III SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 246/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Serviços prestados de consultoria offshore;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer outras actividades legalmente permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente ao único sócio, Selemane Ide Júnior, equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio, que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 É livre a cessão total ou parcial de quotas por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é gerida pelo único sócio, a quem compete exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O gerente pode constituir mandatários, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Selemane Ide Júnior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Disposição geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 30 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 15 M.K.I. Electrónica, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e um de Junho de dois mil e dezanove, foi registada, sob o NUEL 101169901, a sociedade M.K.I. Electrónica, Limitada, constituída por documento particular, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de M.K.I. Electrónica, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na U.C. 25 de Setembro, bairro Matundo, cidade de Tete, podendo, mediante simples deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços na área de eletricidade, frio e canalização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares, subsidiárias ou afins do seu objeto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a assembleia geral delibere explorar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mustaf Fernando Manhoso Raúl, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 051001570859P,
Texto do artigo · p. 15 a 24 de Novembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 112078487;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Florinda Constantino Mouzinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 110164173.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração, representação e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, serão exercidas por um administrador, que fica desde já nomeado, o sócio Mustaf Fernando Manhoso Raúl, com dispensa de caução e com sem direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador poderá constituir mandatários da sociedade para prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinar negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou do seu procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O administrador poderá nomear um gerente e poderá delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O administrador exerce o seu cargo por cinco anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Disposição final
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 15 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Tete, 9 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 15 O Conservador e Notário Superior, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 15 Massohane Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação do contrato do contrato de sociedade, de dia dez de Agosto de dois mil e vinte, exarada de folhas um a quatro de contrato de entidades legais, sob o n.º 101386317, é constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com NUIT 401187881, por Jonissone Malo, casado com Lúcia Langa Malo, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Matutuíne e residente no bairro Missevene, Matutuíne, portador de Bilhete de Identidade n.º 100602079345B, emitido a nove de Dezembro de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 15 Por ele foi dito que, pelo presente contrato que outorga, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 Massohane Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A sede social da sociedade é Massohane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo, podendo abrir e encerrar suas filiais em outros locais dentro e fora do território nacional, mediante uma prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolvimento da actividade agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 15 b) Piscicultura e avicultura;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de insumos agrícolas; d)Desenvolvimento da cadeia de valores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem ainda o exercício de outras actividades conexas e complementares ao objecto social principal mediante prévia autorização e deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais,
Texto do artigo · p. 16 correspondente a cem por cento de uma única quota do capital social, pertencente ao sócio Jonissone Malo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por via de suplementos efectuados pelo sócio único na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência e administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, que desde já assume o cargo de gerente admnistrador com poderes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente administrador poderá nomear procuradores com mandatos específicos delimitados em procurações.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero espediente poderão ser assinados por simples funcionário da secretaria com o conhecimento da direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 16 Constituem recursos financeiros da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) O rendimento do seu capital investido;
Número ou marcador · p. 16 b) Os títulos de valores depositados nas suas contas bancárias e na sua tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 c) As receitas resultantes da venda dos seus serviços e dos seus bens;
Número ou marcador · p. 16 d) Os juros de suas contas bancárias;
Número ou marcador · p. 16 e) Os saldos de contas de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 16 f) O produto de taxas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Autonomia administrativa e disciplinar)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade goza de uma autonomia administrativa e disciplinar no quadro da legislação que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir o seu quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 c) Dispor sobre o pessoal, direitos e obrigações, assim como exigências à selecção, ingresso, desenvolvimento, manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelo pessoal, observando o regulamento interno de trabalho e a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Litígios)
Texto do artigo · p. 16 Todos os litígios emergentes da interpretação dos presentes estatutos serão definitivamente
Texto do artigo · p. 16 resolvidos pela assembleia geral e pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação serão realizadas em assembleia geral extraordinária da sociedade e nos termos previstos da lei em vigor.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Matola, 14 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 16 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Nanjecuas Farmas, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a catorze de Outubro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101407306, denominada Nanjecuas Farmas, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Abdul Cadir Cassam, Muhammad Suheil Abdul Cassam e Muhammad Nissar Abdul Cassam, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a firma Nanjecua Farmas, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Cimento, na província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades agrícolas, pecuárias, orticulturas e comercialização dos mesmos e outras actividades que sejam deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas
Texto do artigo · p. 16 desiguais, pertecentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Abdul Cadir Cassam, com quota de 34% do capital social, equivalente a 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais);
Número ou marcador · p. 16 b) Muhammad Suheil Abdul Cassam, com quota de 33% do capital social, equivalente a 33.000,00MT (trinta e três mil meticais); e
Número ou marcador · p. 16 c) Muhammad Nissar Abdul Cassam, com quota de 33% do capital social, equivalente a 33.000,00MT (trinta e três mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Muhammad Suheil Abdul Cassam, moçambicano, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade obriga-se pela única assinatura do administrador em todos os actos que visem a execução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador não pode, em caso algum, obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objectos do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste contrato, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Pemba, 3 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 17 NAR Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade NAR Investimentos, S.A., matriculada sob o NUEl 100719282, os accionistas da sociedade deliberaram sobre a alteração de denominação e alteração de estatutos da sociedade, e que passam a ter as seguintes e novas redacções:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Mafa Holding, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Samora Machel, n.º 30, segundo andar, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; exploração comercial de postos de abastecimento de combustíveis, importação, exportação e distribuição e combustíveis e a execução de outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que o Conselho de Administração decida e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão, a assinatura de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 17 Sete) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Oito) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente às acções que os respectivos detentores pretendem negociar.
Número ou marcador · p. 17 Nove) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 17 Dez) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 Onze) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação,
Texto do artigo · p. 17 informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Doze) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Texto do artigo · p. 17 Trze) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 17 Catorze) À falta de comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 18 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 18 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 18 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para abertura, movimentação ou assunção de quaisquer direitos e obrigações junto de instituições financeiras são exigíveis duas assinaturas de mandatários eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 18 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 18 Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101421341, denominada Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Edmund Benedict Christian Hancok e Arsénio Jorge, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Forma, denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) Tem a sua sede social no bairro Wimbe Expansão, quarteirão 10, n.º 98, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações, representações dentro do país.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A gerência poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro da mesma cidade, e poderá abrir, filiais sucursais, delegações, representações, agências ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Consultoria em indústria de transformação, comércio, gestão e prestação de serviços na área de consultoria, proteção, higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A gerência pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto que a sociedade estará autorizada a exercer.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Edmund Benedict Christian Hancok, detentor de uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Arsénio Jorge Matola, detentor de uma quota no valor nominal de
Parágrafo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a quatro de
Texto do artigo · p. 19 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Edmund Benedict Christian Hancock, nomeado logo após o registo da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 19 c) Zelar pela organização da empresa, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a empresa em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, o senhor Edmund Benedict Christian Hancock, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da conta)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Neste caso, o sócio será seu liquidatário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Pemba, 4 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 19 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 SUCEMO, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de dois mil e vinte, exarada de folhas oitenta e oito a noventa,
Texto do artigo · p. 19 do livro de notas para escrituras diversas, número oitenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade com a denominação, SUCEMO, S.A. sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação SUCEMO, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de logística;
Número ou marcador · p. 19 c) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 19 d) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 e) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 19 f) Investimentos;
Número ou marcador · p. 19 g) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 h) Desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 i) Agropecuária;
Número ou marcador · p. 19 j) Construções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
Texto do artigo · p. 19 social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções estão divididas em 10 mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 19 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto
Texto do artigo · p. 20 de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 20 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em cada uma acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados
Texto do artigo · p. 20 75% (setenta e cinco por cento por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade,
Texto do artigo · p. 21 podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  2. Número ou marcador, página 14: a) Serviços prestados de consultoria offshore;
  3. Número ou marcador, página 14: b) Exercer outras actividades legalmente permitidas por lei.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente ao único sócio, Selemane Ide Júnior, equivalente a 100%.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio, que determina as formas e condições do aumento.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  10. Texto do artigo, página 14: É livre a cessão total ou parcial de quotas por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 14: (Gerência e representação da sociedade)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade é gerida pelo único sócio, a quem compete exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tendentes à realização do objecto social.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) O gerente pode constituir mandatários, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  21. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Selemane Ide Júnior.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 14: (Disposição geral)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 14: Em tudo omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 14: Pemba, 30 de Novembro de 2020. —
  30. Texto do artigo, página 15: M.K.I. Electrónica, Limitada
  31. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e um de Junho de dois mil e dezanove, foi registada, sob o NUEL 101169901, a sociedade M.K.I. Electrónica, Limitada, constituída por documento particular, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 15: Tipo, denominação e duração
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de M.K.I. Electrónica, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 15: Sede, forma e locais de representação
  38. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na U.C. 25 de Setembro, bairro Matundo, cidade de Tete, podendo, mediante simples deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços na área de eletricidade, frio e canalização.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares, subsidiárias ou afins do seu objeto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a assembleia geral delibere explorar.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 15: Capital social
  45. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mustaf Fernando Manhoso Raúl, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 051001570859P,
  47. Texto do artigo, página 15: a 24 de Novembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 112078487;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Florinda Constantino Mouzinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 110164173.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 15: Administração, representação e vinculação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, serão exercidas por um administrador, que fica desde já nomeado, o sócio Mustaf Fernando Manhoso Raúl, com dispensa de caução e com sem direito à remuneração.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá constituir mandatários da sociedade para prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinar negócios ou espécie de negócios.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou do seu procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  56. Número ou marcador, página 15: Seis) O administrador poderá nomear um gerente e poderá delegar nele poderes para a prática de determinados actos.
  57. Número ou marcador, página 15: Sete) O administrador exerce o seu cargo por cinco anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 15: Disposição final
  60. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  61. Texto do artigo, página 15: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Tete, 9 de Novembro de 2020. —
  62. Texto do artigo, página 15: O Conservador e Notário Superior, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  63. Texto do artigo, página 15: Massohane Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  64. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação do contrato do contrato de sociedade, de dia dez de Agosto de dois mil e vinte, exarada de folhas um a quatro de contrato de entidades legais, sob o n.º 101386317, é constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com NUIT 401187881, por Jonissone Malo, casado com Lúcia Langa Malo, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Matutuíne e residente no bairro Missevene, Matutuíne, portador de Bilhete de Identidade n.º 100602079345B, emitido a nove de Dezembro de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola.
  65. Texto do artigo, página 15: Por ele foi dito que, pelo presente contrato que outorga, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  68. Texto do artigo, página 15: Massohane Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: (Sede e âmbito)
  71. Texto do artigo, página 15: A sede social da sociedade é Massohane, localidade de Salamanga, posto administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo, podendo abrir e encerrar suas filiais em outros locais dentro e fora do território nacional, mediante uma prévia autorização da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
  75. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolvimento da actividade agrícola e pecuária;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Piscicultura e avicultura;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de insumos agrícolas; d)Desenvolvimento da cadeia de valores.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem ainda o exercício de outras actividades conexas e complementares ao objecto social principal mediante prévia autorização e deliberação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  81. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais,
  82. Texto do artigo, página 16: correspondente a cem por cento de uma única quota do capital social, pertencente ao sócio Jonissone Malo.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por via de suplementos efectuados pelo sócio único na proporção da sua quota.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 16: (Gerência e administração)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, que desde já assume o cargo de gerente admnistrador com poderes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente administrador poderá nomear procuradores com mandatos específicos delimitados em procurações.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero espediente poderão ser assinados por simples funcionário da secretaria com o conhecimento da direcção.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Recursos financeiros)
  91. Texto do artigo, página 16: Constituem recursos financeiros da sociedade:
  92. Número ou marcador, página 16: a) O rendimento do seu capital investido;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Os títulos de valores depositados nas suas contas bancárias e na sua tesouraria;
  94. Número ou marcador, página 16: c) As receitas resultantes da venda dos seus serviços e dos seus bens;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Os juros de suas contas bancárias;
  96. Número ou marcador, página 16: e) Os saldos de contas de exercícios anteriores;
  97. Número ou marcador, página 16: f) O produto de taxas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 16: (Autonomia administrativa e disciplinar)
  100. Texto do artigo, página 16: A sociedade goza de uma autonomia administrativa e disciplinar no quadro da legislação que lhe confere a capacidade de:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de trabalho;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Definir o seu quadro de pessoal;
  103. Número ou marcador, página 16: c) Dispor sobre o pessoal, direitos e obrigações, assim como exigências à selecção, ingresso, desenvolvimento, manutenção e administração do referido pessoal, nos termos da legislação em vigor;
  104. Número ou marcador, página 16: d) Exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelo pessoal, observando o regulamento interno de trabalho e a legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 16: (Litígios)
  107. Texto do artigo, página 16: Todos os litígios emergentes da interpretação dos presentes estatutos serão definitivamente
  108. Texto do artigo, página 16: resolvidos pela assembleia geral e pela lei em vigor.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  111. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação serão realizadas em assembleia geral extraordinária da sociedade e nos termos previstos da lei em vigor.
  112. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 14 de Dezembro de 2020. —
  113. Texto do artigo, página 16: A Conservadora, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 16: Nanjecuas Farmas, Limitada
  115. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a catorze de Outubro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101407306, denominada Nanjecuas Farmas, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Abdul Cadir Cassam, Muhammad Suheil Abdul Cassam e Muhammad Nissar Abdul Cassam, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 16: Denominação
  118. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a firma Nanjecua Farmas, Limitada.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 16: Sede
  121. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Cimento, na província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  124. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades agrícolas, pecuárias, orticulturas e comercialização dos mesmos e outras actividades que sejam deliberadas pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 16: Capital social
  127. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas
  128. Texto do artigo, página 16: desiguais, pertecentes aos sócios da seguinte forma:
  129. Número ou marcador, página 16: a) Abdul Cadir Cassam, com quota de 34% do capital social, equivalente a 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais);
  130. Número ou marcador, página 16: b) Muhammad Suheil Abdul Cassam, com quota de 33% do capital social, equivalente a 33.000,00MT (trinta e três mil meticais); e
  131. Número ou marcador, página 16: c) Muhammad Nissar Abdul Cassam, com quota de 33% do capital social, equivalente a 33.000,00MT (trinta e três mil meticais).
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 16: Gerência da sociedade
  134. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Muhammad Suheil Abdul Cassam, moçambicano, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade obriga-se pela única assinatura do administrador em todos os actos que visem a execução do objecto social da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador não pode, em caso algum, obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objectos do mesmo.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  139. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição
  142. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos os represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 16: Omissões
  145. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste contrato, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  146. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Pemba, 3 de Dezembro de 2020. —
  147. Texto do artigo, página 17: NAR Investimentos, S.A.
  148. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade NAR Investimentos, S.A., matriculada sob o NUEl 100719282, os accionistas da sociedade deliberaram sobre a alteração de denominação e alteração de estatutos da sociedade, e que passam a ter as seguintes e novas redacções:
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Mafa Holding, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Samora Machel, n.º 30, segundo andar, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local da República de Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; exploração comercial de postos de abastecimento de combustíveis, importação, exportação e distribuição e combustíveis e a execução de outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que o Conselho de Administração decida e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  160. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  163. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão, a assinatura de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  169. Número ou marcador, página 17: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  170. Número ou marcador, página 17: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  171. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  172. Número ou marcador, página 17: Sete) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  173. Número ou marcador, página 17: Oito) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente às acções que os respectivos detentores pretendem negociar.
  174. Número ou marcador, página 17: Nove) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  175. Número ou marcador, página 17: Dez) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  176. Número ou marcador, página 17: Onze) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação,
  177. Texto do artigo, página 17: informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  178. Número ou marcador, página 17: Doze) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  179. Texto do artigo, página 17: Trze) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  180. Número ou marcador, página 17: Catorze) À falta de comunicação, considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 17: Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  191. Número ou marcador, página 17: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  192. Número ou marcador, página 18: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho de Administração)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  197. Texto do artigo, página 18: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  199. Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  200. Número ou marcador, página 18: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 18: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  202. Número ou marcador, página 18: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  203. Número ou marcador, página 18: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  206. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  207. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a sociedade)
  210. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 18: b) Assinatura de dois administradores;
  212. Número ou marcador, página 18: c) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 18: d) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  214. Número ou marcador, página 18: Dois) Para abertura, movimentação ou assunção de quaisquer direitos e obrigações junto de instituições financeiras são exigíveis duas assinaturas de mandatários eleitos pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 18: (Resultados e sua aplicação)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  223. Número ou marcador, página 18: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  226. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  227. Texto do artigo, página 18: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  228. Texto do artigo, página 18: O Técnico, Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 18: Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada
  230. Texto do artigo, página 18: Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101421341, denominada Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Edmund Benedict Christian Hancok e Arsénio Jorge, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 18: (Forma, denominação e duração)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mainport Training and Inspection (Mozambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  237. Número ou marcador, página 18: Um) Tem a sua sede social no bairro Wimbe Expansão, quarteirão 10, n.º 98, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações, representações dentro do país.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro da mesma cidade, e poderá abrir, filiais sucursais, delegações, representações, agências ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Consultoria em indústria de transformação, comércio, gestão e prestação de serviços na área de consultoria, proteção, higiene e segurança no trabalho.
  242. Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto que a sociedade estará autorizada a exercer.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  245. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  246. Número ou marcador, página 18: a) Edmund Benedict Christian Hancok, detentor de uma quota no valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social;
  247. Número ou marcador, página 18: b) Arsénio Jorge Matola, detentor de uma quota no valor nominal de
  248. Parágrafo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, a quatro de
  249. Texto do artigo, página 19: 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  252. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Edmund Benedict Christian Hancock, nomeado logo após o registo da sociedade, com dispensa de caução.
  253. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  254. Número ou marcador, página 19: a) Representar a empresa, em juízo ou fora dele;
  255. Número ou marcador, página 19: b) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respetivos mandatos;
  256. Número ou marcador, página 19: c) Zelar pela organização da empresa, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes de legislação em vigor.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a empresa em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente.
  258. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, o senhor Edmund Benedict Christian Hancock, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
  259. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da conta)
  262. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Neste caso, o sócio será seu liquidatário.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  265. Texto do artigo, página 19: Em tudo omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Pemba, 4 de Novembro de 2020. —
  267. Texto do artigo, página 19: A Técnica, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 19: SUCEMO, S.A.
  269. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de dois mil e vinte, exarada de folhas oitenta e oito a noventa,
  270. Texto do artigo, página 19: do livro de notas para escrituras diversas, número oitenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade com a denominação, SUCEMO, S.A. sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  271. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  274. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação SUCEMO, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  276. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 19: Duração
  279. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  282. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
  283. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de consultoria;
  284. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de logística;
  285. Número ou marcador, página 19: c) Formação profissional;
  286. Número ou marcador, página 19: d) Gestão de participações sociais;
  287. Número ou marcador, página 19: e) Comércio a grosso e a retalho;
  288. Número ou marcador, página 19: f) Investimentos;
  289. Número ou marcador, página 19: g) Gestão imobiliária;
  290. Número ou marcador, página 19: h) Desenvolvimento de projectos imobiliários;
  291. Número ou marcador, página 19: i) Agropecuária;
  292. Número ou marcador, página 19: j) Construções.
  293. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  294. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
  295. Texto do artigo, página 19: social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  296. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 19: Capital social
  299. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT.
  300. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções estão divididas em 10 mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  301. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  302. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 19: Acções
  305. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  306. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  307. Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  308. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 19: Transmissão, oneração e alienação de acções
  311. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
  313. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto
  314. Texto do artigo, página 20: de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  315. Número ou marcador, página 20: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  316. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  317. Texto do artigo, página 20: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  318. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  321. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  323. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  326. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 20: Eleição e mandato
  329. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  331. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  333. Texto do artigo, página 20: Natureza e direito ao voto
  334. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) Em cada uma acção corresponde a um voto.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 20: Reuniões da Assembleia Geral
  338. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  339. Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  340. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  341. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  342. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 20: Representação em Assembleia Geral
  345. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  347. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  348. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 20: Votação
  350. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados
  351. Texto do artigo, página 20: 75% (setenta e cinco por cento por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  352. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  353. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  354. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  355. Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  358. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  360. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 20: Reuniões do Conselho de Administração
  363. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  364. Número ou marcador, página 20: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  365. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade,
  366. Texto do artigo, página 21: podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  368. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  369. Número ou marcador, página 21: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  370. Número ou marcador, página 21: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 21: Competências
  373. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 21: Forma de obrigar a sociedade
  376. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  377. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração.
  378. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  379. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 21: Órgão de fiscalização
  383. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  384. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  385. Número ou marcador, página 21: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  386. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  389. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  391. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 21: Resultados
  394. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  399. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  400. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição