III SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 132/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Gerência representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Eduardo José Alves.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização previa da assembleia quando as circunstancias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passiva, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, dignamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio gerente e mais um de outros sócios pelo menos um dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Disposição final
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente ne Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, 27 de Julho de 2017. — A Assistente
Texto do artigo · p. 15 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Trânsitos e Transportes Internacionais, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleiageral extraordinária aos nove dias do mês de Maio de dois mil e dezassete, pelas onze horas e trinta minutos reuniu-se em sessão extraordinária, a Assembleia Geral na sede social da sociedade Trânsitos e Transportes Internacionais Limitada, sita na Avenida União Africana número setecentos e oitenta, nesta cidade da Matola, registada nas Entidade Legais sob o NUEL 100349647, de 13 de Junho de 2017, onde estiveram presentes e reunidos os Sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), correspondente a de três (3) quotas desiguias a saber:
Texto do artigo · p. 15 Aos nove dias do mês de Maio de dois mil e dezassete, pelas onze horas e trinta minutos, na sede da Empresa, Trânsitos e Transportes Internacionais, Limitada, sita na Avenida União Africana número setecentos e oitenta, nesta cidade da Matola, onde estiveram presentes e reunidos os sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), correspondente a de duas (2) Quotas desiguais a saber:
Texto do artigo · p. 15 a) O sócio Luís António Ramos Salema Bernardo, detentor de sessenta (60%) por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 15 b) O sócio Vitor Manuel da Conceição Ramos, detentor de quarenta (40%) por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Tendo sido dispensado o aviso convocatório, os sócios manifestaram a sua vontade de que a assembleia geral se constituisse e deliberasse validamente sobre os seguintes pontos de ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 15 a) Apreciar e deliberar sobre a venda da quota do capital actualmente pertencente ao sócio Vitor Manuel da Conceição Ramos e o aumento de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), para o capital de cem mil meticais (100.000,00)MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Deliberaram validamente e aprovar a condição de nomeação e integração
Texto do artigo · p. 15 um (1) sócio gerente para constituir o conselho de gerência, Sandra da Conceição Santos da Silva;
Texto do artigo · p. 15 c) Cessação e cedência de quotas e alteração parcial de pacto social e aumento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 No decurso da sessão tendo, tomado a palavra o sócio Vitor Manuel Conceição Ramos, manifestou o seu interesse de ceder a quota que detém na sociedade no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), e representa os quarenta por cento (40%) do capital social ao consórcio, a Luís António Ramos Salema Bernardo, e disse ainda, que esta cedência e cessação é, feita pelo seu valor nominal e que se retira da sociedade, não tendo mais nada haver com a mesma.
Texto do artigo · p. 15 E por sua vez o sócio Luís António Ramos Bernardo, aceita a quota ora cedida e unificada a cem por cento (100%) com a primitiva que detem na sociedade. Passando a ter, oitenta por cento (80%), Luís António Ramos Salema Bernardo, e vinte por cento (20%), Sandra da Conceição dos Santos da Silva, correspondendo a cem por cento (100%), do capital social da empresa.
Texto do artigo · p. 15 Explicadas as razões e cinscunstâncias para o pacto foi por uma unanidade, a deliberação e aprovação do referido pacto social e consequentemente, dando consentimento sociedade a mencionada cedência e cessação de quotas.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência da operada cessão, altera a redacção do pacto social.
Texto do artigo · p. 15 Relativamente aos pontos de agenda de trabalho os sócios deliberam aprovar a condição de movimentar as contas bancárias pela única assinatura de um dos sócios gerentes:
Texto do artigo · p. 15 Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada, e dela se lavrado a presente acta, que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 15 Compacto Mundo, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexacto no suplemento ao Boletim da República, n.º 108, III série, de 12 de Julho de 2017, no seu primeiro e quinto parágrafo da introdução onde se lê: «Compacto Mundo», deve se ler: «Compacto Mundo, Limitada».
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 M & D, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e doze, foi constituída e matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 15 do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100339366, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada M&D, Limitada, constituido por, Matthew Steven Calasse, solteiro, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, residente em Tete, adiante designado por primeiro outorgante e Daniel Steven Calasse, solteiro, maior, natural de Harare de nacionalidade zimbabweana, residente nesta cidade de Tete, adiante designado por segundo outorgante, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de M & D, Limitada, e tem a sua sede em Tete, bairro Matundo, Estrada Nacional Número 7, podendo abrir delegações ou quaisqueres outras formas de representação no país ou fora dele, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal os seguintes ramos de actividade:
Texto do artigo · p. 15 Prestação de serviços de montagem, reparação e manutenção de bombas hidráulicos, motores e cilindros hidráulicos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% pertencente ao sócio Matthew Steven Calasse.
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 10.000.00 MT (dez mil meticais), equivalente a 50%, pertencente ao sócio Daniel Steven Calasse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembléia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETÍMO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios ou pelos seus herdeiros, ficando condicionados ao prévio consentimento escrito da sociedade primeiro e depois os sócios gozarão do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não há caducidade da posição do sócio originada pela morte ou impedimento permanente porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros que designarão entre si ou a um estranho para representá-los na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembléia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a Sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembléia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, a indicação dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social,
Texto do artigo · p. 16 dissolução da sociedade divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será gerida por senhor Steven Anthony Calasse, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com poderes para a prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício econômico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultados e a sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Verificando-se qualquer destes factos os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 5 de Julho de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 16 Bency & Lano, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Benci & Lano – sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Terceiro Bairro Unidade Acordo de Lusaka, Estrada Nacional N.º 7, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100806622, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Bency & Lano, Limitada, tem a sua sede no 4.º Bairro, Unidade Micajune, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data do seu registo na conservatória de entidades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Carpintaria;
Número ou marcador · p. 17 b) Serralharia mecanica;
Número ou marcador · p. 17 c) Electricidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Canalização;
Número ou marcador · p. 17 e) Pintura e pedraria.
Texto do artigo · p. 17 Dois)A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleiag, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quota distribuídas pelos sócios seguintes;
Número ou marcador · p. 17 a) Bencio Olimpio Bebe, com a quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 17 b) Alves Estilans Alvaro Eglande, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral .
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Suprimentos e investimentos
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Cessao ou divisao de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem depender do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Texto do artigo · p. 17 Três)A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferencia no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembeia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordar por escrito na delibareração ou concordando que por esta forma se delibere, considerando se válidas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Administração e gerencia da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representacao em juizo e fora dela, activa e passivamente seraexarcida pelos os dois sócio, que desde já ficam nomeada gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades com petentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Contas de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Anualmente sera dado um balanço, encerrado com data trinta e um de dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduçoes em que os socios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remansecente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Disposiçoes transitorias e finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Quelimane, 27 de Maio de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Y.B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição sociedade Y.B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Samora Machel, 1.º Bairro Unidade do 24 de Julho n.º 1035, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100833964, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Y.B, Service – Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Josina Machel, Rua/ 1.035, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 18 a)Informática, Fornecimento de material, de escritório e construção;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços contabilidade, logística, e outros fornecimentos de material;
Número ou marcador · p. 18 c) Reabilitação de obras, escritórios, pintura, l.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à 100% do capital social pertencente a único sócio Yasser de Sousa Graça Barros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a estranha a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-la de todas as condições do negócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
Número ou marcador · p. 18 a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada,
Texto do artigo · p. 18 apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Por acordo com o respectivo titular. Dois) A amortização será feita nos termos a
Texto do artigo · p. 18 serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, active e passivamente, será exercido pela sócio Yasser de Sousa Graça Barros, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Fica expressamente proibido do gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade do gerente)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas; b)Dissolução de funções e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 18 d) Admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Despesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserva legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos represente na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Quelimane, 17 de Março de 2017. —A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Rectificação
Texto do artigo · p. 19 Por ter saído, inexacto a denominação da Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 107, de 10 de Julho de 2017, III série, rectifica-se que: Onde se lê: «Pastelaria e Restaurante Fatima – Sociedade Unipessoal, Limitada», deve se ler : «Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada ».
Texto do artigo · p. 19 Cuamba PV Power, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a senhora Zuleica Ribeiro Khan constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Cuamba PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Cuamba PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 19 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 19 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 19 a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 19 de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Zuleica Ribeiro Khan.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 21 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 21 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 21 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 21 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 21 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 21 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode
Texto do artigo · p. 21 praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
Texto do artigo · p. 21 que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  2. Texto do artigo, página 14: Gerência representação
  3. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Eduardo José Alves.
  4. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização previa da assembleia quando as circunstancias ou a urgência a justifiquem.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passiva, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, dignamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  6. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio gerente e mais um de outros sócios pelo menos um dos sócios.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 15: Disposição final
  9. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente ne Republica de Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 27 de Julho de 2017. — A Assistente
  11. Texto do artigo, página 15: Técnica, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 15: Trânsitos e Transportes Internacionais, Limitada
  13. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleiageral extraordinária aos nove dias do mês de Maio de dois mil e dezassete, pelas onze horas e trinta minutos reuniu-se em sessão extraordinária, a Assembleia Geral na sede social da sociedade Trânsitos e Transportes Internacionais Limitada, sita na Avenida União Africana número setecentos e oitenta, nesta cidade da Matola, registada nas Entidade Legais sob o NUEL 100349647, de 13 de Junho de 2017, onde estiveram presentes e reunidos os Sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), correspondente a de três (3) quotas desiguias a saber:
  14. Texto do artigo, página 15: Aos nove dias do mês de Maio de dois mil e dezassete, pelas onze horas e trinta minutos, na sede da Empresa, Trânsitos e Transportes Internacionais, Limitada, sita na Avenida União Africana número setecentos e oitenta, nesta cidade da Matola, onde estiveram presentes e reunidos os sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), correspondente a de duas (2) Quotas desiguais a saber:
  15. Texto do artigo, página 15: a) O sócio Luís António Ramos Salema Bernardo, detentor de sessenta (60%) por cento do capital social;
  16. Texto do artigo, página 15: b) O sócio Vitor Manuel da Conceição Ramos, detentor de quarenta (40%) por cento do capital social.
  17. Texto do artigo, página 15: Tendo sido dispensado o aviso convocatório, os sócios manifestaram a sua vontade de que a assembleia geral se constituisse e deliberasse validamente sobre os seguintes pontos de ordem de trabalho:
  18. Texto do artigo, página 15: a) Apreciar e deliberar sobre a venda da quota do capital actualmente pertencente ao sócio Vitor Manuel da Conceição Ramos e o aumento de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), para o capital de cem mil meticais (100.000,00)MT;
  19. Texto do artigo, página 15: b) Deliberaram validamente e aprovar a condição de nomeação e integração
  20. Texto do artigo, página 15: um (1) sócio gerente para constituir o conselho de gerência, Sandra da Conceição Santos da Silva;
  21. Texto do artigo, página 15: c) Cessação e cedência de quotas e alteração parcial de pacto social e aumento do capital social.
  22. Texto do artigo, página 15: No decurso da sessão tendo, tomado a palavra o sócio Vitor Manuel Conceição Ramos, manifestou o seu interesse de ceder a quota que detém na sociedade no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), e representa os quarenta por cento (40%) do capital social ao consórcio, a Luís António Ramos Salema Bernardo, e disse ainda, que esta cedência e cessação é, feita pelo seu valor nominal e que se retira da sociedade, não tendo mais nada haver com a mesma.
  23. Texto do artigo, página 15: E por sua vez o sócio Luís António Ramos Bernardo, aceita a quota ora cedida e unificada a cem por cento (100%) com a primitiva que detem na sociedade. Passando a ter, oitenta por cento (80%), Luís António Ramos Salema Bernardo, e vinte por cento (20%), Sandra da Conceição dos Santos da Silva, correspondendo a cem por cento (100%), do capital social da empresa.
  24. Texto do artigo, página 15: Explicadas as razões e cinscunstâncias para o pacto foi por uma unanidade, a deliberação e aprovação do referido pacto social e consequentemente, dando consentimento sociedade a mencionada cedência e cessação de quotas.
  25. Texto do artigo, página 15: Em consequência da operada cessão, altera a redacção do pacto social.
  26. Texto do artigo, página 15: Relativamente aos pontos de agenda de trabalho os sócios deliberam aprovar a condição de movimentar as contas bancárias pela única assinatura de um dos sócios gerentes:
  27. Texto do artigo, página 15: Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada, e dela se lavrado a presente acta, que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos sócios.
  28. Texto do artigo, página 15: Compacto Mundo, Limitada
  29. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexacto no suplemento ao Boletim da República, n.º 108, III série, de 12 de Julho de 2017, no seu primeiro e quinto parágrafo da introdução onde se lê: «Compacto Mundo», deve se ler: «Compacto Mundo, Limitada».
  30. Texto do artigo, página 15: Maputo, 10 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 15: M & D, Limitada
  32. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e doze, foi constituída e matriculada na Conservatória
  33. Texto do artigo, página 15: do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100339366, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada M&D, Limitada, constituido por, Matthew Steven Calasse, solteiro, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, residente em Tete, adiante designado por primeiro outorgante e Daniel Steven Calasse, solteiro, maior, natural de Harare de nacionalidade zimbabweana, residente nesta cidade de Tete, adiante designado por segundo outorgante, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  37. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de M & D, Limitada, e tem a sua sede em Tete, bairro Matundo, Estrada Nacional Número 7, podendo abrir delegações ou quaisqueres outras formas de representação no país ou fora dele, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  40. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 15: (Objectivo social)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal os seguintes ramos de actividade:
  44. Texto do artigo, página 15: Prestação de serviços de montagem, reparação e manutenção de bombas hidráulicos, motores e cilindros hidráulicos.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela Assembléia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 15: Capital social
  49. Texto do artigo, página 15: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídos da seguinte forma:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% pertencente ao sócio Matthew Steven Calasse.
  51. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 10.000.00 MT (dez mil meticais), equivalente a 50%, pertencente ao sócio Daniel Steven Calasse.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital social
  54. Texto do artigo, página 16: O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembléia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  57. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETÍMO
  59. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quota
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios ou pelos seus herdeiros, ficando condicionados ao prévio consentimento escrito da sociedade primeiro e depois os sócios gozarão do direito de preferência.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) Não há caducidade da posição do sócio originada pela morte ou impedimento permanente porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros que designarão entre si ou a um estranho para representá-los na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 16: Assembléia geral
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a Sociedade como para os sócios.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembléia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, a indicação dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  68. Texto do artigo, página 16: Quarto) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social,
  69. Texto do artigo, página 16: dissolução da sociedade divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  71. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida por senhor Steven Anthony Calasse, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com poderes para a prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  78. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  81. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício econômico coincide com o ano civil.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: Resultados e a sua aplicação
  85. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio.
  93. Número ou marcador, página 16: Cinco) Verificando-se qualquer destes factos os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
  96. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 5 de Julho de 2017. — O Conservador,
  97. Texto do artigo, página 16: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  98. Texto do artigo, página 16: Bency & Lano, Limitada
  99. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Benci & Lano – sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Terceiro Bairro Unidade Acordo de Lusaka, Estrada Nacional N.º 7, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100806622, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  100. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Bency & Lano, Limitada, tem a sua sede no 4.º Bairro, Unidade Micajune, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 16: Duração
  107. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data do seu registo na conservatória de entidades.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: Objecto
  110. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Carpintaria;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Serralharia mecanica;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Electricidade;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Canalização;
  115. Número ou marcador, página 17: e) Pintura e pedraria.
  116. Texto do artigo, página 17: Dois)A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleiag, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  117. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 17: Capital social
  120. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quota distribuídas pelos sócios seguintes;
  121. Número ou marcador, página 17: a) Bencio Olimpio Bebe, com a quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Alves Estilans Alvaro Eglande, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral .
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 17: Suprimentos e investimentos
  126. Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 17: Cessao ou divisao de quotas
  129. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem depender do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  131. Texto do artigo, página 17: Três)A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferencia no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  132. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  135. Número ou marcador, página 17: Um) A assembeia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordar por escrito na delibareração ou concordando que por esta forma se delibere, considerando se válidas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 17: Administração e gerencia da sociedade
  139. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representacao em juizo e fora dela, activa e passivamente seraexarcida pelos os dois sócio, que desde já ficam nomeada gerente com despensa de caução.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades com petentes.
  142. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Contas de resultados
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 17: Anualmente sera dado um balanço, encerrado com data trinta e um de dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduçoes em que os socios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remansecente.
  146. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Disposiçoes transitorias e finais
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  148. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  149. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  150. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  153. Texto do artigo, página 17: Em todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 17: Quelimane, 27 de Maio de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 17: Y.B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  156. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição sociedade Y.B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Samora Machel, 1.º Bairro Unidade do 24 de Julho n.º 1035, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100833964, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  157. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  160. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Y.B, Service – Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Josina Machel, Rua/ 1.035, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  164. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  167. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  168. Texto do artigo, página 18: a)Informática, Fornecimento de material, de escritório e construção;
  169. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços contabilidade, logística, e outros fornecimentos de material;
  170. Número ou marcador, página 18: c) Reabilitação de obras, escritórios, pintura, l.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à 100% do capital social pertencente a único sócio Yasser de Sousa Graça Barros.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 18: (Cessão ou divisão de quotas)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a estranha a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios, e em segundo, pela sociedade.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-la de todas as condições do negócio.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o directo de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contra da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
  184. Número ou marcador, página 18: a) A morte ou interdição de um sócio, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em casos de liquidação, salvo o herdeiro ou sucessor legal for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar da assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 18: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestado, penhorada, arrolada,
  186. Texto do artigo, página 18: apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 18: c) Por acordo com o respectivo titular. Dois) A amortização será feita nos termos a
  188. Texto do artigo, página 18: serem deliberados pela assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, ficam sujeitos a disciplina de empréstimo da própria actividade.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, active e passivamente, será exercido pela sócio Yasser de Sousa Graça Barros, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Fica expressamente proibido do gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade do gerente)
  199. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade responde perante terciários, pelos actos ou omissões praticados pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos e omissões dos seus comissários.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por lei praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações da assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  202. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  203. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação, do balanço de contas do exercício e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  204. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente, com antecedência de quinze dias, podendo ser reduzida para dez, para a assembleia geral extraordinária.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos exposto, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será valida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 18: Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social os seguintes actos:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas; b)Dissolução de funções e transformação da sociedade;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Admissão de novos sócios.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 18: (Despesa da assembleia geral)
  215. Texto do artigo, página 18: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escritos, que por esta forma se delibere, considerandose validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 18: (Contas e resultados)
  218. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserva legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  222. Texto do artigo, página 18: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos represente na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DECIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 19: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique.
  226. Texto do artigo, página 19: Quelimane, 17 de Março de 2017. —A Conservadora, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 19: Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada
  228. Texto do artigo, página 19: Rectificação
  229. Texto do artigo, página 19: Por ter saído, inexacto a denominação da Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 107, de 10 de Julho de 2017, III série, rectifica-se que: Onde se lê: «Pastelaria e Restaurante Fatima – Sociedade Unipessoal, Limitada», deve se ler : «Pastelaria e Restaurante Fatina – Sociedade Unipessoal, Limitada ».
  230. Texto do artigo, página 19: Cuamba PV Power, Limitada
  231. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a senhora Zuleica Ribeiro Khan constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Cuamba PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes
  232. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  235. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Cuamba PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  238. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  242. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  246. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  247. Número ou marcador, página 19: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  248. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  249. Número ou marcador, página 19: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  251. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  252. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  255. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  256. Texto do artigo, página 19: a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa
  257. Texto do artigo, página 19: de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
  258. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Zuleica Ribeiro Khan.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  261. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  263. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  264. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  265. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  266. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  267. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  268. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  269. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  270. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  273. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  276. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  278. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  280. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  281. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  282. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  283. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  284. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  285. Número ou marcador, página 20: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 20: (Oneração de quotas)
  288. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  291. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  292. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  293. Número ou marcador, página 20: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  294. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  295. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  296. Número ou marcador, página 20: d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  297. Número ou marcador, página 20: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  298. Número ou marcador, página 20: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  299. Número ou marcador, página 20: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  303. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  305. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  306. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia geral
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  309. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  310. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  311. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  316. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  317. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  320. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  323. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  324. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  325. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  326. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  331. Número ou marcador, página 21: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  332. Número ou marcador, página 21: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  333. Número ou marcador, página 21: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  334. Número ou marcador, página 21: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  335. Número ou marcador, página 21: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  336. Número ou marcador, página 21: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  337. Número ou marcador, página 21: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  338. Número ou marcador, página 21: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  339. Número ou marcador, página 21: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 21: l) O aumento e a redução do capital;
  341. Número ou marcador, página 21: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  342. Número ou marcador, página 21: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  343. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  344. Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  345. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II A administração
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  348. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode
  350. Texto do artigo, página 21: praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  351. Número ou marcador, página 21: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  352. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  353. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  354. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  356. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  357. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  358. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  359. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  360. Número ou marcador, página 21: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  361. Número ou marcador, página 21: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  362. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  365. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  366. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  367. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  368. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
  369. Texto do artigo, página 21: que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  370. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  371. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  372. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  374. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  375. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  376. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  381. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  382. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  383. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  388. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  389. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  390. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  393. Texto do artigo, página 22: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições finais
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  398. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição