III SÉRIE — n.º 144
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 144/2023
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- Texto do artigo, página 9: pertencentes à sócia única CCCC, aumento do capital social, entrada da nova sócia CCCP, substituição de 1 (um) dos administradores da sociedade, mudança da sede da sociedade e outorga de poderes ao procurador para, em nome da CCMZ, da CCCC e da CCCP, praticar todos os actos relativos ao registo e publicação das decisões objecto da presente assembleia com a alteração consequente de disposições estatutárias. Em consequência destas deliberações, altera-se n.° 2 da cláusula segunda (sede) e o alínea a) e b) da cláusula quinta (capital social), sendo que, portanto, os estatutos passam ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Firma
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Camargo Correa Moçambique, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.° 674, bairro Sommerschield, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração dos serviços de obras de construção e engenharia civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou ainda associar-se com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 177.152.111,72MT (cento e setenta e sete milhões, cento e cinquenta
- Texto do artigo, página 9: e dois mil, cento e onze meticais e setenta e dois centavos), equivalentes nesta data a USD 2.725.417,10 (dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezessete dólares americanos e dez centavos), e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 176.975.136,58MT (cento e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, cento e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) do capital social, pertencente à sócia Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de 176.975,14MT (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco meticais e quatorze centavos), correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do capital social, pertencente à sócia Camargo Corrêa Construções e Participações S.A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se a falta de resposta dentro do prazo previsto como consentimento tácito.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A comunicação de recusa do consentimento da transmissão de quotas dirigida ao sócio cedente deve conter uma proposta de aquisição da quota pela sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 (quinze dias), esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A transmissão para a qual o consentimento foi solicitado torna-se livre:
- Número ou marcador, página 9: a) Se for omitida a proposta de aquisição pela sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for efectivado dentro dos 15 (quinze dias) seguintes a aceitação pelo sócio cedente;
- Número ou marcador, página 10: c) Se a proposta não abranger a totalidade da quota cuja transmissão o sócio tenha solicitado o consentimento;
- Número ou marcador, página 10: d) Se a proposta incluir deferimento de pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos previstos no presente artigo, o sócio cedente deverá notificar por escrito os demais sócios para que exerçam, no prazo máximo de 15 (quinze dias), o seu direito de preferência, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência, registado em acta da assembleia geral, a quota poderá ser transmitida a terceiros.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Oneração de quotas
- Texto do artigo, página 10: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, deliberada em assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócios, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão de sócios se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, devendo a assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertencerem a sociedade, as quotas não conferem direito de voto nem de percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O conselho de administração;
- Número ou marcador, página 10: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos da data de sua eleição.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais pertencem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, competindo-lhes todos os poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelos administradores, por meio de carta expedita até 15 (quinze dias) antes da data prevista, salvo se for legalmente exigida antecedência maior. A convocação deverá mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem pelo menos a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados a maioria simples do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por 2 (dois) ou mais administradores eleitos por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Competências da administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e a representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando 2 (dois) em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Vinculação
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores em conjunto;
- Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de 1 (um) mandatário, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos relacionados com a concessão de garantias a terceiros, com a obtenção de empréstimos e financiamentos e com a aquisição de equipamentos de valor superior a dez mil dólares norte americanos, a sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta do administrador afecto a gestão
- Texto do artigo, página 11: da área de desenvolvimento de negócios e de um administrador afecto a gestão da área de controle; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deverá ser necessariamente um dos administradores referidos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 11: Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do diretor-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Fiscalização
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, ou ainda a uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Auditorias externas
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade de auditoria externa a quem encarregue a auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Ano civil
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal ou da auditoria, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos a reserva legal, e a parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
- Texto do artigo, página 11: estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: Não havendo mais nada a tratar, a Reunião foi encerrada pelas 10:00 e a presente Acta foi elaborada, lida, aprovada e assinada por todos os presentes acima listados.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Casa Certa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006980, uma entidade denominada Casa Certa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: Yingxian Yao, solteira, maior, natural de Fujian – China, residente no bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º EA3434065, emitido pela República Popular da China. Que pelo presente instrumento constitui, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas seguintes artigos do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Casa Certa – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 517, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 11: Exercer actividades na área de comércio em estabelecimentos especializados, com importação e exportação de produtos como tais como, electrodomésticos, aparelhos electrónicos, utensílios domésticos, quinquilharia, fraldas, malas, louças, roupas, calçados,
- Texto do artigo, página 11: mobiliário diverso, produtos de papelaria, cortinas, bijuterias, tapetes, carpetes, cosméticos, objectos de decoração, carteiras, cintos e comércio geral a retalho e a grosso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT correspondente a cem por cento do capital social, pertencente o sócio Yingxian Yao.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 11: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Yingxian Yao, desde já eleito como gerente da sociedade. Tendo poderes de assinar todos tipos de documentos, incluindo bancários, cheques, na qual irá constar apenas uma única assinatura, nomeadamente da sócia Yingxian Yao.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 11: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura da sócia Yingxian Yao com plenos poderes para nomear mandatário(s) à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: China Jiangxi Corporation for International Economic & Technical Cooperation (Mozambique), Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e cinco de Agosto de dois mil e vinte e dois, da sociedade comercial China Jiangxi Corporation For International Economic & Technical Cooperation (Mozambique), Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL100169673, tendo estado presente e representado todos os sócios, totalizando
- Texto do artigo, página 12: assim cem por cento do capital social, tendo os mesmos deliberado e decidido o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Que, a sócia China Jiangxi International Economic and Technical Cooperation Co., Ltd, aparta-se da sociedade, cedendo a totalidade da sua quota no valor nominal de nove milhões e novecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal, a favor da nova sócia Jiangxi International Investment (Mauritius) Ltd, constituída ao abrigo das Leis das Maurícias, matriculada na Conservatória do Registo Comercial das Maurícias sob número 170311 GBC, com sede nas Maurícias.
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Que, sócio Li Chengchun apartase da sociedade, cedendo a totalidade da sua quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal, a favor da nova sócia Jiangxi International Investment (Singapore) Pte Ltd, matriculada ao abrigo das Leis de Singapura, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Singapura, sob número 201941880D, com sede em Singapura.
- Texto do artigo, página 12: E, em consequência disso, fica assim alterado o artigo quinto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 12: ......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Que, o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de nove milhões e novecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Jiangxi International Investment (Mauritius) Ltd.; e b)Uma quota no valor nominal de cem mil Meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio jiangxi international investment (singapore) Pte. Ltd.
- Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 21 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: China Jiangxi International Mozambique INVESTMENT - CJIMI, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e cinco de Agosto de dois mil e vinte e dois, da sociedade comercial China Jiangxi International Mozambique
- Texto do artigo, página 12: INVESTMENT - CJIMI, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL100720671, tendo estado presente e representado todos os sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, tendo os mesmos deliberado e decidido o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Que, a sócia China Jiangxi International Economic and Technical Cooperation Co., Ltd, aparta-se da sociedade, cedendo a totalidade da sua quota no valor nominal de nove e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal, a favor da nova sócia Jiangxi International Investment (Mauritius) Ltd., constituída ao abrigo das Leis das Maurícias, matriculada na Conservatória do Registo Comercial das Maurícias sob número 170311 GBC, com sede nas Maurícias.
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Que, sócio Li Chengchun apartase da sociedade, cedendo a totalidade da sua quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, com os respectivos direitos e obrigações e pelo seu valor nominal, a favor da nova sócia Jiangxi International Investment (Singapore) Pte Ltd, matriculada ao abrigo das leis de Singapura, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Singapura, sob número 201941880D, com sede em Singapura.
- Texto do artigo, página 12: E, em consequência disso, fica assim alterado o artigo quinto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 12: ......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Que, o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de nove e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Jiangxi International Investment (Mauritius) Ltd; e
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jiangxi International Investment (Singapore) Pte. Ltd.
- Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 21 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Colchões Sereno – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2023, foi matriculada
- Texto do artigo, página 12: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101546713, uma entidade denominada Colchões Sereno – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Mário Joaquim Matsinhe, residente na Marracune, distrito de Marracune, bairro de Guava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100017599M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte seis de Abril de dois mil e dezassete e válido até vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e sete, casado com Ana Pascoal Matsinhe, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110106621984J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em regime de comunhão de bens Adquiridos. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Colchões Sereno – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo cidade, distrito Kamaxaqueni, bairro de Maxaquene, quarteirão n.º 22, casa n.º 35, Avenida Vladimir Lenine, podendo por decisão do sócio abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Fabrico de colchões (bases de colchões e colchões);
- Número ou marcador, página 12: b) Comércio geral a grosso ou a retalho de todas as classes das actividades económicas, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços em diversos ramos, serviços de renovações de colchões e imobiliário e mobiliário, comissões consignações e representações de marcas industriais e comerciais, marketing e publicidade, imobiliário e mobiliário, e outros serviços afins;
- Número ou marcador, página 12: d) Transporte e logística.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondentes ao capital inicial investido pelo proprietário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 13: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio unitário com dispensa de caução, que fica nomeado desde já administrador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 24 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Concessão Mineira 1525C, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 1525C, S.A., com os presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 13: Um) A Concessão Mineira 1525C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto social
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Acções
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 13: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 13: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 13: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 14: b) Seja adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 14: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 14: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 14: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 14: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham
- Texto do artigo, página 14: interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
- Número ou marcador, página 14: a) Detenha a maioria do seu capital social;
- Número ou marcador, página 14: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
- Número ou marcador, página 14: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
- Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Prestações acessórias
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
- Número ou marcador, página 14: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo
- Texto do artigo, página 14: máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Natureza
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Direito de voto
- Número ou marcador, página 14: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 14: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Texto do artigo, página 14: Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
- Texto do artigo, página 15: as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Local da reunião
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Convocatória
- Número ou marcador, página 15: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio
- Texto do artigo, página 15: da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 15: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
- Número ou marcador, página 15: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 15: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 15: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 15: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por
- Texto do artigo, página 15: força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Votação
- Número ou marcador, página 15: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Suspensão da reunião
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Composição
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar
- Texto do artigo, página 16: até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
- Número ou marcador, página 16: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 16: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 16: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 16: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 16: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de
- Texto do artigo, página 16: Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
- Número ou marcador, página 16: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 16: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 16: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões,
- Texto do artigo, página 16: a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Deliberações
- Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: a)Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Competência
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Auto Pechiço Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo BB Lay Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Camargo Corrêa Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Casa Certa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo China Jiangxi Corporation for International Economic & Technical Cooperation (Mozambique), Limitada
- Certidão de registo China Jiangxi International Mozambique INVESTMENT - CJIMI, Limitada
- Certidão de registo Colchões Sereno – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Concessão Mineira 1525C, S.A.
- Certidão de registo Ecovil Consulting Edge – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Endomedica Soluções Hospitalares – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Fábrica de Chá Socone, Limitada
- Certidão de registo Glencore Moçambique Management Services, Limitada
- Certidão de registo Glencore Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Haskoningdhv Moçambique, Limitada
- Certidão de registo HN – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inovare Internacional, Limitada
- Diploma Joy Consultoria – Socidade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo KEY – Agente e Services, Limitada
- Certidão de registo Khatela Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Koral Mozambique, Limitada
- Despacho Governo da Província de Manica
- Certidão de registo Media Flix, Limitada
- Certidão de registo Medicina Ervanária de Padrão Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mizela Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moiz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mount Meru Millers Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Mount Meru Petroleum Moçambique, Limitada
- Certidão de registo MZ Serviços, Limitada
- Certidão de registo Nort Prest – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nova Byte, Limitada
- Certidão de registo OI Comércio e Distribuição, S.A.
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Pace Serviços Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Prestige Group – Sociedade Limitada
- Certidão de registo Rapid Fire – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rovuma Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo SLT Mining II, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Nihopia Serviços, Limitada
- Certidão de registo Taj Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tio Gubas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zebra Mármore, Limitada
- Diploma Associação Desportiva de Estudantes do Ensino Médio e Superior de Manica
- Certidão de registo 20 One Distribuição, Limitada
- Certidão de registo Associação Makhalelo Ekumi
- Certidão de registo AC Electro Serviços, Limitada
- Certidão de registo África Indústrias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agri Inputs, Limitada