III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2022

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Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente com despensas caução, com ou sem remuneração para todos efeitos de execução legal desta sociedade perante quaisquer entidades públicas e privadas, passa desde já a cargo do sócio Ezequiel Mateus Conjo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Asociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura da administradora;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e herdeiros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomearem seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 12 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Executive Languages Services, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101481255, uma entidade denominada Executive Languages Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Elias Jubilio Mahassule, residente na cidade da Maputo, Ka aMavota, bairro de Laulane, quateirão 23, casa n.º 21, casado com Tânia Beatriz Naife Mahassule, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110202751530I, emitido a 24 de Outubro de de 2018; e
Texto do artigo · p. 22 Tânia Beatriz Naife Mahassule, residente na cidade de Maputo, Ka Mavota, bairro de Laulane, quarteirão 23, casa n.º 21, casada com Elias Jubilio Mahassule, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102479188I, emitido a 4 de Junho de de 2019.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade denomina-se Executive Languages Services, Limitada, por quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sede na rua de Resistência n.º 340, cidade de Maputo, bairro de Central, podendo abrir delegações em qualquer parte do país e no estrangeiuro e transferir a sede.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por um periodo de tempo indeterminado, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto o ensino de linguas; tradução; interpretação; localização de serviços de tradução; livraria e procurement; consultoria; importação e exportação. e serviços legalmente permitidas e afins.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e distribuído:
Número ou marcador · p. 23 a) Quota de 14.000,00MT, que são 70% do capita social, ao Elias Jubilio Mahassule;
Número ou marcador · p. 23 b) Quota de 6.000,00MT, que são 30% do capital social, à Tânia Beatriz Naife Mahassule.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento de capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social aumenta-se por deliberação dos sócios, mediante a entrada de dinheiro, bens.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) É de livre a cessão entre os sócios, a favor de qualquer um deles ou entidades participadas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Trés) A sociedade e os sócios gozam de direitos e preferências na cessão de quotas.
Texto do artigo · p. 23 ARTIGo OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Gestão
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e a sua representação em juízo e fora dele,é ao cargo do Elias Jubilio Mahassule.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ele tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo-os, os poderes.
Texto do artigo · p. 23 Trés) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado a qualquer gestor ou mandatário assinar em nome da sociedade, actos ilícitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano repartindo lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia poderá se reunir extraordinariamente quantas vezes que forewm necessárias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá se dissolver nos termos fixados pela lei ou acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em casos de morte, interdição de um dos sócios, os herdeiros assumem o lugar na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 23 Casos das duvidas de interpretação serão regulados pela lei vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 13 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte e dois foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais com o NUEL 101888037, a sociedade Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Marien Ngouabi, n.º 344, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que vai durar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade agro-pecuária, piscicultura, processamento e comercialização da produção, gestão de negócios e prestação de serviços complementares aos referidos anteriormente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades relacionadas com indústria; transporte; logística; turismo; exploração mineira; investimentos, participações e representações societárias, constituídas ou a constituir, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas a saber:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de dez mil e duzentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Kamananisa Munduu, casado, de nacionalidade tsuana, natural
Texto do artigo · p. 23 de Sehitwa, titular do Passaporte n.º BN0402694 emitido a quatro de Setembro de dois mil e treze por MLH – DIC; e
Número ou marcador · p. 23 b) Outra no valor nominal de quatro mil meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Abel Mwangala Kuyonisa, solteiro, de nacionalidade namibiana, natural de Sachona, titular do Passaporte n.º P1025183, emitido a dezoito de Março de dois mil e vinte, pelo Ministro do Interior, ambos residentes na cidade de Maputo, Avenida Marien Ngouabi, n.º 344.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que será dirigido pelo sócio Kamananisa Munduu, que fica desde já nomeado como sócio-gerente, investido de poderes de gestão com dispensa de caução e disporá dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2022. — O Téc-
Texto do artigo · p. 23 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Gesta Pharma, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101890961, uma entidade denominada Gesta Pharma, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Alfane Adriano Mário, maior, casado, com Ancha António Mupagere, sob regime de comunhão de bens adquirido, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100437190A, emitido a 11 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro de Maxaquene B, quarteirão 53, casa n.º 17;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Adelina Lúcia Sancho, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural da Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262294I, emitido a 20 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro de 3 de Fevereiro, rua 240, casa n.º 32.
Texto do artigo · p. 24 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo presente contrato, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Gesta Phaarma, Limitada, tem sua sede na rua da Bela Rosa, bairro de Maxaquene B, casa n.º 4, quarteirão 52, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Gestão de farmácias;
Número ou marcador · p. 24 b) Assessoria no processo de instalação, abertura e funcionamento de farmácia;
Número ou marcador · p. 24 c) Intermediação no traspasse de farmácias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, realizado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio, Alfane Adriano Mário, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio, Adelina Lúcia Sancho, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINITO
Texto do artigo · p. 24 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio, Alfane Adriano Mário e que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução. No que se refere a assinatura das contas bancárias os dois sócios serão assinantes exclusivos bem como das outras burocracias bancárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura: de um dos sócios, ou pela assinatura
Texto do artigo · p. 24 dos seus procuradores/procurador quando exista ou seja especialmente nomeado (s) para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo-os necessários poderes de representação através de consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2022, foi matriculada sob NUEL 101860833, uma entidade denominada, Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 24 Arnaldo Narciso Armando, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.° 110104872056I, emitido a trinta de Junho de dois mil vinte dois, residente no bairro Magoanine B, quarteirão 6, casa n.º 48, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro de Magoanine B, quarteirão 6, casa n.º 48, rés-do-chão, Avenida Alberto Chipande, distrito municipal KaMubucuane, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto: Comércio e prestação de serviços, manutenção e reparação de maquinas industriais fornecimento de equipamento informático e consumíveis, venda de cosméticos, fumigação geral, limpeza geral de edifícios, venda de acessórios, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Arnaldo Narciso Armando.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Texto do artigo · p. 24 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já o sócio, Arnaldo Narciso Armando, administrador, gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando a assinatura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Hospital Privado Sorriso, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Maio de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Hospital Privado Sorriso, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100723190, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, em que se alteram os artigos primeiro, quarto e quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Hospital Privado Sorriso, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 .............................................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor de um milhão e duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Abdul Mamudo Amisse, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Larissa Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Tacia da Genoveva Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Jaqueline da Gilda Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 e) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Genoveva Elisa Xavier Murremula, correspondente a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 8 de Dezembro de 2022. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 HURFA, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 25 Legais, sob NUEL 101891690, uma entidade denominada HURFA, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) É constituída a sociedade anónima designada HURFA, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, 1300, Bairro da Malhangalene, Maputo, Moçambique, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgarem conveniente, desde que devidamente autorizada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultoria em gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 b) Desenvolvimento e/ou exploração de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 25 c) Obtenção de participações financeiras nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação de materiais de construção (incluindo material eléctrico, loiças sanitárias, tintas e outros) maquinaria e equipamento doméstico, comercial ou industrial das mais diversas áreas ou sectores;
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
Número ou marcador · p. 25 f) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
Número ou marcador · p. 25 g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
Número ou marcador · p. 25 h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 25 i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 25 j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
Número ou marcador · p. 25 k) Construção, promoção e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 25 l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada com um valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções serão de dois grupos, designadamente A e B.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As acções serão nominativas e ao portador, contudo as acções do grupo A serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As acções do grupo A serão compreendidas pelos títulos adquiridos pelos sócios fundadores e outros accionistas que os sócios fundadores deliberarem convidar para o grupo A.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As acções da série B são livremente transmissíveis de acordo com a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 25 Nove) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dez) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas fundadores com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Quaro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 26 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 26 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Texto do artigo · p. 26 c)O relatório e contas do exercício social:
Número ou marcador · p. 26 d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 26 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 26 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 26 Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 26 Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 26 Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 26 Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 26 Dezasseis) Compete ao presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 26 Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 26 Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) A emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 26 e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) A transmissão de participações qualficadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 26 Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 26 Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 26 Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 26 Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 27 Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de nove membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado e, à falta de designação, o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 27 a) Nomear de entre os seus membros o administrador-delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 27 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal; e)Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
Número ou marcador · p. 27 f) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 27 Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 27 Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 27 Catorze) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Quinze) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dezasseis) Para alienar ou onerar bens imobiliário bem como movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração ou a assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dezassete) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes em reunião.
Número ou marcador · p. 28 Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 28 Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Não obstante reúnirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 Disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) O senhor Zuneid Ahomed Nadat, Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) A senhora Humaira FakirMahamad Sidi, Administradora; e
Número ou marcador · p. 28 c) A senhora Farzana Aly Mahmad, Administradora.
Número ou marcador · p. 28 Nove) A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 8 de Dezembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação da Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique, matriculada sob NUEL 101343790, entre Chico Augusto Guente Vicente, Ezau Araújo Joaquim, Ilda Benjamim Lancha, Caetano Raúl, João José Joaquim, constituída uma igreja nos termos do artigo um do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e filiação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 28 É constituída a presente igreja com denominação Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique, adiante denominada por igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A igreja tem a sua sede sita no bairro Mafarinha, quarteirão 4, casa n.º 164, distrito de Dondo, província de Sofala. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Filiação)
Texto do artigo · p. 28 A igreja pode filiar-se em outras congregações e associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 28 A igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 28 a) Anunciar o Evangelho de Cristo para a glória de Deus e salvação de almas;
Número ou marcador · p. 28 b) Promover cultos de adoração a Deus e orações de intersessão;
Número ou marcador · p. 29 c) Exortar os fiéis a apoiar por meios materiais e espirituais as pessoas pobres ou carentes;
Número ou marcador · p. 29 d) Preservar a sociedade no declínio da moral e da ética;
Número ou marcador · p. 29 e) Ensinar e divulgar a doutrina da igreja;
Número ou marcador · p. 29 f) Exortar os fiéis a cultivar o espírito da paz, humildade e amor ao próximo;
Número ou marcador · p. 29 g) Estabelecer relações de cooperação com outras instituições religiosas, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 29 h) Construir escolas e hospitais;
Número ou marcador · p. 29 i) Educar e formar os membros da igreja sobre as formas de combater doenças endémicas que se registam no nosso país;
Número ou marcador · p. 29 j) Criar instituições de ensino bíblico e teológico para a formação dos membros e dirigentes da igreja;
Número ou marcador · p. 29 k) Desenvolver acções viradas ao desenvolvimento socio-económico do país;
Número ou marcador · p. 29 l) Celebrar cerimónias fúnebres, baptismos nas águas por imersão, a Santa Ceia, ordenações e o casamento cristão após o registo civil; e
Número ou marcador · p. 29 m) Exercer outras actividades vocacionadas às instituições religiosas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São membros desta igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 29 As categorias de membros da igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Membros fundadores: são todos os membros que tenham contribuído para a criação da igreja e que tenham sido inscritos como membros da igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 29 b) Membros efectivos: são todos os membros que já foram baptizados e recebidos pela igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 29 c) Membros principiantes: são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 29 d) Membros à prova: são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo; e
Número ou marcador · p. 29 e) Membros correspondentes: são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembléia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela igreja;
Número ou marcador · p. 29 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 29 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 29 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 29 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
Número ou marcador · p. 29 f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 29 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 29 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
Número ou marcador · p. 29 c) Tomar parte activa nas actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 29 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 29 e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados; e
Número ou marcador · p. 29 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 (Sanções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros que violam deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 29 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 29 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 29 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 29 d) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 29 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O membro não deve ser punido antes que seja ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Ao membro que violar os princípios e a conduta moral plasmados nas alíneas do presente artigo não deve ser aplicado sanções sem a audição prévia deste e apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 (Cessação de qualidade de membro da igreja)
Texto do artigo · p. 29 Os membros cessam a sua qualidade de membro da igreja por:
Número ou marcador · p. 29 a) Vontade própria;
Número ou marcador · p. 29 b) Expulsão por violar os estatutos da igreja;
Número ou marcador · p. 29 c) Incapacidade de satisfazer as exigêcias da igreja; e
Número ou marcador · p. 29 d) Morte.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente com despensas caução, com ou sem remuneração para todos efeitos de execução legal desta sociedade perante quaisquer entidades públicas e privadas, passa desde já a cargo do sócio Ezequiel Mateus Conjo.
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) Asociedade obriga-se:
  3. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura da administradora;
  4. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e herdeiros)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomearem seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  11. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 22: Executive Languages Services, Limitada
  14. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101481255, uma entidade denominada Executive Languages Services, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 22: Elias Jubilio Mahassule, residente na cidade da Maputo, Ka aMavota, bairro de Laulane, quateirão 23, casa n.º 21, casado com Tânia Beatriz Naife Mahassule, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110202751530I, emitido a 24 de Outubro de de 2018; e
  16. Texto do artigo, página 22: Tânia Beatriz Naife Mahassule, residente na cidade de Maputo, Ka Mavota, bairro de Laulane, quarteirão 23, casa n.º 21, casada com Elias Jubilio Mahassule, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102479188I, emitido a 4 de Junho de de 2019.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: Denominação
  19. Texto do artigo, página 22: A sociedade denomina-se Executive Languages Services, Limitada, por quotas.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 22: Sede
  22. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sede na rua de Resistência n.º 340, cidade de Maputo, bairro de Central, podendo abrir delegações em qualquer parte do país e no estrangeiuro e transferir a sede.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 22: Duração
  25. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por um periodo de tempo indeterminado, a partir da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 22: Objecto
  28. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto o ensino de linguas; tradução; interpretação; localização de serviços de tradução; livraria e procurement; consultoria; importação e exportação. e serviços legalmente permitidas e afins.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: Capital social
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e distribuído:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Quota de 14.000,00MT, que são 70% do capita social, ao Elias Jubilio Mahassule;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Quota de 6.000,00MT, que são 30% do capital social, à Tânia Beatriz Naife Mahassule.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 23: Aumento de capital social
  36. Texto do artigo, página 23: O capital social aumenta-se por deliberação dos sócios, mediante a entrada de dinheiro, bens.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 23: Um) É de livre a cessão entre os sócios, a favor de qualquer um deles ou entidades participadas.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade.
  41. Texto do artigo, página 23: Trés) A sociedade e os sócios gozam de direitos e preferências na cessão de quotas.
  42. Texto do artigo, página 23: ARTIGo OITAVO
  43. Texto do artigo, página 23: Gestão
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e a sua representação em juízo e fora dele,é ao cargo do Elias Jubilio Mahassule.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Ele tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo-os, os poderes.
  46. Texto do artigo, página 23: Trés) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado a qualquer gestor ou mandatário assinar em nome da sociedade, actos ilícitos.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano repartindo lucros e perdas.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia poderá se reunir extraordinariamente quantas vezes que forewm necessárias.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 23: Dissolução da sociedade
  54. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá se dissolver nos termos fixados pela lei ou acordo entre os sócios.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  57. Texto do artigo, página 23: Em casos de morte, interdição de um dos sócios, os herdeiros assumem o lugar na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 23: Duvidas na interpretação
  60. Texto do artigo, página 23: Casos das duvidas de interpretação serão regulados pela lei vigente e aplicável em Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 23: Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada
  63. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte e dois foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais com o NUEL 101888037, a sociedade Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  66. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Food and Livestock Wholesale Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Marien Ngouabi, n.º 344, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que vai durar por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade agro-pecuária, piscicultura, processamento e comercialização da produção, gestão de negócios e prestação de serviços complementares aos referidos anteriormente.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades relacionadas com indústria; transporte; logística; turismo; exploração mineira; investimentos, participações e representações societárias, constituídas ou a constituir, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  73. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas a saber:
  74. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de dez mil e duzentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Kamananisa Munduu, casado, de nacionalidade tsuana, natural
  75. Texto do artigo, página 23: de Sehitwa, titular do Passaporte n.º BN0402694 emitido a quatro de Setembro de dois mil e treze por MLH – DIC; e
  76. Número ou marcador, página 23: b) Outra no valor nominal de quatro mil meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Abel Mwangala Kuyonisa, solteiro, de nacionalidade namibiana, natural de Sachona, titular do Passaporte n.º P1025183, emitido a dezoito de Março de dois mil e vinte, pelo Ministro do Interior, ambos residentes na cidade de Maputo, Avenida Marien Ngouabi, n.º 344.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  79. Texto do artigo, página 23: A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que será dirigido pelo sócio Kamananisa Munduu, que fica desde já nomeado como sócio-gerente, investido de poderes de gestão com dispensa de caução e disporá dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
  80. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2022. — O Téc-
  81. Texto do artigo, página 23: nico, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 23: Gesta Pharma, Limitada
  83. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101890961, uma entidade denominada Gesta Pharma, Limitada.
  84. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Alfane Adriano Mário, maior, casado, com Ancha António Mupagere, sob regime de comunhão de bens adquirido, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100437190A, emitido a 11 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro de Maxaquene B, quarteirão 53, casa n.º 17;
  85. Texto do artigo, página 23: Segundo: Adelina Lúcia Sancho, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, natural da Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262294I, emitido a 20 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro de 3 de Fevereiro, rua 240, casa n.º 32.
  86. Texto do artigo, página 24: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo presente contrato, que se regerá pelos seguintes artigos:
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  89. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Gesta Phaarma, Limitada, tem sua sede na rua da Bela Rosa, bairro de Maxaquene B, casa n.º 4, quarteirão 52, na cidade de Maputo.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 24: Duração
  92. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 24: Objecto
  95. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  96. Número ou marcador, página 24: a) Gestão de farmácias;
  97. Número ou marcador, página 24: b) Assessoria no processo de instalação, abertura e funcionamento de farmácia;
  98. Número ou marcador, página 24: c) Intermediação no traspasse de farmácias.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 24: Capital social
  101. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, realizado do seguinte modo:
  102. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio, Alfane Adriano Mário, correspondente a 50% do capital social;
  103. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente ao sócio, Adelina Lúcia Sancho, correspondente a 50% do capital social.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINITO
  105. Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
  106. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio, Alfane Adriano Mário e que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução. No que se refere a assinatura das contas bancárias os dois sócios serão assinantes exclusivos bem como das outras burocracias bancárias.
  107. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura: de um dos sócios, ou pela assinatura
  108. Texto do artigo, página 24: dos seus procuradores/procurador quando exista ou seja especialmente nomeado (s) para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo-os necessários poderes de representação através de consentimento pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  112. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 24: Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada
  115. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2022, foi matriculada sob NUEL 101860833, uma entidade denominada, Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  116. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  117. Texto do artigo, página 24: Arnaldo Narciso Armando, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.° 110104872056I, emitido a trinta de Junho de dois mil vinte dois, residente no bairro Magoanine B, quarteirão 6, casa n.º 48, cidade de Maputo.
  118. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade que constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  121. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Goods and Service Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro de Magoanine B, quarteirão 6, casa n.º 48, rés-do-chão, Avenida Alberto Chipande, distrito municipal KaMubucuane, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 24: Duração
  124. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 24: Objecto
  127. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto: Comércio e prestação de serviços, manutenção e reparação de maquinas industriais fornecimento de equipamento informático e consumíveis, venda de cosméticos, fumigação geral, limpeza geral de edifícios, venda de acessórios, importação e exportação.
  128. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 24: Capital social
  131. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Arnaldo Narciso Armando.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 24: Administração
  134. Texto do artigo, página 24: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já o sócio, Arnaldo Narciso Armando, administrador, gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contractos, bastando a assinatura.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  137. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  140. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  143. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido enquanto a quota permanecer indivisa.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  146. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 25: Hospital Privado Sorriso, Limitada
  149. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Maio de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Hospital Privado Sorriso, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100723190, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, em que se alteram os artigos primeiro, quarto e quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redação:
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  152. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Hospital Privado Sorriso, Limitada.
  153. Texto do artigo, página 25: .............................................................................
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 25: Capital social
  156. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social distribuído da seguinte forma:
  157. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de um milhão e duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Abdul Mamudo Amisse, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  158. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Larissa Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social;
  159. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Tacia da Genoveva Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social;
  160. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Jaqueline da Gilda Abdul Amisse, correspondente a dez por cento do capital social; e
  161. Número ou marcador, página 25: e) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, pertencente à sócia Genoveva Elisa Xavier Murremula, correspondente a dez por cento do capital social.
  162. Texto do artigo, página 25: Nampula, 8 de Dezembro de 2022. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 25: HURFA, S.A.
  164. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  165. Texto do artigo, página 25: Legais, sob NUEL 101891690, uma entidade denominada HURFA, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  166. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  168. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede e duração
  169. Número ou marcador, página 25: Um) É constituída a sociedade anónima designada HURFA, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  170. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, 1300, Bairro da Malhangalene, Maputo, Moçambique, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgarem conveniente, desde que devidamente autorizada nos termos da lei.
  171. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizados nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  173. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  174. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Consultoria em gestão imobiliária;
  176. Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento e/ou exploração de projectos imobiliários;
  177. Número ou marcador, página 25: c) Obtenção de participações financeiras nacionais e estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação de materiais de construção (incluindo material eléctrico, loiças sanitárias, tintas e outros) maquinaria e equipamento doméstico, comercial ou industrial das mais diversas áreas ou sectores;
  179. Número ou marcador, página 25: e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
  180. Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
  181. Número ou marcador, página 25: g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
  182. Número ou marcador, página 25: h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
  183. Número ou marcador, página 25: i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
  184. Número ou marcador, página 25: j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
  185. Número ou marcador, página 25: k) Construção, promoção e venda de imóveis;
  186. Número ou marcador, página 25: l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros.
  187. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  188. Número ou marcador, página 25: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
  189. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  190. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  192. Texto do artigo, página 25: Capital social
  193. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada com um valor nominal de mil meticais.
  194. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 25: Três) As acções serão de dois grupos, designadamente A e B.
  196. Número ou marcador, página 25: Quatro) As acções serão nominativas e ao portador, contudo as acções do grupo A serão sempre nominativas.
  197. Número ou marcador, página 25: Cinco) As acções do grupo A serão compreendidas pelos títulos adquiridos pelos sócios fundadores e outros accionistas que os sócios fundadores deliberarem convidar para o grupo A.
  198. Número ou marcador, página 25: Seis) As acções da série B são livremente transmissíveis de acordo com a legislação comercial em vigor.
  199. Número ou marcador, página 25: Sete) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  200. Número ou marcador, página 25: Oito) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  201. Número ou marcador, página 25: Nove) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 25: Dez) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  205. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  206. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas fundadores com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  207. Número ou marcador, página 26: Dois) Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  209. Texto do artigo, página 26: Quaro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
  210. Número ou marcador, página 26: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  211. Número ou marcador, página 26: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
  212. Texto do artigo, página 26: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  213. Número ou marcador, página 26: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  214. Número ou marcador, página 26: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  215. Número ou marcador, página 26: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  216. Número ou marcador, página 26: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  217. Número ou marcador, página 26: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  218. Texto do artigo, página 26: c)O relatório e contas do exercício social:
  219. Número ou marcador, página 26: d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 26: e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  221. Número ou marcador, página 26: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  222. Número ou marcador, página 26: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  223. Número ou marcador, página 26: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  224. Número ou marcador, página 26: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  225. Número ou marcador, página 26: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 26: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  227. Número ou marcador, página 26: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
  228. Número ou marcador, página 26: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  229. Número ou marcador, página 26: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 26: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  231. Número ou marcador, página 26: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  232. Número ou marcador, página 26: Dezasseis) Compete ao presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  233. Número ou marcador, página 26: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  234. Número ou marcador, página 26: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  235. Número ou marcador, página 26: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  236. Número ou marcador, página 26: b) A aprovação das contas da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 26: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  238. Número ou marcador, página 26: d) A emissão de obrigações.
  239. Número ou marcador, página 26: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 26: f) A transmissão de participações qualficadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 26: g) A redução do capital social;
  242. Número ou marcador, página 26: h) A dissolução da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 26: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  244. Número ou marcador, página 26: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  245. Número ou marcador, página 26: Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  246. Número ou marcador, página 26: Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  247. Número ou marcador, página 26: Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  248. Número ou marcador, página 26: Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  249. Número ou marcador, página 27: Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  251. Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
  252. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de nove membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 27: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  254. Número ou marcador, página 27: Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado e, à falta de designação, o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
  255. Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  257. Número ou marcador, página 27: a) Nomear de entre os seus membros o administrador-delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  258. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  259. Número ou marcador, página 27: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 27: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal; e)Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
  261. Número ou marcador, página 27: f) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  263. Número ou marcador, página 27: Sete) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  264. Número ou marcador, página 27: Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  265. Número ou marcador, página 27: Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  266. Número ou marcador, página 27: Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 27: Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  268. Número ou marcador, página 27: Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
  269. Número ou marcador, página 27: Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  270. Número ou marcador, página 27: Catorze) A sociedade ficará obrigada:
  271. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração;
  272. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores.
  273. Número ou marcador, página 27: Quinze) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 27: Dezasseis) Para alienar ou onerar bens imobiliário bem como movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração ou a assinatura conjunta de dois administradores.
  275. Número ou marcador, página 27: Dezassete) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  277. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  278. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  280. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 27: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 27: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  283. Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  284. Número ou marcador, página 27: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 27: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  286. Número ou marcador, página 28: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes em reunião.
  287. Número ou marcador, página 28: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  288. Número ou marcador, página 28: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  289. Número ou marcador, página 28: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  290. Número ou marcador, página 28: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  293. Texto do artigo, página 28: Disposições comuns
  294. Número ou marcador, página 28: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  295. Número ou marcador, página 28: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  296. Número ou marcador, página 28: Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 28: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  298. Número ou marcador, página 28: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  299. Número ou marcador, página 28: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 28: Sete) Não obstante reúnirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  301. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  303. Texto do artigo, página 28: Disposições diversas e transitórias
  304. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  305. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 28: Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  307. Número ou marcador, página 28: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  309. Número ou marcador, página 28: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 28: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
  311. Número ou marcador, página 28: Oito) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
  312. Número ou marcador, página 28: a) O senhor Zuneid Ahomed Nadat, Presidente;
  313. Número ou marcador, página 28: b) A senhora Humaira FakirMahamad Sidi, Administradora; e
  314. Número ou marcador, página 28: c) A senhora Farzana Aly Mahmad, Administradora.
  315. Número ou marcador, página 28: Nove) A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
  316. Texto do artigo, página 28: Maputo, 8 de Dezembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 28: Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique
  318. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação da Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique, matriculada sob NUEL 101343790, entre Chico Augusto Guente Vicente, Ezau Araújo Joaquim, Ilda Benjamim Lancha, Caetano Raúl, João José Joaquim, constituída uma igreja nos termos do artigo um do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  319. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e filiação
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  321. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza jurídica)
  322. Texto do artigo, página 28: É constituída a presente igreja com denominação Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique, adiante denominada por igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  323. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  324. Texto do artigo, página 28: (Sede e âmbito)
  325. Texto do artigo, página 28: A igreja tem a sua sede sita no bairro Mafarinha, quarteirão 4, casa n.º 164, distrito de Dondo, província de Sofala. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Executiva.
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  327. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 28: A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  330. Texto do artigo, página 28: (Filiação)
  331. Texto do artigo, página 28: A igreja pode filiar-se em outras congregações e associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  333. Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
  334. Texto do artigo, página 28: A igreja tem como objectivos:
  335. Número ou marcador, página 28: a) Anunciar o Evangelho de Cristo para a glória de Deus e salvação de almas;
  336. Número ou marcador, página 28: b) Promover cultos de adoração a Deus e orações de intersessão;
  337. Número ou marcador, página 29: c) Exortar os fiéis a apoiar por meios materiais e espirituais as pessoas pobres ou carentes;
  338. Número ou marcador, página 29: d) Preservar a sociedade no declínio da moral e da ética;
  339. Número ou marcador, página 29: e) Ensinar e divulgar a doutrina da igreja;
  340. Número ou marcador, página 29: f) Exortar os fiéis a cultivar o espírito da paz, humildade e amor ao próximo;
  341. Número ou marcador, página 29: g) Estabelecer relações de cooperação com outras instituições religiosas, públicas e privadas;
  342. Número ou marcador, página 29: h) Construir escolas e hospitais;
  343. Número ou marcador, página 29: i) Educar e formar os membros da igreja sobre as formas de combater doenças endémicas que se registam no nosso país;
  344. Número ou marcador, página 29: j) Criar instituições de ensino bíblico e teológico para a formação dos membros e dirigentes da igreja;
  345. Número ou marcador, página 29: k) Desenvolver acções viradas ao desenvolvimento socio-económico do país;
  346. Número ou marcador, página 29: l) Celebrar cerimónias fúnebres, baptismos nas águas por imersão, a Santa Ceia, ordenações e o casamento cristão após o registo civil; e
  347. Número ou marcador, página 29: m) Exercer outras actividades vocacionadas às instituições religiosas.
  348. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  349. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  350. Texto do artigo, página 29: (Admissão dos membros)
  351. Texto do artigo, página 29: São membros desta igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
  352. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  353. Texto do artigo, página 29: (Categoria de membros)
  354. Texto do artigo, página 29: As categorias de membros da igreja são as seguintes:
  355. Número ou marcador, página 29: a) Membros fundadores: são todos os membros que tenham contribuído para a criação da igreja e que tenham sido inscritos como membros da igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
  356. Número ou marcador, página 29: b) Membros efectivos: são todos os membros que já foram baptizados e recebidos pela igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  357. Número ou marcador, página 29: c) Membros principiantes: são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  358. Número ou marcador, página 29: d) Membros à prova: são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo; e
  359. Número ou marcador, página 29: e) Membros correspondentes: são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  361. Texto do artigo, página 29: (Admissão)
  362. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  363. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembléia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  365. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  366. Texto do artigo, página 29: Constituem direitos dos membros:
  367. Número ou marcador, página 29: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela igreja;
  368. Número ou marcador, página 29: b) Receber o cartão de membro;
  369. Número ou marcador, página 29: c) Solicitar a sua desvinculação;
  370. Número ou marcador, página 29: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  371. Número ou marcador, página 29: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
  372. Número ou marcador, página 29: f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 29: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
  374. Número ou marcador, página 29: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  375. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  376. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  377. Texto do artigo, página 29: Constituem deveres dos membros:
  378. Número ou marcador, página 29: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da igreja;
  379. Número ou marcador, página 29: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
  380. Número ou marcador, página 29: c) Tomar parte activa nas actividades da igreja;
  381. Número ou marcador, página 29: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  382. Número ou marcador, página 29: e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados; e
  383. Número ou marcador, página 29: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  385. Texto do artigo, página 29: (Sanções)
  386. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros que violam deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  387. Número ou marcador, página 29: a) Repreensão simples;
  388. Número ou marcador, página 29: b) Repreensão registada;
  389. Número ou marcador, página 29: c) Repreensão pública;
  390. Número ou marcador, página 29: d) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
  391. Número ou marcador, página 29: e) Expulsão.
  392. Número ou marcador, página 29: Dois) O membro não deve ser punido antes que seja ouvido em sua legítima defesa.
  393. Número ou marcador, página 29: Três) Ao membro que violar os princípios e a conduta moral plasmados nas alíneas do presente artigo não deve ser aplicado sanções sem a audição prévia deste e apresentação da sua defesa.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  395. Texto do artigo, página 29: (Cessação de qualidade de membro da igreja)
  396. Texto do artigo, página 29: Os membros cessam a sua qualidade de membro da igreja por:
  397. Número ou marcador, página 29: a) Vontade própria;
  398. Número ou marcador, página 29: b) Expulsão por violar os estatutos da igreja;
  399. Número ou marcador, página 29: c) Incapacidade de satisfazer as exigêcias da igreja; e
  400. Número ou marcador, página 29: d) Morte.
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