III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2018

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Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente assinatura de um deles para actos de mero expediente à sua assinatura de dois, sendo indispensável do sócio Abdoulaye Ba, para actos ligados a dívidas, encargos, ónus ou venda de património da sociedade, é obrigada duas assinaturas para todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 37 A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e
Texto do artigo · p. 38 modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Nampula, 19 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Ponto N'dovene 11, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Março de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e seis a folhas cinquenta e sete verso do livro de notas para escritura diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, alteração da sede social e acréscimo das actividades no objecto, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro e terceiro do pacto social para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação Ponto N'dovene 11, Limitada, tem a sua sede na Vila de Vilankulo.
Texto do artigo · p. 38 .............................................................
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto social
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social a aquisição e gestão de imóveis, prestação de serviços, importação e exploração de produtos e artigos diversos, alojamento e turismo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 38 Que em tudo o mais não alterado continua a
Texto do artigo · p. 38 vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 38 Vilankulo, dezanove de Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Cathay International Mining Co, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e dezoito, na Conservatória em epígrafe procedeu-se a alteração da administração na sociedade, Cathay International Mining Co, Limitada, matriculada sob o NUEL 100034778, sita na Avenida Vladimir Lenine n.º 26, bairro Central, na cidade de Maputo, que passa a ser exercida pelo senhor Liugen Liao. Em consequência desta alteração. é alterado integralmente o artigo oitavo administração e representação o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 38 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo senhor Liugen Liao que fica designado administrador com dispensa de caução. A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura do administrador e o senhor Gaofeng Liu como gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 38 E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Maputo, 27 de Junho de 2018. − O Técnico,
Texto do artigo · p. 38 Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Khensane Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101010074, uma entidade denominada Khensane Resources, Sociedade Anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação social de Khensane Resources, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) Sociedade tem a sua sede sita na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 38 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 38 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 38 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 38 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 38 f) Importação e exportação de materiais e equipamento conexos à actividade de mineração;
Número ou marcador · p. 38 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções são nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 39 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 39 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 39 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 39 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 39 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 39 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 39 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 39 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 39 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou
Texto do artigo · p. 39 limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 39 Nove) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O accionista que desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, ao Conselho de Administração o número de acções a alienar, bem como, todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, devendo o Conselho de Administração notificar, por escrito, os demais accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim como,
Texto do artigo · p. 39 os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em Dois.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 39 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 39 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 39 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número Um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 40 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição e voto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com ou sem direito de voto e pelos membros do Conselho de Administração, quando convidados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A cada cem acções corresponderá 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Representação)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia-geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competência)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios.
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, e relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 40 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 40 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; h)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 40 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 l) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais, sob proposta do Conselho de Administração, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimento.
Número ou marcador · p. 40 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por não menos de oitenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 40 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por
Texto do artigo · p. 40 quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A convocação é feita por aviso convocatório, anunciado com uma antecipação de trinta dias em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, expedida com a mesma antecipação dirigida aos accionistas que tenham averbado ou depositado em seu nome as acções que garantem, pelo menos, o exercício de um voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral reúne-se sob forma ordinária até trinta e um de Março de cada ano para os fins previstos no artigo décimo segundo, alínea a) e trienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais; podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição e deliberação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número Um do Artigo Décimo Segundo, que carecem dos votos correspondentes a oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela
Texto do artigo · p. 41 assembleia geral por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na sua sede ou em qualquer outro local previamente indicado, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 41 Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 41 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Composição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará de entre os mesmos, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 41 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
Número ou marcador · p. 41 b) Deliberar sobre o plano de negócios e aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 41 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 41 d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 41 f) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementaresde empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 41 g) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 41 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 41 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente e vogais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Em caso de designação de Fiscal Único, este deverá ser uma sociedade de Auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Número ou marcador · p. 41 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 41 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 41 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho Fiscal ou fiscal Único pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e,
Texto do artigo · p. 42 extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Auditoria das contas)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores externos a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Ano social)
Texto do artigo · p. 42 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço, relatório anual e contas com referência a trinta e um de Dezembro de cada
Texto do artigo · p. 42 ano que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 42 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 42 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 42 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 42 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 42 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, serão aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto lido por imagem · p. 43 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR NOSSOS SERVIÇOS: — Maquetização, Criação de Layouts e Logótipos; — Impressão em Off-set e Digital; — Encadernação e Restauração de Livros; — Pastas de despachos, impressos e muito mais! Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As três séries por ano ............................ 35.000,00MT — As três séries por semestre ................. 17.500,00MT Preço da assinatura anual: ■ I Série .................................................. 17.500,00MT ■ II Série .................................................. 8.750,00MT ■ III Série ................................................. 8.750,00MT Preço da assinatura semestral: I Série ...................................................... 8.750,00MT II Série ..................................................... 4.375,00MT III Série .................................................... 4.375,00MT Maputo — Rua da Imprensa n.º 263, Caixa postal 2575, Tel.: +258 21 49 70 26/2—Fax: +258 21 32 43 50 Cel.: +258 82 3029 298, e-mail: [email protected] Web: www.imprensa.gov.mz Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 — RC Tel: 23 320006—Fax: 23 320001 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel: 24 219480—Fax: 24 214000 Pemba — Rua Jerónimo Romero, Cidade Baixa, n.º 1004, Tel: 27 220500—Fax: 27 225510
Parágrafo · p. 44 Preço — 220,00 MT
Parágrafo · p. 44 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente assinatura de um deles para actos de mero expediente à sua assinatura de dois, sendo indispensável do sócio Abdoulaye Ba, para actos ligados a dívidas, encargos, ónus ou venda de património da sociedade, é obrigada duas assinaturas para todos os actos e contratos.
  2. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  3. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  5. Texto do artigo, página 37: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e
  6. Texto do artigo, página 38: modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário, com antecedência mínima de quinze dias.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 38: Disposições diversas
  9. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  10. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  11. Número ou marcador, página 38: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 38: Nampula, 19 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 38: Ponto N'dovene 11, Limitada
  14. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Março de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e seis a folhas cinquenta e sete verso do livro de notas para escritura diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, alteração da sede social e acréscimo das actividades no objecto, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro e terceiro do pacto social para uma nova e seguinte:
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação Ponto N'dovene 11, Limitada, tem a sua sede na Vila de Vilankulo.
  18. Texto do artigo, página 38: .............................................................
  19. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 38: Objecto social
  21. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social a aquisição e gestão de imóveis, prestação de serviços, importação e exploração de produtos e artigos diversos, alojamento e turismo.
  22. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  23. Texto do artigo, página 38: Que em tudo o mais não alterado continua a
  24. Texto do artigo, página 38: vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  25. Texto do artigo, página 38: Vilankulo, dezanove de Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 38: Cathay International Mining Co, Limitada
  27. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e dezoito, na Conservatória em epígrafe procedeu-se a alteração da administração na sociedade, Cathay International Mining Co, Limitada, matriculada sob o NUEL 100034778, sita na Avenida Vladimir Lenine n.º 26, bairro Central, na cidade de Maputo, que passa a ser exercida pelo senhor Liugen Liao. Em consequência desta alteração. é alterado integralmente o artigo oitavo administração e representação o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 38: (Administração e representação)
  30. Texto do artigo, página 38: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo senhor Liugen Liao que fica designado administrador com dispensa de caução. A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura do administrador e o senhor Gaofeng Liu como gerente da sociedade.
  31. Texto do artigo, página 38: E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
  32. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Maputo, 27 de Junho de 2018. − O Técnico,
  33. Texto do artigo, página 38: Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 38: Khensane Resources, S.A.
  35. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101010074, uma entidade denominada Khensane Resources, Sociedade Anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  39. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação social de Khensane Resources, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  42. Número ou marcador, página 38: Um) Sociedade tem a sua sede sita na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  44. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  45. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  50. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 38: a) Reconhecimento;
  52. Número ou marcador, página 38: b) Prospecção e pesquisa;
  53. Número ou marcador, página 38: c) Mineração;
  54. Número ou marcador, página 38: d) Tratamento e processamento;
  55. Número ou marcador, página 38: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  56. Número ou marcador, página 38: f) Importação e exportação de materiais e equipamento conexos à actividade de mineração;
  57. Número ou marcador, página 38: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  59. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  62. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  64. Número ou marcador, página 39: Três) As acções são nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  65. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  66. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
  68. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 39: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 39: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  71. Número ou marcador, página 39: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  72. Número ou marcador, página 39: a) A modalidade do aumento do capital;
  73. Número ou marcador, página 39: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  74. Número ou marcador, página 39: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  75. Número ou marcador, página 39: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  76. Número ou marcador, página 39: f) O tipo de acções a emitir;
  77. Número ou marcador, página 39: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  78. Número ou marcador, página 39: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  79. Número ou marcador, página 39: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  80. Número ou marcador, página 39: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  81. Número ou marcador, página 39: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  82. Número ou marcador, página 39: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou
  83. Texto do artigo, página 39: limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  84. Número ou marcador, página 39: Sete) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  85. Número ou marcador, página 39: Oito) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  86. Número ou marcador, página 39: Nove) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de acções)
  89. Número ou marcador, página 39: Um) O accionista que desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, ao Conselho de Administração o número de acções a alienar, bem como, todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, devendo o Conselho de Administração notificar, por escrito, os demais accionistas.
  90. Número ou marcador, página 39: Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  91. Número ou marcador, página 39: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  92. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  93. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim como,
  94. Texto do artigo, página 39: os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em Dois.
  95. Número ou marcador, página 39: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  96. Número ou marcador, página 39: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  97. Número ou marcador, página 39: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  98. Número ou marcador, página 39: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  99. Número ou marcador, página 39: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número Um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da Sociedade.
  100. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  102. Texto do artigo, página 39: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  103. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  105. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  106. Número ou marcador, página 39: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  107. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  110. Texto do artigo, página 40: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  112. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
  114. Texto do artigo, página 40: São órgãos da sociedade:
  115. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho de Administração; e
  117. Número ou marcador, página 40: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 40: (Constituição e voto)
  121. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com ou sem direito de voto e pelos membros do Conselho de Administração, quando convidados.
  122. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 40: Três) A cada cem acções corresponderá 1 (um) voto.
  124. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 40: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  126. Número ou marcador, página 40: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  127. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 40: (Representação)
  129. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia-geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  130. Número ou marcador, página 40: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 40: (Competência)
  134. Número ou marcador, página 40: Um) Compete à assembleia geral:
  135. Número ou marcador, página 40: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios.
  136. Número ou marcador, página 40: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, e relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 40: d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 40: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
  140. Número ou marcador, página 40: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  141. Número ou marcador, página 40: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; h)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  142. Número ou marcador, página 40: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 40: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 40: l) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais, sob proposta do Conselho de Administração, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimento.
  145. Número ou marcador, página 40: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 40: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por não menos de oitenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  147. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 40: (Convocação das assembleias gerais)
  149. Número ou marcador, página 40: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por
  150. Texto do artigo, página 40: quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  151. Número ou marcador, página 40: Dois) A convocação é feita por aviso convocatório, anunciado com uma antecipação de trinta dias em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, expedida com a mesma antecipação dirigida aos accionistas que tenham averbado ou depositado em seu nome as acções que garantem, pelo menos, o exercício de um voto em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral reúne-se sob forma ordinária até trinta e um de Março de cada ano para os fins previstos no artigo décimo segundo, alínea a) e trienalmente até trinta e um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais; podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória.
  153. Número ou marcador, página 40: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  154. Número ou marcador, página 40: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  155. Número ou marcador, página 40: Seis) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  156. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 40: (Constituição e deliberação)
  158. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  159. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número Um do Artigo Décimo Segundo, que carecem dos votos correspondentes a oitenta por cento do capital social.
  160. Número ou marcador, página 40: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  161. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 40: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela
  164. Texto do artigo, página 41: assembleia geral por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  165. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 41: (Reuniões da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na sua sede ou em qualquer outro local previamente indicado, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  168. Número ou marcador, página 41: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  169. Número ou marcador, página 41: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  170. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 41: (Suspensão)
  172. Número ou marcador, página 41: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  173. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  174. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  175. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 41: (Composição e duração do mandato)
  177. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará de entre os mesmos, o respectivo presidente.
  180. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  181. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  183. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  184. Número ou marcador, página 41: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
  185. Número ou marcador, página 41: b) Deliberar sobre o plano de negócios e aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
  186. Número ou marcador, página 41: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
  187. Número ou marcador, página 41: d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 41: e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes;
  189. Número ou marcador, página 41: f) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementaresde empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
  190. Número ou marcador, página 41: g) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
  191. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Reuniões do Conselho de Administração)
  192. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  194. Número ou marcador, página 41: Três) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  195. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  196. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  198. Número ou marcador, página 41: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  199. Número ou marcador, página 41: a) De dois administradores;
  200. Número ou marcador, página 41: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
  201. Número ou marcador, página 41: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  202. Número ou marcador, página 41: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  203. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  204. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  206. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a um Fiscal Único.
  207. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente e vogais.
  208. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  209. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  210. Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de designação de Fiscal Único, este deverá ser uma sociedade de Auditoria devidamente habilitada.
  211. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  213. Número ou marcador, página 41: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  214. Número ou marcador, página 41: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
  215. Número ou marcador, página 41: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  216. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho Fiscal ou fiscal Único pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  217. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  219. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e,
  220. Texto do artigo, página 42: extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 42: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 42: (Auditoria das contas)
  225. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores externos a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  227. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 42: (Ano social)
  229. Texto do artigo, página 42: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço, relatório anual e contas com referência a trinta e um de Dezembro de cada
  230. Texto do artigo, página 42: ano que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  231. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 42: (Aplicação dos resultados)
  233. Texto do artigo, página 42: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  234. Número ou marcador, página 42: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  235. Número ou marcador, página 42: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  236. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  237. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  239. Texto do artigo, página 42: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  240. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 42: (Liquidação)
  242. Texto do artigo, página 42: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  244. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 42: (Norma transitória)
  246. Texto do artigo, página 42: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  247. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 42: (Direito subsidiário)
  249. Texto do artigo, página 42: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, serão aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código Comercial.
  250. Texto do artigo, página 42: Maputo, Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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  252. Parágrafo, página 44: Preço — 220,00 MT
  253. Parágrafo, página 44: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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