III SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 183/2019

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Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Papelaria Merl, Limitada, com sede na Avenida Angola, n.º 1507, nesta cidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado com validade a partir da data da publicação do contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto, venda de todo tipo de material de escritório, consumíveis de escritório, comércio geral com importação e exportação, acessória e prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade que a lei permita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas: Sendo uma quota de oito mil meticais, pertencente à sócia Mariazinha Boaventura Simbine, e outras três quotas de igual valor de quatro mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Epifânio Manuel Isaías Bila, Marilei Manuel Bila e Lerisa Manuel Bila.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade activa e passivamente, a nível interno e internacional será exercida pelos senhores Manuel Isaías Rafael e Mariazinha Boaventura Simbine, que desde já ficam nomeados administradores.
Texto do artigo · p. 28 Para obrigar a sociedade, abrir e movimentar contas bancárias será necessário assinatura conjunta dos administradores Manuel Isaías Rafael e Mariazinha Boaventura Simbine, podendo delegar poderes em instrumentos próprios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pela assembleia geral à data da dissolução adjudicando-se o activo social por licitação depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo não patente no presente contrato será regulado pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Patima Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101136051, uma entidade denominada, Patima Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Primeira. Laima Fortunato da Cunha, solteira, maior, natural cidade de Maputo, residente no bairro Matola Rio Boane, casa n.º 253, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100621603Q, emitido aos 15 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Acácio Hélder Pereira, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro Djuba Moza, quarteirão 12, casa n.º 253, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014419B, emitido aos 20 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Patima Moz, Limitada tem a sua sede na rua da Acácias, n.º 863, Matola-Rio Boane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza e venda de produtos de limpeza.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas. Uma quota no valor de vinte cinco mil meticais pertencente à sócia Laima Fortunato da Cunha equivalente a cinquenta por cento do capital social, e outra quota de vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio Acácio Hélder Pereira, equivalente a cinquenta por cento do capital social respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Gerência, assembleia geral e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida de forma rotativa pelos sócios Laima Fortunato da Cunha e Acácio Hélder Pereira desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade e com todos plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes segundo o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Pitágoras Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia oito de Março do ano dois mil e dezanove, do conselho de administração da referida sociedade, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100169444, foi decidido , ao abrigo do artigo segundo dos estatutos, alterar a sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Em consequência da referida deliberação, é alterado o artigo segundo do pacto social que rege a referida sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 29 ............................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung n.º 910, em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 29 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas um a treze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a firma Rede Viária de Moçambique, S.A., abreviadamente designada REVIMO, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção, conservação e exploração, sob sistema de portagens, de estradas e pontes e suas infra-estruturas conexas, construídas ou por construir.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens, é de 660.000.000,00MT (seiscentos e sessenta milhões de meticais), dividido e representado por 66.000 (sessenta e seis mil acções, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Texto do artigo · p. 29 As acções são ao portador e têm natureza escritural.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo da maioria de capital dever ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O direito de preferência estabelecido nos números anteriores pode ser limitado ou suprimido pela deliberação da Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, desde que a referida deliberação seja tomada pela maioria exigida por lei e com fundamento no interesse social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias,
Texto do artigo · p. 30 realizando sobre esses títulos as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de vinte por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração poderá realizar sobre as acções e obrigações próprias todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 30 A transmissão das acções é livre, desde que se observe o disposto no número um do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas, com ou sem direito a voto, e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para além dos accionistas e dos membros da mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, dependem de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Haverá um livro de presenças de accionistas nas reuniões da Assembleia Geral, que os accionistas ou os seus legítimos representantes deverão assinar, com a indicação do nome, domicilio e qualidade em que participam, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse, bem como assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 30 A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, podendo, no entanto, obedecendo o mesmo prazo, a convocação ser feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 30 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 e) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 31 k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 31 a) Dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 31 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivosinstrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 32 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações, no caso de esta haver sido designada pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinco por cento do valor apurado será deduzido para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 32 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme.
Texto do artigo · p. 32 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 32 Samográfica Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que a 7 de Julho de 2019, na Conservatória em epígrafe procedeu-se a cessão de quotas e entrada de novo socio da sociedade Samográfica, Limitada, Matriculada sob NUEL 100669927, sedeada na Avenida Marien Nguabi n.º 523, rés-do-chão, bairro Central, nesta cidade de Maputo, com capital social de 25.000,00MT (vinte cinco mil maticais), e em consequência desta alteração é alterado parcialmente os estatutos no artigo 1 e 8 onde passa a ter a seguinte novo redacção:
Texto do artigo · p. 32 ............................................................
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 32 Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos maticais) representando 50% do capital social, pertencentes a sócia Suzana Anuário Massingue;
Texto do artigo · p. 32 Uma quota com valor nomonal de 12.500,00MT (doze mil e quinhetos meticais), representando 50% do capital social, pertecentes a sócio Cesário Manuel Zandamela.
Texto do artigo · p. 32 ............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Administração de sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activada e passivamente será exercida pelos socios Suzana Anuário Massingue e Cesário Manuel Zandamela
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 12 de setembro de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 32 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Serviços Aéreos do Índico, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101135756, uma entidade denominada, Serviços Aéreos do Índico, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e Natureza
Texto do artigo · p. 33 A Serviços Aéreos do Índico, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 392, bairro Sommershield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga por intermédio de afretamento especial ou de serviço regular.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Exploração de quaisquer operações por aeronaves incluindo helicóptero dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Três) Prestação de serviços de vigilância aérea, levantamento cartográficos, evacuamento médico, apoio às actividades agrícolas e florestais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Comércio de importação e venda de aviões e respectivas componentes integrantes ou acessórias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objectivo principal.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Acções
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da assembleia geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez porcento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da assembleia geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverão mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 33 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 33 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 33 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode adquiri acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 33 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 33 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 33 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 33 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 33 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A transmissão de acções entre os accionistas entre accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território
Texto do artigo · p. 34 nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente e os secretários da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 34 a) A firma, a sede e número da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) O local, dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 34 c) A ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
Texto do artigo · p. 34 início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 34 a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) É facultado ao accionista ser representado na assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competência)
Texto do artigo · p. 35 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 35 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 35 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Votação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 35 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 35 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  2. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Papelaria Merl, Limitada, com sede na Avenida Angola, n.º 1507, nesta cidade.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado com validade a partir da data da publicação do contrato.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto, venda de todo tipo de material de escritório, consumíveis de escritório, comércio geral com importação e exportação, acessória e prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade que a lei permita mediante deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 28: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas: Sendo uma quota de oito mil meticais, pertencente à sócia Mariazinha Boaventura Simbine, e outras três quotas de igual valor de quatro mil meticais cada uma, pertencente aos sócios Epifânio Manuel Isaías Bila, Marilei Manuel Bila e Lerisa Manuel Bila.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
  14. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade activa e passivamente, a nível interno e internacional será exercida pelos senhores Manuel Isaías Rafael e Mariazinha Boaventura Simbine, que desde já ficam nomeados administradores.
  15. Texto do artigo, página 28: Para obrigar a sociedade, abrir e movimentar contas bancárias será necessário assinatura conjunta dos administradores Manuel Isaías Rafael e Mariazinha Boaventura Simbine, podendo delegar poderes em instrumentos próprios.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  18. Texto do artigo, página 28: Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pela assembleia geral à data da dissolução adjudicando-se o activo social por licitação depois de pagos os credores.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  21. Texto do artigo, página 28: Em tudo não patente no presente contrato será regulado pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
  22. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 28: Patima Moz, Limitada
  24. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101136051, uma entidade denominada, Patima Moz, Limitada.
  25. Texto do artigo, página 28: Primeira. Laima Fortunato da Cunha, solteira, maior, natural cidade de Maputo, residente no bairro Matola Rio Boane, casa n.º 253, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100621603Q, emitido aos 15 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  26. Texto do artigo, página 28: Segundo. Acácio Hélder Pereira, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro Djuba Moza, quarteirão 12, casa n.º 253, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014419B, emitido aos 20 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  27. Texto do artigo, página 28: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede e duração
  30. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Patima Moz, Limitada tem a sua sede na rua da Acácias, n.º 863, Matola-Rio Boane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 28: Objecto
  34. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza e venda de produtos de limpeza.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 28: Capital social
  39. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas. Uma quota no valor de vinte cinco mil meticais pertencente à sócia Laima Fortunato da Cunha equivalente a cinquenta por cento do capital social, e outra quota de vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio Acácio Hélder Pereira, equivalente a cinquenta por cento do capital social respectivamente.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 29: Gerência, assembleia geral e dissolução da sociedade
  42. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida de forma rotativa pelos sócios Laima Fortunato da Cunha e Acácio Hélder Pereira desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade e com todos plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  44. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes segundo o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 29: Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 29: Pitágoras Moçambique, Limitada
  53. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia oito de Março do ano dois mil e dezanove, do conselho de administração da referida sociedade, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100169444, foi decidido , ao abrigo do artigo segundo dos estatutos, alterar a sede da sociedade.
  54. Texto do artigo, página 29: Em consequência da referida deliberação, é alterado o artigo segundo do pacto social que rege a referida sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  55. Texto do artigo, página 29: ............................................................
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 29: (Duração e sede)
  58. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung n.º 910, em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação do conselho de administração.
  59. Texto do artigo, página 29: O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 29: REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
  61. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas um a treze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 29: (Firma, natureza e duração)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a firma Rede Viária de Moçambique, S.A., abreviadamente designada REVIMO, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 29: (Sede e representações sociais)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  74. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção, conservação e exploração, sob sistema de portagens, de estradas e pontes e suas infra-estruturas conexas, construídas ou por construir.
  75. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  76. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
  77. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  80. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens, é de 660.000.000,00MT (seiscentos e sessenta milhões de meticais), dividido e representado por 66.000 (sessenta e seis mil acções, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 29: Acções
  83. Texto do artigo, página 29: As acções são ao portador e têm natureza escritural.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 29: Aumentos do capital social
  86. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo da maioria de capital dever ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  88. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  89. Número ou marcador, página 29: Quatro) O direito de preferência estabelecido nos números anteriores pode ser limitado ou suprimido pela deliberação da Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, desde que a referida deliberação seja tomada pela maioria exigida por lei e com fundamento no interesse social.
  90. Número ou marcador, página 29: Cinco) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 29: (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida)
  93. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 29: Acções e obrigações próprias
  96. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias,
  97. Texto do artigo, página 30: realizando sobre esses títulos as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de vinte por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  99. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  100. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá realizar sobre as acções e obrigações próprias todas as operações permitidas por lei.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  103. Texto do artigo, página 30: A transmissão das acções é livre, desde que se observe o disposto no número um do artigo sexto.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  106. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  109. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  111. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  114. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  117. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas, com ou sem direito a voto, e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 30: Dois) Para além dos accionistas e dos membros da mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 30: Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, dependem de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 30: Cinco) Haverá um livro de presenças de accionistas nas reuniões da Assembleia Geral, que os accionistas ou os seus legítimos representantes deverão assinar, com a indicação do nome, domicilio e qualidade em que participam, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que são titulares.
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
  124. Texto do artigo, página 30: Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse, bem como assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  131. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião)
  135. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 30: (Convocatória)
  138. Texto do artigo, página 30: A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, podendo, no entanto, obedecendo o mesmo prazo, a convocação ser feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com aviso de recepção.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 30: (Validade das deliberações)
  141. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  142. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  143. Número ou marcador, página 30: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  144. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 30: (Suspensão da reunião)
  147. Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  148. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  149. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  150. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  153. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  154. Número ou marcador, página 31: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
  157. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  158. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  159. Número ou marcador, página 31: a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  160. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  161. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 31: d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  163. Número ou marcador, página 31: e) Propor aumentos do capital social;
  164. Número ou marcador, página 31: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 31: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  166. Número ou marcador, página 31: h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  167. Número ou marcador, página 31: i) Contrair empréstimos;
  168. Número ou marcador, página 31: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  169. Número ou marcador, página 31: k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes e mandatários)
  172. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  175. Texto do artigo, página 31: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  176. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  178. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  179. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  180. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  181. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  184. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  188. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  189. Número ou marcador, página 31: a) Dois administradores; ou de
  190. Número ou marcador, página 31: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivosinstrumentos de representação.
  191. Número ou marcador, página 31: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  192. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da fiscalização
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 31: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  198. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  199. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  200. Número ou marcador, página 31: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  201. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  203. Texto do artigo, página 31: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 31: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  206. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  207. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  209. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  210. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  211. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 32: (Cargos sociais)
  214. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  215. Número ou marcador, página 32: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  216. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  217. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  219. Texto do artigo, página 32: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações, no caso de esta haver sido designada pela Assembleia Geral para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 32: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  222. Número ou marcador, página 32: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 32: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 32: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  225. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  226. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  228. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  229. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  231. Número ou marcador, página 32: a) Cinco por cento do valor apurado será deduzido para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  235. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  236. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  237. Número ou marcador, página 32: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  238. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 32: (Exame de escrituração)
  240. Texto do artigo, página 32: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  241. Texto do artigo, página 32: Está conforme.
  242. Texto do artigo, página 32: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  243. Texto do artigo, página 32: Samográfica Serviços, Limitada
  244. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que a 7 de Julho de 2019, na Conservatória em epígrafe procedeu-se a cessão de quotas e entrada de novo socio da sociedade Samográfica, Limitada, Matriculada sob NUEL 100669927, sedeada na Avenida Marien Nguabi n.º 523, rés-do-chão, bairro Central, nesta cidade de Maputo, com capital social de 25.000,00MT (vinte cinco mil maticais), e em consequência desta alteração é alterado parcialmente os estatutos no artigo 1 e 8 onde passa a ter a seguinte novo redacção:
  245. Texto do artigo, página 32: ............................................................
  246. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital
  247. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 32: Capital
  249. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 100% do capital social.
  250. Texto do artigo, página 32: Uma quota com o valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos maticais) representando 50% do capital social, pertencentes a sócia Suzana Anuário Massingue;
  251. Texto do artigo, página 32: Uma quota com valor nomonal de 12.500,00MT (doze mil e quinhetos meticais), representando 50% do capital social, pertecentes a sócio Cesário Manuel Zandamela.
  252. Texto do artigo, página 32: ............................................................
  253. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 32: Administração de sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activada e passivamente será exercida pelos socios Suzana Anuário Massingue e Cesário Manuel Zandamela
  255. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 12 de setembro de 2019. — O Téc-
  256. Texto do artigo, página 32: nico, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 32: Serviços Aéreos do Índico, S.A.
  258. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101135756, uma entidade denominada, Serviços Aéreos do Índico, S.A.
  259. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração sede e objecto
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 33: Denominação e Natureza
  262. Texto do artigo, página 33: A Serviços Aéreos do Índico, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  263. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 33: Duração
  265. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 33: Sede e representações sociais
  268. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 392, bairro Sommershield, cidade de Maputo.
  269. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  271. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 33: Objecto social
  273. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga por intermédio de afretamento especial ou de serviço regular.
  274. Número ou marcador, página 33: Dois) Exploração de quaisquer operações por aeronaves incluindo helicóptero dentro e fora do território da República de Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 33: Três) Prestação de serviços de vigilância aérea, levantamento cartográficos, evacuamento médico, apoio às actividades agrícolas e florestais.
  276. Número ou marcador, página 33: Quatro) Comércio de importação e venda de aviões e respectivas componentes integrantes ou acessórias.
  277. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objectivo principal.
  278. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
  279. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  280. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 33: Capital social
  282. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais).
  283. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 33: Acções
  285. Número ou marcador, página 33: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  286. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  287. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez porcento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 33: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da assembleia geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverão mencionar expressamente:
  289. Número ou marcador, página 33: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  290. Número ou marcador, página 33: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  291. Número ou marcador, página 33: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, o montante do mesmo.
  292. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 33: Aumentos do capital social
  294. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  296. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  297. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  298. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 33: Emissão de obrigações
  300. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 33: Acções e obrigações próprias
  303. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  304. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  305. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode adquiri acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  306. Número ou marcador, página 33: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  307. Número ou marcador, página 33: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  308. Número ou marcador, página 33: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  309. Número ou marcador, página 33: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  310. Número ou marcador, página 33: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  311. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  312. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  314. Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de acções entre os accionistas entre accionistas é livre.
  315. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  316. Número ou marcador, página 34: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  317. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  318. Número ou marcador, página 34: Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  319. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 34: (Órgãos da sociedade)
  322. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  324. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  326. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  329. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  330. Número ou marcador, página 34: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  331. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território
  332. Texto do artigo, página 34: nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  337. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente e os secretários da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  338. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 34: Quatro) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 34: (Convocação da Assembleia Geral)
  342. Número ou marcador, página 34: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  343. Número ou marcador, página 34: Dois) Da convocatória deverá constar:
  344. Número ou marcador, página 34: a) A firma, a sede e número da sociedade;
  345. Número ou marcador, página 34: b) O local, dia e a hora da reunião;
  346. Número ou marcador, página 34: c) A ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
  347. Número ou marcador, página 34: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
  348. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  349. Número ou marcador, página 34: Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 34: (Suspensão das sessões)
  352. Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
  353. Texto do artigo, página 34: início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  354. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  355. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 34: (Participação na Assembleia Geral)
  357. Número ou marcador, página 34: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 34: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  359. Número ou marcador, página 34: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco por cento do capital social;
  360. Número ou marcador, página 34: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  361. Número ou marcador, página 34: Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
  362. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  363. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 34: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  365. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  366. Número ou marcador, página 34: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  367. Número ou marcador, página 34: Três) É facultado ao accionista ser representado na assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  368. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número 2 do presente artigo.
  369. Número ou marcador, página 35: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  370. Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  372. Texto do artigo, página 35: (Competência)
  373. Texto do artigo, página 35: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
  374. Número ou marcador, página 35: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  375. Número ou marcador, página 35: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  376. Número ou marcador, página 35: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  377. Número ou marcador, página 35: d) Emissão de obrigações;
  378. Número ou marcador, página 35: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  379. Número ou marcador, página 35: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
  380. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 35: (Votação)
  382. Número ou marcador, página 35: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
  383. Número ou marcador, página 35: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  384. Número ou marcador, página 35: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  385. Número ou marcador, página 35: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  386. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  388. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  389. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  390. Número ou marcador, página 35: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  391. Número ou marcador, página 35: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  392. Número ou marcador, página 35: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  393. Número ou marcador, página 35: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 35: d) Emissão de obrigações;
  395. Número ou marcador, página 35: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  396. Número ou marcador, página 35: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  398. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 35: (Composição e mandato)
  400. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
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