III SÉRIE — n.º 232
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 232/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ | 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ |
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| 1 2 3 4 | - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ | 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ |
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| 1 2 3 4 | - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ | 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ | 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ | 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira,1deDezembrode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 232
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
- Texto lido por imagem, página 1: A R
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Câmara de Comércio Moçambique - Espanha. Associação Girl Move Moçambique. Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade
- Parágrafo, página 1: de Maputo – Táxi Junta. AAS Transportes & Logística, Limitada. Auto Designer, Limitada. Bacela Comercial, Limitada. Barney and David, Limitada. BJ Cozinhas Granitos, Limitada. Business & Consulting Soluctions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia do Pipeline Moçambique Zimbabwe, Limitada. Construções ABC, Limitada. Gadgets Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. GECLOQ, Limitada. Genito Medical Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal
- Parágrafo, página 1: Limitada. Glaciar, Limitada. GLOW UP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group T.B.Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. High Roadstar Hotel, Limitada. InfoTech Solutions, Limitada. Infra DC, Limitada. Intiaz Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intrepid Solutions, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Irmana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. K Import, Limitada. KKZ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matxek Industrial e Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxaquene Pool Bar, Limitada. MAZITEC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minicials Consulting Group, Limitada. Mozambique Xinhong International Trading, Limitada. National Energy Consultng Services – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Olá Nana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Carvalho Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Mamuna Dziwa Ndzaco, Limitada. Pin Point Comercial, Limitada. Ponto Ndovene Um, Limitada. RésVés Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino's Soluções & Logística, Limitada. Rongxin Power Electronic, Limitada. Sengbe Consultoria e Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMAP – Sociedade Moçambicana de Agropecuária e Florestal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. The Pizza Grill – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thompson Drilling, Limitada. Turverde, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 Julho, conjugado com artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai conhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Março de 2015. — O Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Girl Move Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Girl Move Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo n.º 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10630AMC, válida até 6 de Julho de 2026 para Saibro, no distrito de Namacurra, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 17º 21´ 00,00´´
- 17º 21´ 00,00´´
- 17º 21´ 00,00´´
- 17º 21´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 36º 59´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ 36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10711AMC, válida até 1 de Outubro de 2023 para Saibro, no distrito de Boane, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
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- 25º 53´ 30,00´´
- 25º 53´ 30,00´´
- 25º 53´ 40,00´´
- 25º 53´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 21 de Outubro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
- Texto do artigo, página 2: Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
- Número ou marcador, página 2: a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: ................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
- Texto do artigo, página 3: excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 3: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
- Texto do artigo, página 3: constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser maior de idade;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser residente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade e forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração de estatutos)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
- Texto do artigo, página 4: Associação Girl Move Moçambique
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Girl Move Moçambique (Associação”).
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Girl Move Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Associação Girl Move Moçambique pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem a sua sede na Girl Move Academy, Universidade Lúrio, bairro do Marrere, R. n.º 4250, Km 2,3, cidade de Nampula, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, podendo igualmente ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A presente associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem como objecto a implementação de programas e actividades que estejam relacionadas com a educação e cooperação para o desenvolvimento, em particular projectos relacionados com a educação de raparigas, promovendo a sua formação duradoura e sustentável e apoiando o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconómico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução do seu objectivo, a Associação Girl Move Moçambique, através da Direcção, desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes no âmbito dos projectos desenvolvidos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse em áreas relevantes à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter educacional, científico, cultural;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o acompanhamento técnico nas áreas de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
- Número ou marcador, página 4: f) Filiar-se em associações ou fundações nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe a exercer, bem como para os projectos futuros da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser associados, mediante convite, pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O processo de admissão de associados obedece os seguintes trâmites:
- Número ou marcador, página 4: a) É elaborada uma proposta assinada por cinco associados, fundamentando a recomendação do novo associado;
- Número ou marcador, página 4: b) A proposta é apresentada e apreciada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: c) Após aprovação por maioria superior a 3/4 dos votos emitidos em Assembleia Geral, é realizado o convite ao candidato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) São associados fundadores, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, se vincularam à associação desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São associados efectivos, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação e se candidatem a essa categoria.
- Número ou marcador, página 4: Três) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação em reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres do associado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de associado)
- Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de associado as seguintes razões:
- Número ou marcador, página 4: a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 meses;
- Número ou marcador, página 4: c) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
- Número ou marcador, página 4: d) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
- Número ou marcador, página 4: e) Por deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
- Texto do artigo, página 4: (i) Afecte o prestígio da associação; (ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da associação; (iii) Atente contra os interesses da associação, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da associação; (iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), d) e e) é feita por meio de carta assinada, enviada por
- Texto do artigo, página 5: correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição.
- Número ou marcador, página 5: Sete) A renúncia ou perda do título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida assumidas como membro associado, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o seu objecto, a Associação Girl Move Moçambique procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique, nos grupos de trabalho, e no geral, em quaisquer actividades da mesma associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os parceiros institucionais não são considerados associados e nem têm os mesmos direitos (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 5: Os associados da Associação Girl Move Moçambique gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
- Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação Girl Move Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar em grupos de trabalho organizados pela Associação Girl Move Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 5: c) Fornecer a Associação Girl Move Moçambique os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação Girl Move Moçambique; e
- Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
- Número ou marcador, página 5: Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da Associação Girl Move Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Girl Move Moçambique é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou pelos associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros Associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a admissão de associados efectivos propostos pela Direcção e respeitando o artigo quarto dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar encargos extra para os Associados destinados ao
- Texto do artigo, página 6: financiamento das actividades necessárias à prossecução do objecto da Associação Girl Move Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a Associação Girl Move Moçambique a questionar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; i)Deliberar sobre a dissolução, prorrogação e extinção da Associação Girl Move Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente tem de ser superior a três quartos do número total dos Associados da Associação Girl Move Moçambique com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos associados presentes ou representados, respeitando o quórum legal para a reunião.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É admitido o voto por correspondência e ou carta de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da Associação Girl Move Moçambique é delegada a uma Direcção constituída por um número ímpar de Associados, eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta, no minimo, por um presidente, vicepresidente e secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração da Associação Girl Move Moçambique e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger tri-anualmente o seu presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião da Direcção nesse respectivo ano;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da Associação Girl Move Moçambique, incluindo os pelouros dos directores;
- Número ou marcador, página 6: c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação Girl Move Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Representar a Associação Girl Move Moçambique judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar o património da Associação Girl Move Moçambique e autorizar a celebração de acordos, convecções, contratos, financiamentos e empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da Associação Girl Move Moçambique e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
- Número ou marcador, página 6: i) Contratar e gerir o secretariado;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; k)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
- Número ou marcador, página 6: l) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Girl Move Moçambique vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
- Texto do artigo, página 6: presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) O presidente goza do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Fiscalização das actividades da Associação Girl Move Moçambique é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam Associados da Associação Girl Move Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da Associação Girl Move Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da Associação Girl Move Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das receitas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da Associação Girl Move Moçambique são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
- Número ou marcador, página 7: a) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 7: b) De financiamentos concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
- Número ou marcador, página 7: d) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
- Número ou marcador, página 7: f) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
- Número ou marcador, página 7: g) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicado a todos os associados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Girl Move Moçambique extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data; b)Pela perda de todos os seus Associados; e
- Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da Associação Girl Move Moçambique, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Associação Táxi Junta
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 7: A associação adopta o nome de Táxi Junta, e é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Sede, duração e âmbito)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Chamanculo A, quarteirão 66, casa 18, rua de Depósito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Três) A associação é de âmbito local (Autarquia de Maputo).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Legalizar os táxis para operar na terminal internacional da Junta;
- Número ou marcador, página 7: b) Pedir espaço dentro do recinto da terminal para táxis;
- Número ou marcador, página 7: c) Fomentar no seio dos taxistas a cultura de respeito e honestidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Fixar a tabela de preços de modo a evitar arbitrariedade e oportunismo;
- Número ou marcador, página 7: e) Obrigar os taxistas a estarem identificados com reflectores e crachás de modo a evitar furtos aos utentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Acabar com sofrimento de utentes que precisam dos serviços de táxis ao desembarcar.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão membros)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 7: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores - Todas pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da associação e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos - todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários - pessoa singular ou colectiva e que se distinga pelo serviço prestado a associação e seja declarada como tal em reunião da Assembleia por maioria de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Texto do artigo, página 7: Os membros da associação tem o direito a:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos deliberações, e orientações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Comparecer, participar e acompanhar os trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentar projectos de investigação, extensão e ideias a associação; e
- Número ou marcador, página 8: f) A substituição por um membro por ele indicado em caso de superveniência da incapacidade civil.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 8: Um) A perda de qualidade de membro dáse por deliberação do conselho Direcção nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Requerimento escrito do membro;
- Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento da contribuição;
- Número ou marcador, página 8: c) Superveniência de incapacidade civil;
- Número ou marcador, página 8: d) Falecimento; e
- Número ou marcador, página 8: e) Demissão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A demissão do membro só é possível havendo justa causa, é assim reconhecida em procedimento que se assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse estatuto e regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
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- Certidão de registo Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Só Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SOMAP – Sociedade Moçambicana de Agropecuária e Florestal, Limitada
- Certidão de registo The Pizza Grill – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Thompson Drilling, Limitada
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Turverde, Limitada
- Diploma Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
- Diploma Associação Girl Move Moçambique
- Diploma Associação Táxi Junta
- Certidão de registo AAS Transportes & Logística, Limitada