III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 171/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 35 Associação Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania – OMPC
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos cinquenta e um mil quinhentos
Texto do artigo · p. 35 cinquenta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania ─ OMPC, constituída entre os membros Ângelo Agostinho Setora, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013711B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 29 de Abril de 2015, residente no bairro de Namicopo, Mtuava Rex, cidade de Nampula. Armando Manuel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102153248B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Maio de 2012, residente no bairro de Namicopo, cidade de Nampula. Castro Eleutério Niquina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100627504J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Novembro de 2010, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 13, U/C Marien Ngouabi, cidade de Nampula. Gil Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100285922N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Junho de 2010, residente no bairro de Mutava Rex, cidade de Nampula. Justino Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102646675C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2012, residente no bairro de Namicopo, quarteirão 1, U/C 5, cidade de Nampula. Momade Namaca Ussene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101289049C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 2 de Junho de 2011, residente no bairro de Muhala-Belenenses, rua A, n.º 16, cidade de Nampula. Orlando Matos Paulino, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100805288F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 12 de Janeiro de 2011, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 6, casa n.º 28, cidade de Nampula. Piedade Maria Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100904098B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Janeiro de 2011, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 6, casa n.º 28, cidade de Nampula. Rafael Pedro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101237041B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2011, residente no bairro de Mutava Rex, quarteirão 6, U/C Samora Machel, cidade de Nampula, Selemane Manuel Iruma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110102018915S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 10 de Abril de 2012, residente no bairro de Namicopo, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 36 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 36 A Organização Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania, adiante designada abreviadamente por OMPC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 36 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 36 A OMPC é uma organização de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Nampaco, Estrada Nacional n.º 8, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A OMPC é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo, nos termos da lei 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Texto do artigo · p. 36 A OMPC tem por objecto a promoção e protecção dos direitos e deveres da cidadania e o seu impacto na vida sociopolítica e económica dos moçambicanos, mediante a observância aos princípios de boa governação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 36 Fins
Texto do artigo · p. 36 Constituem fins da actuação da OMPC:
Número ou marcador · p. 36 a) Debater com as comunidades a legislação moçambicana, de acordo com os interesses específicos do grupo alvo; b)Difundir a legislação nas comunidades, com recurso aos meios de comunicação massiva acessíveis a cada grupo alvo;
Número ou marcador · p. 36 c) Auscultar as comunidades sobre as suas inquietações sociais e económicas;
Número ou marcador · p. 36 d) Tornar públicos os assuntos suscitados pelas comunidades para possível intervenção das autoridades administrativas aos diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 36 e) Reportar directamente as inquietações das comunidades às autoridades
Texto do artigo · p. 36 administrativas específicas para cada matéria;
Número ou marcador · p. 36 f) Interagir com as autoridades administrativas sobre a sua intervenção na resolução das inquietações reportadas das comunidades;
Número ou marcador · p. 36 g) Interagir com as comunidades sobre o grau de resolução das suas inquietações anteriormente expostas;
Número ou marcador · p. 36 h) Disseminar a educação cívica nas comunidades;
Número ou marcador · p. 36 i) Realizar eventos de formação em matéria de cidadania.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 36 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 36 A admissão dos membros da OMPC é livre, voluntária e pessoal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SETE Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 36 Os membros da OMPC gozam das seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 36 a)Membros fundadores, sendo o conjunto inicial dos membros que fundaram a organização;
Número ou marcador · p. 36 b) Membros efectivos, que são os membros que, tendo concorrido para fazer parte da organização, são aprovados e permanecem na OMPC, incluindo os fundadores; c)Membros beneméritos, que é o conjunto de personalidades individuais ou colectivas que ganham mérito para membros por causa das suas benfeitorias;
Número ou marcador · p. 36 d) Membros honorários, aqueles que, dentro das três primeiras categorias, se destacam pelas suas atitudes, acções e contribuições para o sucesso da organização.
Texto do artigo · p. 36 Parágrafo único. A OMPC contará nas suas actividades com a colaboração de outros cidadãos designados por activistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 36 Aquisição da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 36 Podem inscrever-se a membros da OMPC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, individuais e colectivos, maiores de 18 anos de idade que, gozando plenamente dos seus direitos civis, aceitem os presentes estatutos, seus regulamentos e garantam a concretização dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 36 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 36 Os membros da OMPC gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMPC;
Número ou marcador · p. 36 b) Opinar e defender suas ideias sobre a realização dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 36 c) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, em caso de problemas relacionados com questões da organização;
Número ou marcador · p. 36 d) Participar de todas as operações da organização;
Número ou marcador · p. 36 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral da organização, caso seja necessário;
Número ou marcador · p. 36 f) Informar-se das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 36 g) Manter-se informado a respeito da organização;
Número ou marcador · p. 36 h) Denunciar as falhas;
Número ou marcador · p. 36 i) Renunciar a qualidade de membro.
Texto do artigo · p. 36 Parágrafo único. Os membros beneméritos e honorários não têm o direito a eleger e a ser eleitos, salvo se estes forem ao mesmo tempo membros efectivos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 36 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 36 São deveres dos membros da OMPC os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da OMPC;
Número ou marcador · p. 36 b) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 36 c) Operar com a organização;
Número ou marcador · p. 36 d) Participar nas assembleias da organização;
Número ou marcador · p. 36 e) Acatar a decisão da maioria;
Número ou marcador · p. 36 f) Votar nas eleições;
Número ou marcador · p. 36 g) Cumprir os seus compromissos com a organização;
Número ou marcador · p. 36 h) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para as quais tiver sido eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 36 Suspensão e exclusão de membro
Número ou marcador · p. 36 Um) A suspensão dos direitos do membro tem lugar quando um membro deixar de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Constituem fundamentos de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho de Direcção ou sob proposta devidamente fundamentada dos membros:
Número ou marcador · p. 36 a) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e
Texto do artigo · p. 37 após comunicação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 b) A desobediência às regras previstas nos presentes estatutos; c) Prática de actos lesivos à imagem e interesses da OMPC.
Número ou marcador · p. 37 Três) A suspensão e exclusão de membro são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A qualidade de membro cessa por iniciativa própria, exclusão ou morte.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A aplicação das sanções aqui previstas é sempre precedida de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 São órgãos sociais da OMPC:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 37 Mandato
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de três anos, renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de substituição de um titular de órgão social, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral Definição e natureza
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral da OMPC é o órgão deliberativo e supremo da organização.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para os membros.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No impedimento de um membro devidamente justificado, poderá fazer-se representar por outro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 37 Reuniões e formas de convocação
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no final de cada ano e, extraordinariamente, sempre que esta for convocada pelo Presidente da Mesa ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por, anúncio na rádio, jornal, televisão, fixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 37 Funcionamento e quórum
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocatória, quinze dias depois, com qualquer número dos membros, meia hora depois.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se que desistiram do mesmo se assim não acontecer.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 37 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da OMPC;
Número ou marcador · p. 37 b) Aprovar o relatório e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 37 c) Aprovar os estatutos, suas alterações e os regulamentos; d)Apreciar e aprovar balanço de execução das actividades do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e das Delegações;
Número ou marcador · p. 37 e) Aprovar o orçamento;
Número ou marcador · p. 37 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 g) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 37 h) Ratificar a admissão, suspensão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 37 i) Ratificar os acordos com outras organizações;
Número ou marcador · p. 37 j) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da OMPC no país, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 k) Proclamar os membros honorários beneméritos;
Número ou marcador · p. 37 l) Deliberar sobre os casos omissos e não previstos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 37 m) Deliberar sobre a dissolução da OMPC.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para as deliberações referidas nas alíneas c), h) e l) do número precedente, será exigido o voto de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para a deliberação a que se refere a alínea m), será exigido o voto de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 37 Mesa da assembleia geral, composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 37 Um) A mesa da Assembleia Geral da OMPC, composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e um secretário eleitos entre os membros presentes, presidirá e coordenará os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 37 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Abrir, presidir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) Assumir a presidência por delegação, na ausência do Presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Coadjuvar nas actividades do presidente e realizar todas as acções que o presidente delegar.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os vogais desempenham as tarefas que lhes forem cometidas pela mesa da Assembleia Geral e coadjuvam os demais membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 37 a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Tomar notas de tudo quanto for acordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 37 c) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Manter o arquivo da documentação da OMPC.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 37 Conselho de direcção e sua composição
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de direcção da OMPC.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Direcção da OMPC é composto por um presidente, um vicepresidente, um financeiro, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 37 Convocação e Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que este for convocado pelo presidente da organização.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A convocação do Conselho de Direcção é feita por anúncio na rádio, jornal, televisão, afixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas com a presença de pelo menos dois terços dos seus respectivos membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 38 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 38 Compete ao Conselho de Direcção da OMPC:
Número ou marcador · p. 38 Um) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 Dois) Dirigir e supervisionar todas as actividades da OMPC;
Número ou marcador · p. 38 Três) Zelar pela disciplina interna da organização;
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Apresentar à Assembleia Geral propostas sobre admissão, suspensão ou exclusão dos membros da OMPC;
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Propor à Assembleia Geral a aprovação de delegações;
Número ou marcador · p. 38 Seis) Formar comissões de trabalho que envolvam dirigentes ou membros da organização;
Número ou marcador · p. 38 Sete) Apresentar à Assembleia Geral propostas para eleições de quadros para ocupar cargos sociais da OMPC;
Número ou marcador · p. 38 Oito) Propor à Assembleia Geral candidaturas dos membros dos órgãos sociais, com a devida imparcialidade;
Número ou marcador · p. 38 Nove) Elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 Dez) Exercer todos os poderes de administração, devendo nos casos de matérias ainda não aprovadas pela Assembleia Geral, submetê-las à ratificação desta.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 38 Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 38 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é o dirigente máximo da organização, símbolo de unidade de todos os membros e garante da estabilidade interna e externa da organização.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato do presidente tem a duração de três anos, renováveis uma só vez.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 38 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 38 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 38 a) Representar a organização junto das entidades oficiais públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 38 b) Representar activa e passivamente a OMPC em juízo;
Número ou marcador · p. 38 c) Zelar pela correcta utilização de fundos e financiamentos da organização;
Número ou marcador · p. 38 d) Delegar poderes aos outros órgãos sociais e membros da organização;
Número ou marcador · p. 38 e) Coordenar todas as actividades da organização, velando pelo seu pleno funcionamento;
Número ou marcador · p. 38 f) Estabelecer parcerias que visem engrandecer a organização;
Número ou marcador · p. 38 g) Procurar, de forma honesta, manter a estabilidade e promover o crescimento de todos os membros da organização;
Número ou marcador · p. 38 h) Convocar e presidir os trabalhos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 i) Apresentar o relatório de actividades da OMPC;
Número ou marcador · p. 38 j) Assinar contratos, memorandos, acordos e outros documentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 38 k) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, assinar cheques e outros documentos para movimentação de fundos, bem como as correspondências com qualquer entidade pública e privada, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 38 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 38 São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 38 a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exceptuando a assinatura de cheques; c)Exercer as funções que em regulamento lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 38 Competências do financeiro
Número ou marcador · p. 38 Um) São competências do financeiro da OMPC:
Número ou marcador · p. 38 a) Colectar e controlar as quotas e a jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 38 b) Inscrever nos livros as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 38 c) Emitir os cheques;
Número ou marcador · p. 38 d) Passar recibos pelas quotizações dos membros; e)Elaborar relatórios financeiros mensais;
Número ou marcador · p. 38 f) Assinar cheques, conjuntamente com o presidente e outro membro do Conselho de Direcção designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As contas bancárias serão abertas com três assinaturas, cuja movimentação dependerá de duas assinaturas, sendo indispensável a do presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 38 Competências dos vogais
Texto do artigo · p. 38 Os vogais desempenham as tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho de Direcção e coadjuvam os demais membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 38 Competências do secretário
Número ou marcador · p. 38 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 38 b) Conservar os livros e documentos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 c) Manter actualizado o livro de registo dos membros;
Número ou marcador · p. 38 d) Expedir e receber expediente;
Número ou marcador · p. 38 e) Desempenhar outras funções que o Presidente do Conselho de Direcção lhe delegar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 38 Conselho fiscal e sua composição
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal da OMPC é o órgão de fiscalização, controlo e auditoria da organização.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 38 Convocação e funcionamento do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que este for convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação do Conselho Fiscal é feita por anúncio na rádio, jornal, televisão, fixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são válidas com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 38 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 38 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 38 a) Zelar pela política administrativa e patrimonial da organização;
Número ou marcador · p. 38 b) Velar e conservar a economia da organização;
Número ou marcador · p. 38 c) Incentivar assiduidade nas cotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 38 d) Promover iniciativas para o progresso económico e financeiro da organização;
Número ou marcador · p. 38 e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção relatórios e balanços financeiros trimestrais; f)Praticar actos que lhe forem incumbidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 39 Fundos
Número ou marcador · p. 39 Um) Cada membro da organização é chamado a contribuir para o funcionamento correcto e harmonioso dos órgãos da OMPC, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A abertura do exercício financeiro da OMPC é no dia 15 de Janeiro e encerra no dia 15 de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os fundos da OMPC provêm:
Número ou marcador · p. 39 a) Das cotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 39 b) Dos donativos dos seus membros, bem como de qualquer entidade que legalmente possa financiar a organização;
Número ou marcador · p. 39 c) Do produto resultante de rendimentos próprios da organização;
Número ou marcador · p. 39 d) Dos subsídios e legados dos amigos da organização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 39 Património
Número ou marcador · p. 39 Um) O património da OMPC são todos os bens móveis e imóveis da organização.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A aquisição do património da OMPC é feita por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção da organização.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Candidaturas, eleições e sanções
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 39 Candidaturas
Texto do artigo · p. 39 Candidata-se aos órgãos sociais da OMPC todo o membro efectivo, maior de 21 anos de idade, pertencente à organização no mínimo de um ano, não abrangido pelo artigo 35 dos presentes estatutos e tendo as suas quotas regularizadas. A candidatura é feita mediante o preenchimento de uma ficha individual.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 39 Eleições
Número ou marcador · p. 39 Um) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da OMPC decorre em finais do mandato destes e são feitas por meio de votação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O escrutínio dos votos é feito na presença de todos os membros da organização, incluindo os candidatos aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os titulares dos órgãos sociais da OMPC são eleitos por todos os membros efectivos da organização, através do voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 39 Sanções
Texto do artigo · p. 39 As sanções aplicadas aos membros da OMPC são as seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 39 b) Repreensão pública e registada;
Número ou marcador · p. 39 c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três meses;
Número ou marcador · p. 39 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 39 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 39 Disposições finais
Texto do artigo · p. 39 Símbolos, dissolução, casos omissos e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 39 Símbolos da OMPC
Número ou marcador · p. 39 Um) Os símbolos da OMPC são:
Número ou marcador · p. 39 a) Bandeira; b) Emblema.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A bandeira da OMPC é rectangular, composta por cor verde.
Número ou marcador · p. 39 Três) A cor verde representa riqueza do solo, harmonia, dignidade, democracia e cidadania.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O emblema da OMPC é circular e de cor amarela.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A cor amarela representa riqueza do
Texto do artigo · p. 39 subsolo, economia, bem-comum e cooperação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Texto do artigo · p. 39 A OMPC pode dissolver-se:
Número ou marcador · p. 39 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Nos demais casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 39 c) A extinção da organização poderá acontecer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 39 d) Em caso de extinção, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da organização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 39 Casos omissos
Número ou marcador · p. 39 Um) Os casos omissos são objecto de regulamentação interna, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação serão resolvidas com recurso à lei aplicável e em vigor, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 39 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 39 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 39 Nampula, 10 de Setembro de 2015. O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 39 Sakariya Precious Ores, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete, da sociedade Sakariya Precious Ores, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100853604, deliberaram a mudança do seu objecto, e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
Texto do artigo · p. 39 Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
Texto do artigo · p. 39 Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
Texto do artigo · p. 39 Aquisição de direitos de uso da terra para actividade de mineração;
Texto do artigo · p. 39 Importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
Texto do artigo · p. 39 Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 17 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Gás Comercial, Limitada (Gás.Com)
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 20 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917963 uma entidade, denominada Gás Comercial, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 40 Sulemane Ismael Hassane Cabir, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992802J, emitido em Maputo, residente em Maputo, bairro da Sommerschield, rua Kwame Nkrumah, n.º 147.
Texto do artigo · p. 40 Supernova Invest, SA, NUEL 100645 866, com a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Kwame Nkrumah n.º 147, Bairro da Sommerschield, representado pelo senhor Sulemane Ismael Hassane Cabir.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Firma)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a firma Gás Comercial, Limitada, abreviadamente Gas.Com e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Kwame Nkrumah, n.º 147, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 40 a) Comercialização de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 40 b) Distribuição e exportação de gás natural; c)Investimento, desenvolvimento e gestão de projectos e infra-estruturas afins;
Número ou marcador · p. 40 d) Financiamento de projectos e infraestruturas afins; e e)Promoção e representação empresarial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 40 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 40 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 40 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 40 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 40 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 40 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 40 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 40 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 40 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir a
Texto do artigo · p. 40 forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 40 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 40 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 40 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 40 Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 41 Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 41 Sete) No caso de os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 41 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 41 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 41 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 41 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 41 c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 41 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 41 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a assembleia geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os acionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Constituição e representação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Associação Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania – OMPC
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos cinquenta e um mil quinhentos
  3. Texto do artigo, página 35: cinquenta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania ─ OMPC, constituída entre os membros Ângelo Agostinho Setora, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013711B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 29 de Abril de 2015, residente no bairro de Namicopo, Mtuava Rex, cidade de Nampula. Armando Manuel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102153248B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Maio de 2012, residente no bairro de Namicopo, cidade de Nampula. Castro Eleutério Niquina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100627504J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Novembro de 2010, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 13, U/C Marien Ngouabi, cidade de Nampula. Gil Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100285922N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Junho de 2010, residente no bairro de Mutava Rex, cidade de Nampula. Justino Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102646675C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2012, residente no bairro de Namicopo, quarteirão 1, U/C 5, cidade de Nampula. Momade Namaca Ussene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101289049C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 2 de Junho de 2011, residente no bairro de Muhala-Belenenses, rua A, n.º 16, cidade de Nampula. Orlando Matos Paulino, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100805288F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 12 de Janeiro de 2011, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 6, casa n.º 28, cidade de Nampula. Piedade Maria Pedro Licaneque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100904098B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Janeiro de 2011, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 6, casa n.º 28, cidade de Nampula. Rafael Pedro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101237041B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2011, residente no bairro de Mutava Rex, quarteirão 6, U/C Samora Machel, cidade de Nampula, Selemane Manuel Iruma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1110102018915S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 10 de Abril de 2012, residente no bairro de Namicopo, cidade de Nampula.
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objecto e fins
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 36: Denominação e natureza jurídica
  7. Texto do artigo, página 36: A Organização Moçambicana para a Promoção e Protecção da Cidadania, adiante designada abreviadamente por OMPC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 36: Âmbito e sede
  10. Texto do artigo, página 36: A OMPC é uma organização de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Nampaco, Estrada Nacional n.º 8, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 36: Duração
  13. Texto do artigo, página 36: A OMPC é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo, nos termos da lei 8/91, de 18 de Julho.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 36: Objecto
  16. Texto do artigo, página 36: A OMPC tem por objecto a promoção e protecção dos direitos e deveres da cidadania e o seu impacto na vida sociopolítica e económica dos moçambicanos, mediante a observância aos princípios de boa governação.
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
  18. Texto do artigo, página 36: Fins
  19. Texto do artigo, página 36: Constituem fins da actuação da OMPC:
  20. Número ou marcador, página 36: a) Debater com as comunidades a legislação moçambicana, de acordo com os interesses específicos do grupo alvo; b)Difundir a legislação nas comunidades, com recurso aos meios de comunicação massiva acessíveis a cada grupo alvo;
  21. Número ou marcador, página 36: c) Auscultar as comunidades sobre as suas inquietações sociais e económicas;
  22. Número ou marcador, página 36: d) Tornar públicos os assuntos suscitados pelas comunidades para possível intervenção das autoridades administrativas aos diferentes níveis;
  23. Número ou marcador, página 36: e) Reportar directamente as inquietações das comunidades às autoridades
  24. Texto do artigo, página 36: administrativas específicas para cada matéria;
  25. Número ou marcador, página 36: f) Interagir com as autoridades administrativas sobre a sua intervenção na resolução das inquietações reportadas das comunidades;
  26. Número ou marcador, página 36: g) Interagir com as comunidades sobre o grau de resolução das suas inquietações anteriormente expostas;
  27. Número ou marcador, página 36: h) Disseminar a educação cívica nas comunidades;
  28. Número ou marcador, página 36: i) Realizar eventos de formação em matéria de cidadania.
  29. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 36: Admissão dos membros
  32. Texto do artigo, página 36: A admissão dos membros da OMPC é livre, voluntária e pessoal.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE Categoria dos membros
  34. Texto do artigo, página 36: Os membros da OMPC gozam das seguintes categorias:
  35. Texto do artigo, página 36: a)Membros fundadores, sendo o conjunto inicial dos membros que fundaram a organização;
  36. Número ou marcador, página 36: b) Membros efectivos, que são os membros que, tendo concorrido para fazer parte da organização, são aprovados e permanecem na OMPC, incluindo os fundadores; c)Membros beneméritos, que é o conjunto de personalidades individuais ou colectivas que ganham mérito para membros por causa das suas benfeitorias;
  37. Número ou marcador, página 36: d) Membros honorários, aqueles que, dentro das três primeiras categorias, se destacam pelas suas atitudes, acções e contribuições para o sucesso da organização.
  38. Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. A OMPC contará nas suas actividades com a colaboração de outros cidadãos designados por activistas.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 36: Aquisição da qualidade de membro
  41. Texto do artigo, página 36: Podem inscrever-se a membros da OMPC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, individuais e colectivos, maiores de 18 anos de idade que, gozando plenamente dos seus direitos civis, aceitem os presentes estatutos, seus regulamentos e garantam a concretização dos objectivos da organização.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 36: Direitos dos membros
  44. Texto do artigo, página 36: Os membros da OMPC gozam dos seguintes direitos:
  45. Número ou marcador, página 36: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMPC;
  46. Número ou marcador, página 36: b) Opinar e defender suas ideias sobre a realização dos objectivos da organização;
  47. Número ou marcador, página 36: c) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, em caso de problemas relacionados com questões da organização;
  48. Número ou marcador, página 36: d) Participar de todas as operações da organização;
  49. Número ou marcador, página 36: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral da organização, caso seja necessário;
  50. Número ou marcador, página 36: f) Informar-se das actividades da organização;
  51. Número ou marcador, página 36: g) Manter-se informado a respeito da organização;
  52. Número ou marcador, página 36: h) Denunciar as falhas;
  53. Número ou marcador, página 36: i) Renunciar a qualidade de membro.
  54. Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. Os membros beneméritos e honorários não têm o direito a eleger e a ser eleitos, salvo se estes forem ao mesmo tempo membros efectivos.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
  56. Texto do artigo, página 36: Deveres dos membros
  57. Texto do artigo, página 36: São deveres dos membros da OMPC os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 36: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da OMPC;
  59. Número ou marcador, página 36: b) Pagar regularmente as suas quotas;
  60. Número ou marcador, página 36: c) Operar com a organização;
  61. Número ou marcador, página 36: d) Participar nas assembleias da organização;
  62. Número ou marcador, página 36: e) Acatar a decisão da maioria;
  63. Número ou marcador, página 36: f) Votar nas eleições;
  64. Número ou marcador, página 36: g) Cumprir os seus compromissos com a organização;
  65. Número ou marcador, página 36: h) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para as quais tiver sido eleito ou designado.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 36: Suspensão e exclusão de membro
  68. Número ou marcador, página 36: Um) A suspensão dos direitos do membro tem lugar quando um membro deixar de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses.
  69. Número ou marcador, página 36: Dois) Constituem fundamentos de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho de Direcção ou sob proposta devidamente fundamentada dos membros:
  70. Número ou marcador, página 36: a) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e
  71. Texto do artigo, página 37: após comunicação do Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 37: b) A desobediência às regras previstas nos presentes estatutos; c) Prática de actos lesivos à imagem e interesses da OMPC.
  73. Número ou marcador, página 37: Três) A suspensão e exclusão de membro são da competência da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 37: Quatro) A qualidade de membro cessa por iniciativa própria, exclusão ou morte.
  75. Número ou marcador, página 37: Cinco) A aplicação das sanções aqui previstas é sempre precedida de um processo disciplinar.
  76. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  79. Texto do artigo, página 37: São órgãos sociais da OMPC:
  80. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 37: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 37: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TREZE
  84. Texto do artigo, página 37: Mandato
  85. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de três anos, renovável uma só vez.
  86. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de substituição de um titular de órgão social, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
  88. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral Definição e natureza
  89. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral da OMPC é o órgão deliberativo e supremo da organização.
  90. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para os membros.
  92. Número ou marcador, página 37: Quatro) No impedimento de um membro devidamente justificado, poderá fazer-se representar por outro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 37: Reuniões e formas de convocação
  95. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no final de cada ano e, extraordinariamente, sempre que esta for convocada pelo Presidente da Mesa ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 37: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por, anúncio na rádio, jornal, televisão, fixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  97. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
  98. Texto do artigo, página 37: Funcionamento e quórum
  99. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocatória, quinze dias depois, com qualquer número dos membros, meia hora depois.
  100. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se que desistiram do mesmo se assim não acontecer.
  101. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são por maioria simples de votos dos membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
  103. Texto do artigo, página 37: Competências da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 37: Um) Compete à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 37: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da OMPC;
  106. Número ou marcador, página 37: b) Aprovar o relatório e o plano de actividades;
  107. Número ou marcador, página 37: c) Aprovar os estatutos, suas alterações e os regulamentos; d)Apreciar e aprovar balanço de execução das actividades do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e das Delegações;
  108. Número ou marcador, página 37: e) Aprovar o orçamento;
  109. Número ou marcador, página 37: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 37: g) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro;
  111. Número ou marcador, página 37: h) Ratificar a admissão, suspensão e exclusão dos membros;
  112. Número ou marcador, página 37: i) Ratificar os acordos com outras organizações;
  113. Número ou marcador, página 37: j) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da OMPC no país, sob proposta do Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 37: k) Proclamar os membros honorários beneméritos;
  115. Número ou marcador, página 37: l) Deliberar sobre os casos omissos e não previstos nos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 37: m) Deliberar sobre a dissolução da OMPC.
  117. Número ou marcador, página 37: Dois) Para as deliberações referidas nas alíneas c), h) e l) do número precedente, será exigido o voto de três quartos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 37: Três) Para a deliberação a que se refere a alínea m), será exigido o voto de três quartos do número de todos os membros.
  119. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
  120. Texto do artigo, página 37: Mesa da assembleia geral, composição, funcionamento e competências
  121. Número ou marcador, página 37: Um) A mesa da Assembleia Geral da OMPC, composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e um secretário eleitos entre os membros presentes, presidirá e coordenará os trabalhos da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
  123. Número ou marcador, página 37: a) Convocar a Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 37: b) Abrir, presidir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 37: c) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao vice-presidente:
  127. Número ou marcador, página 37: a) Assumir a presidência por delegação, na ausência do Presidente;
  128. Número ou marcador, página 37: b) Coadjuvar nas actividades do presidente e realizar todas as acções que o presidente delegar.
  129. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os vogais desempenham as tarefas que lhes forem cometidas pela mesa da Assembleia Geral e coadjuvam os demais membros deste órgão.
  130. Número ou marcador, página 37: Cinco) Compete ao secretário:
  131. Número ou marcador, página 37: a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 37: b) Tomar notas de tudo quanto for acordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  133. Número ou marcador, página 37: c) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 37: d) Manter o arquivo da documentação da OMPC.
  135. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 37: Conselho de direcção e sua composição
  137. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de direcção da OMPC.
  138. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Direcção da OMPC é composto por um presidente, um vicepresidente, um financeiro, dois vogais e um secretário.
  139. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 37: Convocação e Funcionamento do Conselho de Direcção
  141. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que este for convocado pelo presidente da organização.
  142. Número ou marcador, página 37: Dois) A convocação do Conselho de Direcção é feita por anúncio na rádio, jornal, televisão, afixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal.
  143. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas com a presença de pelo menos dois terços dos seus respectivos membros.
  144. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 38: Competências do Conselho de Direcção
  146. Texto do artigo, página 38: Compete ao Conselho de Direcção da OMPC:
  147. Número ou marcador, página 38: Um) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 38: Dois) Dirigir e supervisionar todas as actividades da OMPC;
  149. Número ou marcador, página 38: Três) Zelar pela disciplina interna da organização;
  150. Número ou marcador, página 38: Quatro) Apresentar à Assembleia Geral propostas sobre admissão, suspensão ou exclusão dos membros da OMPC;
  151. Número ou marcador, página 38: Cinco) Propor à Assembleia Geral a aprovação de delegações;
  152. Número ou marcador, página 38: Seis) Formar comissões de trabalho que envolvam dirigentes ou membros da organização;
  153. Número ou marcador, página 38: Sete) Apresentar à Assembleia Geral propostas para eleições de quadros para ocupar cargos sociais da OMPC;
  154. Número ou marcador, página 38: Oito) Propor à Assembleia Geral candidaturas dos membros dos órgãos sociais, com a devida imparcialidade;
  155. Número ou marcador, página 38: Nove) Elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 38: Dez) Exercer todos os poderes de administração, devendo nos casos de matérias ainda não aprovadas pela Assembleia Geral, submetê-las à ratificação desta.
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E DOIS
  158. Texto do artigo, página 38: Presidente do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 38: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é o dirigente máximo da organização, símbolo de unidade de todos os membros e garante da estabilidade interna e externa da organização.
  160. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato do presidente tem a duração de três anos, renováveis uma só vez.
  161. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E TRÊS
  162. Texto do artigo, página 38: Competências do presidente
  163. Texto do artigo, página 38: Compete ao presidente:
  164. Número ou marcador, página 38: a) Representar a organização junto das entidades oficiais públicas e privadas;
  165. Número ou marcador, página 38: b) Representar activa e passivamente a OMPC em juízo;
  166. Número ou marcador, página 38: c) Zelar pela correcta utilização de fundos e financiamentos da organização;
  167. Número ou marcador, página 38: d) Delegar poderes aos outros órgãos sociais e membros da organização;
  168. Número ou marcador, página 38: e) Coordenar todas as actividades da organização, velando pelo seu pleno funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 38: f) Estabelecer parcerias que visem engrandecer a organização;
  170. Número ou marcador, página 38: g) Procurar, de forma honesta, manter a estabilidade e promover o crescimento de todos os membros da organização;
  171. Número ou marcador, página 38: h) Convocar e presidir os trabalhos do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 38: i) Apresentar o relatório de actividades da OMPC;
  173. Número ou marcador, página 38: j) Assinar contratos, memorandos, acordos e outros documentos de natureza jurídica;
  174. Número ou marcador, página 38: k) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, assinar cheques e outros documentos para movimentação de fundos, bem como as correspondências com qualquer entidade pública e privada, nacional ou estrangeira.
  175. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E QUATRO
  176. Texto do artigo, página 38: Competências do vice-presidente
  177. Texto do artigo, página 38: São competências do vice-presidente:
  178. Número ou marcador, página 38: a) Coadjuvar o presidente;
  179. Número ou marcador, página 38: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exceptuando a assinatura de cheques; c)Exercer as funções que em regulamento lhe sejam conferidas.
  180. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E CINCO
  181. Texto do artigo, página 38: Competências do financeiro
  182. Número ou marcador, página 38: Um) São competências do financeiro da OMPC:
  183. Número ou marcador, página 38: a) Colectar e controlar as quotas e a jóia dos membros;
  184. Número ou marcador, página 38: b) Inscrever nos livros as receitas e despesas;
  185. Número ou marcador, página 38: c) Emitir os cheques;
  186. Número ou marcador, página 38: d) Passar recibos pelas quotizações dos membros; e)Elaborar relatórios financeiros mensais;
  187. Número ou marcador, página 38: f) Assinar cheques, conjuntamente com o presidente e outro membro do Conselho de Direcção designado para o efeito.
  188. Número ou marcador, página 38: Dois) As contas bancárias serão abertas com três assinaturas, cuja movimentação dependerá de duas assinaturas, sendo indispensável a do presidente.
  189. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SEIS
  190. Texto do artigo, página 38: Competências dos vogais
  191. Texto do artigo, página 38: Os vogais desempenham as tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho de Direcção e coadjuvam os demais membros deste órgão.
  192. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SETE
  193. Texto do artigo, página 38: Competências do secretário
  194. Número ou marcador, página 38: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas;
  195. Número ou marcador, página 38: b) Conservar os livros e documentos do Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 38: c) Manter actualizado o livro de registo dos membros;
  197. Número ou marcador, página 38: d) Expedir e receber expediente;
  198. Número ou marcador, página 38: e) Desempenhar outras funções que o Presidente do Conselho de Direcção lhe delegar.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E OITO
  200. Texto do artigo, página 38: Conselho fiscal e sua composição
  201. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal da OMPC é o órgão de fiscalização, controlo e auditoria da organização.
  202. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais e um secretário.
  203. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E NOVE
  204. Texto do artigo, página 38: Convocação e funcionamento do conselho fiscal
  205. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que este for convocado pelo respectivo presidente.
  206. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação do Conselho Fiscal é feita por anúncio na rádio, jornal, televisão, fixação da convocatória escrita na sede da organização e contacto interpessoal.
  207. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são válidas com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRINTA
  209. Texto do artigo, página 38: Competências do conselho fiscal
  210. Texto do artigo, página 38: São competências do Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 38: a) Zelar pela política administrativa e patrimonial da organização;
  212. Número ou marcador, página 38: b) Velar e conservar a economia da organização;
  213. Número ou marcador, página 38: c) Incentivar assiduidade nas cotizações dos membros;
  214. Número ou marcador, página 38: d) Promover iniciativas para o progresso económico e financeiro da organização;
  215. Número ou marcador, página 38: e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção relatórios e balanços financeiros trimestrais; f)Praticar actos que lhe forem incumbidos pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Fundos e património
  217. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E UM
  218. Texto do artigo, página 39: Fundos
  219. Número ou marcador, página 39: Um) Cada membro da organização é chamado a contribuir para o funcionamento correcto e harmonioso dos órgãos da OMPC, a todos os níveis.
  220. Número ou marcador, página 39: Dois) A abertura do exercício financeiro da OMPC é no dia 15 de Janeiro e encerra no dia 15 de Dezembro, de cada ano.
  221. Número ou marcador, página 39: Três) Os fundos da OMPC provêm:
  222. Número ou marcador, página 39: a) Das cotizações dos seus membros;
  223. Número ou marcador, página 39: b) Dos donativos dos seus membros, bem como de qualquer entidade que legalmente possa financiar a organização;
  224. Número ou marcador, página 39: c) Do produto resultante de rendimentos próprios da organização;
  225. Número ou marcador, página 39: d) Dos subsídios e legados dos amigos da organização.
  226. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E DOIS
  227. Texto do artigo, página 39: Património
  228. Número ou marcador, página 39: Um) O património da OMPC são todos os bens móveis e imóveis da organização.
  229. Número ou marcador, página 39: Dois) A aquisição do património da OMPC é feita por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção da organização.
  230. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Candidaturas, eleições e sanções
  231. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  232. Texto do artigo, página 39: Candidaturas
  233. Texto do artigo, página 39: Candidata-se aos órgãos sociais da OMPC todo o membro efectivo, maior de 21 anos de idade, pertencente à organização no mínimo de um ano, não abrangido pelo artigo 35 dos presentes estatutos e tendo as suas quotas regularizadas. A candidatura é feita mediante o preenchimento de uma ficha individual.
  234. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  235. Texto do artigo, página 39: Eleições
  236. Número ou marcador, página 39: Um) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da OMPC decorre em finais do mandato destes e são feitas por meio de votação.
  237. Número ou marcador, página 39: Dois) O escrutínio dos votos é feito na presença de todos os membros da organização, incluindo os candidatos aos órgãos sociais.
  238. Número ou marcador, página 39: Três) Os titulares dos órgãos sociais da OMPC são eleitos por todos os membros efectivos da organização, através do voto pessoal e secreto.
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E CINCO
  240. Texto do artigo, página 39: Sanções
  241. Texto do artigo, página 39: As sanções aplicadas aos membros da OMPC são as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 39: a) Advertência;
  243. Número ou marcador, página 39: b) Repreensão pública e registada;
  244. Número ou marcador, página 39: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três meses;
  245. Número ou marcador, página 39: d) Suspensão da qualidade de membro;
  246. Número ou marcador, página 39: e) Exclusão.
  247. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI
  248. Texto do artigo, página 39: Disposições finais
  249. Texto do artigo, página 39: Símbolos, dissolução, casos omissos e entrada em vigor
  250. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E SEIS
  251. Texto do artigo, página 39: Símbolos da OMPC
  252. Número ou marcador, página 39: Um) Os símbolos da OMPC são:
  253. Número ou marcador, página 39: a) Bandeira; b) Emblema.
  254. Número ou marcador, página 39: Dois) A bandeira da OMPC é rectangular, composta por cor verde.
  255. Número ou marcador, página 39: Três) A cor verde representa riqueza do solo, harmonia, dignidade, democracia e cidadania.
  256. Número ou marcador, página 39: Quatro) O emblema da OMPC é circular e de cor amarela.
  257. Número ou marcador, página 39: Cinco) A cor amarela representa riqueza do
  258. Texto do artigo, página 39: subsolo, economia, bem-comum e cooperação.
  259. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E SETE
  260. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  261. Texto do artigo, página 39: A OMPC pode dissolver-se:
  262. Número ou marcador, página 39: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 39: b) Nos demais casos previstos na lei;
  264. Número ou marcador, página 39: c) A extinção da organização poderá acontecer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os seus membros;
  265. Número ou marcador, página 39: d) Em caso de extinção, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da organização.
  266. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E OITO
  267. Texto do artigo, página 39: Casos omissos
  268. Número ou marcador, página 39: Um) Os casos omissos são objecto de regulamentação interna, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 39: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação serão resolvidas com recurso à lei aplicável e em vigor, por deliberação da Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E NOVE
  271. Texto do artigo, página 39: Entrada em vigor
  272. Texto do artigo, página 39: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.
  273. Texto do artigo, página 39: Nampula, 10 de Setembro de 2015. O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
  274. Texto do artigo, página 39: Sakariya Precious Ores, Limitada
  275. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete, da sociedade Sakariya Precious Ores, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100853604, deliberaram a mudança do seu objecto, e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  276. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  278. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
  279. Texto do artigo, página 39: Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
  280. Texto do artigo, página 39: Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
  281. Texto do artigo, página 39: Aquisição de direitos de uso da terra para actividade de mineração;
  282. Texto do artigo, página 39: Importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
  283. Texto do artigo, página 39: Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
  284. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  285. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
  286. Texto do artigo, página 39: Maputo, 17 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 40: Gás Comercial, Limitada (Gás.Com)
  288. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 20 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917963 uma entidade, denominada Gás Comercial, Limitada.
  289. Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  290. Texto do artigo, página 40: Sulemane Ismael Hassane Cabir, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992802J, emitido em Maputo, residente em Maputo, bairro da Sommerschield, rua Kwame Nkrumah, n.º 147.
  291. Texto do artigo, página 40: Supernova Invest, SA, NUEL 100645 866, com a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Kwame Nkrumah n.º 147, Bairro da Sommerschield, representado pelo senhor Sulemane Ismael Hassane Cabir.
  292. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  293. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 40: (Firma)
  295. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a firma Gás Comercial, Limitada, abreviadamente Gas.Com e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  298. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Kwame Nkrumah, n.º 147, cidade de Maputo.
  299. Número ou marcador, página 40: Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  300. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 40: (Objecto
  302. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social:
  303. Número ou marcador, página 40: a) Comercialização de hidrocarbonetos;
  304. Número ou marcador, página 40: b) Distribuição e exportação de gás natural; c)Investimento, desenvolvimento e gestão de projectos e infra-estruturas afins;
  305. Número ou marcador, página 40: d) Financiamento de projectos e infraestruturas afins; e e)Promoção e representação empresarial.
  306. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  307. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  308. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
  309. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  311. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  313. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  315. Texto do artigo, página 40: O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  316. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  318. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 40: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  320. Número ou marcador, página 40: Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  321. Número ou marcador, página 40: a) A modalidade do aumento do capital;
  322. Número ou marcador, página 40: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  323. Número ou marcador, página 40: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  324. Número ou marcador, página 40: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  325. Número ou marcador, página 40: f) O tipo de acções a emitir;
  326. Número ou marcador, página 40: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  327. Número ou marcador, página 40: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  328. Número ou marcador, página 40: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  329. Número ou marcador, página 40: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  330. Número ou marcador, página 40: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  331. Número ou marcador, página 40: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  332. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  334. Número ou marcador, página 40: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir a
  335. Texto do artigo, página 40: forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  336. Número ou marcador, página 40: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  337. Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 40: Cinco) As todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  339. Número ou marcador, página 40: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  340. Número ou marcador, página 40: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  341. Número ou marcador, página 40: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  342. Número ou marcador, página 40: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 40: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  344. Número ou marcador, página 41: Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  345. Número ou marcador, página 41: Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  346. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 41: (Transmissão de acções)
  348. Número ou marcador, página 41: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  349. Número ou marcador, página 41: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número de acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  350. Número ou marcador, página 41: Três) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  351. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  352. Número ou marcador, página 41: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  353. Número ou marcador, página 41: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número quatro acima.
  354. Número ou marcador, página 41: Sete) No caso de os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  355. Número ou marcador, página 41: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  356. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 41: (Acções próprias)
  358. Texto do artigo, página 41: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  359. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 41: (Prestações acessórias)
  361. Número ou marcador, página 41: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  362. Número ou marcador, página 41: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  363. Número ou marcador, página 41: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  364. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 41: (Suprimentos)
  366. Texto do artigo, página 41: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
  367. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 41: (Obrigações)
  369. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  370. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  371. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  372. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  373. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições gerais
  374. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  376. Texto do artigo, página 41: São órgãos da sociedade:
  377. Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia geral;
  378. Número ou marcador, página 41: b) O conselho de administração; e
  379. Número ou marcador, página 41: c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
  380. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
  382. Número ou marcador, página 41: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  383. Número ou marcador, página 41: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  384. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  385. Número ou marcador, página 41: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 41: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  387. Texto do artigo, página 41: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
  390. Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a assembleia geral nomeará especificamente para esse efeito.
  391. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar pelos mesmos.
  392. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da assembleia geral
  393. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 41: (Âmbito)
  395. Texto do artigo, página 41: A Assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os acionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  396. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 41: (Constituição e representação)
  398. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 42: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 42: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição