III SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 190/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira,1deOutubrode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 190
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Chorc-Chimoio Off Road Club (CHORC). Associação Fórum das Associações Moçambicanas dos Deficientes
- Parágrafo, página 1: – FAMOD. Africabraz – Sociedade Unipessoal, Limitada. AN Imobiliária, Limitada. Armazem Show – Sociedade Unipessoal, Limiatada. Auxene Investimentos, Limitada. Construtora da Bairrada de Moçambique, Limitada. Coprozmol, Limitada. Dotmoz Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Express Auto Spa, Limitada. Farmácia Norte, S.A. Fashion Hair – Sociedade Unipessoal, Limitada. Filipe Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gancha Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. GL Logistics, Limitada. José & Miguel Serviços-JM, Limitada. KUPENDA Consultores, Limitada. LDV – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mangota Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Massagens Filomena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medicure, Limitada. Mia.Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minas de Guro, Limitada. Minas de Tsangano, Limitada. Mozinga, Limitada.
- Parágrafo, página 1: OM Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Osafo Minerais, Limitada. Quinta Bar, Limitada. Raiden Eléctrica Manutenção e Serviços, Limitada. Raxio Data Centre, Limitada. Riportico Engenharia Moçambique, Limitada. SBAF, Tec and Logistic Services (SBAF) – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Sidewave, Limitada. SOCOAL – Sociedade Comercial Africana, Limitada. Sole Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trade Consultoria e Serviço, Limitada. Translogística Moçambique, Limitada. Trust Asia-Africa Trading, Limitada. Wonderland Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. 1000 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Fórum das Associações Moçambicanas dos Deficientes – FAMOD, como pessoa juridica, requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração integral dos estatutos e da denominação para, Associação Fórum das Associações Moçambicanas de Pessoas com Deficiência – FAMOD, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica se que se trata de uma associação que prossegue fns licitos, determinados e legalmente, possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é diferido o pedido de alteração integral dos estatutos e da denominação para Associação Fórum das Associações Moçambicanas de Pessoas com Deficiência – FAMOD.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de (21) cidadãos moçambicanos e domiciliados na cidade de Manica, requereu o reconhecimento da Chorc-Chimoio Off Road Club, com sede no bairro Vumba, naquela cidade, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea f), do n.º 2, do artigo
- Texto do artigo, página 2: 5 do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Chorc-Chimoio Off Road Club.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, aos 15 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graca Francisco Macuácua.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência FAMOD
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza juridica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência adiante, designada pela sigla FAMOD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Ambito, sede, duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação FAMOD é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 1175, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação FAMOD constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Princípios ou valores)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação FAMOD endossa e adere aos princípios da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, independência, incluindo a liberdade de as pessoas com deficiência fazerem as suas próprias escolhas;
- Número ou marcador, página 2: b) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Igualdade de oportunidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Acessibilidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Igualdade entre homens e mulheres;
- Número ou marcador, página 2: h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência; e
- Número ou marcador, página 2: i) Respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservar a sua identidade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os princípios enumerados no n.º 1
- Texto do artigo, página 2: constituem os valores da Associação FAMOD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral: Coordenar e representar os interesses das organizações membros promovendo os direitos humanos e bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos específicos:
- Texto do artigo, página 2: a)Incentivar a formação e estabelecimento de organizações de e para pessoas com deficiência em Moçambique e apoiar o seu fortalecimento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os interesses das organizações de e para pessoas com deficiência dentro e fora país;
- Número ou marcador, página 2: c) Incrementar as acções de consciencialização do público sobre os direitos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender os direitos das pessoas com deficiência em todo país independentemente da idade, para aprovação de legislação inclusiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Implementar programas e projectos com inclusão de pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) Cooperar com outras organizações nacionais, regionais e internacionais que actuam na área da deficiência e outras que comungam dos mesmos princípios que a ssociação FAMOD; e h)Desenvolver parcerias com instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação FAMOD organizações de pessoas com deficiência, que se identifiquem com os princípios do Fórum:
- Número ou marcador, página 2: a) Para efeitos do número anterior, organizações de pessoas com deficiência são lideradas, dirigidas e governadas por pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 2: b) Uma clara maioria de seus membros deve ser recrutada entre as pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também ser membros da Associação FAMOD, as organizações de pais e familiares de pessoas com deficiência desde que o papel dos pais, familiares e cuidadores sejam de ajudar e capacitar as pessoas com deficiência a terem voz e assumirem o controle total de suas próprias vidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A classificação dos membros da Associação FAMOD obedece a seguinte categorização:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos: são organizações moçambicanas de pessoas com deficiência, de pais e familiares, conforme descrito no artigo cinco, parágrafos um e dois, que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros associados: são todas as organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associar-se a Associação FAMOD e que partilham os princípios e objectivos do Fórum;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: indivíduos, organizações ou qualquer entidade,
- Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da Associação FAMOD; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação FAMOD pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da deficiência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito pelo representante legal da associação. Na carta de pedido de admissão, o proponente deve indicar de que forma a sua organização partilha dos princípios e objectivos da Associação FAMOD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. O Fórum emitirá um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros gozam do direito de participar das actividades do fórum, quer promovidas pela Associação FAMOD quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos Órgãos sociais da Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 3: c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários
- Texto do artigo, página 3: acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a Associação FAMOD por terceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais normas da Associação FAMOD; e
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros devem igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da Associação FAMOD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os deveres incluem:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: b) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente à Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades do Fórum e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: f) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome do fórum.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da Associação FAMOD, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Fórum, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam
- Texto do artigo, página 3: as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da Associação FAMOD são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros das organizações com categoria de membros efectivos da Associação FAMOD, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato dos membros dos orgãos Sociais só se extingue com a posse de seus sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previsto nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído. Seis) Os membros dos órgãos sociais não
- Texto do artigo, página 3: recebem remuneração, pelo exercício de suas funções político administrativas.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que
- Texto do artigo, página 4: condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
- Número ou marcador, página 4: Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Os indivíduos candidatos aos órgãos sociais devem ser membros de pelo menos uma organização membro do Fórum, e a sua candidatura deve ser endossada por pelo menos uma organização membro.
- Número ou marcador, página 4: Dez) Os membros eleitos aos órgãos sociais desempenham as funções para as quais foram eleitas a título individual.
- Número ou marcador, página 4: Onze) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD são aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 4: Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos Órgãos sociais da Associação FAMOD com o exercício de cargos directivos no Governo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação FAMOD é incompatível com o exercício dos cargos de presidente, vicepresidente e Secretário Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da Associação FAMOD iniciá-lo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) É na Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Fórum, nele reside o poder supremo da Associação FAMOD. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo do fórum deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da Associação FAMOD, os membros associados e honorários.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Reunião da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral ordinária reune se anualmente uma vez por ano para apreciar, discutir, e aprovar relatório e contas do exercício findo, e parecer elaborados pelo Conselho de Direcção e Fiscal, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
- Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral extraordinária reune se em qualquer momento nos termos e para efeitos prescritos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede do Fórum, no portal oficial do Fórum, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deve constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Legalidade da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando o número de membros efectivos presentes na Assembleia Geral ordinária seja igual ou superior a 2/3;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando o número dos membros efectivos presentes na Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do presente estatuto, seja igual ou superior à metade mais um dos membros que assinaram o pedido.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Único: Não havendo o número legal de membros para Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a mesma pode funcionar trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Deliberação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral que não impliquem alterações dos estatutos e sua dissolução são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos e liquidação da associação requerem a presença de três quartos de membros efectivos, e são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro efectivo da associação tem direito a um voto. Os/As delegados/as em representação dos membros efectivos, conforme consta do n.º 2, do artigo 12, deve indicar o delegado com poder de voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O/A Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos do Fórum;
- Número ou marcador, página 4: c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros do Fórum;
- Número ou marcador, página 4: h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos; e
- Número ou marcador, página 4: i) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução do Fórum.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Sessões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Das Sessões das Assembleias Gerais lavram-se actas em livro especial, com folhas numeradas e rubricadas pelo/a presidente da mesa, e das quais deverá constar a assinatura dos membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da Associação FAMOD, assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa do Fórum no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção restrito é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um/a presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um/a vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Um/a relator/a do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção alargado é constituído pelos elementos indicados no número anterior, mais um/uma representante legal – ou seu/sua mandatário/a - de cada membro efectivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Convocatória e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo/a presidente ou pelo/a vice-presidente, com antecedência mínima de quinze dias, para sessões ordinárias, e sete dias para sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 5: Três) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso. Na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção devem ser realizadas virtualmente com recurso às tecnologias de informação, conforme estipulado em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O/A Secretário/a Executivo/a do Fórum tem assento no Conselho de Direcção sem direito a voto. O Conselho de Direcção poderá solicitar a participação de demais membros do Secretariado Executivo da associação, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Direcção delibera pelo voto de maioria simples dos presentes,
- Texto do artigo, página 5: lavrando-se a acta em livro especial com folhas enumeradas e rubricadas pelo seu respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Direcção deverá elaborar seu próprio regimento de funcionamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Oito) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, realizar a gestão permanente do Fórum e em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 5: a)Representar o Fórum em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber do Secretariado e analisar relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano operacional e orçamento para o ano seguinte e propor para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento do Fórum bem como o cumprimento do plano estratégico;
- Número ou marcador, página 5: e) Contratar os/as funcionários/as da Associação FAMOD afectos/as ao Secretariado do Fórum;
- Número ou marcador, página 5: f) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões, envolvendo funcionários/ as;
- Número ou marcador, página 5: g) Informar a Assembleia Geral e Conselho Fiscal sobre as actividades e finanças do Fórum;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter a proposta para deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: j) Assumir os poderes de representação nomeadamente assinar contractos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Associação FAMOD, podendo delegar tais funções ao/à Secretário/a Executivo/a do Fórum ou outro por ele/ela indicado;
- Número ou marcador, página 5: k) Nomear comités especiais ou especializados para executar tarefas especializadas em seu nome e para actuar sob suas recomendações;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor tabela de quotas e jóias para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o funcionamento das delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 5: n) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Dos Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo um/uma presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realiza-se uma vez por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base da presença da maioria dos seus titulares. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, cabe ao presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da Associação FAMOD;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Receber e examinar reclamações dos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição Secretariado Executivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Secretariado Executivo é o órgão de gestão, do dia-dia, programática, desenvolvimento estratégico, táctico e técnico. Fornece apoio técnico e funcional ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É composto por profissionais qualificados, que são remunerados para desempenhar funções técnicas administrativas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os/As funcionários/as são contratados/ as pelo Conselho de Direcção através de concurso público e em obediência aos regulamentos e políticas internas da Associação FAMOD.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções e os elementos que compõe o Secretariado o Executivo são definidas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Do fundo e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património do Fórum todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituições públicas privadas, nacionais ou estrangeiras bem como os que a própria Associação FAMOD adquiriu dentro do legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O patrimônio da Associação FAMOD Central não se confunde com o das suas delegações provinciais e não responde solidariamente às obrigações jurídico legais destas, sendo o mesmo regime válido no sentido contrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Finanças)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundos da Associação FAMOD:
- Número ou marcador, página 6: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação FAMOD de prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os bens e fundos da associação devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc) devem estar devidamente arquivados.
- Número ou marcador, página 6: Três) O ano financeiro da Associação FAMOD inicia a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Disposições transitórias e finais)
- Número ou marcador, página 6: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As emendas ao presente estatuto podem verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se o regulamento geral interno e a legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Composição e representações provinciais)
- Texto do artigo, página 6: A Associação FAMOD a nível das províncias tem representação constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Eleição)
- Texto do artigo, página 6: A eleição dos órgãos sociais provinciais da Associação FAMOD segue o mesmo figurino de eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD central, definidos nas secções um e dois do Capítulo IV do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa e financeira)
- Número ou marcador, página 6: Um) A delegação provincial goza de autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade jurídica para entrar em acordos, assumir obrigações legais e representar-se em processos judiciais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em todos os actos e instâncias referidos no número anterior, a Delegação Provincial fazer-se representar pelo/a Delegado/a Provincial da Associação FAMOD.
- Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Associação FAMOD Central é a entidade de recurso em todos os conflitos relacionados com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos e reserva-se a competência de revogar decisões que tenham sido tomadas em violação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Dever de reportar e respeito às normas e políticas da Associação FAMOD)
- Número ou marcador, página 6: Um) Semestralmente, e sempre que for solicitado, as Delegações Provinciais devem submeter à Associação FAMOD Central, relatórios de actividades e de implementação de projectos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As Delegações Provinciais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as políticas e regulamentos da Associação FAMOD aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: As competências dos Órgãos sociais Provinciais coincidem com as dos seus correspondentes a nível central, porém circunscrevem-se à província e limitam-se a aspectos passíveis de deliberação provincial, excluindo deste modo competências de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Logotipo)
- Texto do artigo, página 6: O símbolo da associação é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da Associação FAMOD são definidos em documento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução ou extinção da Associação FAMOD só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos nestes estatutos e/ou nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvida a Associação FAMOD compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta a Assembleia Geral, para resolução deste.
- Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo da legislação vigente, e dos direitos dos membros e funcionários/as, extinta a Associação FAMOD, o seu patrimônio reverte total ou parcialmente a favor de uma instituição de utilidade pública.
- Texto do artigo, página 6: Associação Chorc-Chimoio Off Road Club (CHORC)
- Texto do artigo, página 6: Primeiro. Victor Manuel Ellis Costa dos Santos, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Guilherme José Nazário
- Texto do artigo, página 7: dos Santos e de Preciosa Maria Ellis dos Santos, natural de Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060304486962Q, emitido aos 3 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Segundo. Álvaro Guilherme Ellis Costa dos Santos, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Guilherme José Nazário dos Santos e de Preciosa Maria Ellis dos Santos, natural de AmatongasGondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060302769294J, emitido aos 7 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Terceiro. George António Ellis Costa dos Santos, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Guilherme José Nazário sos Santos e de Preciosa Maria Ellis sos Santos, natural de Amatongas-Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060304486885F, emitido aos 11 de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Quarto. João Ricardo Ellis Costa dos Santos, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Guilherme José Nazário dos Santos e de Preciosa Maria Ellis dos Santos, natural de Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060304486986F, emitido aos 17 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Quinto. Fidel Domingos Tomaz Eduardo da C. Nobre, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Tomaz Júnior Eduardo e de Beatriz Luís Joaquinho, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104731964B, emitido aos 24 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Sexto. Marco Ivo Rebelo Tadeu Fernandes, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Luís Filipe Tadeu Fernandes e de Preciosa Maria dos Anjos Rebelo Fernandes, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101394634M, emitido aos 5 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Sétimo. José Pangabue Vasco Sangurane, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Pangabue Vasco Sagurane e de Frederica Camissa Mussasse, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100063446P, emitido aos 3 de Abril de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Oitavo. Bruno Miguel Roriz Parra, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Adérito Augusto Parra e de Maria Rosa Soares Fonseca Roriz, nascido em Moçambique, portador do DIRE n.º 11PT00052108N, emitido aos 6 de Junho de 2018, pelos Serviços de Migração de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Nono. Sauro Júlio Salgado Alves, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Alberto José Salgado Alves e de Rassida Nurmamad Salgado, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101655935F emitido aos 16 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo. Sábio Alberto Manguiza, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Garepe Alberto Manguiza e de Maria Moises Lourenco Bovo, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100261393P, emitido aos 8 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo primeiro. Ricardo Filipe da Silva Ferreira, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Amaro Merciano Gomes Ferreira e de Maria Manuel da Silva Fonseca e Sousa, nascido em Zimbabwe, portador do DIRE n.º 06PT00017197S, emitido aos 26 de Abril de 2016, pelos Serviços de Migração de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo segundo. Wilson Manuel Figueiredo Ferreira, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Manuel Albertino Gomes Ferreira e de Maria Alice Almeida Figueiredo Ferreira, nascido em PRT Agueda, portador do DIRE n.º 06PT00071941J, emitido aos 1 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Migração de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo terceiro. Keven Frangoulis, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de João Ferla Frangoulis e de Blandina José Muchero, natural da cidade de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100529422P, emitido aos 8 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo quarto. Sérgio Miguel de Castro Daniel, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de António Daniel e de Maria Fernanda de Castro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100802687N, emitido aos 4 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo quinto. Chico Marissane Mário, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Marissane Mário e de Celestina Jorge, natural de Gondola, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100108815P, emitido aos 20 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo sexto. Eduardo Pedro Afonso Mambo, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Pedro Afonso Mambo e de Berta Alberto António Mambo, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100265504J, emitido aos 5 de Junho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo sétimo. Leonardo Manuel Issufo Bettencourt, divorciado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Manuel Antonio Bettencourt e de Amina Issufo M. Bettencourt, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100072001Q, emitido aos 31 de Janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Décimo oitavo. Vasco Cepeda Gonçalves, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Fernando Castro Gonçalves e de Lígia Maria Barbosa Cepeda, nascido em Moçambique, portador do DIRE n.º 11PT00061141 C, emitido aos 5 de
- Texto do artigo, página 7: Novembro de 2018, pelos Serviços de Migração de Chimoio; Décimo nono. Daniel Cláudio Andrade, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Manuel António de Franca Andrade e de Maria Inês Melim Olim Andrade, nascido em Mutare-Zimbabwe, portador do DIRE n.º 06PT00071941J, emitido aos 1 de Novembro de 2019, pelos Serviços de Migração de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Vigésimo. Rui Daniel Costa Leitão, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, filho de Fernando Leitão e de Maria Helena, nascido em PRT Campo GR, portador do DIRE n.º 06PT00103787I, emitido aos 21 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração de Chimoio;
- Texto do artigo, página 7: Vigésimo primeiro. Ibraimo Trindade Omar, casado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, filho de Osmane Mussa Omar e de Maria De Lurdes Trindade, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100232737P, emitido aos 22 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, constituíram uma associação de interesse recreativa e social, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e delegações, duração e fins
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Chorc-Chimoio Off Road Club, abreviadamente CHORC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: CHORC é uma agremiação de direito privado, de interesse recreativo e social com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: CHORC, tem a sua sede no bairro T-2, próximo ao Banco BIM, na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Fins)
- Número ou marcador, página 8: Um) CHORC, propõe-se melhorar o aproveitamento dos tempos livres aos seus associados e familiares, promovendo eventos que sirvam os interesses dos membros e promovendo responsabilidade social aos carenciados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para a execução de tais fins, procurará desenvolver as seguintes iniciativas:
- Número ou marcador, página 8: a) Divulgar e facilitar a todos os associados e acompanhantes a participação em passeios, concentrações, provas desportivas e outros eventos CHORC; b)Promover convívios, passeios turísticos de estrada e todo o terreno, provas desportivas e actividades afins;
- Número ou marcador, página 8: c) Levar ao conhecimento dos associados os eventos CHORC de maior relevo que tenham lugar durante o ano;
- Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para que todos os associados aproveitem de uma forma mais cívica e económica o prazer de se deslocar e viajar em moto;
- Número ou marcador, página 8: e) Proporcionar a todos os associados o contacto com clubes semelhantes nacionais ou estrangeiros, com o fim de dar a conhecer e divulgar as actividades da CHORC; f)Realizar conferências, palestras e outros eventos sobre assuntos diversos, relacionados com o motociclismo;
- Número ou marcador, página 8: g) Defender junto das autoridades competentes, a utilização da moto como forma excepcional de mobilidade, nomeadamente em ambiente urbano;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a formação e actualização dos motociclistas em geral e dos seus membros em particular;
- Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com todas as entidades no desenvolvimento e melhoria de todos os aspectos ligados à segurança dos motociclistas bem como a melhoria do trânsito;
- Número ou marcador, página 8: j) Colaborar e apoiar iniciativas com interesse cultural, recreativo, educativo ou desportivo mesmo que fora do âmbito estritamente motociclistas;
- Número ou marcador, página 8: k) Desenvolver a responsabilidade social, colaborando com assistência as instituições de caridade, incentivar a protecção do meio ambiente, e prestar, quando possível, serviços de utilidade pública à comunidade;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar cursos de técnicas de pilotagem, mecânica, primeiros socorros e outros afins como actividade subsidiária da CHORC. A estrada como história o céu como testemunha o horizonte como desafio a vida como um prêmio de deus! um clube de irmãos, irmão de CHORC.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, sem qualquer distinção de raça, sexo, origem étnica, filiação partidária ou condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da CHORC e se conformem com eles.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Podem igualmente serem membros da associação às pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que aceitem os estatutos e os regulamentos da associação, desde que aceites pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da CHORC dividem-se em três categorias:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São membros fundadores aqueles que participam na criação da associação e subscreveram a acta da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos não só os fundadores, mas também aqueles que vierem a filiarem-se posteriormente nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) São membros beneméritos os que contribuem com donativos e doações ou prestem serviços relevantes e benefícios significativos para o desenvolvimento da actividade da CHORC.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Jóias e quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da CHORC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na CHORC.
- Número ou marcador, página 8: Três) O pagamento da jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou delegações da CHORC.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O montante da jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 3 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros efectivos são admitidos pelo Conselho de Direcção sob proposta de dois membros fundadores da CHORC, mediante preenchimento de uma ficha com uma fotografia tipo passe.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros beneméritos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar na vida da CHORC, contribuindo na definição de políticas e estratégias de actuação;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar pessoalmente ou por intermédio de mandatário devidamente credenciado, nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Integrar as delegações da Assembleia nas suas visitas de troca de experiência e outras;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneficiar de formações nas áreas de interesse da CHORC;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter acesso ao equipamento e serviços sociais de CHORC nos termos a definir por regulamentação interna da CHORC;
- Número ou marcador, página 8: f) Votar e ser eleito para os órgãos da CHORC;
- Número ou marcador, página 8: g) Obter informação periódica sobre as actividades desenvolvidas pela associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros benemétricos não terão o direito previsto na alínea f) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem deveres dos membros da CHORC:
- Texto do artigo, página 8: a)Respeitar os estatutos e os regulamentos da CHORC;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir as deliberações dos órgãos da CHORC;
- Número ou marcador, página 8: c) Pagar as jóias;
- Número ou marcador, página 8: d) Pagar as quotas;
- Número ou marcador, página 9: e) Pagar regularmente e em tempo as suas quotas; f)Participar na divulgação das actividades desenvolvidas pela CHORC;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Dotmoz Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Express Auto Spa, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Norte, S.A.
- Certidão de registo Fashion Hair – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Filipe Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gancha Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GL Logistics, Limitada
- Certidão de registo José & Miguel Serviços-JM, Limitada
- Certidão de registo KUPENDA Consultores, Limitada
- Certidão de registo LDV – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
- Certidão de registo Mangota Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Massagens Filomena – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Medicure, Limitada
- Certidão de registo Mia.Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Minas de Guro, Limitada
- Certidão de registo Minas de Tsangano, Limitada
- Certidão de registo Mozinga, Limitada
- Certidão de registo OM Construtora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Osafo Minerais, Limitada
- Certidão de registo Quinta Bar, Limitada
- Diploma Associação Chorc-Chimoio Off Road Club (CHORC)
- Certidão de registo Raiden Eléctrica Manutenção e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Raxio Data Centre, Limitada
- Certidão de registo Riportico Engenharia Moçambique, Limitada
- Certidão de registo SBAF, TEC and Logistic Services (SBAF) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sidewave, Limitada
- Certidão de registo SOCOAL – Sociedade Comercial Africana, Limitada
- Certidão de registo Sole Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Trade Consultoria e Serviço, Limitada
- Certidão de registo Translogística Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Trust Asia-Africa Trading, Limitada
- Certidão de registo Africabraz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wonderland Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 1000 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AN Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Auxene Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Armazém Show – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Construtora da Bairrada de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Coprozmol, Limitada