III SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 147/2019
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 14º 16' 00,00'' - 14º 16' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' | 33º 12' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 12' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 14º 16' 00,00'' - 14º 16' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' | 33º 12' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 12' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2019 III SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional de Registos e Notariado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Funcionários da FAO Moçambique – FAOMOZA. Associação Moçambicana para a Vida. Alicerce Auditores e Consultores, Limitada. Allied Impex, Limitada. Ambrey Mozambique, Limitada. BNBC-Recrutamento e Selecção – Agência Privada de Emprego,
- Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. BO Qun International Trading, Limitada. Capital & Eventos, Limitada. CONTROL Reabilitações, Construções & Serviços – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. CS Logistic Services Import & Export – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. ED Mining, Limitada. Emanuel Global Logístic, Limitada. FSG Mozambique Segurança, Limitada. GPS Mining Company - Ancuabe Project, Limitada. GPS Mining Company - Balama Project, Limitada. GPS Mining Company - Cardeal Project, Limitada. GPS Mining Company - Chifunde Queen Project, Limitada. GPS Mining Company - Chifunde King Project, Limitada. GPS Mining Company - Gaireze Project, Limitada.
- Parágrafo, página 1: GPS Mining Company - Gemfield Project, Limitada. GPS Mining Company - Manica Project, Limitada. GPS Mining Company - Maravia Project, Limitada. GPS Mining Company - Mavuco Project, Limitada. GPS Mining Company - Mocuba Project, Limitada. GPS Mining Company - Ribáuè Project, Limitada. GPS Mining Company - Tsangano Project, Limitada. Inteligent City Mobile, Limitada. IVAS – Sociedade Unipessoal, Limitada. José de Sousa Pinto – Gelo, Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwiri Agro Indústria, Limitada. LAH Consultor, Limitada. LC Traduções & Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Magnífica Limpeza & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Megapetro, Limitada. Micasa, Construção e Engenharia, Limitada. Monomotapa Marina, Limitada. Ping Sport, Limitada. Plural Investimentos, Limitada. PN Construções, Limitada. Ramazan Multiblocos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Relisconsult – Round & Elis Contabilidade e Consultoria, Limitada Royal Clean, Limitada. SA Serralharia Mecânica & Serviços, Limitada. Sociedade de Terminais de Moçambique, Limitada. Sofiamo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Superlife World Moçambique, Limitada. Update Softwar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Costitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para a Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n. º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Moçambicana para a Vida.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Abril de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de Empresas requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Israel, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Israel.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação dos Funcionários da FAO Moçambique- FAOMOZA.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Esperança Agostinho Munguambe, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Prince de Jesus Munguambe Jambo, para passar a usar o nome completo de Prince de Jesus Jambo.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 17 de Julho de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Julho de 2019, foi atribuída a favor de SSH-Construções, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9655L, válida até 13 de Maio de 2024, para ouro, nos distritos de Chifunde e Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 14º 16' 00,00''
- 14º 16' 00,00''
- 14º 19' 00,00''
- 14º 19' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 16' 00,00'' - 14º 16' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' 33º 12' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 12' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 12' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 12' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 16' 00,00'' - 14º 16' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' - 14º 19' 00,00'' 33º 12' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 15' 00,00'' 33º 12' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Funcionários da FAO
- Texto do artigo, página 2: Moçambique, abreviamente designada pela sigla FAOMOZA, e é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regese pelo presente contrato e pelas demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A FAOMOZA tem a sua sede na rua de Mukumbura, n.º 285, cidade de Maputo-
- Texto do artigo, página 2: Moçambique, é de âmbito nacional, podendo abrir delegações nas províncias sempre que conveniente a prossecução dos fins da associação e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar os seus membros na assistência médica e medicamentosa, na situação de vulnerabilidade e funerária;
- Número ou marcador, página 3: b) Trabalhar para melhorar as condições de vida em geral e para o desenvolvimento de actividades recreativas para os membros e suas famílias;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover melhor sentido de equipa (team building) entre órgãos de gestão do escritório e os funcionários;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar canais de comunicação entre os órgãos de gestão de escritório e os funcionários para a discussão e negociação de questões de interesse mútuo que possam afectar as condições de trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar idosos e crianças em situação de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução de suas actividades a FAOMOZA observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e não faz qualquer discriminação de raça, género, cor e religião.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da FAOMOZA funcionários da FAO e todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objectivo social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram os objectivos da FAOMOZA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A FAOMOZA tem as seguintes categorias;
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da FAOMOZA e tendo assinado a acta e por conseguinte comprometendose com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos membros admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção e por deliberação em 2/3 pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: são todas as pessoas físicas ou jurídicas que pela prestação de relevantes serviços as causas e objectivos da organização, solicitarem o seu ingresso a FAOMOZA, sendo aprovada a sua admissão por 2/3 pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação FAOMOZA:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da FAOMOZA;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso ao estatuto, programa, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar-se e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Assistir programas e eventos promovidos pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação FAOMOZA:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares, bem como o programa da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com o pagamento das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com os Objectivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Cooperar com a associação na realização de trabalhos e suas actividades; e
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da FAOMOZA perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) A pedido do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Expulsão;
- Número ou marcador, página 3: c) Morte; e
- Número ou marcador, página 3: d) Por extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem antes seja observado o direito de ser ouvido em legitima defesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão, exoneração, suspensão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos da exclusão de membros, por iniciativa do Conselho
- Texto do artigo, página 3: da Direcção, ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência as reuniões que for convidado, por um período igual ou superior a dezoito meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos que provoquem danos morais ou matérias a associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; d)Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro pode exonerar-se da associação a todo momento desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Envie uma carta dirigida a Assembleia Geral a explicar o motivo da exoneração e
- Número ou marcador, página 3: b) Em caso de posse de património da associação, que o membro faça devolução do mesmo a Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Constitui causa da suspensão da FAOMOZA o não pagamento das quotas por um período igual ou superior a dez meses sem motivos justificais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição dos titulares dos órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por voto directo, secreto e pessoal em Assembleia Geral, mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes. O cargo dos titulares dos órgãos da associação tem a duração de 2 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo dos órgãos sociais e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, dirigida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e com a lei são obrigatórias para todo os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente duas vezes ao ano, sendo uma no final de cada semestre, para apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, podendo em casos extraordinários reunir-se a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento do conjunto de membros não inferior a um quarto dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Não é possível a ocorrência de qualquer deliberação sem a presença de pelo menos metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estruturais de outros órgãos da pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da assembleia;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a alteração do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar propostas de programas anuais submetidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a extinção da associação e autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o presidente na associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões do conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da FAOMOZA:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar a programação anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros; e
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos da associação que não estejam compreendidos nas atribuições dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico financeiro da associação e é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento
- Texto do artigo, página 4: pontuais de matérias em dúvida. A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com antecedência mínima de 72 horas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submete a Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as suas contas da JPMS referente a cada exercício de actividades findo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A participação na sessão de não membro do Conselho Fiscal somente ocorre mediante convite, convocação ou por solicitação do interesse dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da FAOMOZA além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Alterações estatutárias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A alteração estatutária obedece os mecanismos estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da sua entrada em vigor, salvo sob proposta do presidente, a qualquer tempo, aprovada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 4: a)Quando assim o deliberar a Assembleia Geral e se pelo menos dez membros associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; e
- Número ou marcador, página 4: b) Devido a alteração da sua forma jurídica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 5: Pelas dívidas da associação e as contraídas pelos titulares dos órgãos sociais em nome da associação ou em benefício desta responderem os bens da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Duvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência as legislações em vigor em Moçambique
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana para a Vida
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana para a Vida, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, duração e sede)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana para a Vida é de âmbito nacional, criada por um período indeterminado e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 946, na cidade de Maputo, podendo criar delegações provinciais e outras formas de representação no país, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para a melhoria da saúde das comunidades, através da promoção de medidas de prevenção e mitigação de doenças, como HIV e SIDA, Malária, tuberculose, entre outras;
- Número ou marcador, página 5: b) Providenciar apoio psicossocial aos infectados e afectados por doenças que alteram a sua condição social;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a segurança alimentar e nutricional nas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover actividades para o acesso à água potável e melhoria do saneamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Contribuir para a promoção de acções de educação e capacitação para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de pesquisa na área social;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover outras acções para autosustentabilidade das comunidades; e
- Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de empoderamento da rapariga.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Membros Fundadores - os que participaram na Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Membros efectivos - os que se propõem a colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Membros honorários - os que através de seus serviços, tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Membros beneméritos - os que contribuíram para a associação, sob qualquer forma pecuniária ou equiparada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar nas assembleias gerais da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Recorrer das decisões ou deliberações que considere injustas;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer outros direitos, no uso das suas competências e gozar de outras regalias estabelecidas pelo regulamento destes estatutos; e
- Número ou marcador, página 5: f) Ter prioridade para participar em formações providenciadas pela associação, caso existam fundos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários e beneméritos, não podem ser eleitos, nem eleger para os cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, e outras que forem estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte activa das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foram eleitos com eficiência, probidade e lealdade;
- Número ou marcador, página 5: d) Contribuir financeiramente para a associação, de acordo com as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Honrar a associação em todas as circunstâncias, e contribuir para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar e participar, de acordo com a sua experiência profissional, nas actividades e iniciativas da associação; e
- Número ou marcador, página 5: h) Comunicar, por escrito, sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Eleição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, renováveis por duas vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, mas as despesas decorrentes das deslocações em missão de serviço, são suportadas pela associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) As competências e os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento deste estatuto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos cívicos e estatutários e é dirigida por uma mesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano civil, até 31 de Março.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Geral, com 30 dias de antecedência, por e-mail, jornal de maior circulação do país, ou convite físico, dirigido a todos os membros, que incluí no seu teor a indicação do local, dia e hora de realização, e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia reúne-se extraordinariamente sempre que as condições justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: d) Modificar e aprovar as alterações dos instrumentos normativos internos, nomeadamente estatuto e seu Regulamento, sob a proposta do Conselho de Direcção; e)Conceder o título de membro honorário ou benemérito;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre pareceres e relatório de actividades do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: g) Apreciar, discutir, votar e aprovar o plano de actividades, orçamento, relatório e contas do exercício anual;
- Número ou marcador, página 6: h) Fixar, rever e aprovar o valor da jóia, das quotas e outras fontes de receita da associação;
- Número ou marcador, página 6: i) Apreciar recursos contra decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a filiação, fusão, cisão e dissolução da associação, bem como sobre o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 6: k) Exercer todas as demais funções, previstas na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode ter lugar, uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto exigirem um número superior.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) As deliberações sobre alterações dos estatutos, que terão de ser tomadas por maioria qualificada de 3/4 dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) As deliberações relativas à admissão de membros honorários que terão de ser tomadas por maioria simples de (50 +1) dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 6: c) A destituição dos titulares dos órgãos sociais da associação, que exige o voto favorável de 3/4 dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 6: d) As deliberações, relativas à dissolução da associação, que exigem o voto favorável da maioria qualificada de 3/4, numa Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos, contudo, nas assembleias gerais não eleitorais o presidente pode conceder um período até 30 minutos para serem apresentadas comunicações e informações de interesse geral.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são tomadas por escrutínio secreto, quando respeitem à eleição ou destituição dos órgãos sociais, ou quando tal for deliberado por maioria simples, na sequência de pedido de algum dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão da associação, e
- Texto do artigo, página 6: é composto por um presidente; um vicepresidente; um secretário; um tesoureiro; um vogal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por trimestre, por convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do presidente ou de pelo menos dois dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar e supervisionar no geral, o executivo;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regulamento interno e as demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor estratégias da associação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Admitir provisoriamente novos membros e submete-los à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar políticas e procedimentos da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer as demais atribuições estabelecidas no presente estatuto, e praticar os actos que, por lei ou por este estatuto, não são da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração e de gestão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um relator e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, para resolver questões relacionadas com a sua função fiscalizadora e emitir parecer sobre tudo aquilo que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando convidado, o Presidente do Conselho Fiscal ou seu representante assiste às reuniões do Conselho de Direcção, podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar os relatórios programáticos e financeiros, bem como as propostas de planos e orçamentos submetidos à Assembleia Geral, e emitir os devidos pareceres;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar a eficácia e eficiência dos sistemas de controlo interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos operacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Verificar a existência e aplicação efectiva das políticas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 7: f) Analisar e comentar os relatórios de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório anual da acção de fiscalização dos actos administrativos e de gestão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Gestão)
- Número ou marcador, página 7: Um) A gestão diária da associação é dirigida por um director executivo, assalariado e, por uma equipa programática, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O director executivo será contratado e supervisionado pelo Conselho de Direcção a quem prestará contas nos termos da sua descrição de funções.
- Texto do artigo, página 7: Alicerce Auditores e Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101187659, uma entidade denominada, Alicerce Auditores e Consultores, Limitada, entre: Nuno Mário Samuel Anglaze Zunguze, solteiro,
- Texto do artigo, página 7: de nacionalidade moçambicana, natural de
- Texto do artigo, página 7: Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro do Central B, Avenida Olof Palme, 2.º andar, com o NUIT 107257853, com Bilhete de Identidade de n.º 110100151092B, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Anselmo Francisco Custódio Nhachale, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Malanga, quarteirão trinta e nove, casa sessenta e seis, com o NUIT 121201720, com Bilhete de Identidade n.º 110101953233N, emitido aos dezanove de Junho de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Constituem entre si uma sociedade de
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Alicerce Auditores e Consultores, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Cahora Bassa, número quarenta e seis, Sommerchield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de:
- Número ou marcador, página 7: a) Contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Auditoria;
- Número ou marcador, página 7: d) Gestão de recursos humanos e consultoria.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 150.000,00MT, dividido em duas partes iguais:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil
- Texto do artigo, página 7: meticais) correspondente a 33.333 % do capital social, pertencente ao sócio Nuno Mário Samuel Anglaze Zunguze;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 66.666 % do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Francisco Custódio Nhachale.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da gerência
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Gerência
- Texto do artigo, página 7: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida de forma rotativa entre sócios por um período a definir em assembleia geral. O sócio, Nuno Mário Samuel Anglaze Zunguze desde já fica nomeado representante da sociedade, dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e extraordinariamente quando as circunstâncias assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da dissolução
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Herdeiros
- Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 26 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Allied Impex, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de dez de Julho de dois mil e dezanove, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Allied Impex, Limitada, sita na Avenida de Moçambique, n.º 6300, bairro Choupal, rés-do-chão, cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100082330, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, a abertura de uma sucursal, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 8: Allied Impex, Limitada, sita na Avenida de Moçambique, n.º 6300, bairro 25 de Junho, résdo-chão, cidade de Maputo, NUIT 400549011, e tem a sua sucursal na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3152, rés-do-chão, bairro de Alto Maé, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 23 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Ambrey Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101187616, uma entidade denominada, Ambrey Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Ambrey International Limited, sociedade registada sob NUEL 10095821, com sede em Thorn Business Center, Rotherwas, Hereford, United Kingdom HR2 6JT, aqui representada pelo director Christopher John Charnley, cidadão britânico, portador do Passaporte n.º 534754304, emitido aos 18 de Fevereiro de 2016 e com validade até 18 de Abril de 2026; e,
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Ambrey Mozambique, Limitada
- Certidão de registo BNBC – Recrutamento e Selecção – Agência Privada de Emprego – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma BO Qun International Trading, Limitada
- Certidão de registo Capital & Eventos, Limitada
- Certidão de registo CONTROL Reabilitações Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CS Logistics Services Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ED Mining, Limitada
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- Certidão de registo FSG Mozambique Segurança, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company Ancuabe Project, Limitada
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- Certidão de registo GPS Mining Company – Cardeal Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Chifunde Queen Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Chifunde King Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Gaireze Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Gemfield Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Manica Project, Limitada
- Certidão de registo GPS Mining Company – Maravia Project, Limitada
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- Certidão de registo GPS Mining Company – Mocuba Project, Limitada
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- Certidão de registo Update Software – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA
- Diploma Associação Moçambicana para a Vida
- Certidão de registo Alicerce Auditores e Consultores, Limitada
- Diploma Allied Impex, Limitada