III SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 167/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O estatuto entra em vigor após a publicação em comunicação oficial do Clube Canarinhos de Lichinga.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Lichinga, 4 de Agosto de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 15 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 15 Clube Real de Cuamba
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e insígnias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A associação adopta a denominação Clube Real de Cuamba, adiante designada por RC, apartidária e sem fins lucrativos, fundada em 22 de Maio de 2017, destinada a traçar mecanismos viáveis na promoção da saúde, educação e meio ambiente por meio do desporto, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O RC tem a sua sede na cidade de Cuamba, província de Niassa, telefone: 861293847/879822983.
Número ou marcador · p. 15 Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da sua escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) São insígnias do RC a bandeira e o emblema, escolhidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 15 Associar Jovens e a sociedade em geral na promoção do desporto em todos os níveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 15 Constituem objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover o desporto em todos os seus níveis e criar relações desportivas entre clubes do distrito, da província, do país e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a cidadania, o patriotismo e a unidade nacional através do desporto;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar e promover jogos amigáveis e competições que o clube achar dignos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do quadro de associados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Caracterização dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros do RC qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro, que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do RC classificam-se em:
Texto do artigo · p. 15 a)Sócio ordinário (membros fundadores): todos aqueles que participaram na elaboração do presente estatuto, sendo esta qualidade considerada vitalícia desde que cumpram com as suas obrigações e as suas regalias serão estabelecidas no regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos após a proclamação dos estatutos e que tenham mais de dois anos no RC;
Número ou marcador · p. 15 c) Membros honorários: todos aqueles que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelo serviço ou auxílios que prestam no RC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Requisitos para ser membro
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão de um membro é voluntária, sendo o requisito principal concordar com os estatutos, o regulamento interno e os princípios da associação e preencher uma ficha de adesão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não serão admitidas pessoas que tenham sido afastadas de quaisquer outra associação, organização, por motivos indignos ou que por qualquer acção tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito da associação e os que tenham sido condenados judicialmente em penas maiores.
Número ou marcador · p. 15 Três) O regulamento geral do RC estabelecerá as regras complementares para a admissão de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Possuir diploma de filiação.
Número ou marcador · p. 15 b) Propor, eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do RC, na Assembleia Geral do RC.
Número ou marcador · p. 15 c) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral e outras reuniões.
Número ou marcador · p. 15 d) Propor por escrito à Assembleia Geral ou à Direcção Executiva as providências julgadas úteis e necessárias para o desenvolvimento e prestígio do futebol, incluindo alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor à Assembleia Geral a concessão de medalhas e louvores e a atribuição da categoria de presidente honorário, sócio de mérito e sócio honorário;
Número ou marcador · p. 15 f) Examinar na sede do RC, no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;
Número ou marcador · p. 15 g) Exigir protecção em caso de violação dos seus direitos como membro;
Número ou marcador · p. 15 h) Consultar na sede do RC os relatórios de actividades, orçamentos, contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presença às reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 i) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações do RC;
Número ou marcador · p. 15 j) Resignar o estatuto de sócio do RC, mediante carta dirigida ao presidente, fundamentando as razões que tenham motivado tal decisão, devendo o presidente em 15 dias comunicar formalmente aos restantes sócios do RC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do RC têm como deveres:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e determinações do RC, da APFM, da FMF e as instruções emanadas de autoridades públicas competentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar na Assembleia Geral do RC;
Número ou marcador · p. 15 c) Pagar quotas fixados no regulamento assiduamente;
Número ou marcador · p. 15 d) Conservar e manter a ordem do património da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer indivíduo que tenha sido castigado por razões derivadas do exercício da sua actividade desportiva em representação de um sócio do RC não poderá, durante o período do cumprimento do castigo, exercer quaisquer funções no âmbito do RC.
Número ou marcador · p. 16 Três) A qualidade de sócio de mérito é incompatível com a de praticante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Desafiliação
Número ou marcador · p. 16 Um) Será desafiliado todo o membro que violar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O membro é livre de pedir a desafiliação do RC, por vontade própria ou quando considerar violados os seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O pedido de desafiliação é dirigido à Direcção da Mesa da Assembleia Geral, por escrito e fundamentado.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A desafiliação de membro do RC implicará a cessação dos direitos e não dá lugar à indemnização ou compensação pelos trabalhos prestados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Aos membros que violem os estatutos do RC, não cumpridores das decisões, que abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestigio do RC e/ou por má conduta serão aplicadas as sanções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos associados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os associados gozam do direito de prévia audição e são-lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior à advertência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A aplicação das sanções previstas é da competência da Direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Todos os associados estão sujeitos à acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade, e as sanções são:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência verbal e escrita;
Número ou marcador · p. 16 b) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 16 c) Rescisão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 16 d) Expulsão ou desafiliação.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As sanções serão registadas num livro para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A sanção prevista na alínea d) do n.º 5 do presente artigo só poderá produzir efeito se for votada por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As sanções não prejudicam o exercício da acção judicial se esta tiver lugar.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Recurso:
Número ou marcador · p. 16 a) Os associados podem recorrer das sanções que lhe forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 16 b) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Não há recurso à pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais do RC:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato é de quatro anos e é permitida a reeleição, mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios ordinários poderão propor quaisquer pessoas para o desempenho de cargos nos órgãos sociais do RC, sejam ou não seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nenhum membro poderá ocupar assento em mais de um órgão social.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, a vaga será ocupada pelo membro suplente.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As circunstâncias para a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais deverão constar do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os membros com quotas em atraso à data da realização das Assembleias não gozam de pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao Presidente da Direcção Executiva verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do RC.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios ordinários do RC, no gozo dos seus direitos associativos, pelos membros dos seus órgãos sociais e pelo secretário-geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Só têm direito a voto os sócios Ordinários, sendo que aqueles que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios ordinários designarão os seus delegados oficiais, devidamente credenciados, que os representem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os delegados deverão ter poder outorgado pelos sócios ordinários que representam de modo a justificar a sua presença.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Cada delegado só poderá representar um sócio ordinário, sendo que, se no momento da votação não se encontrar presente o delegado com direito a voto, poderá votar o outro delegado presente.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Apenas os delegados presentes e credenciados têm direito a voto, não sendo admitidos votos por procuração, correspondência ou quaisquer outros meios de comunicação à distância.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da Direcção Executiva, que indicará de entre os delegados presentes dois secretários que completarão a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os secretários devem auxiliar o presidente durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 16 Três) O secretário-geral deve redigir e arquivar as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano entre Outubro ou Novembro e extraordinárias sempre que forem convocadas pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 50+1% do total dos votos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada no prazo de 15 dias a partir da data em que foi requerida de acordo com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, quando se verificar a renúncia ou a perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios ordinários 50+1%, mas esta poderá, no entanto, funcionar com a presença de qualquer número de sócios ordinários 30 minutos depois da hora marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Votação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios ordinários gozam de direitos de um voto nas votações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios ordinários presentes 50+1%, não se contando para o efeito os votos nulos, brancos e as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações para a eleição, perda ou renúncia dos titulares dos órgãos entre outros são sempre tomadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Eleições dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Todos os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos sócios ordinários em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada candidato só poderá integrar uma lista e só poderá votar ou ser votado para um cargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar, discutir e votar as alterações dos estatutos e regulamentos que lhe sejam propostos;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas, o plano anual de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Resolver em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 17 e) Atribuir a qualidade de presidente honorário, sócio honorário e sócio de mérito;
Número ou marcador · p. 17 f) Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham ajudado o RC;
Número ou marcador · p. 17 g) Autorizar a Direcção Executiva a adquirir, alienar bens móveis e imóveis, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a filiação da associação em qualquer organismo desportivo;
Número ou marcador · p. 17 j) Resolver sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva é o poder executivo do RC. Ela está autorizada a tomar decisões em todas as matérias que não são exclusivas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção Executiva deve, em princípio, reunir-se ordinariamente de 15 em 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por sua iniciativa ou a pedido de seis membros da Direcção Executiva, o presidente deve convocar uma reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o secretário-geral, sob proposta do presidente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o director desportivo e a equipa técnica do RC.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A Direcção Executiva deve fixar o local e a data da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Sete) À Direcção Executiva compete designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar anualmente plano de actividades e submeter o parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço, o relatório e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 17 c) Fixar a quota anual de filiação e demais encargos inerentes às organizações de provas dos filiados;
Número ou marcador · p. 17 d) Receber queixas e solicitar o procedimento disciplinar ao Conselho de Disciplina contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar do RC;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar e concluir contratos de qualquer natureza nos termos da lei, dos estatutos e dos regimentos;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar, sob proposta do presidente do RC, o estatuto profissional ou semiprofissional de elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 17 g) Resolver os recursos que forem a si submetidos sobre decisões tomadas pelas comissões do RC.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva do RC é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) 1 presidente do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) 10 membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente do RC nomear, de entre os membros eleitos, os vice-presidentes e estabelecer a competência específica de cada uma das vice-presidências, bem como o vicepresidente substituto em caso da sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Presidente do RC
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente representa legalmente o RC.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente deve presidir à Assembleia Geral, as reuniões da Direcção Executiva, das comissões de emergência e das comissões onde ele foi nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente tem voto ordinário e, em caso de empate, o seu voto é decisivo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vicepresidente designado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Compete ainda ao presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor os membros das comissões permanentes (cf.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21);
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a criação de comissões ad hoc sempre que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor à Direcção Executiva o estatuto profissional ou semiprofissional dos elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das Comissões Permanentes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Comissões Permanentes
Número ou marcador · p. 17 Um) As Comissões Permanentes são:
Número ou marcador · p. 17 a) Comissão de Finanças;
Número ou marcador · p. 17 b) Comissão de Futebol Feminino;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão Grass Roots;
Número ou marcador · p. 17 d) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 17 e) Comissão de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 17 f) Comissão do Status do Jogador;
Número ou marcador · p. 17 g) Comissão de Segurança e Fair Play;
Número ou marcador · p. 17 h) Comissão de Mídia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os presidentes das comissões permanentes serão designados pela Direcção Executiva entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cada presidente representará sua comissão, verificará se os assuntos estão sendo conduzidos adequadamente e marcará a data das reuniões em conjunto com o secretário-geral e transmitir posteriormente à Direcção Executiva o relatório sobre o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de Finanças)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Comissão de Finanças será composta por um presidente, um vice-presidente e três membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São obrigações da Comissão:
Número ou marcador · p. 17 a) Controlar a administração financeira do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) Aconselhar a Direcção Executiva na administração de património;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar o orçamento da Direcção Executiva, examinar os orçamentos das comissões permanentes e ad hoc e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 d) Supervisionar o trabalho administrativo das comissões e, após verificação, autorizar o secretário-geral a fazer pagamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de Futebol Feminino)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Comissão de Futebol Feminino será composta por um presidente, um vice-presidente e do número de membros que for necessário de acordo com um o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor à Direcção Executiva as medidas que achar necessárias para o desenvolvimento do futebol feminino; b)Tratar de todos os assuntos envolvendo o futebol feminino a nível da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar o plano anual de actividades, orçamentos para o futebol feminino.
Número ou marcador · p. 18 Três) A comissão será responsável pela produção e publicação de relatórios mensais e anuais, oficiais das competições, actividades e programas do futebol feminino.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão Técnica consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver métodos de treinamento do futebol;
Número ou marcador · p. 18 b) Tomar todas as medidas necessárias para melhorar a qualidade dos treinadores de futebol, organizando cursos e conferências para instrutores, treinadores, técnicos e administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser responsável pela edição da secção técnica das publicações oficiais do RC;
Número ou marcador · p. 18 d) Cuidar de qualquer problema envolvendo lances de futebol a nível das competições do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Comissão de Medicina Desportiva)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão de Medicina Desportiva consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário, sendo que todos os quais deverão ser formados em Medicina.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Agir como um Conselho Consultivo para a Direcção Executiva do RC, em todos os aspectos da medicina, fisiologia e higiene;
Número ou marcador · p. 18 b) Redigir um guia para que os jogadores melhorem sua habilidade atlética, sua aptidão física e sua capacidade de actuação;
Número ou marcador · p. 18 c) Redigir um guia para treinadores e técnicos sobre a preparação física dos jogadores de futebol;
Número ou marcador · p. 18 d) Redigir um guia para jogadores sobre dieta e nutrição, dando-lhes as recomendações apropriadas sobre os aspectos gerais da higiene desportiva e, em particular, sobre os efeitos de certas substâncias no organismo (álcool, nicotina, remédios, drogas etc).
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX Do Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Composição e funcionamento do Conselho de Disciplina
Texto do artigo · p. 18 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição e funcionamento do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente será substituído pelo vice-presidente que designar na primeira reunião do órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) São outras obrigações do Conselho:
Número ou marcador · p. 18 a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos do RC;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI Do secretário-geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Secretário-geral
Número ou marcador · p. 18 Um) O Secretariado-Geral do RC é um órgão administrativo permanente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente do RC.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e ad hoc que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Ele será responsável pela:
Número ou marcador · p. 18 a) Administração e manutenção das contas do RC, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 b) Correspondência do RC;
Número ou marcador · p. 18 c) Organização do Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de posse;
Número ou marcador · p. 18 e) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das assembleias gerais do RC, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 18 f) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais do RC, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XII Das finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) O período fiscal do RC será de um ano, começando de 1 de Janeiro e terminadno a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas do RC, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
Número ou marcador · p. 18 Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Receitas
Texto do artigo · p. 18 As receitas do RC compreendem:
Número ou marcador · p. 18 a) As quotizações dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 18 b) As comissões pagas ao RC, pelos sócios ordinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas e todos regulados na disposição específica do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Despesas
Texto do artigo · p. 18 Constituem encargos do RC toda a forma de utilização de valores, jóias, premiações, contratos, comissões entre outras para o funcionamento do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Orçamentos
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais do RC, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O orçamento obedecerá aos princípios legais e aos princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Relatório de gestão e contas do exercício
Número ou marcador · p. 19 Um) Os actos de gestão da ADF serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da Direcção e do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Direcção elaborará anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, que deverão dar a conhecer de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira do RC.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Texto do artigo · p. 19 O RC é obrigado e representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do presidente ou do vice-presidente substituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disputas
Número ou marcador · p. 19 Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigentes não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infractor da prática/participação de actividades realizadas sob égide do RC.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Cessação
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessação de mandato do Presidente do RC ou a perda de quórum da Direcção Executiva determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda de quórum dos restantes órgãos sociais do RC determina a realização de eleições. Os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executiva, quando tenham de se deslocar em representação ou em serviço do RC.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O ano social do RC coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia Geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Estatutos revistos e assinados na sede do RC. Cuamba, Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte três, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105009190, denominada Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, pelos membros Diana António Bichehe, Sandra Abudo Bacar, Gracinda Racao Mejuco, Celestina Celestino, Duarte Tobias Mandaya, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, adiante designada pela sigla CAMOO, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa tem a sua sede no bairro de Maurunga, Posto Administrativo de Ocua, distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cooperativa dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades de relacionadas com avicultura, designadamente, produção, comercialização e processamento de frango de corte e outros produtos agro-pecuários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades que a lei autorize desde que devidamente requeridas às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para a consecução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económico-financeira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 19 a) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 19 c) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
Número ou marcador · p. 19 d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 19 e) Adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de produção;
Número ou marcador · p. 19 f) Fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias; g)Exigir exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 h) Filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 19 i) Mobilização e facilitação de créditos rotativos e comerciais aos seus cooperados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 02 (dois) anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 20 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 20 i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 20 j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 20 k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 20 p) Dirigir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 20 q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulmentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 20 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Celestina Celestino; Vice-presidente: Sandra Abudo Abacar; Tesoureira: Diana António Bichehe; Secretário ou vogal: Duarte Tobias Mandaya.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 20 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e)Modificar a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa; g)Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 20 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 20 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 21 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 21 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 21 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Dentro de seu exercício, o Conselho Fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 21 a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) O estatuto entra em vigor após a publicação em comunicação oficial do Clube Canarinhos de Lichinga.
  2. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Lichinga, 4 de Agosto de 2023. — O Conser-
  3. Texto do artigo, página 15: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  4. Texto do artigo, página 15: Clube Real de Cuamba
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e insígnias
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: A associação adopta a denominação Clube Real de Cuamba, adiante designada por RC, apartidária e sem fins lucrativos, fundada em 22 de Maio de 2017, destinada a traçar mecanismos viáveis na promoção da saúde, educação e meio ambiente por meio do desporto, a nível nacional.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Natureza, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) O RC tem a sua sede na cidade de Cuamba, província de Niassa, telefone: 861293847/879822983.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da sua escritura pública de constituição.
  13. Número ou marcador, página 15: Quatro) São insígnias do RC a bandeira e o emblema, escolhidos em Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos objectivos
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: Objectivo geral
  17. Texto do artigo, página 15: Associar Jovens e a sociedade em geral na promoção do desporto em todos os níveis.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: Objectivos específicos
  20. Texto do artigo, página 15: Constituem objectivos específicos:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Promover o desporto em todos os seus níveis e criar relações desportivas entre clubes do distrito, da província, do país e fora do país;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Promover a cidadania, o patriotismo e a unidade nacional através do desporto;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Organizar e promover jogos amigáveis e competições que o clube achar dignos.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do quadro de associados
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: Caracterização dos membros
  27. Número ou marcador, página 15: Um) São membros do RC qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro, que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do RC classificam-se em:
  29. Texto do artigo, página 15: a)Sócio ordinário (membros fundadores): todos aqueles que participaram na elaboração do presente estatuto, sendo esta qualidade considerada vitalícia desde que cumpram com as suas obrigações e as suas regalias serão estabelecidas no regulamento próprio;
  30. Número ou marcador, página 15: b) Membros efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos após a proclamação dos estatutos e que tenham mais de dois anos no RC;
  31. Número ou marcador, página 15: c) Membros honorários: todos aqueles que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelo serviço ou auxílios que prestam no RC.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: Requisitos para ser membro
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão de um membro é voluntária, sendo o requisito principal concordar com os estatutos, o regulamento interno e os princípios da associação e preencher uma ficha de adesão.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) Não serão admitidas pessoas que tenham sido afastadas de quaisquer outra associação, organização, por motivos indignos ou que por qualquer acção tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito da associação e os que tenham sido condenados judicialmente em penas maiores.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) O regulamento geral do RC estabelecerá as regras complementares para a admissão de membro.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: Direitos dos sócios
  39. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos sócios:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Possuir diploma de filiação.
  41. Número ou marcador, página 15: b) Propor, eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do RC, na Assembleia Geral do RC.
  42. Número ou marcador, página 15: c) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral e outras reuniões.
  43. Número ou marcador, página 15: d) Propor por escrito à Assembleia Geral ou à Direcção Executiva as providências julgadas úteis e necessárias para o desenvolvimento e prestígio do futebol, incluindo alterações dos estatutos e regulamentos;
  44. Número ou marcador, página 15: e) Propor à Assembleia Geral a concessão de medalhas e louvores e a atribuição da categoria de presidente honorário, sócio de mérito e sócio honorário;
  45. Número ou marcador, página 15: f) Examinar na sede do RC, no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;
  46. Número ou marcador, página 15: g) Exigir protecção em caso de violação dos seus direitos como membro;
  47. Número ou marcador, página 15: h) Consultar na sede do RC os relatórios de actividades, orçamentos, contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presença às reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 15: i) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações do RC;
  49. Número ou marcador, página 15: j) Resignar o estatuto de sócio do RC, mediante carta dirigida ao presidente, fundamentando as razões que tenham motivado tal decisão, devendo o presidente em 15 dias comunicar formalmente aos restantes sócios do RC.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 15: Deveres dos sócios
  52. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do RC têm como deveres:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e determinações do RC, da APFM, da FMF e as instruções emanadas de autoridades públicas competentes;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Participar na Assembleia Geral do RC;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Pagar quotas fixados no regulamento assiduamente;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Conservar e manter a ordem do património da associação.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer indivíduo que tenha sido castigado por razões derivadas do exercício da sua actividade desportiva em representação de um sócio do RC não poderá, durante o período do cumprimento do castigo, exercer quaisquer funções no âmbito do RC.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) A qualidade de sócio de mérito é incompatível com a de praticante.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 16: Desafiliação
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Será desafiliado todo o membro que violar os presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) O membro é livre de pedir a desafiliação do RC, por vontade própria ou quando considerar violados os seus direitos.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) O pedido de desafiliação é dirigido à Direcção da Mesa da Assembleia Geral, por escrito e fundamentado.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) A desafiliação de membro do RC implicará a cessação dos direitos e não dá lugar à indemnização ou compensação pelos trabalhos prestados.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Aos membros que violem os estatutos do RC, não cumpridores das decisões, que abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestigio do RC e/ou por má conduta serão aplicadas as sanções.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos associados.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) Os associados gozam do direito de prévia audição e são-lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior à advertência.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) A aplicação das sanções previstas é da competência da Direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) Todos os associados estão sujeitos à acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade, e as sanções são:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Advertência verbal e escrita;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Suspensão da qualidade de membro;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Rescisão da qualidade de membro;
  74. Número ou marcador, página 16: d) Expulsão ou desafiliação.
  75. Número ou marcador, página 16: Seis) As sanções serão registadas num livro para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 16: Sete) A sanção prevista na alínea d) do n.º 5 do presente artigo só poderá produzir efeito se for votada por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 16: Oito) As sanções não prejudicam o exercício da acção judicial se esta tiver lugar.
  78. Número ou marcador, página 16: Nove) Recurso:
  79. Número ou marcador, página 16: a) Os associados podem recorrer das sanções que lhe forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
  80. Número ou marcador, página 16: b) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
  81. Número ou marcador, página 16: Dez) Não há recurso à pena de expulsão.
  82. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais do RC:
  85. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 16: b) A Direcção Executiva;
  87. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho de Disciplina.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato é de quatro anos e é permitida a reeleição, mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
  90. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios ordinários poderão propor quaisquer pessoas para o desempenho de cargos nos órgãos sociais do RC, sejam ou não seus associados.
  91. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro poderá ocupar assento em mais de um órgão social.
  92. Número ou marcador, página 16: Cinco) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, a vaga será ocupada pelo membro suplente.
  93. Número ou marcador, página 16: Seis) As circunstâncias para a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais deverão constar do regulamento interno da associação.
  94. Número ou marcador, página 16: Sete) Os membros com quotas em atraso à data da realização das Assembleias não gozam de pleno uso dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao Presidente da Direcção Executiva verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.
  96. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 16: Composição
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do RC.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios ordinários do RC, no gozo dos seus direitos associativos, pelos membros dos seus órgãos sociais e pelo secretário-geral.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) Só têm direito a voto os sócios Ordinários, sendo que aqueles que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios ordinários designarão os seus delegados oficiais, devidamente credenciados, que os representem.
  103. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os delegados deverão ter poder outorgado pelos sócios ordinários que representam de modo a justificar a sua presença.
  104. Número ou marcador, página 16: Seis) Cada delegado só poderá representar um sócio ordinário, sendo que, se no momento da votação não se encontrar presente o delegado com direito a voto, poderá votar o outro delegado presente.
  105. Número ou marcador, página 16: Sete) Apenas os delegados presentes e credenciados têm direito a voto, não sendo admitidos votos por procuração, correspondência ou quaisquer outros meios de comunicação à distância.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 16: Mesa da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da Direcção Executiva, que indicará de entre os delegados presentes dois secretários que completarão a Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Os secretários devem auxiliar o presidente durante as reuniões.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) O secretário-geral deve redigir e arquivar as actas das assembleias gerais.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 16: Reuniões da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano entre Outubro ou Novembro e extraordinárias sempre que forem convocadas pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 50+1% do total dos votos da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada no prazo de 15 dias a partir da data em que foi requerida de acordo com o regulamento interno.
  116. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, quando se verificar a renúncia ou a perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais.
  117. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios ordinários 50+1%, mas esta poderá, no entanto, funcionar com a presença de qualquer número de sócios ordinários 30 minutos depois da hora marcada para a reunião.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 16: Votação na Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios ordinários gozam de direitos de um voto nas votações.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios ordinários presentes 50+1%, não se contando para o efeito os votos nulos, brancos e as abstenções.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações para a eleição, perda ou renúncia dos titulares dos órgãos entre outros são sempre tomadas por escrutínio secreto.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 16: Eleições dos órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 16: Um) Todos os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos sócios ordinários em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o regulamento.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada candidato só poderá integrar uma lista e só poderá votar ou ser votado para um cargo.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 17: Competência da Assembleia Geral
  129. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar, discutir e votar as alterações dos estatutos e regulamentos que lhe sejam propostos;
  132. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas, o plano anual de actividades e o orçamento;
  133. Número ou marcador, página 17: d) Resolver em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;
  134. Número ou marcador, página 17: e) Atribuir a qualidade de presidente honorário, sócio honorário e sócio de mérito;
  135. Número ou marcador, página 17: f) Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham ajudado o RC;
  136. Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a Direcção Executiva a adquirir, alienar bens móveis e imóveis, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
  138. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a filiação da associação em qualquer organismo desportivo;
  139. Número ou marcador, página 17: j) Resolver sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.
  140. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 17: Direcção Executiva
  143. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva é o poder executivo do RC. Ela está autorizada a tomar decisões em todas as matérias que não são exclusivas à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção Executiva deve, em princípio, reunir-se ordinariamente de 15 em 15 dias.
  145. Número ou marcador, página 17: Três) Por sua iniciativa ou a pedido de seis membros da Direcção Executiva, o presidente deve convocar uma reunião extraordinária.
  146. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o secretário-geral, sob proposta do presidente.
  147. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o director desportivo e a equipa técnica do RC.
  148. Número ou marcador, página 17: Seis) A Direcção Executiva deve fixar o local e a data da próxima Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 17: Sete) À Direcção Executiva compete designadamente:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do RC;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar anualmente plano de actividades e submeter o parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço, o relatório e os documentos de prestação de contas;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Fixar a quota anual de filiação e demais encargos inerentes às organizações de provas dos filiados;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Receber queixas e solicitar o procedimento disciplinar ao Conselho de Disciplina contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar do RC;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Negociar e concluir contratos de qualquer natureza nos termos da lei, dos estatutos e dos regimentos;
  155. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar, sob proposta do presidente do RC, o estatuto profissional ou semiprofissional de elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
  156. Número ou marcador, página 17: g) Resolver os recursos que forem a si submetidos sobre decisões tomadas pelas comissões do RC.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 17: Composição da Direcção Executiva
  159. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva do RC é composta por:
  160. Número ou marcador, página 17: a) 1 presidente do RC;
  161. Número ou marcador, página 17: b) 10 membros.
  162. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente do RC nomear, de entre os membros eleitos, os vice-presidentes e estabelecer a competência específica de cada uma das vice-presidências, bem como o vicepresidente substituto em caso da sua ausência ou impedimento.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 17: Presidente do RC
  165. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente representa legalmente o RC.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente deve presidir à Assembleia Geral, as reuniões da Direcção Executiva, das comissões de emergência e das comissões onde ele foi nomeado presidente.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente tem voto ordinário e, em caso de empate, o seu voto é decisivo.
  168. Número ou marcador, página 17: Quatro) O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vicepresidente designado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.
  169. Número ou marcador, página 17: Cinco) Compete ainda ao presidente:
  170. Número ou marcador, página 17: a) Propor os membros das comissões permanentes (cf.
  171. Número ou marcador, página 17: Artigo 21);
  172. Número ou marcador, página 17: b) Propor a criação de comissões ad hoc sempre que se julgar pertinente;
  173. Número ou marcador, página 17: c) Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais;
  174. Número ou marcador, página 17: d) Propor à Direcção Executiva o estatuto profissional ou semiprofissional dos elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
  175. Número ou marcador, página 17: e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos e regulamentos.
  176. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das Comissões Permanentes
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 17: Comissões Permanentes
  179. Número ou marcador, página 17: Um) As Comissões Permanentes são:
  180. Número ou marcador, página 17: a) Comissão de Finanças;
  181. Número ou marcador, página 17: b) Comissão de Futebol Feminino;
  182. Número ou marcador, página 17: c) Comissão Grass Roots;
  183. Número ou marcador, página 17: d) Comissão Técnica;
  184. Número ou marcador, página 17: e) Comissão de Medicina Desportiva;
  185. Número ou marcador, página 17: f) Comissão do Status do Jogador;
  186. Número ou marcador, página 17: g) Comissão de Segurança e Fair Play;
  187. Número ou marcador, página 17: h) Comissão de Mídia.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) Os presidentes das comissões permanentes serão designados pela Direcção Executiva entre os seus membros.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) Cada presidente representará sua comissão, verificará se os assuntos estão sendo conduzidos adequadamente e marcará a data das reuniões em conjunto com o secretário-geral e transmitir posteriormente à Direcção Executiva o relatório sobre o seu trabalho.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 17: (Comissão de Finanças)
  192. Número ou marcador, página 17: Um) A Comissão de Finanças será composta por um presidente, um vice-presidente e três membros.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) São obrigações da Comissão:
  194. Número ou marcador, página 17: a) Controlar a administração financeira do RC;
  195. Número ou marcador, página 17: b) Aconselhar a Direcção Executiva na administração de património;
  196. Número ou marcador, página 17: c) Preparar o orçamento da Direcção Executiva, examinar os orçamentos das comissões permanentes e ad hoc e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva;
  197. Número ou marcador, página 17: d) Supervisionar o trabalho administrativo das comissões e, após verificação, autorizar o secretário-geral a fazer pagamentos.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 17: (Comissão de Futebol Feminino)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) A Comissão de Futebol Feminino será composta por um presidente, um vice-presidente e do número de membros que for necessário de acordo com um o regulamento específico.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  202. Número ou marcador, página 18: a) Propor à Direcção Executiva as medidas que achar necessárias para o desenvolvimento do futebol feminino; b)Tratar de todos os assuntos envolvendo o futebol feminino a nível da sua área de jurisdição;
  203. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar o plano anual de actividades, orçamentos para o futebol feminino.
  204. Número ou marcador, página 18: Três) A comissão será responsável pela produção e publicação de relatórios mensais e anuais, oficiais das competições, actividades e programas do futebol feminino.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 18: (Comissão Técnica)
  207. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão Técnica consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver métodos de treinamento do futebol;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Tomar todas as medidas necessárias para melhorar a qualidade dos treinadores de futebol, organizando cursos e conferências para instrutores, treinadores, técnicos e administradores;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Ser responsável pela edição da secção técnica das publicações oficiais do RC;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Cuidar de qualquer problema envolvendo lances de futebol a nível das competições do RC.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 18: (Comissão de Medicina Desportiva)
  215. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão de Medicina Desportiva consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário, sendo que todos os quais deverão ser formados em Medicina.
  216. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  217. Número ou marcador, página 18: a) Agir como um Conselho Consultivo para a Direcção Executiva do RC, em todos os aspectos da medicina, fisiologia e higiene;
  218. Número ou marcador, página 18: b) Redigir um guia para que os jogadores melhorem sua habilidade atlética, sua aptidão física e sua capacidade de actuação;
  219. Número ou marcador, página 18: c) Redigir um guia para treinadores e técnicos sobre a preparação física dos jogadores de futebol;
  220. Número ou marcador, página 18: d) Redigir um guia para jogadores sobre dieta e nutrição, dando-lhes as recomendações apropriadas sobre os aspectos gerais da higiene desportiva e, em particular, sobre os efeitos de certas substâncias no organismo (álcool, nicotina, remédios, drogas etc).
  221. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX Do Conselho de Disciplina
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 18: Composição e funcionamento do Conselho de Disciplina
  224. Texto do artigo, página 18: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamento.
  225. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X Do Conselho Jurisdicional
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 18: Composição e funcionamento do Conselho Jurisdicional
  228. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente será substituído pelo vice-presidente que designar na primeira reunião do órgão.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
  231. Número ou marcador, página 18: Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
  232. Número ou marcador, página 18: Cinco) São outras obrigações do Conselho:
  233. Número ou marcador, página 18: a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos do RC;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
  235. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
  236. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI Do secretário-geral
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 18: Secretário-geral
  239. Número ou marcador, página 18: Um) O Secretariado-Geral do RC é um órgão administrativo permanente.
  240. Número ou marcador, página 18: Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
  241. Número ou marcador, página 18: Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente do RC.
  242. Número ou marcador, página 18: Quatro) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e ad hoc que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
  243. Número ou marcador, página 18: Cinco) Ele será responsável pela:
  244. Número ou marcador, página 18: a) Administração e manutenção das contas do RC, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
  245. Número ou marcador, página 18: b) Correspondência do RC;
  246. Número ou marcador, página 18: c) Organização do Secretariado-Geral;
  247. Número ou marcador, página 18: d) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de posse;
  248. Número ou marcador, página 18: e) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das assembleias gerais do RC, mas sem direito a voto;
  249. Número ou marcador, página 18: f) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais do RC, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
  250. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII Das finanças
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  252. Número ou marcador, página 18: Um) O período fiscal do RC será de um ano, começando de 1 de Janeiro e terminadno a 31 de Dezembro de cada ano.
  253. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas do RC, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
  254. Número ou marcador, página 18: Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados à Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 18: Receitas
  257. Texto do artigo, página 18: As receitas do RC compreendem:
  258. Número ou marcador, página 18: a) As quotizações dos sócios ordinários;
  259. Número ou marcador, página 18: b) As comissões pagas ao RC, pelos sócios ordinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas e todos regulados na disposição específica do RC.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 18: Despesas
  262. Texto do artigo, página 18: Constituem encargos do RC toda a forma de utilização de valores, jóias, premiações, contratos, comissões entre outras para o funcionamento do RC.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 18: Orçamentos
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais do RC, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) O orçamento obedecerá aos princípios legais e aos princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 19: Relatório de gestão e contas do exercício
  271. Número ou marcador, página 19: Um) Os actos de gestão da ADF serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da Direcção e do secretário-geral.
  272. Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção elaborará anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, que deverão dar a conhecer de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira do RC.
  273. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  276. Texto do artigo, página 19: O RC é obrigado e representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do presidente ou do vice-presidente substituto.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 19: Disputas
  279. Número ou marcador, página 19: Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigentes não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
  280. Número ou marcador, página 19: Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infractor da prática/participação de actividades realizadas sob égide do RC.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 19: Cessação
  283. Número ou marcador, página 19: Um) A cessação de mandato do Presidente do RC ou a perda de quórum da Direcção Executiva determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda de quórum dos restantes órgãos sociais do RC determina a realização de eleições. Os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
  285. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executiva, quando tenham de se deslocar em representação ou em serviço do RC.
  286. Número ou marcador, página 19: Quatro) O ano social do RC coincide com o ano civil.
  287. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia Geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  290. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
  291. Texto do artigo, página 19: Estatutos revistos e assinados na sede do RC. Cuamba, Agosto de 2023.
  292. Texto do artigo, página 19: Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera
  293. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte três, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105009190, denominada Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, pelos membros Diana António Bichehe, Sandra Abudo Bacar, Gracinda Racao Mejuco, Celestina Celestino, Duarte Tobias Mandaya, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  296. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, adiante designada pela sigla CAMOO, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de responsabilidade limitada.
  297. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa tem a sua sede no bairro de Maurunga, Posto Administrativo de Ocua, distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  298. Número ou marcador, página 19: Três) A cooperativa dura por tempo indeterminado.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  301. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades de relacionadas com avicultura, designadamente, produção, comercialização e processamento de frango de corte e outros produtos agro-pecuários.
  302. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades que a lei autorize desde que devidamente requeridas às entidades competentes.
  303. Número ou marcador, página 19: Três) Para a consecução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económico-financeira, e prévia autorização:
  304. Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  305. Número ou marcador, página 19: b) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
  306. Número ou marcador, página 19: c) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
  307. Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  308. Número ou marcador, página 19: e) Adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de produção;
  309. Número ou marcador, página 19: f) Fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias; g)Exigir exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
  310. Número ou marcador, página 19: h) Filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  311. Número ou marcador, página 19: i) Mobilização e facilitação de créditos rotativos e comerciais aos seus cooperados.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 20: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  318. Número ou marcador, página 20: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  319. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  321. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 02 (dois) anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  324. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  325. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção; e
  327. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  330. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  333. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  334. Número ou marcador, página 20: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  335. Número ou marcador, página 20: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  336. Número ou marcador, página 20: c) A nomeação dos liquidatários;
  337. Número ou marcador, página 20: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  338. Número ou marcador, página 20: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  339. Número ou marcador, página 20: f) As políticas de negócios;
  340. Número ou marcador, página 20: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  341. Número ou marcador, página 20: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  342. Número ou marcador, página 20: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  343. Número ou marcador, página 20: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  344. Número ou marcador, página 20: k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  345. Número ou marcador, página 20: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  346. Número ou marcador, página 20: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  347. Número ou marcador, página 20: o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  348. Número ou marcador, página 20: p) Dirigir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  349. Número ou marcador, página 20: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulmentos.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direcção)
  352. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  355. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
  356. Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
  357. Número ou marcador, página 20: b) Um vice-presidente;
  358. Número ou marcador, página 20: c) Um tesoureiro;
  359. Número ou marcador, página 20: d) Um vogal.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  362. Número ou marcador, página 20: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Celestina Celestino; Vice-presidente: Sandra Abudo Abacar; Tesoureira: Diana António Bichehe; Secretário ou vogal: Duarte Tobias Mandaya.
  363. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  364. Número ou marcador, página 20: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  365. Número ou marcador, página 20: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  366. Número ou marcador, página 20: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  367. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e)Modificar a organização da cooperativa;
  368. Número ou marcador, página 20: f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa; g)Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  369. Número ou marcador, página 20: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  370. Número ou marcador, página 20: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  371. Número ou marcador, página 20: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  372. Número ou marcador, página 20: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  373. Número ou marcador, página 20: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  376. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  377. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  378. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 21: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  386. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  387. Número ou marcador, página 21: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  388. Número ou marcador, página 21: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  389. Número ou marcador, página 21: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  390. Número ou marcador, página 21: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
  391. Número ou marcador, página 21: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 21: g) Dentro de seu exercício, o Conselho Fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 21: (Gerência da cooperativa)
  395. Texto do artigo, página 21: A gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 21: (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
  399. Número ou marcador, página 21: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
  400. Texto do artigo, página 21: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição