III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2017

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 19 de Julho de 2017. — O Conservador do Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100870606, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue, abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE, constituída entre os membros: Luís Mulicote, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204085950C, emitido pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 29 de Nampula, em 27 de Fevereiro de 2013, residente no bairro Mupalacue. Alberto Pinto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030370456Z, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 28 de Março de 2007, residente no bairro Mupalacue. Ossufo Joaquim, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204666239H, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Setembro de 2016, residente no bairro Mupalacue. António Abacar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 1349007, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Março de 2012, residente no bairro Mupalacue. Ali Mecussete Varule, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030205503990I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Agosto de 2015, residente no bairro de Mupalacue. José Vassane Muharuma Gilepo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202905577P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Agosto de 2012, residente no bairro Mupalacue. Henriques Sebastião Muyeva, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030447612M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Novembro de 2017, residente no bairro Mupalacue. Momade César, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 03038661V, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 5 de Novembro de 2017, residente no bairro Mupalacue. João Matias, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030202903816M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 12 de Setembro de 2012, residente no bairro Mupalacue. Adelina Augusto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204192793I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Abril de 2013, residente no bairro Mupalacue.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 29 A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE.
Número ou marcador · p. 29 Dois) ACOWWPHALACUE é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) ACOWWOMPHALACUE tem a sua sede na localidade de Siretene, distrito de Angoche, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 30 Dois) ACOWWOM’PHALACUE é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 ACOWWOM’PHALACUE é de âmbito provincial, podendo por deliberação da Assembleia-Geral, pode abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Debater e tomar decisões perante os problemas da comunidade;
Número ou marcador · p. 30 b) Propor encontro com membros do governo, chefes do posto e localidades o objectivo de informar continuamente sobre acção da associação e apresentar casos, superação e dificuldades;
Número ou marcador · p. 30 c) Promover a educação cívica aos membros da comunidade difundir a cultura de trabalho diálogo com familiares e sensibilização para boas práticas;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover o desenvolvimento aperfeiçoado e sustentável com base nos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover sessões extraordinárias sempre que necessário para discutir assuntos importantes da comunidade e divulgar nas povoações através dos membros;
Número ou marcador · p. 30 f) Promover gestão de recursos naturais da comunidade através de divulgação da legislação de terra e recursos naturais pelo membro da comunidade e qualquer anomalia será reportada aos membros e comissões de trabalho, e serão discutidos em assembleia e as conclusões serão divulgados nas povoações;
Número ou marcador · p. 30 g) Representar a comunidade nas consultas comunitárias fazer cumprir a validade de convocação de período mínima de 15 dias com agenda prévia e a participação de todos intervenientes a decisão final será reportada após 10 dias úteis ao interessado; h)Promover que todas taxas provenientes de exploração de recursos das comunidades sejam repartidas pelo número de povoação ou a consenso dos membros sobre a utilização das mesmas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Princípios)
Texto do artigo · p. 30 ACOWWOM’PHALACUE rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país aplicáveis a todas as associações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Membros)
Texto do artigo · p. 30 A COWWOM’PHALACUE integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição económica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 30 U m ) P o d e m s e r m e m b r o s d a ACOWWOM’PHALACUE pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes no país ou não, desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar quaisquer documentos de identidade em vigor no país.
Número ou marcador · p. 30 Três) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelos do órgão sócias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) ACOWWOM’PHALACUE contará com a participação de todos membros.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os membros trabalham de modo voluntário, podendo ser nacionais ou estrangeiros, não criando nenhum relacionamento emprega Tício.
Número ou marcador · p. 30 Seis) ACOWWOM’PHALACUE se reserva ao direito de convidar e receber cidadãos estrangeiros, para ingressarem junto a associação como membros.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Todos colaboradores fazem parte da associação como voluntários da ACOWWOM’PHALACUE, não tendo direitos a recebimento, a renda e a rescisões ou quaisquer participações nos recursos da associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 30 É tomada como qualidade de membro consoante as suas participações das reuniões e decisões das medidas desde a formação da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue até a sua ascensão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Qualidade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Membros Fundadores - são membros fundadores todos os membros que estavam presentes desde a elaboração do estatuto até a elaboração da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Membros Efectivos - são membros efectivos todos os membros inscritos na Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue e nela fazem parte em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 30 Três) Membros Honorários - São membros honorários aqueles que participam nas actividades da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue directa ou indirectamente, mas que não foram inscritos na associação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Membros Beneméritos - aqueles que contribuam significativamente com ideias ou bens materiais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
Número ou marcador · p. 30 a) Defender os interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue
Número ou marcador · p. 30 b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 30 c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue participar activamente nas actividades e acções da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 30 d) Eleger membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) São direitos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar nas discussões e questões da vida da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue Apresentar propostas de actividades para Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação; b)Solicitar o esclarecimento de quaisquer Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 30 c) Questões aos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 30 d) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 31 e) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 f) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 31 Um) Aos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue que praticarem indisciplinas, violarem os estatutos, regulamentos internos, programas, que não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue, serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 31 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 31 b) Repreensão registrada;
Número ou marcador · p. 31 c) Suspensão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 31 Perdem qualidade de membro ficando com direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 31 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 31 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 31 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 31 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 31 São direitos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 b) Participar nas discussões e questões da vida da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar propostas de actividades para Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 d) Apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação; e)Solicitar o esclarecimento de quaisquer Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 f) Questões aos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 31 g) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 31 h) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 i) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 31 São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
Número ou marcador · p. 31 a) Defender os interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 31 c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 d) Participar activamente nas actividades e acções da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 e) Eleger membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 A Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACOWWPHALACUE constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente
Texto do artigo · p. 31 da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros associados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Cumprimento)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue nela tomam parte todos os membros associados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reunião e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o estatuto da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger a sua mesa e seus membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 31 d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre a dissolução da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 32 b) Destituição dos membros dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 32 c) Exclusão dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’palacue.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue é presidida pelo presidente da associação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue de direcção é composto pelos seguintes membros: a) Presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 32 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 32 Três) O presidente criará as áreas de trabalhos do Conselho de Direcção e nomearão os respectivos titulares, essa nomeação dará por meio de portarias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho, todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses do Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue e, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência do Conselho de Direcção.)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Direcção administrar todas actividades e interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Funções)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 32 a)Supervisionar todos actos correntes e de gestão da associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 32 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legal estatuário e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano e actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 32 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 32 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 32 g) Aprovar o regulamento interno da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências especiais) (Atribuições do presidente da associação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACOWWPHALACUE;
Número ou marcador · p. 32 b) Dirigir as actividades do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 32 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 32 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Atribuições do secretário)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 32 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 32 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 32 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 32 h) Coordenar todas actividades internas do ACOWWPHALACUE.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao gestor de projectos da ACOWWPHALACUE o seguinte:
Número ou marcador · p. 32 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis
Texto do artigo · p. 33 da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 33 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 33 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 33 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 33 a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 33 b) Verificar o cumprimento das decisões mandadas pela Assembleia Geral da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
Número ou marcador · p. 33 c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue sempre para que o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 33 d) Emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 33 f) O conselho fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 33 O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 33 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 33 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 33 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 33 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 33 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 33 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 33 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 33 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Sanções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 33 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 33 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 33 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 33 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 33 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 33 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 33 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do conselho de direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 33 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 33 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 33 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 33 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 33 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 33 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 33 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 33 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 33 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 33 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 33 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 33 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Fundo)
Número ou marcador · p. 34 Um) Constituem-se fundos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
Texto do artigo · p. 34 a)As contribuições, subsídios e donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 34 b) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
Número ou marcador · p. 34 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços e fundos próprios disponíveis ou por quaisquer outras formas resultantes da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Associação Comunitária poderá dissolver nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A dissolução poderá somente ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatutos e demais regulamentação interna, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 34 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 34 Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
Texto do artigo · p. 34 Centro de Promoção de Ciência (CPC)
Texto do artigo · p. 34 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Centro de Promoção de Ciência adiante designada por CPC, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100831406 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 Centro de Promoção de Ciência adiante designada por CPC, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Texto do artigo · p. 34 O CPC tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida Eduardo Mondlane, podendo alargar a sua acção para outros pontos do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 O CPC é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 É seu objecto primordial conceber e executar projectos de inovação, investigação, transferência de tecnologia, desenvolvimento comunitário e tecnológico.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 34 Os membros do CPC ostentam as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 34 a) Membros fundadores ou efectivos, todos aqueles que participaram na primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Membros honorários, indivíduos, colectividades ou entidades que realizam actividades de mérito para o Centro;
Número ou marcador · p. 34 c) Membros correspondentes, todos aqueles que participam nas actividades do Centro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderá se inscrever como membro do CPC qualquer pessoa física que almeje contribuir com o desenvolvimento científico, cultural, educacional e tecnológico.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A inclusão como associado será submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por reconhecimento das actividades
Texto do artigo · p. 34 prestadas para CPC para os membros honorários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 34 É dever do membro:
Número ou marcador · p. 34 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 34 b) Participar em todas actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 34 c) Pagar regularmente as quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 34 Um) São direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Participar nas reuniões do Centro;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger e ser eleito para os cargos do Centro;
Número ou marcador · p. 34 c) Participar e intervir nas decisões da vida do Centro sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São direitos dos membros honorários e correspondentes:
Número ou marcador · p. 34 a) Assistir as reuniões do Centro; b)Sugerir nas decisões da vida do Centro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Sanções
Número ou marcador · p. 34 Um) São sancionados todos os membros que transgridam os princípios do presente estatuto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Repreensão verbal ou escrita pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 34 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O infractor em caso de suspensão pode recorrer a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de expulsão, passados 6 meses o membro em causa poderá solicitar por escrito a sua reintegração a Assembleia Geral. Cabendo a esta, segundo a gravidade do caso, decidir a sua reintegração.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos do centro, definição e competências
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Órgãos do Centro
Texto do artigo · p. 35 O CPC tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 35 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo do CPC, sendo constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações aprovadas em Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros, desde que tenham sido tomadas a luz da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral e convocada pelo presidente por meio de aviso postal, jornal ou rádio com antecedência de 15 dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço financeiro e programa de actividades, e reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 35 A Mesa da Assembleia Geral e composta por:
Número ou marcador · p. 35 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 35 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e demitir todos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Aprovar a estrutura orgânica da CPC, assim como o respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 35 e) Ratificar a expulsão dos membros infractores e ratificar a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 35 Um) O CD é o órgão colegial de administração e controle do Centro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, secretário executivo e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) O CD reunir-se-á por convocação do seu director-geral ou a pedido de três dos seus membros, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, em caso de empate o director-geral tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 b) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício findo, o orçamento anual e programa de actividades, e submeter a Assembleia Geral para apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 35 c) Sancionar os violadores dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar o CPC;
Número ou marcador · p. 35 b) Cumprir e fazer cumprir o articulado no artigo 16º deste regulamento;
Número ou marcador · p. 35 c) Definir actuações mais específicas de cada um dos restantes membros de direcção;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  3. Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária.
  4. Texto do artigo, página 29: Nampula, 19 de Julho de 2017. — O Conservador do Notário Superior, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 29: Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE
  6. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100870606, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue, abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE, constituída entre os membros: Luís Mulicote, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204085950C, emitido pela Direcção de Identificação Civil
  7. Texto do artigo, página 29: de Nampula, em 27 de Fevereiro de 2013, residente no bairro Mupalacue. Alberto Pinto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030370456Z, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 28 de Março de 2007, residente no bairro Mupalacue. Ossufo Joaquim, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204666239H, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Setembro de 2016, residente no bairro Mupalacue. António Abacar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 1349007, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Março de 2012, residente no bairro Mupalacue. Ali Mecussete Varule, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030205503990I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Agosto de 2015, residente no bairro de Mupalacue. José Vassane Muharuma Gilepo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030202905577P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Agosto de 2012, residente no bairro Mupalacue. Henriques Sebastião Muyeva, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030447612M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Novembro de 2017, residente no bairro Mupalacue. Momade César, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 03038661V, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 5 de Novembro de 2017, residente no bairro Mupalacue. João Matias, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030202903816M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 12 de Setembro de 2012, residente no bairro Mupalacue. Adelina Augusto, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030204192793I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Abril de 2013, residente no bairro Mupalacue.
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 29: A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Wunla Wathu Om’phalacue abreviadamente designada por ACOWWPHALACUE.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) ACOWWPHALACUE é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 30: (Sede e duração)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) ACOWWOMPHALACUE tem a sua sede na localidade de Siretene, distrito de Angoche, província de Nampula.
  16. Número ou marcador, página 30: Dois) ACOWWOM’PHALACUE é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 30: ACOWWOM’PHALACUE é de âmbito provincial, podendo por deliberação da Assembleia-Geral, pode abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 30: A associação tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 30: a) Debater e tomar decisões perante os problemas da comunidade;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Propor encontro com membros do governo, chefes do posto e localidades o objectivo de informar continuamente sobre acção da associação e apresentar casos, superação e dificuldades;
  25. Número ou marcador, página 30: c) Promover a educação cívica aos membros da comunidade difundir a cultura de trabalho diálogo com familiares e sensibilização para boas práticas;
  26. Número ou marcador, página 30: d) Promover o desenvolvimento aperfeiçoado e sustentável com base nos recursos naturais locais;
  27. Número ou marcador, página 30: e) Promover sessões extraordinárias sempre que necessário para discutir assuntos importantes da comunidade e divulgar nas povoações através dos membros;
  28. Número ou marcador, página 30: f) Promover gestão de recursos naturais da comunidade através de divulgação da legislação de terra e recursos naturais pelo membro da comunidade e qualquer anomalia será reportada aos membros e comissões de trabalho, e serão discutidos em assembleia e as conclusões serão divulgados nas povoações;
  29. Número ou marcador, página 30: g) Representar a comunidade nas consultas comunitárias fazer cumprir a validade de convocação de período mínima de 15 dias com agenda prévia e a participação de todos intervenientes a decisão final será reportada após 10 dias úteis ao interessado; h)Promover que todas taxas provenientes de exploração de recursos das comunidades sejam repartidas pelo número de povoação ou a consenso dos membros sobre a utilização das mesmas.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Princípios)
  32. Texto do artigo, página 30: ACOWWOM’PHALACUE rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país aplicáveis a todas as associações.
  33. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Membros)
  36. Texto do artigo, página 30: A COWWOM’PHALACUE integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição económica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 30: (Admissão de membros)
  39. Texto do artigo, página 30: U m ) P o d e m s e r m e m b r o s d a ACOWWOM’PHALACUE pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes no país ou não, desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar quaisquer documentos de identidade em vigor no país.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelos do órgão sócias.
  42. Número ou marcador, página 30: Quatro) ACOWWOM’PHALACUE contará com a participação de todos membros.
  43. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os membros trabalham de modo voluntário, podendo ser nacionais ou estrangeiros, não criando nenhum relacionamento emprega Tício.
  44. Número ou marcador, página 30: Seis) ACOWWOM’PHALACUE se reserva ao direito de convidar e receber cidadãos estrangeiros, para ingressarem junto a associação como membros.
  45. Número ou marcador, página 30: Sete) Todos colaboradores fazem parte da associação como voluntários da ACOWWOM’PHALACUE, não tendo direitos a recebimento, a renda e a rescisões ou quaisquer participações nos recursos da associação.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 30: (Qualidade de membro)
  48. Texto do artigo, página 30: É tomada como qualidade de membro consoante as suas participações das reuniões e decisões das medidas desde a formação da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue até a sua ascensão.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: (Qualidade)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) Membros Fundadores - são membros fundadores todos os membros que estavam presentes desde a elaboração do estatuto até a elaboração da primeira reunião.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Membros Efectivos - são membros efectivos todos os membros inscritos na Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue e nela fazem parte em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) Membros Honorários - São membros honorários aqueles que participam nas actividades da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue directa ou indirectamente, mas que não foram inscritos na associação.
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) Membros Beneméritos - aqueles que contribuam significativamente com ideias ou bens materiais.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros)
  57. Número ou marcador, página 30: Um) São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Defender os interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue
  59. Número ou marcador, página 30: b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue participar activamente nas actividades e acções da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  61. Número ou marcador, página 30: d) Eleger membros dos órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) São direitos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
  65. Número ou marcador, página 30: a) Participar nas discussões e questões da vida da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue Apresentar propostas de actividades para Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação; b)Solicitar o esclarecimento de quaisquer Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  66. Número ou marcador, página 30: c) Questões aos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue a qualquer nível;
  67. Número ou marcador, página 30: d) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
  68. Número ou marcador, página 31: e) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  69. Número ou marcador, página 31: f) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 31: (Disciplina)
  72. Número ou marcador, página 31: Um) Aos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue que praticarem indisciplinas, violarem os estatutos, regulamentos internos, programas, que não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue, serão aplicadas as seguintes sanções:
  73. Número ou marcador, página 31: a) Repreensão simples;
  74. Número ou marcador, página 31: b) Repreensão registrada;
  75. Número ou marcador, página 31: c) Suspensão.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 31: (Perda da qualidade de membros)
  79. Texto do artigo, página 31: Perdem qualidade de membro ficando com direitos suspensos aqueles que:
  80. Número ou marcador, página 31: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  81. Número ou marcador, página 31: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 31: c) Sejam expulsos da associação;
  83. Número ou marcador, página 31: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
  84. Número ou marcador, página 31: e) Se transfiram definitivamente do país.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos membros)
  87. Texto do artigo, página 31: São direitos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
  88. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  89. Número ou marcador, página 31: b) Participar nas discussões e questões da vida da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  90. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar propostas de actividades para Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  91. Número ou marcador, página 31: d) Apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação; e)Solicitar o esclarecimento de quaisquer Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  92. Número ou marcador, página 31: f) Questões aos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue a qualquer nível;
  93. Número ou marcador, página 31: g) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
  94. Número ou marcador, página 31: h) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  95. Número ou marcador, página 31: i) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos membros)
  98. Texto do artigo, página 31: São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
  99. Número ou marcador, página 31: a) Defender os interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  100. Número ou marcador, página 31: b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
  101. Número ou marcador, página 31: c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  102. Número ou marcador, página 31: d) Participar activamente nas actividades e acções da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  103. Número ou marcador, página 31: e) Eleger membros dos órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 31: Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 31: A Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue tem os seguintes órgãos sociais:
  109. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 31: (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACOWWPHALACUE constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente
  117. Texto do artigo, página 31: da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros associados.
  118. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 31: (Cumprimento)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue nela tomam parte todos os membros associados.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e um vogal.
  124. Número ou marcador, página 31: Quatro) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia.
  125. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  126. Número ou marcador, página 31: Seis) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reunião e outros documentos relevantes.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 31: (Competência da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o estatuto da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  131. Número ou marcador, página 31: b) Eleger a sua mesa e seus membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 31: c) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  133. Número ou marcador, página 31: d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 31: e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
  135. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  136. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre a dissolução da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  137. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  138. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue em caso de dissolução.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 32: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 32: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 32: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  145. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 32: (Quórum e actas)
  148. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  149. Número ou marcador, página 32: a) Alteração do estatuto;
  150. Número ou marcador, página 32: b) Destituição dos membros dos órgãos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  151. Número ou marcador, página 32: c) Exclusão dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’palacue.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos dos membros da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
  153. Número ou marcador, página 32: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  154. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 32: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue é presidida pelo presidente da associação.
  158. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue de direcção é composto pelos seguintes membros: a) Presidente;
  159. Número ou marcador, página 32: b) Vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 32: c) Secretário.
  161. Número ou marcador, página 32: Três) O presidente criará as áreas de trabalhos do Conselho de Direcção e nomearão os respectivos titulares, essa nomeação dará por meio de portarias.
  162. Número ou marcador, página 32: Quatro) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho, todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  163. Número ou marcador, página 32: Cinco) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses do Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue e, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  167. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 32: (Competência do Conselho de Direcção.)
  171. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Direcção administrar todas actividades e interesses da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 32: (Funções)
  174. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  175. Texto do artigo, página 32: a)Supervisionar todos actos correntes e de gestão da associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
  176. Número ou marcador, página 32: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legal estatuário e das deliberações da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 32: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano e actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  178. Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
  179. Número ou marcador, página 32: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  180. Número ou marcador, página 32: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  181. Número ou marcador, página 32: g) Aprovar o regulamento interno da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue ouvindo o Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 32: (Competências especiais) (Atribuições do presidente da associação)
  184. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  185. Número ou marcador, página 32: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACOWWPHALACUE;
  186. Número ou marcador, página 32: b) Dirigir as actividades do conselho de direcção;
  187. Número ou marcador, página 32: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  188. Número ou marcador, página 32: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  189. Número ou marcador, página 32: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  190. Número ou marcador, página 32: Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  191. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 32: (Atribuições do secretário)
  193. Texto do artigo, página 32: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  194. Número ou marcador, página 32: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  195. Número ou marcador, página 32: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  196. Número ou marcador, página 32: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  197. Número ou marcador, página 32: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  198. Número ou marcador, página 32: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  199. Número ou marcador, página 32: h) Coordenar todas actividades internas do ACOWWPHALACUE.
  200. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 32: (Atribuição do gestor de projectos)
  202. Texto do artigo, página 32: Compete ao gestor de projectos da ACOWWPHALACUE o seguinte:
  203. Número ou marcador, página 32: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  204. Número ou marcador, página 32: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis
  205. Texto do artigo, página 33: da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
  206. Número ou marcador, página 33: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  207. Número ou marcador, página 33: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  208. Número ou marcador, página 33: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  209. Número ou marcador, página 33: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  210. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  214. Número ou marcador, página 33: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 33: (Competência e funcionamento do Conselho Fiscal)
  217. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  218. Número ou marcador, página 33: a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e legislação aplicável;
  219. Número ou marcador, página 33: b) Verificar o cumprimento das decisões mandadas pela Assembleia Geral da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue;
  220. Número ou marcador, página 33: c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue sempre para que o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  221. Número ou marcador, página 33: d) Emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos;
  222. Número ou marcador, página 33: f) O conselho fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  223. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  225. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
  227. Texto do artigo, página 33: O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 33: (Obrigações dos membros)
  230. Texto do artigo, página 33: Constituem obrigações dos membros:
  231. Número ou marcador, página 33: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 33: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  233. Número ou marcador, página 33: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  234. Número ou marcador, página 33: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  235. Número ou marcador, página 33: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  236. Número ou marcador, página 33: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  237. Número ou marcador, página 33: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  238. Número ou marcador, página 33: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  239. Número ou marcador, página 33: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  240. Número ou marcador, página 33: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  241. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 33: (Sanções)
  243. Número ou marcador, página 33: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  244. Número ou marcador, página 33: a) Repreensão verbal;
  245. Número ou marcador, página 33: b) Repreensão colectiva;
  246. Número ou marcador, página 33: c) Repreensão por escrito;
  247. Número ou marcador, página 33: d) Suspensão da qualidade de membro;
  248. Número ou marcador, página 33: e) Demissão;
  249. Número ou marcador, página 33: f) Expulsão.
  250. Número ou marcador, página 33: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  251. Número ou marcador, página 33: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  252. Número ou marcador, página 33: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do conselho de direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 33: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 33: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  256. Número ou marcador, página 33: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  257. Número ou marcador, página 33: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  258. Número ou marcador, página 33: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
  259. Número ou marcador, página 33: c) Sejam expulsos da associação;
  260. Número ou marcador, página 33: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  261. Número ou marcador, página 33: e) Se transfiram definitivamente do país.
  262. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 33: (Receitas da associação)
  266. Texto do artigo, página 33: Constituem receitas da associação as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 33: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  268. Número ou marcador, página 33: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  269. Número ou marcador, página 33: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  270. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de receitas)
  272. Texto do artigo, página 33: As receitas da associação são destinadas:
  273. Número ou marcador, página 33: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  274. Número ou marcador, página 33: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  275. Número ou marcador, página 33: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 33: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  277. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  278. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 34: (Fundo)
  280. Número ou marcador, página 34: Um) Constituem-se fundos da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue:
  281. Texto do artigo, página 34: a)As contribuições, subsídios e donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  282. Número ou marcador, página 34: b) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
  283. Número ou marcador, página 34: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços e fundos próprios disponíveis ou por quaisquer outras formas resultantes da Associação Comunitária Wunla Wathu Om’phalacue.
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  286. Número ou marcador, página 34: Um) A Associação Comunitária poderá dissolver nos seguintes casos:
  287. Número ou marcador, página 34: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 34: b) Nos demais casos previstos na lei.
  289. Número ou marcador, página 34: Dois) A dissolução poderá somente ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  290. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 34: Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatutos e demais regulamentação interna, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  292. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 34: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 34: (Extinção, dissolução e liquidação)
  297. Número ou marcador, página 34: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  298. Número ou marcador, página 34: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  299. Número ou marcador, página 34: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  300. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  302. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 34: (Entrada em vigor)
  304. Texto do artigo, página 34: Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
  305. Texto do artigo, página 34: Centro de Promoção de Ciência (CPC)
  306. Texto do artigo, página 34: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Centro de Promoção de Ciência adiante designada por CPC, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100831406 das Entidades Legais de Quelimane.
  307. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 34: Denominação
  310. Texto do artigo, página 34: Centro de Promoção de Ciência adiante designada por CPC, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  311. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 34: Sede
  313. Texto do artigo, página 34: O CPC tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida Eduardo Mondlane, podendo alargar a sua acção para outros pontos do país.
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 34: Duração
  316. Texto do artigo, página 34: O CPC é criado por tempo indeterminado.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 34: Objecto
  319. Texto do artigo, página 34: É seu objecto primordial conceber e executar projectos de inovação, investigação, transferência de tecnologia, desenvolvimento comunitário e tecnológico.
  320. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos membros
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 34: Categoria dos membros
  323. Texto do artigo, página 34: Os membros do CPC ostentam as seguintes categorias:
  324. Número ou marcador, página 34: a) Membros fundadores ou efectivos, todos aqueles que participaram na primeira Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 34: b) Membros honorários, indivíduos, colectividades ou entidades que realizam actividades de mérito para o Centro;
  326. Número ou marcador, página 34: c) Membros correspondentes, todos aqueles que participam nas actividades do Centro.
  327. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 34: Admissão dos membros
  329. Número ou marcador, página 34: Um) Poderá se inscrever como membro do CPC qualquer pessoa física que almeje contribuir com o desenvolvimento científico, cultural, educacional e tecnológico.
  330. Número ou marcador, página 34: Dois) A inclusão como associado será submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 34: Três) Por reconhecimento das actividades
  332. Texto do artigo, página 34: prestadas para CPC para os membros honorários.
  333. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 34: Deveres dos membros
  335. Texto do artigo, página 34: É dever do membro:
  336. Número ou marcador, página 34: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e resoluções dos órgãos directivos;
  337. Número ou marcador, página 34: b) Participar em todas actividades do Centro;
  338. Número ou marcador, página 34: c) Pagar regularmente as quotas.
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 34: Direitos dos membros
  341. Número ou marcador, página 34: Um) São direitos dos membros efectivos os seguintes:
  342. Número ou marcador, página 34: a) Participar nas reuniões do Centro;
  343. Número ou marcador, página 34: b) Eleger e ser eleito para os cargos do Centro;
  344. Número ou marcador, página 34: c) Participar e intervir nas decisões da vida do Centro sempre que necessário.
  345. Número ou marcador, página 34: Dois) São direitos dos membros honorários e correspondentes:
  346. Número ou marcador, página 34: a) Assistir as reuniões do Centro; b)Sugerir nas decisões da vida do Centro.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 34: Sanções
  349. Número ou marcador, página 34: Um) São sancionados todos os membros que transgridam os princípios do presente estatuto por:
  350. Número ou marcador, página 34: a) Repreensão verbal ou escrita pelo Conselho de Direcção;
  351. Número ou marcador, página 34: b) Suspensão;
  352. Número ou marcador, página 34: c) Expulsão.
  353. Número ou marcador, página 34: Dois) O infractor em caso de suspensão pode recorrer a Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de expulsão, passados 6 meses o membro em causa poderá solicitar por escrito a sua reintegração a Assembleia Geral. Cabendo a esta, segundo a gravidade do caso, decidir a sua reintegração.
  355. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos do centro, definição e competências
  356. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  357. Texto do artigo, página 35: Órgãos do Centro
  358. Texto do artigo, página 35: O CPC tem como órgãos:
  359. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 35: b) Conselho de Direcção;
  361. Número ou marcador, página 35: c) Conselho Fiscal.
  362. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 35: Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo do CPC, sendo constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  365. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações aprovadas em Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros, desde que tenham sido tomadas a luz da lei e dos presentes estatutos.
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 35: Funcionamento da Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral e convocada pelo presidente por meio de aviso postal, jornal ou rádio com antecedência de 15 dias.
  369. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço financeiro e programa de actividades, e reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: Composição da Assembleia Geral
  372. Texto do artigo, página 35: A Mesa da Assembleia Geral e composta por:
  373. Número ou marcador, página 35: a) Um presidente;
  374. Número ou marcador, página 35: b) Um vice-presidente;
  375. Número ou marcador, página 35: c) Um secretário.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 35: (Competência da Assembleia Geral)
  378. Texto do artigo, página 35: Compete a Assembleia Geral:
  379. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  380. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e demitir todos titulares dos órgãos sociais;
  381. Número ou marcador, página 35: c) Aprovar a estrutura orgânica da CPC, assim como o respectivo regulamento interno;
  382. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a extinção da associação;
  383. Número ou marcador, página 35: e) Ratificar a expulsão dos membros infractores e ratificar a admissão de novos membros.
  384. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 35: Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 35: Um) O CD é o órgão colegial de administração e controle do Centro.
  387. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, secretário executivo e um tesoureiro.
  388. Número ou marcador, página 35: Três) O CD reunir-se-á por convocação do seu director-geral ou a pedido de três dos seus membros, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, em caso de empate o director-geral tem voto de qualidade para desempatar.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho de Direcção)
  391. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de direcção:
  392. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
  393. Número ou marcador, página 35: b) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício findo, o orçamento anual e programa de actividades, e submeter a Assembleia Geral para apreciação e aprovação;
  394. Número ou marcador, página 35: c) Sancionar os violadores dos estatutos.
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 35: (Competências do director-geral)
  397. Texto do artigo, página 35: Compete ao director-geral:
  398. Número ou marcador, página 35: a) Representar o CPC;
  399. Número ou marcador, página 35: b) Cumprir e fazer cumprir o articulado no artigo 16º deste regulamento;
  400. Número ou marcador, página 35: c) Definir actuações mais específicas de cada um dos restantes membros de direcção;
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