III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2022

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Texto do artigo · p. 9 Na actuação das suas actividades, a ATII irá identificar-se por um símbolo que constitui a sua marca de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Moradores do Prédio Brito
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeito de publicação da Associação dos Moradores do Prédio Brito, matriculada sob NUEL 101704262, entre José Luís Aleixo; José Roberto Rafim Rodrigues Correia, Cidália Manuel; Ervila Mirione, Mauro da Glória Guta; Fazila Luísa Gonçalves Marra; Carlos Ho Hin Yuk, Vera Sally White, Constância Carlos Nhamuave, Neide Patrícia da Silva Saraiva, todos de nacionalidade moçambicana, é constituída uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Moradores do Prédio Brito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os seus objectivos e contribuam para a sua realização e se observar os estatutos e demais regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da associação podem ser efectivos, honorários e fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) São efectivos, os membros que tenham participado activamente na fundação ou que venham a ser filiados como membros efectivos da associação; b)São honorários, os membros singulares ou colectivos que em razão da sua actividade em prol da associação tenham prestado serviço relevante;
Número ou marcador · p. 9 c) São fundadores, os membros efectivos que participam no processo da organização e realização da Assembleia Constitutiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para cargos de directivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar sempre que entender ser do interesse da associação aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o trabalho a desenvolver;
Número ou marcador · p. 9 d) Usufruir de regalias e demais prerrogativas concedidas pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir o preceituado nos estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e da comissão de moradores, assim como o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar com regularidade as cotas e outros encargos definidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos associados que infringirem os estatutos e o respectivo regulamento interno e pratiquem actos que desprestigiem a associação serão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto e mediante a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A aplicação das penas contidas nas alíneas a) e b) são de exclusiva competência da comissão de moradores, sendo as restantes penas de competências da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) O associado perde a sua qualidade de membro quando assim o desejar fazendo um pedido formal dirigido a comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O associado perde a sua qualida de de membro em consequencial de um processo que couber a sansão de expulsão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São os seguintes os órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Comissão de moradores;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Titulares dos órgãos, mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os titulares dos órgãos, são leitos de entre os membros da associação pelo prazo de 3 anos em reunião ordinária da Assembleia Geral ou, em reunião cuja ordem de trabalho, inclua essa eleição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando a eleição dos titulares dos órgãos seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, o prazo do mandato será somente até ao fim do mandato será somente até ao fim do mandato normal respectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos da associação, sendo, todavia, permitida a sua reeleição por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Só podem ser eleitos para cargos da associação os filiados, maiores de vinte e um anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e esteja regularmente cumprido com os seus deveres estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não podem ser eleitos para órgãos de Direcção da Assembleia, membros de outras associações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Eleição)
Texto do artigo · p. 9 As eleições para a titularidade dos órgãos serão feitos em Assembleia Geral por sufrágio universal, secreto, directo e por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo da associação, dirigida por um presidente, eleito dentre os seus membros e, reúne-se ordinariamente duas vez em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pela comissão de moradores ou pelo menos 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral convocada pelo Presidente com antecedência mínima de (5) dias, podendo efetivar-se por quaisquer outros meios de comunicação, devendo o aviso indicar o lugar, dia, horas e bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 10 Três) Excepcionalmente e por razoes poderosas que impeçam a convocação regular da Assembleia Geral a mesma poderá reunirse sem se observar o preceituado no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Fórum)
Texto do artigo · p. 10 O fórum necessário para deliberação da Associação Geral é de metade mais um dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar e modificar os estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e secretario da mesa;
Número ou marcador · p. 10 c) Eleger comissão de moradores;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar e aprovar os relatórios da Comissão de moradores e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 f) Analisar e aprovar os planos das actividades da comissão de moradores;
Número ou marcador · p. 10 g) Declarar membros honorários;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 10 i) Aplicar as sanções referidas nas alíneas a) e d) do artigo dez;
Número ou marcador · p. 10 j) decidir sobre quaisquer outros assuntos relativos à associação;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia não poderá deliberar sobre assuntos não constantes da agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer assunto estranho à agendas da Assembleia terá que ser apresentado uma hora antes do inicio da Assembleia, para ser introduzido na ordem do trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 10 Um) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Formalizar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral assistida por vice-presidente e o secretario;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar conjuntamente com vicepresidente e secretário as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Empossar os titulares dos órgãos, assinando as respectivas actas de posse e mandara lavrar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O vice-presidente o secretario substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições do vice-presidente e o secretário)
Texto do artigo · p. 10 Ao vice-presidente e secretario, compete provar o expediente da mesa, elaborar, assinar as catas da Assembleia Geral e executa todos os serviços que lhes forem cometidos pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é composto por todos os associados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Gral realiza-se com a presença dos delegados definidos pelo regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de moradores)
Número ou marcador · p. 10 Um) A comissão de moradores exerce a autoridade máxima da associação, no intervalo entre as duas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A comissão de moradores é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Competências de comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 10 A comissão de moradores é um órgão executivo ad associação competindo-lhe as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a associação nas relações com terceiro;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Planificar, dirigir, executar e controlar as actividade da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar propostas de alteração e de mais regulamento à submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar contas da sua actividade perante a Assembleia no uso dos fundos;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar relatórios das actividades e contas da associação e submeté-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar admissão de outros membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela implementação das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a observância das disposições legais dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela manutenção do património da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizada e dar parecer relatórios, balanço, contas e propostas apresentada pela comissão de moradores;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer o controlo da gestão financeira.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das receitas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Fontes)
Texto do artigo · p. 10 As receitas da associação provém das jóias e quotas dos membros, doações e actividades que para este efeito forem promovidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS (Dissolução e liquidação da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação só poderá ser dissolvida, em reunião convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação de 2/3 dos Associados presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia convocada para a dissolução, não poderá funcionar sem estar representado 2/3 dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação nomeara uma comissão liquidaria composta de cinco (5) membros que procederá à liquidação e dará o destino dos bens da associação conforme for determinado por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Dividas e interpretação)
Texto do artigo · p. 11 As duvidas na interpretação dos presentes
Texto do artigo · p. 11 estatutos serão resolvidos pelo Conselho Fiscal. Está, conforme. Beira, 6 de Outubro de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 11 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação dos Professores Católicos de Moçambique – APCM
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100966212, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Professores Católicos de Moçambique - APCM, constituída entre os membros: Alexandre João, Belinha Adriano, Bernardino da Conceição Bernardo, Carlota Henriques Alves Uatocha, Eusébio Rosário, Helder José Luís Rieta, Juliana Acácio, Júlio Bernardo André, Lourenço Muahio, Luciano Bartolomeu Panela, Maria do Bom Jesus Mário Chapala Caetano, Maurício Baptista Matulo, Paulo Caetano, Rafael Ramos, Riamos Baptista Sualehe, Valente Duarte Ricardo Chissulo, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, objecto, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação de Associação dos Professores Católicos de Moçambique, abreviadamente APCM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A APCM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa, patrimonial e apartidária, podendo nela filiar-se todos os católicos que trabalham na área de formação docente-educativa, nomeadamente professores, formadores e educadores, sem distinção da nacionalidade, sexo, ideologia política, nível de formação académica e origem étnica e social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERC EIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A APCM tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação de ¾ dos
Texto do artigo · p. 11 membros, decidir em sessão da assembleiageral, sobre a abertura de delegações noutras regiões de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A APCM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 A APCM é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Fins)
Texto do artigo · p. 11 A APCM é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 11 A APCM tem como objectivo de enquadrar o professor católico na formação integral do homem com base nos princípios da moral, ética e cidadania.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 11 Um z A APCM tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a educação baseada nos valores humanos, éticos e no saber científico;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender a qualidade de vida, a cidadania, os direitos humanos, a confissão religiosa e a justiça social nas comunidades com base em fundamentos educacionais, religiosos e científicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Desenvolver acções conducentes à melhoria da qualidade da educação, do ensino e da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 d) Contribuir para a melhoria da consciência dos professores e educadores; e)Desenvolver actividades que concorram para o prestígio dos professores e dos educadores católicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Defender os interesses do professor católico nas circunstâncias em que este é injustiçado inocentemente;
Número ou marcador · p. 11 g) Desenvolver actividades que alimentem a fé do professor e do educador católico.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A APCM pode ainda desenvolver as suas actividades tendo em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover parcerias entre os seus membros e as entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras em benefício da educação das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) Estimular e fortalecer a participação de seus membros no desenvolvimento e inovação tecnológica que possibilitem minimizar os desequilíbrios sócio-económicos que afectam a educação, em todas as regiões do país;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover, organizar e realizar cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza similar, de interesse dos seus membros e das comunidades, em prol da educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Colaborar com as entidades públicas e privadas no combate ao analfabetismo e à discriminação educacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para o alcance dos seus objectivos, a APCM pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecer um modelo de gestão de qualidade, com enfoque metodológico, com vista a atingir e preservar um equilíbrio dinâmico entre os meios e as finalidades no âmbito administrativo, a partir da definição da visão, missão, estratégias e configuração organizacional dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Celebrar acordos e/ou contratos com entidades jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 A APCM é criada com a missão de contribuir na formação e educação de pessoas e cidadãos cada vez melhor dotados de qualidades que concorram para a construção de uma sociedade mais harmoniosa, justa e humana.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Visão)
Texto do artigo · p. 11 A APCM tem como visão:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolver competências sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover uma educação funcional centrada na formação de alunos conscientes dos seus deveres de cidadania, na sua dimensão pes-soal e social e espiritual;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o sucesso educatico;
Número ou marcador · p. 11 d) Incentivar a participação e corresponsabilização das famílias no processo educativo dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 12 e) Desenvolver um projecto de inovação educativa com qualidade e um projecto curricular inovador sustentado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Valores)
Texto do artigo · p. 12 A APCM, enquanto organização sócioprofissional e religiosa, advoga como valores:
Número ou marcador · p. 12 a) A dignidade humana assente numa moral erguida sobre a justiça e a fraternidade, pois ela transcende o indivíduo e as fronteiras e se refere ao homem, independentemente da raça, do sexo ou da nacionalidade;
Número ou marcador · p. 12 b) A educação organizada e responsável que não se deve limitar à aquisição de cultura moderna nas suas dimensões literária, científica e tecnológica; senão, também contribuir para o desenvolvimento global do carácter e da personalidade, para a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários;
Número ou marcador · p. 12 c) O auto estima como valor essencial ao serviço da dignidade humana, numa educação dirigida para a "pessoa". A educação para a diversidade terá de realçar a riqueza de cada indivíduo;
Número ou marcador · p. 12 d) A liberdade que saiba respeitar e viver com os outros, saiba admitir a existência de conflitos e que estes não sejam um mal; antes sim, um bem se forem curtos, pois promovem ou podem promover a mudança construtiva das situações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos e cores)
Número ou marcador · p. 12 Um) A APCM identifica-se com os seguintes símbolos:
Número ou marcador · p. 12 a) Livro, como instrumento de trabalho do professor;
Número ou marcador · p. 12 b) Cruz como sinal do cristão católico.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A APCM identifica-se com as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 12 a) Cor verde, representando a esperança e produção;
Número ou marcador · p. 12 b) Cor preta, representando o africanismo;
Número ou marcador · p. 12 c) Cor branca, representando a paz.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Patrono e padroeiro)
Número ou marcador · p. 12 Um) A APCM tem como patrono, o Arcebispo de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A APCM tem como padroeiro Santo Agostinho.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros da APCM)
Texto do artigo · p. 12 A APCM é constituída por um número ilimitado de membros, singulares e/ou colectivos, nacionais e estrangeiros que professam a religião católica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para a admissão na APCM, o interessado deve preencher a ficha de candidatura à membro, a qual submeterá ao Conselho de Direcção e, uma vez aprovada, terá o seu nome, imediatamente, lançado no livro dos membros associados, com indicação do seu número de inscrição e a categoria a que pertence.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No acto da admissão, o candidato à membro da APCM deve ter em conta o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Apresentar cópia do documento de identificação pessoal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar cópia do cartão de cristão católico;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar cópia do certificado de formação profissional da área da educação ou equivalente;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter idoneidade moral;
Número ou marcador · p. 12 e) Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
Número ou marcador · p. 12 f) Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O ingresso como membro da APCM deve ser voluntário e sob parecer de, pelo menos, dois membros da paróquia a que o candidato pertence e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A APCM compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores: os subscritores do presente estatuto presentes na fundação da associação e que tenham participado das sessões de instalação da mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos: os admitidos após a constituição da APCM, mediante proposta de, pelo menos, dois
Texto do artigo · p. 12 (2) membros, em pleno gozo dos seus direitos, e aprovada pelo Conselho de Direcção, e sujeitos ao pagamento das contribuições estatutárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Honorários: personalidades que se tenham evidenciado em prol da APCM, nas suas diferentes fases: antes, durante e depois da constituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Beneméritos: todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou estejam prestando relevantes serviços para o desenvolvimento da APCM.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para a admissão do membro benemérito será exigido o voto favorável da maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, por proposta devidamente justificada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos do membro associado na APCM:
Número ou marcador · p. 12 a) Possuir cartão de membro e usar os símbolos da associação para fins lícitos e benéficos à organização;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar em todas as actividades da associação com opiniões e propostas construtivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber ou solicitar, regularmente, junto dos órgãos sociais informações relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar das assembleias gerais ordináris e extraordinárias, com direito à palavra e ao voto;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger e ser eleito para cargo de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É facultada aos membros honorários a participação nas reuniões da Assembleia Geral com direito à palavra, sendo-lhes vedado o direito de eleger e ser eleito:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber ajuda moral, espiritual, psicológica e/ou material em casos de incidentes na sua vida pessoal ou familiar;
Número ou marcador · p. 12 b) Utilizar, mediante pedido prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pedir demissão da função de Direcção, respeitando os procedimentos regulamentados;
Número ou marcador · p. 12 d) Renunciar a qualidade de membro quando o desejar, mediante aviso por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer o direito de crítica ou de recurso a decisões contrárias aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar em seminários, palestras, debates ou reuniões de outras associações com vista a colher experiências associativas em pról da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Ser respeitado e valorizado dentro e fora da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Ter acompanhamento associativo em casos de litígio com seus subordinados hierárquicos em razão da APCM;
Número ou marcador · p. 13 i) Em caso de morte do membro, os familiares receberão apoio da associação e rezar-se-á uma missa em sua homenagem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 O membro da APCM tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 13 a) Honrar e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 13 b) Respeitar as decisões da assembleiageral e dos restantes órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar, pontualmente, nas actividades da associação, particularmente na execução de programas e no cumprimento dos objectivos da mesma; e)Tomar parte nas sessões a que o membro for convidado ou convocado;
Número ou marcador · p. 13 f) Pagar pontualmente as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 13 g) Angariar mais membros para a associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Executar de forma competente as tarefas que lhe forem indigitadas pela associação;
Número ou marcador · p. 13 i) Zelar pelo bom nome da associação junto à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Denunciar os actos que contrariam as boas práticas educacionais nas instituições;
Número ou marcador · p. 13 k) Defender e apoiar as iniciativas e posições que promovam a Igreja em máterias educacionais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários e regulamentares ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Às infracções disciplinares cabem as seguintes sanções, de acordo com a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão dos direitos do membro;
Número ou marcador · p. 13 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 13 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos a sanções previstas no n.º 3, do presente artigo, nos casos de:
Número ou marcador · p. 13 a) Ausência a duas assembleias-gerais consecutivas sem justificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Infringir os princípios éticos que pautam a conduta dos associados dentro e fora da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Levar a associação à prática de actos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Na APCM, o associado incorre à perda da sua qualidade de membro se:
Número ou marcador · p. 13 a) Violar grosseiramente o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Tiver uma conduta incompatível com a sua missão ético-profissional e que coloque em em causa a reputação da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Não cumprir com as suas obrigações de pagamento de quotas, de forma sistemática.
Número ou marcador · p. 13 d) Estando obrigado, recusar-se a desempenhar qualquer cargo de direcção da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Solicitar, por escrito, invocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 13 f) For expulso da associação por decisão de três quartos (3/4) dos membros da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 g) Perder a vida;
Número ou marcador · p. 13 h) For extinta a associação;
Número ou marcador · p. 13 i) Praticar crime punível com a pena maior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções de advertência, suspensão, demissão ou expulsão do membro, à luz do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sanção de expulsão será aplicada, depois de ouvido previamente o acusado, cabendo dessa decisão recurso à primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que vier a se realizar.
Número ou marcador · p. 13 Três) O recurso deverá ser formulado pelo membro expulso, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da decisão, e terá efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A expulsão do membro só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de um terço (1/3) dos membros associados.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Quando o infractor for membro de Direcção e do Conselho Fiscal, as sanções de advertência, suspensão e exclusão, serão aplicadas.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 3 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete - AACP
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Novembro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas quatro à folhas seis do livro de notas para escrituras diversas B barra onze, do cartório notarial de Tete, perante mim Esperança da Luz Ferrão Ernesto, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Mefino Manuel Chadreque, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Nhamayabué, distrito de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051004500085C, de quatro de Abril de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome próprio e na qualidade de procurador dos senhores Virgínia Salvador Machule, solteira, maior, natural de Mabote, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101179940P, de dezanove de Janeiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Argentino Eusébio Francisco Caetano, solteiro, maior, natural de Salgado-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050107217863M, de cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João Nhozane Xavier João, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101707509A, de onze de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eduardo Almeida Tomo, solteiro, maior, natural da cidade de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002856231J, de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Hélder da Graça Sergio, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 060102199031B, de cinco
Texto do artigo · p. 14 de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, Manuel António Domingos, solteiro, maior, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100747560C, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Potimão Manuel Portimão, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002660009B, de vinte e oito de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rufaro Dik Samisons, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001877044Q, de vinte de Abril de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Raimundo Sinosse Gaufo, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoyo, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101492981 M, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Madalitso Jamissone Wizilamu, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001817591I, de vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número trinta e seis barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e dois, de sete de Novembro de dois mil e vinte e dois, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Para Desenvolvimento Comunitário de Tete, fundada em vinte e seis de junho de dois mil e dezanove, adiante designada por AACP é uma pessoa jurídica, sem fins lucractivos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 14 A AACP tem a sua sede na cidade de Moatize, bairro 25 de Setembro, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em toda a província de Tete, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulheres, jovens e a criança, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com base no número anterior a Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 14 f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 14 g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 14 A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete prossegue os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental abrangendo toda a província de Tete.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Filiação e qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão como membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete só é efectiva após o pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 14 Três) O regulamento interno define outras
Texto do artigo · p. 14 condições de filiação e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 14 A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Membros fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
Número ou marcador · p. 14 d) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pagamento da jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou delegações da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O montante da jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 12 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 15 d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 15 f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos Membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete:
Texto do artigo · p. 15 a)Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
Número ou marcador · p. 15 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar nas actividades da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
Texto do artigo · p. 15 d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 15 f) Pagar com regularidade as suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A qualidade de membro da Associação Para Desenvolvimento Comunitário de Tete perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 15 a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
Número ou marcador · p. 15 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 15 e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) Interdição legal;
Número ou marcador · p. 15 g) Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A qualidade de membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos da organização)
Texto do artigo · p. 15 A organização tem como órgãos: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da organização, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamnente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral e dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente reunida se, no local, dia e hora marcadas para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros. No caso de a Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, email, watsap e mensagem telefónica, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Dissolução da organização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada membro só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembelia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Na actuação das suas actividades, a ATII irá identificar-se por um símbolo que constitui a sua marca de prestação de serviços.
  2. Texto do artigo, página 9: Associação dos Moradores do Prédio Brito
  3. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação da Associação dos Moradores do Prédio Brito, matriculada sob NUEL 101704262, entre José Luís Aleixo; José Roberto Rafim Rodrigues Correia, Cidália Manuel; Ervila Mirione, Mauro da Glória Guta; Fazila Luísa Gonçalves Marra; Carlos Ho Hin Yuk, Vera Sally White, Constância Carlos Nhamuave, Neide Patrícia da Silva Saraiva, todos de nacionalidade moçambicana, é constituída uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Moradores do Prédio Brito.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) Os seus objectivos e contribuam para a sua realização e se observar os estatutos e demais regulamentos da associação.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  10. Texto do artigo, página 9: (Categoria dos membros)
  11. Texto do artigo, página 9: Os membros da associação podem ser efectivos, honorários e fundadores:
  12. Número ou marcador, página 9: a) São efectivos, os membros que tenham participado activamente na fundação ou que venham a ser filiados como membros efectivos da associação; b)São honorários, os membros singulares ou colectivos que em razão da sua actividade em prol da associação tenham prestado serviço relevante;
  13. Número ou marcador, página 9: c) São fundadores, os membros efectivos que participam no processo da organização e realização da Assembleia Constitutiva.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  15. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  16. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para cargos de directivos da associação;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Participar na Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar sempre que entender ser do interesse da associação aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o trabalho a desenvolver;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Usufruir de regalias e demais prerrogativas concedidas pela associação.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  22. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  23. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir o preceituado nos estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e da comissão de moradores, assim como o regulamento interno;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Pagar com regularidade as cotas e outros encargos definidos pela associação;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso da associação.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  28. Texto do artigo, página 9: (Regime disciplinar)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Aos associados que infringirem os estatutos e o respectivo regulamento interno e pratiquem actos que desprestigiem a associação serão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto e mediante a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação das penas contidas nas alíneas a) e b) são de exclusiva competência da comissão de moradores, sendo as restantes penas de competências da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  36. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membros)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) O associado perde a sua qualidade de membro quando assim o desejar fazendo um pedido formal dirigido a comissão de moradores.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) O associado perde a sua qualida de de membro em consequencial de um processo que couber a sansão de expulsão.
  39. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  41. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  42. Texto do artigo, página 9: São os seguintes os órgãos da associação.
  43. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Comissão de moradores;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  47. Texto do artigo, página 9: (Titulares dos órgãos, mandato)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Os titulares dos órgãos, são leitos de entre os membros da associação pelo prazo de 3 anos em reunião ordinária da Assembleia Geral ou, em reunião cuja ordem de trabalho, inclua essa eleição.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando a eleição dos titulares dos órgãos seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, o prazo do mandato será somente até ao fim do mandato será somente até ao fim do mandato normal respectivo.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  51. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos da associação, sendo, todavia, permitida a sua reeleição por dois mandatos.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Só podem ser eleitos para cargos da associação os filiados, maiores de vinte e um anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e esteja regularmente cumprido com os seus deveres estatuários.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Não podem ser eleitos para órgãos de Direcção da Assembleia, membros de outras associações.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  56. Texto do artigo, página 9: (Eleição)
  57. Texto do artigo, página 9: As eleições para a titularidade dos órgãos serão feitos em Assembleia Geral por sufrágio universal, secreto, directo e por maioria simples de votos.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  59. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo da associação, dirigida por um presidente, eleito dentre os seus membros e, reúne-se ordinariamente duas vez em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pela comissão de moradores ou pelo menos 2/3 dos membros.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral convocada pelo Presidente com antecedência mínima de (5) dias, podendo efetivar-se por quaisquer outros meios de comunicação, devendo o aviso indicar o lugar, dia, horas e bem como a respectiva agenda.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Excepcionalmente e por razoes poderosas que impeçam a convocação regular da Assembleia Geral a mesma poderá reunirse sem se observar o preceituado no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  64. Texto do artigo, página 10: (Fórum)
  65. Texto do artigo, página 10: O fórum necessário para deliberação da Associação Geral é de metade mais um dos membros presentes.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  67. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar e modificar os estatutos e demais regulamentos;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e secretario da mesa;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Eleger comissão de moradores;
  72. Número ou marcador, página 10: d) Eleger o Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 10: e) Analisar e aprovar os relatórios da Comissão de moradores e do Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 10: f) Analisar e aprovar os planos das actividades da comissão de moradores;
  75. Número ou marcador, página 10: g) Declarar membros honorários;
  76. Número ou marcador, página 10: h) Fixar o valor das quotas;
  77. Número ou marcador, página 10: i) Aplicar as sanções referidas nas alíneas a) e d) do artigo dez;
  78. Número ou marcador, página 10: j) decidir sobre quaisquer outros assuntos relativos à associação;
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia não poderá deliberar sobre assuntos não constantes da agenda do trabalho.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer assunto estranho à agendas da Assembleia terá que ser apresentado uma hora antes do inicio da Assembleia, para ser introduzido na ordem do trabalho.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  82. Texto do artigo, página 10: (Atribuições do Presidente da Mesa)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Formalizar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem do trabalho;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral assistida por vice-presidente e o secretario;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Assinar conjuntamente com vicepresidente e secretário as actas da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 10: e) Empossar os titulares dos órgãos, assinando as respectivas actas de posse e mandara lavrar.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) O vice-presidente o secretario substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  91. Texto do artigo, página 10: (Atribuições do vice-presidente e o secretário)
  92. Texto do artigo, página 10: Ao vice-presidente e secretario, compete provar o expediente da mesa, elaborar, assinar as catas da Assembleia Geral e executa todos os serviços que lhes forem cometidos pelo presidente.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  94. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é composto por todos os associados.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Gral realiza-se com a presença dos delegados definidos pelo regulamento.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  98. Texto do artigo, página 10: (Comissão de moradores)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A comissão de moradores exerce a autoridade máxima da associação, no intervalo entre as duas assembleias gerais.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) A comissão de moradores é dirigido
  101. Texto do artigo, página 10: por um presidente, vice-presidente e secretário.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  103. Texto do artigo, página 10: (Competências de comissão de moradores)
  104. Texto do artigo, página 10: A comissão de moradores é um órgão executivo ad associação competindo-lhe as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Representar a associação nas relações com terceiro;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Planificar, dirigir, executar e controlar as actividade da associação;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar propostas de alteração e de mais regulamento à submeter a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 10: e) Prestar contas da sua actividade perante a Assembleia no uso dos fundos;
  110. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar relatórios das actividades e contas da associação e submeté-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar admissão de outros membros.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  113. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  114. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais:
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  116. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  117. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela implementação das decisões da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a observância das disposições legais dos estatutos e regulamentos;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela manutenção do património da associação;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizada e dar parecer relatórios, balanço, contas e propostas apresentada pela comissão de moradores;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Fazer o controlo da gestão financeira.
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das receitas
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  125. Texto do artigo, página 10: (Fontes)
  126. Texto do artigo, página 10: As receitas da associação provém das jóias e quotas dos membros, doações e actividades que para este efeito forem promovidas.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS (Dissolução e liquidação da associação)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) A associação só poderá ser dissolvida, em reunião convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação de 2/3 dos Associados presentes.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia convocada para a dissolução, não poderá funcionar sem estar representado 2/3 dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação nomeara uma comissão liquidaria composta de cinco (5) membros que procederá à liquidação e dará o destino dos bens da associação conforme for determinado por lei.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  133. Texto do artigo, página 11: (Dividas e interpretação)
  134. Texto do artigo, página 11: As duvidas na interpretação dos presentes
  135. Texto do artigo, página 11: estatutos serão resolvidos pelo Conselho Fiscal. Está, conforme. Beira, 6 de Outubro de 2022. — O Conser-
  136. Texto do artigo, página 11: vador, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 11: Associação dos Professores Católicos de Moçambique – APCM
  138. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100966212, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Professores Católicos de Moçambique - APCM, constituída entre os membros: Alexandre João, Belinha Adriano, Bernardino da Conceição Bernardo, Carlota Henriques Alves Uatocha, Eusébio Rosário, Helder José Luís Rieta, Juliana Acácio, Júlio Bernardo André, Lourenço Muahio, Luciano Bartolomeu Panela, Maria do Bom Jesus Mário Chapala Caetano, Maurício Baptista Matulo, Paulo Caetano, Rafael Ramos, Riamos Baptista Sualehe, Valente Duarte Ricardo Chissulo, que se rege com base nos artigos seguintes:
  139. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, objecto, fins, natureza, sede e duração, missão, visão, valores e objectivos.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  142. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação de Associação dos Professores Católicos de Moçambique, abreviadamente APCM.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  145. Texto do artigo, página 11: A APCM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa, patrimonial e apartidária, podendo nela filiar-se todos os católicos que trabalham na área de formação docente-educativa, nomeadamente professores, formadores e educadores, sem distinção da nacionalidade, sexo, ideologia política, nível de formação académica e origem étnica e social.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERC EIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  148. Texto do artigo, página 11: A APCM tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação de ¾ dos
  149. Texto do artigo, página 11: membros, decidir em sessão da assembleiageral, sobre a abertura de delegações noutras regiões de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  152. Texto do artigo, página 11: A APCM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição em Assembleia Geral e do despacho das estruturas competentes nos termos da lei.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  155. Texto do artigo, página 11: A APCM é uma associação de âmbito nacional.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Fins)
  158. Texto do artigo, página 11: A APCM é uma associação sem fins lucrativos.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 11: (Objectivo geral)
  161. Texto do artigo, página 11: A APCM tem como objectivo de enquadrar o professor católico na formação integral do homem com base nos princípios da moral, ética e cidadania.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 11: (Objectivos específicos)
  164. Texto do artigo, página 11: Um z A APCM tem como objectivos específicos:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Promover a educação baseada nos valores humanos, éticos e no saber científico;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Defender a qualidade de vida, a cidadania, os direitos humanos, a confissão religiosa e a justiça social nas comunidades com base em fundamentos educacionais, religiosos e científicos;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Desenvolver acções conducentes à melhoria da qualidade da educação, do ensino e da aprendizagem;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Contribuir para a melhoria da consciência dos professores e educadores; e)Desenvolver actividades que concorram para o prestígio dos professores e dos educadores católicos;
  169. Número ou marcador, página 11: f) Defender os interesses do professor católico nas circunstâncias em que este é injustiçado inocentemente;
  170. Número ou marcador, página 11: g) Desenvolver actividades que alimentem a fé do professor e do educador católico.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) A APCM pode ainda desenvolver as suas actividades tendo em vista os seguintes objectivos:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Promover parcerias entre os seus membros e as entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras em benefício da educação das comunidades;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Estimular e fortalecer a participação de seus membros no desenvolvimento e inovação tecnológica que possibilitem minimizar os desequilíbrios sócio-económicos que afectam a educação, em todas as regiões do país;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Promover, organizar e realizar cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza similar, de interesse dos seus membros e das comunidades, em prol da educação;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Colaborar com as entidades públicas e privadas no combate ao analfabetismo e à discriminação educacional.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) Para o alcance dos seus objectivos, a APCM pode:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer um modelo de gestão de qualidade, com enfoque metodológico, com vista a atingir e preservar um equilíbrio dinâmico entre os meios e as finalidades no âmbito administrativo, a partir da definição da visão, missão, estratégias e configuração organizacional dos recursos humanos;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Celebrar acordos e/ou contratos com entidades jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  180. Texto do artigo, página 11: (Missão)
  181. Texto do artigo, página 11: A APCM é criada com a missão de contribuir na formação e educação de pessoas e cidadãos cada vez melhor dotados de qualidades que concorram para a construção de uma sociedade mais harmoniosa, justa e humana.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  183. Texto do artigo, página 11: (Visão)
  184. Texto do artigo, página 11: A APCM tem como visão:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver competências sociais;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Promover uma educação funcional centrada na formação de alunos conscientes dos seus deveres de cidadania, na sua dimensão pes-soal e social e espiritual;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Promover o sucesso educatico;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Incentivar a participação e corresponsabilização das famílias no processo educativo dos seus educandos;
  189. Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver um projecto de inovação educativa com qualidade e um projecto curricular inovador sustentado.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: (Valores)
  192. Texto do artigo, página 12: A APCM, enquanto organização sócioprofissional e religiosa, advoga como valores:
  193. Número ou marcador, página 12: a) A dignidade humana assente numa moral erguida sobre a justiça e a fraternidade, pois ela transcende o indivíduo e as fronteiras e se refere ao homem, independentemente da raça, do sexo ou da nacionalidade;
  194. Número ou marcador, página 12: b) A educação organizada e responsável que não se deve limitar à aquisição de cultura moderna nas suas dimensões literária, científica e tecnológica; senão, também contribuir para o desenvolvimento global do carácter e da personalidade, para a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários;
  195. Número ou marcador, página 12: c) O auto estima como valor essencial ao serviço da dignidade humana, numa educação dirigida para a "pessoa". A educação para a diversidade terá de realçar a riqueza de cada indivíduo;
  196. Número ou marcador, página 12: d) A liberdade que saiba respeitar e viver com os outros, saiba admitir a existência de conflitos e que estes não sejam um mal; antes sim, um bem se forem curtos, pois promovem ou podem promover a mudança construtiva das situações
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 12: (Símbolos e cores)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) A APCM identifica-se com os seguintes símbolos:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Livro, como instrumento de trabalho do professor;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Cruz como sinal do cristão católico.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) A APCM identifica-se com as seguintes cores:
  203. Número ou marcador, página 12: a) Cor verde, representando a esperança e produção;
  204. Número ou marcador, página 12: b) Cor preta, representando o africanismo;
  205. Número ou marcador, página 12: c) Cor branca, representando a paz.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 12: (Patrono e padroeiro)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A APCM tem como patrono, o Arcebispo de Nampula.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) A APCM tem como padroeiro Santo Agostinho.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos membros
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 12: (Membros da APCM)
  213. Texto do artigo, página 12: A APCM é constituída por um número ilimitado de membros, singulares e/ou colectivos, nacionais e estrangeiros que professam a religião católica.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 12: (Condições de admissão)
  216. Número ou marcador, página 12: Um) Para a admissão na APCM, o interessado deve preencher a ficha de candidatura à membro, a qual submeterá ao Conselho de Direcção e, uma vez aprovada, terá o seu nome, imediatamente, lançado no livro dos membros associados, com indicação do seu número de inscrição e a categoria a que pertence.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) No acto da admissão, o candidato à membro da APCM deve ter em conta o seguinte:
  218. Número ou marcador, página 12: a) Apresentar cópia do documento de identificação pessoal;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar cópia do cartão de cristão católico;
  220. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar cópia do certificado de formação profissional da área da educação ou equivalente;
  221. Número ou marcador, página 12: d) Ter idoneidade moral;
  222. Número ou marcador, página 12: e) Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
  223. Número ou marcador, página 12: f) Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  224. Número ou marcador, página 12: Três) O ingresso como membro da APCM deve ser voluntário e sob parecer de, pelo menos, dois membros da paróquia a que o candidato pertence e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  227. Número ou marcador, página 12: Um) A APCM compreende as seguintes categorias de membros:
  228. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores: os subscritores do presente estatuto presentes na fundação da associação e que tenham participado das sessões de instalação da mesma;
  229. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos: os admitidos após a constituição da APCM, mediante proposta de, pelo menos, dois
  230. Texto do artigo, página 12: (2) membros, em pleno gozo dos seus direitos, e aprovada pelo Conselho de Direcção, e sujeitos ao pagamento das contribuições estatutárias;
  231. Número ou marcador, página 12: c) Honorários: personalidades que se tenham evidenciado em prol da APCM, nas suas diferentes fases: antes, durante e depois da constituição;
  232. Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos: todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou estejam prestando relevantes serviços para o desenvolvimento da APCM.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) Para a admissão do membro benemérito será exigido o voto favorável da maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, por proposta devidamente justificada do Conselho de Direcção.
  234. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos membros
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos do membro associado na APCM:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Possuir cartão de membro e usar os símbolos da associação para fins lícitos e benéficos à organização;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Participar em todas as actividades da associação com opiniões e propostas construtivas;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Receber ou solicitar, regularmente, junto dos órgãos sociais informações relativas às actividades da associação;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Participar das assembleias gerais ordináris e extraordinárias, com direito à palavra e ao voto;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Eleger e ser eleito para cargo de Direcção da associação.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) É facultada aos membros honorários a participação nas reuniões da Assembleia Geral com direito à palavra, sendo-lhes vedado o direito de eleger e ser eleito:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Receber ajuda moral, espiritual, psicológica e/ou material em casos de incidentes na sua vida pessoal ou familiar;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Utilizar, mediante pedido prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Pedir demissão da função de Direcção, respeitando os procedimentos regulamentados;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Renunciar a qualidade de membro quando o desejar, mediante aviso por escrito ao Conselho de Direcção;
  248. Número ou marcador, página 12: e) Exercer o direito de crítica ou de recurso a decisões contrárias aos objectivos da associação;
  249. Número ou marcador, página 12: f) Participar em seminários, palestras, debates ou reuniões de outras associações com vista a colher experiências associativas em pról da associação;
  250. Número ou marcador, página 13: g) Ser respeitado e valorizado dentro e fora da associação;
  251. Número ou marcador, página 13: h) Ter acompanhamento associativo em casos de litígio com seus subordinados hierárquicos em razão da APCM;
  252. Número ou marcador, página 13: i) Em caso de morte do membro, os familiares receberão apoio da associação e rezar-se-á uma missa em sua homenagem.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  255. Texto do artigo, página 13: O membro da APCM tem os seguintes deveres:
  256. Número ou marcador, página 13: a) Honrar e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;
  257. Número ou marcador, página 13: b) Respeitar as decisões da assembleiageral e dos restantes órgãos directivos da associação;
  258. Número ou marcador, página 13: c) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
  259. Número ou marcador, página 13: d) Participar, pontualmente, nas actividades da associação, particularmente na execução de programas e no cumprimento dos objectivos da mesma; e)Tomar parte nas sessões a que o membro for convidado ou convocado;
  260. Número ou marcador, página 13: f) Pagar pontualmente as quotas e jóias;
  261. Número ou marcador, página 13: g) Angariar mais membros para a associação;
  262. Número ou marcador, página 13: h) Executar de forma competente as tarefas que lhe forem indigitadas pela associação;
  263. Número ou marcador, página 13: i) Zelar pelo bom nome da associação junto à sociedade;
  264. Número ou marcador, página 13: j) Denunciar os actos que contrariam as boas práticas educacionais nas instituições;
  265. Número ou marcador, página 13: k) Defender e apoiar as iniciativas e posições que promovam a Igreja em máterias educacionais.
  266. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Do regime disciplinar
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares)
  269. Número ou marcador, página 13: Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários e regulamentares ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracção disciplinar.
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) O disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relativamente a outros procedimentos criminais.
  271. Número ou marcador, página 13: Três) Às infracções disciplinares cabem as seguintes sanções, de acordo com a gravidade da infracção:
  272. Número ou marcador, página 13: a) Advertência simples;
  273. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão dos direitos do membro;
  274. Número ou marcador, página 13: c) Demissão;
  275. Número ou marcador, página 13: d) Expulsão.
  276. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos a sanções previstas no n.º 3, do presente artigo, nos casos de:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Ausência a duas assembleias-gerais consecutivas sem justificação;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Infringir os princípios éticos que pautam a conduta dos associados dentro e fora da associação;
  279. Número ou marcador, página 13: c) Levar a associação à prática de actos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  282. Texto do artigo, página 13: Na APCM, o associado incorre à perda da sua qualidade de membro se:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Violar grosseiramente o estatuto da associação;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Tiver uma conduta incompatível com a sua missão ético-profissional e que coloque em em causa a reputação da associação;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Não cumprir com as suas obrigações de pagamento de quotas, de forma sistemática.
  286. Número ou marcador, página 13: d) Estando obrigado, recusar-se a desempenhar qualquer cargo de direcção da associação;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Solicitar, por escrito, invocando motivos plausíveis;
  288. Número ou marcador, página 13: f) For expulso da associação por decisão de três quartos (3/4) dos membros da assembleia geral;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Perder a vida;
  290. Número ou marcador, página 13: h) For extinta a associação;
  291. Número ou marcador, página 13: i) Praticar crime punível com a pena maior.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 13: (Aplicação das sanções)
  294. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções de advertência, suspensão, demissão ou expulsão do membro, à luz do regulamento interno da associação.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) A sanção de expulsão será aplicada, depois de ouvido previamente o acusado, cabendo dessa decisão recurso à primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que vier a se realizar.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) O recurso deverá ser formulado pelo membro expulso, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da decisão, e terá efeito suspensivo.
  297. Número ou marcador, página 13: Quatro) A expulsão do membro só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de um terço (1/3) dos membros associados.
  298. Número ou marcador, página 13: Cinco) Quando o infractor for membro de Direcção e do Conselho Fiscal, as sanções de advertência, suspensão e exclusão, serão aplicadas.
  299. Texto do artigo, página 13: Nampula, 3 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 13: Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete - AACP
  301. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Novembro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas quatro à folhas seis do livro de notas para escrituras diversas B barra onze, do cartório notarial de Tete, perante mim Esperança da Luz Ferrão Ernesto, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Mefino Manuel Chadreque, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Nhamayabué, distrito de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051004500085C, de quatro de Abril de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome próprio e na qualidade de procurador dos senhores Virgínia Salvador Machule, solteira, maior, natural de Mabote, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101179940P, de dezanove de Janeiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Argentino Eusébio Francisco Caetano, solteiro, maior, natural de Salgado-Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050107217863M, de cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João Nhozane Xavier João, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101707509A, de onze de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eduardo Almeida Tomo, solteiro, maior, natural da cidade de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002856231J, de trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Hélder da Graça Sergio, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 060102199031B, de cinco
  302. Texto do artigo, página 14: de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, Manuel António Domingos, solteiro, maior, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100747560C, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Potimão Manuel Portimão, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002660009B, de vinte e oito de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rufaro Dik Samisons, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001877044Q, de vinte de Abril de dois mil e vinte e dois, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Raimundo Sinosse Gaufo, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoyo, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101492981 M, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Madalitso Jamissone Wizilamu, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, bairro 1.º de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001817591I, de vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número trinta e seis barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e dois, de sete de Novembro de dois mil e vinte e dois, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  303. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 14: (Constituição e denominação)
  306. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Para Desenvolvimento Comunitário de Tete, fundada em vinte e seis de junho de dois mil e dezanove, adiante designada por AACP é uma pessoa jurídica, sem fins lucractivos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  307. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 14: (Sede e duração)
  310. Texto do artigo, página 14: A AACP tem a sua sede na cidade de Moatize, bairro 25 de Setembro, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em toda a província de Tete, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  313. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulheres, jovens e a criança, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Com base no número anterior a Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete prossegue os seguintes objectivos específicos:
  315. Número ou marcador, página 14: a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  317. Número ou marcador, página 14: c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
  318. Número ou marcador, página 14: d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  319. Número ou marcador, página 14: e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
  320. Número ou marcador, página 14: f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  321. Número ou marcador, página 14: g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 14: (Áreas de actuação)
  324. Texto do artigo, página 14: A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete prossegue os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental abrangendo toda a província de Tete.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  327. Texto do artigo, página 14: A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
  328. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 14: (Filiação e qualidade de membro)
  331. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão como membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete só é efectiva após o pagamento da jóia.
  333. Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno define outras
  334. Texto do artigo, página 14: condições de filiação e da qualidade de membro.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
  337. Texto do artigo, página 14: A Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete tem as seguintes categorias de membros:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Membros fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete em Assembleia Constituinte;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Membros ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal;
  341. Número ou marcador, página 14: d) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 14: (Jóias e quotas)
  344. Número ou marcador, página 14: Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
  346. Número ou marcador, página 15: Três) O pagamento da jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou delegações da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete.
  347. Número ou marcador, página 15: Quatro) O montante da jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 15: Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 12 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  350. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  351. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete:
  352. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  353. Número ou marcador, página 15: b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
  354. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  355. Número ou marcador, página 15: d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
  356. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
  357. Número ou marcador, página 15: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  359. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  360. Texto do artigo, página 15: São deveres dos Membros da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete:
  361. Texto do artigo, página 15: a)Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
  362. Número ou marcador, página 15: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
  363. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar nas actividades da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
  364. Texto do artigo, página 15: d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  365. Número ou marcador, página 15: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
  366. Número ou marcador, página 15: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade)
  369. Número ou marcador, página 15: Um) A qualidade de membro da Associação Para Desenvolvimento Comunitário de Tete perde-se pelos seguintes factos:
  370. Número ou marcador, página 15: a) Renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 15: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
  372. Número ou marcador, página 15: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete;
  373. Número ou marcador, página 15: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
  374. Número ou marcador, página 15: e) Impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  375. Número ou marcador, página 15: f) Interdição legal;
  376. Número ou marcador, página 15: g) Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) A qualidade de membro da Associação para Desenvolvimento Comunitário de Tete é pessoal e intransmissível.
  378. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 15: (Órgãos da organização)
  381. Texto do artigo, página 15: A organização tem como órgãos: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  384. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da organização, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  385. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamnente, sempre que for necessário.
  386. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral e dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  387. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente reunida se, no local, dia e hora marcadas para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros. No caso de a Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 15: (Formas de convocação)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, email, watsap e mensagem telefónica, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designamente:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Dissolução da organização.
  398. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada membro só terá direito a um voto.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembelia Geral)
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