III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 14/2018

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Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar semestralmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 28 d) Dar parecer á assembleia sobre as contas anuais apresentadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 28 g) Examinar os documentos de conta ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem do trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleições)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os elementos dos órgãos devem ser membros com mais de dezoito anos, salvo nas situações dos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os titulares para os vários órgãos da AJOSMO são eleitos por listas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se nenhum conjunto completo de candidatos tiver sido apresentado compete aos órgãos cessantes envidar esforços para a sua formação.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As listas dos candidatos à direcção pode ainda incluir elementos suplentes que preenchem as eventuais vagas, entrando em funções por decisão dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Nenhum membro pode integrar cumulativamente dois cargos administrativos para um mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Perda mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AJOSMO.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Perdem, ainda, o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelos respectivos desenvolvimentos de suas actividades, salvo quando hajam feito declarações expressando a sua discordância, as quais devem ser registadas arquivadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que, com a sua concordância, hajam sido assumidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos da AJOSMO têm a duração de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os órgãos sociais da AJOSMO são eleitos por 4 (quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 29 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Número ou marcador · p. 29 Um) O património da AJOSMO é constituído pela universalidade dos seus bens, móveis e imóveis que a associação vier a ter por meio de aquisição, ofertas ou donativos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todo o património da AJOSMO deve ser devidamente inventariado anualmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Texto do artigo · p. 29 As receitas da AJOSMO compreendem designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) As receitas que lhe sejam consignadas pela estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) As quotizações dos associados (jóias e cotas);
Número ou marcador · p. 29 c) As percentagens e rendimentos provenientes das actividades organizadas pela AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 d) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos destes estatutos e regulamentares devem reverter para a AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 e) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela AJOSMO;
Número ou marcador · p. 29 f) Os donativos e as subvenções, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 29 g) Os juros de valores depositados;
Número ou marcador · p. 29 h) O produto de alienação de bens;
Número ou marcador · p. 29 i) Os rendimentos de valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 j) As receitas de publicidade e patrocínios. l) Os rendimentos eventuais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Despesas)
Texto do artigo · p. 29 Constituirão despesas da AJOSMO:
Número ou marcador · p. 29 a) Custeio de actividades juventude e da administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pagamento de energia, água, telefone, fax, internet e correio;
Número ou marcador · p. 29 c) Gastos com a manutenção da sede e representação;
Número ou marcador · p. 29 d) Folha de pagamento dos empregados e seus encargos, caso os tenha;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição de material;
Número ou marcador · p. 29 f) Obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência de decisões judiciais, convênios e contratos;
Número ou marcador · p. 29 g) Qualquer outro gasto eventual;
Número ou marcador · p. 29 h) Pagamento de serviços de contabilidades e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 29 i) Ressarcimento de despesas de seu direcção e colaboradores com viagens para reuniões com entidades superiores, acompanhamento de partidas e outros eventos, quando a serviço da AJOSMO.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Regulamentos e regimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Após a eleição dos órgãos directivos da AJOSMO devera ser elaborado o regulamento interno num prazo máximo de 90 dias, e que deverá ser anexo a este estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A elaboração dos regulamentos e regimentos internos, para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, e com vista à prossecução dos objectivos da AJOSMO, obedecem à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Três) A proposta de revisão deve ser submetida 60 dias antes da realização da próxima assembleia, onde todas as propostas de alteração devem ser devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade por actos individuais)
Texto do artigo · p. 29 Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente sobre quais decisões voluntariam que o presidente da associação ou qualquer outro membro tomar que ponha em risco o seu bom nome sem consulta prévia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção)
Texto do artigo · p. 29 A AJOSMO extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Quando deixar de cumprir com os objectivos para os quais foi constituído;
Número ou marcador · p. 29 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Pelo imperativo previsto na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Destino do património)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de extinção, o património da AJOSMO reverte-se à favor de entidade congénere nacional, se houver, ou a de entidade de fins filantrópicos designada pela Assembleia Geral que decreta a extinção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 30 Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Natureza
Texto do artigo · p. 30 a Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, Posto Administrativo sede, localidade sede, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Âmbito
Texto do artigo · p. 30 As actividades da Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane circunscrevem-se ao território da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Objectivos
Número ou marcador · p. 30 Um) A associação tem por objectivo a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A associação poderá dedicar-se a actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Poderes e deveres
Texto do artigo · p. 30 No prosseguimento dos seus objectivos a Associação propõe-se designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económica, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 30 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 30 f) Garantir junto das entidades competentes os direitos ao terreno escrito na alínea b) da artigo 5;
Número ou marcador · p. 30 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 30 h) Obter junto de entidades financeiras crédito agrário ou bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 30 i) Promover a obtenção , pelos seus associados, de equipamentos, moageiras, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 30 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quais quer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 30 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 30 l) Contribuir para protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 30 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 30 n) Contribuir paea o desenvolvimento moral e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos associados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 São membros da Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane, aqueles que autorgarem na constituição da associação e bem assim, as pessoas singulares e como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles escritos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Admissão
Número ou marcador · p. 30 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos associados fundadores da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A proposta depois de examinada pele comissão de gestão será submetida com parecer deste orgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a quota.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 30 Todos os associados tem o direito a:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 30 c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 30 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 30 e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 30 f) Usar de outros direitos que se escrevem nos objectivos e poderes deveres definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 30 a) Pagar jóia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 30 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 30 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 30 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 30 Um) Serão excluidos, com advertência prévia, os associados que:
Número ou marcador · p. 30 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Faltarem ao pagamento da jóia ou quotas por período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 30 c) Os que não realizarem o correcto uso e aproveitamento da terra, propriedade da associação, que lhes esteja afectada;
Número ou marcador · p. 30 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É da competência da comissão de gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 31 Três) A exclusão da qualidade de associado é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cada sócio tem o direito a um voto. Três) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Convocação e residência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por avisos aos associados fixado na parede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido da comissão de gestão, do Conselho Fiscal ou de um terço, pelo menos dos associados.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renováveis por um período igual.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger o presidente e secretário da assembleia, da Comissão de Gestão, do Conselho Fiscal e defenir anualmente o programa das linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Apreciar e votar os relatórios anuais da Comissão de Gestão e relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 c) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 31 d) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 e) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 31 f) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto e de importância para a associação e que conste da respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 i) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário, sendo o seu mandato de dois anos renováveis por um peruodo igual.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 31 O órgão de administração da associação é a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Competências da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 31 Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contactar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 31 d) Representar a associação em qualquer acto ou contracto perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 31 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 f) Exercer a competência no n.º 2, do artigo 11 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 31 Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente que dirigirá as respectivas sessões, e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quais quer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das das contas e das actividades da associação , sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para apreciação do relatório e contas da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 31 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 31 a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
Número ou marcador · p. 31 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social descrito nas contas , incluindo-se nestas um armazém de alvenaria no valor de três milhões de meticais, bem como os respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 31 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 31 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação aos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 31 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia Constituinte definirá que os órgãos precisam criar de imediato a respectiva composição ate a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
Texto do artigo · p. 31 Boane, 13 de Novembro de 2004.
Texto do artigo · p. 32 Associação de Assistência à Crianças Órfãos Vulneráveis e Idosos
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas treze a folhas vinte duas do livro n.º F -10, de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Jorge Alson Mabjaia, Francisco Mabjaia, Pedro Alfredo Gumende, Pascoal José Guambe, Aldo Gomes Cau, Alson Magaia, Alberto Benedito Nhambi, Énia Fernando Muhocha e Ananias Alfredo Magaia, que constituem entre si uma Associação de Assistência as Crianças Órfãos Vulneráveis e Idosos cujos os estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Das disposições gerais e da denominação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A Associação denomina-se Associação de Assistência a COV´s e Idosos, fraternidade que adopta doravante a designação abreviada de AACIDOF.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Natureza
Texto do artigo · p. 32 A AACIDOF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais a fins, fundado no dia 30 de Dezembro de 2012.
Número ou marcador · p. 32 a) Desenvolver actividades de sustentabilidade para garantir sua existência e apoio aos seus beneficiários, COV´s e idosos necessitados;
Número ou marcador · p. 32 b) Sua sustentabilidade depende da venda da produção obtida nas actividades agro-pecuárias realizadas pela associação e outras doações de internas e externas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Saúde
Texto do artigo · p. 32 A AACIDOF tem a sua sede no Posto Administrativo da Sede, distrito de Manhiça, província de Maputo podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, criar delegações nos postos administrativos e localidades e ou mudar a sua sede para outro sítio achado conveniente e tem duração indeterminanda.(Alargar para âmbito nacional).
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 32 Criar condições de acolhimento de COVs e odosos desfavorecidose rejeitados, produzir alimentos para melhoramento da dieta e vender o excedente para sustentabilidade dos benefíciários e da associação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 32 No desenvolvimento das suas actividades e no cumprimento do seu objectivo, a AACIDOF compromete-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Identificar e implantar acções que contribuem para a educação dos COVs e Idosos;
Número ou marcador · p. 32 b) Criar actividades de rendimento que garantam sustentabilidade da AACIDOF e grupo alvo;
Número ou marcador · p. 32 c) Fortalecer na protecção do COVs e de idosos no cumprimento dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres como membros da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Acolher as pessoas órfãs e vulneráveis, crianças e idosos;
Número ou marcador · p. 32 e) Criar métodos e critérios de selecção;
Número ou marcador · p. 32 f) Dar assistência como internato e externato.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) São membros da AACIDOF todos aqueles que aceitam o presente estatuto, que tenham manifestado colectivo ou individualmente interesse de ser.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Podem ser ainda associação não-
Texto do artigo · p. 32 -governamentais e particulares que se identificam com a causa de COVs e idosos;
Número ou marcador · p. 32 Três) Entidades Governamentais afins; Quatro) Cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem discriminação de raça, sexo, religião, filiação política, local de nascimento, seu estado físico, importa apenas que aceitem as obrigações impostas pela AACIDOF.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO Um) Os membros da AACIDOF podem ser:
Número ou marcador · p. 32 a) Fundadores – São todos os membros efectivos que colaboraram na criação da associação ou que foram inscritos até à data da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 32 b) Efectivos – Todos os que estão interessados e pertencer a associação desde que subscrevam e observam os estatutos e demais normas da AACIDOF;
Número ou marcador · p. 32 c) Honorários – São todos aqueles que seu gesto, acção e intervenção contrubuem positivamente para apoiar as COVs e idosos e para sustentabilidade da AACIDOF;
Número ou marcador · p. 32 d) Participantes – Todos os beneficiários inscritos na AACIDOF.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O do regime de externato será integrado a membro por decisão da direcção e da família do beneficiário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Admissão
Número ou marcador · p. 32 Um) Para admissão de novo membro deve-se obedecer uma regra pré-definida. Manifestar junto da direcção executiva a vontade de ser membro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ser uma pessoa colectiva ou singular que se identifica com a causa de COV´s e Idosos necessitados.
Número ou marcador · p. 32 Três) Aceitar pagar joia e quotas regular-
Texto do artigo · p. 32 mente. Quatro) Ser maior de 18 anos. Cinco) Todos aqueles que de boa vontade
Texto do artigo · p. 32 abraçam a causa da AACIDOF e desejam dar sua contribuição no desenvolvimento desta.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 32 Um) Usufruir todos os serviços, regalias/ /benefícios da AACIDOF preconizados no pre-sente estatuto.
Número ou marcador · p. 32 a) Assistência médica e acompanhamento psicológico;
Número ou marcador · p. 32 b) Cumprir com zelo quando delegado para uma missão pela AACIDOF;
Número ou marcador · p. 32 c) Realizar cultos ecuménicos para os beneficiários internos e externos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Todo membro tem direito de participar nas reuniões da assembleia geral, votar e ser votado para os cargos dos órgãos sociais da AACIDOF (Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção).
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos deveres dos membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Ter inscrição actualizada, ter joia e quotas regularizadas;
Número ou marcador · p. 32 b) Aceitar e cumprir o estatuto, regulamento interno e de mais normas da AACIDOF;
Número ou marcador · p. 32 c) Cumprir com rigor as deliberações e decisões dos órgãos sociais da AACIDOF;
Número ou marcador · p. 32 d) Não desonrar a associação pela má conduta e desleixo nos cuidados básicos da ética e deontologia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Exclusão do membro
Texto do artigo · p. 32 Serão excluídos da AACIDOF todos os membros que dolosamente ignoram preceituado no estatuto e regulamento interno da AACIDOF.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO São órgãos da AACIDOF os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente três vezes por ano. No mês de Janeiro, Junho/Julho e Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Pode reunir extraordinariamente sempre que necessário quando convocado de pelo menos 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada e dirigida pelo Presidente, salvo a situação em que o Presidente abandona, demite-se ou ignora o pedido legalmente formulado e fundamentado conforme a alínea a) deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se quando estiver presente mais de 1/3 dos membros, na ausência do quórum, a tolerância deve ser de 30 minutos os presentes reúnem e decidem validamente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competências dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleger os membros titulares dos órgãos sociais (AG, CD e CF);
Número ou marcador · p. 33 b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais para intervenção da AACIDOF;
Número ou marcador · p. 33 c) Apreciar e votar os relatórios periódicos do executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) Competência da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 33 a) Representar a AACIDOF sempre que for solicitada;
Número ou marcador · p. 33 b) Gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Cuidar atenciosamente as COV´s e Idosos;
Número ou marcador · p. 33 d) Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 33 e) Contratar pessoas qualificado para funções específicas;
Número ou marcador · p. 33 f) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 g) Facilitar documentos que o Conselho Fiscal solicitar;
Número ou marcador · p. 33 h) Prestar contas regularmente e quando forem solicitados;
Número ou marcador · p. 33 i) Controlar o desempenho e assiduidade dos membros;
Número ou marcador · p. 33 j) Solicitar um líder religioso para orientar cultos no centro conforme a alínea c);
Número ou marcador · p. 33 k) Reintegração social dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 33 l) Comunicar a doença e morte, coordenar com os familiares (caso existam) acerca de funeral de um beneficiário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 33 a) Examinar as actividades em conformidade com os planos elaborados;
Número ou marcador · p. 33 b) Receber, analisar e observar os relatórios do executivo, narrativos e orçamentais;
Número ou marcador · p. 33 c) Verificar o uso correcto dos recursos (humanos e materiais) da associação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 A AACIDOF, em caso de litígio que não tem solução, remete-os nas instituições do Governo vocacionadas a resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 33 a) Os presidentes: Da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e da Direcção Executiva representam formalmente a AACIDOF em juízo, devendo responsabilizar alguém por cada vez e cada situação;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando lesada;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando intimada por outrem.
Texto do artigo · p. 33 Único. Não responde nunca em posição ou no lugar de qualquer que seja seu membro e ou beneficiário nos assuntos individuais que não tenham nenhuma relação com a AACIDOF em juízo, devendo responsabilizar alguém por cada vez e cada situação.
Número ou marcador · p. 33 a) Quando lesada;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando intimada por outrem.
Texto do artigo · p. 33 Único. Não responde nunca em posição ou no lugar de qualquer que seja seu membro e ou beneficiário nos assuntos individuais que não tenham nenhuma relação com a AACIDOF.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Constitui fundo social da AACIDOF o seguinte.
Número ou marcador · p. 33 a) Jóias e quotas dos membros a todos os níveis e categorias;
Número ou marcador · p. 33 b) Donativos e outras contribuições de indivíduos, organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 33 c) Venda de produtos agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 33 d) Venda de insígnias ou distintivos da associação incluindo a prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 33 e) Qualquer outro rendimento proveniente de actividades e ou serviço prestado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 As deliberações são confirmadas em voto directo e secreto:
Número ou marcador · p. 33 a) Aceita-se a clamação;
Número ou marcador · p. 33 b) O membro votado deve ostentar a maioria de votos, 50/% mais um dos votantes;
Número ou marcador · p. 33 c) O mandato de é de 2 (dois) anos renováveis;
Número ou marcador · p. 33 d) A Assembleia Geral, querendo pode votar individual ou por colectivo mais um mandato pelo desempenho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) Todos os membros da AACIDOF têm igual direito e oportunidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Devem querendo cada um apresentar seu manifesto na Direcção da Assembleia Geral 60 dias antes da data da Assembleia Geral para eleições.
Número ou marcador · p. 33 Três) A lista de candidatos será fixada na vitrina faltando 30 dias e os candidatos terão oportunidade de integrar com os membros para apresentação de seus programas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As particularidades para este fim incluindo a criação da comissão de eleições estão definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A observância dos prazos é fundamental.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Não havendo candidatos, a Assembleia Geral vai apresentar a lista de candidatos por si seleccionados.
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral deve informar os seus candidatos 45 dias antes;
Número ou marcador · p. 33 b) Os candidatos seleccionados devem fazer carta de aceitação e remeterem a Comissão de Eleições incluindo seu cartão de membro, regularizado de quotas e declaração de sua assiduidade/efectividade passada pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) O regulamento interno, é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, quem a elabora.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As sansões a aplicar aos membros que dolosamente violam os estatutos e regulamentos da associação são:
Número ou marcador · p. 33 a) Advertimento verbal;
Número ou marcador · p. 33 b) Advertimento escrito;
Número ou marcador · p. 33 c) Processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 33 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 33 e) Expulsão.
Texto do artigo · p. 33 Único. Quando o membro perde a sua qualidade por violações dolosas que o levam a alínea d), fica um ano sob verificação do Conselho Fiscal, podendo ser readmitido casa tenha reconhecimento.
Texto do artigo · p. 33 O membro que por qualquer motivo quiser abandonar a associação deve comunicar a Direcção executiva três meses antes.
Texto do artigo · p. 33 O membro que abandonar a AACIDOF sem comunicar pelo menos três meses antes terá uma Nota de Culpa e pagará uma indemnização a organização pelos transtornos.
Texto do artigo · p. 33 As especialidades da aplicação destas penalizações estão afixadas no regulamento interno.
Texto do artigo · p. 33 Alínea e), expulsa da AACIDOF, o membro abrangido não terá nenhuma indemnização.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos neste estatuto, deverão ser aplicadas no regulamento interno e devem obediância as demais leis vigentes em Moçambique, a Constituição da República em particular.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 A revisão pontual ou geral deste estatuto dever ser feita sempre que houver necessidade, sendo responsabilidade da Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme: Consevartória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 33 7 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Título de secção · p. 34 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Lista · p. 34 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 34 Preço da assinatura semestral:
Parágrafo · p. 34 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
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Parágrafo · p. 34 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 34 Preço — 170,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento e deliberações)
  3. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
  4. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos seus membros.
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  7. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  8. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
  9. Número ou marcador, página 28: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  10. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar semestralmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
  11. Número ou marcador, página 28: d) Dar parecer á assembleia sobre as contas anuais apresentadas pela direcção.
  12. Número ou marcador, página 28: g) Examinar os documentos de conta ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem do trabalho da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Eleições)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) Os elementos dos órgãos devem ser membros com mais de dezoito anos, salvo nas situações dos nacionais.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Os titulares para os vários órgãos da AJOSMO são eleitos por listas.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) Se nenhum conjunto completo de candidatos tiver sido apresentado compete aos órgãos cessantes envidar esforços para a sua formação.
  18. Número ou marcador, página 29: Quatro) As listas dos candidatos à direcção pode ainda incluir elementos suplentes que preenchem as eventuais vagas, entrando em funções por decisão dos restantes membros.
  19. Número ou marcador, página 29: Cinco) Nenhum membro pode integrar cumulativamente dois cargos administrativos para um mandato.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Perda mandatos)
  22. Número ou marcador, página 29: Um) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AJOSMO.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) Perdem, ainda, o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelos respectivos desenvolvimentos de suas actividades, salvo quando hajam feito declarações expressando a sua discordância, as quais devem ser registadas arquivadas.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que, com a sua concordância, hajam sido assumidas.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos da AJOSMO têm a duração de 4 (quatro) anos.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos sociais da AJOSMO são eleitos por 4 (quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgãos sociais.
  34. Texto do artigo, página 29: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  36. Texto do artigo, página 29: (Património)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) O património da AJOSMO é constituído pela universalidade dos seus bens, móveis e imóveis que a associação vier a ter por meio de aquisição, ofertas ou donativos.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) Todo o património da AJOSMO deve ser devidamente inventariado anualmente.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  41. Texto do artigo, página 29: As receitas da AJOSMO compreendem designadamente:
  42. Número ou marcador, página 29: a) As receitas que lhe sejam consignadas pela estatutos;
  43. Número ou marcador, página 29: b) As quotizações dos associados (jóias e cotas);
  44. Número ou marcador, página 29: c) As percentagens e rendimentos provenientes das actividades organizadas pela AJOSMO;
  45. Número ou marcador, página 29: d) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos destes estatutos e regulamentares devem reverter para a AJOSMO;
  46. Número ou marcador, página 29: e) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela AJOSMO;
  47. Número ou marcador, página 29: f) Os donativos e as subvenções, heranças ou legados;
  48. Número ou marcador, página 29: g) Os juros de valores depositados;
  49. Número ou marcador, página 29: h) O produto de alienação de bens;
  50. Número ou marcador, página 29: i) Os rendimentos de valores patrimoniais;
  51. Número ou marcador, página 29: j) As receitas de publicidade e patrocínios. l) Os rendimentos eventuais.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 29: (Despesas)
  54. Texto do artigo, página 29: Constituirão despesas da AJOSMO:
  55. Número ou marcador, página 29: a) Custeio de actividades juventude e da administração;
  56. Número ou marcador, página 29: b) Pagamento de energia, água, telefone, fax, internet e correio;
  57. Número ou marcador, página 29: c) Gastos com a manutenção da sede e representação;
  58. Número ou marcador, página 29: d) Folha de pagamento dos empregados e seus encargos, caso os tenha;
  59. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de material;
  60. Número ou marcador, página 29: f) Obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência de decisões judiciais, convênios e contratos;
  61. Número ou marcador, página 29: g) Qualquer outro gasto eventual;
  62. Número ou marcador, página 29: h) Pagamento de serviços de contabilidades e prestação de contas;
  63. Número ou marcador, página 29: i) Ressarcimento de despesas de seu direcção e colaboradores com viagens para reuniões com entidades superiores, acompanhamento de partidas e outros eventos, quando a serviço da AJOSMO.
  64. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 29: (Regulamentos e regimentos)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) Após a eleição dos órgãos directivos da AJOSMO devera ser elaborado o regulamento interno num prazo máximo de 90 dias, e que deverá ser anexo a este estatuto.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) A elaboração dos regulamentos e regimentos internos, para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, e com vista à prossecução dos objectivos da AJOSMO, obedecem à legislação em vigor.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 29: (Vigência e revisão)
  71. Número ou marcador, página 29: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia.
  72. Número ou marcador, página 29: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor.
  73. Número ou marcador, página 29: Três) A proposta de revisão deve ser submetida 60 dias antes da realização da próxima assembleia, onde todas as propostas de alteração devem ser devidamente identificadas.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade por actos individuais)
  76. Texto do artigo, página 29: Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente sobre quais decisões voluntariam que o presidente da associação ou qualquer outro membro tomar que ponha em risco o seu bom nome sem consulta prévia.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 29: (Extinção)
  79. Texto do artigo, página 29: A AJOSMO extingue-se nos seguintes casos:
  80. Número ou marcador, página 29: a) Quando deixar de cumprir com os objectivos para os quais foi constituído;
  81. Número ou marcador, página 29: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 29: c) Pelo imperativo previsto na lei.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Destino do património)
  84. Texto do artigo, página 29: Em caso de extinção, o património da AJOSMO reverte-se à favor de entidade congénere nacional, se houver, ou a de entidade de fins filantrópicos designada pela Assembleia Geral que decreta a extinção.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  87. Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
  88. Texto do artigo, página 30: Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane
  89. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 30: Denominação
  92. Texto do artigo, página 30: A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 30: Natureza
  95. Texto do artigo, página 30: a Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 30: Sede
  98. Texto do artigo, página 30: A associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, Posto Administrativo sede, localidade sede, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 30: Âmbito
  101. Texto do artigo, página 30: As actividades da Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane circunscrevem-se ao território da província de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 30: Duração
  104. Texto do artigo, página 30: A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  105. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 30: Objectivos
  108. Número ou marcador, página 30: Um) A associação tem por objectivo a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
  109. Número ou marcador, página 30: Dois) A associação poderá dedicar-se a actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  110. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 30: Poderes e deveres
  113. Texto do artigo, página 30: No prosseguimento dos seus objectivos a Associação propõe-se designadamente:
  114. Número ou marcador, página 30: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económica, comercial, associativa e cultural;
  115. Número ou marcador, página 30: b) Representar seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  116. Número ou marcador, página 30: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  117. Número ou marcador, página 30: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados;
  118. Número ou marcador, página 30: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  119. Número ou marcador, página 30: f) Garantir junto das entidades competentes os direitos ao terreno escrito na alínea b) da artigo 5;
  120. Número ou marcador, página 30: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
  121. Número ou marcador, página 30: h) Obter junto de entidades financeiras crédito agrário ou bens de investimento para os seus associados;
  122. Número ou marcador, página 30: i) Promover a obtenção , pelos seus associados, de equipamentos, moageiras, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  123. Número ou marcador, página 30: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quais quer bens móveis ou imóveis;
  124. Número ou marcador, página 30: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
  125. Número ou marcador, página 30: l) Contribuir para protecção do meio ambiente;
  126. Número ou marcador, página 30: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  127. Número ou marcador, página 30: n) Contribuir paea o desenvolvimento moral e bem-estar dos seus associados.
  128. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos associados
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 30: São membros da Associação dos Camponeses Eduardo Mondlane, aqueles que autorgarem na constituição da associação e bem assim, as pessoas singulares e como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles escritos.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 30: Admissão
  133. Número ou marcador, página 30: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos associados fundadores da associação e pelo candidato a membro.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) A proposta depois de examinada pele comissão de gestão será submetida com parecer deste orgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
  135. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a quota.
  136. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 30: Direito dos associados
  138. Texto do artigo, página 30: Todos os associados tem o direito a:
  139. Número ou marcador, página 30: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  140. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação.
  141. Número ou marcador, página 30: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
  142. Número ou marcador, página 30: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas;
  143. Número ou marcador, página 30: e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
  144. Número ou marcador, página 30: f) Usar de outros direitos que se escrevem nos objectivos e poderes deveres definidos nos presentes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 30: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 30: Deveres dos associados
  148. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos associados:
  149. Número ou marcador, página 30: a) Pagar jóia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  150. Número ou marcador, página 30: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 30: c) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  152. Número ou marcador, página 30: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  153. Número ou marcador, página 30: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  154. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 30: Exclusão dos associados
  156. Número ou marcador, página 30: Um) Serão excluidos, com advertência prévia, os associados que:
  157. Número ou marcador, página 30: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  158. Número ou marcador, página 30: b) Faltarem ao pagamento da jóia ou quotas por período superior a 6 meses;
  159. Número ou marcador, página 30: c) Os que não realizarem o correcto uso e aproveitamento da terra, propriedade da associação, que lhes esteja afectada;
  160. Número ou marcador, página 30: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  161. Número ou marcador, página 30: Dois) É da competência da comissão de gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  162. Número ou marcador, página 31: Três) A exclusão da qualidade de associado é decidida em Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 31: Dos órgãos sociais
  166. Texto do artigo, página 31: São órgãos da associação:
  167. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 31: b) Comissão de Gestão;
  169. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  172. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórias.
  173. Número ou marcador, página 31: Dois) Cada sócio tem o direito a um voto. Três) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  174. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 31: Convocação e residência da Assembleia Geral
  176. Número ou marcador, página 31: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por avisos aos associados fixado na parede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  177. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido da comissão de gestão, do Conselho Fiscal ou de um terço, pelo menos dos associados.
  178. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renováveis por um período igual.
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral
  181. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  182. Número ou marcador, página 31: a) Eleger o presidente e secretário da assembleia, da Comissão de Gestão, do Conselho Fiscal e defenir anualmente o programa das linhas gerais de actuação da associação;
  183. Número ou marcador, página 31: b) Apreciar e votar os relatórios anuais da Comissão de Gestão e relatórios do Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 31: c) Admitir novos membros;
  185. Número ou marcador, página 31: d) Destituir membros dos órgãos sociais;
  186. Número ou marcador, página 31: e) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  187. Número ou marcador, página 31: f) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
  188. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  189. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto e de importância para a associação e que conste da respectiva ordem de trabalho;
  190. Número ou marcador, página 31: i) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário, sendo o seu mandato de dois anos renováveis por um peruodo igual.
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 31: Funcionamento
  193. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
  194. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente.
  195. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 31: Comissão de Gestão
  197. Texto do artigo, página 31: O órgão de administração da associação é a Comissão de Gestão constituída por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável.
  198. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 31: Competências da Comissão de Gestão
  200. Número ou marcador, página 31: Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  201. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete-lhe em particular:
  202. Número ou marcador, página 31: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 31: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  204. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contactar serviços para a associação;
  205. Número ou marcador, página 31: d) Representar a associação em qualquer acto ou contracto perante as autoridades ou em juízo;
  206. Número ou marcador, página 31: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  207. Número ou marcador, página 31: f) Exercer a competência no n.º 2, do artigo 11 destes estatutos.
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 31: Funcionamento da Comissão de Gestão
  210. Número ou marcador, página 31: Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente que dirigirá as respectivas sessões, e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  211. Número ou marcador, página 31: Dois) A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quais quer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal
  214. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das das contas e das actividades da associação , sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate.
  215. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para apreciação do relatório e contas da Comissão de Gestão.
  216. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Do fundo da associação
  217. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 31: Fundos sociais
  219. Texto do artigo, página 31: Constituem fundos da associação:
  220. Número ou marcador, página 31: a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
  221. Número ou marcador, página 31: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social descrito nas contas , incluindo-se nestas um armazém de alvenaria no valor de três milhões de meticais, bem como os respectivos rendimentos;
  222. Número ou marcador, página 31: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  223. Número ou marcador, página 31: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  224. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  225. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
  227. Texto do artigo, página 31: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação aos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 31: Assembleia constituinte
  230. Texto do artigo, página 31: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia Constituinte definirá que os órgãos precisam criar de imediato a respectiva composição ate a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
  231. Texto do artigo, página 31: Boane, 13 de Novembro de 2004.
  232. Texto do artigo, página 32: Associação de Assistência à Crianças Órfãos Vulneráveis e Idosos
  233. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho do ano de dois mil e dezassete, exarada a folhas treze a folhas vinte duas do livro n.º F -10, de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Jorge Alson Mabjaia, Francisco Mabjaia, Pedro Alfredo Gumende, Pascoal José Guambe, Aldo Gomes Cau, Alson Magaia, Alberto Benedito Nhambi, Énia Fernando Muhocha e Ananias Alfredo Magaia, que constituem entre si uma Associação de Assistência as Crianças Órfãos Vulneráveis e Idosos cujos os estatutos se regerão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  234. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das disposições gerais e da denominação
  235. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 32: A Associação denomina-se Associação de Assistência a COV´s e Idosos, fraternidade que adopta doravante a designação abreviada de AACIDOF.
  237. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 32: Natureza
  239. Texto do artigo, página 32: A AACIDOF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais a fins, fundado no dia 30 de Dezembro de 2012.
  240. Número ou marcador, página 32: a) Desenvolver actividades de sustentabilidade para garantir sua existência e apoio aos seus beneficiários, COV´s e idosos necessitados;
  241. Número ou marcador, página 32: b) Sua sustentabilidade depende da venda da produção obtida nas actividades agro-pecuárias realizadas pela associação e outras doações de internas e externas.
  242. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 32: Saúde
  244. Texto do artigo, página 32: A AACIDOF tem a sua sede no Posto Administrativo da Sede, distrito de Manhiça, província de Maputo podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, criar delegações nos postos administrativos e localidades e ou mudar a sua sede para outro sítio achado conveniente e tem duração indeterminanda.(Alargar para âmbito nacional).
  245. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 32: Objectivo geral
  247. Texto do artigo, página 32: Criar condições de acolhimento de COVs e odosos desfavorecidose rejeitados, produzir alimentos para melhoramento da dieta e vender o excedente para sustentabilidade dos benefíciários e da associação.
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 32: Objectivos específicos
  250. Texto do artigo, página 32: No desenvolvimento das suas actividades e no cumprimento do seu objectivo, a AACIDOF compromete-se:
  251. Número ou marcador, página 32: a) Identificar e implantar acções que contribuem para a educação dos COVs e Idosos;
  252. Número ou marcador, página 32: b) Criar actividades de rendimento que garantam sustentabilidade da AACIDOF e grupo alvo;
  253. Número ou marcador, página 32: c) Fortalecer na protecção do COVs e de idosos no cumprimento dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres como membros da sociedade;
  254. Número ou marcador, página 32: d) Acolher as pessoas órfãs e vulneráveis, crianças e idosos;
  255. Número ou marcador, página 32: e) Criar métodos e critérios de selecção;
  256. Número ou marcador, página 32: f) Dar assistência como internato e externato.
  257. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Dos membros
  258. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  259. Número ou marcador, página 32: Um) São membros da AACIDOF todos aqueles que aceitam o presente estatuto, que tenham manifestado colectivo ou individualmente interesse de ser.
  260. Número ou marcador, página 32: Dois) Podem ser ainda associação não-
  261. Texto do artigo, página 32: -governamentais e particulares que se identificam com a causa de COVs e idosos;
  262. Número ou marcador, página 32: Três) Entidades Governamentais afins; Quatro) Cidadãos moçambicanos e estrangeiros sem discriminação de raça, sexo, religião, filiação política, local de nascimento, seu estado físico, importa apenas que aceitem as obrigações impostas pela AACIDOF.
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO Um) Os membros da AACIDOF podem ser:
  264. Número ou marcador, página 32: a) Fundadores – São todos os membros efectivos que colaboraram na criação da associação ou que foram inscritos até à data da Assembleia Constituinte;
  265. Número ou marcador, página 32: b) Efectivos – Todos os que estão interessados e pertencer a associação desde que subscrevam e observam os estatutos e demais normas da AACIDOF;
  266. Número ou marcador, página 32: c) Honorários – São todos aqueles que seu gesto, acção e intervenção contrubuem positivamente para apoiar as COVs e idosos e para sustentabilidade da AACIDOF;
  267. Número ou marcador, página 32: d) Participantes – Todos os beneficiários inscritos na AACIDOF.
  268. Número ou marcador, página 32: Dois) O do regime de externato será integrado a membro por decisão da direcção e da família do beneficiário.
  269. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 32: Admissão
  271. Número ou marcador, página 32: Um) Para admissão de novo membro deve-se obedecer uma regra pré-definida. Manifestar junto da direcção executiva a vontade de ser membro.
  272. Número ou marcador, página 32: Dois) Ser uma pessoa colectiva ou singular que se identifica com a causa de COV´s e Idosos necessitados.
  273. Número ou marcador, página 32: Três) Aceitar pagar joia e quotas regular-
  274. Texto do artigo, página 32: mente. Quatro) Ser maior de 18 anos. Cinco) Todos aqueles que de boa vontade
  275. Texto do artigo, página 32: abraçam a causa da AACIDOF e desejam dar sua contribuição no desenvolvimento desta.
  276. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 32: Direitos dos membros
  278. Número ou marcador, página 32: Um) Usufruir todos os serviços, regalias/ /benefícios da AACIDOF preconizados no pre-sente estatuto.
  279. Número ou marcador, página 32: a) Assistência médica e acompanhamento psicológico;
  280. Número ou marcador, página 32: b) Cumprir com zelo quando delegado para uma missão pela AACIDOF;
  281. Número ou marcador, página 32: c) Realizar cultos ecuménicos para os beneficiários internos e externos.
  282. Número ou marcador, página 32: Dois) Todo membro tem direito de participar nas reuniões da assembleia geral, votar e ser votado para os cargos dos órgãos sociais da AACIDOF (Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção).
  283. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos deveres dos membros
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  285. Texto do artigo, página 32: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 32: a) Ter inscrição actualizada, ter joia e quotas regularizadas;
  287. Número ou marcador, página 32: b) Aceitar e cumprir o estatuto, regulamento interno e de mais normas da AACIDOF;
  288. Número ou marcador, página 32: c) Cumprir com rigor as deliberações e decisões dos órgãos sociais da AACIDOF;
  289. Número ou marcador, página 32: d) Não desonrar a associação pela má conduta e desleixo nos cuidados básicos da ética e deontologia.
  290. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 32: Exclusão do membro
  292. Texto do artigo, página 32: Serão excluídos da AACIDOF todos os membros que dolosamente ignoram preceituado no estatuto e regulamento interno da AACIDOF.
  293. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  294. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO São órgãos da AACIDOF os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 32: b) Conselho Fiscal;
  297. Número ou marcador, página 32: c) Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente três vezes por ano. No mês de Janeiro, Junho/Julho e Dezembro.
  300. Número ou marcador, página 32: Dois) Pode reunir extraordinariamente sempre que necessário quando convocado de pelo menos 1/3 dos membros.
  301. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada e dirigida pelo Presidente, salvo a situação em que o Presidente abandona, demite-se ou ignora o pedido legalmente formulado e fundamentado conforme a alínea a) deste artigo.
  302. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se quando estiver presente mais de 1/3 dos membros, na ausência do quórum, a tolerância deve ser de 30 minutos os presentes reúnem e decidem validamente.
  303. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 33: Competências dos órgãos sociais
  305. Texto do artigo, página 33: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  306. Número ou marcador, página 33: a) Eleger os membros titulares dos órgãos sociais (AG, CD e CF);
  307. Número ou marcador, página 33: b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais para intervenção da AACIDOF;
  308. Número ou marcador, página 33: c) Apreciar e votar os relatórios periódicos do executivo e do Conselho Fiscal;
  309. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
  310. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  311. Número ou marcador, página 33: Um) Competência da Direcção Executiva:
  312. Número ou marcador, página 33: a) Representar a AACIDOF sempre que for solicitada;
  313. Número ou marcador, página 33: b) Gerir as actividades da associação;
  314. Número ou marcador, página 33: c) Cuidar atenciosamente as COV´s e Idosos;
  315. Número ou marcador, página 33: d) Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
  316. Número ou marcador, página 33: e) Contratar pessoas qualificado para funções específicas;
  317. Número ou marcador, página 33: f) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 33: g) Facilitar documentos que o Conselho Fiscal solicitar;
  319. Número ou marcador, página 33: h) Prestar contas regularmente e quando forem solicitados;
  320. Número ou marcador, página 33: i) Controlar o desempenho e assiduidade dos membros;
  321. Número ou marcador, página 33: j) Solicitar um líder religioso para orientar cultos no centro conforme a alínea c);
  322. Número ou marcador, página 33: k) Reintegração social dos beneficiários;
  323. Número ou marcador, página 33: l) Comunicar a doença e morte, coordenar com os familiares (caso existam) acerca de funeral de um beneficiário.
  324. Número ou marcador, página 33: Dois) Competência do Conselho Fiscal:
  325. Número ou marcador, página 33: a) Examinar as actividades em conformidade com os planos elaborados;
  326. Número ou marcador, página 33: b) Receber, analisar e observar os relatórios do executivo, narrativos e orçamentais;
  327. Número ou marcador, página 33: c) Verificar o uso correcto dos recursos (humanos e materiais) da associação.
  328. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 33: A AACIDOF, em caso de litígio que não tem solução, remete-os nas instituições do Governo vocacionadas a resolução de conflitos.
  330. Número ou marcador, página 33: a) Os presidentes: Da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e da Direcção Executiva representam formalmente a AACIDOF em juízo, devendo responsabilizar alguém por cada vez e cada situação;
  331. Número ou marcador, página 33: b) Quando lesada;
  332. Número ou marcador, página 33: c) Quando intimada por outrem.
  333. Texto do artigo, página 33: Único. Não responde nunca em posição ou no lugar de qualquer que seja seu membro e ou beneficiário nos assuntos individuais que não tenham nenhuma relação com a AACIDOF em juízo, devendo responsabilizar alguém por cada vez e cada situação.
  334. Número ou marcador, página 33: a) Quando lesada;
  335. Número ou marcador, página 33: b) Quando intimada por outrem.
  336. Texto do artigo, página 33: Único. Não responde nunca em posição ou no lugar de qualquer que seja seu membro e ou beneficiário nos assuntos individuais que não tenham nenhuma relação com a AACIDOF.
  337. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do fundo social
  338. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 33: Constitui fundo social da AACIDOF o seguinte.
  340. Número ou marcador, página 33: a) Jóias e quotas dos membros a todos os níveis e categorias;
  341. Número ou marcador, página 33: b) Donativos e outras contribuições de indivíduos, organizações nacionais e estrangeiras;
  342. Número ou marcador, página 33: c) Venda de produtos agro-pecuárias;
  343. Número ou marcador, página 33: d) Venda de insígnias ou distintivos da associação incluindo a prestação de serviços;
  344. Número ou marcador, página 33: e) Qualquer outro rendimento proveniente de actividades e ou serviço prestado.
  345. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 33: As deliberações são confirmadas em voto directo e secreto:
  347. Número ou marcador, página 33: a) Aceita-se a clamação;
  348. Número ou marcador, página 33: b) O membro votado deve ostentar a maioria de votos, 50/% mais um dos votantes;
  349. Número ou marcador, página 33: c) O mandato de é de 2 (dois) anos renováveis;
  350. Número ou marcador, página 33: d) A Assembleia Geral, querendo pode votar individual ou por colectivo mais um mandato pelo desempenho.
  351. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  352. Número ou marcador, página 33: Um) Todos os membros da AACIDOF têm igual direito e oportunidade.
  353. Número ou marcador, página 33: Dois) Devem querendo cada um apresentar seu manifesto na Direcção da Assembleia Geral 60 dias antes da data da Assembleia Geral para eleições.
  354. Número ou marcador, página 33: Três) A lista de candidatos será fixada na vitrina faltando 30 dias e os candidatos terão oportunidade de integrar com os membros para apresentação de seus programas.
  355. Número ou marcador, página 33: Quatro) As particularidades para este fim incluindo a criação da comissão de eleições estão definidas pelo regulamento interno.
  356. Número ou marcador, página 33: Cinco) A observância dos prazos é fundamental.
  357. Número ou marcador, página 33: Seis) Não havendo candidatos, a Assembleia Geral vai apresentar a lista de candidatos por si seleccionados.
  358. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral deve informar os seus candidatos 45 dias antes;
  359. Número ou marcador, página 33: b) Os candidatos seleccionados devem fazer carta de aceitação e remeterem a Comissão de Eleições incluindo seu cartão de membro, regularizado de quotas e declaração de sua assiduidade/efectividade passada pela Direcção Executiva.
  360. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  361. Número ou marcador, página 33: Um) O regulamento interno, é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, quem a elabora.
  362. Número ou marcador, página 33: Dois) As sansões a aplicar aos membros que dolosamente violam os estatutos e regulamentos da associação são:
  363. Número ou marcador, página 33: a) Advertimento verbal;
  364. Número ou marcador, página 33: b) Advertimento escrito;
  365. Número ou marcador, página 33: c) Processo disciplinar;
  366. Número ou marcador, página 33: d) Demissão;
  367. Número ou marcador, página 33: e) Expulsão.
  368. Texto do artigo, página 33: Único. Quando o membro perde a sua qualidade por violações dolosas que o levam a alínea d), fica um ano sob verificação do Conselho Fiscal, podendo ser readmitido casa tenha reconhecimento.
  369. Texto do artigo, página 33: O membro que por qualquer motivo quiser abandonar a associação deve comunicar a Direcção executiva três meses antes.
  370. Texto do artigo, página 33: O membro que abandonar a AACIDOF sem comunicar pelo menos três meses antes terá uma Nota de Culpa e pagará uma indemnização a organização pelos transtornos.
  371. Texto do artigo, página 33: As especialidades da aplicação destas penalizações estão afixadas no regulamento interno.
  372. Texto do artigo, página 33: Alínea e), expulsa da AACIDOF, o membro abrangido não terá nenhuma indemnização.
  373. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais
  374. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos neste estatuto, deverão ser aplicadas no regulamento interno e devem obediância as demais leis vigentes em Moçambique, a Constituição da República em particular.
  376. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 33: A revisão pontual ou geral deste estatuto dever ser feita sempre que houver necessidade, sendo responsabilidade da Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva.
  378. Texto do artigo, página 33: Está conforme: Consevartória dos Registos da Manhiça,
  379. Texto do artigo, página 33: 7 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  380. Título de secção, página 34: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  381. Título de secção, página 34: NOSSOS SERVIÇOS:
  382. Parágrafo, página 34: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  383. Parágrafo, página 34: — Impressão em Off-set e Digital;
  384. Parágrafo, página 34: — Encadernação e Restauração de Livros;
  385. Parágrafo, página 34: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  386. Parágrafo, página 34: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  387. Parágrafo, página 34: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  388. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura anual:
  389. Lista, página 34: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  390. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura semestral:
  391. Parágrafo, página 34: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  392. Parágrafo, página 34: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  393. Título de secção, página 34: Delegações:
  394. Parágrafo, página 34: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  395. Lista, página 34: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  396. Parágrafo, página 34: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  397. Parágrafo, página 34: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  398. Parágrafo, página 34: Preço — 170,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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