III SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 181/2024

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Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião, com a excepção das seguintes matérias a serem aprovadas por unanimidade pelos administradores indicados pelos accionistas das séries A e B:
Número ou marcador · p. 39 a) aprovação de orçamentos de exploração e investimentos;
Número ou marcador · p. 39 b) aprovação do relatório e contas;
Número ou marcador · p. 39 c) aprovação de contratos e prestação de garantias; e
Número ou marcador · p. 39 d) aprovação de empréstimos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cada membro do Conselho de Administração terá apenas direito a um voto.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 39 a) assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração a quem o órgão haja delegado por deliberação todas ou algumas das suas competências ou expressamente designado para esse efeito;
Número ou marcador · p. 39 b) assinatura de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Actas e seliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas em actas e estas inseridas no respectivo livro de actas, onde constarão as assinaturas de todos os Administradores presentes. O membro do Conselho de Administração que não concorde com a adopção de uma determinada deliberação terá direito a registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal entenda ser necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para além do seu próprio livro de actas, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os livros de actas da Assembleia Geral e das reuniões do Conselho Fiscal. As actas da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal poderão ser examinadas sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal entenda ser necessário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Carimbo da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração deverá providenciar um carimbo da sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o Conselho de Administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade terá um Conselho Fiscal a ser composto por três membros efectivos ou Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral, mediante deliberação do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 39 a) examinar a contabilidade e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) elaborar um relatório e um parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e da proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 39 c) produzir relatórios e pareceres sobre o processo de contratação do auditor externo; e
Número ou marcador · p. 39 d) exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O relatório do Conselho Fiscal destinase a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões, tendo natureza meramente consultiva.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso, por via oral ou escrita.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as reuniões com a periodicidade estipulada na lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 39 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Aos representantes dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é aplicável o disposto para os representantes do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade, mantendo, cada órgão, a respectiva autonomia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 39 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Empresa de auditoria)
Texto do artigo · p. 39 A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique seleccionada pela Assembleia Geral, mediante deliberação especial, para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes
Texto do artigo · p. 40 ao Conselho Fiscal não lhe serão aplicáveis. A principal responsabilidade de tal empresa será a de executar a auditoria às contas anuais da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Todos os documentos financeiros anuais da sociedade serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral anual até trinta dias antes da data de realização de tal Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, os documentos contabilísticos (balanço, demonstrações financeiras, conta de ganhos e perdas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os documentos referidos no anterior numero três serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A relatório financeiro anual e o relatório do Conselho de Administração e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tornados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto no artigo 167 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 40 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 40 a) montantes necessários para a constituição da reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos, até ao momento em que tal montante seja equivalente a vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) valores para outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Liquidatários)
Texto do artigo · p. 40 Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendolhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
Texto do artigo · p. 40 No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos salvo no que estejam em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Omissões)
Texto do artigo · p. 40 Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme.
Texto do artigo · p. 40 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 24 de Setembro de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 41 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 41 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFiCOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFiCO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 41 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 41 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 41 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 41 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 41 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 41 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 41 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 41 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 41 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 41 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 41 Delegações:
Parágrafo · p. 41 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 41 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 41 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 41 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 42 Preço — 210,00MT
Parágrafo · p. 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
  3. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião, com a excepção das seguintes matérias a serem aprovadas por unanimidade pelos administradores indicados pelos accionistas das séries A e B:
  4. Número ou marcador, página 39: a) aprovação de orçamentos de exploração e investimentos;
  5. Número ou marcador, página 39: b) aprovação do relatório e contas;
  6. Número ou marcador, página 39: c) aprovação de contratos e prestação de garantias; e
  7. Número ou marcador, página 39: d) aprovação de empréstimos.
  8. Número ou marcador, página 39: Dois) Cada membro do Conselho de Administração terá apenas direito a um voto.
  9. Número ou marcador, página 39: Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  10. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se pela:
  13. Número ou marcador, página 39: a) assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração a quem o órgão haja delegado por deliberação todas ou algumas das suas competências ou expressamente designado para esse efeito;
  14. Número ou marcador, página 39: b) assinatura de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  15. Número ou marcador, página 39: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  16. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 39: (Actas e seliberações)
  18. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas em actas e estas inseridas no respectivo livro de actas, onde constarão as assinaturas de todos os Administradores presentes. O membro do Conselho de Administração que não concorde com a adopção de uma determinada deliberação terá direito a registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal entenda ser necessário.
  19. Número ou marcador, página 39: Dois) Para além do seu próprio livro de actas, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os livros de actas da Assembleia Geral e das reuniões do Conselho Fiscal. As actas da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal poderão ser examinadas sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal entenda ser necessário.
  20. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  21. Texto do artigo, página 39: (Carimbo da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração deverá providenciar um carimbo da sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o Conselho de Administração assim o decidir.
  23. Número ou marcador, página 39: Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos por lei.
  24. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  25. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  26. Texto do artigo, página 39: (Composição do Conselho Fiscal)
  27. Texto do artigo, página 39: A sociedade terá um Conselho Fiscal a ser composto por três membros efectivos ou Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral, mediante deliberação do respectivo órgão.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  30. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  31. Número ou marcador, página 39: a) examinar a contabilidade e actividades da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 39: b) elaborar um relatório e um parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e da proposta de aplicação de resultados;
  33. Número ou marcador, página 39: c) produzir relatórios e pareceres sobre o processo de contratação do auditor externo; e
  34. Número ou marcador, página 39: d) exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
  35. Número ou marcador, página 39: Dois) O relatório do Conselho Fiscal destinase a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões, tendo natureza meramente consultiva.
  36. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  38. Número ou marcador, página 39: Um) Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso, por via oral ou escrita.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as reuniões com a periodicidade estipulada na lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente
  41. Texto do artigo, página 39: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  42. Número ou marcador, página 39: Quatro) Aos representantes dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é aplicável o disposto para os representantes do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 39: Cinco) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade, mantendo, cada órgão, a respectiva autonomia.
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  46. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, terá direito a um voto.
  48. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  49. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 39: (Prestação de caução)
  52. Texto do artigo, página 39: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 39: (Empresa de auditoria)
  55. Texto do artigo, página 39: A empresa de auditoria profissional registada em Moçambique seleccionada pela Assembleia Geral, mediante deliberação especial, para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade terá apenas os poderes que lhe forem atribuídos por lei, sendo que quaisquer disposições dos presentes estatutos que confiram outros poderes
  56. Texto do artigo, página 40: ao Conselho Fiscal não lhe serão aplicáveis. A principal responsabilidade de tal empresa será a de executar a auditoria às contas anuais da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de dividendos
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 40: (Contas da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  61. Número ou marcador, página 40: Dois) Todos os documentos financeiros anuais da sociedade serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral anual até trinta dias antes da data de realização de tal Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 40: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual o Conselho de Administração apresentará para aprovação dos accionistas o relatório de gestão, os documentos contabilísticos (balanço, demonstrações financeiras, conta de ganhos e perdas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme legalmente previsto.
  63. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os documentos referidos no anterior numero três serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 40: Cinco) A relatório financeiro anual e o relatório do Conselho de Administração e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tornados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 40: (Livros de contabilidade)
  67. Número ou marcador, página 40: Um) Os livros contabilísticos da sociedade serão mantidos na sede social, conforme previsto na lei.
  68. Número ou marcador, página 40: Dois) Os livros contabilísticos da sociedade deverão dar a indicação justa e verdadeira dos negócios da sociedade, bem como explicar as transacções que hajam sido efectuadas.
  69. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições para a consulta dos livros contabilísticos por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre os negócios da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tais livros e documentos que evidenciem as actividades da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto no artigo 167 do Código Comercial.
  70. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
  72. Número ou marcador, página 40: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, pela seguinte ordem de prioridades:
  73. Número ou marcador, página 40: a) montantes necessários para a constituição da reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos, até ao momento em que tal montante seja equivalente a vinte por cento do capital social da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 40: b) valores para provisões ou outras reservas, conforme deliberação da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 40: c) valores para outros fins, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 40: Dois) O saldo será disponibilizado para o pagamento pari passu dos dividendos aos accionistas na proporção das respectivas participações, conforme deliberação da Assembleia Geral decidida com base nas propostas apresentadas pelo Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  80. Texto do artigo, página 40: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 40: (Liquidatários)
  83. Texto do artigo, página 40: Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação, sendolhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
  84. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 40: (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
  87. Texto do artigo, página 40: No caso de conflito entre o disposto nestes estatutos e em qualquer acordo e/ou contrato escrito celebrado pelos accionistas da sociedade, prevalecerá o disposto nos estatutos salvo no que estejam em contradição com a lei.
  88. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 40: (Omissões)
  90. Texto do artigo, página 40: Todas as matérias não cobertas pelos presentes estatutos serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
  91. Texto do artigo, página 40: Está conforme.
  92. Texto do artigo, página 40: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 24 de Setembro de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  93. Texto do artigo, página 41: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  94. Título de secção, página 41: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFiCOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFiCO AO SEU DISPOR
  95. Título de secção, página 41: NOSSOS SERVIÇOS:
  96. Parágrafo, página 41: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  97. Parágrafo, página 41: — Impressão em Off-set e Digital;
  98. Parágrafo, página 41: — Encadernação e Restauração de Livros;
  99. Parágrafo, página 41: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  100. Parágrafo, página 41: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  101. Parágrafo, página 41: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  102. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura anual:
  103. Lista, página 41: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  104. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura semestral:
  105. Lista, página 41: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  106. Parágrafo, página 41: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  107. Título de secção, página 41: Delegações:
  108. Parágrafo, página 41: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  109. Lista, página 41: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  110. Parágrafo, página 41: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  111. Parágrafo, página 41: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  112. Parágrafo, página 42: Preço — 210,00MT
  113. Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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