marcador, página 23: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  61. Número ou marcador, página 23: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  62. Número ou marcador, página 23: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 23: Âmbito da Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nharugue, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
  65. Texto do artigo, página 23: Dos membros
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 23: Membros
  68. Texto do artigo, página 23: Pode ser membro da associação comunitária de Nharugue toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nharugue Sede, Bitone, Bengala, Guengue, Novas, Viano Gonçalves, Santos, ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nharugue.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 23: Admissão e categorias dos membros
  71. Número ou marcador, página 23: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nharugue solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  72. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nharugue, agrupam-se nas seguintes categorias:
  73. Número ou marcador, página 23: a) Membros fundadores;
  74. Número ou marcador, página 23: b) Membros honorários;
  75. Número ou marcador, página 23: c) Membros efectivos;
  76. Número ou marcador, página 23: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nharugue e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nharugue;
  77. Número ou marcador, página 23: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nharugue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  78. Número ou marcador, página 23: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nharugue pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nharugue.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres dos membros honorários
  81. Texto do artigo, página 23: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  82. Número ou marcador, página 23: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  83. Número ou marcador, página 23: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  84. Número ou marcador, página 23: c) Solicitar a sua demissão.
  85. Texto do artigo, página 23: Dois ) Têm dever de:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 23: Direitos dos membros efectivos
  90. Texto do artigo, página 23: Os membros têm direitos a:
  91. Número ou marcador, página 23: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nharugue;
  92. Número ou marcador, página 23: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 23: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  94. Número ou marcador, página 23: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nharugue;
  95. Número ou marcador, página 23: e) Beneficiarem da proteção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  96. Número ou marcador, página 23: f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  97. Número ou marcador, página 23: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  98. Número ou marcador, página 23: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  99. Número ou marcador, página 23: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 23: Deveres dos membros efectivos
  102. Texto do artigo, página 23: São deveres dos membros:
  103. Número ou marcador, página 23: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  104. Número ou marcador, página 23: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  105. Número ou marcador, página 23: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  106. Número ou marcador, página 23: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 24: Infrações
  109. Texto do artigo, página 24: As infrações disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 24: Exclusão de membros
  112. Número ou marcador, página 24: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nharugue e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  113. Número ou marcador, página 24: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  114. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  115. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições comuns
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 24: Enumeração
  118. Texto do artigo, página 24: São órgãos da Associação da Comunidade de Nharugue.
  119. Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 24: b) O Comité de Gestão;
  121. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 24: Mandatos
  124. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  126. Número ou marcador, página 24: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  127. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 24: Natureza
  130. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e
  131. Texto do artigo, página 24: representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  134. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  135. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo Presidente de Mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  137. Número ou marcador, página 24: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  138. Número ou marcador, página 24: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  139. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 24: Competências
  142. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 24: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 24: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  145. Número ou marcador, página 24: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  146. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  147. Número ou marcador, página 24: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  148. Número ou marcador, página 24: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  149. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  150. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  151. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 24: Mesa de Assembleia Geral
  153. Texto do artigo, página 24: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  154. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 24: Natureza
  157. Texto do artigo, página 24: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 24: Composição
  160. Número ou marcador, página 24: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  165. Número ou marcador, página 24: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 24: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 24: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 24: Competências
  170. Texto do artigo, página 24: Ao Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 24: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  172. Número ou marcador, página 24: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  173. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 24: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  175. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  176. Número ou marcador, página 25: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
  177. Número ou marcador, página 25: g) Propor à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  178. Número ou marcador, página 25: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  179. Número ou marcador, página 25: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  180. Número ou marcador, página 25: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  181. Número ou marcador, página 25: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 25: Deveres especiais do comité de gestão
  184. Texto do artigo, página 25: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  185. Número ou marcador, página 25: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  186. Número ou marcador, página 25: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  187. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  188. Número ou marcador, página 25: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  189. Número ou marcador, página 25: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  190. Número ou marcador, página 25: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  191. Número ou marcador, página 25: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  192. Número ou marcador, página 25: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  193. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 25: Composição e funcionamento
  196. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  198. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 25: Obrigações da comunidade
  201. Texto do artigo, página 25: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  204. Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  205. Texto do artigo, página 25: Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 25: Cascagro, Limitada
  207. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto e dois mil de dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759527, entidade legal supracitada entre: Asthon Vercueil, solteira, de nacionalidade sul-africana e residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.º A04336341, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos nove de Setembro de dois mil e catorze; Tamaryn Vercueil, solteira, de nacionalidade sul-africana e residente na África do Sul, portadora do
  208. Texto do artigo, página 25: Passaporte n.º A00558413, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e nove de Novembro de dois mil e nove e Zeca Salomão Cuamba, casado com Josefa Fernando Niquisse, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Muelé I, cidade de Inhambane, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100504462 I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  211. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Cascagro, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane-1, rua da Vigilância n.º 217. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 25: Duração
  214. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 25: Objecto
  217. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
  218. Número ou marcador, página 25: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
  219. Número ou marcador, página 25: b) Agricultura e pecuária;
  220. Número ou marcador, página 25: c) Desenvolvimento de projectos de implementação de novas técnicas de agropecuária;
  221. Número ou marcador, página 25: d) Indústria e turismo;
  222. Número ou marcador, página 25: e) Transporte de mercadorias;
  223. Número ou marcador, página 25: f) Oficina de reparação auto;
  224. Número ou marcador, página 25: g) Venda e manutenção de piscinas de exploração agrícola;
  225. Número ou marcador, página 25: h) Exploração de animais e comercialização de água.
  226. Texto do artigo, página 25: f)
  227. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 25: Capital social
  230. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  231. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, pertencente a sócia Asthon Vercueil, correspondente 33% do capital social;
  232. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, pertencente a sócia Tamaryn Vercueil, correspondente 33% do capital social;
  233. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota de seis mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Zeca Salomão Cuamba, correspondente a 34% do capital social.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  237. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
  238. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  239. Número ou marcador, página 26: Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
  240. Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
  241. Número ou marcador, página 26: Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 26: Administração comercial e representação
  244. Número ou marcador, página 26: Um) A administração comercial e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo Asthon Vercueil ou Tamaryn Vercueil ou Zeca Salomão Cuamba.
  245. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  248. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 26: Deliberação da assembleia geral
  251. Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
  252. Texto do artigo, página 26: sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 26: Exercício social
  255. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  256. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição
  259. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  262. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  265. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Inhambane, nove de Agosto de dois mil
  267. Texto do artigo, página 26: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 26: Sua Saúde Investimentos Limitada
  269. Texto do artigo, página 26: Certifico, para feitos de publicação, da sociedade Sua Saúde Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 100734494, entre, Dário Alberto Fernandes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Miguel José Tafira de Nhumba, natural de Guara- Guara, de nacionalidade moçambicana, Eduardo Bernardo Martins Matediana, casado, natural de Maxixe, e nacionalidade moçambicana, Gelsomina Catarina Moguene Catoma, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Vasco Francisco Japissane Cumbe, solteiro, maior, natural de Majacase, de nacionalidade moçambicana, Helder Joaquim das Santas Almas de Miranda, casado, natural de Maputo, de
  270. Texto do artigo, página 26: nacionalidade moçambicana, Alfredo Augusto Miguel Macome, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, Augusto Tomé, solteiro, maior, natural de Beira, e nacionalidade moçambicana, Samito Anselmo Mazive, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Carla Maria Guerra Cebola, casada, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, Ilimpio Durão Mola, casado, natural de Inhaminga, de nacionalidade moçambicana, João Hussein Tané, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Marina Margarida Montenegro Agorosto Karagianes, casada, natural de Maua-Marrupa, de nacionalidade moçambicana, Saraiva Simão, divorciado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, Amílcar Francisco Caetano, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana e Reginaldo Inácio Domingos Barreto, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  271. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a dominação Sua Saúde Investimentos, Limitada, constituída, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  276. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  277. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade, distrito, nacional ou estrangeira.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  279. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  280. Número ou marcador, página 26: a) Actividades clinicas privada e domiciliar
  281. Número ou marcador, página 26: b) Consultoria na área de saúde pública, meio ambiente e saneamento do meio;
  282. Número ou marcador, página 26: c) Ensino a todos níveis;
  283. Número ou marcador, página 26: d) Investigação científica e tecnológica;
  284. Número ou marcador, página 26: e) Extensão na área de saúde e educação;
  285. Número ou marcador, página 26: f) Comércio de produtos diversos.
  286. Texto do artigo, página 26: C
  287. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  288. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  291. Número ou marcador, página 27: 1. O capital social, é de 1.450.000,00 MT (um milhão e trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma das quotas assim distribuídas:
  292. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Dário Alberto Fernandes;
  293. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Vasco Francisco Japissane Cumbe;
  294. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Miguel José Tafira De Nhumba;
  295. Número ou marcador, página 27: d) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Gelsomina Catarina Moguene Catoma;
  296. Número ou marcador, página 27: e) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Saraiva Simão;
  297. Número ou marcador, página 27: f) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Samito Anselmo Mazive;
  298. Número ou marcador, página 27: g) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Hélder Joaquim Das Santas Almas De Miranda;
  299. Número ou marcador, página 27: h) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Augusto Miguel Macome;
  300. Número ou marcador, página 27: i) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito por cento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Augusto Tomé;
  301. Número ou marcador, página 27: j) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Bernardo Martins Matidiane;
  302. Número ou marcador, página 27: k) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Carla Maria Guerra Cebola:
  303. Número ou marcador, página 27: l) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Olímpio Durão Mola;
  304. Número ou marcador, página 27: m) Uma quota no valor nominal 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a seis ponto oito porcento (6,8%) do capital social, pertencente ao sócio Marina Margarida Montenegro Agorostos Karagianis;
  305. Número ou marcador, página 27: n) Uma quota no valor nominal 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio João Hussein Tané;
  306. Número ou marcador, página 27: o) Uma quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio Reginaldo Inácio Domingos Barreto;
  307. Número ou marcador, página 27: p) Uma quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a três ponto oito (3,8%) porcento do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Francisco Caetano.
  308. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar a sociedade e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será que resultar do último balanço aprovado e de valores resultantes do bom nome comercial.
  309. Número ou marcador, página 27: Três) A divisão, transmissão total ou parcial das quotas a sócios não carece de autorização especial, mas a terceiros depende da autorização prévia da assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios gozam de direitos de preferência na aquisição das quotas ou das partes delas.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  312. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  313. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que foram fixadas pela assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 27: Três) Aos lucros apurados, em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior à 20% (vinte porcento), enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  315. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  318. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  319. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio da carta registada com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser acompanhada de ordem de trabalho e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
  320. Número ou marcador, página 27: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  321. Número ou marcador, página 27: Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  322. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  323. Número ou marcador, página 28: Seis) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  324. Número ou marcador, página 28: Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei exija maioria qualificada.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  326. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  327. Número ou marcador, página 28: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados, e neste caso também os dos seus representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
  328. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se reúna e delibere determinado assunto.
  329. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem, por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  330. Número ou marcador, página 28: Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  333. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão conferidos ao conselho de administração constituído por membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração deverá ter um presidente aprovado pela assembleia geral com indicação do período do seu mandato que sempre será coincidente com o mandado do conselho da administração.
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  336. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o conselho de administração autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e arranque da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 28: Dois) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  338. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das competências e reuniões e deliberações do conselho de administração
  339. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  340. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam a assembleia geral.
  341. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 151 do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  343. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  345. Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data hora e local da sessão devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  346. Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  347. Número ou marcador, página 28: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebido antes da reunião.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  349. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros ou representados. O presidente do conselho de administração tem o voto de maior qualidade.
  350. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  351. Número ou marcador, página 28: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  352. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da destituição dos membros do conselho de administração
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  354. Número ou marcador, página 28: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  355. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação pelo conselho da administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  356. Número ou marcador, página 28: Três) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou será sanada por indicação de outro membro.
  357. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Do fiscalização e balanço de exercício
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, cuja composição será objecto de deliberação pela assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 28: Dois) Na sua composição deverá incluir pelo menos um membro que não preside o conselho de administração.
  361. Número ou marcador, página 28: Três) O ano social coincide com o ano civil. Quatro) O balanço e a conta de demostrações
  362. Texto do artigo, página 28: de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e, com o parecer do conselho fiscal, serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  365. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 12 de Maio de dois mil e dezasseis.
  368. Texto do artigo, página 28: — A Conservadora, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 29: Medirite Mozambique, Limitada
  370. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folha quarenta e sete a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Propco Mozambique, Limitada e Shoprite Internacional, Ltd uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Medirite Mozambique, Limitada, com sede em Maputo, na avenida Acordos de Lusaka n.º 20, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  373. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Medirite Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  374. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na avenida Acordos de Lusaka n.º 20, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  375. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 29: Duração
  378. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 29: Objecto
  381. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de venda de produtos farmacêuticos, assistência e serviços afins.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  383. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 29: Capital social
  386. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros
  387. Texto do artigo, página 29: valores é de dez mil meticais, encontrandose dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  388. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota de nove mil e novecentos meticais, equivalente a 99% do capital, pertencente a sócia Propco Mozambique Limitada; e
  389. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota de cem meticais, equivalente a 1% do capital, pertencente ao sócio Shoprite Internacional.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  392. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 29: Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
  395. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  397. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  398. Texto do artigo, página 29: o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  399. Número ou marcador, página 29: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
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