III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2017

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Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findos, lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Herdeiros
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do proprietário, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 9 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo do proprietário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação da Direcção de Saúde da Cidade vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 JD´S Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de Publicação que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100888548 uma entidade, denominada JD´s Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Juannita Daffie, casada portadora do passaporte n° AO2573332, emitido aos 11 de Fevereiro de 2013 na República da África do Sul e valido até 10 de Fevereiro de 2023, de nacionalidade sul-africana e residente em Moçambique no bairro de Djuba, no complexo habitacional da M0zal River Camp no posto Administrativos da Matola rio, constitui nos termos do artigo 90 do código comercial, aprovado pelo decreto-lei 2/2005 de 27 de Dezembro uma sociedade unipessoal que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da Denominação, sede e duração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta o nome de JD´s Sociedade Unipessoal, Limitada. e tem a sua sede em Boane, podendo mediante deliberação da assembleia-geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do território nacional se tal se mostrar conveniente para os negócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sua duração é por tempo indeterminado, contudo o seu início será a partir da data da celebração da escritura constitutiva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II O objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Acessória e consultoria em desenhos de estruturas mecânicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Acessória e consultoria e montagens de estruturas mecânicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliação e parecer em estruturas mecânicas;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades nacionais e estrangeiras ou associar-se a outras sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que esta tenha um objecto social diferente delas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer outas actividades desde que para tal esteja devidamente licenciada e que tal seja viável para os negócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Quotização)
Texto do artigo · p. 10 O capital social integralmente subscrito realizado em dinheiro é de 10.000,00 mt subscrito e realizado na totalidade correspondente a 100% do capital pertencente a sócia Juanita Daffie.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser exigidas prestações suplementares ao capital social, desde que os negócios assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares não vem sem juros e só são reembolsáveis assim que situação liquida e a Reserva legal da sociedade estejam restituídas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Texto do artigo · p. 10 A gerencia fica a cargo da sócia, podendo mediante um mandato nomear administradores ou gerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação e obrigação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete a gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como na internacional, dispondo dos demais amplos poderes legalmente consentidos percussão do objecto social designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios e o seu mandato e por tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga se com a assinatura do gerente, mas porem, fica vedado a mesma obrigar a sociedade em fiança, obrigações, letras e outros actos ou contratos estranhos a sociedade e o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerente poderá constituir mandatários ou procuradores;
Número ou marcador · p. 10 a) O mandato dos mesmos será nos termos da lei e os seus poderes serão limitados aos conferidos pelos documentos denominação e terra a validade ai anunciado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei e se assim a Assembleia Geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de liquidação a sócia é liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o Omisso regulara pelas leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 3 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Clifton Hill Farms, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Clifton Hill Farms, Ltd e aluguer de quartos Mamunambodzi, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Clifton Hill Farms, Limitada com sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Clifton Hill Farms, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 10 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da agricultura, investigação agrária, processamento, importação e exportação de materiais e de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Clifton Hill Farms Ltd; e
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Aluguer de Quartos Mamunambodzi, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda alienar a totalidade ou parte da sua quota, deverá comunicar por escrito à sociedade com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, indicando a identidade do transmissário, o preço, bem como as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade, em primeiro lugar, seguido dos sócios, na proporção das respectivas quotas, caso aquela não o exerça.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso os sócios não cheguem a acordo relativamente ao preço da alienação, tal valor será determinado por um auditor independente e a sua decisão será final e vinculativa para todas as partes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo entre os sócios; e
Número ou marcador · p. 11 b) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória; e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
Texto do artigo · p. 11 o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem fazer-se representar na reunião da assembleia geral por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Matérias reservadas
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 11 e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias f)Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
Número ou marcador · p. 11 g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
Número ou marcador · p. 11 h) Fusão com qualquer outra sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Aquisição de outra sociedade;
Número ou marcador · p. 11 l) Parceria, joint-venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transacção que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 m) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
Número ou marcador · p. 11 n) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade obriga-se: Sete) Pela assinatura de um administrador,
Texto do artigo · p. 12 sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 12 Oito) Pela assinatura de dois administradores:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do administradordelegado; ou
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos
Texto do artigo · p. 12 administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Baptista Salomão e Companhia, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa, lavrada de folhas onze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Baptista Salomão e Companhia, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, sede social duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade Baptista Salomão e Companhia Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e representação
Texto do artigo · p. 12 A B.S e C.ª, Limitada, tem sua sede social e principal estabelecimento, em Maputo, podendo criar delegações em quaisquer outras formas de representação quando e onde os sócios a deliberem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado iniciando as suas actividades a partir da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A B.S. e C.ª, Limitada, tem por objecto a exploração da indústria de confecções, encerrados, armazéns semifixos, material de campismo e outras actividades afins industriais ou comerciais conexas complementares ou subsidiárias uma vez obtidas autorizações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e correspondente à soma de três quotas, uma de quarenta e dois mil e quinhentos meticais e duas outras de três mil e setecentos e cinquenta meticais pertencentes a Baptista Salomão Francisco, Maria Mafalda António e Francisco Macitela Macie.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Poderá haver prestações suplementares de capital na proporção das quotas actuais e nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 13 Nenhum sócio poderá alienar a título gratuito ou oneroso, a pessoas estranhas a sociedade, a sua quota, sem o consentimento expresso dos outros sócios que gozam de direito de preferência, caso a sociedade não pretenda adquiri-la.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Disposições precedentes
Texto do artigo · p. 13 As disposições precedentes são aplicáveis a todos os casos de acções, mesmo as que tenha, lugar por adjudicações públicas em virtude de uma acção judicial ou por qualquer outra forma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Texto do artigo · p. 13 Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais emitir ou adquirir obrigações, participar noutras sociedades e realizar todas as operações reputadas convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade da reunião
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 13 apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros membros, com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para oito dias para assembleia extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Representação e quórum
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão representados pelas pessoas físicas que para o efeito forem designadas mediante simples carta, para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, caso não possam estar pessoalmente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação esteja presente o sócio maioritário devidamente representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Votação
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto pelos sócios, presidido pelo sócio maioritário que a representa activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Aos sócios gerentes não são exigidos a caução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Todos os gerentes têm, quer em conjunto quer em separado, a direcção dos negócios sociais obrigando a sociedade mediante a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Constituição de mandatário
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá constituir mandatário para gerência e administração, concedendo-lhe determinados poderes precisos, fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Falecimento ou interdição
Número ou marcador · p. 13 Um) O falecimento ou incapacidade de qualquer dos sócios não implica a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de morte de um dos sócios a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros mantendo a sua quota indivisa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas do resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidas à aprovação na assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento constituem a reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Vinte por cento para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 As omissões serão supridas pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 12 de Outubro de 2017. — A
Texto do artigo · p. 13 Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Sakariya Gemstones, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta e um do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete da sociedade Sakariya Gemstones, limitada, com sede em Maputo, matriculada no conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100853590, deliberaram a mudança do seu objecto, e consequentemente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 .....................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto as actividades que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 a) Reconhecimento, pesquisa, prospecção exploração,
Texto do artigo · p. 14 desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 14 c) Aquisição de direitos de uso da terra para actividades de mineração;
Número ou marcador · p. 14 d) Importação e exportação de bens equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá associarse a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Naraina Laxmissancar, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezassete, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, número 446, bairro Central, rés-do-chão, cidade de Maputo, com capital social de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais de Maputo, sob o númerro cinco mil quatrocentos e oitenta, a folhas cento e sessenta e nove do livro C traço catorze, com a data de vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, e que no livro E traço vinte e três, a folhas onze verso sob o número catorze mil trezentos e oitenta, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, a abertura de uma sucursal, sita no Centro Comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka,
Texto do artigo · p. 14 bairro de Malhagalene, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, número 446, bairro Central, rés-do-chão, cidade de Maputo, NUIT 400002312, e tem a sua sucursal no centro comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka, bairro de Malhagalene, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e regese pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 3 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Bhewa Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e uma folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bhewa Investimentos, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 14 A Bhewa Investimentos, S.A. é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos, e, pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Frente de Libertação de Moçambique, número duzentos e vinte e um, no bairro Sommerschield, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 14 a) A realização das actividades de fornecimento de quaisquer bens e produtos, importação, exportação e comércio em geral, a grosso ou a retalho;
Número ou marcador · p. 14 b) A prestação de serviços de consultoria e assessoria, de gestão de projectos e de empresas e realização de estudos de viabilidade económica e financeiro e estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 14 c) O exercício de actividade de representação comercial de entidades estrangeira no território nacional ou no estrangeiro; d)O investimento nos sectores do turismo, eco turismo, bens imobiliários, construção, exploração mineira, energia, e, telecomunicações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas, subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em quarenta acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções são ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de
Texto do artigo · p. 15 Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões extraordinárias
Texto do artigo · p. 15 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julguem necessárias ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Local de reunião
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Quórum
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Interrupção de reuniões
Texto do artigo · p. 15 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por inadequação do local designado para o efeito ou por outro motivo, dar-se o início dos trabalhos, ou tendo-se dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluirse, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que se tenha de observar qualquer outra forma de publicação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território
Texto do artigo · p. 16 nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma bens mobiliários;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 16 d) Negociar com quaisquer instituições de crédito e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, que entenda necessárias, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente; e)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 16 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 16 g) Suprimir as faltas de administradores permanentemente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderão delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Director executivo
Número ou marcador · p. 16 Uma) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do Administrador Único,
Texto do artigo · p. 16 caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Texto do artigo · p. 16 Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Texto do artigo · p. 16 Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 16 Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Texto do artigo · p. 16 Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
Texto do artigo · p. 16 eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessardes as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros. Está conforme. Maputo, doze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Domínio Moçambique, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findos, lucros e perdas.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 9: Herdeiros
  5. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do proprietário, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  7. Texto do artigo, página 9: Disposições transitórias
  8. Texto do artigo, página 9: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo do proprietário.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  11. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação da Direcção de Saúde da Cidade vigente e aplicável na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 9: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 9: JD´S Sociedade Unipessoal, Limitada
  14. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de Publicação que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100888548 uma entidade, denominada JD´s Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 9: Juannita Daffie, casada portadora do passaporte n° AO2573332, emitido aos 11 de Fevereiro de 2013 na República da África do Sul e valido até 10 de Fevereiro de 2023, de nacionalidade sul-africana e residente em Moçambique no bairro de Djuba, no complexo habitacional da M0zal River Camp no posto Administrativos da Matola rio, constitui nos termos do artigo 90 do código comercial, aprovado pelo decreto-lei 2/2005 de 27 de Dezembro uma sociedade unipessoal que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da Denominação, sede e duração.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  19. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta o nome de JD´s Sociedade Unipessoal, Limitada. e tem a sua sede em Boane, podendo mediante deliberação da assembleia-geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do território nacional se tal se mostrar conveniente para os negócios.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 9: A sua duração é por tempo indeterminado, contudo o seu início será a partir da data da celebração da escritura constitutiva.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II O objecto
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Acessória e consultoria em desenhos de estruturas mecânicas;
  28. Número ou marcador, página 10: b) Acessória e consultoria e montagens de estruturas mecânicas;
  29. Número ou marcador, página 10: c) Avaliação e parecer em estruturas mecânicas;
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades nacionais e estrangeiras ou associar-se a outras sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que esta tenha um objecto social diferente delas.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer outas actividades desde que para tal esteja devidamente licenciada e que tal seja viável para os negócios.
  32. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do capital social
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Quotização)
  35. Texto do artigo, página 10: O capital social integralmente subscrito realizado em dinheiro é de 10.000,00 mt subscrito e realizado na totalidade correspondente a 100% do capital pertencente a sócia Juanita Daffie.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (prestações suplementares)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser exigidas prestações suplementares ao capital social, desde que os negócios assim o justifiquem.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vem sem juros e só são reembolsáveis assim que situação liquida e a Reserva legal da sociedade estejam restituídas.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  43. Texto do artigo, página 10: A gerencia fica a cargo da sócia, podendo mediante um mandato nomear administradores ou gerentes.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Representação e obrigação)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) Compete a gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como na internacional, dispondo dos demais amplos poderes legalmente consentidos percussão do objecto social designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios e o seu mandato e por tempo indeterminado;
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga se com a assinatura do gerente, mas porem, fica vedado a mesma obrigar a sociedade em fiança, obrigações, letras e outros actos ou contratos estranhos a sociedade e o seu objecto social;
  48. Número ou marcador, página 10: Três) A gerente poderá constituir mandatários ou procuradores;
  49. Número ou marcador, página 10: a) O mandato dos mesmos será nos termos da lei e os seus poderes serão limitados aos conferidos pelos documentos denominação e terra a validade ai anunciado.
  50. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei e se assim a Assembleia Geral o deliberar.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de liquidação a sócia é liquidatária.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 10: Em todo o Omisso regulara pelas leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 10: Maputo, 3 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 10: Clifton Hill Farms, Limitada
  60. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Clifton Hill Farms, Ltd e aluguer de quartos Mamunambodzi, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Clifton Hill Farms, Limitada com sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Clifton Hill Farms, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique,
  66. Texto do artigo, página 10: podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  70. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da agricultura, investigação agrária, processamento, importação e exportação de materiais e de produtos agrícolas.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: Capital social
  76. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  77. Texto do artigo, página 10: Uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Clifton Hill Farms Ltd; e
  78. Texto do artigo, página 10: Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Aluguer de Quartos Mamunambodzi, Limitada.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  82. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
  83. Texto do artigo, página 11: Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 11: Divisão e transmissão de quotas
  86. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda alienar a totalidade ou parte da sua quota, deverá comunicar por escrito à sociedade com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, indicando a identidade do transmissário, o preço, bem como as demais condições da cessão.
  88. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade, em primeiro lugar, seguido dos sócios, na proporção das respectivas quotas, caso aquela não o exerça.
  89. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso os sócios não cheguem a acordo relativamente ao preço da alienação, tal valor será determinado por um auditor independente e a sua decisão será final e vinculativa para todas as partes.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  92. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  94. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo entre os sócios; e
  95. Número ou marcador, página 11: b) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 11: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  98. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  99. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  103. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória; e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  108. Número ou marcador, página 11: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  109. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
  110. Texto do artigo, página 11: o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 11: Representação em assembleia geral
  113. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem fazer-se representar na reunião da assembleia geral por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 11: Votação
  116. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  117. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  118. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 11: Matérias reservadas
  121. Texto do artigo, página 11: Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  122. Número ou marcador, página 11: a) Alteração do objecto social;
  123. Número ou marcador, página 11: b) Aumento ou redução do capital social;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
  125. Número ou marcador, página 11: d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
  126. Número ou marcador, página 11: e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias f)Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
  127. Número ou marcador, página 11: g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
  128. Número ou marcador, página 11: h) Fusão com qualquer outra sociedade;
  129. Número ou marcador, página 11: i) Cisão da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 11: j) Transformação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 11: k) Aquisição de outra sociedade;
  132. Número ou marcador, página 11: l) Parceria, joint-venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transacção que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 11: m) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
  134. Número ou marcador, página 11: n) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 11: o) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  138. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  140. Número ou marcador, página 12: Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  141. Número ou marcador, página 12: Quatro) Administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
  142. Número ou marcador, página 12: Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
  143. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade obriga-se: Sete) Pela assinatura de um administrador,
  144. Texto do artigo, página 12: sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  145. Número ou marcador, página 12: Oito) Pela assinatura de dois administradores:
  146. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do administradordelegado; ou
  147. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 12: Deliberações
  150. Número ou marcador, página 12: Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
  152. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos
  153. Texto do artigo, página 12: administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
  154. Número ou marcador, página 12: Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Exercício social e aplicação de resultados
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  160. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 12: Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 12: Resultados
  165. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  166. Número ou marcador, página 12: Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da Sociedade
  170. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições finais
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  176. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
  177. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
  178. Texto do artigo, página 12: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  179. Texto do artigo, página 12: Baptista Salomão e Companhia, Limitada
  180. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa, lavrada de folhas onze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Baptista Salomão e Companhia, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  181. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede social duração e objecto
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 12: A sociedade Baptista Salomão e Companhia Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 12: Sede e representação
  186. Texto do artigo, página 12: A B.S e C.ª, Limitada, tem sua sede social e principal estabelecimento, em Maputo, podendo criar delegações em quaisquer outras formas de representação quando e onde os sócios a deliberem.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 12: Duração
  189. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado iniciando as suas actividades a partir da celebração da escritura pública.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 13: Objecto
  192. Texto do artigo, página 13: A B.S. e C.ª, Limitada, tem por objecto a exploração da indústria de confecções, encerrados, armazéns semifixos, material de campismo e outras actividades afins industriais ou comerciais conexas complementares ou subsidiárias uma vez obtidas autorizações nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e correspondente à soma de três quotas, uma de quarenta e dois mil e quinhentos meticais e duas outras de três mil e setecentos e cinquenta meticais pertencentes a Baptista Salomão Francisco, Maria Mafalda António e Francisco Macitela Macie.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  198. Texto do artigo, página 13: Poderá haver prestações suplementares de capital na proporção das quotas actuais e nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  201. Texto do artigo, página 13: Nenhum sócio poderá alienar a título gratuito ou oneroso, a pessoas estranhas a sociedade, a sua quota, sem o consentimento expresso dos outros sócios que gozam de direito de preferência, caso a sociedade não pretenda adquiri-la.
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 13: Disposições precedentes
  204. Texto do artigo, página 13: As disposições precedentes são aplicáveis a todos os casos de acções, mesmo as que tenha, lugar por adjudicações públicas em virtude de uma acção judicial ou por qualquer outra forma.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  207. Texto do artigo, página 13: Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais emitir ou adquirir obrigações, participar noutras sociedades e realizar todas as operações reputadas convenientes aos interesses sociais.
  208. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
  209. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 13: Periodicidade da reunião
  212. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
  213. Texto do artigo, página 13: apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  214. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros membros, com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para oito dias para assembleia extraordinárias.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 13: Representação e quórum
  217. Número ou marcador, página 13: Um) Serão representados pelas pessoas físicas que para o efeito forem designadas mediante simples carta, para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, caso não possam estar pessoalmente.
  218. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação esteja presente o sócio maioritário devidamente representado.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 13: Votação
  221. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  222. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de gerência e representação da sociedade
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 13: Gerência e administração
  225. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto pelos sócios, presidido pelo sócio maioritário que a representa activa e passivamente.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) Aos sócios gerentes não são exigidos a caução.
  227. Número ou marcador, página 13: Três) Todos os gerentes têm, quer em conjunto quer em separado, a direcção dos negócios sociais obrigando a sociedade mediante a sua assinatura.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 13: Constituição de mandatário
  230. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá constituir mandatário para gerência e administração, concedendo-lhe determinados poderes precisos, fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 13: Falecimento ou interdição
  233. Número ou marcador, página 13: Um) O falecimento ou incapacidade de qualquer dos sócios não implica a dissolução da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de morte de um dos sócios a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros mantendo a sua quota indivisa.
  235. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas do resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidas à aprovação na assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 13: Distribuição dos lucros
  241. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos terão a seguinte distribuição:
  242. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento constituem a reserva legal;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Vinte por cento para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral;
  244. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  247. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 13: As omissões serão supridas pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  250. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 12 de Outubro de 2017. — A
  251. Texto do artigo, página 13: Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 13: Sakariya Gemstones, Limitada
  253. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de trinta e um do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete da sociedade Sakariya Gemstones, limitada, com sede em Maputo, matriculada no conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100853590, deliberaram a mudança do seu objecto, e consequentemente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  254. Texto do artigo, página 13: .....................................................................
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 13: Objecto
  257. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto as actividades que se seguem:
  258. Número ou marcador, página 13: a) Reconhecimento, pesquisa, prospecção exploração,
  259. Texto do artigo, página 14: desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
  260. Número ou marcador, página 14: b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
  261. Número ou marcador, página 14: c) Aquisição de direitos de uso da terra para actividades de mineração;
  262. Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação de bens equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
  263. Número ou marcador, página 14: e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
  264. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  265. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá associarse a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
  266. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 14: Naraina Laxmissancar, Limitada
  268. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezassete, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, número 446, bairro Central, rés-do-chão, cidade de Maputo, com capital social de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais de Maputo, sob o númerro cinco mil quatrocentos e oitenta, a folhas cento e sessenta e nove do livro C traço catorze, com a data de vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, e que no livro E traço vinte e três, a folhas onze verso sob o número catorze mil trezentos e oitenta, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo um, a abertura de uma sucursal, sita no Centro Comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka,
  269. Texto do artigo, página 14: bairro de Malhagalene, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  271. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  272. Texto do artigo, página 14: Naraina Laxmissancar, Limitada, sita na Avenida Guerra Popular, número 446, bairro Central, rés-do-chão, cidade de Maputo, NUIT 400002312, e tem a sua sucursal no centro comercial Shoprite – praça da Paz, Avenida Acordos de Lusaka, bairro de Malhagalene, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e regese pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  273. Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 14: Bhewa Investimentos, S.A.
  275. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e uma folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bhewa Investimentos, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  276. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 14: Denominação e espécie
  279. Texto do artigo, página 14: A Bhewa Investimentos, S.A. é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos, e, pelas normas legais aplicáveis.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 14: Duração
  282. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 14: Sede e formas de representação social
  285. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Frente de Libertação de Moçambique, número duzentos e vinte e um, no bairro Sommerschield, em Maputo.
  286. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 14: Objecto
  289. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  290. Número ou marcador, página 14: a) A realização das actividades de fornecimento de quaisquer bens e produtos, importação, exportação e comércio em geral, a grosso ou a retalho;
  291. Número ou marcador, página 14: b) A prestação de serviços de consultoria e assessoria, de gestão de projectos e de empresas e realização de estudos de viabilidade económica e financeiro e estudos de impacto ambiental;
  292. Número ou marcador, página 14: c) O exercício de actividade de representação comercial de entidades estrangeira no território nacional ou no estrangeiro; d)O investimento nos sectores do turismo, eco turismo, bens imobiliários, construção, exploração mineira, energia, e, telecomunicações.
  293. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  294. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas, subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
  295. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital e acções
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 14: Capital social e aumentos
  298. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em quarenta acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  300. Número ou marcador, página 14: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 14: Acções e títulos
  303. Número ou marcador, página 14: Um) As acções são ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  305. Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  306. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
  309. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  312. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal
  313. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 15: Composição da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  317. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
  319. Número ou marcador, página 15: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  322. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  323. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de
  324. Texto do artigo, página 15: Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  325. Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 15: Reuniões extraordinárias
  328. Texto do artigo, página 15: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julguem necessárias ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 15: Local de reunião
  331. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 15: Quórum
  334. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
  337. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  338. Número ou marcador, página 15: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 15: Interrupção de reuniões
  341. Texto do artigo, página 15: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por inadequação do local designado para o efeito ou por outro motivo, dar-se o início dos trabalhos, ou tendo-se dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluirse, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que se tenha de observar qualquer outra forma de publicação.
  342. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  345. Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 15: Periodicidade e formalidades das reuniões
  348. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  350. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  351. Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  352. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  353. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Administração
  356. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  357. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território
  358. Texto do artigo, página 16: nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
  359. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma bens mobiliários;
  360. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  361. Número ou marcador, página 16: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, que entenda necessárias, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente; e)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
  362. Número ou marcador, página 16: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  363. Número ou marcador, página 16: g) Suprimir as faltas de administradores permanentemente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 16: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderão delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 16: Director executivo
  368. Número ou marcador, página 16: Uma) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do Director Executivo.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  371. Texto do artigo, página 16: Forma de obrigar a sociedade
  372. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do Administrador Único,
  373. Texto do artigo, página 16: caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  374. Texto do artigo, página 16: Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  375. Texto do artigo, página 16: Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
  376. Texto do artigo, página 16: Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  377. Texto do artigo, página 16: Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
  378. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  382. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: Periodicidade e formalidades das reuniões
  386. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  387. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  388. Número ou marcador, página 16: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  389. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  390. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  391. Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  392. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 16: Eleição dos corpos sociais
  395. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
  396. Texto do artigo, página 16: eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  397. Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  398. Número ou marcador, página 16: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessardes as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros. Está conforme. Maputo, doze de Outubro de dois mil
  399. Texto do artigo, página 16: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 16: Domínio Moçambique, Limitada
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