III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2017

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Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 22 Por decisão da sócia e permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Chinwendu Bernardine Anyanwu e duas quotas de valores nominais de setenta e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital cada pertencentes aos sócios Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu e Stanley Ezechi Anyanwu.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cedência de quotas e livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Chinwendu Bernardine Anyanwu, que desde já fica nomeada, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de
Texto do artigo · p. 23 recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura da sócia gerente;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Efectuar transacções relacionados com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 23 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo
Texto do artigo · p. 23 continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de
Texto do artigo · p. 23 Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Godwin, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Setembro, lavrada a folhas 47 a 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 26, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. James Ogbonnaya Ijioma, casado, em regime de comunhão geral de bens, com a senhora Theresa Nnema James, natural de Amakwu-Alayi, Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE n.º 11NG00013771S, emitido aos dez de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Migração de Manica, em Chimoio e residente na urbana número dois, bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Valentine Anyema Ijioma, solteiro, natural de Alayi, Nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente na cidade de Chimoio, portador de DIRE n.º 06NG00094454I, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, aos vinte e nove de Abril de dois mil e dezasseis e residente na Urbana número dois, cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 24 E que por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Godwin, Limitada, e terá a sua sede na Avenida do Trabalho, bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, província de Manica, podendo ainda abrir outras sucursais ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral o deliberar e que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por projecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços nas áreas de actividade industrial;
Número ou marcador · p. 24 c) Importação e exportação de todo tipo de equipamento agrícola: sementes, pestecidos, equipamento de irrigação, dispositivos agrícolas que podem ser usados directa ou indirectamente na actividade agrícola e comercialização de todo tipo de produto agrícola.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Ou capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: uma quota de valor nominal de duzentos e setenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente ao sócio James Ogbonnaya Ijioma, e a outra no valor nominal de trinta mil meticais equivalente a dez por cento do capital pertencente ao sócio Valentine Onyema Ijioma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) o capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral alterando se o pacto social para que se observa as formalidades estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suplementos a sociedade de acordo com as condições fixadas pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em
Texto do artigo · p. 24 assembleia geral, fica a cargo dos sócios James Ogbonnaya Ijioma e Valentine Onyema Ijioma, que desde já ficam nomeados administradores por direito estatutário, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo constituir mandatários a sua escolha.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios administradores não poderão obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito aos seus negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser nomeados outros gerentes estranhos a sociedade que igualmente poderão constituir mandatários à sua escolha.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os gerentes e mandatários por estes constituídos não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os gerentes nomeados nos termos deste artigo só poderão obrigar a sociedade, mediante prévia autorização por escrito de um dos sócios administradores e exercerão as tarefas que expressamente forem determinados no acto da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A violação do disposto nos números anteriores implica responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 A cessão ou divisão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas em relação a pessoas estranhas a sociedade depende do consentimento desta, a qual terá sempre o direito de opção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência pelo menos, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos, os quais tomarão conta da referida quota automaticamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Os lucros que forem apurados nos finais do ano depois do banco serão devidos aos sócios por igual.
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, catorze de
Texto do artigo · p. 24 Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Solar Works Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública celebrada a vinte e um de Março de dois mil e dezassete, Solar Works Mozambique, Limitada uma sociedade constituída e regida pelo direito Moçambicano, com o capital social de dois milhões, oitocentos e cinco mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, só o número 100741628, procedeu ao aumento do seu capital social para o montante de nove milhões, quinhentos e cinco mil meticais, tendo, em consequência disso, procedido à alteração do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de nove milhões, quinhentos e cinco mil meticais, representado por duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de nove milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social da sociedade e titulada pela sócia Solar Works B.V.; b)Uma quota com o valor nominal de noventa e cinco mil e cinquenta
Texto do artigo · p. 25 meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade e titulada pela sócia Solar Works Africa (PTY) Lda.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e um de Março de dois mil e dezassete de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100898306, entre António Norberto Assane, natural de Malema, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105385845B, emitido em 16 de Junho de 2015, residente na casa número 4, Dondo, concito, Dondo - Sofala, que se regerá pelas cláusulas constantes do artigo 90 e seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Produção e comercialização agropecuária e seus derivados; b)Comercialização de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestação de serviços de consultoria a pequenas indústrias agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação, comercialização de produtos alimentares e bens de consumo a retalho e a grosso; e
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio António Norberto Assane.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo sócio único António Norberto Assane que, desde já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura da sócia única da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
Texto do artigo · p. 25 A sócia única pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão da única sócia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades
Texto do artigo · p. 25 com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 25 De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja a sócia única, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Beira, 28 de Agosto de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 25 vadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100870622, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN, constituída entre os membros: Zeferino Alberto António Halawe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102153904B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Junho de 2012 residente no bairro Nacuacue. Teresa Chale, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 34654827, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Albano Capaja
Texto do artigo · p. 26 Murela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34654821, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Salimo Piloto, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 3465564, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Julho de 2016, residente no bairro Nacuacue. Hermínio Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656438, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Junho de 2016, residente no bairro de Nacuacue. Maliano Jacinto Macoza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004896749Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 26 de Nampula, em 9 de Abril de 2014,residente no bairro Nacuacue. Claramina João Vachele, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031004276245P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Abril de 2013, residente no bairro Nacuacue. Rafael António Naudiha Malihe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809429N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2012, residente no bairro Nacuacue. António Dauda de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201726701S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2011, residente no bairro Nacuacue. Lucia Amisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030515547K, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Abril de 2009, residente no bairro Nacuacue. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente ACDRNN.
Número ou marcador · p. 26 Dois) ACDRNN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 26 Três) ACDRNN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) ACDRNN tem a sua sede na comunidade de Nacuacue, localidade de Liúpo sede do Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 Dois) ACDRNN tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 Para a realização de seus objectivos da ACDRNN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionadas a terra e recursos naturais em Nacuacue, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b)Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Mobilizar a comunidade de Nacuacue na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação;
Número ou marcador · p. 26 e) Incentivar a comunidade em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
Número ou marcador · p. 26 f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais e fomento agropecuário na base das experiências e iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 26 g) Integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
Número ou marcador · p. 26 h) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico, turístico e noutras potencialidades naturais da comunidade de Nacuacue;
Número ou marcador · p. 26 i) ACDRNN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável, da comunidade de Nacuacue, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso;
Número ou marcador · p. 26 j) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser membros de ACDRNN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o
Texto do artigo · p. 26 estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Texto do artigo · p. 26 Os estrangeiros são acolhidos na ACDRNN como parceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 26 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Os membros efectivos da ACDRNN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 26 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACDRNN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor a admissão de novos membros; d)Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 26 f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 26 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 26 j) Na morte de um membro do ACDRNN tem a disponibilizar o seu caixão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa
Texto do artigo · p. 27 e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 27 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 27 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 27 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais de ACDRNN os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACDRNN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete em especial a Assembleia Geral de ACDRNN:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACDRNN;
Número ou marcador · p. 27 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACDRNN;
Número ou marcador · p. 27 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de direcção ACDRNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 27 a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 27 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 27 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 27 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 27 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 27 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 27 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
Texto do artigo · p. 28 Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACDRNN em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 28 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 28 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 28 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 28 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Número ou marcador · p. 28 q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 28 r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
Número ou marcador · p. 28 s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências especiais) (Atribuições do Presidente da Associação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACDRNN;
Número ou marcador · p. 28 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições do secretário)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 28 d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 28 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 28 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Coordenar todas actividades internas do ACDRNN.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao gestor de projectos da ACDRNN o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 28 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal de ACDRNN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACDRNN as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir
Texto do artigo · p. 28 quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 28 O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Das obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 28 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 28 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 28 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sanções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 29 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 29 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 29 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 29 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 29 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 29 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 29 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 29 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 29 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 29 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 29 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 29 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 29 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 29 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 29 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  4. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos farmacêuticos.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 22: (Participações em outras empresas)
  12. Texto do artigo, página 22: Por decisão da sócia e permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Chinwendu Bernardine Anyanwu e duas quotas de valores nominais de setenta e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital cada pertencentes aos sócios Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu e Stanley Ezechi Anyanwu.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  19. Texto do artigo, página 23: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 23: (Cessão ou divisão de quotas)
  22. Número ou marcador, página 23: Um) A cedência de quotas e livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  23. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  24. Número ou marcador, página 23: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Chinwendu Bernardine Anyanwu, que desde já fica nomeada, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de
  34. Texto do artigo, página 23: recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  37. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada:
  38. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura da sócia gerente;
  39. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  40. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Efectuar transacções relacionados com quotas da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  46. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  47. Número ou marcador, página 23: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição)
  56. Texto do artigo, página 23: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo
  57. Texto do artigo, página 23: continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  64. Texto do artigo, página 23: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de
  66. Texto do artigo, página 23: Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 23: Godwin, Limitada
  68. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Setembro, lavrada a folhas 47 a 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 26, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  69. Texto do artigo, página 23: Primeiro. James Ogbonnaya Ijioma, casado, em regime de comunhão geral de bens, com a senhora Theresa Nnema James, natural de Amakwu-Alayi, Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE n.º 11NG00013771S, emitido aos dez de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Migração de Manica, em Chimoio e residente na urbana número dois, bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio;
  70. Texto do artigo, página 23: Segundo. Valentine Anyema Ijioma, solteiro, natural de Alayi, Nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente na cidade de Chimoio, portador de DIRE n.º 06NG00094454I, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, aos vinte e nove de Abril de dois mil e dezasseis e residente na Urbana número dois, cidade de Chimoio.
  71. Texto do artigo, página 24: E que por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Godwin, Limitada, e terá a sua sede na Avenida do Trabalho, bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, província de Manica, podendo ainda abrir outras sucursais ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral o deliberar e que seja permitido por lei.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por projecto:
  77. Número ou marcador, página 24: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
  78. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços nas áreas de actividade industrial;
  79. Número ou marcador, página 24: c) Importação e exportação de todo tipo de equipamento agrícola: sementes, pestecidos, equipamento de irrigação, dispositivos agrícolas que podem ser usados directa ou indirectamente na actividade agrícola e comercialização de todo tipo de produto agrícola.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 24: Ou capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: uma quota de valor nominal de duzentos e setenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente ao sócio James Ogbonnaya Ijioma, e a outra no valor nominal de trinta mil meticais equivalente a dez por cento do capital pertencente ao sócio Valentine Onyema Ijioma.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) o capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral alterando se o pacto social para que se observa as formalidades estabelecida na lei.
  83. Número ou marcador, página 24: Três) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suplementos a sociedade de acordo com as condições fixadas pela assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em
  86. Texto do artigo, página 24: assembleia geral, fica a cargo dos sócios James Ogbonnaya Ijioma e Valentine Onyema Ijioma, que desde já ficam nomeados administradores por direito estatutário, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo constituir mandatários a sua escolha.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios administradores não poderão obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito aos seus negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  89. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser nomeados outros gerentes estranhos a sociedade que igualmente poderão constituir mandatários à sua escolha.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) Os gerentes e mandatários por estes constituídos não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios do seu objecto social.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) Os gerentes nomeados nos termos deste artigo só poderão obrigar a sociedade, mediante prévia autorização por escrito de um dos sócios administradores e exercerão as tarefas que expressamente forem determinados no acto da sua nomeação.
  92. Número ou marcador, página 24: Quatro) A violação do disposto nos números anteriores implica responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 24: A cessão ou divisão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas em relação a pessoas estranhas a sociedade depende do consentimento desta, a qual terá sempre o direito de opção.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 24: As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência pelo menos, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades de convocação.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 24: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 24: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos, os quais tomarão conta da referida quota automaticamente.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem em assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 24: Os lucros que forem apurados nos finais do ano depois do banco serão devidos aos sócios por igual.
  105. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, catorze de
  107. Texto do artigo, página 24: Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 24: Solar Works Mozambique, Limitada
  109. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública celebrada a vinte e um de Março de dois mil e dezassete, Solar Works Mozambique, Limitada uma sociedade constituída e regida pelo direito Moçambicano, com o capital social de dois milhões, oitocentos e cinco mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, só o número 100741628, procedeu ao aumento do seu capital social para o montante de nove milhões, quinhentos e cinco mil meticais, tendo, em consequência disso, procedido à alteração do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  112. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de nove milhões, quinhentos e cinco mil meticais, representado por duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  113. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de nove milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social da sociedade e titulada pela sócia Solar Works B.V.; b)Uma quota com o valor nominal de noventa e cinco mil e cinquenta
  114. Texto do artigo, página 25: meticais, representativa de um por cento do capital social da sociedade e titulada pela sócia Solar Works Africa (PTY) Lda.
  115. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e um de Março de dois mil e dezassete de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 25: Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada
  117. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100898306, entre António Norberto Assane, natural de Malema, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105385845B, emitido em 16 de Junho de 2015, residente na casa número 4, Dondo, concito, Dondo - Sofala, que se regerá pelas cláusulas constantes do artigo 90 e seguintes:
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  120. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Agro Ana – Sociedade Unipessoal, Limitada de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  123. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  126. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
  127. Número ou marcador, página 25: a) Produção e comercialização agropecuária e seus derivados; b)Comercialização de insumos agrícolas;
  128. Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços de consultoria a pequenas indústrias agro-pecuárias;
  129. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação, comercialização de produtos alimentares e bens de consumo a retalho e a grosso; e
  130. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços diversos.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  134. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio António Norberto Assane.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 25: (Administração ou gerência)
  137. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo sócio único António Norberto Assane que, desde já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 25: (Obrigatoriedade)
  140. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  141. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura da sócia única da sociedade; e
  142. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 25: (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
  145. Texto do artigo, página 25: A sócia única pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de quotas)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão da única sócia.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 25: (Morte ou interdição do sócio)
  152. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com as suas actividades
  153. Texto do artigo, página 25: com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  155. Texto do artigo, página 25: (Limitação do poder de outros gerentes)
  156. Texto do artigo, página 25: De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja a sócia única, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  159. Texto do artigo, página 25: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  162. Texto do artigo, página 25: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  163. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Beira, 28 de Agosto de 2017. — A Conser-
  164. Texto do artigo, página 25: vadora Técnica, Ilegível.
  165. Texto do artigo, página 25: Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN
  166. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100870622, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN, constituída entre os membros: Zeferino Alberto António Halawe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102153904B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Junho de 2012 residente no bairro Nacuacue. Teresa Chale, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 34654827, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Albano Capaja
  167. Texto do artigo, página 26: Murela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34654821, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Salimo Piloto, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 3465564, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Julho de 2016, residente no bairro Nacuacue. Hermínio Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656438, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Junho de 2016, residente no bairro de Nacuacue. Maliano Jacinto Macoza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004896749Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil
  168. Texto do artigo, página 26: de Nampula, em 9 de Abril de 2014,residente no bairro Nacuacue. Claramina João Vachele, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031004276245P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Abril de 2013, residente no bairro Nacuacue. Rafael António Naudiha Malihe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809429N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2012, residente no bairro Nacuacue. António Dauda de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201726701S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2011, residente no bairro Nacuacue. Lucia Amisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030515547K, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Abril de 2009, residente no bairro Nacuacue. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  169. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica)
  172. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente ACDRNN.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) ACDRNN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
  174. Número ou marcador, página 26: Três) ACDRNN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 26: (Sede e duração)
  177. Número ou marcador, página 26: Um) ACDRNN tem a sua sede na comunidade de Nacuacue, localidade de Liúpo sede do Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, província de Nampula.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) ACDRNN tem duração ilimitada.
  179. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  181. Texto do artigo, página 26: Para a realização de seus objectivos da ACDRNN propõe-se em especial:
  182. Número ou marcador, página 26: a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionadas a terra e recursos naturais em Nacuacue, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b)Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
  183. Número ou marcador, página 26: c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 26: d) Mobilizar a comunidade de Nacuacue na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação;
  185. Número ou marcador, página 26: e) Incentivar a comunidade em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
  186. Número ou marcador, página 26: f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais e fomento agropecuário na base das experiências e iniciativas locais;
  187. Número ou marcador, página 26: g) Integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
  188. Número ou marcador, página 26: h) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico, turístico e noutras potencialidades naturais da comunidade de Nacuacue;
  189. Número ou marcador, página 26: i) ACDRNN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável, da comunidade de Nacuacue, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso;
  190. Número ou marcador, página 26: j) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas.
  191. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 26: (Admissão de membros)
  194. Texto do artigo, página 26: Podem ser membros de ACDRNN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o
  195. Texto do artigo, página 26: estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  196. Texto do artigo, página 26: Os estrangeiros são acolhidos na ACDRNN como parceiros.
  197. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 26: (Perda da qualidade de membros)
  199. Número ou marcador, página 26: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  200. Número ou marcador, página 26: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  201. Número ou marcador, página 26: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
  202. Número ou marcador, página 26: c) Sejam expulsos da associação;
  203. Número ou marcador, página 26: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  204. Número ou marcador, página 26: e) Se transfiram definitivamente do país.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  208. Texto do artigo, página 26: Os membros efectivos da ACDRNN, tem os seguintes direitos:
  209. Número ou marcador, página 26: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  210. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACDRNN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  211. Número ou marcador, página 26: c) Propor a admissão de novos membros; d)Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
  212. Número ou marcador, página 26: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  213. Número ou marcador, página 26: f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  214. Número ou marcador, página 26: g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
  215. Número ou marcador, página 26: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  216. Número ou marcador, página 26: j) Na morte de um membro do ACDRNN tem a disponibilizar o seu caixão.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  219. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros:
  220. Número ou marcador, página 26: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa
  221. Texto do artigo, página 27: e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 27: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  223. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  224. Número ou marcador, página 27: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  225. Número ou marcador, página 27: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  226. Número ou marcador, página 27: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  227. Número ou marcador, página 27: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  228. Número ou marcador, página 27: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  229. Número ou marcador, página 27: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  230. Número ou marcador, página 27: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  231. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  234. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais de ACDRNN os seguintes:
  235. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
  237. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia Geral
  239. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  240. Texto do artigo, página 27: (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
  241. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACDRNN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  242. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 27: (Competência da Assembleia Geral)
  245. Texto do artigo, página 27: Compete em especial a Assembleia Geral de ACDRNN:
  246. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  247. Número ou marcador, página 27: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACDRNN;
  248. Número ou marcador, página 27: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
  249. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACDRNN;
  250. Número ou marcador, página 27: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  253. Texto do artigo, página 27: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 27: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  258. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  261. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de direcção ACDRNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  262. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  263. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  264. Número ou marcador, página 27: a) Presidente;
  265. Número ou marcador, página 27: b) Vice-presidente;
  266. Número ou marcador, página 27: c) Secretário.
  267. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  268. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  270. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  271. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  272. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 27: (Competência do Conselho de Direcção)
  275. Texto do artigo, página 27: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  276. Número ou marcador, página 27: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 27: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  278. Número ou marcador, página 27: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  279. Número ou marcador, página 27: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  280. Número ou marcador, página 27: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  281. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  282. Número ou marcador, página 27: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
  283. Número ou marcador, página 27: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 27: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  285. Número ou marcador, página 27: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  286. Número ou marcador, página 27: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
  287. Texto do artigo, página 28: Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACDRNN em actos específicos e de interesse da associação;
  288. Número ou marcador, página 28: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  289. Número ou marcador, página 28: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  290. Número ou marcador, página 28: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  291. Número ou marcador, página 28: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
  292. Número ou marcador, página 28: q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  293. Número ou marcador, página 28: r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
  294. Número ou marcador, página 28: s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 28: (Competências especiais) (Atribuições do Presidente da Associação)
  297. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  298. Número ou marcador, página 28: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACDRNN;
  299. Número ou marcador, página 28: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  300. Número ou marcador, página 28: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  301. Número ou marcador, página 28: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  302. Número ou marcador, página 28: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  303. Número ou marcador, página 28: Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 28: (Atribuições do secretário)
  306. Texto do artigo, página 28: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  307. Número ou marcador, página 28: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  308. Número ou marcador, página 28: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
  309. Texto do artigo, página 28: d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  310. Número ou marcador, página 28: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  311. Número ou marcador, página 28: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  312. Número ou marcador, página 28: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  313. Número ou marcador, página 28: h) Coordenar todas actividades internas do ACDRNN.
  314. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 28: (Atribuição do gestor de projectos)
  316. Texto do artigo, página 28: Compete ao gestor de projectos da ACDRNN o seguinte:
  317. Número ou marcador, página 28: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  318. Número ou marcador, página 28: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
  319. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  320. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  321. Número ou marcador, página 28: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  322. Número ou marcador, página 28: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  323. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  324. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 28: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  326. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  327. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal de ACDRNN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  328. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  330. Texto do artigo, página 28: (Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal)
  331. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACDRNN as seguintes tarefas:
  332. Número ou marcador, página 28: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir
  333. Texto do artigo, página 28: quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  334. Número ou marcador, página 28: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  335. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  336. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  337. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  340. Texto do artigo, página 28: O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 28: (Das obrigações dos membros)
  343. Texto do artigo, página 28: Constituem obrigações dos membros:
  344. Número ou marcador, página 28: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 28: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  346. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  347. Número ou marcador, página 28: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  348. Número ou marcador, página 28: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  349. Número ou marcador, página 28: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  350. Número ou marcador, página 28: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  351. Número ou marcador, página 28: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  352. Número ou marcador, página 28: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  353. Número ou marcador, página 28: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 28: (Sanções)
  356. Número ou marcador, página 28: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  357. Número ou marcador, página 28: a) Repreensão verbal;
  358. Número ou marcador, página 29: b) Repreensão colectiva;
  359. Número ou marcador, página 29: c) Repreensão por escrito;
  360. Número ou marcador, página 29: d) Suspensão da qualidade de membro;
  361. Número ou marcador, página 29: e) Demissão;
  362. Número ou marcador, página 29: f) Expulsão.
  363. Número ou marcador, página 29: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  364. Número ou marcador, página 29: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  365. Número ou marcador, página 29: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 29: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 29: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  369. Número ou marcador, página 29: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  370. Número ou marcador, página 29: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  371. Número ou marcador, página 29: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 29: c) Sejam expulsos da associação;
  373. Número ou marcador, página 29: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  374. Número ou marcador, página 29: e) Se transfiram definitivamente do país.
  375. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 29: (Receitas da associação)
  379. Texto do artigo, página 29: Constituem receitas da associação as seguintes:
  380. Número ou marcador, página 29: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  381. Número ou marcador, página 29: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  382. Número ou marcador, página 29: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de receitas)
  385. Texto do artigo, página 29: As receitas da associação são destinadas:
  386. Número ou marcador, página 29: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  387. Número ou marcador, página 29: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  388. Número ou marcador, página 29: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 29: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  390. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Disposições finais
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  393. Texto do artigo, página 29: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 29: (Extinção, dissolução e liquidação)
  396. Número ou marcador, página 29: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  397. Número ou marcador, página 29: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  398. Número ou marcador, página 29: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  399. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
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