III SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 139/2018

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Número ou marcador · p. 8 b) Alojamento temporário de menores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Eventos;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 8 d) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Enid Narasa Nkini, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Weza Mariana da Silva Santos, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Texto do artigo · p. 8 Dois)A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
Texto do artigo · p. 8 Três)A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Uma) A sociedade é administrada por uma administradora, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É desde já designada como administradora a senhora Enid Narasa Nkini.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do administrador)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Texto do artigo · p. 9 De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 China Mall , Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 9 no dia 3 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101013650 uma entidade denominada China Mall , Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Qiuxin Lin, casado, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00034155J, emitido, no dia 26 de Dezembro de 2017, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Houqi Zhong, solteiro, maior, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 10CN00058436C, emitido, no dia 27 de Novembro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. An Lin, solteiro, maior, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00037617J, emitido, no dia 30 de Junho de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta denominação de China Mall, Limitada, sita na Avenida Fernão Magalhães n.º 285, rés-do-chão no bairro Central, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Actividade comercial, de electrodomésticos diversos, artigos plásticos dive;
Número ou marcador · p. 9 b) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e mobiliários e artigos de ferragem;
Número ou marcador · p. 9 c) Venda de material de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 d) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, intergralmente subcrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelo sócios Qiuxin Lin, com o valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais),correspondente a 90% do capital social, Houqi zhong com o valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social e An Lin com o valor de 1.000,00MT, correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuizos das disposiçõe legais em vigor a cessão ou alinação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidera a sua alinação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de Gerente Qiuxin Lin como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avales ou abonação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomer seus representantes se assim o entenderem. Desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 10 no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101013898 uma entidade denominada Artevida Jambire – Cooperativa de Construção Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. José Maria Sanchez-Castillo Lodares, empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid – Espanha, portador do DIRE 02ES00056109, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Fabio Gonzalez de La Rosa, Logístico, de 41 anos de idade, nascido a 9 de Dezembro de 1977, maior, natural de Toledo – Espanha, portador do DIRE 0ES00056098 B, emitido aos 26 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. José Nuno Alvarez Pinera, de 33 anos de idade, nascido a 4 de Abril de 1985, maior, natural de Gijon – Espanha, portador do DIRE 11ES00032447 N, emitido aos 5 de Junho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, residente na Avenida da Marginal n.º 4, Condomínio do Triunfo, Bairro Triunfo, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Quarto. A Sanlo Mocambique, Limitada, com sede social sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 628, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, matriculada no Livro de Registo de sociedades sob número mil setecentos e doze, a folhas setenta, verso e seguintes, do Livro E, traço onze, legalmente representada por José
Texto do artigo · p. 10 Maria Sanchez-Castillo Lodares, Empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE n.º 02ES00056109 M, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 10 Quinto. A Artevida, Limitada, com sede social situada na Avenida da Marginal, S/N, Bairro da Maringanha, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, matriculada no Livro de Registo de sociedades sob número dois mil quatrocentos noventa e um, a folhas cinquenta e um, do Livro C traço sete e numero dois mil setenta e nove, a folhas cento cinquenta e sete e seguinte, do livro E traço dezassete pela Conservatória dos Registos de Pemba no dia 19 de Janeiro de 2018, neste acto representado por José Maria SanchezCastillo Lodares, Empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE n.º 02ES00056109 M, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba, Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a Sociedade Artevida Jambire – Cooperativa De Construção, Limitada, nos termos do disposto no artigo décimo e n.º 2, do artigo décimo primeiro, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, e fica sedeada na Avenida de Franca, n.º 32, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ouro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá querendo, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem por objecto principal a promoção da construção de armazéns para os seus membros, aquisição de prédios rústicos ou ruinas para a construção de infraestruturas logísticas, supermercados nos centros urbanos ou periurbano, criação de serviços comuns, nomeadamente, reparação, manutenção e remodelação dos imóveis, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 10 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 5.000,00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do artigo quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O processo de transmissão dos títulos, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo vigésimo segundo da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir gratuitamente os títulos representativos do próprio capital desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O processo da aquisição, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindose por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 11 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sétimo, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos
Texto do artigo · p. 11 nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por nova Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo artigo trigésimo quarto da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trigésimo quarto e trigésimo quinto da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, nem desobrigará o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Artevida Jambire
Texto do artigo · p. 12 – Cooperativa de Construção, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trigésimo sétimo da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 12 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 12 Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização
Texto do artigo · p. 12 da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se for qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar, o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo quadragésimo segundo da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral, convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum membro do órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 12 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Aos titulares de cargos sociais na Artevida Jambire – Cooperativa de Construção,
Texto do artigo · p. 12 Lda, só serão remunerados, se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Lda, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sexagésimo quinto à sexagésimo nono da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 12 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 12 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 13 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 13 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 13 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 13 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 13 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo quadragésimo quinto da lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de qualquer outro assunto para
Texto do artigo · p. 13 que tenha sido convocada. Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reunir à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes, devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número um do presente artigo, e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 13 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 13 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 13 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, consultores que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersidade, a cooperativa poderá constituir
Texto do artigo · p. 14 delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trigésimo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.º 2 do artigo quinquagésimo sétimo da Lei das Cooperativas, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, e dos eventuais prejuízos sofridos pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção, será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho, sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar sobre matérias em que tenham, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Em cada reunião serão lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, no interesse da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O membro do Conselho de Direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, poderá fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 14 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto conforme dispõe o artigo sexagésimo segundo da lei das cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões ao nível deste órgão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal, deverá pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa à Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, serviços e outros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 15 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reservas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
Texto do artigo · p. 15 que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento, (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 15 Revertem para esta reserva:
Texto do artigo · p. 15 a)Um, vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 15 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 15 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No final de cada exercício, a Direcção da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício, e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 15 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Alojamento temporário de menores.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Eventos;
  4. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços;
  5. Número ou marcador, página 8: c) Importação e exportação;
  6. Número ou marcador, página 8: d) Comércio geral.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  8. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Enid Narasa Nkini, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social; e
  13. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Weza Mariana da Silva Santos, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  23. Texto do artigo, página 8: Dois)A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
  24. Texto do artigo, página 8: Três)A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
  25. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 8: Uma) A sociedade é administrada por uma administradora, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) É desde já designada como administradora a senhora Enid Narasa Nkini.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 9: (Competências do administrador)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 9: (Balanço e distribuição de resultados)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  41. Texto do artigo, página 9: De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 9: China Mall , Limitada
  47. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que
  48. Texto do artigo, página 9: no dia 3 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101013650 uma entidade denominada China Mall , Limitada.
  49. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  50. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Qiuxin Lin, casado, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00034155J, emitido, no dia 26 de Dezembro de 2017, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
  51. Texto do artigo, página 9: Segundo. Houqi Zhong, solteiro, maior, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 10CN00058436C, emitido, no dia 27 de Novembro de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
  52. Texto do artigo, página 9: Terceiro. An Lin, solteiro, maior, natural de Fujian-China de nacionalidade chinesa, portador do DIRE 11CN00037617J, emitido, no dia 30 de Junho de 2017, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
  53. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regera pelas cláusulas seguintes:
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta denominação de China Mall, Limitada, sita na Avenida Fernão Magalhães n.º 285, rés-do-chão no bairro Central, província do Maputo.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 9: Duração
  59. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: Objecto
  62. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Actividade comercial, de electrodomésticos diversos, artigos plásticos dive;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e mobiliários e artigos de ferragem;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Venda de material de construção com importação e exportação;
  66. Número ou marcador, página 9: d) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  67. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 9: Capital social
  70. Texto do artigo, página 9: O capital social, intergralmente subcrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelo sócios Qiuxin Lin, com o valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais),correspondente a 90% do capital social, Houqi zhong com o valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social e An Lin com o valor de 1.000,00MT, correspondente a 5% do capital social.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 9: Aumento do capital social
  73. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
  76. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuizos das disposiçõe legais em vigor a cessão ou alinação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidera a sua alinação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  78. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 9: Administração
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de Gerente Qiuxin Lin como sócio gerente e com plenos poderes.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
  84. Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor fianças, avales ou abonação.
  85. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  90. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da dissolução
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  93. Texto do artigo, página 9: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum dos sócios quando assim o entenderem.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  96. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomer seus representantes se assim o entenderem. Desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  99. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 10: Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada
  102. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que
  103. Texto do artigo, página 10: no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101013898 uma entidade denominada Artevida Jambire – Cooperativa de Construção Limitada.
  104. Texto do artigo, página 10: Entre:
  105. Texto do artigo, página 10: Primeiro. José Maria Sanchez-Castillo Lodares, empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid – Espanha, portador do DIRE 02ES00056109, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
  106. Texto do artigo, página 10: Segundo. Fabio Gonzalez de La Rosa, Logístico, de 41 anos de idade, nascido a 9 de Dezembro de 1977, maior, natural de Toledo – Espanha, portador do DIRE 0ES00056098 B, emitido aos 26 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
  107. Texto do artigo, página 10: Terceiro. José Nuno Alvarez Pinera, de 33 anos de idade, nascido a 4 de Abril de 1985, maior, natural de Gijon – Espanha, portador do DIRE 11ES00032447 N, emitido aos 5 de Junho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, residente na Avenida da Marginal n.º 4, Condomínio do Triunfo, Bairro Triunfo, na cidade de Maputo;
  108. Texto do artigo, página 10: Quarto. A Sanlo Mocambique, Limitada, com sede social sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 628, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, matriculada no Livro de Registo de sociedades sob número mil setecentos e doze, a folhas setenta, verso e seguintes, do Livro E, traço onze, legalmente representada por José
  109. Texto do artigo, página 10: Maria Sanchez-Castillo Lodares, Empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE n.º 02ES00056109 M, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba;
  110. Texto do artigo, página 10: Quinto. A Artevida, Limitada, com sede social situada na Avenida da Marginal, S/N, Bairro da Maringanha, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, matriculada no Livro de Registo de sociedades sob número dois mil quatrocentos noventa e um, a folhas cinquenta e um, do Livro C traço sete e numero dois mil setenta e nove, a folhas cento cinquenta e sete e seguinte, do livro E traço dezassete pela Conservatória dos Registos de Pemba no dia 19 de Janeiro de 2018, neste acto representado por José Maria SanchezCastillo Lodares, Empresário, de 51 anos de idade, nascido a 15 de Outubro de 1958, maior, natural de Madrid - Espanha, portador do DIRE n.º 02ES00056109 M, emitido aos 31 de Julho de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Cabo Delgado, residente no Bairro de Maringanha, na cidade de Pemba, Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a Sociedade Artevida Jambire – Cooperativa De Construção, Limitada, nos termos do disposto no artigo décimo e n.º 2, do artigo décimo primeiro, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  111. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, e fica sedeada na Avenida de Franca, n.º 32, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ouro ponto do território nacional.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá querendo, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  118. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa pelos membros fundadores.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto principal a promoção da construção de armazéns para os seus membros, aquisição de prédios rústicos ou ruinas para a construção de infraestruturas logísticas, supermercados nos centros urbanos ou periurbano, criação de serviços comuns, nomeadamente, reparação, manutenção e remodelação dos imóveis, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  130. Texto do artigo, página 10: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 5.000,00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 10: (Alterações do capital social)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do artigo quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  136. Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 11: (Livro de registo de títulos)
  139. Texto do artigo, página 11: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de títulos)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) O processo de transmissão dos títulos, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo vigésimo segundo da lei das cooperativas.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 11: (Títulos próprios)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir gratuitamente os títulos representativos do próprio capital desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) O processo da aquisição, será feito nos termos a regulamentar internamente, seguindose por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 11: (Obrigações ou títulos de investimento)
  150. Texto do artigo, página 11: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  153. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  156. Texto do artigo, página 11: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
  160. Texto do artigo, página 11: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Competência para admissão de membros)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Registo de membros)
  167. Texto do artigo, página 11: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sétimo, dos presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres)
  170. Texto do artigo, página 11: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos
  171. Texto do artigo, página 11: nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por nova Lei Geral das Cooperativas.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 11: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  178. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo artigo trigésimo quarto da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 11: (Demissão de membros)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 11: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trigésimo quarto e trigésimo quinto da Lei das cooperativas.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, nem desobrigará o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  190. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios gerais
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  193. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Artevida Jambire
  194. Texto do artigo, página 12: – Cooperativa de Construção, Limitada os seguintes:
  195. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  197. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trigésimo sétimo da Lei Geral das Cooperativas.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  202. Número ou marcador, página 12: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Perda de mandato)
  205. Texto do artigo, página 12: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Renúncia de mandato)
  208. Número ou marcador, página 12: Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  210. Número ou marcador, página 12: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização
  211. Texto do artigo, página 12: da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 12: (Vacatura de lugar)
  214. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  215. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  216. Número ou marcador, página 12: Três) Se for qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar, o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  219. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo quadragésimo segundo da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral, convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum membro do órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  221. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 12: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  224. Texto do artigo, página 12: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  227. Número ou marcador, página 12: Um) Aos titulares de cargos sociais na Artevida Jambire – Cooperativa de Construção,
  228. Texto do artigo, página 12: Lda, só serão remunerados, se a assembleia geral assim o deliberar.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Lda, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 12: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  232. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sexagésimo quinto à sexagésimo nono da Lei das Cooperativas.
  233. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da assembleia geral
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  236. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  239. Texto do artigo, página 12: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  240. Número ou marcador, página 12: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  241. Número ou marcador, página 12: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  242. Número ou marcador, página 12: c) A nomeação dos liquidatários;
  243. Número ou marcador, página 12: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  244. Número ou marcador, página 12: f) As políticas de negócios;
  245. Número ou marcador, página 12: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  246. Número ou marcador, página 12: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  247. Número ou marcador, página 12: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  248. Número ou marcador, página 12: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  249. Número ou marcador, página 12: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  250. Número ou marcador, página 13: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  251. Número ou marcador, página 13: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  252. Número ou marcador, página 13: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  253. Número ou marcador, página 13: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  254. Número ou marcador, página 13: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  255. Número ou marcador, página 13: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes;
  256. Número ou marcador, página 13: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  262. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo quadragésimo quinto da lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  263. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  266. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  267. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  268. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  269. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de qualquer outro assunto para
  270. Texto do artigo, página 13: que tenha sido convocada. Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  272. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  273. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  276. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reunir à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes, devidamente credenciados ou delegados.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  278. Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número um do presente artigo, e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  279. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  284. Número ou marcador, página 13: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
  285. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  288. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  291. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  292. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  296. Número ou marcador, página 13: d) Modificação na organização da cooperativa;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  298. Número ou marcador, página 13: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  299. Número ou marcador, página 13: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  300. Número ou marcador, página 13: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  301. Número ou marcador, página 13: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  302. Número ou marcador, página 13: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 13: l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, consultores que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  305. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersidade, a cooperativa poderá constituir
  306. Texto do artigo, página 14: delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trigésimo sétimo destes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  309. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.º 2 do artigo quinquagésimo sétimo da Lei das Cooperativas, designadamente:
  310. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  311. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  312. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  313. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro;
  314. Número ou marcador, página 14: e) Um vogal.
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 14: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  317. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei.
  318. Número ou marcador, página 14: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, e dos eventuais prejuízos sofridos pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  321. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção, será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  323. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho, sem outras formalidades.
  324. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  325. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  326. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  327. Número ou marcador, página 14: Sete) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar sobre matérias em que tenham, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 14: Oito) Em cada reunião serão lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 14: (Representação e substituição de membros)
  331. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, no interesse da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) O membro do Conselho de Direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, poderá fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes do início da reunião.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  336. Número ou marcador, página 14: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  337. Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  339. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado, devidamente autorizado.
  340. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  347. Texto do artigo, página 14: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  352. Número ou marcador, página 14: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto conforme dispõe o artigo sexagésimo segundo da lei das cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
  356. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  359. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões ao nível deste órgão.
  360. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  361. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões, deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  362. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  365. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal, deverá pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa à Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade solidária)
  369. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  370. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  372. Texto do artigo, página 15: (Pré e pós-pagamentos)
  373. Número ou marcador, página 15: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  374. Número ou marcador, página 15: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, serviços e outros.
  375. Número ou marcador, página 15: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 15: (Custeio de despesas)
  378. Texto do artigo, página 15: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 15: (Reservas)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
  382. Texto do artigo, página 15: que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 15: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento, (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 15: (Reserva para despesas funerárias)
  390. Texto do artigo, página 15: Revertem para esta reserva:
  391. Texto do artigo, página 15: a)Um, vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  392. Número ou marcador, página 15: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  393. Número ou marcador, página 15: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) No final de cada exercício, a Direcção da Artevida Jambire – Cooperativa de Construção, Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício, e uma proposta de aplicação dos resultados.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 15: (Excedentes líquidos)
  400. Texto do artigo, página 15: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
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